Intimado(s)/Citado(s): - GVP CONSULTORIA E PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME - MARTA SUELI BANDEIRA DE SALES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO Decisão recorrida publicada após a edição da LEI n° 13015/2014 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 30/01/2017 - Id. C51A5; recurso apresentado em 01/02/2017 - Id. c51a5a7). Regular a representação processual (nos termos da Súmula n° 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) n° 10 do excelso Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 97, da Constituição Federal. - violação do(s) Lei n° 8666/1993, artigo 71, §1°. O recorrente insurge-se contra a aplicação da Súmula 331, IV, do col. TST, sob a alegação de que não foi observada a cláusula da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição da República, bem como na Súmula Vinculante n° 10 do exc. Supremo Tribunal Federal. No entanto, conforme ressaltado na decisão recorrida, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não implica a declaração de inconstitucionalidade do art. 71 da Lei n° 8.666/93, mas apenas a definição do real alcance da norma inscrita no citado dispositivo com base na interpretação sistemática. De toda sorte, cumpre registrar que o col. TST, em sua composição plena, decide pela edição de suas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais, motivo pelo qual encontra-se atendida a exigência relacionada à reserva de plenário. Dessa forma, afastam-se as alegações. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 331, item IV e V do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 2°; artigo 5°, inciso II; artigo 22, inciso XXVII; artigo 37; artigo 37 , §6°; artigo 44; artigo 48, da Constituição Federal. - violação do(s) Lei n° 8666/1993, artigo 71, §1°; Lei n° 9868/1999, artigo 28. - divergência jurisprudencial: . A egrégia 1 a Turma manteve a sentença que condenou subsidiariamente o Distrito Federal ao pagamento das parcelas deferidas a autora, com fundamento na Súmula n° 331 do colendo TST. O acórdão foi assim ementado: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA 331, ITEM V, DO TST. "SÚMULA/TST 331 - ITEM V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." (Id. f2496b3) Recorre de revista o Distrito Federal, objetivando ver afastada a responsabilidade subsidiária reconhecida. Reputa violados os dispositivos em destaque e apontam arestos para o confronto de teses. O egrégio Colegiado constatou que o demandado não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos elementos aptos a comprovar que tenha desempenhado adequadamente a obrigação legal de fiscalizar a execução do contrato de gestão, motivo pelo qual deve responder subsidiariamente pelos débitos inadimplidos pela primeira demandada, Empresa Juiz de Fora de Serviços Gerais Ltda. Entretanto, depreende-se do acórdão recorrido que, na qualidade de tomador e beneficiário do trabalho levado a efeito por força do contrato de prestação dos serviços, o demandado não se cercou dos imprescindíveis cuidados no curso da execução contratual, no sentido de atuar com o necessário desvelo para evitar o inadimplemento dos créditos assegurados trabalhistas devidos à parte hipossuficiente, exsurgindo, daí, a corresponsabilidade. Esse quadro fático-jurídico não se subsume ao decidido nos autos da ADC n° 16, revelando-se, pois, ociosa a lembrança àquele julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, o acórdão está em perfeita harmonia com a jurisprudência cristalizada na Súmula n° 331, incisos IV e V, do TST, resultando obstaculizado o processamento do apelo (artigo 896, § 7°, da CLT e Súmulas n°s 333 do colendo TST e 401 do excelso STF). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO / ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 331, item V do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 2°; artigo 5°, inciso II; artigo 5°, inciso XLV; artigo 5°, inciso XLVI, alínea 'c'; artigo 100, da Constituição Federal. - violação do(s) Código Civil, artigo 279. - divergência jurisprudencial: . Insurge-se, o Distrito Federal contra a sua condenação subsidiária ao pagamento da multa do FGTS bem como das multas dos arts. 467 e 477, § 8°, da CLT. A despeito dos argumentos lançados no arrazoado, relativamente ao tópico em destaque, o fato é que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive as multas dos arts. 467 e 477, da CLT e aquela incidente sobre o FGTS (Súmula n° 331, VI, do TST). Logo, inviável o processamento da revista, sob o enfoque do alcance da responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula n° 333/TST. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Alegação(ões): - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 483. - divergência jurisprudencial: . Em prosseguimento, o Colegiado manteve a decisão que condenou os reclamados, o segundo de forma subsidiária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, por ter sido a obreira privada do seu salário-maternidade, ocasionando a falta de renda durante o período pós-parto. Eis, na fração de interesse, os fundamentos do julgado: "Contudo, no caso em exame, a primeira reclamada deixou de efetuar o pagamento do salário do mês de julho de 2015, salário- maternidade durante 120 dias, depósitos de FGTS e previdenciários. Verifica-se que o atraso no pagamento das parcelas salariais superou o período de três meses, totalizando 5 meses sem receber verba alimentar. Agrava a situação o fato da empregada ter sido privada do salário-maternidade no período pós-parto. Nesse contexto, demonstrado o abalo emocional sofrido pela empregada. Quanto à alegação que o Distrito Federal não pode ser responsabilizado pela indenização por dano morais por ser ato praticado exclusivamente pelo empregador, a Súmula n° 331, item IV, do TST dispõe que "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Logo, não há como eximir o Distrito Federal do pagamento de parcelas conexas ao contrato de trabalho da empregada, não sendo relevante, para a imposição da responsabilidade subsidiária em foco, a titularidade passiva dessa obrigação." (Id. f2496b3 - Pág. 8) Recorre de revista a segunda reclamada, mediante as alegações alhures destacadas, almejando a reforma do julgado. Insiste na tese de que a mora salarial não enseja dano moral. Conforme delimitação fática relatada no acórdão vergastado e intangível, a teor da Súmula n° 126/TST, restou comprovado nos autos o reiterado atraso no pagamento dos salários à autora. A conclusão alcança pelo egrégio Colegiado está em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do colendo TST, no sentido de que o atraso reiterado no pagamento de salários gera dano moral. A propósito, trago à baila os seguintes precedentes da SBDI- 1: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO PELA SIMPLES OCORRÊNCIA DO FATO. 1. No caso, o atraso reiterado no pagamento dos salários da reclamante é premissa fática incontroversa nos autos. Sobre tal premissa, a Eg. Turma erigiu a tese de que basta comprovação de atraso no pagamento dos salários para configurar dano moral in re ipsa e, assim, gerar a indenização correspondente. 2. Embora os atrasos no cumprimento das obrigações trabalhistas, em regra, acarretem apenas danos patrimoniais, sanados com a condenação ao pagamento das parcelas correspondentes, no caso, configura-se também o dano moral, porquanto inegável que houve reiterado atraso no pagamento dos salários da trabalhadora. 3. O atraso no pagamento dos salários não se limita a meros dissabores, já que deixa o trabalhador em total insegurança quanto ao futuro, sem poder se programar quanto à adimplência de seus compromissos financeiros. A contumaz impontualidade "quebra" toda a programação e organização mensal do empregado para o pagamento de contas, gerando-lhe insegurança e natural angústia. 4. Nesse sentido são os precedentes da C. SbDI-1 do TST. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido". (E-ARR - 241400-36.2009.5.09.0093 Data de Julgamento: 14/04/2016, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/04/2016) "DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. 1. A mora salarial reiterada acarreta, por si só, lesão aos direitos da personalidade, porque o empregado não consegue honrar compromissos assumidos e tampouco prover o sustento próprio e de sua família. A lesão à dignidade do empregado nesse caso é presumida. Precedentes da SbDI-1 do TST. 2. Embargos da Reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento". (E-ARR - 155400-04.2011.5.17.0008 Data de Julgamento: 03/03/2016, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/03/2016) "DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS 1. A mora salarial reiterada, mediante atrasos constantes, ainda que em meses não consecutivos, acarreta, por si só, lesão aos direitos da personalidade porque o empregado não consegue honrar compromissos assumidos e tampouco prover o sustento próprio e de sua família. A lesão à dignidade do empregado nesse caso é presumida. Precedentes da SbDI-1 do TST. 2. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento". (E-RR - 89000-56.2007.5.09.0562 Data de Julgamento: 05/02/2015, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/02/2015) "DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DANO IN RE IPSA. DIREITO FUNDAMENTAL DE ORDEM SOCIAL. Imperativo reconhecer que a mora do empregador gera ipso facto um dano também extrapatrimonial quando não se cuida, por exemplo, de verbas acessórias ou salário diferido, mas daquela parte nuclear do salário imprescindível para o empregado honrar suas obrigações mensais relativas às necessidades básicas com alimentação, moradia, higiene, transporte, educação e saúde. O inevitável constrangimento frente aos provedores de suas necessidades vitais configura um dano in re ipsa, mormente quando consignado que era reiterada a conduta patronal em atrasar o pagamento dos salários. A ordem constitucional instaurada em 1988 consagrou a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental da República, contemplando suas diversas vertentes - pessoal, social, física, psíquica, profissional, cultural, etc., e alçando também ao patamar de direito fundamental as garantias inerentes a cada uma dessas esferas. Assim, o legislador constituinte cuidou de detalhar no art.5°, caput e incisos, aqueles direitos mais ligados ao indivíduo, e nos arts . 6° a 11 os sociais, com ênfase nos direitos relativos à atividade laboral (arts. 7° a 11). Dessa forma, o exercício dessa dignidade está assegurado não só pelo direito à vida, como expressão da integridade física apenas. A garantia há de ser verificada nas vertentes concretas do seu exercício, como acima delineado, mediante o atendimento das necessidades básicas indispensáveis à concretização de direitos da liberdade e de outros direitos sociais, todos eles alcançáveis por meio do trabalho. O direito fundamental ao trabalho (art. 6°, caput, da CF) importa direito a trabalho digno, cuja vulneração gera o direito, igualmente fundamental, à reparação de ordem moral correspondente (art. 5°, V e X, CF). A exigência de comprovação de dano efetivo, tal como inscrição a nos órgãos de proteção ao crédito ou o pagamento de contas em atraso, não se coaduna com a própria natureza do dano moral. Trata-se de lesão de ordem psíquica que prescinde de comprovação. A prova em tais casos está associada apenas à ocorrência de um fato (atraso nos salários) capaz de gerar, no trabalhador, o grave abalo psíquico que resulta inexoravelmente da incerteza quanto à possibilidade de arcar com a compra, para si e sua família, de alimentos, remédios, moradia, educação, transporte e lazer. Precedentes de todas as oito Turmas da Corte. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-RR - 971-95.2012.5.22.0108 Data de Julgamento: 23/10/2014, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/10/2014) "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. A mora reiterada no pagamento de salários gera dano moral, classificado como -in re ipsa-, pois presumida a lesão a direito da personalidade do trabalhador, consistente na aptidão de honrar compromissos assumidos e de prover o sustento próprio e da família. No caso, o reclamante experimentou atrasos nos pagamentos de salários por cinco a seis meses, período em que igualmente não recebeu vale- alimentação nem vale-transporte e, ainda, por ocasião da dispensa, não lhe foram pagas as verbas rescisórias. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento." (E-RR - 577900-83.2009.5.09.0010 Data de Julgamento: 09/10/2014, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/10/2014) Em tal cenário, o recurso de revista não s