TRT da 10ª Região 31/03/2017 | TRT-10

Judiciário

Número de movimentações: 38614

Intimado(s)/Citado(s): -    BANCO DO BRASIL SA -    LUCIANO GRUN PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): BANCO DO BRASIL SA Advogado(a)(s): RAFAEL LEANDRO VIRMOND PERDIGAO NOGUEIRA (DF - 19339) Recorrido(a)(s): LUCIANO GRUN Advogado(a)(s): Lais Lima Muylaert Carrano (DF - 31189) BRUNNO HENRIQUE ALVES RODRIGUES (DF - 47766) Eduardo Henrique Marques Soares (DF - 21688) VITOR SANTOS DE GODOI (DF - 31656) SARAH CECILIA RAULINO COLY (DF - 29723) LUCAS ALCANFOR BACCILE (DF - 44799) SAMANTHA BRAGA GUEDES (DF - 31924) DEBORA MORAES REGO DE SOUZA PIRES (DF - 24312) PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA (DF - 27473) JOSE EYMARD LOGUERCIO (SP - 103250) A egrégia Turma, por meio do acórdão de Id. 0094020 deu provimento ao recurso do reclamante para afastar a prescrição total pronunciada na origem, declarar a incidência da prescrição das parcelas anteriores a 05/01/2011 e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que se proceda ao julgamento da demanda, como entender de direito o MM. Juiz a quo . Inconformado, o reclamado interpõe recurso de revista. Todavia, a diretriz da Súmula n° 214 do colendo TST impede a admissão do apelo. Isso porque, na Justiça do Trabalho, vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias (artigo 893, § 1°, da CLT). Assim, a decisão impugnada pela recorrente é interlocutória e não se amolda a nenhuma das hipóteses excepcionais reconhecidas pela jurisprudência como capazes de justificar a mitigação do princípio, nos termos da Súmula n° 214/TST. Nesse contexto, inviável o seguimento do apelo, a teor do artigo 893, § 1°, da CLT. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. BRASILIA, 24 de Março de 2017 MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES Desembargador do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s): -    JOAO LUIZ DE OLIVEIRA MACIEL JUNIOR -    LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. Advogado(a)(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (DF - 25136) Recorrido(a)(s): JOAO LUIZ DE OLIVEIRA MACIEL JUNIOR Advogado(a)(s): DONATILA RODRIGUES RÊGO (TO - 789) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 11/11/2016 - Id. F9112BD - PÁG. 1; recurso apresentado em 17/11/2016 - Id. 3d968ba - Pág. 1). Regular a representação processual (Id. 28f0be7 - Pág. 1 e f3c3bc5 - Pág. 1). Satisfeito o preparo (Id(s). aa3c6e7 - Pág. 5, 077c63e - Pág. 1, 077c63e - Pág. 2 e 15a7ea2 - Pág. 1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / RECURSO DE REVISTA Alegação(ões): -    violação do(s) Código de Processo Civil, artigo 331; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Lei n° 6367/1976, artigo 2°. -    divergência jurisprudencial. Insurge-se a reclamada contra o acórdão da Egrégia 1 a  Turma por considerar que o Colegiado não valorou de forma correta as provas colhidas nos autos. Insiste na ausência de nexo causal entre a doença que acometeu o autor e o labor prestado para a reclamada. Aponta as violações supra e colaciona arestos para demonstrar dissenso jurisprudencial. Não obstante, observo das razões de recurso de revista que a parte recorrente não indicou, ônus que lhe cabia, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do § 1°-A, I, do art. 896 da CLT com a redação da Lei n° 13.015/2014, com a seguinte dicção: " Art. 896 (...) "§ 1°-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I    - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II    - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III    - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte." A omissão quanto aos trechos do acórdão impugnado ou a mera transcrição, de forma integral e sem a indicação precisa do trecho objeto da insurgência, bem como a evidente lacuna quanto à demonstração analítica dos motivos pelos quais cada disposição legal e/ou jurisprudência reiterada e ementada teria sido motivo de afronta pela decisão recorrida, revelam desconsideração às disposições legais acima declinadas. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI N° 13.015/14. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, §1°-A, I, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1°-A, I, da CLT, com a redação dada pela Lei n° 13.015/2014: "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, o recurso de revista não observou o referido pressuposto formal, restando, assim, deficiente de fundamentação. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 11892-97.2013.5.11.0007, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 30/09/2015, 1 a  Turma, Data de Publicação: DEJT 02/10/2015) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "CHEERS". OBRIGAÇÃO DE CANTAR E DANÇAR HINO MOTIVACIONAL DA EMPRESA. A mera transcrição in totum da fundamentação do julgado recorrido, sem a indicação ou explicitação da tese discutida e examinada pelo Tribunal a quo, não é suficiente para satisfazer o pressuposto recursal do prequestionamento. Com efeito, não é possível o exame do recurso de revista quanto ao tema, porquanto as razões recursais não estão conforme o artigo 896, § 1°-A, da CLT, nos termos da redação dada pela Lei n° 13.015/2014. Recurso de revista não conhecido" (RR - 1092-70.2012.5.04.0611, Ac. 2 a Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 24.4.2015). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA MOBRA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. PROCESSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. Dentre as inovações inseridas na sistemática recursal trabalhista pela Lei n.° 13.015/2014, consta, expressa e literalmente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, a exigência de que a parte proceda à indicação do trecho da decisão impugnada que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada no Apelo, bem como a demonstração analítica da ofensa aos dispositivos apontados como violados. A transcrição integral do acórdão e a indicação dos dispositivos tidos como violados sem a realização do devido cotejo não atende ao disposto no § 1.°-A do art. 896 da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (ARR - 1522-64.2012.5.04.0015, Ac. 4a Turma, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, in DEJT 8.5.2015). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. INDICAÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS IMPUGNADAS. NECESSIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA. MATÉRIAS CONTROVERTIDAS NO CASO: ILEGITIMIDADE PASSIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSALTO (BANCO POSTAL). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Dentre as inovações inseridas na sistemática recursal trabalhista pela Lei n.° 13.015/2014, consta, expressa e literalmente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, a exigência de que a parte proceda à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada no Apelo. A transcrição integral do acórdão recorrido, com a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, que era usual na vigência do regramento anterior, não atende a exigência. Com efeito, a nova técnica estabelecida impõe que a demonstração da violação legal ou da divergência jurisprudencial seja feita de forma analítica, com a indicação do ponto impugnado e a correspondente dedução dos motivos pelos quais se entende que aquele ponto da decisão implica violação legal ou contrariedade a verbete sumular ou diverge de outro julgado. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR - 822-34.2013.5.14.0061, Ac. 4a Turma, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, in DEJT 15.5.2015). ""RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA/MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. É necessário a parte recorrente transcrever os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista (artigo 896, § 1°-A, I, da CLT). Recurso de revista de que não se conhece." (RR - 40100-61.2013.5.21.0024 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 22/09/2015, 5a Turma, Data de Publicação: DEJT 02/10/2015) "INTERVALO INTRAJORNADA. REFLEXOS. HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. 1 - A parte transcreve o inteiro teor do acórdão recorrido sem identificar em qual trecho haveria o prequestionamento das matérias em epígrafe. Nesse contexto específico, não está atendida a exigência do art. 896, § 1°-A, I, da CLT. 2 - Ainda que assim não fosse, subsistiria que da leitura do inteiro da decisão recorrida, transcrita nas razões recursais, pode-se concluir que essas matérias nem sequer foram examinadas pela Corte regional (Súmula n° 297 do TST). 3 - Recurso de revista de que não se conhece" (RR - 492-27.2014.5.08.0107, Ac. 6a Turma, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, in DEJT 22.5.2015). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada no apelo. Desatende, assim, a disciplina do artigo 896, § 1-A, I, da CLT, que lhe atribui tal ônus. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR - 143-72.2013.5.14.0404, Ac. 7 a  Turma, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, in DEJT 31.3.2015). Não preenchidos os pressupostos de admissibilidade, impossível o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. BRASILIA, 24 de Março de 2017 MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES Desembargador do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s): - PH SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. BANCO CENTRAL DO BRASIL Recorrido(a)(s): 1. LUCIANA SENA DE LIMA 2. PH SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA Advogado(a)(s): 1. FERNANDO MOREIRA POLONIA (DF - 10405) Interessado(a)(s): 1. Ministerio Publico do Trabalho da 10 Região Decisão recorrida publicada após a edição da LEI n° 13015/2014 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 27/01/2017; recurso apresentado em 09/02/2017 - Id. 85a2c). Regular a representação processual (nos termos da Súmula n° 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA. Primeiramente, destaco que a repercussão geral é requisito específico de admissibilidade do Recurso Extraordinário (art. 102, § 3°, da CF; arts. 543-A e 543-B, do CPC), assim, no caso desta Justiça Especializada a análise do aludido apelo é de competência da Corte Superior Trabalhista, consoante disposição contida no art. 266 do Regimento Interno daquela Corte. A análise da transcendência da matéria recursal deve ser feita pelo juízo de admissibilidade ad quem , porquanto, nos termos do artigo 896-A da CLT, cabe somente ao c. TST analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Por oportuno, vale lembrar que essa matéria está pendente de regulamentação pelo colendo TST. Precedentes: AIRR - 122-07.2010.5.03.0114, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3a Turma, Data de Publicação: DEJT 12/08/2011; AIRR - 83140-83.2008.5.08.0007, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2a Turma, Data de Publicação: DEJT 12/08/2011. Nestes termos, não constitui pressuposto de admissibilidade prévia do recurso de revista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / VÍCIO DE CITAÇÃO. Alegação(ões): -    violação do(s) artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal. -    violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 794; artigo 798; Lei n° 10919/2004, artigo 10°. Recorre o segundo demandado, arguindo preliminar de nulidade, ao fundamento de não ter sido intimado para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário manejado pela autora. Em consulta aos "Expedientes 1° Grau" verifico que o Banco Central do Brasil, diversamente do sustentado, foi intimado, via sistema em 14/07/2016 com ciência no dia 25/07/2016, às 23:549:59, da interposição do recurso ordinário obreiro, tudo conforme (vide Id. bd540a2). Afastam-se, portanto, as alegações no particular. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE. Alegação(ões): -    contrariedade à(s) Súmula(s) n° 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. -    contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) n° 10 do excelso Supremo Tribunal Federal. -    violação do(s) artigo 97, da Constituição Federal. O Banco Central do Brasil insurge-se contra a aplicação da Súmula 331, IV, do Col. TST, sob a alegação de que não foi observada a cláusula da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição da República, bem como na Súmula Vinculante n° 10 do Exc. Supremo Tribunal Federal. No entanto, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não implica a declaração de inconstitucionalidade do art. 71 da Lei n° 8.666/93, mas apenas a definição do real alcance da norma inscrita no citado dispositivo com base na interpretação sistemática. De toda sorte, cumpre registrar que o Col. TST, em sua composição plena, decide pela edição de suas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais, motivo pelo qual resta atendida a exigência relacionada à reserva de plenário. A tal modo, afastam-se as alegações. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA. Alegação(ões): -    contrariedade à(s) Súmula(s) n° 331, item V do colendo Tribunal Superior do Trabalho. -    violação do(s) Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I e II; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Lei n° 8666/1993, artigo 71, §1°. O Banco Central do Brasil alega que não pode ser responsabilizado subsidiariamente pelo pagamento das verbas deferidas à reclamante, pois esta não se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de fiscalização do contrato de terceirização. Reputa violados os dispositivos em destaque, bem como transcreve arestos para demonstrar divergência jurisprudencial. Ocorre que a tese desenvolvida pelo Eg. Colegiado no sentido de que incumbe ao ente público comprovar o cumprimento de sua obrigação legal de fiscalizar a execução do contrato realizado com a empresa prestadora de serviços, está em consonância com o atual e pacífico entendimento esposado pelo col. TST, conforme ilustra o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA CULPA -IN VIGILANDO-. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA. Nos termos do acórdão regional, a condenação do órgão público, tomador da mão de obra, decorreu da inversão do ônus da prova, visto ser a União a detentora dos documentos capazes de demonstrar sua efetiva fiscalização. O Juízo -a quo- pautou-se no princípio da aptidão para prova. Verifica-se, ademais, que o Regional não se afastou do entendimento exarado pelo STF, no julgamento da ADC n.° 16/DF, o qual previu a necessidade da análise da culpa -in vigilando- do ente público tomador de serviços. Atribuiu, no entanto, à segunda Reclamada o ônus de demonstrar que fiscalizou o primeiro Reclamado no adimplemento das obrigações trabalhistas. E a decisão que confirmou a responsabilização subsidiária do órgão público calcada no princípio da aptidão para a prova está em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 444-69.2013.5.10.0003 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 08/10/2014, 4 a  Turma, Data de Publicação: DEJT 10/10/2014) No mesmo sentido: AIRR - 1276-36.2010.5.05.0007 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 17/09/2014, 1 a  Turma, Data de Publicação: DEJT 26/09/2014; RR - 723-94.2012.5.02.0041 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 30/09/2014, 2a Turma, Data de Publicação: DEJT 10/10/2014; AIRR - 28-86.2013.5.09.0017 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 12/03/2014, 3a Turma, Data de Publicação: DEJT 14/03/2014; RR - 375-09.2011.5.02.0010 , Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 10/09/2014, 5a Turma, Data de Publicação: DEJT 19/09/2014; AIRR -    1333-10.2012.5.14.0403 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 17/09/2014, 6a Turma, Data de Publicação: DEJT 19/09/2014; RR - 1495-02.2010.5.15.0062 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 04/06/2014, 7a Turma, Data de Publicação: DEJT 06/06/2014; Dessa forma, não merece impulso o apelo, conforme entendimento consubstanciado no artigo 896, §7°, da CLT e Súmulas n°s 333/TST e 401/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA. Alegação(ões): -    contrariedade à(s) Súmula(s) n° 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. -    violação do(s) artigo 37, §6°; artigo 102, §2°, da Constituição Federal. -    violação do(s) Lei n° 8666/1993, artigo 71, caput, §1°. -    divergência jurisprudencial: . A egrégia Turma deu provimento ao recurso obreiro para reconhecer a responsabilidade subsidiária do Banco Central do Brasil - Bacen ao pagamento das parcelas deferidas, com fundamento na Súmula n° 331 do colendo TST. O acórdão foi assim ementado: "EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331 DO C.TST. ADC 16 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF, assentou que, de fato, segundo os termos do art. 71, §1°, da Lei 8.666/1993, a mera inadimplência do contratado não autoriza seja transferida à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, a vedar irrestrita aplicação da Súmula 331, IV, V e VI, do TST. Entretanto, também reconheceu expressamente, no julgamento da mesma ADC 16/DF, que referido preceito normativo não obsta o reconhecimento dessa responsabilidade em virtude de eventual omissão da Administração Pública no dever - que impõem os arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993 - de fiscalizar as obrigações do contratado, caso que ocorreu nestes autos. Recurso ordinário da Reclamante conhecido e provido." (Id. 1e03908) Recorre de revista o Bacen, objetivando ver afastada a responsabilidade subsidiária reconhecida. Entretanto, depreende-se do acórdão recorrido que, na qualidade de tomador e beneficiário do trabalho levado a efeito por força do contrato de prestação dos serviços, o demandado não se cercou dos imprescindíveis cuidados no curso da execução contratual, no sentido de atuar com o necessário desvelo para evitar o inadimplemento dos créditos assegurados trabalhistas devidos à parte hipossuficiente, exsurgindo, daí, a sua corresponsabilidade. Esse quadro fático-jurídico não se subsume ao decidido nos autos da ADC n° 16, revelando-se, pois, ociosa a lembrança àquele julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, o acórdão está em perfeita harmonia com a jurisprudência cristalizada na Súmula n° 331, incisos IV e V, do TST, resultando obstaculizado o processamento do apelo (artigo 896, § 7°, da CLT e Súmulas n°s 333 do colendo TST e 401 do excelso STF). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO / ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. Alegação(ões): -    contrariedade à(s) Súmula(s) n° 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. -    violação do(s) artigo 5°, inciso XLV, da Constituição Federal. A despeito dos argumentos lançados no arrazoado, relativamente ao tópico em destaque, o fato é que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (Súmula n° 331, VI, do TST, acrescentado pela Resolução n° 174/2011 do TST). Logo, inviável o processamento da revista, sob o enfoque do alcance da responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula n° 333/TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. BRASILIA, 29 de Março de 2017 MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES Desembargador do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s): - RC TELECOM LTDA ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): 1. OI MOVEL S/A (14 BRASIL TELECOM CELULAR S/A) Advogado(a)(s): 1. JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL (DF - 513) Recorrido(a)(s): 1. WELLYSMARA BEZERRA VELOSO 2.    RC TELECOM LTDA ME 3.    Ministerio Publico do Trabalho da 10 Região Advogado(a)(s): 1. DAIANA MARIA SANTOS DE SOUSA (DF - 41394) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 14/11/2016 - Id. 358F89F - PÁG. 1; recurso apresentado em 22/11/2016 - Id. e1cbb9d - Pág. 1). Regular a representação processual (Id(s). 43d1c2e - Pág. 1 e 43d1c2e - Pág. 48). Satisfeito o preparo (Id(s). 6397b31 - Pág. 8, 38fcb56 - Pág. 1 e 5c33346 - Pág. 1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): -    contrariedade à(s) Súmula(s) n° 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. -    divergência jurisprudencial. A egrégia 2 a  Turma manteve a decisão em que se condenou, subsidiariamente, a OI MÓVEL S.A. ao pagamento dos créditos deferidos, nos termos da Súmula n° 331 do colendo TST. O acórdão foi assim ementado: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REQUISITOS. SÚMULA 331 DO TST. INCIDÊNCIA. Evidenciada a prestação de serviços, pela obreira, por meio de sua empregadora e em prol da atividade econômica da recorrente, não há falar em mero contrato comercial ou de franquia, nnatraindo o cenário a incidência da Súmula 331, item IV, do TST. Recurso conhecido e desprovido." (Id. f665238 - Pág. 1) Em suas razões recursais, a segunda reclamada afirma a inexistência de terceirização, vez que teria firmado apenas contrato de natureza comercial com a primeira reclamada. Sem razão a recorrente. Relativamente à alegação de que o contrato firmado com a primeira reclamada é de representação comercial, instituto distinto da terceirização, observa-se que a análise da matéria implica necessariamente o reexame dos fatos e provas, o que é defeso na esfera extraordinária ante o que expressa a Súmula n° 126 do colendo TST. Com efeito, de acordo com a delimitação do acórdão, inexite elementos nos autos para demonstrar o suposto contrato de representação comercial, in verbis: " (...)Ressalto, ainda, que elemento algum dos autos sinaliza para o ventilado contrato de natureza ou representação comercial, ou, ainda, de franquia. O próprio conteúdo do ajuste entre as empresas revela, conforme já sinalizado, que a reclamante laborava diretamente na prospecção de clientes para a venda de produtos ou serviços da tomadora de seus serviços. E em virtude dessa moldura fática, tornam-se inespecíficos todos os precedentes suscitados pela recorrente" (Id. f665238 - Pág. 3) Ademais, depreende-se do acórdão recorrido que, na qualidade de tomadora e beneficiária do trabalho levado a efeito por força do contrato de prestação dos serviços, a demandada não se cercou dos devidos cuidados no curso da execução contratual, no sentido de atuar com o necessário desvelo para evitar o inadimplemento de créditos trabalhistas assegurados à parte hipossuficiente, exsurgindo, daí, a sua obrigação. Assim, o acórdão está em perfeita sincronia com a Súmula n° 331, IV, do colendo TST, resultando obstaculizado o processamento do apelo (Súmulas n°s 333/TST e 401/STF e artigo 896, § 7°, da CLT). Saliento, no mais, que os arestos colacionados pela recorrente são inespecíficos, a teor da Súmula n°. 296 do Colendo TST, dados os contornos fáticos delimitados no acórdão, porquanto, não restou demonstrado, no presente feito, que o contrato entabulado entre as reclamadas tinha, de fato, natureza de representação comercial. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. BRASILIA, 28 de Março de 2017 MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES Desembargador do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s): - SYSTEM HOUSE LTDA - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO RO-0002480-44.2015.5.10.0802 - 3a TURMA Lei 13.015/2014 RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. CLARO S.A. Advogado(a)(s): 1. JOSE HENRIQUE CANCADO GONÇALVES (MG - 57680) 1. WESLEY CALAZANT (MG - 105876) 1.    BRUNO SALGADO SALOMAO (MG - 98875) Recorrido(a)(s): 1. CESAR SILVA CONCEICAO 2.    SYSTEM HOUSE LTDA - EPP Advogado(a)(s): 1. LUDMILLA COSTA LISITA (TO - 3391) 1. Clovis Teixeira Lopes (TO - 875) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 24/02/2017 - fls. AD5296A; recurso apresentado em 08/03/2017 - fls. 13D6829). Regular a representação processual (fls. 1A0F2A5). Satisfeito o preparo (fl(s). 7D954B1, 8644807, 733CFA0 e 13D6829). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Sobrestamento A segunda reclamada postula o sobrestamento da presente reclamatória até o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n° 713211 interposto perante o excelso Supremo Tribunal Federal. Ocorre que compete a esta Presidência apenas o exame precário de admissibilidade recursal (artigos 682, IX e 896, §1°, da CLT). Nesses termos, o requerimento deverá ser apreciado pelas Instâncias Superiores. Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete Alimentação DIREITO CIVIL / Obrigações / Espécies de Contratos / Locação de Móvel Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho / Multa Convencional DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita A segunda reclamada pretende a reforma do julgado quanto aos seguintes temas: responsabilidade subsidiária, verbas rescisórias, diferenças salariais, adicional de periculosidade, auxílio- alimentação, vale-alimentação, locação de veículo, multa convencional e concessão dos benefícios da justiça gratuita. Entretanto, o demandado não se desincumbiu do ônus que lhe competia no sentido de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do § 1°-A, I, do art. 896 da CLT. A omissão quanto aos trechos do acórdão impugnado, sem a indicação precisa do trecho objeto da insurgência, bem como a evidente lacuna quanto à demonstração analítica dos motivos pelos quais cada disposição legal ou jurisprudência reiterada e ementada ou acórdão paradigma teria sido motivo de afronta pela decisão recorrida, revelam desconsideração às disposições legais acima declinadas. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014. ARTIGO 896, § 1°- A, I, DA CLT. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. I - Com o advento da Lei n° 13.015/2014 foi acrescentado ao artigo 896 da CLT o § 1°-A, cabendo destacar, dentre seus incisos, o primeiro, que dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". II - Reportando-se às razões do recurso de revista, todavia, verifica-se a inobservância do referido requisito, dada a constatação de a parte não ter transcrito a fração do acórdão recorrido em que se consubstancia o prequestionamento da controvérsia relativa aos temas "responsabilidade subsidiária", "benefício de ordem" e "intervalo intrajornada", visto que se deteve a reproduzir o inteiro teor da fundamentação adotada pelo TRT nos referidos tópicos (fls. 925/ 945 - doc. seq.3), sem destacar ou indicar de forma específica os pontos contra os quais se contrapõe. III - Tal prática, além de inviabilizar o confronto entre os argumentos defendidos pelo recorrente e a fundamentação exposta na decisão recorrida, exorta o julgador a incursionar nos autos com vistas à elucidação da argumentação exposta, atividade incompatível com a ideia de inércia da jurisdição. IV - Por tratar-se de pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, sua ausência inviabiliza o processamento do apelo. V - Consigne-se, para efeitos meramente esclarecedores, que mesmo a transcrição integral do acórdão recorrido no início das razões do recurso, sem qualquer destaque relativamente ao ponto em discussão, ou a referência ao julgado, sem indicação exata do trecho, ou mesmo a transcrição simples da parte dispositiva ou de ementa do acórdão recorrido que não retrata todos os motivos ou fundamentos que balizaram o decisum não suprem o requisito exigido no artigo 896, § 1°-A, inciso I, da CLT, uma vez que não demonstra, de forma precisa, a tese adotada pelo Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Precedentes. VI - Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR - 509-80.2015.5.17.0009 Data de Julgamento: 08/02/2017, Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, 5 a  Turma, Data de Publicação: DEJT 10/02/2017). "(...) PERCENTUAL DE REAJUSTE A SER APLICADO. COISA JULGADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1°-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei n° 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, os §§ 1°-A e 8°, que determinam novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo: "§ 1°-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" (destacou-se). Na hipótese, como observou o Tribunal Regional, verifica-se que a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como determina o art. 896, § 1°- A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no referido dispositivo não foi satisfeita. Destaca-se que a mera transcrição integral do acórdão recorrido, sem a devida indicação do trecho específico que traz a tese jurídica a qual a parte considera violadora do ordenamento jurídico, com a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, que era usual na vigência do regramento anterior, não atende a exigência acrescentada pela Lei n° 13.015/2014 (precedentes). Agravo de instrumento desprovido. (...)" (AIRR - 160900-84.2006.5.04.0203 Data de Julgamento: 14/12/2016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2a Turma, Data de Publicação: DEJT 10/02/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014. HORA EXTRA. SALÁRIO COMPLESSIVO. DIVISOR. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. HONORÁRIOS A DVO C A TÍ CIO S. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § l°-A do artigo 896 da CLT exige, em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o reclamante transcreve o inteiro teor da decisão, sem, contudo, identificar os trechos do acórdão que consubstanciam o prequestionamento da matéria do recurso de revista. A transcrição integral do acórdão que julgou o recurso ordinário não atende ao requisito do prequestionamento, tampouco possibilita o cotejo analítico entre a tese exposta no acórdão recorrido e os dispositivos mencionados nas razões recursais.  As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR - 2681-57.2014.5.02.0070 Data de Julgamento: 08/02/2017, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3a Turma, Data de Publicação: DEJT 10/02/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. LEI 13.015/2014. PREQUESTIONAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO. ART. 896, § 1°-A, I, DA CLT 1. A Lei n° 13.015/2014 exacerbou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, como se extrai do novel art. 896, § 1°-A, da CLT. 2. O novo pressuposto e ônus do recorrente consistente em "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento" não se atende meramente por meio de menção ou referência à folha do acórdão em que se situa, tampouco mediante sinopse do acórdão, no particular. A exigência em apreço traduz-se em apontar a presença do prequestionamento (salvo vício nascido no próprio julgamento) e comprová-lo mediante transcrição textual do tópico nas razões recursais. Somente assim se atinge a patente finalidade da lei: propiciar ao relator do recurso de revista no TST maior presteza na preparação do voto ao ensejar que, desde logo, confronte o trecho transcrito com o aresto acaso apontado como divergente, ou com a súmula cuja contrariedade acaso é alegada, ou a violação sustentada de forma analítica pelo recorrente. 3. Inadmissível recurso de revista interposto sob a égide da Lei n° 13.015/2014 (decisões publicadas a partir de 22/9/2014) em que a parte não cuida de transcrever o trecho do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da controvérsia transferida à cognição do TST. 4. Agravo de instrumento do Estado de Roraima de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR - 1017-62.2015.5.11.0051 Data de Julgamento: 19/10/2016, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4a Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2016). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. ARTIGO 896, § 1°-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. De acordo com o § 1°-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que os pressupostos recursais contidos no referido dispositivo não foram satisfeitos. Ressalto que a transcrição integral da decisão recorrida, por sua vez, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1°-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido" (AIRR - 10504-77.2014.5.15.0084 Data de Julgamento: 19/10/2016, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7 a  Turma, Data de Publicação: DEJT 21/10/2016). Não preenchidos os pressupostos de admissibilidade, impossível o prosseguimento do recurso de revista, no particular. Ademais, exceto quanto ao tema "justiça gratuita", a segunda demandada não especificou nas razões recursais qual dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que entende ter sido violado. Tampouco apresentou acórdão paradigma para embasar tese de divergência jurisprudencial. Assim, impossível o processamento do recurso de revista também em face do que dispõe o art. 896, § 1°-A, II, da CLT. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. ffp BRASILIA, 28 de Março de 2017 MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES Desembargador do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s): - LUCIANA SENA DE LIMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. BANCO CENTRAL DO BRASIL Recorrido(a)(s): 1. LUCIANA SENA DE LIMA 2. PH SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA Advogado(a)(s): 1. FERNANDO MOREIRA POLONIA (DF - 10405) Interessado(a)(s): 1. Ministerio Publico do Trabalho da 10 Região Decisão recorrida publicada após a edição da LEI n° 13015/2014 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 27/01/2017; recurso apresentado em 09/02/2017 - Id. 85a2c). Regular a representação processual (nos termos da Súmula n° 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA. Primeiramente, destaco que a repercussão geral é requisito específico de admissibilidade do Recurso Extraordinário (art. 102, § 3°, da CF; arts. 543-A e 543-B, do CPC), assim, no caso desta Justiça Especializada a análise do aludido apelo é de competência da Corte Superior Trabalhista, consoante disposição contida no art. 266 do Regimento Interno daquela Corte. A análise da transcendência da matéria recursal deve ser feita pelo juízo de admissibilidade ad quem , porquanto, nos termos do artigo 896-A da CLT, cabe somente ao c. TST analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Por oportuno, vale lembrar que essa matéria está pendente de regulamentação pelo colendo TST. Precedentes: AIRR - 122-07.2010.5.03.0114, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3 a  Turma, Data de Publicação: DEJT 12/08/2011; AIRR - 83140-83.2008.5.08.0007, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2a Turma, Data de Publicação: DEJT 12/08/2011. Nestes termos, não constitui pressuposto de admissibilidade prévia do recurso de revista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / VÍCIO DE CITAÇÃO. Alegação(ões): -    violação do(s) artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal. -    violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 794; artigo 798; Lei n° 10919/2004, artigo 10°. Recorre o segundo demandado, arguindo preliminar de nulidade, ao fundamento de não ter sido intimado para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário manejado pela autora. Em consulta aos "Expedientes 1° Grau" verifico que o Banco Central do Brasil, diversamente do sustentado, foi intimado, via sistema em 14/07/2016 com ciência no dia 25/07/2016, às 23:549:59, da interposição do recurso ordinário obreiro, tudo conforme (vide Id. bd540a2). Afastam-se, portanto, as alegações no particular. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE. Alegação(ões): -    contrariedade à(s) Súmula(s) n° 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. -    contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) n° 10 do excelso Supremo Tribunal Federal. -    violação do(s) artigo 97, da Constituição Federal. O Banco Central do Brasil insurge-se contra a aplicação da Súmula 331, IV, do Col. TST, sob a alegação de que não foi observada a cláusula da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição da República, bem como na Súmula Vinculante n° 10 do Exc. Supremo Tribunal Federal. No entanto, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não implica a declaração de inconstitucionalidade do art. 71 da Lei n° 8.666/93, mas apenas a definição do real alcance da norma inscrita no citado dispositivo com base na interpretação sistemática. De toda sorte, cumpre registrar que o Col. TST, em sua composição plena, decide pela edição de suas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais, motivo pelo qual resta atendida a exigência relacionada à reserva de plenário. A tal modo, afastam-se as alegações. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA. Alegação(ões): -    contrariedade à(s) Súmula(s) n° 331, item V do colendo Tribunal Superior do Trabalho. -    violação do(s) Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I e II; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Lei n° 8666/1993, artigo 71, §1°. O Banco Central do Brasil alega que não pode ser responsabilizado subsidiariamente pelo pagamento das verbas deferidas à reclamante, pois esta não se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de fiscalização do contrato de terceirização. Reputa violados os dispositivos em destaque, bem como transcreve arestos para demonstrar divergência jurisprudencial. Ocorre que a tese desenvolvida pelo Eg. Colegiado no sentido de que incumbe ao ente público comprovar o cumprimento de sua obrigação legal de fiscalizar a execução do contrato realizado com a empresa prestadora de serviços, está em consonância com o atual e pacífico entendimento esposado pelo col. TST, conforme ilustra o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA CULPA -IN VIGILANDO-. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA. Nos termos do acórdão regional, a condenação do órgão público, tomador da mão de obra, decorreu da inversão do ônus da prova, visto ser a União a detentora dos documentos capazes de demonstrar sua efetiva fiscalização. O Juízo -a quo- pautou-se no princípio da aptidão para prova. Verifica-se, ademais, que o Regional não se afastou do entendimento exarado pelo STF, no julgamento da ADC n.° 16/DF, o qual previu a necessidade da análise da culpa -in vigilando- do ente público tomador de serviços. Atribuiu, no entanto, à segunda Reclamada o ônus de demonstrar que fiscalizou o primeiro Reclamado no adimplemento das obrigações trabalhistas. E a decisão que confirmou a responsabilização subsidiária do órgão público calcada no princípio da aptidão para a prova está em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 444-69.2013.5.10.0003 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 08/10/2014, 4 a  Turma, Data de Publicação: DEJT 10/10/2014) No mesmo sentido: AIRR - 1276-36.2010.5.05.0007 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 17/09/2014, 1 a  Turma, Data de Publicação: DEJT 26/09/2014; RR - 723-94.2012.5.02.0041 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 30/09/2014, 2a Turma, Data de Publicação: DEJT 10/10/2014; AIRR - 28-86.2013.5.09.0017 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 12/03/2014, 3a Turma, Data de Publicação: DEJT 14/03/2014; RR - 375-09.2011.5.02.0010 , Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 10/09/2014, 5a Turma, Data de Publicação: DEJT 19/09/2014; AIRR - 1333-10.2012.5.14.0403 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 17/09/2014, 6 a  Turma, Data de Publicação: DEJT 19/09/2014; RR - 1495-02.2010.5.15.0062 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 04/06/2014, 7a Turma, Data de Publicação: DEJT 06/06/2014; Dessa forma, não merece impulso o apelo, conforme entendimento consubstanciado no artigo 896, §7°, da CLT e Súmulas n°s 333/TST e 401/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA. Alegação(ões): -    contrariedade à(s) Súmula(s) n° 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. -    violação do(s) artigo 37, §6°; artigo 102, §2°, da Constituição Federal. -    violação do(s) Lei n° 8666/1993, artigo 71, caput, §1°. -    divergência jurisprudencial: . A egrégia Turma deu provimento ao recurso obreiro para reconhecer a responsabilidade subsidiária do Banco Central do Brasil - Bacen ao pagamento das parcelas deferidas, com fundamento na Súmula n° 331 do colendo TST. O acórdão foi assim ementado: " EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331 DO C.TST. ADC 16 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF, assentou que, de fato, segundo os termos do art. 71, §1°, da Lei 8.666/1993, a mera inadimplência do contratado não autoriza seja transferida à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, a vedar irrestrita aplicação da Súmula 331, IV, V e VI, do TST. Entretanto, também reconheceu expressamente, no julgamento da mesma ADC 16/DF, que referido preceito normativo não obsta o reconhecimento dessa responsabilidade em virtude de eventual omissão da Administração Pública no dever - que impõem os arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993 - de fiscalizar as obrigações do contratado, caso que ocorreu nestes autos. Recurso ordinário da Reclamante conhecido e provido." (Id. 1e03908) Recorre de revista o Bacen, objetivando ver afastada a responsabilidade subsidiária reconhecida. Entretanto, depreende-se do acórdão recorrido que, na qualidade de tomador e beneficiário do trabalho levado a efeito por força do contrato de prestação dos serviços, o demandado não se cercou dos imprescindíveis cuidados no curso da execução contratual, no sentido de atuar com o necessário desvelo para evitar o inadimplemento dos créditos assegurados trabalhistas devidos à parte hipossuficiente, exsurgindo, daí, a sua corresponsabilidade. Esse quadro fático-jurídico não se subsume ao decidido nos autos da ADC n° 16, revelando-se, pois, ociosa a lembrança àquele julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, o acórdão está em perfeita harmonia com a jurisprudência cristalizada na Súmula n° 331, incisos IV e V, do TST, resultando obstaculizado o processamento do apelo (artigo 896, § 7°, da CLT e Súmulas n°s 333 do colendo TST e 401 do excelso STF). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO / ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. Alegação(ões): -    contrariedade à(s) Súmula(s) n° 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. -    violação do(s) artigo 5°, inciso XLV, da Constituição Federal. A despeito dos argumentos lançados no arrazoado, relativamente ao tópico em destaque, o fato é que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (Súmula n° 331, VI, do TST, acrescentado pela Resolução n° 174/2011 do TST). Logo, inviável o processamento da revista, sob o enfoque do alcance da responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula n° 333/TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. BRASILIA, 29 de Março de 2017 MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES Desembargador do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s): - KATIA PEREIRA NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO Decisão recorrida publicada após a edição da LEI n° 13015/2014 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 14/10/2016 - ID. 018A015 ; recurso apresentado em 09/11/2016 - ID. 160298c). Regular a representação processual (nos termos da Súmula n° 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): -    contrariedade à(s) Súmula(s) n° 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. -    violação do(s) Lei n° 8666/1993, artigo 71, §1°; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373. A egrégia 2 a  Turma condenou subsidiariamente o Município de Palmas/TO ao pagamento das parcelas deferidas à autora, com fundamento na Súmula n° 331 do colendo TST. O acórdão foi assim ementado: "1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA SÚMULA 331/TST. A discussão acerca da responsabilidade subsidiária se encontra pacificada, na área trabalhista, pela edição da Súmula 331 do col. TST. A regra jurisprudencial em comento regula tão somente os efeitos trabalhistas do serviço terceirizado, impondo ao tomador da mão de obra, beneficiário final dos serviços, sempre que verificada a ocorrência da culpa in vigilando do tomador dos serviços, a responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas pelo empregador, inclusive as penalidades. Na forma do item VI da Súmula 331 do col. TST e Verbete 11/2004 deste Regional, a responsabilidade subsidiária alcança todas as obrigações pecuniárias não solvidas pelo empregador (inclusive as penalidades) e não apenas aquelas decorrentes da prestação de serviços." Recorre de revista o Estado do Tocantins, objetivando ver afastada a responsabilidade subsidiária reconhecida. Entretanto, depreende-se do acórdão recorrido que, na qualidade de tomador e beneficiário do trabalho levado a efeito por força do contrato de prestação dos serviços, o demandado não se cercou dos imprescindíveis cuidados no curso da execução contratual, no sentido de atuar com o necessário desvelo para evitar o inadimplemento dos créditos assegurados trabalhistas devidos à parte hipossuficiente, exsurgindo, daí, a sua corresponsabilidade. Esse quadro fático-jurídico não se subsume ao decidido nos autos da ADC n° 16, revelando-se, pois, ociosa a lembrança àquele julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Em tal cenário, o acórdão está em perfeita harmonia com a Súmula n° 331, incisos IV e V, do col. TST, resultando obstaculizado o processamento do apelo (artigo 896, § 7°, da CLT e Súmulas n°s 333 do colendo TST e 401 do excelso STF). CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. BRASILIA, 28 de Março de 2017 MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES Desembargador do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s): -    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEG E VIG DO DF -    SULAMERICANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 24/02/2017 - Id 4614895; recurso apresentado em 15/03/2017 - Id 344b9a9). Regular a representação processual (nos termos da Súmula n° 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo Alegação(ões): -    violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 769; artigo 840 , §1°; Código de Processo Civil, artigo 282, inciso III; artigo 295, §único, inciso III. A egrégia 2 a  Turma rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial. Recorre de revista a União, insistindo na tese de que a exordial é inepta. Conforme delimitado no acórdão hostilizado, da breve exposição dos fatos constantes na peça de intróito, foi possível à parte adversa extrair a pretensão operária, permitindo-se o exercício do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, entendeu-se que não haveria que se falar em inépcia da inicial. Ora, em tal cenário, incólumes os artigos indicados como vulnerados. Anulação/Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico Alegação(ões): -    contrariedade à(s) Súmula(s) n° 331, item V do colendo Tribunal Superior do Trabalho. -    contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) n° 10 do excelso Supremo Tribunal Federal. -    violação do(s) artigo 37, §6°; artigo 97; artigo 102, §2°, da Constituição Federal. A União acena com a inobservância, por parte da egrégia Turma, do comando insculpido no artigo 97 da Constituição Federal, que trata da cláusula de reserva de plenário. Sinaliza, assim, com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, proferida pelo Órgão fracionário deste Regional, resultando em contrariedade à Súmula Vinculante n° 10 do excelso STF e à Súmula n° 331, V, do colendo TST, assim como em ofensa ao artigo 97 da Carta Magna. Todavia, não vislumbro a suscitada declaração de inconstitucionalidade, haja vista que o Colegiado simplesmente limitou-se a aplicar o entendimento consubstanciado na Súmula n° 331, inciso IV e V, do colendo TST. Incólumes, pois, os artigos da Constituição Federal, o item V da Súmula n° 331/TST e a Súmula Vinculante n° 10/STF. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova Alegação(ões): -    violação do(s) artigo 5°, inciso LIV; artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal. -    violação do(s) Lei n° 13105/2015, artigo 373, inciso I . -    divergência jurisprudencial: . A União alega que não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo pagamento das verbas deferidas aos substituídos, pois estes não se desincumbiram do ônus de comprovar a ausência de fiscalização do contrato de terceirização. Reputa violados os dispositivos em destaque, bem como transcreve arestos para demonstrar divergência jurisprudencial. Ocorre que, incumbe ao ente público comprovar o cumprimento de sua obrigação legal de fiscalizar a execução do contrato realizado com a empresa prestadora de serviços, esta tese está em consonância com o atual e pacífico entendimento esposado pelo col. TST, conforme ilustra o seguinte precedente: " AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA CULPA -IN VIGILANDO-. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA. Nos termos do acórdão regional, a condenação do órgão público, tomador da mão de obra, decorreu da inversão do ônus da prova, visto ser a União a detentora dos documentos capazes de demonstrar sua efetiva fiscalização. O Juízo -a quo- pautou-se no princípio da aptidão para prova. Verifica-se, ademais, que o Regional não se afastou do entendimento exarado pelo STF, no julgamento da ADC n.° 16/DF, o qual previu a necessidade da análise da culpa -in vigilando- do ente público tomador de serviços. Atribuiu, no entanto, à segunda Reclamada o ônus de demonstrar que fiscalizou o primeiro Reclamado no adimplemento das obrigações trabalhistas. E a decisão que confirmou a responsabilização subsidiária do órgão público calcada no princípio da aptidão para a prova está em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 444-69.2013.5.10.0003 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 08/10/2014, 4 a  Turma, Data de Publicação: DEJT 10/10/2014) No mesmo sentido: AIRR - 1276-36.2010.5.05.0007 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 17/09/2014, 1a Turma, Data de Publicação: DEJT 26/09/2014; RR - 723-94.2012.5.02.0041 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 30/09/2014, 2a Turma, Data de Publicação: DEJT 10/10/2014; AIRR - 28-86.2013.5.09.0017 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 12/03/2014, 3a Turma, Data de Publicação: DEJT 14/03/2014; RR - 375-09.2011.5.02.0010 , Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 10/09/2014, 5a Turma, Data de Publicação: DEJT 19/09/2014; AIRR -    1333-10.2012.5.14.0403 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 17/09/2014, 6 a  Turma, Data de Publicação: DEJT 19/09/2014; RR - 1495-02.2010.5.15.0062 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 04/06/2014, 7a Turma, Data de Publicação: DEJT 06/06/2014; Dessa forma, não merece impulso o apelo, conforme entendimento consubstanciado no artigo 896, § 7°, da CLT e nas Súmulas n°s 333/TST e 401/STF. Responsabilidade Solidária/Subsidiária Alegação(ões): -    contrariedade à(s) Súmula(s) n° 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. -    violação do(s) artigo 5°, inciso II; artigo 5°, §XXXV; artigo 5°, §LIV; artigo 37, §6°; artigo 102, §2°, da Constituição Federal. -    violação do(s) Lei n° 8666/1993, artigo 71, §1°; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I; artigo 333, inciso II; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818. -    divergência jurisprudencial: . A egrégia 2a Turma manteve a decisão em que se reconheceu a responsabilidade subsidiária da União, nos termos da Súmula n° 331/TST. O acórdão foi assim ementado: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA SÚMULA 331/TST. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A discussão que envolve a responsabilidade subsidiária quando da contratação de empresas prestadoras de serviços encontra-se pacificada, na área trabalhista, pela edição da Súmula 331 do col. TST. A regra jurisprudencial em comento regula tão- somente os efeitos trabalhistas do serviço terceirizado, impondo ao tomador da mão de obra, beneficiário final dos serviços, a responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas pelo empregador, sempre que verificada a ocorrência da culpa in vigilando do tomador dos serviços." Recorre de revista a União, objetivando afastar a responsabilidade subsidiária. Entretanto, depreende-se do acórdão recorrido que, na qualidade de tomadora e beneficiária do trabalho levado a efeito por força do contrato de prestação dos serviços, a demandada não se cercou dos imprescindíveis cuidados no curso da execução contratual, no sentido de atuar com o necessário desvelo para evitar o inadimplemento dos créditos assegurados trabalhistas devidas à parte hipossuficiente, exsurgindo, daí, a sua corresponsabilidade. Esse quadro fático-jurídico não se subsume ao decidido nos autos da ADC n° 16, revelando-se, pois, ociosa a lembrança àquele julgado proferido pelo excelso Supremo Tribunal Federal. Assim, o acórdão está em perfeita harmonia com a jurisprudência cristalizada na Súmula n° 331, incisos IV e V, do colendo TST, obstando o processamento do apelo (artigo 896, § 7°, da CLT e Súmulas n°s 333 do colendo TST e 401 do excelso STF). Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público / Abrangência da Condenação Alegação(ões): -    contrariedade à(s) Súmula(s) n° 363 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. -    violação do(s) artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal. A despeito dos argumentos lançados no arrazoado, relativamente ao tópico em destaque, o fato é que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (Súmula n° 331, VI, do TST, acrescentado pela Resolução n° 174/2011 do TST), sendo certo que a hipótese não se assimila ao teor da Súmula n° 363/TST. Logo, inviável o processamento da revista, sob o enfoque do alcance da responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula n° 333/TST. INAPLICABILIDADE DA CCT INVOCADA Alegação(ões): -    violação do(s) artigo 581 da CLT. Em prosseguimento, a egrégia 2a Turma manteve a a decisão que determinou a aplicação das normas firmadas pelo Sindicato dos Empregados de Empresas de Segurança e Vigilância do DF e o Sindicato de Empresas de Segurança Privada, Sistemas de Segurança Eletrônica, Cursos de Formação e Transporte de Valores no DF. O acórdão, no particular aspecto, foi assim ementado: "APLICAÇÃO DE NORMA COLETIVA. REAJUSTE SALARIAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. O enquadramento sindical se faz pela atividade preponderante do empregador, §2° do art. 511 da CLT, excetuando-se os casos envolvendo categoria profissional diferenciada, quando o enquadramento observa a profissão exercida (arts. 511, 570 e 577 da CLT). No caso dos autos, a empregadora é empresa atuante no ramo de segurança e vigilância, logo, é aplicável a norma coletiva trazida na inicial e devido o reajuste salarial nela estabelecido." Recorre de revista o ente público, almejando a reforma do julgado. Todavia, considerando a delimitação fática relatada no julgado e intangível (Súmula n° 126 do colendo TST), a primeira reclamada é empresa especializada em segurança e vigilância e todos os empregados substituídos pelo sindicato autor ocupavam cargos de vigilância. Em tal cenário, afasta-se a alegação deduzida. Descontos Fiscais / Juros de Mora Alegação(ões): -    contrariedade à Orientação Jurisprudencial Tribunal Pleno/Órgão Especial, do TST, n° 7. -    violação do(s) artigo 5°, inciso II, da Constituição Federal. -    violação do(s) Lei n° 9494/1997, artigo 1°-F. -    divergência jurisprudencial: . A egrégia Turma 2 a  Turma manteve a decisão que determinou a incidência dos juros de mora no percentual de 1% ao mês. Inconformado, insurge-se o ente público contra essa decisão, sustentando a incidência dos juros reduzidos. No entanto, por estar o acórdão em harmonia com a diretriz traçada na OJBSDI-1 n° 382/TST, inviável o processamento da revista, nos termos da Súmula n° 333 e da OJSBDI-1 n° 336, ambas do colendo TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): -    contrariedade à Súmula n° 219/TST. -    violação do(s) artigo 14 da Lei n° 5.784/70. O egrégio Órgão fracionário manteve a decisão que deferiu os honorários assistenciais em 15%. Irresignada, a União interpõe recurso de revista, pugnando pela exclusão dos honorários ou, ao menos, por sua redução. Contudo, a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula n° 219 do colendo TST, sendo certo que o montante fixado está dentro dos parâmetros estabelecidos no referido verbete. Por fim, a condenação subsidiária do tomador de serviços alcança todas as verbas da condenação. Em tal cenário, afastam-se as alegações deduzidas. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. BRASILIA, 28 de Março de 2017 MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES Desembargador do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s): -    14 BRASIL TELECOM CELULAR S/A -    WELLYSMARA BEZERRA VELOSO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): 1. OI MOVEL S/A (14 BRASIL TELECOM CELULAR S/A) Advogado(a)(s): 1. JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL (DF - 513) Recorrido(a)(s): 1. WELLYSMARA BEZERRA VELOSO 2.    RC TELECOM LTDA ME 3.    Ministerio Publico do Trabalho da 10 Região Advogado(a)(s): 1. DAIANA MARIA SANTOS DE SOUSA (DF - 41394) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 14/11/2016 - Id. 358F89F - PÁG. 1; recurso apresentado em 22/11/2016 - Id. e1cbb9d - Pág. 1). Regular a representação processual (Id(s). 43d1c2e - Pág. 1 e 43d1c2e - Pág. 48). Satisfeito o preparo (Id(s). 6397b31 - Pág. 8, 38fcb56 - Pág. 1 e 5c33346 - Pág. 1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): -    contrariedade à(s) Súmula(s) n° 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. -    divergência jurisprudencial. A egrégia 2a Turma manteve a decisão em que se condenou, subsidiariamente, a OI MÓVEL S.A. ao pagamento dos créditos deferidos, nos termos da Súmula n° 331 do colendo TST. O acórdão foi assim ementado: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REQUISITOS. SÚMULA 331 DO TST. INCIDÊNCIA. Evidenciada a prestação de serviços, pela obreira, por meio de sua empregadora e em prol da atividade econômica da recorrente, não há falar em mero contrato comercial ou de franquia, nnatraindo o cenário a incidência da Súmula 331, item IV, do TST. Recurso conhecido e desprovido." (Id. f665238 - Pág. 1) Em suas razões recursais, a segunda reclamada afirma a inexistência de terceirização, vez que teria firmado apenas contrato de natureza comercial com a primeira reclamada. Sem razão a recorrente. Relativamente à alegação de que o contrato firmado com a primeira reclamada é de representação comercial, instituto distinto da terceirização, observa-se que a análise da matéria implica necessariamente o reexame dos fatos e provas, o que é defeso na esfera extraordinária ante o que expressa a Súmula n° 126 do colendo TST. Com efeito, de acordo com a delimitação do acórdão, inexite elementos nos autos para demonstrar o suposto contrato de representação comercial, in verbis: " (...)Ressalto, ainda, que elemento algum dos autos sinaliza para o ventilado contrato de natureza ou representação comercial, ou, ainda, de franquia. O próprio conteúdo do ajuste entre as empresas revela, conforme já sinalizado, que a reclamante laborava diretamente na prospecção de clientes para a venda de produtos ou serviços da tomadora de seus serviços. E em virtude dessa moldura fática, tornam-se inespecíficos todos os precedentes suscitados pela recorrente" (Id. f665238 - Pág. 3) Ademais, depreende-se do acórdão recorrido que, na qualidade de tomadora e beneficiária do trabalho levado a efeito por força do contrato de prestação dos serviços, a demandada não se cercou dos devidos cuidados no curso da execução contratual, no sentido de atuar com o necessário desvelo para evitar o inadimplemento de créditos trabalhistas assegurados à parte hipossuficiente, exsurgindo, daí, a sua obrigação. Assim, o acórdão está em perfeita sincronia com a Súmula n° 331, IV, do colendo TST, resultando obstaculizado o processamento do apelo (Súmulas n°s 333/TST e 401/STF e artigo 896, § 7°, da CLT). Saliento, no mais, que os arestos colacionados pela recorrente são inespecíficos, a teor da Súmula n°. 296 do Colendo TST, dados os contornos fáticos delimitados no acórdão, porquanto, não restou demonstrado, no presente feito, que o contrato entabulado entre as reclamadas tinha, de fato, natureza de representação comercial. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. BRASILIA, 28 de Março de 2017 MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES Desembargador do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s): -    AB CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME -    GERSON SIMAO DE OLIVEIRA -    MRV CONSTRUCOES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. MRV CONSTRUCOES LTDA Advogado(a)(s): 1. RAFAEL ANTUNES FREDERICO (MG - 110076) 1.    LEANDRO HENRIQUES GONCALVES (MG - 117061) Recorrido(a)(s): 1. GERSON SIMAO DE OLIVEIRA 2.    AB CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME Advogado(a)(s): 1. PAULO FERNANDO DE SOUZA (DF - 11643) Decisão recorrida publicada após a edição da LEI n° 13015/2014 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 23/02/2017 - Id. F76D0BB; recurso apresentado em 03/03/2017 - Id. cafd1). Regular a representação processual (Id. 04737ce). Satisfeito o preparo (Id(s). 161bbee, 5f50582, 5f50582 e a7b927f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / REVELIA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial: . A egrégia 1 a  Turma manteve a sentença que, considerando a revelia e confissão aplicadas à primeira e segunda reclamadas, reconheceu tão somente a prescrição parcial. Eis os fundamentos da decisão: "O reclamante informou que foi contratado pela primeira reclamada em 10/01/2011, na função de pedreiro, para prestar serviços à segunda reclamada, recebeu como último salário mensal R$2.000,00 e que foi dispensado imotivadamente em 05/07/2015. Considerando a revelia e confissão ficta aplicadas à primeira e segunda reclamadas, erigiu-se ao patamar de veracidade os aspectos do contrato de trabalho narrados na inicial, os quais não foram elididos por qualquer elemento de prova dos autos. Ajuizada a ação em 28/4/2016, dentro do biênio previsto na Constituição Federal, não há que se falar em prescrição bienal, mas, em prescrição quinquenal, corretamente assinalada na sentença." (Id. 19479dc) A segunda reclamada sustenta a existência de documentos que comprovariam o término do contrato de trabalho em 28/04/2016 incidindo, assim, a prescrição total. Entretanto, a apreciação das alegações da ré, nos moldes propostos no recurso de revista, depende de reexame de fatos e provas. Desse modo, aplica-se ao caso o disposto na Súmula n.° 126 do colendo TST. Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. BRASILIA, 29 de Março de 2017 MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES Desembargador do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s): - SINDICATO DOS TRABALHADORES DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - SINDTRAN/PA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): UNIÃO - PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO DA 1a REGIÃO Recorrido(a)(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - SINDTRAN/PA Advogado(a)(s): SOPHIA NOGUEIRA FARIA (PA - 19669) Interessado(a)(s): Ministério Publico do Trabalho da 10 Região PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 25/11/2016 ; recurso apresentado em 05/12/2016 - Id 323ca85 - Pág. 1). Regular a representação processual (nos termos da Súmula n° 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA Alegação(ões): -    violação do(s) artigo 109, inciso I; artigo 114, inciso I, III, IV, da Constituição Federal. -    divergência jurisprudencial. A egrégia 1a Turma ratificou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Inconformada, insurge-se a União, insistindo na incompetência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar demandas entre entes sindicais e o Poder Público, em que se discute registro sindical. No entanto, conforme ressaltado no acórdão vergastado, embora a questão referente ao registro sindical diga respeito ao sindicato e à União (MTE), a matéria de fundo se insere na competência da Justiça do Trabalho (artigo 114, III, da Constituição Federal), na medida em que se refere à representatividade sindical, sendo certo que a determinação judicial para que a autoridade competente aprecie o pedido de registro do impetrante atingirá interesses de outras entidades sindicais. Tratando-se, pois, de causa sujeita à Justiça do Trabalho, a hipótese se amolda à exceção prevista no inciso I do artigo 109 da Constituição Federal. Nesse cenário, não se vislumbra ofensa aos dispositivos constitucionais invocados pela recorrente. Sob a ótica do dissenso pretoriano, observa-se que o aresto trazido para cotejo não se presta ao fim colimado, porque não atende aos parâmetros de origem de que trata o artigo 896, "a", da CLT. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. BRASILIA, 28 de Março de 2017 MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES Desembargador do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s): -    FUNDACAO GONCALVES LEDO -    LEONARDO NERES BATISTA MIRANDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): 1. DISTRITO FEDERAL Recorrido(a)(s): 1. FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL FAPDF 2.    LEONARDO NERES BATISTA MIRANDA 3.    FUNDACAO GONCALVES LEDO Advogado(a)(s): 1. ANA PAULA PEDROSA DE LIMA NOGUEIRA (DF - 14603) 2. DANILO RABELO ANDRADE ROCHA (DF - 28830) Interessado(a)(s): 1. Ministerio Publico do Trabalho da 10 Região PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 04/11/2016; recurso apresentado em 14/11/2016 - Id. f429cb5 - Pág. 1). Regular a representação processual (nos termos da Súmula n° 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / SOBRESTAMENTO. O Distrito Federal postula o sobrestamento da presente reclamatória, até o julgamento do Recurso Extraordinário n° 760.931 interposto perante o C. Supremo Tribunal Federal. Ocorre que compete a esta Vice-Presidência apenas o exame precário de admissibilidade recursal (artigos 682, IX e 896, §1°, da CLT). Nesses termos, o requerimento deverá ser apreciado pelas Instâncias Superiores. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA. De início, destaco que a repercussão geral é requisito específico de admissibilidade de recurso extraordinário (art. 102, § 3°, da CF; arts. 543-A e 543-B do CPC/1973); assim, no caso desta Justiça Especializada, a análise do aludido apelo é de competência da Corte Superior Trabalhista, consoante disposição contida no art. 266 do Regimento Interno daquela Corte. A análise da transcendência da matéria recursal deve ser feita pelo juízo de admissibilidade ad quem, porquanto, nos termos do artigo 896-A da CLT, cabe somente ao colendo TST analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Por oportuno, vale lembrar que essa matéria está pendente de regulamentação pelo colendo TST. Nesse sentido: " RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014. 1. TRANSCENDÊNCIA. A lembrança do princípio da transcendência não é necessária ao impulso do apelo, pois, em que pese o art. 896 da CLT, acrescido pela MP n° 2.226/2001, dispor sobre o requisito para o recurso de revista, ainda não foi regulamentada a sua aplicação. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR 708-53.2015.5.12.0038, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3 a  Turma, Data de Julgamento: 11/05/2016, Data de Publicação: DEJT 13/05/2016). "RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE CEDRAL. PRINCÍPIO DA TRANSCENDÊNCIA. APLICAÇÃO. A aplicação do princípio da transcendência, previsto no art. 896-A da CLT, ainda não foi regulamentada no âmbito desta Corte, providência que se faz necessária em face do comando do art. 2° da Medida Provisória 2.226/2001 (DOU 5/9/2001). Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR 47800-57.2011.5.16.0005, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3a Turma, Data de Julgamento: 06/04/2016, Data de Publicação: DEJT 15/04/2016). "RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIO DA TRANSCENDÊNCIA. A aplicação do princípio da transcendência, previsto no art. 896-A da CLT, ainda não foi regulamentada no âmbito deste Tribunal. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR 715-71.2010.5.15.0156, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6a Turma, Data de Julgamento: 02/03/2016, Data de Publicação: DEJT 04/03/2016). "(...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE TRANSCENDÊNCIA. A matéria não está regulamentada no Regimento Interno desta Corte (art. 2° da Medida Provisória n° 2.226/2001 (DOU 5/9/2001), com a manutenção da análise de admissibilidade do recurso de revista restrita aos termos do art. 896 da CLT. Prejudicado o exame. (...)" (ARR 288200-84.2009.5.02.0007, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6 a Turma, Data de Julgamento: 16/12/2015, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015). Nestes termos, não constitui pressuposto de admissibilidade prévia do recurso de revista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / CONDIÇÕES DA AÇÃO. Alegação(ões): -violação ao artigo 3°, do Decreto/DF n°. 32716/2011 A recorrente reitera arguição de ilegitimidade passiva ad causam. Aponta a violação supra. Ocorre que nos termos do artigo 896," c", da CLT, apenas cabe recurso de revista das decisões proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, sendo certo que também não se aplica ao caso o previsto na alínea "b" do referido artigo. Assim, inviável o processamento do recurso de revista nos moldes delineados pelo Distrito Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE. Alegação(ões): -    contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) n° 10 do excelso Supremo Tribunal Federal. -    violação do(s) artigo 97, da Constituição Federal. -    violação do(s) Lei n° 9868/1999, artigo 28; Lei n° 8666/1993, artigo 71, §1°. A egrégia Turma reconheceu a responsabilidade subsidiária da Fundação de Apoio a Pesquisa do Distrito Federal - FAPDF - pelas parcelas deferidas no julgado, aplicando a Súmula n°. 331 do Colendo TST. Recorre de revista o reclamado, suscitando a nulidade do julgado, ao argumento de que o acórdão viola a Súmula vinculante n°. 10 do Excelso STF, bem como a Cláusula de Reserva de Plenário (artigo 97 da Constituição Federal, pois deixou de aplicar o disposto no artigo 71 da Lei n°. 8666/93. Alega que "a responsabilização subsidiária do recorrente foi decidida por Turma do col. Tribunal Regional, e não pelo respectivo Tribunal Pleno, o que é literalmente vedado pelo dispositivo constitucional em comento "  (Id. f429cb5 - Pág. 13). No entanto, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não implica a declaração de inconstitucionalidade do art. 71 da Lei n° 8.666/93, mas apenas a definição do real alcance da norma inscrita no citado dispositivo com base na interpretação sistemática. De toda sorte, cumpre registrar que o Col. TST, em sua composição plena, decide pela edição de suas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais, motivo pelo qual resta atendida a exigência relacionada à reserva de plenário. Afastam-se, portanto, as alegações no particular. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA. Alegação(ões): -    contrariedade à(s) Súmula(s) n° 331, item V do colendo Tribunal Superior do Trabalho. -    violação do(s) artigo 2°; artigo 5°, inciso II; artigo 22, inciso XXVII; artigo 37, §6°; artigo 44; artigo 48, da Constituição Federal. -    violação do(s) Lei n° 8666/93, artigo 71, §1°; Lei n° 9868/99, artigo 28. -    divergência jurisprudencial A egrégia Turma condenou subsidiariamente a FAPDF ao pagamento das parcelas deferidas à autora, com fundamento na Súmula n° 331 do colendo TST. O acórdão foi assim ementado: "1. RECURSO DO SEGUNDO E TERCEIRO RECLAMADOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE GESTÃO. Firmado o contrato de gestão, que não corresponde exatamente ao modelo típico de terceirização de serviços, será necessário avaliar a ocorrência ou não de fiscalização pela entidade pública contratante de modo a configurar ou não a culpa in eligendo ou in vigilando." (Id. 5a9b0c7 - Pág. 1) Recorre de revista a FAPDF, objetivando ver afastada a responsabilidade subsidiária reconhecida. Entretanto, depreende-se do acórdão recorrido que, na qualidade de tomador e beneficiário do trabalho levado a efeito por força do contrato de prestação dos serviços, o demandado não se cercou dos imprescindíveis cuidados no curso da execução contratual, no sentido de atuar com o necessário desvelo para evitar o inadimplemento dos créditos assegurados trabalhistas devidos à parte hipossuficiente, exsurgindo, daí, a sua corresponsabilidade. Esse quadro fático-jurídico não se subsume ao decidido nos autos da ADC n° 16, revelando-se, pois, ociosa a lembrança àquele julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, o acórdão está em perfeita harmonia com a jurisprudência cristalizada na Súmula n° 331, incisos IV e V, do TST, resultando obstaculizado o processamento do apelo (artigo 896, § 7°, da CLT e Súmulas n°s 333 do colendo TST e 401 do excelso STF). Quanto ao aresto colacionado pelo recorrente, não presta para o fim colimado, porquanto originário de órgão julgador não autorizado pelo artigo 896, "a", da CLT. Não reputo violados os dispositivos indicados. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA. Alegação(ões): -    violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I. -    divergência jurisprudencial. O recorrente alega que não pode ser responsabilizado subsidiariamente pelo pagamento das verbas deferidas ao reclamante, argumentando que este não se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de fiscalização do contrato de terceirização. Reputa violados os dispositivos em destaque, bem como transcreve arestos para demonstrar divergência jurisprudencial. Ocorre que incumbe ao ente público comprovar o cumprimento de sua obrigação legal de fiscalizar a execução do contrato realizado com a empresa prestadora de serviços, esta tese está em consonância com o atual e pacífico entendimento esposado pelo col. TST, conforme ilustra o seguinte precedente: " AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.° 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PROVA. Nos termos do acórdão regional, a condenação do órgão público, tomador da mão de obra, decorreu da inversão do ônus da prova, visto ser o Município de Fortaleza o detentor dos documentos capazes de demonstrar sua efetiva fiscalização. O Juízo a quo pautou-se no princípio da aptidão para prova. Verifica-se, ademais, que o Regional não se afastou do entendimento exarado pelo STF, no julgamento da ADC n.° 16/DF, o qual previu a necessidade da análise da culpa in vigilando do ente público tomador de serviços. Atribuiu, no entanto, ao segundo Reclamado o ônus de demonstrar que fiscalizou a primeira Reclamada no adimplemento das obrigações trabalhistas. E a decisão que confirmou a responsabilização subsidiária do ente público calcada no princípio da aptidão para a prova está em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR 771-95.2013.5.07.0003, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4 a  Turma, Data de Julgamento: 02/03/2016, Data de Publicação: DEJT 04/03/2016). No mesmo sentido: AIRR 408-52.2014.5.03.0014, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8 a  Turma, Data de Julgamento: 02/03/2016 Data de Publicação: DEJT 04/03/2016; RR 235-95.2012.5.11.0007, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2a Turma, Data de Julgamento: 24/02/2016, Data de Publicação: DEJT 04/03/2016; AIRR 993-29.2013.5.02.0027, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7a Turma, Data de Julgamento: 24/02/2016, Data de Publicação: DEJT 26/02/2016. Dessa forma, não merece impulso o apelo, conforme entendimento consubstanciado no artigo 896, §7°, da CLT e Súmulas n°s 333/TST e 401/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO / ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. Alegação(ões): -    contrariedade à(s) Súmula(s) n° 331, item V do colendo Tribunal Superior do Trabalho. -    violação do(s) artigo 2°; artigo 5°, inciso II; artigo 5°, inciso XLV; artigo 5°, inciso XLVI, alínea 'c'; artigo 100, da Constituição Federal. -    violação do(s) Código Civil, artigo 279. -    divergência jurisprudencial. A despeito dos argumentos lançados no arrazoado, relativamente ao tópico em destaque, o fato é que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (Súmula n° 331, VI, do TST, acrescentado pela Resolução n° 174/2011 do TST). Logo, inviável o processamento da revista, sob o enfoque do alcance da responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula n° 333/TST e artigo 896, §7°, da CLT. DESCONTOS FISCAIS / JUROS DE MORA. Alegação(ões): -    contrariedade à Orientação Jurisprudencial Tribunal Pleno/Órgão Especial, do TST, n° 7. -    violação do(s) Lei n° 9494/97, artigo 1°-F.
Intimado(s)/Citado(s): - ANA CLEIDE DE MARINHO SOUSA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. ANA CLEIDE DE MARINHO SOUSA 2. ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Tocantins Advogado(a)(s):1. VINICIUS EDUARDO LIPCZYNSKI (TO - 5792) 2. SAMUEL RODRIGUES FREIRES (TO - 4872) Recorrido(a)(s): 1. ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Tocantins 2. ANA CLEIDE DE MARINHO SOUSA Advogado(a)(s): 1. SAMUEL RODRIGUES FREIRES (TO - 4872) 2. VINICIUS EDUARDO LIPCZYNSKI (TO - 5792) Recurso de: ANA CLEIDE DE MARINHO SOUSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 04/11/2016 -Id. 5342678; recurso apresentado em 14/11/2016 - Id. 58984ff). Regular a representação processual (Id. d3887d9.). Dispensado o preparo (Id. 8cf2527 - Pág. 6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO. Alegação(ões): - violação do(s) Código Civil, artigo 944; Lei n° 13105/2015, artigo 373, inciso I. A egrégia Turma negou provimento ao recurso da reclamante quanto ao pedido de majoração da indenização fixada a título de danos morais. Eis o teor da ementa: "BANCO POSTAL. ASSALTO. CONDUTA OMISSIVA DO EMPREGADOR QUANTO À IMPLEMENTAÇÃO DE MECANISMOS MÍNIMOS DE SEGURANÇA. DANO MORAL. Comprovado que o empregado foi vítima de assalto quando laborava em agência de banco postal, bem como a conduta omissiva da empregadora que, mesmo ciente do risco da atividade laboral ante a ação reincidente de criminosos, optou por não implementar mecanismos mínimos de segurança, tem-se por evidenciado o comportamento antijurídico, o dano e o nexo de causalidade aptos a ensejarem o deferimento de indenização nos moldes do que preconizam os artigos 186 e 927, do Código Civil. Recurso ordinário da reclamante e da reclamada conhecidos e desprovidos" (Id. f798e33) Irresignada, a reclamante interpõe recurso de revista pretendendo a majoração do montante fixado a título de indenização por danos morais. Alega violação aos dispositivos em destaque e indica divergência jurisprudencial. Com efeito, o Colegiado, após a análise do conjunto probatório, reputou que o valor arbitrado pelo juízo de origem alçança o objetivo da condenação, in verbis: "Inexiste critério legal a balizar a fixação, competindo ao juiz usar o prudente arbítrio para o estabelecimento do valor devido, levando em conta as peculiaridades do caso, bem como as condições socioeconômicas das partes. A negligência da empresa em não cuidar da proteção da integridade física dos seus empregados, em particular daqueles vítimas de assalto no exercício das funções para as quais foi contratado, como a reclamante, certamente traz abalos à vida do empregado. Entendo que foi grave a conduta ilícita empresarial, gerando consequências relevantes para a profissional, acarretando indubitavelmente forte abalo moral, além de psicológico com efeitos somáticos. O Juízo originário fixou a condenação em 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). A reclamada requer a redução do montante condenatório. A reclamante requer a majoração da condenação. Pelas particularidades da demanda, onde a reclamante foi vítima de extorsão mediante sequestro, envolvendo inclusive membros de sua família (esposo, irmão e cunhado), com invasão de sua residência, entendo que o valor arbitrado pela r. decisão primária, ou seja, R$ 75.000,00, alcança o objetivo da condenação, qual seja, a reparação do dano moral que servirá para desestimular a empresa a reiterar a prática do ato ilícito, potencial gerador de forte abalo emocional, sem enriquecer sem causa a reclamante" (ID. f798e33 - Págs. 7 e 8) À evidência, a apreciação das alegações da reclamante, nos moldes propostos no recurso de revista, depende do reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no teor da Súmula n.° 126 do colendo TST. Assim, inviável o processamento do recurso de revista. Quanto ao aresto colacionado, não presta para o fim colimado, porquanto é originário de órgão julgador não autorizado pelo artigo 896,"a", da CLT. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. Alegação(ões): - violação do(s) Lei n° 13105/2015, artigo 373, inciso I. A reclamante insurge-se, ainda quanto a manutenção da sentença, pela Egrégia Turma no que se refere ao pedido de indenização por danos materiais. Aponta violação ao dispositivo que especifica. Contudo, o art. 896, § 1°-A, I, da CLT determina que cabe à parte transcrever os trechos da decisão recorrida que retratam o prequestionamento dos pontos controvertidos. A omissão quanto aos trechos do acórdão impugnado ou a mera transcrição, de forma integral no início do recurso e sem a indicação precisa do trecho objeto da insurgência, bem como a evidente lacuna quanto à demonstração analítica dos motivos pelos quais cada disposição legal ou jurisprudência reiterada e ementada ou acórdão paradigma teria sido motivo de afronta pela decisão recorrida, revelam desconsideração às disposições do art. 896, § 1°- A, I, do texto consolidado. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 896, § 1°- A, I, DA CLT. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. I - O exame das razões do recurso de revista revela que a parte não transcreveu a fração da fundamentação do acórdão onde reside o prequestionamento, em ordem a atender a determinação contida no artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária". II - A propósito da falha detectada, cumpre esclarecer que com o advento da Lei n° 13.015/2014 foi acrescentado ao artigo 896 da CLT o § 1°-A, cabendo destacar, dentre seus incisos, o primeiro, que dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". III - Por tratar-se de pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, sua ausência inviabiliza o processamento do apelo, na esteira de inúmeros precedentes desta Colenda Corte. IV - Dessa forma, sobressai a convicção de que o recurso de revista realmente não lograva admissibilidade, ante a inobservância do disposto no inciso I do § 1°-A do artigo 896 da CLT. Precedentes. V - Consigne-se que a transcrição da parte dispositiva ou de ementa do acórdão recorrido, no início das razões recursais, que não retrata todos os motivos ou fundamentos que balizaram o decisum não supre o requisito exigido pelo mencionado dispositivo legal. VI - Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR 1139-47.2014.5.21.0014, Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, 5 a  Turma, Data de Julgamento: 29/06/2016, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ARTIGO 896, § 1°-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo Recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, a decisão agravada registrou que a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual, inviabilizado o processamento do recurso de revista. Registrou, ainda, que a transcrição integral das razões proferidas pelo TRT, sem o destaque do específico trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende ao comando do referido dispositivo. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido" (Ag-RR 198-96.2014.5.04.0232, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7a Turma, Data de Julgamento: 15/06/2016, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1°-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei n° 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, os §§ 1°-A e 8°, que determinam novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo: "§ 1°-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" (destacou-se). Na hipótese, não obstante o Tribunal Regional tenha denegado seguimento ao recurso de revista da reclamada por outro fundamento, verifica-se que a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como exige o art. 896, § 1°-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no referido dispositivo não foi satisfeita. Destaca-se que a mera transcrição integral do acórdão recorrido, sem a devida indicação do trecho específico que traz a tese jurídica a qual a parte considera violadora do ordenamento jurídico, com a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, que era usual na vigência do regramento anterior, não atende a exigência acrescentada pela Lei n° 13.015/2014. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (AIRR 1726-65.2013.5.15.0113 Data de Julgamento: 15/06/2016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2 a  Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDICADA. LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § l°-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8° incumbe ao recorrente, entre outros encargos na hipótese de o recurso pautar- se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Assim, a transcrição integral do acórdão regional não atende ao comando legal. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 28/9/2015, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR 228500-16.2007.5.02.0051, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3a Turma, Data de Julgamento: 15/06/2016, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. LEI N° 13.015/2014. PREQUESTIONAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO. ART. 896, § 1°-A, I, DA CLT 1. A Lei n° 13.015/2014 recrudesceu os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, como se extrai do novel art. 896, § 1°-A, da CLT. 2. O novo pressuposto e ônus do recorrente consistente em "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento" não se atende meramente por meio de menção ou referência à folha do acórdão em que se situa, tampouco mediante sinopse do acórdão, no particular. A exigência em apreço traduz-se em apontar a presença do prequestionamento (salvo vício nascido no próprio julgamento) e comprová-lo mediante transcrição textual do tópico nas razões recursais. Somente assim se atinge a patente finalidade da lei: propiciar ao relator do recurso de revista no TST maior presteza na preparação do voto ao ensejar que, desde logo, confronte o trecho transcrito com o aresto acaso apontado como divergente, ou com a súmula cuja contrariedade acaso é alegada, ou a violação sustentada de forma analítica pelo recorrente. 3. A transcrição do inteiro teor do acórdão regional, sem a devida indicação do trecho específico em que o Tribunal de origem tratou da matéria trazida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, não cumpre a finalidade da lei e, assim, não atende ao previsto no art. 896, § 1°-A, I, da CLT. 4. Agravo de instrumento do Reclamante de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR 35700-33.2007.5.04.0203, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4a Turma, Data de Julgamento: 08/06/2016, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016). Não preenchidos os pressupostos de admissibilidade, impossível o prosseguimento do recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Tocantins PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 04/11/2016 - Id. 5342678; recurso apresentado em 22/11/2016 - Id. 6d6de5a - Pág. 1). Regular a representação processual (Id.51a4f83 - Pág. 1). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Alegação(ões): -    violação do(s) artigo 5°, inciso V; artigo 5°, inciso X; artigo 37; artigo 144, da Constituição Federal. -    violação do(s) Código Civil, artigo 186; artigo 884; artigo 927; artigo 944; Consolidação
Intimado(s)/Citado(s): -    AGNA DE FREITAS GUIMARAES E SILVA -    AGNALDO DE ALMEIDA DANTAS -    ANA MARIA BRANDÃO MASSAD -    ASSOCIACAO EDUCACIONAL COMPACTO -    CLEONICE DOS SANTOS PEREIRA -    DEBORA RAQUEL DE MACEDO -    EDUARDO ROMULO JORGE FERREIRA -    EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EXPANSAO LTDA -    FRANCISCO EVANGELISTA E SILVA -    INSTITUTO DE EDUCACAO GUIMARAES LTDA - ME -    JONAS CASTRO RODRIGUES FREIRE -    MARCOS ANTONIO DE FREITAS GUIMARAES -    NEIRE PERES DO CARMO -    ROBERTO CARLOS CARNEIRO DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO Decisão recorrida publicada após a edição da LEI n° 13015/2014 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 10/02/2017 - Id. 86AF088; recurso apresentado em 20/02/2017 - Id. 6191e4d). Regular a representação processual (Id. 1086247). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / OBJETOS DE CARTAS PRECATÓRIAS / DE ORDEM / ROGATÓRIAS / ATOS EXECUTÓRIOS / EMBARGOS DE TERCEIRO. Alegação(ões): -    violação do(s) artigo 5°, inciso LV; artigo 37; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. -    violação do(s) Código Civil, artigo 1268, §1°. violação à Súmula 375 do STJ A egrégia 3 a  Turma manteve a sentença que reconheceu a fraude à execução e declarou a validade da penhora do imóvel em discussão. O acórdão foi assim ementado: "FRAUDE À EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO DE BEM IMÓVEL. BOA- FÉ NA AQUISIÇÃO NÃO VERIFICADA. Resta bem caracterizada a fraude à execução quando haja comprovação de ciência da constrição judicial pelo comprador e pelo vendedor do respectivo bem. Embora desnecessária na caracterização da fraude às execuções de créditos trabalhistas, não se aplicando aqui a diretriz da Súmula 375/STJ, reforça a certeza da ocorrência de tal vício a revelação de má-fé do alienante e do adquirente ao firmarem o negócio suspeito sem sequer demonstrarem a realização efetiva de pagamento. Agravo de petição conhecido e desprovido." (Id. 2bb0e11). O terceiro embargante recorre de revista, sustentando a nulidade dos atos processuais a partir da penhora do imóvel, forte na ausência de intimação do reclamado. Alega, ainda, sua boa-fé na aquisição do imóvel. De início, registro que em processo de execução, a admissibilidade do recurso de revista vincula-se à demonstração de afronta direta e literal à Constituição Federal (art. 896, § 2°, da CLT e Súmula n° 266 do C. TST), circunstância que afasta a apreciação de violação a dispositivos legais infraconstitucionais e à Súmula n°. 375 do col. STJ. Especificamente quanto ao inciso LV do artigo 5° da Constituição Federal, conforme reiteradas decisões da excelsa Suprema Corte, em regra não se admite violação direta, mas tão somente reflexa em razão do descumprimento de norma infraconstitucional: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO. ARTIGO 461, §6°, DO CPC. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 5°, INCISOS II, XXXVI, LIV e LV, DA CF. VIOLAÇÃO DIRETA DO TEXTO CONSTITUCIONAL NÃO COMPROVADA. VIOLAÇÃO REFLEXA, E NÃO DIRETA, A TEOR DO ARTIGO 896, § 2°, DA CLT. I - A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende da demonstração de violação direta de dispositivo da Constituição, nos termos da Súmula n° 266 do TST e do artigo 896, §2°, da CLT. (...) IV - Nesse passo, embora o agravante afirme que o seu recurso se viabilizava por infringência ao artigo 5°, incisos II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição, a violação dos referidos preceitos, se existente, não seria direta e literal, na forma exigida na alínea "c" do artigo 896 da CLT, mas quando muito, por via reflexa. V - Isso porque dependeria do prévio exame da matéria à luz da legislação infraconstitucional que rege a matéria, insuscetível de pavimentar o acesso ao TST, na esteira do teor restritivo do já mencionado artigo 896, § 2°, da CLT e da Súmula n° 266/TST. VI - Ainda, tratando-se de interpretação de título executivo judicial, não há falar em ofensa à coisa julgada, pois essa só se configura quando há inequívoca dissonância entre a sentença exequenda e a decisão de liquidação, conforme se infere, por analogia, da Orientação Jurisprudencial paradigmática de n° 123 da SBDI-II. VII - Por sinal, a demonstração de desrespeito à coisa julgada, ínsita no inciso XXXVI do artigo 5° da Constituição, só se vislumbra no caso de ocorrer erro conspícuo quanto a seu conteúdo e autoridade. VIII - Se sua aferição depende do exame in concreto dos limites objetivos do comando exequendo, não se tem contrariedade direta e imediata àquela norma, o que dilucida o acerto da decisão agravada. IX - A propósito, vem a calhar o acórdão proferido no ARE n° 721537 AgR/AC, em que fora Relator o Ministro Luiz Fux. X - Quanto à indigitada violação ao artigo 5°, inciso II, do Texto Constitucional, vale acrescentar o entendimento sedimentado na Súmula n° 636/STF, que estabelece que "não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida". XI - Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR 1067-36.2011.5.05.0491, Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, 5 a  Turma, Data de Julgamento: 29/06/2016, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016). Decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. A tal modo, não se evidencia nenhuma mácula aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse contexto, inviável o processamento do recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. BRASILIA, 29 de Março de 2017 MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES Desembargador do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s): -    GVP CONSULTORIA E PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME -    MARTA SUELI BANDEIRA DE SALES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO Decisão recorrida publicada após a edição da LEI n° 13015/2014 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 30/01/2017 - Id. C51A5; recurso apresentado em 01/02/2017 - Id. c51a5a7). Regular a representação processual (nos termos da Súmula n° 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE. Alegação(ões): -    contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) n° 10 do excelso Supremo Tribunal Federal. -    violação do(s) artigo 97, da Constituição Federal. -    violação do(s) Lei n° 8666/1993, artigo 71, §1°. O recorrente insurge-se contra a aplicação da Súmula 331, IV, do col. TST, sob a alegação de que não foi observada a cláusula da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição da República, bem como na Súmula Vinculante n° 10 do exc. Supremo Tribunal Federal. No entanto, conforme ressaltado na decisão recorrida, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não implica a declaração de inconstitucionalidade do art. 71 da Lei n° 8.666/93, mas apenas a definição do real alcance da norma inscrita no citado dispositivo com base na interpretação sistemática. De toda sorte, cumpre registrar que o col. TST, em sua composição plena, decide pela edição de suas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais, motivo pelo qual encontra-se atendida a exigência relacionada à reserva de plenário. Dessa forma, afastam-se as alegações. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA. Alegação(ões): -    contrariedade à(s) Súmula(s) n° 331, item IV e V do colendo Tribunal Superior do Trabalho. -    violação do(s) artigo 2°; artigo 5°, inciso II; artigo 22, inciso XXVII; artigo 37; artigo 37 , §6°; artigo 44; artigo 48, da Constituição Federal. -    violação do(s) Lei n° 8666/1993, artigo 71, §1°; Lei n° 9868/1999, artigo 28. -    divergência jurisprudencial: . A egrégia 1 a  Turma manteve a sentença que condenou subsidiariamente o Distrito Federal ao pagamento das parcelas deferidas a autora, com fundamento na Súmula n° 331 do colendo TST. O acórdão foi assim ementado: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA 331, ITEM V, DO TST. "SÚMULA/TST 331 - ITEM V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." (Id. f2496b3) Recorre de revista o Distrito Federal, objetivando ver afastada a responsabilidade subsidiária reconhecida. Reputa violados os dispositivos em destaque e apontam arestos para o confronto de teses. O egrégio Colegiado constatou que o demandado não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos elementos aptos a comprovar que tenha desempenhado adequadamente a obrigação legal de fiscalizar a execução do contrato de gestão, motivo pelo qual deve responder subsidiariamente pelos débitos inadimplidos pela primeira demandada, Empresa Juiz de Fora de Serviços Gerais Ltda. Entretanto, depreende-se do acórdão recorrido que, na qualidade de tomador e beneficiário do trabalho levado a efeito por força do contrato de prestação dos serviços, o demandado não se cercou dos imprescindíveis cuidados no curso da execução contratual, no sentido de atuar com o necessário desvelo para evitar o inadimplemento dos créditos assegurados trabalhistas devidos à parte hipossuficiente, exsurgindo, daí, a corresponsabilidade. Esse quadro fático-jurídico não se subsume ao decidido nos autos da ADC n° 16, revelando-se, pois, ociosa a lembrança àquele julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, o acórdão está em perfeita harmonia com a jurisprudência cristalizada na Súmula n° 331, incisos IV e V, do TST, resultando obstaculizado o processamento do apelo (artigo 896, § 7°, da CLT e Súmulas n°s 333 do colendo TST e 401 do excelso STF). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO / ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. Alegação(ões): -    contrariedade à(s) Súmula(s) n° 331, item V do colendo Tribunal Superior do Trabalho. -    violação do(s) artigo 2°; artigo 5°, inciso II; artigo 5°, inciso XLV; artigo 5°, inciso XLVI, alínea 'c'; artigo 100, da Constituição Federal. -    violação do(s) Código Civil, artigo 279. -    divergência jurisprudencial: . Insurge-se, o Distrito Federal contra a sua condenação subsidiária ao pagamento da multa do FGTS bem como das multas dos arts. 467 e 477, § 8°, da CLT. A despeito dos argumentos lançados no arrazoado, relativamente ao tópico em destaque, o fato é que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive as multas dos arts. 467 e 477, da CLT e aquela incidente sobre o FGTS (Súmula n° 331, VI, do TST). Logo, inviável o processamento da revista, sob o enfoque do alcance da responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula n° 333/TST. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Alegação(ões): -    violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 483. - divergência jurisprudencial: . Em prosseguimento, o Colegiado manteve a decisão que condenou os reclamados, o segundo de forma subsidiária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, por ter sido a obreira privada do seu salário-maternidade, ocasionando a falta de renda durante o período pós-parto. Eis, na fração de interesse, os fundamentos do julgado: "Contudo, no caso em exame, a primeira reclamada deixou de efetuar o pagamento do salário do mês de julho de 2015, salário- maternidade durante 120 dias, depósitos de FGTS e previdenciários. Verifica-se que o atraso no pagamento das parcelas salariais superou o período de três meses, totalizando 5 meses sem receber verba alimentar. Agrava a situação o fato da empregada ter sido privada do salário-maternidade no período pós-parto. Nesse contexto, demonstrado o abalo emocional sofrido pela empregada. Quanto à alegação que o Distrito Federal não pode ser responsabilizado pela indenização por dano morais por ser ato praticado exclusivamente pelo empregador, a Súmula n° 331, item IV, do TST dispõe que "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Logo, não há como eximir o Distrito Federal do pagamento de parcelas conexas ao contrato de trabalho da empregada, não sendo relevante, para a imposição da responsabilidade subsidiária em foco, a titularidade passiva dessa obrigação." (Id. f2496b3 - Pág. 8) Recorre de revista a segunda reclamada, mediante as alegações alhures destacadas, almejando a reforma do julgado. Insiste na tese de que a mora salarial não enseja dano moral. Conforme delimitação fática relatada no acórdão vergastado e intangível, a teor da Súmula n° 126/TST, restou comprovado nos autos o reiterado atraso no pagamento dos salários à autora. A conclusão alcança pelo egrégio Colegiado está em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do colendo TST, no sentido de que o atraso reiterado no pagamento de salários gera dano moral. A propósito, trago à baila os seguintes precedentes da SBDI- 1: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO PELA SIMPLES OCORRÊNCIA DO FATO. 1. No caso, o atraso reiterado no pagamento dos salários da reclamante é premissa fática incontroversa nos autos. Sobre tal premissa, a Eg. Turma erigiu a tese de que basta comprovação de atraso no pagamento dos salários para configurar dano moral in re ipsa e, assim, gerar a indenização correspondente. 2. Embora os atrasos no cumprimento das obrigações trabalhistas, em regra, acarretem apenas danos patrimoniais, sanados com a condenação ao pagamento das parcelas correspondentes, no caso, configura-se também o dano moral, porquanto inegável que houve reiterado atraso no pagamento dos salários da trabalhadora. 3. O atraso no pagamento dos salários não se limita a meros dissabores, já que deixa o trabalhador em total insegurança quanto ao futuro, sem poder se programar quanto à adimplência de seus compromissos financeiros. A contumaz impontualidade "quebra" toda a programação e organização mensal do empregado para o pagamento de contas, gerando-lhe insegurança e natural angústia. 4. Nesse sentido são os precedentes da C. SbDI-1 do TST. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido". (E-ARR - 241400-36.2009.5.09.0093 Data de Julgamento: 14/04/2016, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/04/2016) "DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. 1. A mora salarial reiterada acarreta, por si só, lesão aos direitos da personalidade, porque o empregado não consegue honrar compromissos assumidos e tampouco prover o sustento próprio e de sua família. A lesão à dignidade do empregado nesse caso é presumida. Precedentes da SbDI-1 do TST. 2. Embargos da Reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento". (E-ARR - 155400-04.2011.5.17.0008 Data de Julgamento: 03/03/2016, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/03/2016) "DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS 1. A mora salarial reiterada, mediante atrasos constantes, ainda que em meses não consecutivos, acarreta, por si só, lesão aos direitos da personalidade porque o empregado não consegue honrar compromissos assumidos e tampouco prover o sustento próprio e de sua família. A lesão à dignidade do empregado nesse caso é presumida. Precedentes da SbDI-1 do TST. 2. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento". (E-RR - 89000-56.2007.5.09.0562 Data de Julgamento: 05/02/2015, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/02/2015) "DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DANO IN RE IPSA. DIREITO FUNDAMENTAL DE ORDEM SOCIAL. Imperativo reconhecer que a mora do empregador gera ipso facto um dano também extrapatrimonial quando não se cuida, por exemplo, de verbas acessórias ou salário diferido, mas daquela parte nuclear do salário imprescindível para o empregado honrar suas obrigações mensais relativas às necessidades básicas com alimentação, moradia, higiene, transporte, educação e saúde. O inevitável constrangimento frente aos provedores de suas necessidades vitais configura um dano in re ipsa, mormente quando consignado que era reiterada a conduta patronal em atrasar o pagamento dos salários. A ordem constitucional instaurada em 1988 consagrou a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental da República, contemplando suas diversas vertentes - pessoal, social, física, psíquica, profissional, cultural, etc., e alçando também ao patamar de direito fundamental as garantias inerentes a cada uma dessas esferas. Assim, o legislador constituinte cuidou de detalhar no art.5°, caput e incisos, aqueles direitos mais ligados ao indivíduo, e nos arts . 6° a 11 os sociais, com ênfase nos direitos relativos à atividade laboral (arts. 7° a 11). Dessa forma, o exercício dessa dignidade está assegurado não só pelo direito à vida, como expressão da integridade física apenas. A garantia há de ser verificada nas vertentes concretas do seu exercício, como acima delineado, mediante o atendimento das necessidades básicas indispensáveis à concretização de direitos da liberdade e de outros direitos sociais, todos eles alcançáveis por meio do trabalho. O direito fundamental ao trabalho (art. 6°, caput, da CF) importa direito a trabalho digno, cuja vulneração gera o direito, igualmente fundamental, à reparação de ordem moral correspondente (art. 5°, V e X, CF). A exigência de comprovação de dano efetivo, tal como inscrição a nos órgãos de proteção ao crédito ou o pagamento de contas em atraso, não se coaduna com a própria natureza do dano moral. Trata-se de lesão de ordem psíquica que prescinde de comprovação. A prova em tais casos está associada apenas à ocorrência de um fato (atraso nos salários) capaz de gerar, no trabalhador, o grave abalo psíquico que resulta inexoravelmente da incerteza quanto à possibilidade de arcar com a compra, para si e sua família, de alimentos, remédios, moradia, educação, transporte e lazer. Precedentes de todas as oito Turmas da Corte. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-RR - 971-95.2012.5.22.0108 Data de Julgamento: 23/10/2014, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/10/2014) "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. A mora reiterada no pagamento de salários gera dano moral, classificado como -in re ipsa-, pois presumida a lesão a direito da personalidade do trabalhador, consistente na aptidão de honrar compromissos assumidos e de prover o sustento próprio e da família. No caso, o reclamante experimentou atrasos nos pagamentos de salários por cinco a seis meses, período em que igualmente não recebeu vale- alimentação nem vale-transporte e, ainda, por ocasião da dispensa, não lhe foram pagas as verbas rescisórias. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento." (E-RR - 577900-83.2009.5.09.0010 Data de Julgamento: 09/10/2014, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/10/2014) Em tal cenário, o recurso de revista não s
Intimado(s)/Citado(s): -    CESAR SILVA CONCEICAO -    CLARO S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO RO-0002480-44.2015.5.10.0802 - 3 a  TURMA Lei 13.015/2014 RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. CLARO S.A. Advogado(a)(s): 1. JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES (MG - 57680) 1. WESLEY CALAZANT (MG - 105876) 1.    BRUNO SALGADO SALOMAO (MG - 98875) Recorrido(a)(s): 1. CESAR SILVA CONCEICAO 2.    SYSTEM HOUSE LTDA - EPP Advogado(a)(s): 1. LUDMILLA COSTA LISITA (TO - 3391) 1. Clovis Teixeira Lopes (TO - 875) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 24/02/2017 - fls. AD5296A; recurso apresentado em 08/03/2017 - fls. 13D6829). Regular a representação processual (fls. 1A0F2A5). Satisfeito o preparo (fl(s). 7D954B1, 8644807, 733CFA0 e 13D6829). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Sobrestamento A segunda reclamada postula o sobrestamento da presente reclamatória até o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n° 713211 interposto perante o excelso Supremo Tribunal Federal. Ocorre que compete a esta Presidência apenas o exame precário de admissibilidade recursal (artigos 682, IX e 896, §1°, da CLT). Nesses termos, o requerimento deverá ser apreciado pelas Instâncias Superiores. Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete Alimentação DIREITO CIVIL / Obrigações / Espécies de Contratos / Locação de Móvel Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho / Multa Convencional DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita A segunda reclamada pretende a reforma do julgado quanto aos seguintes temas: responsabilidade subsidiária, verbas rescisórias, diferenças salariais, adicional de periculosidade, auxílio- alimentação, vale-alimentação, locação de veículo, multa convencional e concessão dos benefícios da justiça gratuita. Entretanto, o demandado não se desincumbiu do ônus que lhe competia no sentido de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do § 1°-A, I, do art. 896 da CLT. A omissão quanto aos trechos do acórdão impugnado, sem a indicação precisa do trecho objeto da insurgência, bem como a evidente lacuna quanto à demonstração analítica dos motivos pelos quais cada disposição legal ou jurisprudência reiterada e ementada ou acórdão paradigma teria sido motivo de afronta pela decisão recorrida, revelam desconsideração às disposições legais acima declinadas. Nesse sentido, os seguintes precedentes: " AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014. ARTIGO 896, § 1°- A, I, DA CLT. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. I - Com o advento da Lei n° 13.015/2014 foi acrescentado ao artigo 896 da CLT o § 1°-A, cabendo destacar, dentre seus incisos, o primeiro, que dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". II - Reportando-se às razões do recurso de revista, todavia, verifica-se a inobservância do referido requisito, dada a constatação de a parte não ter transcrito a fração do acórdão recorrido em que se consubstancia o prequestionamento da controvérsia relativa aos temas "responsabilidade subsidiária", "benefício de ordem" e "intervalo intrajornada", visto que se deteve a reproduzir o inteiro teor da fundamentação adotada pelo TRT nos referidos tópicos (fls. 925/ 945 - doc. seq.3), sem destacar ou indicar de forma específica os pontos contra os quais se contrapõe. III - Tal prática, além de inviabilizar o confronto entre os argumentos defendidos pelo recorrente e a fundamentação exposta na decisão recorrida, exorta o julgador a incursionar nos autos com vistas à elucidação da argumentação exposta, atividade incompatível com a ideia de inércia da jurisdição. IV - Por tratar-se de pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, sua ausência inviabiliza o processamento do apelo. V - Consigne-se, para efeitos meramente esclarecedores, que mesmo a transcrição integral do acórdão recorrido no início das razões do recurso, sem qualquer destaque relativamente ao ponto em discussão, ou a referência ao julgado, sem indicação exata do trecho, ou mesmo a transcrição simples da parte dispositiva ou de ementa do acórdão recorrido que não retrata todos os motivos ou fundamentos que balizaram o decisum não suprem o requisito exigido no artigo 896, § 1°-A, inciso I, da CLT, uma vez que não demonstra, de forma precisa, a tese adotada pelo Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Precedentes. VI - Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR - 509-80.2015.5.17.0009 Data de Julgamento: 08/02/2017, Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, 5 a  Turma, Data de Publicação: DEJT 10/02/2017). "(...) PERCENTUAL DE REAJUSTE A SER APLICADO. COISA JULGADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1°-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei n° 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, os §§ 1°-A e 8°, que determinam novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo: "§ 1°-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" (destacou-se). Na hipótese, como observou o Tribunal Regional, verifica-se que a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como determina o art. 896, § 1°- A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no referido dispositivo não foi satisfeita. Destaca-se que a mera transcrição integral do acórdão recorrido, sem a devida indicação do trecho específico que traz a tese jurídica a qual a parte considera violadora do ordenamento jurídico, com a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, que era usual na vigência do regramento anterior, não atende a exigência acrescentada pela Lei n° 13.015/2014 (precedentes). Agravo de instrumento desprovido. (...)" (AIRR - 160900-84.2006.5.04.0203 Data de Julgamento: 14/12/2016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2a Turma, Data de Publicação: DEJT 10/02/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014. HORA EXTRA. SALÁRIO COMPLESSIVO. DIVISOR. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. HONORÁRIOS A DVO C A TÍ CIO S. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § l°-A do artigo 896 da CLT exige, em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o reclamante transcreve o inteiro teor da decisão, sem, contudo, identificar os trechos do acórdão que consubstanciam o prequestionamento da matéria do recurso de revista. A transcrição integral do acórdão que julgou o recurso ordinário não atende ao requisito do prequestionamento, tampouco possibilita o cotejo analítico entre a tese exposta no acórdão recorrido e os dispositivos mencionados nas razões recursais.  As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR - 2681-57.2014.5.02.0070 Data de Julgamento: 08/02/2017, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3 a  Turma, Data de Publicação: DEJT 10/02/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. LEI 13.015/2014. PREQUESTIONAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO. ART. 896, § 1°-A, I, DA CLT 1. A Lei n° 13.015/2014 exacerbou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, como se extrai do novel art. 896, § 1°-A, da CLT. 2. O novo pressuposto e ônus do recorrente consistente em "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento" não se atende meramente por meio de menção ou referência à folha do acórdão em que se situa, tampouco mediante sinopse do acórdão, no particular. A exigência em apreço traduz-se em apontar a presença do prequestionamento (salvo vício nascido no próprio julgamento) e comprová-lo mediante transcrição textual do tópico nas razões recursais. Somente assim se atinge a patente finalidade da lei: propiciar ao relator do recurso de revista no TST maior presteza na preparação do voto ao ensejar que, desde logo, confronte o trecho transcrito com o aresto acaso apontado como divergente, ou com a súmula cuja contrariedade acaso é alegada, ou a violação sustentada de forma analítica pelo recorrente. 3. Inadmissível recurso de revista interposto sob a égide da Lei n° 13.015/2014 (decisões publicadas a partir de 22/9/2014) em que a parte não cuida de transcrever o trecho do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da controvérsia transferida à cognição do TST. 4. Agravo de instrumento do Estado de Roraima de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR - 1017-62.2015.5.11.0051 Data de Julgamento: 19/10/2016, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4a Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2016). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. ARTIGO 896, § 1°-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. De acordo com o § 1°-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que os pressupostos recursais contidos no referido dispositivo não foram satisfeitos. Ressalto que a transcrição integral da decisão recorrida, por sua vez, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1°-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido" (AIRR - 10504-77.2014.5 . 15 . 0084 Data de Julgamento: 19/10/2016, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7a Turma, Data de Publicação: DEJT 21/10/2016). Não preenchidos os pressupostos de admissibilidade, impossível o prosseguimento do recurso de revista, no particular. Ademais, exceto quanto ao tema "justiça gratuita", a segunda demandada não especificou nas razões recursais qual dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que entende ter sido violado. Tampouco apresentou acórdão paradigma para embasar tese de divergência jurisprudencial. Assim, impossível o processamento do recurso de revista também em face do que dispõe o art. 896, § 1°-A, II, da CLT. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. ffp BRASILIA, 28 de Março de 2017 MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES Desembargador do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s): -    DAMIAO RIBEIRO LINS -    SERVICES TERCEIRIZACOES LTDA - EPP -    UNIÃO-PROCURADORIA FEDERAL-TO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): 1. UNIÃO - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1a REGIÃO Recorrido(a)(s): 1. DAMIAO RIBEIRO LINS 2. SERVICES TERCEIRIZACOES LTDA - EPP Advogado(a)(s): 1. WELLINGTON MARTINS VIEIRA (GO - 23220) 1. JANDER ARAUJO RODRIGUES (TO - 5574) 1. NATALIA PICCOLO DABUL (TO - 6741) 1.    MARCELO CESAR CORDEIRO (TO - 1556) 2.    OTAVIO ALVES FORTE (GO - 21490) Interessado(a)(s): 1. Ministerio Publico do Trabalho da 10 Região PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 03/02/2017 -Id. 51626F1 - PÁG. 1; recurso apresentado em 06/02/2017 - Id. 94d5942 - Pág. 1). Regular a representação processual (nos termos da Súmula n° 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): -    contrariedade à(s) Súmula(s) n° 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. -    violação do(s) artigo 37, §6°, da Constituição Federal. -    violação do(s) Lei n° 8666/1993, artigo 71, §1°; Código Civil, artigo 309. -    divergência jurisprudencial. A Egr. 3a Turma negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo a condenação subsidiária a Fundação Universidade Federal do Tocantins - UFTO ao pagamento das parcelas deferidas no presente feito, com fundamento na Súmula n° 331 do C. TST. Eis a ementa do julgado, in verbis : "2. RESPONSABILIDADESUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST. Evidenciada a culpa ou da Administração in eligendo in vigilando Pública, nos termos da Súmula 331/V/TST, é cabível a sua responsabilidade subsidiária pelas verbas objeto da condenação judicial" (Id 36a7b32 - Pág. 1). No recurso, a segunda reclamada objetiva ver afastada a responsabilidade subsidiária reconhecida, pois alega que a contratação da empresa terceirizada observou as exigências da Lei n.° 8.666/1993, não havendo como lhe ser repassado o ônus pela inadimplência das verbas trabalhistas devidas pela contratada. Alega que não restou configurada a culpa in vigilando,  não podendo ser responsabilizada pela mera inadimplência da prestadora de serviços. Assim, consoante o entendimento do Exc. STF no julgamento do ADC 16, aduz, não há como ser reconhecida sua responsabilidade subsidiária. Todavia, a tese acolhida pelo Colegiado foi no sentido de que a não fiscalização do contrato de trabalho leva à responsabilização subsidiária, na forma da Súmula n.° 331 do C. TST e que não há provas de que a ré cumpriu sua obrigação legal referente à fiscalização da empresa contratada. Tal entendimento coaduna com a jurisprudência do C. TST e está em perfeita sintonia com o entendimento firmado pelo Exc. STF no julgamento da ADC 16. Logo, não configuradas a divergência jurisprudencial, as violações à lei federal ou a afronta direta e literal à Constituição Federal. Assim, o acórdão está em conformidade com a jurisprudência ditada na Súmula n° 331, IV e V, do C. TST e no art. 896, § 7°, da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): -    violação do(s) Lei n° 13105/2015, artigo 373, inciso I; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818. -    divergência jurisprudencial. O recorrente alega que não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo pagamento das verbas deferidas ao reclamante, pois este não se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de fiscalização do contrato de terceirização. Reputa violados os dispositivos em destaque, bem como transcreve arestos para demonstrar divergência jurisprudencial. Ocorre que a tese desenvolvida pelo Eg. Colegiado no sentido de que incumbe ao ente público comprovar o cumprimento de sua obrigação legal de fiscalizar a execução do contrato realizado com a empresa prestadora de serviços, está em consonância com o atual e pacífico entendimento esposado pelo col. TST, conforme ilustra os seguintes precedentes: "AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC n° 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1°, da Lei n° 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo) ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando). Ainda sobre a responsabilidade subsidiária do ente público, o STF vem decidindo que a aplicação da regra da distribuição do ônus da prova não afronta à autoridade da decisão proferida na ADC n° 16. Precedentes do STF. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública a partir do exame do ônus probatório, o que denota que a responsabilização do ente público não se deu de forma automática. Assim, não há falar em afronta à decisão do STF na ADC n° 16, encontrando-se o acórdão regional em consonância com a Súmula n° 331, IV e V. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, reiterando as teses anteriormente esposadas, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Por tal razão, deve ser mantido o decisum ora agravado. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 2-33.2012.5.01.0054 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 16/03/2016, 5 a  Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.° 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PROVA. Nos termos do acórdão regional, a condenação do órgão público, tomador da mão de obra, decorreu da inversão do ônus da prova, visto ser o Município de Fortaleza o detentor dos documentos capazes de demonstrar sua efetiva fiscalização. O Juízo a quo pautou-se no princípio da aptidão para prova. Verifica-se, ademais, que o Regional não se afastou do entendimento exarado pelo STF, no julgamento da ADC n.° 16/DF, o qual previu a necessidade da análise da culpa in vigilando do ente público tomador de serviços. Atribuiu, no entanto, ao segundo Reclamado o ônus de demonstrar que fiscalizou a primeira Reclamada no adimplemento das obrigações trabalhistas. E a decisão que confirmou a responsabilização subsidiária do ente público calcada no princípio da aptidão para a prova está em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR 771-95.2013.5.07.0003, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4a Turma, Data de Julgamento: 02/03/2016, Data de Publicação: DEJT 04/03/2016). No mesmo sentido: AIRR 408-52.2014.5.03.0014, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8 a  Turma, Data de Julgamento: 02/03/2016 Data de Publicação: DEJT 04/03/2016; RR 235-95.2012.5.11.0007, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2a Turma, Data de Julgamento: 24/02/2016, Data de Publicação: DEJT 04/03/2016; AIRR 993-29.2013.5.02.0027, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7a Turma, Data de Julgamento: 24/02/2016, Data de Publicação: DEJT 26/02/2016. Dessa forma, não merece impulso o apelo, conforme entendimento consubstanciado no artigo 896, §7°, da CLT e Súmulas n°s 333/TST e 401/STF. DESCONTOS FISCAIS / JUROS DE MORA Alegação(ões): -    contrariedade à Orientação Jurisprudencial Tribunal Pleno/Órgão Especial, do TST, n° 7. -    violação do(s) artigo 5°, inciso LIV, da Constituição Federal. -    violação do(s) Lei n° 9494/1997, artigo 1°-F. -    divergência jurisprudencial. A Egr. Turma negou o pedido da ré de aplicação dos juros de 0,5% ao mês previstos na Lei n.° 9.494/97. Vejamos: "Pretende a recorrente a reforma de decisão quanto aos juros diferenciados da Fazenda Pública. Contudo, consoante decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.425-DF, os juros de mora, em caso de responsabilização subsidiária, serão os previstos no art. 39 e parágrafos da Lei 8.177/91 (OJ 382, da SBDI-1). Nego provimento" (Id. 36a7b32 - Pág. 9) No recurso, a ré afirma que o art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97 deve ser aplicada ao ente público, independentemente da natureza da demanda, consoante disposto na Oj n°. 7 do Tribunal Pleno do Colendo TST. Colaciona arestos para demonstrar o dissenso jurisprudencial. Contudo, o julgado está em conformidade com os termos da OJ n° 382 da SDI-1 do C. TST, sendo certo que o entendimento firmado na OJ n°. 7 do Colendo Tribunal Pleno do TST é aplicável somente nos casos em que a Fazenda Pública figura na lide como devedor principal. Inviável o processamento da revista, nos termos da Súmula n° 333, do C. TST. Quanto aos arestos colacionados, não prestam para o fim colimado, porquanto originários de orgão julgador não autorizado pelo ar t igo 896, "a", da CLT. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. BRASILIA, 29 de Março de 2017 MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES Desembargador do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s): -    KLEBER DE MORAIS -    SERVICES TERCEIRIZACOES LTDA - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): 1. FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS Recorrido(a)(s): 1. KLEBER DE MORAIS 2. SERVICES TERCEIRIZACOES LTDA - EPP Advogado(a)(s): 1. JANDER ARAUJO RODRIGUES (TO - 5574) 1. NATALIA PICCOLO DABUL (TO - 6741) 1. MARCELO CESAR CORDEIRO (TO - 1556) 2. OTAVIO ALVES FORTE (GO - 21490) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 06/02/2017 - Id. D632C0C - PÁG. 1; recurso apresentado em 06/02/2017 - Id. 8e99249 - Pág. 1). Regular a representação processual (nos termos da Súmula n° 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA. Alegação(ões): -    violação do(s) artigo 109; artigo 114 , inciso I , da Constituição Federal. -    divergência jurisprudencial. A egrégia 2 a  Turma rejeitou a peliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Cito os fundamentos citados pela recorrente e utilizados na decisão colegiada ao apreciar os embargos de declaração: "Contudo, esclareço que a Fundação Universidade Federal de Tocantins foi apontada como responsável subsidiária por ter sido a tomadora dos serviços do reclamante. E a responsabilidade trabalhista de terceiro não empregador, mas tomador de serviços, está na órbita da competência da Justiça do Trabalho. Nego provimento". (ID c2e82bf) Inconformada, insurge-se a reclamada contra essa decisão repisando a tese de incompetência desta Justiça Especializada. A competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de questões atinentes à responsabilidade subsidiária decorrente da relação de trabalho com o tomador da mão de obra, ente público ou não, encontra-se integralmente pacificada no âmbito desta Especializada, inclusive com aplicação da Súmula n°. 331 do C. TST. Afastam-se, pois, as alegações, nos termos da Súmula n° 333/TST. Quanto ao aresto colacionado, não se presta para o fim colimado, porquanto originário de órgão julgador não autorizado pelo artigo 896, "a", da CLT. Certo, ademais, que trata de matéria distinta da discutida no presente feito, não ultrapassando o pressuposto da especificidade, a teor da Súmula 296 do C. TST RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA. Alegação(ões): -    contrariedade à(s) Súmula(s) n° 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. -    violação do(s) artigo 37, §6°, da Constituição Federal. -    violação do(s) Lei n° 8666/1993, artigo 27; artigo 29; artigo 31; artigo 71, §1°; Código Civil, artigo 309. -    divergência jurisprudencial. A Egr. 2 a  Turma negou provimento ao recurso da segunda reclamada, mantendo a condenação subsidiária com fundamento na Súmula n° 331 do C. TST. Eis a ementa do julgado, in verbis : "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONSTATAÇÃO DE CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, INCISO Evidenciada a culpa da Administração Pública V, DO TST. nos termos da Súmula/TST 331, V, pela falta de adequada fiscalização, é cabível a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas decorrentes desta ação" (Id. bc1153a - Pág. 1). No recurso, a segunda reclamada objetiva ver afastada a responsabilidade subsidiária reconhecida, pois alega que a contratação da empresa terceirizada observou as exigências da Lei n.° 8.666/1993, não havendo como lhe ser repassado o ônus pela inadimplência das verbas trabalhistas devidas pela contratada. Alega, ainda, que não restou configurada a culpa in vigilando  , pois houve efetiva e eficiente fiscalização do contrato de prestação de serviços. Assim, consoante o entendimento do Exc. STF no julgamento do ADC 16, aduz, não há como ser reconhecida sua responsabilidade subsidiária. Todavia, a tese acolhida pelo Colegiado foi no sentido de que a não fiscalização do contrato de trabalho leva à responsabilização subsidiária, na forma da Súmula n.° 331 do C. TST e que não há provas de que a ré cumpriu sua obrigação legal referente à fiscalização da empresa contratada. Tal entendimento coaduna com a jurisprudência do C. TST e está em perfeita sintonia com o entendimento firmado pelo Exc. STF no julgamento da ADC 16. Logo, não configuradas a divergência jurisprudencial, as violações à lei federal ou a afronta direta e literal à Constituição Federal. Assim, o acórdão está em conformidade com a jurisprudência ditada na Súmula n° 331, IV e V, do C. TST e no art. 896, § 7°, da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA. Alegação(ões): -    violação do(s) Lei n° 13105/2015, artigo 373, inciso I; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818. -    divergência jurisprudencial. A recorrente alega que não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo pagamento das verbas deferidas ao reclamante, pois este não se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de fiscalização do contrato de terceirização. Reputa violados os dispositivos em destaque, bem como transcreve arestos para demonstrar divergência jurisprudencial. Ocorre que a tese desenvolvida pelo Eg. Colegiado no sentido de que incumbe ao ente público comprovar o cumprimento de sua obrigação legal de fiscalizar a execução do contrato realizado com a empresa prestadora de serviços, está em consonância com o atual e pacífico entendimento esposado pelo col. TST, conforme ilustra os seguintes precedentes: "AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC n° 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1°, da Lei n° 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo) ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando). Ainda sobre a responsabilidade subsidiária do ente público, o STF vem decidindo que a aplicação da regra da distribuição do ônus da prova não afronta à autoridade da decisão proferida na ADC n° 16. Precedentes do STF. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública a partir do exame do ônus probatório, o que denota que a responsabilização do ente público não se deu de forma automática. Assim, não há falar em afronta à decisão do STF na ADC n ° 16, encontrando-se o acórdão regional em consonância com a Súmula n° 331, IV e V. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, reiterando as teses anteriormente esposadas, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Por tal razão, deve ser mantido o decisum ora agravado. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 2-33.2012.5.01.0054 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 16/03/2016, 5 a  Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.° 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PROVA. Nos termos do acórdão regional, a condenação do órgão público, tomador da mão de obra, decorreu da inversão do ônus da prova, visto ser o Município de Fortaleza o detentor dos documentos capazes de demonstrar sua efetiva fiscalização. O Juízo a quo pautou-se no princípio da aptidão para prova. Verifica-se, ademais, que o Regional não se afastou do entendimento exarado pelo STF, no julgamento da ADC n.° 16/DF, o qual previu a necessidade da análise da culpa in vigilando do ente público tomador de serviços. Atribuiu, no entanto, ao segundo Reclamado o ônus de demonstrar que fiscalizou a primeira Reclamada no adimplemento das obrigações trabalhistas. E a decisão que confirmou a responsabilização subsidiária do ente público calcada no princípio da aptidão para a prova está em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR 771-95.2013.5.07.0003, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4a Turma, Data de Julgamento: 02/03/2016, Data de Publicação: DEJT 04/03/2016). No mesmo sentido: AIRR 408-52.2014.5.03.0014, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8 a  Turma, Data de Julgamento: 02/03/2016 Data de Publicação: DEJT 04/03/2016; RR 235-95.2012.5.11.0007, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2a Turma, Data de Julgamento: 24/02/2016, Data de Publicação: DEJT 04/03/2016; AIRR 993-29.2013.5.02.0027, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7a Turma, Data de Julgamento: 24/02/2016, Data de Publicação: DEJT 26/02/2016. Dessa forma, não merece impulso o apelo, conforme entendimento consubstanciado no artigo 896, §7°, da CLT e Súmulas n°s 333/TST e 401/STF. DESCONTOS FISCAIS / JUROS DE MORA. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5°, inciso LIV, da Constituição Federal. - violação do(s) Lei n° 9494/1997, artigo 1°°-F. A Egr. Turma negou o pedido da ré de aplicação dos juros de 0,5% ao mês previstos na Lei n.° 9.494/97. Vejamos: "No caso, a Fundação Universidade Federal do Tocantins foi condenada em caráter subsidiário, por ter figurado como tomadora dos serviços do reclamante, sem que tenha realizado a devida fiscalização da empresa empregadora. Não se trata de ação de empregado público. Incide, portanto, a OJ 382 da SDI-1, que dispõe: JUROS DE MORA. ART. 1°-F DA LEI N° 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1°-F da Lei n° 9.494, de 10.09.1997. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n° 4.425/DF, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 11.960/2009. Assim, também por essa razão, os juros de mora contra o ente público deverão ser apurados nos termos do art. 39 da Lei n° 8.177/91. Nego provimento". (ID bc1153a) No recurso, a ré afirma que o art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97 deve ser aplicada ao ente público, "independentemente da natureza da demanda" (id 8e99249 - Pág. 20). Contudo, o julgado está em conformidade com os termos da OJ n° 382 da SDI-1 do C. TST. Quanto à invocação da OJ 7 do Pleno do TST, o entendimento ali firmado é aplicável somente nos casos em que a Fazenda Pública figura na lide como devedor principal. Inviável o processamento da revista, nos termos da Súmula n° 333 e artigo 896, 7°, da CLT. De toda sorte, os arestos colacionados não prestam para o fim colimado, porquanto originários de órgão julgador não autorizado pelo artigo 896, "a", da CLT. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. BRASILIA, 29 de Março de 2017 MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES Desembargador do Trabalho