TRT da 3ª Região 25/04/2017 | TRT-3

Judiciário

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Jurisprudência Trabalhista Publicação de Acórdão na Íntegra Firmado por assinatura digital em 07/12/2016 por ROGERIO VALLE FERREIRA (Lei 11.419/2006). PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 3a. REGIÃO 00063-2015-048-03-00-4-RO RECORRENTE: ADRIANO RODRIGUES RECORRIDA: AC CAFÉ S.A. EMENTA: VIGIA DESARMADO. SÚMULA REGIONAL N. 44. Embora o vigia execute a vigilância patrimonial e de pessoas, por trabalhar desarmado, não se expõe aos mesmos riscos dos vigilantes profissionais. A inexigência, pelo empregador, de porte de armamento de fogo reduz significativamente as circunstâncias em que o vigia deve intervir para impedir a violência ao patrimônio ou às pessoas sobre as quais ele é obrigado a manter a atenção, fazendo com que atue de forma mais cautelosa, sem correr os mesmos riscos daqueles profissionais que utilizam o armamento como instrumento de trabalho e que, por essa condição, devem adotar medidas de vigilância mais severas visando impedir a ação delituosa de terceiros. Os vigias desarmados não se enquadram na hipótese do art. 193, inciso II, da CLT, não tendo por isso direito ao adicional de periculosidade. Incidência, ao caso, da Súmula n. 44 deste Tribunal. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decide-se: RELATÓRIO Ao relatório da sentença de f. 208-210, o qual adoto e a este incorporo, acrescento que o Juízo da Vara do Trabalho de Araxá julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Recurso ordinário do reclamante (f. 217-224), insistindo no pedido de adicional de periculosidade, intervalo intrajornada e descaracterização da jornada especial 12x36. Contrarrazões pela reclamada (f. 227-231). Tudo visto e examinado. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso interposto pelo reclamante, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Aduz o autor que durante toda a vigência do contrato de trabalho, sempre laborou como vigia da reclamada, zelando pelos bens patrimoniais da instituição e, consequentemente, suscetível a roubos e outros tipos de violência. Analiso. Embora o recorrente executasse a vigilância patrimonial, por trabalhar desarmado, não se expunha aos mesmos riscos dos vigilantes profissionais. A inexigência, pelo empregador, de porte de armamento de fogo reduz significativamente as circunstâncias em que o vigia deve intervir para impedir a violência ao patrimônio ou às pessoas sobre as quais ele é obrigado a manter a atenção, fazendo com que atue de forma mais cautelosa, sem correr os mesmos riscos daqueles profissionais que utilizam o armamento como instrumento de trabalho e que, por essa condição, devem adotar medidas de vigilância mais severas visando impedir a ação delituosa de terceiros. Este Tribunal Regional já pacificou o posicionamento sobre o adicional de periculosidade em razão da atividade de vigia, através da Súmula 44, verbis: "TRT3-SÚM. 44 (RA 193/2015, disponibilização: DEJT/TRT3 25, 26 e 27/08/2015. Republicação para suprir erro material disponibilização: DEJT divulgado em 23, 24 e 25/09/2015) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCISO II DO ART. 193 DA CLT. VIGIA. É indevido o pagamento do adicional de periculosidade previsto no inciso II do art. 193 da CLT (inserido pela Lei n. 12.740/12) ao vigia, cuja atividade, diversamente daquela exercida pelo vigilante (Lei n. 7.102/83), não se enquadra no conceito de "segurança pessoal ou patrimonial" contido no item 2 do Anexo 3 da NR-16, que regulamentou o referido dispositivo." Nada a prover. HORAS EXTRAS - DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME 12 X 36 O d. Juízo a quo reconheceu a validade e a licitude das normas coletivas de f. 133-140 e 143-151, a primeira vigente de 1o. de maio de 2012 a 30 de abril de 2014, e a segunda com vigência de 1o. de maio de 2014 a 30 de abril de 2016, que estabelecem a jornada 12X36, e julgou improcedente o pedido de horas extras. Insurge-se o autor contra a decisão, insistindo na descaracterização, por todo o período contratual, do regime adotado (12 X 36). Alega que não cumpria a jornada especial, pois, em finais de semana laborava de sexta a domingo, quando na verdade deveria estar de folga. Aduz que a demandada sistematicamente descumpria a jornada especial, exigindo horas extras de forma habitual, o que desconfigura a jornada especial. Requer o pagamento das horas extras, assim consideradas aquelas que excedem a 8a. diária, bem como do intervalo intrajornada porque não concedido. A reclamada, por sua vez, alega que a jornada especial de trabalho fora cumprida na forma convencionada, sendo que o reclamante não demonstrou nenhum fato que descaracterizasse a jornada especial, ônus que lhe incumbia. Ao exame. A cláusula décima quinta do ACT 2012/2014 ampara a adoção do regime de 12 x 36, verbis: "Faculta-se a adoção do sistema de trabalho denominada "Jornada Especial", com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga, para os serviços de vigia" (f. 136). No entanto, as folhas de ponto demonstram que o obreiro não cumpria a jornada especial, visto que, em finais de semana trabalhava de sexta a domingo, período no qual deveria estar de folga. Além disso, inúmeras vezes, mesmo após laborar por doze horas ininterruptas, trabalhava no dia seguinte, sem gozar do seu direito a 36 horas de descanso. A exemplo, cito os cartões de ponto de f. 112, 113, 116 e 119. Com efeito, demonstrada a irregularidade no sistema adotado, a consequência é a invalidade do regime de trabalho em escalas de 12x36, sendo devido ao autor o pagamento de horas extras, além da 8a. diária ou 44a. Semanal. Dou provimento ao recurso ordinário do autor para declarar a invalidade do regime de trabalho na escala 12x36 e condenar a ré ao pagamento das horas extras excedentes da 8a. diária ou 44a. semanal com reflexos em RSR, 13o. salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. INTERVALOINTRAJORNADA O d. Juízo de origem entendeu que não foi comprovada a irregularidade na concessão do intervalo intrajornada porque a testemunha trazida pelo autor, ouvida como informante, nada esclareceu sobre a controvérsia. O reclamante insiste no pedido de pagamento do intervalo, asseverando que os cartões de ponto demonstram a ausência de fruição e que a reclamada não fez qualquer prova em contrário, conforme lhe cabia. Pois bem. Conforme dispõe o artigo 74, parágrafo segundo da CLT, é obrigação da empresa, que possui mais de dez empregados, o registro de entrada e de saída, além da pré-assinalação do intervalo intrajornada. Em análise dos cartões de ponto, verifica-se a ausência do registro do intervalo intrajornada. A falta deste registro gera presunção relativa de veracidade da jornada descrita na inicial, podendo ser elidida por prova em contrário (item I da Súmula 338/TST). Além de não produzir a prova documental que lhe cabia (cartões de ponto com assinalação do intervalo), a reclamada não produziu prova oral. Assim sendo, ao contrário do entendimento primevo, imputo à reclamada o ônus da prova de suas alegações, da qual não se desincumbiu, o que impõe o reconhecimento de que o intervalo não foi usufruído. Dessa forma, aplica-se o disposto no item I da Súmula 437 do TST, in verbis: "SÚMULA 437. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT. I - Após a edição da Lei no. 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração." Dou provimento parcial ao recurso do autor para condenar a reclamada ao pagamento de 01 hora extra diária relativa ao intervalo intrajornada, observados os reflexos em RSR, 13o. salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para declarar a invalidade do regime de trabalho na escala 12x36 e condenar a ré ao pagamento das horas extras excedentes da 8a. diária ou 44a. semanal, bem como de 01 hora extra diária relativa ao intervalo intrajornada, com reflexos em RSR, 13o. salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Declaro a natureza salarial das parcelas, exceto dos reflexos em férias indenizadas + 1/3 e FGTS + 40%. Invertidos os ônus de sucumbência, arbitro à condenação o valor de R$20.000,00 com custas processuais de R$400,00, a cargo da reclamada. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Sexta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para declarar a invalidade do regime de trabalho na escala 12x36 e condenar a ré ao pagamento das horas extras excedentes da 8a. diária ou 44a. semanal, bem como de 01 hora extra diária relativa ao intervalo intrajornada, com reflexos em RSR, 13o. salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Declarada a natureza salarial das parcelas, exceto dos reflexos em férias indenizadas + 1/3 e FGTS + 40%. Invertidos os ônus de sucumbência, arbitrado à condenação o valor de R$20.000,00, com custas processuais de R$400,00, a cargo da reclamada. Belo Horizonte, 06 de dezembro de 2016. ROGÉRIO VALLE FERREIRA Desembargador Relator
Complemento: 1a. Vara do Trabalho de Uberlandia Recorrido(s)    os mesmos Vistos. O MM. Juízo de origem determinou o retorno dos autos ao Tribunal para cumprimento da decisão de f. 1696/1697 (cf. despacho de f. 1698). O Ministério Público do Trabalho, por meio da petição de f. 1699, protocolada em 28.mar.2017, dirigida à Relatora, requer vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias, ao argumento de que o feito se encontra paralisado desde 24.nov.2015 (f. 1699). Pelo v. acórdão de f. 1696/1697, proferido pelo C. TST, ficou assim decidido: ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos declaratórios, para sanar omissão, imprimindo efeito modificativo ao julgado. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista do Ministério Público por violação do art. 5°, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastado o fundamento regional, no sentido de que se trata de recurso ordinário adesivo, determinar o retorno dos autos ao TRT, a fim de que examine o apelo do Ministério do Trabalho, como entender de direito. Em consulta ao site do C. TST foi constatado o trânsito em julgado em 11.nov.2015 e remessa dos autos a este Tribunal em 17.nov.2015. Em vista do exposto, encaminhem-se os autos à Primeira Turma para apreciação, como entender de direito. P.C. Belo Horizonte, 19 de abril de 2017 RICARDO ANTÔNIO MOHALLEM Desembargador 1° Vice-Presidente Belo Horizonte, 24 de abril de 2017 FATIMA SUELI NOGUEIRA DE OLIVEIRA Secretária de Dissídios Coletivos e Individuais
Intimado(s)/Citado(s): -    AMANDA GILMARA DA MATA ESPINDOLA -    Claro S/A -    GERENCIAL BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Processo n° 0000076-78.2013.5.03.0060/RR 6a Turma RECORRENTES: AMANDA GILMARA DA MATA ESPINDOLA, CLARO S/A RECORRIDOS: AMANDA GILMARA DA MATA ESPINDOLA,CLARO S/A, GERENCIAL BRASIL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. 1.    REQUERIMENTO DE S O B RE S T A M E N TO DO FEITO/REPERCUSSÃO GERAL - CLARO S.A. Indefiro o requerimento de sobrestamento do feito formulado pela Claro S.A., pois o reconhecimento da repercussão geral de um tema implica, na ausência de determinação expressa do E. STF em sentido contrário, apenas a suspensão dos recursos extraordinários que versem sobre a mesma matéria (art. 1029, § 4°, do CPC e art. 328 do RISTF). Saliento que a decisão do E. STF indicada (ARE 713.211, publicada em 06/06/2014), de relatoria do Ministro Luiz Fux, não se presta a embasar o presente requerimento, pois não há identidade de matéria de direito entre a ali decidida e a constante nos presentes autos, porquanto manifestou-se o E. STF sobre atividade-fim de empresas de florestamento e reflorestamento, situação diversa da presente hipótese. Nada a deferir. 2.    RECURSOS DE REVISTA Recurso de: AMANDA GILMARA DA MATA ESPINDOLA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio e tempestivo (decisão dos embargos de declaração opostos pela Claro S.A. publicada em 25/01/2017; acórdão publicado em 30/1 1/2016; recurso interposto em 09/12/2016 - considerando o não funcionamento desta Justiça do Trabalho no dia 08/12/2016 em razão do feriado do Dia da Justiça e Dia da Imaculada Conceição, conforme Resolução Administrativa 241/15 do TRT da 3 a  Região), estando regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do art. 896-A da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Além do mais, a matéria carece de regulamentação pelo C. TST. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Inviável o seguimento do recurso por violação dos arts. 5°, V e X, da CR e 468 da CLT, diante da seguinte conclusão da Turma sobre os danos morais pleiteados em virtude de suposta alteração contratual lesiva: (...) Ao que dos autos se pode constatar, com seu retorno ao trabalho, a demandante foi realocada em outro ponto de vendas da 2 a  reclamada, já que foi contratado outro funcionário para o seu antigo posto. Conforme já exposto acima, não há prova nos autos de que tal fato tenha lhe trazido prejuízos financeiros. Em relação aos novos colegas de trabalho, não há prova de que eles a tenham tratado de forma desrespeitosa ou assediando-a. Quanto ao fato de ela ter ficado sem o celular corporativo, isto, por si só, não configura danos morais. (...) a ausência do celular corporativo, por um curto período, não é causadora de danos morais, em si. Verifica-se que, afora este aspecto, a testemunha obreira não relatou mais nenhum fato supostamente relacionado à reintegração da reclamante, e que demonstre que ela tenha sido perseguida, ou alvo de humilhações, etc. A testemunha Cassiane de Oliveira, ouvida por CP, nos autos de n° 245-2014-097, não trouxe detalhes sobre o período após a reintegração obreira, já que a depoente laborou apenas até 2010. A testemunha Ingrid Barros também não revelou fatos que comprovassem os danos morais alegados pela obreira. Declarou que todos os empregados eram tratados da mesma forma, e que a reclamante, tal como os demais, recebeu uniforme e telefone corporativo. Desta forma, entendo não ter sido demonstrado o dano moral sofrido pela reclamante apto à indenização. (...). O acórdão recorrido está lastreado em provas. Somente revolvendo -as seria, em tese, possível modificá-lo, o que é vedado pela Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: Claro S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (decisão publicada em 25/01/2017; recurso interposto em 02/02/2017) e devidamente preparado, estando regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Ao analisar a questão relativa à terceirização/vínculo de emprego, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 331, I, do C. TST, de forma a afastar as violações legais e constitucionais apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§ 7° do art. 896 da CLT e Súmula 333 do C. TST). Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turma do C. TST (órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT), não se prestam ao confronto de teses. Não há contrariedade à Súmula Vinculante 10 do E. STF ou violação do art. 97 da CR (reserva de plenário), já que não se declarou a inconstitucionalidade de quaisquer dispositivos legais, mas apenas se conferiu a eles uma interpretação sistemática e consentânea com o ordenamento jurídico vigente, sendo certo, ainda, que a referida Súmula 331 foi editada por ato do Tribunal Pleno do C. TST. É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5° da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula 636 do E. STF). O acórdão está lastreado em provas. Somente revolvendo-as seria, em tese, possível modificá-lo, o que é vedado pela Súmula 126 do C. TST. No mais, não beneficia a recorrente a alegação de contrariedade à Súmula 214 do C. TST, visto que ela não subscreve juízo antagônico ao adotado na decisão impugnada. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE, 20 de Abril de 2017. Ricardo Antônio Mohallem Desembargador(a) do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s): -    JOSE ANDRE DE PAULA -    MAGNA DO BRASIL PRODUTOS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA 0010071-49.2015.5.03.0027 - RO/RR Sexta Turma RECORRENTE: JOSÉ ANDRÉ DE PAULA RECORRIDA: MAGNA DO BRASIL PRODUTOS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio e tempestivo (acórdão publicado no DEJT em 16/12/2016; recurso interposto em 23/01/2017, tendo em vista o recesso de 20/12/2016 a 06/01/2017 (Lei 5.010/66 e Resolução Administrativa 208, de 13.out.16 desse TRT da 3 a  Região), o qual suspende a fluência do prazo recursal (inteligência do item II da Súmula 262 do C. TST), bem como a suspensão dos prazos processuais prevista na Resolução Administrativa 172, de 18.ago.2016, também deste E. Regional, no período de 7 (sábado) a 22 (domingo) de janeiro de 2017 (DEJT de 31.ago.2016), estando regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do §1°-A do art. 896 da CLT, segundo o qual é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. BELO HORIZONTE, 24 de Abril de 2017. Ricardo Antônio Mohallem Desembargador(a) do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s): -    AEC CENTRO DE CONTATOS S/A -    BANCO BONSUCESSO S.A. -    TALITA VIEIRA DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA 0010081-19.2016.5.03.0105 - RO/RR Quarta Turma RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S.A. RECORRIDAS: TALITA VIEIRA DOS SANTOS e AEC CENTRO DE CONTATOS S/A 1. REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO A decisão proferida pelo ministro Teori Zavascki, do E. Supremo Tribunal Federal, publicada no dia 26/09/2014, foi no sentido de determinar o sobrestamento de todas as causas que discutam a validade de terceirização da atividade de call center pelas concessionárias de telecomunicações (Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791.932), não sendo esse o caso dos autos, em que se discute a terceirização da atividade de call center  por instituição bancária, que não se enquadra naquele segmento. A decisão do E. STF indicada no requerimento (ARE 713.211, publicada em 06/06/2014), de relatoria do Ministro Luiz Fux, não se presta a embasar o requerimento de sobrestamento do feito, pois não há identidade de matéria de direito entre a ali decidida e a constante nos presentes autos, porquanto manifestou-se o E. STF sobre atividade-fim de empresas de florestamento e reflorestamento. Ocorre que, como dito, a hipótese dos autos trata de terceirização da atividade de call center  pelo Banco. Por essas razões, não prospera o pedido de sobrestamento do feito formulado pela recorrente. Nada a deferir. 2. RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado no DEJT em 14/12/2016; recurso interposto em 25/01/2017, tendo em vista o recesso de 20/12/2016 a 06/01/2017 (Lei 5.010/66 e Resolução Administrativa 208, de 13.out.16 desse TRT da 3 a  Região), o qual suspende a fluência do prazo recursal (inteligência do item II da Súmula 262 do C. TST), bem como a suspensão dos prazos processuais prevista na Resolução Administrativa 172, de 18.ago.2016, também deste E. Regional, no período de 7 (sábado) a 22 (domingo) de janeiro de 2017 (DEJT de 31.ago.2016)) e devidamente preparado, estando regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / LICITUDE / ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS / ENQUADRAMENTO SINDICAL CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / CTPS / ANOTAÇÃO/BAIXA/RETIFICAÇÃO CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. No que tange à terceirização e ao reconhecimento da relação de emprego , a d. Turma julgadora decidiu em sintonia com o item I da Súmula 331 do C. TST, de forma a afastar as violações apontadas e a alegada contrariedade ao item III do mesmo verbete jurisprudencial. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§ 7° do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). O acórdão recorrido está lastreado em provas. Somente revolvendo -as, seria, em tese, possível modificá-lo, o que é vedado pela Súmula 126 do C. TST. Não há ofensa ao art. 818 da CLT em relação a todos os temas suscitados. A d. Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. Também não constato qualquer irregularidade quanto ao deferimento dos direitos inerentes à categoria dos empregados do recorrente , previstos nos instrumentos normativos colacionados aos autos, tendo em vista o reconhecimento da ilicitude da terceirização e a consequente formação do vínculo empregatício com o Banco. Da mesma forma, inexiste afronta aos incisos LIV e LV do art. 5° da CR, pois o contraditório e a ampla defesa foram devidamente assegurados ao recorrente, que vem utilizando os meios e recursos cabíveis para a análise de suas alegações, sendo sempre respeitado o devido processo legal. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5° da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula 636 do E. STF). Não existem as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. BELO HORIZONTE, 24 de Abril de 2017. Ricardo Antônio Mohallem Desembargador(a) do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s): -    GERALDO GOMES PAIXAO -    RACOES PORTO ALEGRE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA 0010205-32.2015.5.03.0074 - RO/RR Décima Primeira Turma RECORRENTES: RAÇÕES PORTO ALEGRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA RECORRIDO: GERALDO GOMES PAIXÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado no DEJT em 14/12/2016; recurso interposto em 30/12/2016, tendo em vista o recesso de 20/12/2016 a 06/01/2017 (Lei 5.010/66 e Resolução Administrativa 208, de 13.out.16 desse TRT da 3 a  Região), o qual suspende a fluência do prazo recursal (inteligência do item II da Súmula 262 do C. TST), bem como a suspensão dos prazos processuais prevista na Resolução Administrativa 172, de 18.ago.2016, também deste E. Regional, no período de 7 (sábado) a 22 (domingo) de janeiro de 2017 (DEJT de 31.ago.2016)) e devidamente preparado, estando regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do art. 896-A da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Além do mais, a matéria carece de regulamentação pelo C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ACIDENTE DE TRABALHO RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / ACIDENTE DE TRABALHO RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / RESCISÃO INDIRETA Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Em relação à alegação de cerceamento de defesa , o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do §1°-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso,  a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. As teses adotadas pela d. Turma quanto às indenizações por danos materiais, morais e estético decorrentes de acidente de trabalho , à valoração destas e à rescisão indireta traduzem, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária. A respeito do quantum  arbitrado a título de indenizações por danos morais e estéticos, o C. TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado. (AgR-E-ARR - 130800-83.2009.5.09.0242, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, Data de Publicação: DEJT 12/02/2016; E-RR - 959-24.2013.5.09.0459, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, SBDI-I, Data de Publicação: DEJT 11/03/2016; E-RR-39900-08.2007.5.06.0016; relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, SBDI-I, DEJT 9/1/2012.). São inespecíficos os arestos válidos colacionados acerca das indenizações por danos materiais e morais, porque não abordam, tampouco afastam os mesmos fundamentos e premissas salientados pela d. Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que "diante da responsabilidade objetiva da empregadora, tendo o reclamante sofrido acidente no decorrer da sua jornada de trabalho e em cumprimento de suas atividades profissionais em prol daquela, o dever de reparação emerge com naturalidade, sem maiores digressões a propósito da culpa dos atores envolvidos na trama. Ou seja, torna-se irrelevante a aferição de culpa na ocorrência do evento danoso em si. Por outro lado, ainda que se limitasse à responsabilidade subjetiva ao empregador, o que não é o caso nos autos, o fato é que a reclamada sequer comprovou suas alegações de culpa exclusiva da vítima. Frise-se que a ré atraiu para si o ônus de comprovar a culpa exclusiva da vítima, não obstante, não se desincumbiu do seu encargo probatório, nos termos do artigo 818 da CLT. Além do mais, não há provas nos autos de eventuais medidas de prevenção, como revisões e manutenções necessárias nos veículos utilizados por seus empregados, ônus que caberia a reclamada, sendo que a culpa da empresa está atrelada à omissão in casu em buscar meios de evitar acidentes de trabalho, através da antecipação e controle dos riscos a que o trabalhador estava sujeito"  . (ID. b91333f - Pág. 6) (Súmula 296 do C. TST). O acórdão recorrido está lastreado em provas. Somente revolvendo -as, seria, em tese, possível modificá-lo, o que é vedado pela Súmula 126 do C. TST. Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC, em relação a todos os temas suscitados. A d. Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I, do TST e § 8° do art. 896 da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. BELO HORIZONTE, 24 de Abril de 2017. Ricardo Antônio Mohallem Desembargador(a) do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s): -    ALCANA DESTILARIA DE ALCOOL DE NANUQUE S/A -    CARLOS AUGUSTO FERREIRA -    CONCESSIONARIA DA RODOVIA MG-050 S.A. -    CONCESSIONARIA SPMAR SA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Processo n° 0010252-81.2015.5.03.0146/RR 4 a  Turma RECORRENTE: CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA MG-050 S.A. RECORRIDOS: ALCANA DESTILARIA DE ALCOOL DE NANUQUE S/A, CONCESSIONARIA SPMAR SA, CARLOS AUGUSTO FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 14/12/2016; recurso apresentado em 28/12/2016), tendo em vista o recesso de 20/12/2016 a 06/01/2017 (Lei 5.010/66 e Resolução Administrativa 208, de 13/10/2016 desse TRT da 3 a  Região), o qual suspende a fluência do prazo recursal (inteligência do item II da Súmula 262 do TST). Juízo garantido, estando regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / CITAÇÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2° do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR como exige o preceito supra. Inicialmente ressalto que a hipótese dos autos não se refere a desconsideração da personalidade jurídica, e sim grupo econômico devidamente comprovado - ID. efccca1 - Pág. 4. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Somente revolvendo -as seria, em tese, possível modificá-lo, o que é vedado pela Súmula 126 do C. TST. Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST. Registro que não verifico a propalada ofensa ao disposto no inciso LV do art. 5° da CR, pois esta norma garante a utilização dos instrumentos processuais hábeis a resguardar a ampla defesa e o devido processo legal, com as limitações da lei. Em outras palavras, o exercício dessas garantias constitucionais não dispensa o atendimento dos pressupostos recursais previstos na legislação infraconstitucional que disciplina o processo, tendo o Colegiado ressaltado que (...) o d. juiz de origem, após incluir a agravante no pólo passivo da execução, concedeu-lhe prazo para se manifestar, em 05 dias e requerer produção de provas cabíveis, caso entendesse necessário. Logo, não houve lesão a direito fundamental  (...) - (ID. efccca1 - Pág. 3). É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5° da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. BELO HORIZONTE, 20 de Abril de 2017. Ricardo Antônio Mohallem Desembargador(a) do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s): -    ALGAR TELECOM S/A -    RODINEI APARECIDO DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA 4 a  TURMA Processo n° 0010262-97.2016.5.03.0047/RR RECORRENTE: ALGAR TELECOM S.A. RECORRIDO: RODINEI APARECIDO DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio e tempestivo (acórdão publicado em 14/12/2016; recurso apresentado em 25/01/2017); tendo em vista o recesso de 20/12/2016 a 06/01/2017 (Lei 5.010/66 e Resolução Administrativa 208, de 13/10/2016 desse TRT da 3 a  Região), o qual suspende a fluência do prazo recursal (inteligência do item II da Súmula 262 do TST), bem como a suspensão dos prazos processuais prevista na Resolução Administrativa 172, de 18/08/2016, também desse Regional, no período de 7 (sábado) a 22 (domingo) de janeiro de 2017 (DEJT de 31/08/2016). Está devidamente preparado e é regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que os ACT ' s firmados pela recorrente são mais benéficos que os celebrados pela ENGESET com relação ao instituto das horas extras, motivo pelo qual devem se aplicar por todo o período contratual, mesmo quando o autor tinha o vínculo formalizado com a ENGESET, por força da existência incontroversa do grupo econômico e da teoria do empregador único a este aplicável. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Somente revolvendo -as seria, em tese, possível modificá-lo, o que é vedado pela Súmula 126 do C. TST. A tese adotada pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I, do TST e § 8° do art. 896 da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Belo Horizonte, 11 de abril de 2017. BELO HORIZONTE, 24 de Abril de 2017. Ricardo Antônio Mohallem Desembargador(a) do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s): -    DIMENSAO - SERVICOS DE TELECOMUNICACOES E TECNOLOGIA APLICADA LTDA -    GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A. -    RAFAEL LUCHESSE MIRANDA FRANCA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA 0010270-52.2016.5.03.0022 - RO/RR Segunda Turma RECORRENTE: GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A. RECORRIDOS: RAFAEL LUCHESSE MIRANDA FRANÇA e DIMENSÃO - SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E TECNOLOGIA APLICADA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado no DEJT em 15/12/2016; recurso interposto em 19/01/2017, tendo em vista o recesso de 20/12/2016 a 06/01/2017 (Lei 5.010/66 e Resolução Administrativa 208, de 13.out.16 desse TRT da 3 a  Região), o qual suspende a fluência do prazo recursal (inteligência do item II da Súmula 262 do C. TST), bem como a suspensão dos prazos processuais prevista na Resolução Administrativa 172, de 18.ago.2016, também deste E. Regional, no período de 7 (sábado) a 22 (domingo) de janeiro de 2017 (DEJT de 31.ago.2016)) e devidamente preparado, estando regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do art. 896-A da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Além do mais, a matéria carece de regulamentação pelo C. TST. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / LICITUDE / ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO / REPARADOR DE LINHA TELEFÔNICA CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / CTPS / ANOTAÇÃO/BAIXA/RETIFICAÇÃO DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS / ENQUADRAMENTO SINDICAL REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / CESTA BÁSICA REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. No que concerne à terceirização e ao reconhecimento da relação de emprego , a d. Turma julgadora decidiu em sintonia com os itens I e III da Súmula 331 do C. TST, ao passo que, quanto às horas extras e reflexos e ao ônus de prova destas, foi acorde com a Súmula 338, I, também do C. TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§ 7° do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373, I, do CPC, em relação a todos os temas suscitados. A d. Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. A determinação da aplicação dos instrumentos coletivos próprios dos empregados da tomadora e o deferimento das vantagens neles ajustadas ao recorrido, incluindo diferenças salariais, auxílio-refeição em horas extras, cestas básicas e participação nos lucros e resultados decorreram da declaração de ilicitude da terceirização e do reconhecimento da relação de emprego com a tomadora dos serviços, razão pela qual não há ofensa ao inciso XLV do art. 5° da CR, tampouco contrariedade à Súmula 374 do C. TST, cumprindo ressaltar que a hipótese dos autos não versa sobre categoria diferenciada. É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5° da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula 636 do E. STF). Não existem as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST. São inespecíficos os arestos válidos colacionados acerca da terceirização do reconhecimento do vínculo de emprego e do enquadramento sindical do reclamante, porque não abordam, tampouco afastam as mesmas premissas salientadas pela d. Turma julgadora, notadamente no que tange às observações fáticas que "os elementos colacionados revelam uma relação tripartite de natureza fraudulenta, com a utilização pela GVT de empresa interposta (Dimensão), visando a intermediação de mão de obra para a execução de atividades inerentes ao seu objeto social, o que dificulta a prova nesse sentido, até porque a terceirização ilícita foi engendrada com o escopo de afastar a aplicação de preceitos trabalhistas"  e de que "mantido reconhecimento do vínculo empregatício do autor diretamente com a segunda reclamada (GVT), as disposições constantes nos ACTs celebrados pela referida empresa devem ser aplicadas ao reclamante"  (ID. 9624228 - Pág. 4). Da mesma forma, são inespecíficos os arestos válidos juntados sobre o ônus de prova das horas extras, em especial por não abarcarem o fato de que, no caso, "a prova oral produzida (inclusive o depoimento do preposto) revelou que o autor utilizava aplicativo em seu telefone celular que continha as ordens de serviço, sendo possível o registro dos horários de início e término de cada uma delas (ID d007799), o que viabiliza o controle do horário de trabalho e fiscalização da jornada laborada, afastando a aplicação da regra excepcional do artigo 62, I, da CLT. Cumpre ressaltar que a recorrente sequer impugnou o teor da prova oral testemunhal e a realidade fática por ela retratada"  (ID. 9624228 - Pág. 6), particularidade salientada pelo d. Colegiado (Súmula 296 do C. TST). Em relação ao tema CTPS/retificação , o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do §1°-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso,  a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. BELO HORIZONTE, 24 de Abril de 2017. Ricardo Antônio Mohallem Desembargador(a) do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s): -    ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A -    BANCO ITAU S/A -    PAULO DA SILVA PINHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 9 a  Turma RECURSO DE REVISTA Processo n° RO 0010278-59.2015.5.03.0185/RR RECORRENTES: BANCO ITAÚ S.A. E ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS E PAULO DA SILVA PINHO RECURSO DE: BANCO ITAÚ S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo, tendo em vista o recesso de 20/12/2016 a 06/01/2017 (Lei 5.010/66 e Resolução Administrativa 208, de 13/10/2016 desse TRT da 3 a  Região), o qual suspende a fluência do prazo recursal (inteligência do item II da Súmula 262 do TST), bem como a suspensão dos prazos processuais prevista na Resolução Administrativa 172, de 18/08/2016, também desse Regional, no período de 7 (sábado) a 22 (domingo) de janeiro de 2017 (DEJT de 31/08/2016) (decisão publicada em 15/12/2016; recurso apresentado em 20/01/2017) e devidamente preparado, estando regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / LICITUDE / ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO / TELEMARKETING CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / ENQUADRAMENTO SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. A Turma julgadora decidiu em sintonia com os itens I e III da Súmula 331 do TST. Decidiu, ainda, de acordo com a iterativa jurisprudência do C. TST, no sentido de que, havendo ilicitude na terceirização dos serviços de call center (operador de telemarketing) contratados pela entidade bancária com empresa prestadora de serviços, correto o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o Banco, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-E-RR - 1134-85.2012.5.03.0017, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, SBDI-I, DEJT 30/06/2015; AgR-E-RR - 96800-49.2009.5.03.0137 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-I, DEJT 15/05/2015; E-ED-RR - 827-28.2012.5.03.0019 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-I, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015, o que atrai a aplicação do § 7° do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Somente revolvendo -as seria, em tese, possível modificá-lo, o que é vedado pela Súmula 126 do C. TST. Em relação à alegada ofensa aos arts. 5°, XXXV e 7°, XXVI, da CR e dissenso jurisprudencial (deferimento dos benefícios previstos nas convenções coletivas) e às horas extras, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do §1°-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso,  a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Ressalto que o exame do recurso, nos tópicos alusivos à diferença salarial, PLR e tíquete alimentação, fica prejudicado, por inexistir o interesse processual de recorrer, uma vez que não houve tais condenações. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S.A. 1.    REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO Indefiro o requerimento de sobrestamento do feito formulado pela recorrente, pois o reconhecimento da repercussão geral de um tema implica, na ausência de determinação expressa do E. STF em sentido contrário, apenas a suspensão dos recursos extraordinários que versem sobre a mesma matéria (art. 1029, § 4°, do CPC e art. 328 do RISTF). Saliento que a decisão do E. STF indicada no requerimento (ARE 713.211, publicada em 06/06/2014), de relatoria do Ministro Luiz Fux, não se presta a embasar o requerimento de uniformização de jurisprudência, pois não há identidade de matéria de direito entre a ali decidida e a constante nos presentes autos, porquanto manifestou-se o E. STF sobre atividade-fim de empresas de florestamento e reflorestamento, ao passo que a presente hipótese trata de terceirização da atividade de call center  pelo Itaú Unibanco S.A., empresa que não se enquadra naquele segmento. A decisão proferida pelo Ministro Teori Zavascki, também do E. STF, publicada no dia 26/9/2014, foi no sentido de determinar o sobrestamento de todas as causas que discutam a validade de terceirização da atividade de call center  pelas concessionárias de telecomunicações (Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791.932). Ocorre que, como dito, a hipótese dos autos trata de terceirização desta atividade por instituição bancária. Nada a deferir. 2.    RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo, tendo em vista o recesso de 20/12/2016 a 06/01/2017 (Lei 5.010/66 e Resolução Administrativa 208, de 13/10/2016 desse TRT da 3 a  Região), o qual suspende a fluência do prazo recursal (inteligência do item II da Súmula 262 do TST), bem como a suspensão dos prazos processuais prevista na Resolução Administrativa 172, de 18/08/2016, também desse Regional, no período de 7 (sábado) a 22 (domingo) de janeiro de 2017 (DEJT de 31/08/2016) (decisão publicada em 15/12/2016; recurso apresentado em 23/01/2017) e devidamente preparado, estando regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / LICITUDE / ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO / TELEMARKETING CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Quanto aos tópicos mencionados, com exceção das horas extras, reporto aos fundamentos adotados quando da análise do recurso de revista anterior. Quanto às horas extras, o único aresto transcrito, proveniente de Turma do C. TST, em face do disposto na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se presta ao confronto de teses. É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5° da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE, 20 de Abril de 2017. Ricardo Antônio Mohallem Desembargador(a) do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s): -    APARECIDA ROSEMEIRE NUNES JARDIM -    JULIANA LOPES GOMES -    SALVADOR ALVES JARDIM PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA RO-0010301-06.2016.5.03.0141/RR 7 a  Turma Recorrente(s): 1. JULIANA LOPES GOMES Recorrido(a)(s): 1. APARECIDA ROSEMEIRE NUNES JARDIM 2. SALVADOR ALVES JARDIM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado no DEJT em 16.dez.2016; recurso interposto em 17.jan.2017), dispensado o preparo e regular a representação processual. Observado o recesso de 20/12/2016 a 06/01/2017 (Lei 5.010/66 e Resolução Administrativa 208, de 13/10/2016 desse TRT da 3 a Região), o qual suspende a fluência do prazo recursal (inteligência do item II da Súmula 262 do TST), bem como a suspensão dos prazos processuais prevista na Resolução Administrativa 172, de 18/08/2016, também desse Regional, no período de 7 (sábado) a 22 (domingo) de janeiro de 2017 (DEJT de 31/08/2016). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. São inespecíficos os arestos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos da decisão recorrida, essencialmente o de que "Incide no caso a disposição contida no artigo 341, III, do CPC, segundo o qual não cabe considerar incontroversos os fatos que estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Se os réus afirmaram que a autora era diarista autônoma, indicando as características dessa modalidade contratual, evidente que negaram a exigência de comparecimento na frequência alegada na inicial." (Súmula 23 do TST). A tese adotada pela Turma traduz a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista por supostas lesões à legislação ordinária (arts. 341 e 374, III, do CPC). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE, 20 de Abril de 2017. Ricardo Antônio Mohallem Desembargador(a) do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s): -    MARIA MONICA VIEIRA MOTA -    SAO SIMAO MONTAGENS E SERVICOS DE ELETRICIDADE LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Processo n° 0010302-29.2016.5.03.0096/RR 4 a  Turma RECORRENTE: MARIA MONICA VIEIRA MOTA RECORRIDO: SAO SIMAO MONTAGENS E SERVICOS DE ELETRICIDADE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 14/12/2016; recurso apresentado em 25/01/2017), tendo em vista o recesso de 20/12/2016 a 06/01/2017 (Lei 5.010/66 e Resolução Administrativa 208, de 13/10/2016 desse TRT da 3 a  Região), o qual suspende a fluência do prazo recursal (inteligência do item II da Súmula 262 do TST), bem como a suspensão dos prazos processuais prevista na Resolução Administrativa 172, de 18/08/2016, também desse Regional, no período de 7 (sábado) a 22 (domingo) de janeiro de 2017 (DEJT de 31/08/2016). Dispensado o preparo, estando regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do C. TST). O acórdão recorrido valorou livremente a prova, atento aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando todas as questões que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT), não havendo as violações sustentadas no recurso. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /ACIDENTE DE PERCURSO RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / ACIDENTE DE PERCURSO Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. O acórdão recorrido, quanto à responsabilidade da recorrente pelo acidente de percurso / danos morais e materiais, está lastreado em provas. Somente revolvendo-as seria, em tese, possível modificá-lo, o que é vedado pela Súmula 126 do C. TST. E mais, estando a decisão revisanda amparada na prova produzida nos autos, não há falar em afronta ao art. 341 do CPC. A tese adotada pela Turma, em relação à inexistência de obrigatoriedade de fornecimento de transporte por parte da reclamada, traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária. O aresto proveniente do TST, colacionado ID. 0659531 - Pág. 8, sem a completa indicação da origem (se de Turma ou não da referida Corte Trabalhista Superior), mostra-se inservível ao confronto de teses, a teor do disposto na Súmula 337, I, do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. BELO HORIZONTE, 20 de Abril de 2017. Ricardo Antônio Mohallem Desembargador(a) do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s): -    CEMIG DISTRIBUICAO S.A -    EDUARDO ALVES DE ALMEIDA -    ELETRO SANTA CLARA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 7 a  TURMA RECURSO DE REVISTA Processo n° 0010306-78.2015.5.03.0071-R0/RR RECORRENTE: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. RECORRIDOS: ELETRO SANTA CLARA LTDA. e EDUARDO ALVES DE ALMEIDA 1.    REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE ADVOGADO Defiro o requerimento, feito pela recorrente, de intimação exclusiva em nome do advogado Dr. Jason Soares de Albergaria Filho- OAB/MG 7874, tendo em vista os instrumentos de mandato acostados aos autos (id. 69f8f37 e id. a00d6d7). 2.    RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (decisão publicada em 14.dez.2016; recurso apresentado em 16.dez.2016) e devidamente preparado, estando regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Repercussão Geral. A análise da repercussão geral, na forma requerida nas razões recursais, não é cabível no juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, mas apenas em decisão proferida pelo E. STF em recurso extraordinário, tal como previsto § 3° do artigo 102 da CR. Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público. O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do §1°-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso,  a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Destaco que o trecho apresentado sob ID. c4c979b - Pág. 15 não faz parte da decisão prolatada nos presentes autos. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. BELO HORIZONTE, 24 de Abril de 2017. Ricardo Antônio Mohallem Desembargador(a) do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s): -    ELIEZER MATANOVIC ROMAO -    UBERLANDIA REFRESCOS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 5a Turma RECURSO DE REVISTA Processo n° RO 0010315-79.2014.5.03.0134/RR RECORRENTE: UBERLÂNDIA REFRESCOS LTDA. RECORRIDO: ELIEZER MATANOVIC ROMÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (decisão publicada em 12/12/2016; recurso apresentado em 20/12/2016) e devidamente preparado, estando regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, quanto a este tema e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. A tese adotada pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária. Não existe a ofensa constitucional apontada (inciso XXXV do art. 5°), pois a análise desta matéria não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / TRABALHO EXTERNO Consta do acórdão (ID. 052a458): O artigo 62, I, da CLT estabelece uma exceção à regra insculpida no artigo 74 consolidado, ao dispor que não estão sujeitos ao controle de jornada os trabalhadores que exerçam atividade externa incompatível com a fiscalização. Assim, o trabalho externo é caracterizado pela circunstância de o empregado estar fora da fiscalização e do controle do empregador, havendo efetiva impossibilidade de se conhecer o tempo realmente dedicado, com exclusividade, à empresa. Tal entendimento restou definitivamente esclarecido com a redação dada ao referido preceito consolidado pela Lei n° 8.966/94, que excepciona do regime geral de duração do trabalho estabelecido pela Consolidação apenas a "atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho". No caso em análise, o reclamante comparecia à empresa no início e término da jornada, como revelam os relatórios de movimentação de veículos carreados aos autos, não se aplicando, portanto, a previsão normativa que estabelece o pagamento de horas extras presumidas, uma vez que, conforme consta da norma, a hipótese seria aplicável apenas ante a impossibilidade de controle de jornada. Correta, assim, a sentença no que tange à declaração de invalidade do ACT. A recorrente demonstra divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto colacionado ID. 500cc8c, proveniente do TRT da 6 a  Região, que indefere o pagamento das horas extras, adotando a seguinte tese: (...) o controle da saída e da chegada dos caminhões, na portaria da empresa, por si só não é suficiente para caracterizar a possibilidade de controle sobre a jornada desenvolvida externamente (...) CONCLUSÃO RECEBO parcialmente o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao C. TST. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE, 20 de Abril de 2017. Ricardo Antônio Mohallem Desembargador(a) do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s): -    ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A -    ITAU UNIBANCO S.A. -    JOHNY DE SOUZA DO AMPARO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 5 a  Turma RECURSO DE REVISTA Processo n° RO 0010318-19.2016.5.03.0181/RR RECORRENTES: ITAÚ UNIBANCO S.A. E ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS E JOHNY DE SOUZA DO AMPARO RECURSO DE: ITAÚ UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo, tendo em vista o recesso de 20/12/2016 a 06/01/2017 (Lei 5.010/66 e Resolução Administrativa 208, de 13/10/2016 desse TRT da 3a Região), o qual suspende a fluência do prazo recursal (inteligência do item II da Súmula 262 do TST), bem como a suspensão dos prazos processuais prevista na Resolução Administrativa 172, de 18/08/2016, também desse Regional, no período de 7 (sábado) a 22 (domingo) de janeiro de 2017 (DEJT de 31/08/2016) (decisão publicada em 12/12/2016; recurso apresentado em 18/01/2017) e devidamente preparado, estando regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / LICITUDE / ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO / TELEMARKETING CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / CTPS / ANOTAÇÃO/BAIXA/RETIFICAÇÃO CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / ENQUADRAMENTO SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. A Turma julgadora decidiu em sintonia com os itens I e III da Súmula 331 do TST. O decidido está, ainda, de acordo com a iterativa jurisprudência do C. TST, no sentido de que, havendo ilicitude na terceirização dos serviços de call center (operador de telemarketing) contratados pela entidade bancária com empresa prestadora de serviços, correto o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o Banco, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-E-RR - 1134-85.2012.5.03.0017, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, SBDI-I, DEJT 30/06/2015; AgR-E-RR - 96800-49.2009.5.03.0137 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-I, DEJT 15/05/2015; E-ED-RR - 827-28.2012.5.03.0019 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-I, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015, o que atrai a aplicação do § 7° do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Somente revolvendo -as seria, em tese, possível modificá-lo, o que é vedado pela Súmula 126 do C. TST. Em relação aos temas anotação da CPTS, enquadramento sindical e benefícios dos instrumentos coletivos, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do §1°-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso,  a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A tese adotada pelo Colegiado, no tocante à responsabilidade solidária da empresa prestadora dos serviços, traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S.A. 1.    REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO Indefiro o requerimento de sobrestamento do feito formulado pela recorrente, pois o reconhecimento da repercussão geral de um tema implica, na ausência de determinação expressa do E. STF em sentido contrário, apenas a suspensão dos recursos extraordinários que versem sobre a mesma matéria (art. 1029, § 4°, do CPC e art. 328 do RISTF). Saliento que a decisão do E. STF indicada no requerimento (ARE 713.211, publicada em 06/06/2014), de relatoria do Ministro Luiz Fux, não se presta a embasar o requerimento de uniformização de jurisprudência, pois não há identidade de matéria de direito entre a ali decidida e a constante nos presentes autos, porquanto manifestou-se o E. STF sobre atividade-fim de empresas de florestamento e reflorestamento, ao passo que a presente hipótese trata de terceirização da atividade de call center  pelo Itaú Unibanco S.A., empresa que não se enquadra naquele segmento. A decisão proferida pelo Ministro Teori Zavascki, também do E. STF, publicada no dia 26/9/2014, foi no sentido de determinar o sobrestamento de todas as causas que discutam a validade de terceirização da atividade de call center  pelas concessionárias de telecomunicações (Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791.932). Ocorre que, como dito, a hipótese dos autos trata de terceirização desta atividade por instituição bancária. Nada a deferir. 2.    RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo, tendo em vista o recesso de 20/12/2016 a 06/01/2017 (Lei 5.010/66 e Resolução Administrativa 208, de 13/10/2016 desse TRT da 3 a  Região), o qual suspende a fluência do prazo recursal (inteligência do item II da Súmula 262 do TST), bem como a suspensão dos prazos processuais prevista na Resolução Administrativa 172, de 18/08/2016, também desse Regional, no período de 7 (sábado) a 22 (domingo) de janeiro de 2017 (DEJT de 31/08/2016) (decisão publicada em 12/12/2016; recurso apresentado em 23/01/2017) e devidamente preparado, estando regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / LICITUDE / ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO / TELEMARKETING CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / CTPS / ANOTAÇÃO/BAIXA/RETIFICAÇÃO SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Quanto à ilicitude da terceirização, reconhecimento da relação de emprego com o banco e anotação da CTPS, reporto aos fundamentos adotados quando da análise do recurso de revista anterior. Em relação aos temas aplicabilidade dos instrumentos coletivos, diferenças salariais, tíquete alimentação, auxílio refeição, cesta básica e participação nos lucros e resultados, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do §1°-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso,  a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. No tocante às horas extras, o único aresto transcrito, proveniente de Turma do C. TST, em face do disposto na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se presta ao confronto de teses. É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5° da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE, 20 de Abril de 2017. Ricardo Antônio Mohallem Desembargador(a) do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s): -    CEMIG DISTRIBUICAO S.A -    GILSON HILARIO DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA RO-0010348-02.2015.5.03.0145/RR 6 a  Turma Recorrente(s): CEMIG DISTRIBUICAO S.A Recorrido(a)(s): GILSON HILARIO DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado no DEJT em 16.dez.2016; recurso interposto em 30.jan.2017), devidamente preparado e regular a representação processual. Observado o recesso de 20/12/2016 a 06/01/2017 (Lei 5.010/66 e Resolução Administrativa 208, de 13/10/2016 desse TRT da 3 a Região), o qual suspende a fluência do prazo recursal (inteligência do item II da Súmula 262 do TST), bem como a suspensão dos prazos processuais prevista na Resolução Administrativa 172, de 18/08/2016, também desse Regional, no período de 7 (sábado) a 22 (domingo) de janeiro de 2017 (DEJT de 31/08/2016). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do art. 896-A da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Além do mais, a matéria carece de regulamentação pelo TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR EQUIPA RAÇÃ O/ISONOMIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRESCRIÇÃO REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA E PENSÃO / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO / FONTE DE CUSTEIO Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Quanto à competência da Justiça do trabalho, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no seguinte sentido: No entanto, o entendimento adotado pelo Excelso STF não tem aplicação no caso em exame. Isso porque, neste particular, a controvérsia não está centrada no Regulamento da Forluz, vez que o reclamante somente pleiteou reflexos das parcelas de natureza estritamente trabalhista, reconhecidas por decisão judicial, na base de cálculo da contribuição do empregador para a entidade de previdência privada. Não há dúvida, portanto, de que esta última matéria está inserida no âmbito de competência desta Justiça do Trabalho, fixada no art. 114 da Carta Magna. A tese adotada pela Turma traduz a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista por supostas lesões à legislação ordinária (art. 267, IV, do CPC c/c 795, §1°, da CLT). Em relação aos demais temas (equiparação salarial, prescrição, cálculos e custeio da complementação da aposentadoria e honorários assistenciais), o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do §1°-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE, 20 de Abril de 2017. Ricardo Antônio Mohallem Desembargador(a) do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s): -    CAIXA ECONOMICA FEDERAL -    GRAZIELLE FERNANDA MOREIRA -    PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Processo n° 0010362-60.2015.5.03.0185/RR 1 a  Turma RECORRENTE: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA RECORRIDOS: GRAZIELLE FERNANDA MOREIRA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL 1. REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO A decisão do E. STF indicada no requerimento (ARE 713211, publicada em 06/06/2014), de relatoria do Ministro Luiz Fux, não se presta a embasar o pedido de sobrestamento do feito, pois não há identidade de matéria de direito entre a ali decidida e a constante nos presentes autos, porquanto manifestou-se o E. STF sobre atividade-fim de empresas de florestamento e reflorestamento, não sendo esse igualmente o caso dos autos em que se discute a terceirização da atividade de call center  por instituição bancária. 2 - RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 15/12/2016; recurso apresentado em 22/12/2016) e devidamente preparado, estando regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do C. TST). O acórdão recorrido valorou livremente a prova, atento aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando todas as questões que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT), não havendo a violação sustentada no recurso (art. 93, IX, da CR). DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS / ENQUADRAMENTO SINDICAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / LICITUDE / ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO / TELEMARKETING. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ISONOMIA SALARIAL Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. A tese adotada no acórdão recorrido, no sentido de ser ilícita a terceirização dos serviços de call center  (operador de telemarketing) contratados pela entidade bancária com empresa prestadora de serviços, está de acordo com a iterativa jurisprudência do C. TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-E-RR - 1134-85.2012.5.03.0017, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, SBDI-I, DEJT 30/06/2015; AgR-E-RR - 96800-49.2009.5.03.0137 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-I, DEJT 15/05/2015; E-ED-RR - 827-28.2012.5.03.0019 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-I, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015, de forma a atrair a incidência do § 7° do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. A Turma julgadora decidiu, ainda, em sintonia com os itens II e IV da Súmula 331 do TST (responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público tomador dos serviços), bem como em consonância com a OJ 383 da sua SBDI-I (isonomia salarial), de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§ 7° do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). O recurso não prospera por lesão ao art. 37, II, da CR e distonia com a Súmula 363 do TST, haja vista que a isonomia declarada não implicou reconhecimento do vínculo de emprego entre a reclamante e o banco, ante à inexistência de prestação de concurso público por parte daquela. Não existem as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST. São inespecíficos os arestos colacionados - ID. 65fe187 - Pág. 18, referentes à responsabilização solidária da tomadora de serviços, porque não abordam todos os fundamentos da decisão recorrida, qual seja: a tomadora dos serviços pertencente à administração pública - ID. 9cea689 - Pág. 5 - (Súmula 23 do TST). O acórdão recorrido está lastreado em provas. Somente revolvendo -as seria, em tese, possível modificá-lo, o que é vedado pela Súmula 126 do C. TST. É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5° da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF). Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turma do C. TST, deste Tribunal ou de qualquer órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não se prestam ao confronto de teses. Em relação àimprescindibilidade de identidade funcional para o deferimento da isonomia salarial, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do §1°-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Registro que a recorrente não transcreveu as decisões recorridas de ID. 6dfac0b - Pág. 10 e ID. 6f06e4f que tratam especificamente acerca do ponto em comento. Ressalto também que a decisão transcrita (ID. 65fe187 - Págs. 6/7) não corresponde ao decidido neste processo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. BELO HORIZONTE, 24 de Abril de 2017. Ricardo Antônio Mohallem Desembargador(a) do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s): -    ANA KARLA LIMA BORGES -    BANCO BMG SA -    PROATIVO SERVICOS E TELEMARKETING EIRELI - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 9 a  Turma RECURSO DE REVISTA Processo n° RO 0010387-93.2016.5.03.0167/RR RECORRENTES: BANCO BMG S.A. E PROATIVO SERVIÇOS E TELEMARKETING EIRELI - EPP RECORRIDOS: OS MESMOS E ANA KARLA LIMA BORGES 1.    REQUERIMENTOS DE SOBRESTAMENTO DO FEITO Indefiro os requerimentos de sobrestamento do feito formulados pelos recorrentes, pois o reconhecimento da repercussão geral de um tema implica, na ausência de determinação expressa do E. STF em sentido contrário, apenas a suspensão dos recursos extraordinários que versem sobre a mesma matéria (art. 1029, § 4°, do CPC e art. 328 do RISTF). Saliento que a decisão do E. STF indicada nos requerimentos (ARE 713.211, publicada em 06/06/2014), de relatoria do Ministro Luiz Fux, não se presta a embasar o requerimento de uniformização de jurisprudência, pois não há identidade de matéria de direito entre a ali decidida e a constante nos presentes autos, porquanto manifestou-se o E. STF sobre atividade-fim de empresas de florestamento e reflorestamento, ao passo que a presente hipótese trata de terceirização da atividade de call center  pelo Banco BMG S.A., empresa que não se enquadra naquele segmento. Nada a deferir. 2.    RECURSOS DE REVISTA RECURSO DE: BANCO BMG S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo, tendo em vista o recesso de 20/12/2016 a 06/01/2017 (Lei 5.010/66 e Resolução Administrativa 208, de 13/10/2016 desse TRT da 3 a  Região), o qual suspende a fluência do prazo recursal (inteligência do item II da Súmula 262 do TST), bem como a suspensão dos prazos processuais prevista na Resolução Administrativa 172, de 18/08/2016, também desse Regional, no período de 7 (sábado) a 22 (domingo) de janeiro de 2017 (DEJT de 31/08/2016) (decisão publicada em 15/12/2016; recurso apresentado em 23/01/2017) e devidamente preparado, em face do inserto no item III da Súmula 128 do C. TST, estando regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / LICITUDE / ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO / TELEMARKETING CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. A Turma julgadora decidiu em sintonia com os itens I e III da Súmula 331 do TST. Decidiu, ainda, de acordo com a iterativa jurisprudência do C. TST, no sentido de que, havendo ilicitude na terceirização dos serviços de call center (operador de telemarketing) contratados pela entidade bancária com empresa prestadora de serviços, correto o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o Banco, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-E-RR - 1134-85.2012.5.03.0017, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, SBDI-I, DEJT 30/06/2015; AgR-E-RR - 96800-49.2009.5.03.0137 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-I, DEJT 15/05/2015; E-ED-RR - 827-28.2012.5.03.0019 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-I, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015, o que atrai a aplicação do § 7° do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Somente revolvendo -as seria, em tese, possível modificá-lo, o que é vedado pela Súmula 126 do C. TST. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turma do C. TST, deste Tribunal ou de qualquer órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: PROATIVO SERVIÇOS E TELEMARKETING EIRELI - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo, tendo em vista o recesso de 20/12/2016 a 06/01/2017 (Lei 5.010/66 e Resolução Administrativa 208, de 13/10/2016 desse TRT da 3a Região), o qual suspende a fluência do prazo recursal (inteligência do item II da Súmula 262 do TST), bem como a suspensão dos prazos processuais prevista na Resolução Administrativa 172, de 18/08/2016, também desse Regional, no período de 7 (sábado) a 22 (domingo) de janeiro de 2017 (DEJT de 31/08/2016) (decisão publicada em 15/12/2016; recurso apresentado em 26/01/2017) e devidamente preparado, estando regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / LICITUDE / ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO / TELEMARKETING CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Reporto aos fundamentos adotados quando da análise do recurso de revista anterior. Acrescento que não houve declaração de inconstitucionalidade ou negativa de incidência de dispositivo legal pela decisão recorrida, com ofensa ao art. 97 da CR (Reserva de Plenário), mas apenas interpretação sistemática e teleológica das normas pertinentes de acordo com o arcabouço jurídico e na forma sedimentada pela Súmula 331, editada por ato do Tribunal Pleno do C. TST. Em relação ao tema alusivo aos direitos trabalhistas deferidos com base nas normas coletivas dos bancários, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do §1°-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso,  a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Demais disso, no particular, constato que o recorrente também não indica violação de dispositivo constitucional e/ou infraconstitucional, conflito com Súmula do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF ou divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista, que requer a observância dos limites previstos nas alíneas do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE, 24 de Abril de 2017. Ricardo Antônio Mohallem Desembargador(a) do Trabalho