DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por CIOMARA PAIM COUTO contra a decisão de fls. 1399/1400, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte Embargante, em síntese que, " quando da apresentação das razões no corpo do Recurso Especial, não obstante a vasta análise que apresentou a violação frontal e direta à disposição de lei, o embargante, ora recorrente, delimitou ainda a matéria em capítulo próprio intitulado "NORMA PROCESSUAL VIOLADA" (...). O mesmo procedimento foi adotado com a interposição do Agravo em Recurso Especial, onde foram apresentadas e destacadas as normas processuais violadas, bem como, apontado o vício da decisão que aquela oportunidade não conheceu o recurso especial apresentado (...). Em que pese a menção aos dispositivos constitucionais, por fim, violados, o presente recurso tem como escopo a análise das normas processuais elencadas, então violados.(...) Isto posto, requer seja dirimida a obscuridade e o erro material apresentados para que seja esclarecido e observado que a Embargante atendeu a todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos ao conhecimento do Recurso Especial apresentado (...) " (fls. 1405/1407). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte Embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese . Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, de que não se conhecerá do agravo em recurso especial que " não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida ". A propósito, da análise do recurso de agravo em recurso especial observa-se que a parte Agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada. Ilustrativamente: AgRg no AREsp 226.300/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012. Ademais, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp 1315507/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 28/08/2014. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e advirto a parte Embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque, os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 22 de março de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente