Superior Tribunal de Justiça 10/04/2017 | STJ

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Número de movimentações: 4880

Movimentação do processo 2017/0043450-5

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Revisão Criminal, escrita de próprio punho por BRUNO SANTOS BATISTA, em que requer a revisão de sua pena. É o relatório. Decido. De plano, percebe-se a incompetência deste Tribunal Superior para análise da presente revisão criminal, uma vez que, no caso, não há julgado desta Corte a ser revisado por meio do presente recurso. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e , da Constituição Federal, compete a esta Corte processar e julgar, em sede de revisão criminal, tão somente seus próprios julgados. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2o., I e II, C/C O ART. 71, PARÁG. ÚNICO, TODOS DO CPB). INEXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA CORTE PASSÍVEL DE REVISÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, A DA CF. NÃO CONHECIMENTO. 1. Por força do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar Revisão Criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados; assim, inexistindo nesta Corte julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo recorrente, forçoso o reconhecimento da incompetência deste Tribunal para o julgamento do presente pedido. 2. Revisão Criminal não conhecida."  (RvCr 1.029/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 10/12/2009.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, declaro a incompetência desta Corte para processar a presente revisão criminal e determino a remessa dos autos ao tribunal de origem, recomendando-se o envio de cópia dos autos à Defensoria Pública local, para adotar as providências pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de abril de 2017. Ministra LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República. É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 356/STF, Súmula 282/STF, Súmula 280/STF e divergência não comprovada. Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: divergência não comprovada. E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A propósito: " PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes. [...] 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. " (EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 08/06/2016.) Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016; AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 31 de março de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0003685-8

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por CIOMARA PAIM COUTO contra a decisão de fls. 1399/1400, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte Embargante, em síntese que, " quando da apresentação das razões no corpo do Recurso Especial, não obstante a vasta análise que apresentou a violação frontal e direta à disposição de lei, o embargante, ora recorrente, delimitou ainda a matéria em capítulo próprio intitulado "NORMA PROCESSUAL VIOLADA" (...). O mesmo procedimento foi adotado com a interposição do Agravo em Recurso Especial, onde foram apresentadas e destacadas as normas processuais violadas, bem como, apontado o vício da decisão que aquela oportunidade não conheceu o recurso especial apresentado (...). Em que pese a menção aos dispositivos constitucionais, por fim, violados, o presente recurso tem como escopo a análise das normas processuais elencadas, então violados.(...) Isto posto, requer seja dirimida a obscuridade e o erro material apresentados para que seja esclarecido e observado que a Embargante atendeu a todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos ao conhecimento do Recurso Especial apresentado (...) " (fls. 1405/1407). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte Embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese . Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, de que não se conhecerá do agravo em recurso especial que " não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida ". A propósito, da análise do recurso de agravo em recurso especial observa-se que a parte Agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada. Ilustrativamente: AgRg no AREsp 226.300/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012. Ademais, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum  embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp 1315507/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 28/08/2014. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e advirto a parte Embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque, os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 22 de março de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0011900-8

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. É o relatório. Decido. Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, ou, se publicada após 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento. Assim, incide na espécie o disposto na Súmula n.º 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. Ressalte-se que o suposto recolhimento efetuado, a título de custas e de porte de remessa e retorno, foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que as custas judiciais serão pagas mediante o Código de Recolhimento 18832-8 e que o porte de remessa e retorno dos autos, quando devido, será pago utilizando-se o Código de Recolhimento 10825-1. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção, sendo inviável a posterior retificação. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 425.808/RJ, 3.ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 19/12/2013; e AgRg no AREsp 390.976/MG, 4.ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 6/12/2013. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de abril de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0040431-3

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. É o relatório. Decido. Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, ou, se publicada após 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Mediante análise dos autos, verifica-se que foi colacionado aos autos apenas o comprovante de agendamento do preparo, sendo certo que não foi juntado ao feito o comprovante do efetivo pagamento. Nos termos da Lei n.º 11.636/2007, são devidas custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça. O parágrafo único do art. 10 da referida lei ordinária, dispõe que nenhum recurso subirá ao Superior Tribunal de Justiça, excetuado os casos de isenção, sem a juntada aos autos do comprovante de recolhimento do preparo. Assim, mero comprovante de agendamento do preparo não serve para a comprovação da quitação da obrigação do recorrente, resultando na deserção do recurso especial. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 466.639/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 1º/8/2014; EDcl no AREsp 519.784/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 20/6/2014. Ademais, percebeu-se, nessa Corte, a irregularidade no recolhimento do preparo, razão pela qual houve a intimação da parte Recorrente para que o referido vício fosse sanado. Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, a parte não o fez no prazo assinalado. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de abril de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0051647-5

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, cuja intimação efetivou-se já na égide do novo Código de Processo Civil . É o breve relato do necessário. Decido. Consoante o disposto no art. 1.030, § 2.º, do Código de Processo Civil, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, b , do mesmo Codex  Processual. Confira-se: “ Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: [...] b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021 .” Na hipótese, a decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que não há mais dúvidas objetivas acerca do recurso cabível. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de abril de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0052583-0

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Discute-se no recurso especial a questão relativa à aplicação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza – matéria afetada pelo Ministro Mauro Campbell Marques, sob o rito dos recursos repetitivos, à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais n. os  1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG, vinculados ao Tema n.º 905 . Assim, faz-se necessária a devolução dos autos à Corte de origem para a observância da sistemática dos recursos repetitivos, consoante determinam os arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, in verbis : "Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; [...] Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1o. § 1o Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração. § 2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões." Ante o exposto, nos termos do art. 21-E, inciso VIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal a quo,  onde deve permanecer suspenso o recurso especial até a publicação da decisão de mérito desta Corte acerca do Tema n.º 905/STJ , observando-se, após, a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de abril de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente