Superior Tribunal de Justiça 17/05/2017 | STJ

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Número de movimentações: 6409

Movimentação do processo 2017/0092864-0

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de contracautela requerido pelo MUNICÍPIO DE SAPÉ/PB em que se pretende o sobrestamento da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0000008-90.2017.815.0000, em tramitação no Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, na qual o Relator proferiu o seguinte dispositivo (fls. 27-28): "Ex positis , RECONSIDERO a decisão de fl. 159/160, para que torne-se sem efeito qualquer alteração do Regimento Interno da Câmara de Vereadores do município de Sapé, bem como da modificação da Lei Orgânica daquele município, ocorrida nas sessões extraordinárias realizadas no dia 29 de dezembro de 2016, restando prejudicada a eleição da Mesa Diretora realizada sob a égide das normas inválidas, e ficando, por óbvio, válida a eleição da Mesa Diretora legitimada pela decisão judicial exarado pelo juízo plantonista da comarca de Alhandra , até o julgamento do mérito da ação mandamental ou deste recurso. " (grifei) . Tal ato, proferido no dia 17/1/2017, em suma, restabeleceu a integridade da decisão de primeira instância proferida em 1.º/1/2017 nos autos do Mandado de Segurança n.º 0800000-11.2017.8.15.0411, em que o Juiz de Direito da Comarca de Alhandra/PB deferiu liminar para suspender " os efeitos da sessão extraordinária realizada pela Câmara Municipal de Sapé/PB no dia 29/12/2016, e por via de conseqüência, os efeitos das reformas introduzidas no Regimento Interno daquela Casa Legislativa na mesma sessão " (fl. 30). Na inicial do writ , impetrado pela Vereadora do Partido Republicano Brasileiro (PRB) Maria das Graças da Silva Lopes, questiona-se a realização de sessão extraordinária pela Câmara de Vereadores do Município de Sapé em 29/12/2016, com a finalidade de alterar dispositivos do Regimento Interno da Casa, dentre os quais os que versam sobre a escolha da composição da Mesa Diretora. Sustenta-se que o ato objetivava instituir critérios para facilitar a reeleição do Vereador Presidente, sem terem sido observados prazos e outras formalidades regimentais. Daí, ao deferir a liminar, o Magistrado de primeira instância consignou a seguinte fundamentação (fl. 30): "[...] observa-se a partir da leitura das Atas da Sessão realizada pela Câmara Municipal de Sapé, no dia 29/12/2016, que houve flagrante desobediência aos arts. 149 e 150 do Regimento Interno daquela Casa Legislativa , que por si só, ou seja, sem a análise das demais irregularidades apontadas, já ensejam o deferimento da liminar. Com efeito, dispõe os aludidos dispositivos (evento n° 6170712): Art. 149 - Após o recebimento, o projeto poderá, no prazo de 3 (três) dias, sofrer emendas. Art. 150 - Após as emendas, o projeto será enviado: a) à Comissão de Justiça e Redação em qualquer caso; b) à Comissão Especial que o houver elaborado, para exame das emendas, se as houver recebido . Portanto, está bem nítido que a autoridade apontada coatora, no caso o Presidente da Câmara Municipal de Sapé/PB, igualmente presidente da sessão questionada, não guardou a devida obediência a norma maior daquela Casa Legislativa, ou seja, ao seu Regimento Interno , praticando, data vênia, verdadeiro atropelo ao dispositivo legal acima transcrito. " (grifei) No presente pedido, o Requerente alega que o provimento ora impugnado causa " lesão à ordem pública e grande insegurança jurídica e política no município de Sapé, pois, com base na mesma, o vereador John Mickeul Bahia da Rocha (doravante chamado Johnny Rocha) está exercendo a Presidência da Câmara Municipal e afirma que é, também, o Prefeito do Município de Sapé " [...] sob o argumento de que o sr. Flávio Roberto Malheiros Feliciano, eleito prefeito com 69%  [...] dos votos válidos  [...] e diplomado pela Justiça eleitoral  [...] , teria tomado posse perante uma mesa diretora inexistente, de forma que a sua posse seria nula e o município estaria 'acéfalo' " (fl. 152). Protocolado originariamente perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o Desembargador Presidente declarou-se incompetente para julgar a pretensão suspensiva. Após, a Interessada manifestou-se nos autos para defender a juridicidade da decisão ora impugnada. O Presidente esclareceu que não havia nenhuma providência a ser tomada, diante da sua incompetência, e determinou o imediato encaminhamento dos autos a este Tribunal Superior (fls. 373-376). A Interessada, então, protocolizou a petição de fls. 388-389 neste Tribunal, na qual afirma que não estão presentes os fundamentos para o deferimento do pedido suspensivo e junta parecer do Ministério Público Estadual oferecido nos autos do agravo de instrumento originário. É o relatório. Decido. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar a pretensão formulada nos presentes autos. É certo que, nos termos do art. 25 da Lei n.º 8.038/90, a competência desta Corte para examinar pedido suspensivo está vinculada à fundamentação infraconstitucional da causa de pedir da ação principal : " Art. 25 - Salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional , compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a requerimento do Procurador-Geral da República ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal. " (grifei) Todavia, não cabe às instâncias extraordinárias a análise de pedido suspensivo referente a controvérsia local. Nesse sentido, citem-se os seguintes precedentes: " AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO: DIREITO LOCAL. CONTRARIEDADE INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA . INVIABILIDADE DA PRESENTE AÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. " (STF, AgR na SS 5129/AM, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25/11/2016, DJe 5/12/2016 – grifei) " AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO PARA 3.º SARGENTO DO QUADRO DE PRAÇA. EXCLUSÃO. DIREITO LOCAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para deliberar acerca de pedidos de suspensão de decisão está vinculada à fundamentação de natureza infraconstitucional, com conteúdo materialmente federal, da causa de pedir. 2. Hipótese em que a causa (promoção de policiais militares ocupantes do Quadro de Praças da Polícia Militar do Amazonas, prevista no art. 49, inciso III, alínea g, da Lei estadual n.º 1.154/75) tem índole local. Âmbito de discussão estranho à competência desta Corte . 3. Agravo interno desprovido. Petição de fls. 134-145 não conhecida. " (STJ, AgInt na SS 2.854/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ (Presidente), Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe 15/12/2016 – grifei.) Na espécie, a causa tem natureza infraconstitucional local, por ter sido fundamentada em ofensa ao Regimento interno da Câmara de Vereadores de Sapé . A confirmar tal vocação, destaque-se o seguinte trecho do relatório da decisão de fls. 20-28 proferida nos autos do agravo de instrumento originário (fl. 24): " Aduz  [a ora Interessada] que as razões do seu direito líquido e certo estão calcadas no fato de que as reuniões extraordinárias do Parlamento Mirim Sapeense que resultaram na modificação do Regimento Interno e a Lei Orgânica Municipal não obedeceram o devido processo legislativo pelos seguintes motivos: ausência de divulgação prévia da pauta das sessões extraordinárias; não permissão de emendas modificativas aos projetos de modificação da Lei Orgânica e do Regimento Interno da Câmara, por parte dos vereadores e supressão da fase de tramitação dos projetos legislativos pelas Comissões da Casa . Sustenta, por fim, e por conseqüência desta série de ilegalidades, que lhe foi subtraído o direito de presidir a primeira sessão ordinária da Câmara Municipal de Sapé, desta nova Legislatura. " No mais, cabe ainda referir que o cabimento de pedido de contracautela perante as Presidências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça está vinculado à sorte da admissibilidade de eventual recurso extraordinário ou especial. No ponto, veja-se ementa, mutatis mutandis : " SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR AUTÁRQUICO. VENCIMENTOS. SUBTETO ESTADUAL. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA. PROCURADOR DE ESTADO. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA NO RE 562.581. INADMISSIBILIDADE DE FUTURO RECURSO EXTRAORDINÁRIO . NÃO COMPROVAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. SUSPENSÃO INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Indefere-se pedido de suspensão quando ausente grave lesão e quando for inadmissível futuro recurso extraordinário , ante a rejeição de repercussão geral do tema por esta Corte. II – É entendimento pacífico desta Corte que, consoante o art. 37, XI, da Constituição Federal, os procuradores autárquicos são equiparados a procurador, sujeitando-se ao teto remuneratório de 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. III – Agravo regimental ao qual se nega provimento. " (STF, AgR-segundo na SS 4306/SP Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 2/12/2015, DJe 16/12/2015 – grifei.) Quanto à aplicação das regras de regimentos internos de casas legislativas estaduais ou municipais, a jurisprudência já sedimentou que a discussão é alheia às competências recursais tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça. Exemplificativamente, confiram-se os seguintes julgados: "
Movimentação do processo 2014/0225243-5

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. E M H formulou pedido de homologação da sentença estrangeira proferida pelo Prefeito Distrital de Nakahara, Município de Kawasaki, Japão, que dissolveu seu casamento com T H. Citado por carta rogatória (fls. 147-153), o Requerido deixou de se manifestar no prazo legal (fl. 162). A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à homologação (fls. 176-178). O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Edson Oliveira de Almeida, opinou pelo deferimento do pedido (fl. 234). É o relatório. Decido. Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. Consta o inteiro teor da sentença estrangeira de divórcio (fls. 23-26), chancelada pela autoridade consular brasileira (fl. 25), traduzida por profissional juramentado no Brasil (fls. 27-28), bem como a comprovação do trânsito em julgado (fls. 17-18). Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram observados (arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública, nem os bons costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-F do Regimento Interno desta Corte). Registre-se que, conforme determina a legislação japonesa, a Requerente retomou o nome de solteira após o divórcio, a saber, E M K (fl. 13). Ante o exposto, HOMOLOGO o título estrangeiro de divórcio. Expeça-se a carta de sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 11 de maio de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente