Origem: AREsp - 201251010405987 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ementado nos seguintes termos: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. IRMÃ MAIOR DE 60 ANOS. ART. 217, I, “E” DA LEI 8.112/90. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos moldes do art. 217, I, “e” da Lei 8.112/90, permite-se designação de qualquer pessoa como beneficiária da pensão, desde que obedecidos, conjuntamente, os seguintes requisitos: a) maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência; e b) vivesse sob a dependência econômica do servidor. 2. Em face da ausência de ato formal de designação, o desejo do servidor em instituir dependente como beneficiário da pensão pode ser comprovado por outros meios idôneos (AgRg no Ag 1230556/RS, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 14/06/2010). 3. Não há como acolher o pedido formulado pela autora, conquanto maior de 60 anos na data do óbito da servidora, haja vista que o mesmo se fundara apenas na dependência econômica em relação à irmã, que, alega, necessitava de cuidados específicos e tratamento contínuo, sendo certo que os autos demonstram que a autora é qualificada como engenheira agrônoma, separada judicialmente e que a sentença proferida nos autos da ação de separação judicial, estabeleceu prestação de alimentos à autora e aos seus três filhos, atualmente maiores. 4. A dependência econômica não restou comprovada nos autos, sendo certo que a declaração subscrita por vários declarantes não tem o condão de, por si só, provar a dependência econômica exigida pela lei, até porque produzida unilateralmente, aduzindo-se que as testemunhas que prestaram depoimento em juízo não foram categóricas nesse sentido. 5. Em escritura pública declaratória, a servidora declarou, em 2007, que a autora residia sob o mesmo teto, desde 1994, e dependia economicamente da primeira, vivendo sob seus cuidados, entretanto observa-se do boleto bancário da AMIL, de 11/11/1995, endereço diverso da ex-servidora, e, ademais, só há nos autos comprovantes de residência contemporâneos ao óbito. 6. O fato de a ex-servidora ter outorgado procurações, comprovadamente a partir de 2004, conferindo a autora poderes para representá-la perante diversos órgãos públicos e instituições bancárias denota a dependência da falecida em relação à sua irmã e não o contrário. 7. O que se retira dos autos é a constatação de que a autora auxiliava a sua irmã, mas não que fosse sua dependente econômica, coisa distinta, que exigiria prova consistente. 8. Recurso e remessa necessária conhecidos e providos”. (eDOC 2, p. 112) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, LIV; 93, IX; e 230, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se, em suma, dependência econômica da recorrente em relação à sua irmã, falecida em 2011, servidora pública, o que configuraria a incidência do direito pleiteado, com base no art. 217, I, “e” da Lei nº 8.112/1990. Aduz-se, outrossim, negativa de prestação jurisdicional e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal por ter o Tribunal de origem desconsiderado diversas provas trazidas aos autos, que comprovariam a supramencionada dependência. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, registre-se que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, sendo pacífico o entendimento desta Corte no sentido de ser desnecessário o enfrentamento específico de todos os argumentos trazidos pela recorrente. Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Saliente-se, ainda, que esta Corte reconheceu a repercussão geral da questão constitucional acima discutida, no tema 339, nos seguintes termos: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. (AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010) Na espécie, o Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses da parte recorrente. Quanto à alegada ofensa ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, e do devido processo legal, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário. A repercussão geral da matéria foi rejeitada no julgamento do ARE 748.371 RG, de minha relatoria, tema 660 da sistemática da repercussão geral, assim ementado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. Ademais, o Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 8.112/1990) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que, não obstante os documentos acostados pela requerente, não restou comprovada sua dependência econômica em relação à irmã, funcionária pública estatutária. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: ‘Nesse sentido, o indeferimento administrativo teve por fundamento a ausência de designação da requerente como dependente econômica nos assentamentos funcionais da servidora, o que impôs a apresentação de prova robusta da condição de dependente econômico, entendendo a Administração que os documentos apresentados serviam como indícios de prova do mesmo domicílio e a escritura pública feita pela servidora em 2007 não demonstra que à época do óbito da servidora (18/05/2011) persistia a declarada dependência (fls. 52/55 – processo eletrônico). (…) Na verdade, nem mesmo a dependência econômica restou comprovada nos autos, sendo certo que a declaração subscrita por vários declarantes (fls. 86 – processo eletrônico), não têm o condão de, por si só, provar a dependência econômica exigida pela lei, até porque produzida unilateralmente. A propósito, as testemunhas que prestaram depoimento em juízo não afirmam categoricamente a dependência econômica, apenas, um dos depoente asseverou que “a autora não exercia qualquer atividade laborativa remunerada” mas que “não sabe informar se a Autora possui qualquer doença que impeça o exercício de atividade laborativa” (fls. 139/140 – processo eletrônico), sendo certo que as demais testemunhas declararam que não têm ciência ou não sabem informar acerca de qualquer atividade laborativa remunerada desempenhada (fls. 138 e 141– processo eletrônico)'. (eDOC 2, p. 109-110) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 526 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA REQUERENTE. SÚMULA 279 DO STF. 1. É inadmissível o agravo regimental de Yara da Fonseca Sobrinho, diante da manifesta falta de interesse da parte em recorrer pela inexistência de prévia análise de recurso extraordinário. 2. Em relação ao agravo regimental da União, é inaplicável ao caso concreto o Tema 526 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 669.465, de relatoria do Min. Luiz Fux, o qual trata da “possibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários”, uma vez que a questão posta em debate fundou-se em matéria de fato, no caso, a dependência econômica e a existência de separação de fato, consoante as provas coligidas aos autos. 3. É inviável o processamento do apelo extremo, quando a sua análise demanda o reexame dos fatos e provas e da legislação aplicável à espécie. Incide o enunciado da Súmula 279 do STF. 4. Agravo regimental de Yara da Fonseca Sobrinho não conhecido. Agravo Regimental da União Federal a que se nega provimento”. (ARE 925.474 AgR-segundo, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe 12.9.2016) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279 DO STF. 1. A revisão do entendimento adotado pelo juízo a quo quanto à existência ou não do preenchimento dos requisitos para a concessão da pensão implicaria na análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, bem como no revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos presentes autos. Inafastável, portanto, o enunciado da Súmula 279 do STF. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 821.296, da Rel. Min. Roberto Barroso, entendeu pela inexistência de repercussão geral quanto à controvérsia acerca da análise do preenchimento dos requisitos para concessão de benefício previdenciário (Tema 766). 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 950.998 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe 19.9.2016) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente