Superior Tribunal de Justiça 05/09/2016 | STJ

Padrão

Número de movimentações: 3832

Movimentação do processo 2016/0191363-2

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Relatados. Decido. Inicialmente, consigno que de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.º 02 e 03, os requisitos de admissibilidade recursal exigidos serão aqueles previstos no revogado CPC de 1973, se a decisão impugnada foi publicada até 17 de março de 2016 ou, se publicada após 18 de março de 2016, serão exigidos tal qual previsto no CPC de 2015. Mediante análise dos autos, verifica-se que a petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas, apesar de presente a guia de recolhimento. Assim, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 511, caput , do CPC/1973, incidindo, na espécie, também o disposto na Súmula n.º 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 165.686/BA, 1.ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 1.º/9/2014; e AgRg no AREsp 425.678/SC, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 7/3/2014. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015 (correspondente ao art. 557, caput , do CPC de 1973), c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 12 de agosto de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0192218-6

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência de violação/de negativa de vigência/de contrariedade e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): Súmula 7/STJ. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 932, inciso III, do CPC (correspondente ao art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973), segundo o qual não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;  (grifo nosso). Ademais, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do agravo em recurso especial que " não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida ". A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes. (...) 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento." (EDcl no AREsp 419.689/ES, 1ª Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 08/06/2016). Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Terceira Turma, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 12/04/2016; AgRg no REsp 1575325/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 01/06/2016; e, AgRg nos EDcl no AREsp 743.800/SC, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/06/2016. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 544, § 4º, inciso I, do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de agosto de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0195317-4

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): Súmula 83/STJ e não cabimento de REsp por ofensa a lei local (distrital/estadual/municipal). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): não cabimento de REsp por ofensa a lei local (distrital/estadual/municipal). Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 932, inciso III, do CPC (correspondente ao art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973), segundo o qual não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;  (grifo nosso). Ademais, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do agravo em recurso especial que " não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida ". A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes. (...) 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento." (EDcl no AREsp 419.689/ES, 1ª Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 08/06/2016). Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Terceira Turma, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 12/04/2016; AgRg no REsp 1575325/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 01/06/2016; e, AgRg nos EDcl no AREsp 743.800/SC, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/06/2016. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 544, § 4º, inciso I, do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de agosto de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0196260-5

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional, ausência de obscuridade/contradição/omissão, Súmula 7/STJ e Súmula 280/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 932, inciso III, do CPC (correspondente ao art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973), segundo o qual não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;  (grifo nosso). Ademais, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do agravo em recurso especial que " não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida ". A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes. (...) 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento." (EDcl no AREsp 419.689/ES, 1ª Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 08/06/2016). Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Terceira Turma, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 12/04/2016; AgRg no REsp 1575325/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 01/06/2016; e, AgRg nos EDcl no AREsp 743.800/SC, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/06/2016. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 544, § 4º, inciso I, do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de agosto de 2016. Ministro FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0196417-0

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): Súmula 7/STJ. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 932, inciso III, do CPC (correspondente ao art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973), segundo o qual não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;  (grifo nosso). Ademais, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do agravo em recurso especial que " não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida ". A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes. (...) 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento." (EDcl no AREsp 419.689/ES, 1ª Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 08/06/2016). Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Terceira Turma, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 12/04/2016; AgRg no REsp 1575325/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 01/06/2016; e, AgRg nos EDcl no AREsp 743.800/SC, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/06/2016. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 544, § 4º, inciso I, do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de agosto de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0196541-0

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): Súmula 284/STF (ausência de indicação do dispositivo legal supostamente violado), não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional e Súmula 7/STJ (condição de hipossuficiente). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional e Súmula 7/STJ (condição de hipossuficiente). Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 932, inciso III, do CPC (correspondente ao art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973), segundo o qual não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;  (grifo nosso). Ademais, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do agravo em recurso especial que " não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida ". A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes. (...) 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento." (EDcl no AREsp 419.689/ES, 1ª Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 08/06/2016). Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Terceira Turma, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 12/04/2016; AgRg no REsp 1575325/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 01/06/2016; e, AgRg nos EDcl no AREsp 743.800/SC, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/06/2016. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 544, § 4º, inciso I, do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de agosto de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0197418-9

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): Súmula 7/STJ (divergência jurisprudencial acerca da prescrição). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): Súmula 7/STJ (divergência jurisprudencial acerca da prescrição). Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 932, inciso III, do CPC (correspondente ao art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973), segundo o qual não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;  (grifo nosso). Ademais, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do agravo em recurso especial que " não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida ". A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes. (...) 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento." (EDcl no AREsp 419.689/ES, 1ª Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 08/06/2016). Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Terceira Turma, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 12/04/2016; AgRg no REsp 1575325/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 01/06/2016; e, AgRg nos EDcl no AREsp 743.800/SC, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/06/2016. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 544, § 4º, inciso I, do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de agosto de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0197696-9

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): Súmula 418/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): Súmula 418/STJ. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 932, inciso III, do CPC (correspondente ao art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973), segundo o qual não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;  (grifo nosso). Ademais, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do agravo em recurso especial que " não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida ". A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes. (...) 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento." (EDcl no AREsp 419.689/ES, 1ª Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 08/06/2016). Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Terceira Turma, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 12/04/2016; AgRg no REsp 1575325/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 01/06/2016; e, AgRg nos EDcl no AREsp 743.800/SC, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/06/2016. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 544, § 4º, inciso I, do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de agosto de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0198110-7

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): Súmula 7/STJ (alínea "c") e não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 932, inciso III, do CPC (correspondente ao art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973), segundo o qual não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;  (grifo nosso). Ademais, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do agravo em recurso especial que " não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida ". A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes. (...) 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento." (EDcl no AREsp 419.689/ES, 1ª Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 08/06/2016). Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Terceira Turma, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 12/04/2016; AgRg no REsp 1575325/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 01/06/2016; e, AgRg nos EDcl no AREsp 743.800/SC, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/06/2016. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 544, § 4º, inciso I, do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de agosto de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0198266-0

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): Súmula 83/STJ. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 932, inciso III, do CPC (correspondente ao art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973), segundo o qual não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;  (grifo nosso). Ademais, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do agravo em recurso especial que " não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida ". A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes. (...) 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento." (EDcl no AREsp 419.689/ES, 1ª Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 08/06/2016). Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Terceira Turma, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 12/04/2016; AgRg no REsp 1575325/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 01/06/2016; e, AgRg nos EDcl no AREsp 743.800/SC, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/06/2016. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 544, § 4º, inciso I, do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de agosto de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Relatados. Decido. Inicialmente, consigno que de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.º 02 e 03, os requisitos de admissibilidade recursal exigidos serão aqueles previstos no revogado CPC de 1973, se a decisão impugnada foi publicada até 17 de março de 2016 ou, se publicada após 18 de março de 2016, serão exigidos tal qual previsto no CPC de 2015. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao(s) subscritor(es) do agravo, Dr(a). Thiago Soares Sbano e do recurso especial, Dr(a). Jorge Eduardo Peres de Farias. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula n.º 115/STJ. Outrossim, pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da inaplicabilidade da providência de que trata o art. 13 do CPC em sede especial, devendo a representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso, sendo incabível a juntada posterior do instrumento procuratório, em razão da preclusão consumativa e, se porventura encontrava-se em autos outrora apensados, deve o recorrente providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso (EREsp 868.800/RS, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11/11/2010). Ademais, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 19/12/2014, sendo o recurso especial interposto somente em 27/01/2015. Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC/1973. Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no AREsp 527.290/MG, 2.ª Turma , Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe de 22/8/2014. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015 (correspondente ao art. 557, caput , do CPC de 1973), c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 12 de agosto de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0200562-8

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Relatados. Decido. Inicialmente, consigno que de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.º 02 e 03, os requisitos de admissibilidade recursal exigidos serão aqueles previstos no revogado CPC de 1973, se a decisão impugnada foi publicada até 17 de março de 2016 ou, se publicada após 18 de março de 2016, serão exigidos tal qual previsto no CPC de 2015. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao(s) subscritor(es) do agravo, Dr(a). Laércio Benko Lopes e do recurso especial, Dr(a). João Batista Bassolli Júnior. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula n.º 115/STJ. Outrossim, pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da inaplicabilidade da providência de que trata o art. 13 do CPC em sede especial, devendo a representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso, sendo incabível a juntada posterior do instrumento procuratório, em razão da preclusão consumativa e, se porventura encontrava-se em autos outrora apensados, deve o recorrente providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso (EREsp 868.800/RS, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11/11/2010). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015 (correspondente ao art. 557, caput , do CPC de 1973), c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 12 de agosto de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0200928-8

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Relatados. Decido. Inicialmente, consigno que de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.º 02 e 03, os requisitos de admissibilidade recursal exigidos serão aqueles previstos no revogado CPC de 1973, se a decisão impugnada foi publicada até 17 de março de 2016 ou, se publicada após 18 de março de 2016, serão exigidos tal qual previsto no CPC de 2015. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 14/12/2015, sendo o agravo somente interposto em 11/01/2016. Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 544, caput,  do CPC/1973. Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no AREsp 527.290/MG, 2.ª Turma , Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe de 22/8/2014. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015 (correspondente ao art. 557, caput , do CPC de 1973), c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 27 de julho de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0201715-2

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência de obscuridade/contradição/omissão e Súmula 283/STF ("requisitos do art. 38 da Lei 6.830/80"). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): Súmula 283/STF ("requisitos do art. 38 da Lei 6.830/80"). Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 932, inciso III, do CPC (correspondente ao art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973), segundo o qual não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;  (grifo nosso). Ademais, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do agravo em recurso especial que " não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida ". A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes. (...) 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento." (EDcl no AREsp 419.689/ES, 1ª Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 08/06/2016). Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Terceira Turma, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 12/04/2016; AgRg no REsp 1575325/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 01/06/2016; e, AgRg nos EDcl no AREsp 743.800/SC, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/06/2016. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 544, § 4º, inciso I, do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de agosto de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0201830-3

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Relatados. Decido. Inicialmente, consigno que de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.º 02 e 03, os requisitos de admissibilidade recursal exigidos serão aqueles previstos no revogado CPC de 1973, se a decisão impugnada foi publicada até 17 de março de 2016 ou, se publicada após 18 de março de 2016, serão exigidos tal qual previsto no CPC de 2015. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 26/02/2016, sendo o agravo somente interposto em 10/03/2016. Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 544, caput,  do CPC/1973. Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no AREsp 527.290/MG, 2.ª Turma , Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe de 22/8/2014. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015 (correspondente ao art. 557, caput , do CPC de 1973), c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 26 de julho de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0202338-4

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): Súmula 7/STJ. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 932, inciso III, do CPC (correspondente ao art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973), segundo o qual não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;  (grifo nosso). Ademais, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do agravo em recurso especial que " não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida ". A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes. (...) 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento." (EDcl no AREsp 419.689/ES, 1ª Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 08/06/2016). Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Terceira Turma, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 12/04/2016; AgRg no REsp 1575325/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 01/06/2016; e, AgRg nos EDcl no AREsp 743.800/SC, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/06/2016. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 544, § 4º, inciso I, do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de agosto de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0202804-5

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): Súmula 280/STF e Súmula de mérito do STJ 85. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): Súmula de mérito do STJ 85. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 932, inciso III, do CPC (correspondente ao art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973), segundo o qual não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;  (grifo nosso). Ademais, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do agravo em recurso especial que " não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida ". A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes. (...) 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento." (EDcl no AREsp 419.689/ES, 1ª Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 08/06/2016). Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Terceira Turma, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 12/04/2016; AgRg no REsp 1575325/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 01/06/2016; e, AgRg nos EDcl no AREsp 743.800/SC, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/06/2016. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 544, § 4º, inciso I, do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de agosto de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0203357-1

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência de violação/de negativa de vigência/de contrariedade (art. 19-M, I, 19-P, 19-Q, 19-R da Lei 8.080/90) e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência de violação/de negativa de vigência/de contrariedade (art. 19-M, I, 19-P, 19-Q, 19-R da Lei 8.080/90). Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 932, inciso III, do CPC (correspondente ao art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973), segundo o qual não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;  (grifo nosso). Ademais, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do agravo em recurso especial que " não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida ". A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes. (...) 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento." (EDcl no AREsp 419.689/ES, 1ª Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 08/06/2016). Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Terceira Turma, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 12/04/2016; AgRg no REsp 1575325/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 01/06/2016; e, AgRg nos EDcl no AREsp 743.800/SC, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/06/2016. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 544, § 4º, inciso I, do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 22 de agosto de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0203381-3

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): Súmula 280/STF, ausência de obscuridade/contradição/omissão e ausência/deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência de obscuridade/contradição/omissão e ausência/deficiência de cotejo analítico. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 932, inciso III, do CPC (correspondente ao art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973), segundo o qual não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;  (grifo nosso). Ademais, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do agravo em recurso especial que " não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida ". A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes. (...) 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento." (EDcl no AREsp 419.689/ES, 1ª Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 08/06/2016). Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Terceira Turma, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 12/04/2016; AgRg no REsp 1575325/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 01/06/2016; e, AgRg nos EDcl no AREsp 743.800/SC, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/06/2016. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 544, § 4º, inciso I, do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de agosto de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0203522-6

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional e Súmula 7/STJ. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 932, inciso III, do CPC (correspondente ao art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973), segundo o qual não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;  (grifo nosso). Ademais, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do agravo em recurso especial que " não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida ". A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes. (...) 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento." (EDcl no AREsp 419.689/ES, 1ª Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 08/06/2016). Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Terceira Turma, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 12/04/2016; AgRg no REsp 1575325/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 01/06/2016; e, AgRg nos EDcl no AREsp 743.800/SC, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/06/2016. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 544, § 4º, inciso I, do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de agosto de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente