Movimentação do processo ARE 995297 do dia 07/06/2017

    • Estado
    • Brasil
    • Tipo
    • RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.
    • Seção
    • PLENÁRIO
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.

Conteúdo da movimentação

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 52 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 201400010068559 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PIAUÍ

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição
Federal, em que a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado
dispositivos constitucionais.

É o relatório. Decido.

Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de
acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas
no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e
particulares.

A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras
invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração
dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações
de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-
segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE
696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI
717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de
13/8/2012).

Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário.

Mesmo que superado esse grave óbice, o Tribunal de origem, com
base no conjunto fático-probatório constante dos autos, decidiu que, no caso,
restou comprovada a responsabilidade civil objetiva do Estado, em razão da

demonstração dos prejuízos sofridos
 pela recorrida em razão da absoluta
imprudência do policial militar
 (e-STJ, fl. 301, vol. 4).

Efetivamente, o acolhimento do recurso passa necessariamente pela
revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte:
Para
simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
 Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 279 DO STF. 1. A responsabilidade objetiva se
aplica às pessoas jurídicas de direito público pelos atos comissivos e
omissivos, a teor do art. 37, § 6º, do Texto Constitucional. Precedentes. 2. O
Tribunal de origem assentou a responsabilidade do Recorrente a partir da
análise do contexto probatório dos autos e, para se chegar à conclusão
diversa daquela a que chegou o juízo a quo, seria necessário o seu reexame,
o que encontra óbice na Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se
nega provimento. (ARE 956.285-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira
Turma, DJe de 25/8/2016)

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Civil . Responsabilidade civil do Estado. Alegação de violação ao art. 37, § 6º,
da Constituição Federal. 3. Necessidade do revolvimento do conjunto fático-
probatório dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. 4. Suposta violação
ao princípio do devido processo legal. Ofensa reflexa. ARE-RG 639.228 (Tema
424). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 931.305-AgR,
Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2016)

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.

Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova
codificação processual.

Publique-se.

Brasília, 1º de junho de 2017.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator

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