DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MARINA MARQUES DE OLIVEIRA, contra a decisão de fl. 317, da lavra do Ministro Presidente desta Corte, que negou seguimento ao agravo (art. 544 do CPC/73) por considerá-lo deserto. Inconformada, a agravante interpõe, tempestivamente, agravo regimental (fls. 347/349), alegando que a assistência judiciária gratuita foi-lhe deferida à fl. 66 e que o artigo 9º da Lei n. 1.060/50 é expresso ao afirmar que o benefício abrange todos os atos processuais até o final do litígio, em todas as instâncias. Ante as razões expendidas no agravo regimental, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida, e passo à análise do recurso. Tratam os autos de agravo (art. 544 do CPC/73) interposto contra inadmissão, na origem, de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, que desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 178/186):NA QUESTÃO DE ORDEM QUESTÃO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA CONTAMINADA PELA PRESENÇA DE OSSADA E RESTOS VISCERAIS DE CADÁVER HUMANO. LITÍGIO QUE ENVOLVE PERQUIRIÇÃO SOBRE A ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. PREPONDERÂNCIA DAS NORMAS DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. ART. 9.º, § 1.º, INCISO XIV, DO RISTJ. 1. Cuida-se, na origem, de pretensão indenizatória contra a concessionária de serviço público Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa MG em virtude de abalo moral decorrente do consumo de água contaminada pela presença de ossada e de órgãos viscerais de cadáver humano encontrado dentro do principal reservatório de água mantido pela recorrida para o abastecimento de água na localidade de São Franscisco/MG. 2. Para a definição da competência, o art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça direciona ao exame da "natureza da relação jurídica litigiosa". 3. No caso concreto, o debate gira, precisamente, em torno da (in)adequação do serviço público prestado pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa MG, que, na condição de concessionária de serviço público essencial - fornecimento de água -, sujeita-se ao regramento estabelecido pela Lei 8.987/65, que não se limita à disciplina da relação jurídica mantida entre o poder concedente e a concessionária de serviço público, mas também se dedica à tutela do usuário, como se vê: "Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários (...)"; "§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas." § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço"; Art. 7º. "Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078 (...) "são direitos e obrigações dos usuários" (inciso I) "receber serviço adequado"; "Art. 31. Incumbe à concessionária: (inciso I) "prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato"; (inciso IV) "permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis"; (inciso VII) "zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço". 4. Ainda que, por vezes, efetuados por pessoas jurídicas de direito privado, os serviços públicos são prestados em nome do Estado - que é seu titular (art. 175 CF/88) - com a precípua finalidade de atendimento do interesse público. É por essa razão que os concessionários se sujeitam a um especial regime jurídico de direito público que estabelece deveres e sujeições não presentes nas relações exclusivamente privadas. 5. Apenas a título de exemplo da preponderância do regime público sobre as concessionárias, estão elas sujeitas: a) à responsabilidade objetiva de que trata o art. 37, § 6º, da Constituição Federal (REsp 1.095.575/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 3/11/2011, REsp 506.099/MT, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, DJ 10/2/2004, p. 249); b) regra geral, à impossibilidade de descontinuar a prestação do serviço público por inadimplência do Poder concedente ou invocar a exceção do contrato não cumprido em relação a ele (art. 39, parágrafo único, da Lei 8.987/65); c) à modificação e rescisão unilateral do contrato e à aplicação de sanções pelo Poder concedente (arts. 58, 65 e 67 da Lei 8.666/93); d) à promoção de desapropriações e à constituição de servidões autorizadas pelo poder concedente (art. 31, VI, Lei 8.987/65); e) à fiscalização pelo Poder concedente ou por suas agências reguladoras (arts. 3º, 29, I, 30, parágrafo único, e 31, V, da Lei 8.987/65); f) à intervenção do Poder concedente visando assegurar a adequada prestação do serviço público (arts. 29, III, e 32 da Lei 8.987/65). 6. Por outro lado, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos litígios entre usuários e concessionárias de serviço público, conforme admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não arreda a natureza jurídica de direito público envolvida no debate em questão, pois o CDC em momento algum restringe o foco de sua tutela às relações jurídicas de natureza privada; pelo contrário, seu campo de atuação ou incidência é dado pela simples definição dos conceitos de "consumidor" (art. 2º), "fornecedor" (art. 3º), "produto" (art. 3º, § 1º) e "serviço" (art. 3º, § 2º), dos quais não se podem, a priori, excluir os serviços públicos prestados pelas concessionárias com fundamento no art. 175 da CF/88. 7. O próprio estatuto consumerista traz dispositivos expressos regrando a responsabilidade civil decorrente de serviço público: "Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores (...) atendidos os seguintes princípios: (inciso VII) racionalização e melhoria dos serviços públicos"; "Art. 6º. São direitos básicos do consumidor (inciso X) a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral"; "Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos". 8. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já reconhecera a competência da Colenda Primeira Seção para apreciar litígios entre usuário e concessionária de serviço público, do que são exemplos o CC 102.588/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 20/4/2009, o CC 102.589/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 18/5/2009 e o CC 108.085/DF, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Corte Especial, DJe 17/12/2010. 9. A peculiaríssima controvérsia sobre a responsabilidade civil pelo fornecimento de água contaminada pela presença de ossada e de órgãos viscerais de cadáver humano já fora anteriormente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamentos que, em sua esmagadora maioria, foram proferidos por uma das Turmas vinculadas à Primeira Seção, conforme se vê no REsp 1.416.978/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 3/12/2013; no AgRg no REsp 969.951/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/2/2009; no AgRg no REsp 969.894/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/11/2008; no AgRg no REsp 1.068.042/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 12/11/2008; e no AgRg no Ag 985.416/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 12/11/2008. 10. Desse modo, controvérsias idênticas com origem comum devem receber tratamento jurídico homogêneo e uniforme, especialmente quando se refere a fatos ocorridos em uma comunidade pequena, onde a disparidade de respostas jurisdicionais seria particularmente danosa. 11. Questão de ordem acolhida para reconhecer a competência da Primeira Seção. (REsp 1396925/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/11/2014, DJe 26/02/2015) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1 - A repetição de indébito, em dobro, é devida tão-somente quanto aos valores cujo pagamento a parte autora tenha demonstrado, sem que a ré, em contrapartida, haja comprovado o caráter lícito das cobranças. A norma de inversão do ônus da prova inserta no art. 6º, VIII, do CDC, não faz surgir para a ré o dever de comprovar a licitude de toda e qualquer cobrança realizada, na vigência do vínculo contratual: hipótese em que, ante a abstração e generalidade da insurgência da autora, não há atendimento, por esta, do ônus probatório mínimo dado pelo art. 333, I, do CPC, sem o que não há falar na demonstração, pela ré, de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do demandante, a teor do art. 333, II, do CPC. 2 - Na fixação do montante indenizatório por gravames morais, deve-se buscar atender à duplicidade de fins a que a indenização se presta, atentando para a capacidade do agente causador do dano, amoldando-se a condenação de modo que as finalidades de reparar a vítima e punir o infrator (caráter pedagógico) sejam atingidas. "Quantum" majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Apelo parcialmente provido. Embargos declaratórios rejeitados às fls. 201/205. Nas razões de recurso especial (fls. 209/225), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação ao artigo 475-B, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 1973. Sustenta, em síntese, que: (a) a aplicação da repetição em dobro de todos os valores pagos indevidamente é a medida que proporcionará que não haja enriquecimento ilícito da recorrida; (b) é desnecessário apresentar todos os comprovantes de pagamento dos valores indevidamente cobrados, "eis que com um só pode-se aferir que sempre houve cobrança, havendo assim a necessidade de apuração em sede de liquidação de sentença". Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso ao fundamento de que nem a tese de que a continuidade da cobrança dispensaria a prova integral dos valores cobrados indevidamente, nem os dispositivos tidos por violados, foram prequestionados, o que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ. Nas razões de agravo, a agravante, reitera os fundamentos do apelo especial, bem como defende o preenchimento dos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal. Contraminuta apresentada às fls. 308/310. É o relatório. Decido. Não merece prosperar a irresignação. 1. No tocante à tese acerca da possibilidade de se impor à parte contrária a apresentação das faturas comprobatórias do indébito na fase de liquidação de sentença, (art. 475-B, §§ 1º e 2º, do CPC/73), incide, na espécie, o Enunciado n. 211/STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto não obteve o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem. Saliente-se que, embora tenha sido analisado a impossibilidade de inversão do ônus probatório relativamente a faturas não apresentada pela parte autora, não houve manifestação acerca da possibilidade de sua ocorrência especificamente na fase de liquidação de sentença, tese defendida no recurso especial. Desse modo, não tendo sido previamente examinada pelo Tribunal local, é impossível na instância especial ser inaugurada a discussão sobre questão de direito a fim de ser definida a correta interpretação da legislação federal. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 884 E 885 DO CC. ART. 475-B DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. ART. 475-J DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282/STF e 211/STJ quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria a incursão ao acervo fático-probatório dos autos, o que é incabível ante óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 633.235/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 29/05/2015) 2. Ademais, observa-se que a recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isso porque deixou de proceder o cotejo analítico dos julgados confrontados, necessário a fim de demonstrada a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios, concluiu pela inexistência de danos morais indenizáveis. Alterar tal entendimento demandaria nova análise da prova dos autos, inviável em recurso especial. 3. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC.