Superior Tribunal de Justiça 29/04/2016 | STJ

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Número de movimentações: 3441

DECISÃO Trata-se de dois agravos em recurso especial apresentados contra decisão que inadmitiu recurso especial, o primeiro recurso especial de fls. 416/424 interposto por Leonardo Nogueira Duarte, e o segundo recurso especial de fls. 427/447 interposto por BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento. Relatados. Decido. Analiso inicialmente o agravo interposto por Leonardo Nogueira Duarte. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 7/STJ, súmula 5/STJ e consonância com a jurisprudência. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 7/STJ, súmula 5/STJ e consonância com a jurisprudência. Passo à análise do agravo interposto por BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento . Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 7/STJ, súmula 5/STJ e consonância com a jurisprudência. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 5/STJ e consonância com a jurisprudência. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: " Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada."  (Grifo nosso). Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" . Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, não conheço de ambos os agravos. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 15 de março de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente Republicado por incorreção no DJe de 13/04/2016
EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PEDIDO PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ A APRECIAÇÃO DE MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PRETÓRIO EXCELSO. NÃO CABIMENTO, POR NÃO SE TRATAR O PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUESTÃO DE MÉRITO: DISCUSSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A FORMALIZAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A DATA DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. DISSÍDIO ARGUIDO COM PARADIGMA DA SEXTA TURMA. ÓRGÃO JULGADOR QUE NÃO MAIS DETÉM COMPETÊNCIA PARA A MATÉRIA. EMENDA REGIMENTAL N.º 14/2011. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA N.º 158 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de divergência opostos por LEDA SENNA DZICKNIAK contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça ( considerado publicado em 05 de agosto de 2015 – fl. 349), relatado pelo Ministro Herman Benjamin e assim ementado: " PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A questão relativa à já foi decidida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, por meio do REsp 1.143.677/RS, da relatoria do Min. Luiz Fux. 3. Agravo Regimental não provido. " (fl. 338) Os embargos de declaração opostos a essa decisão restaram rejeitados, conforme acórdão de fls. 367/380 ( considerado publicado em 2 de fevereiro de 2016 – certidão de fl. 382). Narra a Parte Embargante, preliminarmente, " que o tema em destaque – incidência de juros de mora até a definição do  quantum debeatur – está com repercussão geral reconhecida pela Excelsa Corte no RE nº 579.431/RS " (fl. 389), motivo pelo qual requer, " com suporte na garantia da segurança jurídica,  [...] o sobrestamento do feito até que seja julgado o mérito do aludido RE nº 579.431/RS pelo Ex. Supremo Tribunal Federal " (fl. 390). Discorre, quanto ao mérito, que no acórdão embargado a Segunda Turma desta Corte " afastou a incidência de juros moratórios até a definição do  quantum debeatur" (fl. 391). Sustenta, contudo, que a Sexta Turma, em " posicionamento diametralmente oposto , [...] ao julgar o AgRg-REsp nº 1.161.424/PR, reconheceu a necessidade de incidência de juros de mora até a definição do  quantum debeatur" (fl. 391), independentemente do manejo ou não de embargos à execução. Nas razões recursais faz referência, ainda, a julgados do próprio Órgão Jurisdicional Embargado (Segunda Turma), sem trazer aos autos, todavia, cópias integrais dos respectivos acórdãos. Ao final, formula os pedidos que se seguem: " Por todo exposto, a Embargante pugna, preliminarmente, pelo sobrestamento do feito até que seja julgado o mérito do RE nº 579.431/RS pelo Ex. Supremo Tribunal Federal. Caso assim não se entenda, requer-se o conhecimento e o provimento destes embargos de divergência, uma vez demonstrada a identidade fática e a divergência de julgados, para que sejam reformados os vv. acórdãos proferidos pela Egrégia 2ª Turma a fim de reconhecer a necessidade de incidência de juros moratórios até a definição do  quantum debeatur." (fl. 398) É o relatório. Decido. Inicialmente, a pretensão de que o feito seja sobrestado " até que seja julgado o mérito do RE nº 579.431/RS pelo Ex. Supremo Tribunal Federal " (fl. 398) não pode ser analisada, pois o presente momento processual não se cuida de juízo de admissibilidade de recurso extraordinário para o Pretório Excelso. Com igual conclusão: " PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. REVISÃO DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. CONFIRMAÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não procede o pedido de sobrestamento do feito, até que o STF julgue o RE 855.091/RS, em que foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora recebidos por pessoa física, porquanto a Corte Especial do STJ, ao julgar o AgRg nos EREsp 1.142.490/RS (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 08/11/2010), consignou que o reconhecimento, pelo Pretório Excelso, de que determinado tema possui repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC, acarreta, unicamente, o sobrestamento de eventual recurso extraordinário, interposto contra acórdão proferido por esta Corte ou por outros Tribunais , cujo exame deverá ser realizado no momento do juízo de admissibilidade. Também a Corte Especial do STJ, ao julgar os EDcl no AgRg nos EREsp 1.143.366/PR (Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 02/05/2013), proclamou que " o fato de haver o reconhecimento de repercussão geral da matéria não implica o sobrestamento do julgamento dos embargos de divergência , mormente quando a questão sequer foi conhecida ". II.  [...] VI. Agravo Regimental improvido. " (STJ, AgRg nos EREsp 1419904/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015 – grifei) O recurso também não pode ser apreciado quanto ao pedido de reforma do entendimento firmado no caso, pois o acórdão embargado é da Segunda Turma, e a divergência jurisprudencial foi suscitada formalmente em face de paradigma da Sexta Turma. Isso porque as Quinta e Sexta Turmas, que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, não são mais competentes para processar e julgar a matéria objeto da divergência em análise. Desde a edição da Emenda Regimental n.º 14/2011 os referidos Órgãos passaram a ter jurisdição somente em questões de direito penal e processual penal. Portanto, incide, na hipótese o óbice processual previsto na Súmula n.º 158 desta Corte Superior: " Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada." Nesse sentido, dentre inúmeros outros, o seguinte precedente deste Tribunal: " PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 158 DO STJ. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. Por não deterem mais as Quinta e Sexta Turmas competência para a matéria relativa a servidores públicos, não há falar em dissídio jurisprudencial entre julgado da Primeira Seção e paradigma da Terceira Seção, afastando-se, assim a competência da Corte Especial para enfrentar a controvérsia. Incidência da Súmula 158 do STJ. (AgRg nos EREsp 1318315/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 21/05/2014). 2.  [...] . 3. Agravo regimental não provido. " (AgRg nos EREsp 1205767/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2016, DJe 12/04/2016) Ante o exposto, com fundamento no art. 266, § 3.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (com redação anterior à Emenda Regimental n.º 22/2016), INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 26 de abril de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Relatora
EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO EXAMINADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 315 DESTA CORTE SUPERIOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de divergência opostos por MARLI VIEIRA, contra acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pela Ministra Regina Helena Costa, considerado publicado no dia 01/03/2016 e ementado nos seguintes termos: " PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. I - Razões de agravo regimental que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da Agravante. II - Incidência da Súmula n. 182 do STJ: '  É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada '. III - Agravo regimental não conhecido. " (fl. 174) A Embargante sustenta a divergência entre acórdãos das Primeira, Segunda e Quinta Turmas, nos autos do REsp n.º 1.039.423/RS, Relatado pelo Ministro Luiz Fux, do AgRg no REsp n.º 1.040.765/SP, relatado pelo Ministro Humberto Martins, AgRg no Resp n.º 1.156.210/RS, relatado pelo Ministro Mauro Campbell Marques, e do AgRg no REsp n.º 908.412/DF, de minha relatoria, porque " a verba sucumbencial foi fixada em percentual, razão pela qual estamos diante de caso excepcional, eis que a mesma corresponde a valor irrisório " (fl. 197). Postula, assim, o recebimento e processamento dos Embargos de Divergência para que seja examinada a questão alegada. É o relatório. Decido. Os embargos não reúnem mínimas condições de serem processados. O acórdão embargado foi no sentido de não conhecer do agravo regimental, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos adotados na decisão agravada. Incide, portanto, o entendimento de que "[ n ] ão se admite a oposição de embargos de divergência contra decisão proferida em sede de agravo de instrumento  [ou nos próprios autos] , quando não é examinado o mérito do recurso especial"  (AgRg na Pet 6336/SP, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJ de 30/10/2008) . Nesse sentido é a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça: " Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. " (Súmula n.º 315 do STJ) " AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. INVIABILIDADE DO ERESP PARA DISCUSSÃO DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Descabe Embargos de Divergência contra acórdão que, confirmando decisão monocrática, não conheceu de Agravo por incidência da Súmula 182/STJ. 2. Aplicável, à hipótese, o enunciado 315 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. 3. Agravo Regimental desprovido. " (AgRg nos EAREsp 16.278/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/11/2012, DJe de 10/12/2012.) " EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMAS PROFERIDOS EM SEDE DE HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ADENTRA NO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N.º 315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não é possível a utilização de acórdão proferido em habeas corpus como paradigma para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência, em razão da devolução mais abrangente do remédio constitucional. Precedentes. 2. Não tendo sido examinado o mérito do recurso especial no acórdão embargado, que manteve na íntegra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, mostra-se inafastável a aplicação do entendimento sufragado na Súmula n.º 315 desta Corte que dispõe: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.". 3. Agravo regimental desprovido."  (AgRg nos EAREsp 46.719/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe de 05/03/2013.) No mesmo sentido ainda, dentre inúmeras outras, as seguintes decisões monocráticas: EAREsp 230690/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 06/02/2013; EAREsp 219265/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 04/02/2013; EAREsp 133198/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 29/11/2012. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de abril de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente
EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DE GETÚLIO DE OLIVEIRA : VALOR DA PENALIDADE. REDISCUSSÃO SOBRE APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 07/STJ NO ÂMBITO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA COM MESMA CONCLUSÃO JURÍDICA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DISSENSO PRETORIANO INDEMONSTRADO. RECURSO DE JOÃO PEREIRA BADARÓ : PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL PARA ANÁLISE DE APENAS UM DOS PARADIGMAS CITADOS. DISSENSO PRETORIANO INDEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DE GETÚLIO DE OLIVEIRA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DE JOÃO PEREIRA BADARÓ INDEFERIDOS RELATIVAMENTE AO PARADIGMA QUE ENSEJARIA A COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de divergência opostos por GETÚLIO DE OLIVEIRA e JOÃO PEREIRA BADARÓ contra acórdãos proferidos pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatados pelo Ministro Humberto Martins e, respectivamente , assim ementados: "PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS. CABIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. DOSIMETRIA DAS PENAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento no sentido de que a Lei 8.429/1992 se aplica aos agentes políticos. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso vertente. Agravo regimental de GETÚLIO DE OLIVEIRA improvido."  (fl. 3304.) "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se conhece de recurso quando as razões recursais não se coadunam com a matéria decidida na decisão recorrida. 2. O Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, com relação à ausência de nulidade quanto à inexistência de defesa prévia, entendeu que houve preclusão consumativa. Contudo, o recorrente, em suas razões recursais, não impugna esse fundamento, limitando-se apenas em insistir na nulidade, causando cerceamento de defesa. Logo, as razões do recurso especial estão dissociadas da fundamentação do acórdão hostilizado, incidindo, portanto, as Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Verifica-se que a Corte de origem não se pronunciou, ainda que implicitamente, acerca do art. 38 da Lei Federal 8.666/94. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 4. Não se pode conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. Agravo regimental de JOÃO PEREIRA BADARÓ improvido."  (fls. 3267/3268.) Foram opostos, por ambas as Partes, embargos de declaração, que restaram rejeitados por acórdãos considerados publicados, ambos, em 08/03/2016 (fls. 3495 e 3496). GETÚLIO DE OLIVEIRA insurge-se, em suma, contra a conclusão da Turma Julgadora no sentido de que " não poderia, por meio de agravo regimental, rever a dosimetria da pena (quantum debeatur), pois esbarraria no óbice da Súmula 07/STJ, apesar de fazer expressa menção quanto à dicotomia aqui demonstrada (desproporcionalidade e irrazoabilidade do valor da condenação), ou seja, entre o real valor pago pelo Município à Cooperativa (R$ 341.912,84) e a importância incondizente tida como efetivamente despendida pelo Ente Municipal, consagrada em sentença de primeira instância (R$ 846.822,45) " (fl. 3528). Cita, como paradigma, o AREsp n.º 21.836/SP (Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 19/03/2013). Requer o provimento dos presentes embargos de divergência, " para que se reduza o valor da condenação em patamares condizentes aos Princípios violados (Razoabilidade e Proporcionalidade) " (fl. 3531). Por sua vez, JOÃO PEREIRA BADARÓ alega que " houve o enfrentamento da matéria de fundo ", com configuração do " chamado 'prequestionamento implícito' nos autos, na medida em que o TJRJ, mesmo reconhecendo na sua moldura fática que o ora Embargante era 'Procurador Geral do Município', de Comendador Levy Gasparian, no Estado do Rio de Janeiro, condenou-o em razão do exercício regular de um direito"  (fl. 3511). Cita, como paradigmas, o REsp n.º 1.340.561/RJ (Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 23/09/2015) e o REsp n.º 1.370.152/RJ (Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 13/11/2015). Requer o provimento dos presentes embargos de divergência, " a fim de ficarem decididas as questões federais espostejadas no preâmbulo destas razões e miudamente expostas ao longo do seu contexto " (fl. 3525). É o relatório. Decido. 1) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DE GETÚLIO DE OLIVEIRA. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não cabe oposição de Embargos de Divergência " com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra de admissibilidade do recurso especial, como naqueles casos em que o acórdão embargado obsta o exame da controvérsia com base na Súmula 7/STJ ". (AgRg nos EAREsp 640.241/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 01/12/2015). Por outro lado, malgrado o esforço argumentativo, observa-se que, no caso, o causídico colacionou acórdão paradigma que chegou exatamente à mesma conclusão jurídica do acórdão embargado, conforme ilustra o seguinte trecho do julgado da Segunda Turma: "[...]. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso vertente . [...]."  (fl. 3319.) Em outros termos: embora também reconheça ser possível mitigar a incidência da Súmula n.º 07/STJ quando desarrazoado ou desproporcional o valor da penalidade, o acórdão ora recorrido não verificou, na hipótese vertente, excepcionalidade capaz de encampar o pedido da Parte Embargante. 2) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DE JOÃO PEREIRA BADARÓ. Quanto aos embargos de divergência do segundo Embargante – em que o acórdão embargado é da Segunda Turma e os paradigmas das Primeira e Terceira Turmas –, a Corte Especial detém competência para analisar a divergência suscitada, tão somente, em face do paradigma da Terceira Turma, reservando o da Primeira Turma para posterior apreciação da Primeira Seção. Nesses limites, constata-se que, malgrado o esforço argumentativo do combativo causídico, não há como admitir os embargos manejados, na medida em que não há nenhum dissídio jurisprudencial a ser composto. Como se sabe, a divergência que enseja a abertura da presente via recursal – destinada a desfazer possível dissídio no âmbito desta Corte Superior, cuja principal função, afinal, é justamente a uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional –, é aquela estabelecida em hipóteses análogas, vale dizer: deve-se demonstrar que, diante de situações fático-jurídicas semelhantes , as soluções dadas não foram as mesmas. Ademais, é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, " para que sejam admitidos os embargos de divergência, o recorrente deve demonstrar analiticamente o dissídio pretoriano, por meio da transcrição de trechos dos acórdãos paradigma e recorrido " (AgRg nos EREsp 1229335/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/09/2012, DJe de 18/09/2012 – grifei). Malgrado o esforço argumentativo, não se demonstrou, no caso, a suposta identidade de situações e a diferente interpretação eventualmente dada à mesma controvérsia pelos órgãos julgadores desta Corte, limitando-se a Parte Embargante a transcrever a tese jurídica adotada pela Terceira Turma no julgado-paradigma (fl. 3519). Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados proferidos no âmbito da Corte Especial: " PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃO CONFRONTADOS. 1. A embargante, ora agravante,- deixou de realizar o necessário cotejo analítico entre os acórdãos em comparação, com a demonstração dos trechos que eventualmente os identificassem, limitando-se à mera transcrição de ementas e à reprodução do teor dos acórdão, o que é insuficiente à comprovação do dissídio jurisprudencial invocado, nos termos do art. 266, § 1º, combinado com o art. 225, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. Não ficou configurada a similitude fática entre os acórdãos confrontados, obstando o conhecimento do dissídio jurisprudencial. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp 363.083/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 4/6/2014, DJe 10/6/2014; AgRg nos EAg 924.119/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/6/2014, DJe 17/6/2014; AgRg nos EAREsp 329.059/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte ESPECIAL, julgado em 21/5/2014, DJe 27/5/2014. Agravo regimental improvido. " (AgRg nos EREsp 1.367.338/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe de 02/02/2015.) "
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MARINA MARQUES DE OLIVEIRA, contra a decisão de fl. 317, da lavra do Ministro Presidente desta Corte, que negou seguimento ao agravo (art. 544 do CPC/73) por considerá-lo deserto. Inconformada, a agravante interpõe, tempestivamente, agravo regimental (fls. 347/349), alegando que a assistência judiciária gratuita foi-lhe deferida à fl. 66 e que o artigo 9º da Lei n. 1.060/50 é expresso ao afirmar que o benefício abrange todos os atos processuais até o final do litígio, em todas as instâncias. Ante as razões expendidas no agravo regimental, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida, e passo à análise do recurso. Tratam os autos de agravo (art. 544 do CPC/73) interposto contra inadmissão, na origem, de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, que desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 178/186):NA QUESTÃO DE ORDEM QUESTÃO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA CONTAMINADA PELA PRESENÇA DE OSSADA E RESTOS VISCERAIS DE CADÁVER HUMANO. LITÍGIO QUE ENVOLVE PERQUIRIÇÃO SOBRE A ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. PREPONDERÂNCIA DAS NORMAS DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. ART. 9.º, § 1.º, INCISO XIV, DO RISTJ. 1. Cuida-se, na origem, de pretensão indenizatória contra a concessionária de serviço público Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa MG em virtude de abalo moral decorrente do consumo de água contaminada pela presença de ossada e de órgãos viscerais de cadáver humano encontrado dentro do principal reservatório de água mantido pela recorrida para o abastecimento de água na localidade de São Franscisco/MG. 2. Para a definição da competência, o art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça direciona ao exame da "natureza da relação jurídica litigiosa". 3. No caso concreto, o debate gira, precisamente, em torno da (in)adequação do serviço público prestado pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa MG, que, na condição de concessionária de serviço público essencial - fornecimento de água -, sujeita-se ao regramento estabelecido pela Lei 8.987/65, que não se limita à disciplina da relação jurídica mantida entre o poder concedente e a concessionária de serviço público, mas também se dedica à tutela do usuário, como se vê: "Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários (...)"; "§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas." § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço"; Art. 7º. "Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078 (...) "são direitos e obrigações dos usuários" (inciso I) "receber serviço adequado"; "Art. 31. Incumbe à concessionária: (inciso I) "prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato"; (inciso IV) "permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis"; (inciso VII) "zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço". 4. Ainda que, por vezes, efetuados por pessoas jurídicas de direito privado, os serviços públicos são prestados em nome do Estado - que é seu titular (art. 175 CF/88) - com a precípua finalidade de atendimento do interesse público. É por essa razão que os concessionários se sujeitam a um especial regime jurídico de direito público que estabelece deveres e sujeições não presentes nas relações exclusivamente privadas. 5. Apenas a título de exemplo da preponderância do regime público sobre as concessionárias, estão elas sujeitas: a) à responsabilidade objetiva de que trata o art. 37, § 6º, da Constituição Federal (REsp 1.095.575/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 3/11/2011, REsp 506.099/MT, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, DJ 10/2/2004, p. 249); b) regra geral, à impossibilidade de descontinuar a prestação do serviço público por inadimplência do Poder concedente ou invocar a exceção do contrato não cumprido em relação a ele (art. 39, parágrafo único, da Lei 8.987/65); c) à modificação e rescisão unilateral do contrato e à aplicação de sanções pelo Poder concedente (arts. 58, 65 e 67 da Lei 8.666/93); d) à promoção de desapropriações e à constituição de servidões autorizadas pelo poder concedente (art. 31, VI, Lei 8.987/65); e) à fiscalização pelo Poder concedente ou por suas agências reguladoras (arts. 3º, 29, I, 30, parágrafo único, e 31, V, da Lei 8.987/65); f) à intervenção do Poder concedente visando assegurar a adequada prestação do serviço público (arts. 29, III, e 32 da Lei 8.987/65). 6. Por outro lado, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos litígios entre usuários e concessionárias de serviço público, conforme admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não arreda a natureza jurídica de direito público envolvida no debate em questão, pois o CDC em momento algum restringe o foco de sua tutela às relações jurídicas de natureza privada; pelo contrário, seu campo de atuação ou incidência é dado pela simples definição dos conceitos de "consumidor" (art. 2º), "fornecedor" (art. 3º), "produto" (art. 3º, § 1º) e "serviço" (art. 3º, § 2º), dos quais não se podem, a priori, excluir os serviços públicos prestados pelas concessionárias com fundamento no art. 175 da CF/88. 7. O próprio estatuto consumerista traz dispositivos expressos regrando a responsabilidade civil decorrente de serviço público: "Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores (...) atendidos os seguintes princípios: (inciso VII) racionalização e melhoria dos serviços públicos"; "Art. 6º. São direitos básicos do consumidor (inciso X) a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral"; "Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos". 8. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já reconhecera a competência da Colenda Primeira Seção para apreciar litígios entre usuário e concessionária de serviço público, do que são exemplos o CC 102.588/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 20/4/2009, o CC 102.589/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 18/5/2009 e o CC 108.085/DF, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Corte Especial, DJe 17/12/2010. 9. A peculiaríssima controvérsia sobre a responsabilidade civil pelo fornecimento de água contaminada pela presença de ossada e de órgãos viscerais de cadáver humano já fora anteriormente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamentos que, em sua esmagadora maioria, foram proferidos por uma das Turmas vinculadas à Primeira Seção, conforme se vê no REsp 1.416.978/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 3/12/2013; no AgRg no REsp 969.951/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/2/2009; no AgRg no REsp 969.894/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/11/2008; no AgRg no REsp 1.068.042/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 12/11/2008; e no AgRg no Ag 985.416/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 12/11/2008. 10. Desse modo, controvérsias idênticas com origem comum devem receber tratamento jurídico homogêneo e uniforme, especialmente quando se refere a fatos ocorridos em uma comunidade pequena, onde a disparidade de respostas jurisdicionais seria particularmente danosa. 11. Questão de ordem acolhida para reconhecer a competência da Primeira Seção. (REsp 1396925/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/11/2014, DJe 26/02/2015) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1 - A repetição de indébito, em dobro, é devida tão-somente quanto aos valores cujo pagamento a parte autora tenha demonstrado, sem que a ré, em contrapartida, haja comprovado o caráter lícito das cobranças. A norma de inversão do ônus da prova inserta no art. 6º, VIII, do CDC, não faz surgir para a ré o dever de comprovar a licitude de toda e qualquer cobrança realizada, na vigência do vínculo contratual: hipótese em que, ante a abstração e generalidade da insurgência da autora, não há atendimento, por esta, do ônus probatório mínimo dado pelo art. 333, I, do CPC, sem o que não há falar na demonstração, pela ré, de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do demandante, a teor do art. 333, II, do CPC. 2 - Na fixação do montante indenizatório por gravames morais, deve-se buscar atender à duplicidade de fins a que a indenização se presta, atentando para a capacidade do agente causador do dano, amoldando-se a condenação de modo que as finalidades de reparar a vítima e punir o infrator (caráter pedagógico) sejam atingidas. "Quantum" majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Apelo parcialmente provido. Embargos declaratórios rejeitados às fls. 201/205. Nas razões de recurso especial (fls. 209/225), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação ao artigo 475-B, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 1973. Sustenta, em síntese, que: (a) a aplicação da repetição em dobro de todos os valores pagos indevidamente é a medida que proporcionará que não haja enriquecimento ilícito da recorrida; (b) é desnecessário apresentar todos os comprovantes de pagamento dos valores indevidamente cobrados, "eis que com um só pode-se aferir que sempre houve cobrança, havendo assim a necessidade de apuração em sede de liquidação de sentença". Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso ao fundamento de que nem a tese de que a continuidade da cobrança dispensaria a prova integral dos valores cobrados indevidamente, nem os dispositivos tidos por violados, foram prequestionados, o que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ. Nas razões de agravo, a agravante, reitera os fundamentos do apelo especial, bem como defende o preenchimento dos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal. Contraminuta apresentada às fls. 308/310. É o relatório. Decido. Não merece prosperar a irresignação. 1. No tocante à tese acerca da possibilidade de se impor à parte contrária a apresentação das faturas comprobatórias do indébito na fase de liquidação de sentença, (art. 475-B, §§ 1º e 2º, do CPC/73), incide, na espécie, o Enunciado n. 211/STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto não obteve o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem. Saliente-se que, embora tenha sido analisado a impossibilidade de inversão do ônus probatório relativamente a faturas não apresentada pela parte autora, não houve manifestação acerca da possibilidade de sua ocorrência especificamente na fase de liquidação de sentença, tese defendida no recurso especial. Desse modo, não tendo sido previamente examinada pelo Tribunal local, é impossível na instância especial ser inaugurada a discussão sobre questão de direito a fim de ser definida a correta interpretação da legislação federal. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 884 E 885 DO CC. ART. 475-B DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. ART. 475-J DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282/STF e 211/STJ quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria a incursão ao acervo fático-probatório dos autos, o que é incabível ante óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 633.235/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 29/05/2015) 2. Ademais, observa-se que a recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isso porque deixou de proceder o cotejo analítico dos julgados confrontados, necessário a fim de demonstrada a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios, concluiu pela inexistência de danos morais indenizáveis. Alterar tal entendimento demandaria nova análise da prova dos autos, inviável em recurso especial. 3. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC.