Superior Tribunal de Justiça 07/04/2016 | STJ

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Número de movimentações: 2904

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto por ADRIANA FRANCISCA CARDEAL, com fundamento no art. 102 , inciso III, alínea a , do permissivo constitucional, contra decisão monocrática do Ministro Presidente, assim redigida: " Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): não cabimento de REsp contra norma constitucional, ausência de violação/de negativa de vigência/de contrariedade, súmula 7/STJ e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): não cabimento de REsp contra norma constitucional. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: 'Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada.' (Grifo nosso). Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual '  é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada '. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do agravo. Publique-se. Intimem-se. " (fls. 606/607) A parte Recorrente sustenta, além da existência de repercussão geral da matéria, que "[...] é inaplicável a hipótese do art. 544, parágrafo 4.º, inciso I, do CPC, visto que se observa que o Agravante realmente atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, configurando a r. decisão emanada pelo C. STJ violação aos artigos 5.º, LV e XXXV, e art. 93, IX, todos da CF. " (fl. 638) Requer seja conhecido e provido o presente recurso extraordinário. É o relatório. Decido. O recurso extraordinário contrapõe-se a decisão que se firmou no não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal. E, quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal declarou não haver repercussão geral. Confira-se: " PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. " (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe 26/03/2010.) No mais, quanto ao inconformismo da Recorrente com a não apreciação do mérito recursal, ressalte-se que se deixou de analisar o fundo da controvérsia ventilada no recurso especial, por não ter sido ultrapassada a formalidade processual acima referida. A propósito, mutatis mutandis , veja-se: " AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 284 E 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A matéria em debate no recurso de agravo tem pertinência com a questão relativa ao mérito da causa, ao passo que a decisão agravada apenas cuidou do não-atendimento de pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário . Incidência da Súmula 287 desta Corte. Deficiência na fundamentação do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento ." (AI 454.357 AgR, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 02/08/2007 – grifei.) Nessa linha de entendimento, os fundamentos da decisão atacada não são passíveis de revisão pela Suprema Corte, por ausência de repercussão geral sobre a matéria. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil de 1973. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de março de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto por ZINAH MAGALHÃES BARCELLOS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , do permissivo constitucional, contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pela Ministra Maria Isabel Gallotti, e assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DEFEITO SANÁVEL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ao apontar omissão a agravante não esclarece os motivos de reforma do julgado proferido pela Corte de origem, o que faz incidir o enunciado 284 da Súmula do STF. 2. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo tribunal de origem, a questão federal suscitada. 3. "Em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, a regularização na representação processual é vício sanável nas instâncias ordinárias, mesmo em segundo grau de jurisdição, não devendo o julgador extinguir o processo sem antes conferir oportunidade à parte de suprir a irregularidade" (REsp 980.716/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3.9.2013, DJe 18.3.2014). Precedentes. Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento."  (fl. 257) A parte Recorrente sustenta, além da existência de repercussão geral da matéria, contrariedade ao disposto nos arts. 5.º, caput , inciso II, e 37, caput , ambos da Constituição da República, ao argumento de que a questão posta ao crivo jurisdicional foi solucionada com base em entendimentos sumulares, sem aplicação da lei. Sustenta, em síntese, que "[...] prejudicada fica a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais quando o órgão julgador ao invés de aplicar a lei, que é seu dever (artigos 5.º, caput, II e 37, caput, ambos da CRFB), faz uso de razoabilidade e de livre convencimento."  (fl. 280) Requer, ao fim, "[...] o provimento deste recurso extraordinário para que seja anulado o v. acórdão recorrido, de forma que estes autos retornem ao E. STJ para o efetivo julgamento do agravo em recurso especial, aplicando-se o Direito à espécie, com base na legalidade."  (fl. 282) Sem contrarrazões, conforme certificado à fl. 287. É o relatório. Decido. Sabe-se que a ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal, previstos ou não em enunciados de súmulas, impedem o prosseguimento de feito. E, quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal declarou não haver repercussão geral. Confira-se: " PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608 ." (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe 26/03/2010.) Por fim, observo que a análise da alegada ofensa ao princípio da legalidade, previsto na Constituição da República, demandaria, de forma inevitável, o exame de normas infraconstitucionais referentes ao caso, ou seja, restaria caracterizada, se fosse o caso, mera hipótese de ofensa reflexa à Carta Magna, o que não enseja a abertura da via extraordinária, conforme jurisprudência da Suprema Corte: " DIREITO PROCESSUAL CIVIL.  ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 14.9.2009. As razões do agravo não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à entrega da prestação jurisdicional e ao âmbito infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de ensejar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, “a”, da Lei Maior. Na esteira da Súmula 636/STF: “ Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ”. Agravo regimental conhecido e não provido. " (AI 836817 AgR/PA, Relatora a Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 09/04/2013). Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil de 1973. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de março de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, com fulcro na alínea a  do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, em face de acórdão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Jorge Mussi, ementado da seguinte forma: " AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. ARGUIÇÃO DE INCONVENCIONALIDADE DOS VERBETES 21 E 52 E REVISÃO DO ENUNCIADO 64, TODOS DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 122 E 125 DO REGIMENTO INTERNO DESTE SODALÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conquanto o artigo 134 da Constituição Federal atribua à Defensoria Pública a promoção dos direitos humanos, o que também é previsto como objetivo da mencionada instituição no artigo 3º da Lei Complementar 80/1994, não há dúvidas de que o ordenamento jurídico pátrio estabeleceu o procedimento a ser observado para a revisão e cancelamento dos verbetes sumulares. 2. O artigo 479 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal por força do artigo 3º da Lei Penal Adjetiva, preceitua que '  os regimentos internos disporão sobre a publicação no órgão oficial das súmulas de jurisprudência predominante '. 3. De acordo com os artigos 122 e 125 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, apenas os Ministros que a integram possuem legitimidade para propor a revisão dos respectivos enunciados sumulares, razão pela qual o pleito em análise revela-se manifestamente incabível. 4. Agravo regimental desprovido. " (Fl. 465) Sustenta a Recorrente, além da existência de repercussão geral da matéria, ofensa ao art. 134 da Constituição Federal de 1988, sob o argumento de que, em razão de suas atribuições constitucionais de proteção dos direitos humanos, detêm legitimidade para provocar a revisão ou o cancelamento de enunciados sumulares editados pelo Superior Tribunal de Justiça. Alega que, "[a] despeito do STJ ter reconhecido que o artigo 134 da Constituição Federal atribuía à recorrente a promoção dos Direitos Humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, assentou que artigo 479 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal por força do artigo 3º da Lei Penal Adjetiva, preceituava que '  os regimentos internos disporão sobre a publicação no órgão oficial das súmulas de jurisprudência predominante '. " (fl. 488). Afirma que "[a] rgumentou que no âmbito do C. STJ o artigo 44, inciso IV, do respectivo Regimento Interno atribuía à Comissão de Jurisprudência a legitimidade para propor à Corte Especial ou à Seção, que seja compendiada em súmula a jurisprudência do Tribunal, o cancelamento ou revisão de enunciado '  quando verificar que as Turmas não divergem na interpretação do direito '. " (Fl. 488). Aduz que "[...] a legitimidade da Defensoria Pública para pleitear a revisão dos enunciados da Súmula deste Tribunal da Cidadania, de fato, não se origina no Regimento Interno do STJ, mas na própria Constituição da República Federativa do Brasil, notadamente, no artigo 134  [...]" (fl. 488). Consigna que "[...] o magistrado, ao interpretar as normas infraconstitucionais, mesmo as regimentais, deve considerar os comandos Constitucionais, pois é a norma de maior hierarquia no ordenamento jurídico brasileiro. Para além disso, o julgador também deve exercer o controle de convencionalidade e considerar os Tratados de Direitos Humanos, como a Convenção Americana de Direitos Humanos e a Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, considerada inclusive a natureza supralegal/infraconstitucional dos mencionados Tratados ." (Fl. 491). Ao fim, requer que o Pretório Excelso "[...] c onheça do Recurso Extraordinário e, no mérito lhe dê provimento para reformar o Acórdão recorrido, reconhecendo a legitimidade Constitucional da Defensoria Pública para arguir a inconvencionalidade e, consequentemente, postular o cancelamento dos enunciados 21 e 52 da Súmula do STJ e a revisão do enunciado 64 da mencionada Súmula, que tratam exclusivamente do Direito Fundamental/Humano da Razoável Duração do Processo ou do direito ao Prazo Razoável, consagrado tanto na Constituição de 1988, quanto na Convenção Americana de Direitos Humanos  [...]" (fl. 491). As contrarrazões foram apresentadas às fls. 506/509. É o relatório. Decido. O acórdão recorrido consignou que a publicação das Súmulas de persuasão dos Tribunais é disciplinada pelos seus respectivos regimentos internos, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil de 1973, cujas disposições são aplicadas ao Processo Penal de modo subsidiário, conforme previsto no art. 3.º da Lei de Ritos Penais. Por sua vez, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 44, inciso IV, atribui à Comissão de Jurisprudência propor à Corte Especial ou à Seção a deliberação acerca da edição de súmulas, quando restar verificada a sedimentação da interpretação jurisprudencial de determinada matéria. A alteração ou revisão dos enunciados sumulares do Superior Tribunal de Justiça cabe a seus membros – únicos legitimados para tanto, nos termos dos arts. 122 e 125 do Regimento Interno desta Corte. Assim, verifica-se que a solução da controvérsia se deu a partir da interpretação de normas processuais e do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, de modo que infirmar tal entendimento demandaria, em primeiro plano, a apreciação de tais normas infraconstitucionais, e, portanto, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Nesse sentido encontra-se a jurisprudência da e. Suprema Corte: " PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ART. 5º, XXXIV, DA CF. DIREITO DE PETIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. É inadmissível recurso extraordinário no qual, a pretexto de ofensa ao direito de petição, pretende-se a análise de legislação infraconstitucional. Hipótese de contrariedade indireta à Constituição Federal. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. " (AI 737370 ED/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 28/10/2010.) Ante o exposto, quanto à suposta afronta aos demais dispositivos, NÃO ADMITO o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 30 de março de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 102, inciso II, alínea a , da Constituição da República, contra acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ementado nos seguintes termos: " ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO, EX-INTEGRANTE DA AERONÁUTICA. DESPACHO QUE AUTORIZOU A ABERTURA DE PROCESSO PARA ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA (SEGUNDA FASE). ACÓRDÃO PARADIGIMA: MS 18.149/DF, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 9.6.2015. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR QUE NÃO CONSIDERA OS ATOS PREPARATÓRIOS APTOS A OBSTAR O PRAZO DECADENCIAL PARA O EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO FORMAL E DIRETA À VALIDADE DO ATO, FORMULADA POR AUTORIDADE COM PODER DE DECISÃO SOBRE A ANULAÇÃO DO ATO, ASSEGURADO AO INTERESSADO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. O direito líquido e certo a que alude o art. 5o., LXIX da Constituição Federal é aquele cuja existência e delimitação são passíveis de demonstração documental, não lhe turvando o conceito a sua complexidade ou densidade. Dessa forma, deve o impetrante demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida e comprovar, de plano, os fatos ali suscitados, de modo que seja despicienda qualquer dilação probatória, incabível no procedimento da ação mandamental. 2. É lição constante (e antiga) dos tratadistas de Direito Civil que o instituto da decadência serve ao propósito da pacificação social, da segurança jurídica e da justiça, por isso que somente em situações de absoluta excepcionalidade se admite a revisão de situações jurídicas sobre as quais o tempo já estendeu o seu manto impenetrável; o Direito Público incorpora essa mesma orientação, com o fito de aquietar as relações do indivíduo com o Estado. 3.    O art. 54 da Lei 9.784/99 prevê um prazo decadencial de 5 anos, a contar da data da vigência do ato administrativo viciado, para que a Administração anule os atos que gerem efeitos favoráveis aos seus destinatários. Após o transcurso do referido prazo decadencial quinquenal sem que ocorra o desfazimento do ato, prevalece a segurança jurídica em detrimento da legalidade da atuação administrativa. 4. Tratando-se de prazo decadencial, não há que se falar em suspensão ou interrupção do prazo. Entretanto, a Lei 9.784/99 adotou um critério amplo para a configuração do exercício da autotutela, bastando uma medida de autoridade que implique impugnação do ato (art. 54, § 2o.). 5. O § 2o. do art. 54 da Lei 9.784/99 deve ser interpretado em consonância com a regra geral prevista no caput, sob pena de tornar inócuo o limite temporal mitigador do poder-dever da Administração de anular seus atos, motivo pelo qual não se deve admitir que os atos preparatórios para a instauração do processo de anulação do ato administrativo sejam considerados como exercício do direito de autotutela. 6. Ressalta-se que essas singelas digressões são as consuetudinárias para resguardar a segurança jurídicas nesses casos. 7.    Todavia a Primeira Seção desta egrégia Corte Superior estabeleceu distinções referente à analise dos atos administrativos que culminaram na abertura de processo administrativo para anulação da Anistia concedida aos militares com base na Portaria 1.104/1964, quais sejam: a) edição da Portaria Interministerial 134/2011, que instituiu grupo de trabalho para revisão dos atos concessivos (primeira fase); b) despacho do Ministro da Justiça determinando a instauração do procedimento administrativo específico em relação a cada anistiado (segunda fase); c) eventual anulação da anistia após o procedimento administrativo (terceira fase). 8. Nos dois primeiros casos, entende-se pela impossibilidade de análise da existência de direito líquido e certo, porquanto o art. 54 da Lei 9.784/99 prevê inexistir prazo para a Administração rever seus atos, quando presente a má-fé. 9. Foi decidido que não se poderia aferir, de plano, a decadência na via mandamental, uma vez que tanto a instituição de grupos de trabalhos para revisão dos atos concessivos de anistia pela edição da Portaria Interministerial 134/2011 quanto o despacho do Ministro da Justiça para instauração do procedimento administrativo específico em relação a cada anistiado limitaram-se a abrir discussão sobre a legalidade do ato de anistia na seara administrativa (cf. MS 18.149/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.6.2015) 10. No entanto, apenas no terceiro caso, é identificado o interesse de agir das partes Impetrantes e, eventualmente, a possibilidade se reconhecer a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. A anulação da anistia seria o ato que, em tese, ofenderia o direito líquido e certo do Impetrante. 11.    No caso dos autos a hipótese decorre de despacho que autorizou a abertura de processo para anulação da Portaria anistiadora (segunda fase). Logo não subsiste o interesse de agir das partes Impetrantes para o reconhecimento da decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. Assim, considerando a missão constitucional desta Corte de uniformização da jurisprudência pátria, ressalvo o meu ponto de vista pessoal para acompanhar o entendimento sufragado por este Tribunal. 12.    Ordem denegada. " (fls. 202/204) Contrarrazões às fls. 250/273. ADMITO o processamento do recurso ordinário. Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de março de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto por VALDEMAR TRANSFERETI, com fulcro na alínea a  do inciso II do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, relatado pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, ementado da seguinte forma: "MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. TEMA APRECIADO PELO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA E ABUSO DE PODER. ORDEM DENEGADA. 1. O mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional é medida excepcional, somente cabível em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, situações que não se verificam na espécie na medida em que o tema relativo à tempestividade do agravo foi devidamente apreciado por esta Corte à luz da certidão lançada nos autos. 2. Ordem denegada."  (fl. 79) Em suas razões, sustenta " que houve grave equívoco quanto à análise da evolução do procedimento judicial, bem como em relação aos respectivos prazos de insurgência recursal. Conforme demonstraremos, a TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL É CLARA E INDISCUTÍVEL"  (fl. 109). Alega que o acórdão recorrido partiu " de premissa equivocada negando-se o prazo legalmente assegurado à parte. Considerou- se o início do prazo recursal a partir da data fixada na certidão considerada (o dia 12 de julho) e não se atentou para a existência de outra data diversa (o dia 15 de julho) para o mesmo ato (termo a quo do prazo) informada no andamento processual, ambas as informações conflitantes fornecidas pelo tribunal. Foi só isso. nada de teratologia. porém, a premissa equivocada induziu o resultado manifestamente ilegal do julgamento, que culminou por suprimir do recorrente parte do prazo assegurado em lei, sacrificando seu direito líquido e certo ao prazo legal"  (fl. 112). Contrarrazões apresentadas às fls. 118/120. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 102, inciso II, alínea a , da Constituição Federal de 1988, cabe ao Supremo Tribunal Federal, julgar em recurso ordinário " o  habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão". Diante da clareza do mencionado dispositivo, inexiste dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na espécie. Assim, a interposição de recurso de apelação contra acórdão denegatório da segurança, afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da constatação do erro grosseiro. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso de apelação. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de março de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto por WINSTON FRANKLIN DE ALMEIDA, sem indicar o dispositivo constitucional em que fundamenta a interposição, contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Og Fernandes, ementado nos seguintes termos: "ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TITULAR DE CARTÓRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PERDA DA DELEGAÇÃO. IMPEDIMENTO. DESEMBARGADORES. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PERÍCIA. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. PERDA DE DELEGAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. EXISTÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há que se cogitar de impedimento dos desembargadores citados no caso em comento, na medida em que estavam no estrito cumprimento de seu mister, não havendo qualquer pré-julgamento ou juízo de valor por parte deles a ponto de tornar inviável a participação no julgamento realizado pelo órgão colegiado. 2. Constatada a total ausência de prejuízo ao recorrente, não prospera a alegação de nulidade do julgado, em decorrência do suposto impedimento de alguns dos desembargadores. Princípio do pas nullitté sans grief. 3. A decisão a que chegou o Órgão Especial do Tribunal de origem foi amparada em amplo arcabouço probatório, não havendo, por parte do recorrente, demonstração de que a realização da perícia, tal qual requerida, levaria à modificação do resultado do julgamento. 4. Não cabe a esta Corte de Justiça, na presente via, rever a decisão do Tribunal a quo no que tange à prescindibilidade ou não do meio de prova referido, notadamente se o recorrente sequer demonstra ter ocorrido ausência de motivação na decisão do Tribunal estadual, ao indeferir a realização da prova referida. 5. A penalidade aplicada está largamente amparada na legislação nacional e estadual, havendo previsão acerca da autoridade competente para sua imposição, no caso, o Conselho Disciplinar da Magistratura, tal qual ocorrido. 6. O controle jurisdicional dos processos administrativos restringe-se à regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não podendo adentrar na análise do mérito administrativo, tampouco na consistência das provas utilizadas na conclusão adotada pela comissão processante. 7. As alegações formuladas não têm o condão de desconfigurar as faltas praticadas pelo impetrante no Tabelionato, tampouco atenuar a sua pena, que se mostra proporcional, em razão das inúmeras irregularidades cometidas, de forma reiterada, pelo recorrente. 8. Recurso ordinário a que se nega provimento"  (fls. 1576/1577). Sustenta a parte Recorrente, além da existência de repercussão geral acerca dos temas veiculados nas razões do recurso extraordinário, que o acórdão recorrido contém violação aos arts. 5.º, incisos II, LIV e LV; 37, e 84, inciso IV, todos da Constituição da República (fl. 1608), e aponta, ademais, " AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE " (fl. 1612). Pondera que: a) " No caso, o julgamento que culminou na perda da delegação do recorrente contou com a participação de Desembargadores manifestamente impedidos, o que violou o disposto no art. 5º, LIV da Carta Maior " (fl. 1608); b) " Demais disso, o acórdão recorrido manteve decisão que afastou a necessidade de perícia e ignorou que não havia previsão legal para aplicação da pena ", o que implica em violação aos princípios da legalidade e do devido processo legal (fl. 1608), e c) "[...] o acórdão aplicou pena mais gravosa quando outras teriam lugar adequado, afrontando o princípio da proporcionalidade extraído dos artigos 5.º, II; 37 e 84, IV da Carta Política " (fl. 1608). Contrarrazões apresentadas às fls. 1624/1631. É o relatório. Decido. A propósito da alegada negativa de prestação jurisdicional, consubstanciada na ausência de fundamentação do acórdão recorrido, anoto que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, conferiu repercussão geral à matéria, nos termos da seguinte ementa, in verbis : " Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão . 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. " (grifo nosso)  (STF – AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; sem grifos no original.) Nos termos da jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, o atendimento ao comando normativo contido no inciso IX do art. 93 da Carta da República – e ao art. 5.º, inciso XXXV, da Lex Maxima  – exige que as decisões judiciais estejam alicerçadas, ainda que de maneira sucinta, em fundamentação apta à solução da controvérsia, embora a consecução de tal desiderato não imponha ao órgão julgador o exame minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes. Com efeito, é condição inarredável à análise da suposta afronta aos citados dispositivos constitucionais verificar se o aresto atacado contém motivação bastante à resolução da controvérsia posta ao crivo do Poder Judiciário; ou se, à míngua da satisfação desse requisito, restou caracterizada, de fato, afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte: " AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO. [...] IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. V – Agravo regimental improvido. " (AI 819.102 AgR/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe 11/4/2011; sem grifos no original.) " AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010. Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. [...] 9. Agravo regimental desprovido. " (ARE 664930, AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 9/11/2012; sem grifos no original.) Importante consignar que a questão constitucional ora em comento está adstrita à aferição da existência, ou não, de fundamentação suficiente para lastrear o acórdão recorrido. Por conseguinte, a verificação do acerto ou desacerto da motivação adotada no provimento judicial atacado extrapola os limites da cognição inerente ao juízo de admissibilidade exercido por esta Vice-Presidência. Fixadas essas premissas, passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário propriamente dito. Pois bem, o acórdão recorrido, na parte que interessa, possui os seguintes fundamentos, in verbis : "[...]. Passo ao exame do recurso. DO IMPEDIMENTO: Sustenta o impetrante que o Desembargador Cesar Abreu votou no Órgão Especial em matéria de que foi relator no Conselho de Magistratura, bem como que o Desembargador José Trindade participou da votação, embora tenha se declarado impedido no julgamento do dia 20/1/2011. Aduz, ainda, que esse último desembargador foi quem assinou a Portaria de instauração do processo administrativo que levou à imposição da penalidade. Continua asseverando que o Desembargador José Gaspar Rubick, na época Vice-Corregedor-Geral de Justiça, acolheu parecer sobre o que viria a ser objeto do julgamento do Conselho de Magistratura, e foi relator da representação que culminou na imposição de penalidade ao recorrente, não podendo, por esses motivos, ter participado do julgamento do Recurso de Decisão n. 2011.019025-5. Acrescenta que o Desembargador João Henrique Blasi se declarou impedido para votar no mérito (Recurso de Decisão n. 2011.019025-5), mas votou no julgamento do recurso diante do afastamento preliminar do recorrente. Busca, assim, a nulidade do julgamento em face da ausência de imparcialidade constatada. Sobre o tema em testilha, o Tribunal de origem, ao julgar o mandamus originário, assim se manifestou (e-STJ, fl. 1.464): Pois bem, o Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado de Santa Catarina (CDOJESC) dispõe a respeito da disciplina judiciária a que s sujeitam os serventuários e auxiliares da Justiça (artigos 363 e seguintes), e como órgãos disciplinares, estão previstos o Conselho da Magistratura e a Corregedoria Geral de Justiça.
DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTRO contra o despacho de fl. 08 que deixou de processar a petição de agravo nos próprios autos à base da seguinte motivação: " Trata-se de agravo nos próprios autos interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTRO, veiculado em expediente avulso, contra decisão que indeferiu liminarmente o recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil. Conforme certidão de fl. 348, o decisum transitou em julgado no dia 11/02/2016 e, por conseguinte, os autos foram baixados à origem, de modo que, encerrada a prestação jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se absolutamente descabido o agravo interposto. Ante o exposto, NADA HÁ A PROVER ." Os embargantes alegam que: "A certidão de trânsito em julgado não levou em consideração que a parte é ente público e, por tal razão, possui prazo em dobro. A publicação da decisão que não admitiu o recurso extraordinário ocorreu no dia 18.12.2015, sexta-feira. Assim, o prazo começou a fluir no primeiro dia útil seguinte após o recesso (Portaria 1.141 de 15/12/2015), no caso, 01.02.2016, terça- feira. Destarte, o prazo de 20 (vinte) dias (prazo legal em dobro) para interpor o presente agravo termina no dia 22.02.2016, segunda-feira, prorrogado em razão de o dia 20.02.2016 cair num sábado. Portanto, protocolada a petição nesta data (17.02.2016), resta caracterizada sua tempestividade do recurso estando, portanto, completamente equivocada a certidão de trânsito em julgado. " (fls. 10/11) É o relatório. Pois bem. A Suprema Corte, por ocasião do julgamento do AI n.º 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 19/02/2010), firmou orientação no sentido de que o único recurso cabível contra decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado recurso extraordinário mediante a aplicação da sistemática da repercussão geral é o agravo regimental , a ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, com o deslinde da controvérsia a partir do mencionado julgamento (concluído em 19/11/2009), mostra-se inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, por não mais existir dúvida quanto ao recurso adequado. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: " AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL  A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS 19.11.2009. É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral. A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno). Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. Agravo regimental a que se nega provimento. " (STF, ARE 761661 AgR, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA (Presidente), TRIBUNAL PLENO, julgado em 02/04/2014, DJe de 28/04/2014.) " EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS OU RECLAMAÇÃO. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeita-se o recurso integrativo. II - Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios autos (Lei n.º 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que aplicam a nova sistemática da repercussão geral. Em tais casos, na verdade, o recurso correspondente haveria de ser, se fosse o caso, o agravo regimental, a ser decidido pelo próprio Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. III - A conversão do agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal em agravo regimental, aplicando-se o Princípio da Fungibilidade Recursal, apenas foi admitida para os agravos ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, quando a Corte Suprema consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível, restando dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado. Precedentes. III - Embargos rejeitados. " (STJ, EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl no REsp 1273643/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2014, DJe de 05/08/2014.) Desse modo, considerando que a decisão que deixou de processar o recurso extraordinário foi considerada publicada no DJe em 18/12/2015 (certidão de fl. 344), sexta-feira, e que o único recurso cabível era o agravo regimental, sobreveio o trânsito em julgado da decisão em 11/02/2015 , já levando em conta o prazo em dobro (10 dias) conferido aos Embargantes. Ante o exposto, encerrada a prestação jurisdicional desta Corte, NADA HÁ A DEFERIR. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de março de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto por APARECIDA LAGE MAGALHÃES, com fulcro na alínea a  do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, em face de acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Humberto Martins, ementado da seguinte forma: "PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. 1. O acórdão recorrido foi disponibilizado no "Diário de Justiça Eletrônico" de 11/4/2014 e considerado publicado em 14/4/2014, conforme certidão à fl. 136, e-STJ. O prazo recursal iniciou-se no primeiro dia útil seguinte, 15/4/2014, e findou-se em 29/4/2014; todavia o recurso somente foi protocolizado no Tribunal de Justiça de Minas Gerais em 30/4/2014 (fl. 138, e-STJ), sendo, portanto, intempestivo. 2. Note-se que o fato de a parte ter utilizado o protocolo integrado postal não afasta a intempestividade do recurso, uma vez que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a tempestividade do recurso conta-se pelo protocolo da petição na Secretaria do Tribunal e não pela data em que foi entregue aos Correios. Agravo regimental improvido."  (fl. 203) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 233). Nas razões do extraordinário, a Recorrente alega, além da existência de repercussão geral, ofensa ao art. 5.°, incisos LXXIII, XXXV e LV, da Constituição Federal, sob o argumento de que "[o] Recurso Ordinário cujo seguimento se negou foi protocolado pelo serviço de protocolo postal regulamentado pelo próprio Tribunal (Resolução Nº 642, art. 5º, com a redação dada pela 655/2011 do TJMG), é absurdamente inconstitucional o STJ, por súmula, “não reconhecer” a resolução do Tribunal de origem"  (fl. 252). Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 263/272). É o relatório. Passo a decidir. Ao que se tem dos autos, o acórdão recorrido se firmou unicamente na ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal, especificamente no reconhecimento da intempestividade do recurso ordinário em mandado de segurança. Nesse particular, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a matéria referente ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais não possui repercussão geral, pois está restrita ao âmbito infraconstitucional, o que não enseja a abertura da via extraordinária ( Tema n.º 181/STF ). A propósito, confira-se a ementa do seguinte julgado: " PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. " (RE 598.365/MG, Tribunal Pleno, Rel. Ministro AYRES BRITO, DJe de 26/03/2010). Nessa linha de entendimento, os fundamentos do aresto atacado não são passíveis de revisão pela Suprema Corte, por ausência de repercussão geral sobre a matéria. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil de 1973. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 31 de março de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto por MARIA CANDIDA CORDOVA WOLFF e JOSE CROCE FILHO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, em face de acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Mauro Campbell Marques, nos seguintes termos: " ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ENCARGOS ESPECIAIS - GEEE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUPRESSÃO DA BASE LEGAL PARA O PAGAMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, impossível conceder a GEEE a partir do Decreto n. 6.285/02, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da base legal para o pagamento dessa gratificação (art. 30, § 2º, da Lei n. 13.757/02). Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. " (fl. 373) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados mediante a seguinte ementa: " PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. " (fl. 397) Em suas razões (fls. 408/419), sustentam os Recorrentes, preliminarmente, a existência de repercussão geral da matéria. No mérito, alegam que o entendimento adotado no acórdão recorrido contrariou o disposto nos arts. 61, § 1.º, inciso II, alínea a ; 102, inciso I, alínea a ; e 125, § 2.º, da Constituição Federal. Para tanto, aduz que o Decreto Estadual n.º 6.285/2002 é constitucional, o que justificaria o pagamento da Gratificação pelo Exercício de Encargos Especiais - GEEE. As contrarrazões foram acostadas às fls. 426/430. É o relatório. Passo a decidir. Ao que se tem dos autos, a análise da suposta ofensa aos dispositivos constitucionais apontados no apelo extremo demandaria, necessariamente, o exame da legislação estadual aplicável ao caso, em especial, da Lei n.º 13.757/2002 e do Decreto n.º 6.285/2002, o que atrai a incidência da Súmula n.º 280 do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, a alegada afronta, ainda que existente, seria indireta ou reflexa, não se subsumindo, portanto, à exigência prevista na alínea a  do inciso III do art. 102 da Carta Magna. No mesmo sentido, os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal: " AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ENCARGOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE AFASTAMENTO DA LEI COM BASE EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. " (RE 796404 AgR, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 03/06/2014, DJe-114 13-06-2014.) " Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Gratificação pelo exercício de encargos especiais (GEEE). Decretos nºs 5.391/02 e 6.285/02 do Estado do Paraná. Natureza. Extensão aos inativos. Ofensa a direito local. Incidência da Súmula nº 280 da Corte. Artigo 97 da Constituição Federal. Violação. Não ocorrência. Precedentes. 1. Não se abre a via do recurso extraordinário para o reexame de matéria ínsita ao plano normativo local. Incidência da Súmula nº 280 desta Corte. 2. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que não há violação do art. 97 da Constituição Federal quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar a legislação e a aplicá-la infraconstitucional ao caso concreto. 3. Agravo regimental não provido."  (RE 744865 AgR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08/10/2013, DJe-233 27-11-2013.) Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 31 de março de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  interposto por PAULO CÉZAR FERREIRA NASCIMENTO, contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Nefi Cordeiro, assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NOVO TÍTULO JUDICIAL. JUÍZO DE COGNIÇÃO MAIS AMPLO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO  WRIT . AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Com a superveniência do julgamento da apelação, fica prejudicado o  writ anteriormente impetrado, uma vez que a medida, a partir de então, tem novo título judicial que alterou o cenário fático-processual. 2. Impossibilidade de flexibilização da súmula 691/STF, na espécie. 3. A decisão agravada, que negou seguimento ao habeas corpus, não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo Regimental improvido."  (fl. 1217) Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados. A parte Recorrente postula a anulação do acórdão recorrido, a declaração de nulidade da sentença condenatória e o trancamento da Ação Penal n.º 2003.51.01.504960-6. Contrarrazões às fls. 1281/1288. É o breve relatório. Presentes os pressupostos, ADMITO o processamento do recurso ordinário. Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 31 de março de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por LRM PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA contra decisão, de minha lavra (fls. 1015/1016), que indeferiu liminarmente o respectivo recurso extraordinário. É o breve relatório. Decido. A decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado recurso extraordinário é impugnável por agravo regimental, a ser apreciado pelo Tribunal que procedeu ao juízo de admissibilidade, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (AI n.º 760.358 QO/SE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 19/02/2010). Assim, a interposição do agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil de 1973 contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral consubstancia erro grosseiro, por não mais subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado – repita-se, o agravo regimental. Com igual conclusão: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL  A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS 19.11.2009. É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral . A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno). Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. Agravo regimental a que se nega provimento."  (STF, ARE 761661 AgR/PB, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 02/04/2014, DJe 28/04/2014; sem grifos no original.) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por ser manifestamente incabível. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de março de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente