DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto por WINSTON FRANKLIN DE ALMEIDA, sem indicar o dispositivo constitucional em que fundamenta a interposição, contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Og Fernandes, ementado nos seguintes termos: "ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TITULAR DE CARTÓRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PERDA DA DELEGAÇÃO. IMPEDIMENTO. DESEMBARGADORES. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PERÍCIA. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. PERDA DE DELEGAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. EXISTÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há que se cogitar de impedimento dos desembargadores citados no caso em comento, na medida em que estavam no estrito cumprimento de seu mister, não havendo qualquer pré-julgamento ou juízo de valor por parte deles a ponto de tornar inviável a participação no julgamento realizado pelo órgão colegiado. 2. Constatada a total ausência de prejuízo ao recorrente, não prospera a alegação de nulidade do julgado, em decorrência do suposto impedimento de alguns dos desembargadores. Princípio do pas nullitté sans grief. 3. A decisão a que chegou o Órgão Especial do Tribunal de origem foi amparada em amplo arcabouço probatório, não havendo, por parte do recorrente, demonstração de que a realização da perícia, tal qual requerida, levaria à modificação do resultado do julgamento. 4. Não cabe a esta Corte de Justiça, na presente via, rever a decisão do Tribunal a quo no que tange à prescindibilidade ou não do meio de prova referido, notadamente se o recorrente sequer demonstra ter ocorrido ausência de motivação na decisão do Tribunal estadual, ao indeferir a realização da prova referida. 5. A penalidade aplicada está largamente amparada na legislação nacional e estadual, havendo previsão acerca da autoridade competente para sua imposição, no caso, o Conselho Disciplinar da Magistratura, tal qual ocorrido. 6. O controle jurisdicional dos processos administrativos restringe-se à regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não podendo adentrar na análise do mérito administrativo, tampouco na consistência das provas utilizadas na conclusão adotada pela comissão processante. 7. As alegações formuladas não têm o condão de desconfigurar as faltas praticadas pelo impetrante no Tabelionato, tampouco atenuar a sua pena, que se mostra proporcional, em razão das inúmeras irregularidades cometidas, de forma reiterada, pelo recorrente. 8. Recurso ordinário a que se nega provimento" (fls. 1576/1577). Sustenta a parte Recorrente, além da existência de repercussão geral acerca dos temas veiculados nas razões do recurso extraordinário, que o acórdão recorrido contém violação aos arts. 5.º, incisos II, LIV e LV; 37, e 84, inciso IV, todos da Constituição da República (fl. 1608), e aponta, ademais, " AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE " (fl. 1612). Pondera que: a) " No caso, o julgamento que culminou na perda da delegação do recorrente contou com a participação de Desembargadores manifestamente impedidos, o que violou o disposto no art. 5º, LIV da Carta Maior " (fl. 1608); b) " Demais disso, o acórdão recorrido manteve decisão que afastou a necessidade de perícia e ignorou que não havia previsão legal para aplicação da pena ", o que implica em violação aos princípios da legalidade e do devido processo legal (fl. 1608), e c) "[...] o acórdão aplicou pena mais gravosa quando outras teriam lugar adequado, afrontando o princípio da proporcionalidade extraído dos artigos 5.º, II; 37 e 84, IV da Carta Política " (fl. 1608). Contrarrazões apresentadas às fls. 1624/1631. É o relatório. Decido. A propósito da alegada negativa de prestação jurisdicional, consubstanciada na ausência de fundamentação do acórdão recorrido, anoto que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, conferiu repercussão geral à matéria, nos termos da seguinte ementa, in verbis : " Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão . 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. " (grifo nosso) (STF – AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; sem grifos no original.) Nos termos da jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, o atendimento ao comando normativo contido no inciso IX do art. 93 da Carta da República – e ao art. 5.º, inciso XXXV, da Lex Maxima – exige que as decisões judiciais estejam alicerçadas, ainda que de maneira sucinta, em fundamentação apta à solução da controvérsia, embora a consecução de tal desiderato não imponha ao órgão julgador o exame minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes. Com efeito, é condição inarredável à análise da suposta afronta aos citados dispositivos constitucionais verificar se o aresto atacado contém motivação bastante à resolução da controvérsia posta ao crivo do Poder Judiciário; ou se, à míngua da satisfação desse requisito, restou caracterizada, de fato, afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte: " AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO. [...] IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. V – Agravo regimental improvido. " (AI 819.102 AgR/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe 11/4/2011; sem grifos no original.) " AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010. Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. [...] 9. Agravo regimental desprovido. " (ARE 664930, AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 9/11/2012; sem grifos no original.) Importante consignar que a questão constitucional ora em comento está adstrita à aferição da existência, ou não, de fundamentação suficiente para lastrear o acórdão recorrido. Por conseguinte, a verificação do acerto ou desacerto da motivação adotada no provimento judicial atacado extrapola os limites da cognição inerente ao juízo de admissibilidade exercido por esta Vice-Presidência. Fixadas essas premissas, passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário propriamente dito. Pois bem, o acórdão recorrido, na parte que interessa, possui os seguintes fundamentos, in verbis : "[...]. Passo ao exame do recurso. DO IMPEDIMENTO: Sustenta o impetrante que o Desembargador Cesar Abreu votou no Órgão Especial em matéria de que foi relator no Conselho de Magistratura, bem como que o Desembargador José Trindade participou da votação, embora tenha se declarado impedido no julgamento do dia 20/1/2011. Aduz, ainda, que esse último desembargador foi quem assinou a Portaria de instauração do processo administrativo que levou à imposição da penalidade. Continua asseverando que o Desembargador José Gaspar Rubick, na época Vice-Corregedor-Geral de Justiça, acolheu parecer sobre o que viria a ser objeto do julgamento do Conselho de Magistratura, e foi relator da representação que culminou na imposição de penalidade ao recorrente, não podendo, por esses motivos, ter participado do julgamento do Recurso de Decisão n. 2011.019025-5. Acrescenta que o Desembargador João Henrique Blasi se declarou impedido para votar no mérito (Recurso de Decisão n. 2011.019025-5), mas votou no julgamento do recurso diante do afastamento preliminar do recorrente. Busca, assim, a nulidade do julgamento em face da ausência de imparcialidade constatada. Sobre o tema em testilha, o Tribunal de origem, ao julgar o mandamus originário, assim se manifestou (e-STJ, fl. 1.464): Pois bem, o Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado de Santa Catarina (CDOJESC) dispõe a respeito da disciplina judiciária a que s sujeitam os serventuários e auxiliares da Justiça (artigos 363 e seguintes), e como órgãos disciplinares, estão previstos o Conselho da Magistratura e a Corregedoria Geral de Justiça.