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06/10/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
PROCESSO PENAL. DECISÃO DESTA CORTE QUE, EM
SEDE DE AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS, REMETE OS AUTOS AO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
INTERNO. PRETENSÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo interno interposto por ELSON MARTINS DA SILVA contra
decisão da Ministra Laurita Vaz, então Vice-Presidente desta Corte, que, em agravo nos próprios
autos, determinou o encaminhamento dos autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art.
1.042, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.
A parte agravante sustenta que a referida decisão deve ser reconsiderada, sob o
seguinte argumento (fl. 1.487, e-STJ):
"Extrai-se do r. despacho que foi determinado o encaminhamento dos autos ao
Supremo Tribunal Federal, e sendo assim, não operou o transito em julgado, não
podendo ser decretada a prisão do Agravante, sob pena de se consumar
constrangimento ilegal.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, requer a Vossa Excelência,
seja recebido e processado o presente AGRAVO REGIMENTAL, e que seja
reconsiderado o r. despacho monocrático, que deferiu o pedido do Ministério Público
Federal, para a finalidade de não expedir cópia integral dos autos ao Juízo de
origem, até que se consuma o transito em julgado em definitivo do processo."
Impugnação da parte agravada (fls. 1.505/1.510, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
A decisão da Ministra Laurita Vaz, então Vice-Presidente desta Corte, foi proferida
em 24/6/2016 e considerada publicada em 30/6/2016 (fl. 1.476, e-STJ).
Esclareceu a eminente ministra que referida decisão não continha tese jurídica apta a
modificar o posicionamento anteriormente firmado no sentido de não admitir o recurso extraordinário,
de modo que os autos deveriam ser remetidos à Suprema Corte, com fundamento no art. 1.042, § 4º,
do Código de Processo Civil de 2015 (fls. 1.474/1.475, e-STJ).
Logo, esgotada a função jurisdicional desta Corte Superior, nada mais há a ser
decidido nestes autos, razão pela qual este agravo interno não pode ser conhecido.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno, determinando seja certificado o
trânsito em julgado desta decisão, com imediata remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal,
independentemente de interposição de eventual recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2016.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
01/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
30/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de petição manejada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, na qual
requer, "[...] remessa de cópia integral dos presentes autos ao Juízo de origem (comarca de
Jales/SP) para as providências cabíveis quanto à execução provisória das penas [...]" (fl. 1.393)
DEFIRO o pedido, para determinar a remessa de cópia integral dos presentes autos ao
Juízo competente para as providências que se fizerem necessárias.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de junho de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por ELSON MARTINS DA SILVA,
contra a decisão de fl. 1.387, considerada publicada em 07/04/2016 , na qual o recurso
extraordinário não foi admitido.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.458/1.462.
De plano, consigno que, contra a decisão de fl. 1.387, foram opostos dois agravos nos
próprios autos - AREs, conforme as petições eletrônicas n. os 00155028/2016 e 00155064/2016.
Assim, em observância ao princípio da unirrecorribilidade recursal, não merece
conhecimento o segundo recurso interposto (fls. 1.422/1.449), pois foi alcançado pela preclusão
consumativa.
Ilustrativamente:
" PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA.
1. Opostos dois embargos de declaração pela mesma parte contra o mesmo
acórdão, não se conhece do segundo em razão do princípio da unirrecorribilidade e
da preclusão consumativa.
2. Embargos de declaração não conhecidos. " (EDcl no AgRg no AREsp
754.086/SP, 2.ª Turma, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora
Convocada do TRF 3.ª Região), DJe de 19/02/2016.)
Com essas considerações, analiso o agravo de fls. 1.394/1.421.
Verifica-se que a parte Agravante não trouxe tese jurídica capaz de modificar o
posicionamento anteriormente firmado. Dessa forma, mantenho o decisum agravado, por seus
próprios fundamentos.
Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do
art. 1.042, § 4.º, do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de junho de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
28/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
07/04/2016
DECISÃO
Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente deixou de apresentar a
preliminar formal de existência da repercussão geral da questão constitucional, conforme prevê o art.
543-A, § 2.º, do Código de Processo Civil de 1973 (QO no AI n.º 664.567/RS, Plenário do Supremo
Tribunal Federal, Rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 06/09/2007).
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 31 de março de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
18/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
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