EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMISSÃO PROCESSANTE. SUSPEIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO MANDAMENTAL E AÇÃO ORDINÁRIA. DISCUSSÃO RELATIVA À MESMA MATÉRIA. RECONHECIMENTO. 1. A Lei n. 12.016/09, em seu art. 23, no mesmo sentido já consagrado pela lei anterior, previu o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do Mandado de Segurança. Prazo este que possui, como termo inicial, a ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 2. O ato apontado como coator é a Portaria n. 1.372, de 25 de junho de 2014, que reconduziu os dois nomes participantes dos trâmites anteriores. Não há, pois, que se falar em decadência. 3. Por outro lado, verifica-se a ocorrência da preliminar da litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400. A causa de pedir e pedido de ambos os feitos dizem respeito à quebra da imparcialidade na apuração administrativa, tendo em vista composição de dois servidores na Sindicância, instaurada por meio da Portaria n. 432, de 24 de novembro de 2012 (Processo n. 02000.002524/2012-11), bem como participação, dos mesmos dois servidores, no Processo Administrativo Disciplinar (PAD n. 00190.004329/2013-82, Portaria n. 316, de 14.02.2013, publicada na página 32 da Seção n. 2 do Diário Oficial da União (DOU) de 18.02.2013), cuja Comissão foi novamente reconduzida pela Portaria n. 1.372, de 25.06.2014, publicada em 26.06.2014. 4. "É excepcionalmente possível a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, entendendo-se que tal fenômeno se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; no pedido mandamental, a autoridade administrativa, e, na ação ordinária, a própria entidade de Direito Público" (AgRg no REsp 1.339.178/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 07/03/2013). 5. Extinção do mandamus sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 212 do RISTJ, art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009, e art. 267, V, do Código de Processo Civil (litispendência). Revogada a liminar. Prejudicado o agravo regimental. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, extinguir o processo, sem apreciação do mérito, revogando a liminar anteriormente deferida e julgando prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Sustentaram, oralmente, a Dra. CAMILLE GARCIA DE OLIVEIRA ALEXANDRE, pelo impetrante, e o Dr. NIOMAR DE SOUSA NOGUEIRA, pela União. Brasília, 24 de fevereiro de 2016(Data do Julgamento).