Superior Tribunal de Justiça 18/03/2016 | STJ

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PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , no uso de suas atribuições, TORNA PÚBLICO que será realizada, no próximo dia 6, quarta-feira, às 18 horas, sessão solene do Plenário destinada a empossar no cargo de Ministro (art. 10, I, do Regimento Interno) o Desembargador ANTONIO SALDANHA PALHEIRO e o Juiz Federal JOEL ILAN PACIORNIK, nomeados por decretos da Presidenta da República de 14 de março de 2016, publicados no Diário Oficial da União do dia 15 subsequente. Brasília, 16 de março de 2016. Ministro FRANCISCO FALCÃO EMENDA REGIMENTAL N. 22, DE 16 DE MARÇO DE 2016 Altera, inclui e revoga dispositivos do Regimento Interno para adequá-lo à Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, novo Código de Processo Civil. Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passam a vigorar com esta redação: “Art. 3º O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Plenário, dentre os seus membros; o Corregedor-Geral da Justiça Federal é o Ministro mais antigo entre os membros efetivos do Conselho da Justiça Federal. § 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça Federal integram apenas o Plenário e a Corte Especial. § 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça Federal, ao concluírem seus mandatos, retornarão às Turmas, observado o seguinte: I - o Presidente e o Corregedor-Geral integrarão, respectivamente, a Turma de que saírem o novo Presidente do Tribunal e o novo Corregedor-Geral; se o novo Presidente for o Vice-Presidente ou o Corregedor-Geral, o Presidente que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo Vice-Presidente ou o novo Corregedor-Geral; Art. 11.................................................................................................................. Parágrafo único.................................................................................................... IX - apreciar e encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei sobre o regimento de custas da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Art. 15.................................................................................................................. I - julgar os agravos, os embargos de declaração e as demais arguições; III - julgar a restauração de autos físicos ou eletrônicos desaparecidos; Art. 21.................................................................................................................. VII - relatar o agravo interposto de sua decisão; X - determinar as providências necessárias ao cumprimento das ordens e das decisões do Tribunal, ressalvadas as atribuições dos Presidentes das Seções, das Turmas e dos relatores; CAPÍTULO IV Das Atribuições do Corregedor-Geral da Justiça Federal Art. 23. O Corregedor-Geral exercerá, no Conselho da Justiça Federal, as atribuições que lhe couberem, na conformidade da lei e do seu Regimento Interno e integrará o Plenário e a Corte Especial também nas funções de relator e revisor. Art. 34................................................................................................................. VII - decidir o agravo interposto de decisão que inadmitir recurso especial; XVIII - distribuídos os autos: Art. 51.................................................................................................................. VI - o Corregedor-Geral da Justiça Federal, pelo Ministro mais antigo integrante do Conselho da Justiça Federal. Art. 66.................................................................................................................. Parágrafo único. O Presidente do Tribunal, mediante instrução normativa, disciplinará o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, com observância da lei processual. Art. 67.................................................................................................................. Parágrafo único.................................................................................................... IX -........................................................................................................................ a) pela oposição de Embargos de Declaração (EDcl) e pela interposição de Agravo Interno (AgInt); Art. 69. Far-se-á a distribuição dos feitos da competência do Tribunal mediante sorteio automático, por sistema informatizado, observados os princípios da publicidade e da alternatividade, bem como a instrução normativa prevista no art. 21, XX, deste Regimento. Art. 72.................................................................................................................. I - se o afastamento for por prazo entre quatro e trinta dias, os processos considerados de natureza urgente, consoante fundada alegação do interessado, serão redistribuídos aos demais integrantes da respectiva Seção ou, se for o caso, da Corte Especial, com oportuna compensação; II - se o afastamento for por prazo superior a trinta dias e não for convocado substituto, será suspensa a distribuição ao Ministro afastado, e os processos a seu cargo, considerados de natureza urgente, consoante fundada alegação do interessado, serão redistribuídos aos demais integrantes da respectiva Seção ou, se for o caso, da Corte Especial, com oportuna compensação; Art. 74. No caso de embargos de divergência, apenas se fará o sorteio de novo relator. Art. 77. O Ministro eleito Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor-Geral da Justiça Federal continuará como relator ou revisor do processo em que tiver lançado o relatório ou aposto o seu visto. Art. 82.................................................................................................................. II - o Corregedor-Geral da Justiça Federal. Art. 84. Os atos e termos do processo serão autenticados, conforme o caso, mediante a assinatura ou rubrica dos Ministros ou a dos servidores para tal fim qualificados, podendo ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei. Art. 87. A critério do Presidente do Tribunal, dos Presidentes das Seções, das Turmas ou do relator, a comunicação oficial dos atos será feita: I - por servidor credenciado da Secretaria, na forma da lei processual; II - por meio eletrônico, via postal ou qualquer outro modo eficaz de telecomunicação, com as cautelas necessárias à autenticação da mensagem e do seu recebimento. Art. 88. Da autuação e da publicação do expediente de cada processo constará, além do nome das partes e o de seu advogado, o da respectiva sociedade a que pertença, desde que esta esteja devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. § 1º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas especificamente em nome dos advogados ou das sociedades indicadas, a Secretaria adotará as medidas necessárias ao seu atendimento, conforme a lei processual. § 2º O Presidente do Tribunal, mediante ato próprio, disciplinará o cadastramento das sociedades de advogados perante o Superior Tribunal de Justiça, para atender aos fins previstos na legislação processual. Art. 91.................................................................................................................. I - o julgamento de habeas corpus , recursos de habeas corpus , conflitos de competência e de atribuições e exceções de suspeição e impedimento; Parágrafo único. A regra deste artigo não se aplica ao processo cuja matéria tenha sido objeto de audiência pública nos termos do inciso I do art. 185 deste Regimento. Art. 92.................................................................................................................. § 1º A parte que requerer a publicação nos termos deste artigo fornecerá o respectivo resumo, respondendo pelas suas deficiências, nos termos da lei processual. § 2º O prazo do edital será determinado entre vinte e sessenta dias, a critério do relator, e correrá da data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico, com observância da lei processual. § 3º A publicação do edital deverá ser feita no prazo de vinte dias, contados de sua expedição, e certificada nos autos, sob pena de extinguir-se o processo sem resolução do mérito, se a parte, intimada pelo Diário da Justiça eletrônico, não suprir a falta em dez dias. Art. 102. A publicação do acórdão por suas conclusões e ementa far-se-á, para intimar as partes, no Diário da Justiça eletrônico. Art. 105. A contagem dos prazos observará o disposto na lei processual. Art. 106................................................................................................................ § 2º Também não corre prazo nas hipóteses previstas em lei, quando houver obstáculo criado em detrimento da parte ou for comprovado motivo de força maior, reconhecido pelo Tribunal. Art. 110. Os prazos para os Ministros, salvo acúmulo de serviço, se de outra forma não dispuser a lei processual ou este Regimento, são os seguintes: I - dez dias para atos administrativos e para decisões interlocutórias; Art. 111. Salvo disposição em contrário, os servidores do Tribunal terão o prazo de cinco dias para executar os atos do processo, inclusive para certificar a data do trânsito em julgado da decisão e, na sequência, independentemente de despacho e conforme o caso, arquivar os autos, remeter ao Supremo Tribunal Federal ou baixar ao juízo de origem. Art. 113. O preparo de recurso da competência do Supremo Tribunal Federal será feito no prazo e na forma do disposto na lei processual, bem como no Regimento Interno e na Tabela de Custas do Supremo Tribunal Federal. Art. 128................................................................................................................ I - Diário da Justiça eletrônico; Art. 129. Serão publicadas no Diário da Justiça eletrônico as ementas de todos os acórdãos do Tribunal e as decisões dos relatores, sem prejuízo de sua divulgação em meio eletrônico diverso. Art. 143. A parte será intimada por publicação no Diário da Justiça eletrônico ou, se o relator o determinar, pela forma indicada no art. 87 deste Regimento, para pronunciar-se sobre documento juntado pela parte contrária, após a última intervenção dela no processo. Art. 147. Os depoimentos poderão ser taquigrafados ou estenotipados, com ou sem apoio de registro audiovisual, sendo as tiras, ou notas respectivas, rubricadas no ato pelo relator, pelo depoente, pelo membro do Ministério Público e pelos advogados e, depois de traduzidas, serão os respectivos termos devidamente assinados. Art. 155. Os julgamentos a que este Regimento ou a lei não derem prioridade serão realizados, preferencialmente, segundo a ordem de conclusão dos feitos, nos termos da legislação processual. Art. 156. A Secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento dos pronunciamentos judiciais para sua publicação e efetivação, nos termos da legislação processual. Art. 158. Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados requerer, até o início da sessão, que seja o feito julgado prioritariamente, sem prejuízo das preferências legais. Parágrafo único. O Presidente do Tribunal, por ato próprio, disciplinará o uso de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, para realização das sustentações orais requeridas até o dia anterior ao da sessão. Art. 159. Não haverá sustentação oral no julgamento de: Art. 185................................................................................................................ I - do Presidente ou do relator para ouvir pessoas ou entidades com experiência e conhecimento em matéria de interesse para a fixação ou alteração de tese repetitiva ou de enunciado de súmula;
Art. 309. A execução por quantia certa fundada em decisão proferida contra a Fazenda Pública em ação da competência originária do Tribunal observará o disposto na lei processual. Art. 310. As requisições de pagamento das somas ao qual a Fazenda Pública for condenada serão dirigidas ao Presidente do Tribunal, que determinará as providências ao devedor para depósito ou alocação orçamentária. Art. 311. O Presidente do Tribunal determinará o pagamento integral das requisições e autorizará, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. Art. 334. As emendas considerar-se-ão aprovadas se obtiverem o voto favorável de dois terços dos membros do Tribunal, não entrando em vigor antes de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico.” Art. 2º O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: “Art. 34................................................................................................................ XVIII..................................................................................................................... a) não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; b) negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema; c) dar provimento ao recurso se o acórdão recorrido for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema; XXI – decidir o agravo de instrumento interposto com base no art. 1.027, §1º, do CPC; Art. 67.................................................................................................................. XXXIII - Agravo em Recurso Especial (AREsp); XXXIV - Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp); XXXV - Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp); XXXVI - Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR); XXXVII - Medidas Protetivas de Urgência - Lei Maria da Penha (MPUMP); XXXVIII - Medidas Protetivas - Estatuto do Idoso (MPEI); XXXIX - Pedido de Busca e Apreensão Criminal (PBAC); XL - Pedido de Prisão Preventiva (PePrPr); XLI - Pedido de Prisão Temporária (PePrTe); XLII - Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico (QuebSig); XLIII - Medidas Investigativas sobre Organizações Criminosas (MISOC); XLIV - Cautelar Inominada Criminal (CauInomCrim); XLV - Alienação de Bens do Acusado (AlienBac); XLVI - Embargos de Terceiro (ET); XLVII - Embargos do Acusado (EmbAc); XLVIII - Insanidade Mental do Acusado (InsanAc); XLIX - Restituição de Coisas Apreendidas (ReCoAp); L - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL). Parágrafo único.................................................................................................... IV-A - a classe Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR) compreende o pedido de suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado; VIII-A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão da Turma Nacional de Uniformização que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; Art. 69.................................................................................................................. Parágrafo único. O registro ao Presidente do Tribunal equipara-se em seus efeitos à distribuição regular. Art. 70.................................................................................................................. § 6º Suspende-se a distribuição de processos, sem posterior compensação, aos Ministros que compõem o Tribunal Superior Eleitoral na condição de membros efetivos, nos seguintes termos: I - para o Corregedor da Justiça Eleitoral, entre os noventa dias anteriores e os trinta posteriores à data fixada para a realização das eleições; II - para o outro membro efetivo, entre os sessenta dias anteriores e os trinta posteriores à data fixada para a realização das eleições. Art. 72.................................................................................................................. Parágrafo único. Quando o Ministro afastado já houver proferido decisão em processo de competência de Turma, a redistribuição mencionada nas hipóteses dos incisos I e II far-se-á somente entre os membros daquele Órgão Julgador. Art. 112................................................................................................................ § 4º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 5º O Presidente do Tribunal, mediante instrução normativa, disciplinará o regime de cobrança do porte de remessa e retorno dos autos dos processos que tiverem de ser digitalizados. Art. 117................................................................................................................ Parágrafo único. Os dados estatísticos solicitados pelo Conselho Nacional de Justiça serão transmitidos eletronicamente. Art. 126................................................................................................................ § 4º Proferido o julgamento, em decisão tomada pela maioria absoluta dos membros que integram o Órgão Julgador, o relator deverá redigir o projeto de súmula, a ser aprovado pelo Tribunal na mesma sessão ou na primeira sessão ordinária seguinte. Art. 147................................................................................................................ § 1º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. § 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao interrogatório. Art. 159................................................................................................................ I - embargos declaratórios; II - arguição de suspeição; III - tutela de urgência requerida no Superior Tribunal de Justiça, em caráter antecedente; IV - agravo, salvo expressa disposição legal em contrário; V - exceção de suspeição; VI - exceção de impedimento; VII - medidas protetivas de urgência - Lei Maria da Penha; VIII - medidas protetivas - Estatuto do Idoso; IX - pedido de busca e apreensão criminal; X - pedido de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico; XI - cautelar inominada criminal; XII - alienação de bens do acusado; XIII - embargos de terceiro; XIV - embargos do acusado; XV - insanidade mental do acusado; XVI - restituição de coisas apreendidas; XVII - pedido de uniformização de interpretação de lei; XVIII - prisão preventiva; XIX - prisão temporária. Art. 173................................................................................................................ VI - recurso especial repetitivo. Art. 177................................................................................................................ V - recurso especial repetitivo. Art. 186................................................................................................................ § 3º A audiência pública prevista no inciso I do art. 185 será presidida pelo Ministro que a convocou, facultada a delegação a outro Ministro. § 4º O Ministro que convocou a audiência prevista no inciso I do art. 185 divulgará, com antecedência mínima de trinta dias, as orientações gerais sobre o procedimento a ser adotado, observado o seguinte: I - o despacho convocatório da audiência pública será amplamente divulgado e delimitará a(s) questão(ões) objeto de debate, fixará prazo para a indicação das pessoas a serem ouvidas e determinará a notificação dos Ministros do respectivo Órgão Julgador e o encaminhamento de convites a pessoas ou a entidades que possuam estreita relação com a questão a ser apresentada; II - será garantida a participação de pessoas ou de entidades que defendam diferentes opiniões relativas à matéria objeto da audiência pública; III - caberá ao Ministro que presidir a audiência pública selecionar as pessoas que serão ouvidas, divulgar a lista dos habilitados, determinar a ordem dos trabalhos, fixar o tempo de que cada um disporá para se manifestar e zelar, na medida do possível, pela garantia de pluralidade de expositores; IV - os depoentes deverão limitar-se à questão em debate; V - os trabalhos da audiência pública serão registrados e juntados aos autos do processo e ao projeto de súmula e disponibilizados no sítio eletrônico do Tribunal; VI - os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro que convocou a audiência. Art. 188................................................................................................................ III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá quinze dias para apresentar contestação. Art. 255................................................................................................................ § 4º Distribuído o recurso, o relator, após vista ao Ministério Público, se necessário, pelo prazo de vinte dias, poderá: I - não conhecer do recurso especial inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; II - negar provimento ao recurso especial que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema; III - dar provimento ao recurso especial se o acórdão recorrido for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema; Art. 263................................................................................................................. I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o Órgão Julgador de ofício ou a requerimento; ou III - corrigir erro material. Art. 264................................................................................................................. § 1º Se os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal, o Órgão Julgador da decisão emb