Movimentação do processo ARE 933972 do dia 23/02/2016

    • Estado
    • Brasil
    • Tipo
    • RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.
    • Seção
    • PRESIDÊNCIA
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.

Conteúdo da movimentação

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO
INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com
fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea
a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis :
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE
TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATROPELAMENTO. REVELIA NÃO CONFIGURADA. CONSTESTAÇÃO
TEMPESTIVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NECESSÁRIO A PROVA
DO ATO, DO DANO, DO NEXO CAUSAL E DA CULPA PELO ACIDENTE.
CONFIGURADA A CULPA CONCORRENTE. HIPÓTESE EM QUE AMBAS
PARTES CONTRIBUÍRAM PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO. A VÍTIMA
POR ESTAR CAMINHANDO EM LOCAL INAPROPRIADO E O MOTORISA
DO CAMINHÃO POR, MESMO TENDO AVISTADO A VÍTIMA COM
ANTECEDÊNCIA, NÃO CONSEGUIU EVITAR A COLISÃO. PROPORÇÃO
DE CULPA DE 50% PARA CADA UM DOS ENVOLVIDOS.

DANOS MATERIAIS. COMPROVADOS. RESSARCIMENTO
DEVIDO.

PENSIONAMENTO DEVIDO À VIÚVA. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. FIXAÇÃO DO VALOR EM 2/3 DOS RENDIMENTOS
AUFERIDOS PELO ‘DE CUJUS', DEVENDO SER OBSERVADA A CULPA
CONCORRENTE. INSTITUIÇÃO DE CAPITAL DEVIDA. ART. 475-Q DO
CPC.

DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MORTE DO COMPANHEIRO.
UNÂNIME. REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PARCIAL
PROVIMENTO AO APELO, COM DECLARAÇÃO DE VOTO DO VOGAL.”

Nas razões do apelo extremo, sustentam preliminar de repercussão
geral e, no mérito, apontam violação ao artigo 5º, V e X, da Constituição
Federal.

O Tribunal a quo  indeferiu o processamento do recurso extraordinário
interposto, sob o fundamento de que o recurso extraordinário é intempestivo.
Os embargos de declaração opostos da decisão de inadmissibilidade
foram desprovidos.

Por fim, foi interposto agravo nos próprios autos, com fundamento no
artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma da decisão que
inadmitira o recurso extraordinário.

É o relatório. DECIDO .

Ab initio , constato que o agravo interposto não merece ser conhecido,
porque intempestivo.

O prazo para a interposição de agravo contra decisão que inadmite
recurso extraordinário é de 10 (dez) dias, a teor do disposto no
caput  do artigo
544 do Código de Processo Civil, com a alteração da Lei nº 8.950/1994.

A agravante foi devidamente intimada da decisão que inadmitira seu
RE em 12/12/2014. Entretanto, a petição de agravo somente foi protocolada
em 18/3/2015, após o transcurso do prazo recursal.

Ressalte-se que o Plenário desta Suprema Corte, no julgamento do
AI 746.533-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1º/7/2009, firmou
entendimento no sentido de que não cabem embargos de declaração contra
decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário, conforme se pode
destacar da sua ementa:

Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão
monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3.
Embargos de declaração opostos da decisão de inadmissibilidade do recurso
extraordinário. Recurso incabível. 4. Intempestividade do agravo.
Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Sendo incabíveis os embargos de declaração, não produzem o efeito
interruptivo do prazo para a interposição do agravo, que transcorreu, dessa
forma,
in albis.

Ex positis , NÃO CONHEÇO do agravo interposto, com fundamento
no artigo 21, § 1º, do RISTF
.

Publique-se.

Brasília, 17 de fevereiro de 2016.

Ministro LUIZ F U X
Relator

Documento assinado digitalmente