Origem: AI - 00011763220138020000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS Procedência: ALAGOAS Referente à Petição 5.643/2016. Trata-se de pedido de extensão dos efeitos da suspensão liminarmente deferida nestes autos formulado pelo Município de Maceió com o fim de sustar a eficácia da antecipação de tutela concedida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Cominatória 073977-48.2015.8.02.0001. A decisão atacada concedeu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao Município de Maceió o fornecimento do “[p]rocedimento médico-cirúrgico de que necessita a parte autora, qual seja, cirurgia Estereotáxica, abstendo-se, ainda, de criar qualquer fato que cause embaraço, óbice ou que desvirtue os efeitos desta medida. INDEFIRO , contudo, o pedido de aplicação de multa diária, uma vez que o bloqueio via BacenJud, nas contas do Município de Maceió, tem sido o meio mais eficaz para sanar o descumprimento de maneira mais célere. Entretanto, considerando que os recursos destinados ao cumprimento da presente decisão tem origem pública, sendo ademais limitados, de modo que devem ser empregados da melhor forma possível no atendimento das necessidades da população em geral, determino que o município de Maceió forneça o procedimento preferencialmente em estabelecimento conveniado com a rede pública de saúde, utilizando-se do preço estabelecido na tabela do SUS para pagamento de procedimentos cirúrgicos deste porte, facultando, inclusive, a realização do mesmo por outros profissionais médicos capacitados para esta espécie de procedimento, na hipótese de o profissional responsável pela sua prescrição não ser conveniado com o sistema público de saúde. Pelas mesmas razões acima expostas, ressalto que deve ser privilegiado o fornecimento dos materiais disponíveis na rede pública de saúde, salvo justificada impossibilidade de substituição e desde que não se constitua óbice à sua realização dentro do prazo deferido”. O requerente sustenta que: Ocorre que, de forma assemelhada, novamente o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas compeliu o Município de Maceió, em sede de antecipação de tutela, a fornecer a particular tratamento de alto custo sem comprovação de urgência da medida, o que não pode ser aceito. Isso se deu nos autos do Processo nº. 0732977-48.2015.8.02.0001 por meio do qual o juízo da 14ª Vara Cível de Maceió, sem a realização de prova pericial, antecipou a tutela determinando que o Município realize o a CIRURGIA ESTEREOTÁXICA PARA TRATAMENTO DE PARKINSON, em favor de Maria das Neves Candido Pimentel, brasileira, casada, aposentada, inscrita no CPF sob nº 765.995.854-00 e portadora do RG sob nº 1127441 SEDS/AL, residente e domiciliada na Avenida Paraguassu, n° 28, CEP: 57.082-030, Maceió-AL. Da sua leitura, percebe-se que a decisão ora questionada, assim como aquela já suspensa por este Excelso Pretório versa sobre o mesmo tema constitucional: ofensa ao art. 196 da Constituição da República (pág. 3 do documento eletrônico 42). Requer, ao final, que seja deferida a extensão da decisão prolatada no pedido de Suspensão de Tutela Antecipada 748/AL à decisão proferida na Ação Cominatória 0732977-48.2015.8.2.0000 . É o relatório necessário. Decido. No tocante ao pleito de extensão propriamente dito, entendo que é caso de deferimento. Isso porque a manutenção da decisão impugnada configura grave lesão à ordem e à economia públicas. Não foi por outra razão que, em 28/2/2014, deferiu-se o pedido de suspensão formulado pelo Município de Maceió nestes autos. Assentou-se, à ocasião, que "De acordo com a decisão de primeira instância, proferida pelo juízo de direito da 14ª Vara Cível da Capital, as provas trazidas aos autos pelo autor da ação ordinária não confirmaram o caráter urgente do procedimento requerido, bem como não evidenciaram a busca prévia por alternativas oferecidas no âmbito do SUS. Colho da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada (fls. 23-24 dos autos do agravo de instrumento; grifou-se): No caso sob comento, o relatório médico de fls. 10 é bastante claro ao aduzir que o demandado procurou o médico subscritor do referido relatório para "submeter-se a tratamento com estimulação magnética transcraniana, técnica inovadora e revolucionária". Em momento algum afirma a necessidade insofismável da utilização deste tratamento específico e a inexistência de outro tratamento apto a preservar a saúde do demandante. Nesta senda, seria por demais injusto com os demais cidadãos necessitados relativizar o princípio da reserva do possível para conceder um tratamento alternativo de R$ 68.000,00 (sessenta e oito) mil reais, notadamente porque este valor causaria abalos injustificáveis às finanças municipais, o que certamente refletiria no fornecimento de tratamentos específicos a outros administrados mais necessitados. Dessa forma, pelos documentos acostados aos autos, não me convenci de que o tratamento receitado é único apto a tratar o problema de saúde do demandante. Portanto, em se tratando de tratamento a ser custeado pelos cofres públicos, este deve ser feito nos moldes previstos pelo Sistema Único de Saúde, porquanto não há nos autos a prova inequívoca a atestar a verossimilhanças das alegações, de que o medicamento requerido privilegia a saúde (e não a "melhor saúde), imprescindível à vida do paciente. Não é razoável, subentender-se que todo e qualquer tratamento/recomendação médica deve ser atribuído ao Estado, sendo necessário que o Poder Judiciário apenas intervenha nas políticas públicas de saúde quando estas inexistirem ou flagrantemente se apresentarem insuficientes ao atendimento das necessidades da população, em caráter geral, e, excepcionalmente, por uma questão de ponderação entre princípios, quando ocorrer o iminente risco de vida ou de dano irreversível à saúde do paciente. Nesse contexto, entendo que está suficientemente caracterizada a ameaça de lesão aos interesses públicos protegidos pela medida de contracautela, ante a irreversibilidade do dispêndio determinado pela decisão impugnada. Ante o exposto, defiro a cautelar para suspender liminarmente a execução do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no agravo de instrumento 0001176-32.2013.8.02.0000 (art. 4º, § 7º, da Lei 8.437/1992)". Os motivos elencados naquela oportunidade autorizam o deferimento deste pedido de extensão, uma vez que o tema em debate é idêntico àquele veiculado nos processos indicados na inicial, a saber, a ofensa ao art. 196 da Constituição Federal. Ademais, os princípios da economicidade e da eficiência justificam o acolhimento do pleito ora formulado pelo Município de Maceió, conforme o disposto no art. 4º, § 8º, da Lei 8.437/1992, combinado com o art. 1º da Lei 9.494/1997. Isso posto, defiro este pedido de extensão para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital/AL, nos autos da Ação Cominatória 0732977-48.2015.8.2.0000, até o trânsito em julgado da ação. Comunique-se. Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente