Supremo Tribunal Federal 22/02/2016 | STF

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Número de movimentações: 588

Movimentação do processo ARE 917254

Relator Ministro Presidente

Origem: AIRR - 1664008020095020301 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL Petição 61.306/2015-STF A parte agravante apresenta petição de agravo (doc. eletrônico 35) diante de decisão (doc. eletrônico 32) que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo. Sustenta o cabimento do agravo de instrumento contra a decisão obstativa e, no mais, reitera argumentos relacionados ao mérito do apelo extremo. Nada há a prover, tendo em vista o trânsito em julgado, ocorrido em 28/10/2015, da decisão que negou seguimento ao agravo, por falta de apresentação da preliminar de repercussão geral no recurso extraordinário. Transitada em julgado, não se cogita da interposição de qualquer recurso contra a decisão, pois esgotada a prestação jurisdicional. Na espécie, a alegação de cabimento do agravo de instrumento, previsto no artigo 897 da CLT, não encontra suporte no Regimento Interno desta Corte, pois, conforme consignado na decisão recorrida, o Regimento Interno desta Corte prevê, em regra, o agravo regimental como o recurso destinado à impugnação de decisões do Presidente.  (Artigo 317 do RISTF) Ademais, o conhecimento do recurso depende da apresentação da preliminar formal de repercussão geral; inobservado este requisito, não é viável nem exigível que em seu julgamento sejam examinadas questões de mérito suscitadas pela agravante. À Secretaria para que proceda à baixa dos autos ao Tribunal de origem. Publique-se. Brasília, 16 de fevereiro de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Movimentação do processo STA 748

Relator Ministro Presidente

Origem: AI - 00011763220138020000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS Procedência: ALAGOAS Referente à Petição 5.643/2016. Trata-se de pedido de extensão dos efeitos da suspensão liminarmente deferida nestes autos formulado pelo Município de Maceió com o fim de sustar a eficácia da antecipação de tutela concedida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Cominatória 073977-48.2015.8.02.0001. A decisão atacada concedeu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao Município de Maceió o fornecimento do “[p]rocedimento médico-cirúrgico de que necessita a parte autora, qual seja, cirurgia Estereotáxica, abstendo-se, ainda, de criar qualquer fato que cause embaraço, óbice ou que desvirtue os efeitos desta medida. INDEFIRO , contudo, o pedido de aplicação de multa diária, uma vez que o bloqueio via BacenJud, nas contas do Município de Maceió, tem sido o meio mais eficaz para sanar o descumprimento de maneira mais célere. Entretanto, considerando que os recursos destinados ao cumprimento da presente decisão tem origem pública, sendo ademais limitados, de modo que devem ser empregados da melhor forma possível no atendimento das necessidades da população em geral, determino que o município de Maceió forneça o procedimento preferencialmente em estabelecimento conveniado com a rede pública de saúde, utilizando-se do preço estabelecido na tabela do SUS para pagamento de procedimentos cirúrgicos deste porte, facultando, inclusive, a realização do mesmo por outros profissionais médicos capacitados para esta espécie de procedimento, na hipótese de o profissional responsável pela sua prescrição não ser conveniado com o sistema público de saúde. Pelas mesmas razões acima expostas, ressalto que deve ser privilegiado o fornecimento dos materiais disponíveis na rede pública de saúde, salvo justificada impossibilidade de substituição e desde que não se constitua óbice à sua realização dentro do prazo deferido”. O requerente sustenta que: Ocorre que, de forma assemelhada, novamente o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas compeliu o Município de Maceió, em sede de antecipação de tutela, a fornecer a particular tratamento de alto custo sem comprovação de urgência da medida, o que não pode ser aceito. Isso se deu nos autos do Processo nº. 0732977-48.2015.8.02.0001 por meio do qual o juízo da 14ª Vara Cível de Maceió, sem a realização de prova pericial, antecipou a tutela determinando que o Município realize o a CIRURGIA ESTEREOTÁXICA PARA TRATAMENTO DE PARKINSON, em favor de Maria das Neves Candido Pimentel, brasileira, casada, aposentada, inscrita no CPF sob nº 765.995.854-00 e portadora do RG sob nº 1127441 SEDS/AL, residente e domiciliada na Avenida Paraguassu, n° 28, CEP: 57.082-030, Maceió-AL. Da sua leitura, percebe-se que a decisão ora questionada, assim como aquela já suspensa por este Excelso Pretório versa sobre o mesmo tema constitucional: ofensa ao art. 196 da Constituição da República  (pág. 3 do documento eletrônico 42). Requer, ao final, que seja deferida a extensão da decisão prolatada no pedido de Suspensão de Tutela Antecipada 748/AL à decisão proferida na Ação Cominatória 0732977-48.2015.8.2.0000 . É o relatório necessário. Decido. No tocante ao pleito de extensão propriamente dito, entendo que é caso de deferimento. Isso porque a manutenção da decisão impugnada configura grave lesão à ordem e à economia públicas. Não foi por outra razão que, em 28/2/2014, deferiu-se o pedido de suspensão formulado pelo Município de Maceió nestes autos. Assentou-se, à ocasião, que "De acordo com a decisão de primeira instância, proferida pelo juízo de direito da 14ª Vara Cível da Capital, as provas trazidas aos autos pelo autor da ação ordinária não confirmaram o caráter urgente do procedimento requerido, bem como não evidenciaram a busca prévia por alternativas oferecidas no âmbito do SUS. Colho da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada (fls. 23-24 dos autos do agravo de instrumento; grifou-se): No caso sob comento, o relatório médico de fls. 10 é bastante claro ao aduzir que o demandado procurou o médico subscritor do referido relatório para "submeter-se a tratamento com estimulação magnética transcraniana, técnica inovadora e revolucionária". Em momento algum afirma a necessidade insofismável da utilização deste tratamento específico e a inexistência de outro tratamento apto a preservar a saúde do demandante. Nesta senda, seria por demais injusto com os demais cidadãos necessitados relativizar o princípio da reserva do possível para conceder um tratamento alternativo de R$ 68.000,00 (sessenta e oito) mil reais, notadamente porque este valor causaria abalos injustificáveis às finanças municipais, o que certamente refletiria no fornecimento de tratamentos específicos a outros administrados mais necessitados. Dessa forma, pelos documentos acostados aos autos, não me convenci de que o tratamento receitado é único apto a tratar o problema de saúde do demandante. Portanto, em se tratando de tratamento a ser custeado pelos cofres públicos, este deve ser feito nos moldes previstos pelo Sistema Único de Saúde, porquanto não há nos autos a prova inequívoca a atestar a verossimilhanças das alegações, de que o medicamento requerido privilegia a saúde (e não a "melhor saúde), imprescindível à vida do paciente. Não é razoável, subentender-se que todo e qualquer tratamento/recomendação médica deve ser atribuído ao Estado, sendo necessário que o Poder Judiciário apenas intervenha nas políticas públicas de saúde quando estas inexistirem ou flagrantemente se apresentarem insuficientes ao atendimento das necessidades da população, em caráter geral, e, excepcionalmente, por uma questão de ponderação entre princípios, quando ocorrer o iminente risco de vida ou de dano irreversível à saúde do paciente. Nesse contexto, entendo que está suficientemente caracterizada a ameaça de lesão aos interesses públicos protegidos pela medida de contracautela, ante a irreversibilidade do dispêndio determinado pela decisão impugnada. Ante o exposto, defiro a cautelar para suspender liminarmente a execução do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no agravo de instrumento 0001176-32.2013.8.02.0000 (art. 4º, § 7º, da Lei 8.437/1992)". Os motivos elencados naquela oportunidade autorizam o deferimento deste pedido de extensão, uma vez que o tema em debate é idêntico àquele veiculado nos processos indicados na inicial, a saber, a ofensa ao art. 196 da Constituição Federal. Ademais, os princípios da economicidade e da eficiência justificam o acolhimento do pleito ora formulado pelo Município de Maceió, conforme o disposto no art. 4º, § 8º, da Lei 8.437/1992, combinado com o art. 1º da Lei 9.494/1997. Isso posto, defiro este pedido de extensão para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital/AL, nos autos da Ação Cominatória 0732977-48.2015.8.2.0000, até o trânsito em julgado da ação. Comunique-se. Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: AI - 20122833620148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal é de que não cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil da decisão que aplica o entendimento firmado nesta Corte em leading case  de repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC. Nesse sentido, confira- se a ementa do acórdão proferido pelo Plenário no AI 760.358-QO/SE, de relatoria do Ministro Presidente: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.” Nesse sentido, menciono as seguintes decisões: Rcl 7.569/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; ARE 694.491/RJ e ARE 674.019/PR, Rel. Min. Presidente; ARE 763.484/MG, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 739.022/MS, Rel. Min. Luiz Fux; AI 820.365/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 641.914/AM, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 760.390/RS, de minha relatoria; ARE 760.564/RS, Rel. Min. Teori Zavascki; e ARE 734.010/BA, Rel. Min. Dias Toffoli. Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Apenas nos casos em que o Tribunal a quo , motivadamente, não se retratar, caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, § 4º, do CPC. Ademais, ambas as Turmas deste Tribunal já fixaram entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO/SE, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro, sendo inaplicável a remessa dos autos à origem para julgamento do recurso como agravo interno. Nesse sentido: Rcl 9.471-AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 741.867-AgR/RR, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 16.356/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 768.243/RS, de minha relatoria; ARE 640.066/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; e ARE 769.350/RS, Rel. Min. Celso de Mello. Isso posto, não conheço do presente agravo. Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: PROC - 05024542020124058302 - TRF5 - PE - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PERNAMBUCO A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal é de que não cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil da decisão que aplica o entendimento firmado nesta Corte em leading case  de repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC. Nesse sentido, confira- se a ementa do acórdão proferido pelo Plenário no AI 760.358-QO/SE, de relatoria do Ministro Presidente: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.” Nesse sentido, menciono as seguintes decisões: Rcl 7.569/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; ARE 694.491/RJ e ARE 674.019/PR, Rel. Min. Presidente; ARE 763.484/MG, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 739.022/MS, Rel. Min. Luiz Fux; AI 820.365/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 641.914/AM, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 760.390/RS, de minha relatoria; ARE 760.564/RS, Rel. Min. Teori Zavascki; e ARE 734.010/BA, Rel. Min. Dias Toffoli. Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Apenas nos casos em que o Tribunal a quo , motivadamente, não se retratar, caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, § 4º, do CPC. Ademais, ambas as Turmas deste Tribunal já fixaram entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO/SE, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro, sendo inaplicável a remessa dos autos à origem para julgamento do recurso como agravo interno. Nesse sentido: Rcl 9.471-AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 741.867-AgR/RR, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 16.356/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 768.243/RS, de minha relatoria; ARE 640.066/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; e ARE 769.350/RS, Rel. Min. Celso de Mello. Isso posto, não conheço do presente agravo. Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: AI - 201202010071050 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal é de que não cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil da decisão que aplica o entendimento firmado nesta Corte em leading case  de repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC. Nesse sentido, confira- se a ementa do acórdão proferido pelo Plenário no AI 760.358-QO/SE, de relatoria do Ministro Presidente: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.” Nesse sentido, menciono as seguintes decisões: Rcl 7.569/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; ARE 694.491/RJ e ARE 674.019/PR, Rel. Min. Presidente; ARE 763.484/MG, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 739.022/MS, Rel. Min. Luiz Fux; AI 820.365/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 641.914/AM, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 760.390/RS, de minha relatoria; ARE 760.564/RS, Rel. Min. Teori Zavascki; e ARE 734.010/BA, Rel. Min. Dias Toffoli. Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Apenas nos casos em que o Tribunal a quo , motivadamente, não se retratar, caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, § 4º, do CPC. Ademais, ambas as Turmas deste Tribunal já fixaram entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO/SE, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro, sendo inaplicável a remessa dos autos à origem para julgamento do recurso como agravo interno. Nesse sentido: Rcl 9.471-AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 741.867-AgR/RR, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 16.356/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 768.243/RS, de minha relatoria; ARE 640.066/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; e ARE 769.350/RS, Rel. Min. Celso de Mello. Isso posto, não conheço do presente agravo. Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente