Superior Tribunal de Justiça 22/02/2016 | STJ

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Número de movimentações: 2105

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto por TEMA RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA DE SERVIÇOS LTDA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, contra acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Luiz Fux, ementado nos seguintes termos: " TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN. AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA. ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. BASE DE CÁLCULO. PREÇO DO SERVIÇO. VALOR REFERENTE AOS SALÁRIOS E AOS ENCARGOS SOCIAIS. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1.138.205/PR, DJ DE 01/02/2010. JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. 1. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, consoante disposto no artigo 9°,  caput , do Decreto-Lei 406/68. 2. As empresas de mão-de-obra temporária podem encartar-se em duas situações, em razão da natureza dos serviços prestados: (i) como intermediária entre o contratante da mão-de-obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho; (ii) como prestadora do próprio serviço, utilizando de empregados a ela vinculados mediante contrato de trabalho. 3. A intermediação implica o preço do serviço que é a comissão, base de cálculo do fato gerador consistente nessas "intermediações". 4. O ISS incide, nessa hipótese, apenas sobre a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluídas as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores. Distinção de valores pertencentes a terceiros (os empregados) e despesas com a prestação. Distinção necessária entre receita e entrada para fins financeiro-tributários. 5. A exclusão da despesa consistente na remuneração de empregados e respectivos encargos da base de cálculo do ISS, impõe perquirir a natureza das atividades desenvolvidas pela empresa prestadora de serviços. Isto porque as empresas agenciadoras de mão-de-obra, em que o agenciador atua para o encontro das partes, quais sejam, o contratante da mão-de-obra e o trabalhador, que é recrutado pela prestadora na estrita medida das necessidades dos clientes, dos serviços que a eles prestam, e ainda, segundo as especificações deles recebidas, caracterizam-se pelo exercício de intermediação, sendo essa a sua atividade-fim. 6. A Primeira Seção, quando do julgamento do REsp 1.138.205/PR, sujeito ao regime dos "recursos repetitivos", reafirmou o entendimento de que "Consectariamente, nos termos da Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, se a atividade de prestação de serviço de mão-de-obra temporária é prestada através de pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, resta afastada a figura da intermediação, considerando-se a mão-de-obra empregada na prestação do serviço contratado como custo do serviço, despesa não dedutível da base de cálculo do ISS. "Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos. (...) Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei. (...) Art. 15 - A Fiscalização do Trabalho poderá exigir da empresa tomadora ou cliente a apresentação do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário, e, desta última o contrato firmado com o trabalhador, bem como a comprovação do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei. (...) Art. 19 - Competirá à Justiça do Trabalho dirimir os litígios entre as empresas de serviço temporário e seus trabalhadores. " 7. Nesse diapasão, o enquadramento legal tributário faz mister o exame das circunstâncias fáticas do trabalho prestado, delineadas pela instância ordinária, para que se possa concluir pela forma de tributação. 8. In casu , na própria petição inicial, a empresa recorrida procede ao seu enquadramento legal, in verbis: "A autora é pessoa jurídica que tem como objetivo principal, dentro outros, á prestação de serviço de locação de mão-de-obra efetiva, nos termos de seu contrato social. Como empresa prestadora de serviços, a autora é contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de acordo como art. 84 da Lei Complementar n.º 56/87, incidente sobre as quantias específicas, pagas a título de remuneração pelos serviços prestados aos contratantes. (...) Ao prestar serviços de fornecimento de mão-de-obra, a autora atua como " intermediária" entre o trabalhador e as empresas tomadoras de serviços." Vale dizer, autora é contratada para recrutar mão-de-obra, de acordo com os critérios e exigências fixados por seus contratantes (...)" 9. O Tribunal “a quo”, a seu turno, assentou que: Trata-se de empresa que se ativa no setor de locação de mão obra e como tal, presta serviços para terceiros, atuando como intermediária entre estes e o trabalhador, não exercendo sobre eles ingerência e percebendo, além da remuneração pelo agenciamento, também o repasse de encargos devidos ao Estado, tais como FGTS, Previdência Social, dentre outros. De sorte que, vislumbra-se, nesta hipótese, o recebimento de importâncias com destinos diversos, sendo que um refere-se ao valor pago pelo agenciamento e outro ao reembolso sobre o salário e encargos sociais pagos pela contratante. Trata-se de saber se a base de cálculo do ISS refere-se à totalidade do pagamento ou apenas ao valor recebido a título de agenciamento. A questão é de meridiano clareza, pois, sobre os encargos sociais e salários pagos pela tomadora não pode incidir ISS, pois, estão fora de sua base de cálculo, por constituir mero repasse destinado ao pagamento de encargos sociais e salários. Situação diversa é a remuneração pelo serviço de agenciamento, pois este, sem dúvida, configura autêntica base de cálculo do ISS, de sorte que, deve-se excluir da base de cálculo do ISS tanto receitas financeiras, quanto ressarcimento de valores pagos, que não constituem receita, pois, tais valores não pertencem à empresa contribuinte. Com efeito, não se admite o pagamento do ISS calculado sobre uma base de cálculo fictícia, ou seja, advinda de valores que não têm qualquer relação com o serviço efetivamente prestado, tornando-se, com isto, evidente que tributos os quais um determinado prestador de serviço recebe para repasse ao Estado, não pode incorporar a base de cálculo do ISS, por não serem tais valores recebidos a título de pagamento de serviços. De forma que, em sintonia com entendimento do STJ, tem-se que a "empresa que agencia mão-de-obra temporária age como intermediária entre o contratante da mão-de-obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho. A intermediação implica o preço do serviço que é a comissão, base de cálculo do fato gerador consistente nessas 'intermediações'". O implemento do tributo em face da remuneração efetivamente percebida conspira em prol dos princípios da legalidade, justiça tributária e capacidade contributiva. A Turma julgadora entendeu ainda que o "ISS incide, apenas, sobre a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluídas as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores. Distinção de valores pertencentes a terceiros (os empregados) e despesas, que pressupõem o reembolso. Distinção necessária entre receita e entrada para fins financeiro-tributários." 10. Com efeito, verifica-se que o Tribunal incorreu em inegável equívoco hermenêutico, porquanto atribuiu, à empresa agenciadora de mão-de-obra temporária regida pela Lei 6.019/74, a condição de intermediadora de mão-de-obra, quando a referida lei estabelece, in verbis: "Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos. (...) Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei. (...) Art. 15 - A Fiscalização do Trabalho poderá exigir da empresa tomadora ou cliente a apresentação do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário, e, desta última o contrato firmado com o trabalhador, bem como a comprovação do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei. (...) Art. 19 - Competirá à Justiça do Trabalho dirimir os litígios entre as empresas de serviço temporário e seus trabalhadores. " 11. Destarte, a empresa recorrida encarta prestações de serviços tendentes ao pagamento de salários, previdência social e demais encargos trabalhistas, sendo, portanto, devida a incidência do ISS sobre a prestação de serviços, e não apenas sobre a taxa de agenciamento. 12. À luz da novel metodologia legal, publicado o acórdão do julgamento do recurso especial, submetido ao regime previsto no artigo 543-C, do CPC, os demais recursos já distribuídos, fundados em idêntica controvérsia, deverão ser julgados pelo relator, nos termos do artigo 55
Movimentação do processo 2015/0094510-1

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de pedido articulado por Patrícia Martha da Silva Boeno contra a decisão que fls. 349/350 que estendeu os efeitos do julgado de fls. 65/67 ao decisum  proferido no mandado de segurança impetrado por ela na origem. Sustenta que a decisão aqui suspensa, tida como paradigma, "não guarda a mínima similitude fática coma hipótese versada pelo Mandado de Segurança impetrado pela Peticionante, tombado pelo nº 0015044- 59.2014.8.05.0000, uma vez que a sua primeira avaliação, apresentada em momento oportuno, em absoluta conformidade com o regulamento do concurso, foi a que se levou em consideração na decisão indevidamente atingida pelo deferimento do pedido de extensão" (fl. 484). Pede, por isso, a reconsideração da decisão de fls. 349/350 para excluí-la do alcance do julgado. À fl. 502, o Estado da Bahia requer "a exclusão dos efeitos da decisão publicada no DJe de 03.08.2015 para o Mandado de Segurança nº 0015044.59.2014.8.05.0000" . É o relatório. Decido. A teor do art. 15 da Lei nº 12.016, de 2009, compete ao Presidente do Tribunal suspender, em decisão fundamentada e a requerimento do Poder Público, a execução de liminar e de sentença para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. O § 5º do aludido artigo, por outro lado, autoriza, ainda, a extensão dos efeitos dessa decisão a outras liminares cujo objeto seja idêntico. No caso dos autos, deferido o pedido de suspensão (fls. 65/67), o Estado da Bahia requereu a extensão dos seus efeitos a outras decisões proferidas em diversos mandados de segurança (fls. 03/346 do expediente avulso), pedido que restou deferido pela Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no exercício da Presidência, Ministra Laurita Vaz (fls. 349/350). Todavia, bem examinando os autos, é de se verificar que a decisão proferida no Mandado de Segurança nº 0015044-59.2014.8.05.0000, impetrado pela Requerente, não tem identidade de objeto com aquele em proferida a decisão paradigma. Neste, examinou-se a questão atinente à desconsideração, pela Comissão de Promoção, de nova avaliação apresentada pelo Impetrante após o prazo regular; naquele, a questão controvertida diz respeito à contagem de tempo de efetivo serviço prestado à Polícia Civil do Estado da Bahia. Nesse contexto, em que inexistente identidade entre os julgados, reconsidero a decisão de fls. 349/350, apenas para subtrair do seu alcance a decisão proferida no Mandado de Segurança nº 0015044-59.2014.8.05.0000, impetrado por Patrícia Martha da Silva Boeno. Corrija-se a autuação para que conste como Requerente do presente pedido Patrícia Martha da Silva Boeno. Comunique-se, com urgência. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 211/STJ, súmula 282/STF, súmula 356/STF, consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ, súmula 7/STJ e ausência/deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ e ausência/deficiência de cotejo analítico. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: " Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada."  (Grifo nosso). Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" . Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de novembro de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente *Republicado por ter saído com incorreção na publicação do Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/20
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que expressou entendimento no sentido de que, se já corrompido o menor, afasta-se a caracterização do delito tipificado no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sustenta o recorrente, em síntese, que o delito de corrupção de menores é formal, sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção da vítima. Relatados. Decido. A eg. Terceira Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 221 (Recurso Especial Repetitivo n.º 1.112.326/DF - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 8/2/2012), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que " para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor  ", nos termos da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL. DESNECESSIDADE. DELITO FORMAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 61 DO CPP. 1. Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal. 2. Recurso especial provido para firmar o entendimento no sentido de que, para a configuração do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal; e, com fundamento no artigo 61 do CPP, declarar extinta a punibilidade dos recorridos Peter Lima Mendes e Fleurismar Alves da Silva, tão somente no que concerne à pena aplicada ao crime de corrupção de menores. In casu , verifica-se que o v. acórdão recorrido está em confronto com o entendimento firmado por este c. Tribunal Superior, razão pela qual, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, c/c o art. 1º da Resolução STJ n. 17/2013, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para condenar o ora recorrido pela prática do crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/90, determinando o retorno dos autos à origem para aplicação da respectiva pena. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de novembro de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente *Republicado por ter saído com incorreção na publicação do Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/12/2015. Coordenadoria da Sexta Turma
Movimentação do processo 2015/0281944-7

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 284/STF e súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 284/STF e súmula 7/STJ. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: " Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada."  (Grifo nosso). Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" . Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0300972-3

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: súmula 7/STJ e súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o seguinte fundamento: súmula 83/STJ. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: " Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada."  (Grifo nosso). Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" . Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 17 de dezembro de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por CYMI DO BRASIL - PROJETOS E SERVIÇOS LTDA em face da decisão de fls. 1.825/1.827, que não admitiu o recurso extraordinário, em virtude da incidência do enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Nos termos do art. 544 do Código de Processo Civil, a decisão que não admite o recurso extraordinário desafia a interposição de agravo nos próprios autos para o Supremo Tribunal Federal, não sendo cabível a oposição de embargos declaratórios. Ressalte-se que não se observa, na hipótese, decisão genérica ou teratológica capaz de excepcionar o referido entendimento. Mutatis mutandis : " DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INSTÂNCIA A QUO. DENEGAÇÃO. SEGUIMENTO. OPOSIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO IMPRÓPRIO. FALTA. PRODUÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO. PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. IMPUGNAÇÃO SUPERVENIENTE. 1. Não cabem embargos de declaração contra o juízo de admissibilidade feito na instância  a quo , não havendo falar, portanto, em efeito interruptivo do prazo para a interposição de recursos supervenientes. Jurisprudência deste Tribunal Superior. 2. Excepciona-se tal entendimento exclusivamente quando a decisão for de tal modo genérica que isso impossibilite a interposição do consequente agravo em recurso especial, conforme decidido pela Corte Especial no julgamento dos EAREsp 275.615/SP, relator o Em. Ministro Ari Pargendler, do que não cuida, contudo, a hipótese dos autos. 3. Agravo regimental não provido. " (AgRg no AREsp 510.064/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 12/08/2014; sem grifos no original.) " AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTEMPESTIVO. 1. A oposição de embargos de declaração contra decisão que não admitiu o recurso especial não tem o condão de interromper o prazo para o único recurso cabível, que é o agravo previsto no art. 544 do CPC. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. " (AgRg no AREsp 466.711/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 01/04/2014; sem grifos no original.) No mesmo sentido é o entendimento do Pretório Excelso: " Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Criminal. Intempestividade do agravo. Recursos manifestamente incabíveis não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição do recurso de agravo. Precedentes. Regimental não provido. 1. O agravo interposto é intempestivo, pois não se observou o prazo de cinco (5) dias, conforme determina o art. 28 da Lei nº 8.038/90. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está consolidada no sentido de que os embargos de declaração opostos contra a decisão em que a instância de origem não admite o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspendem ou interrompem o prazo para interposição do agravo. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. " (ARE 811.486 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 25/06/2014, publicado em 27/08/2014; sem grifos no original.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente
Movimentação do processo 2015/0324178-0

Relatora Ministra Vice-Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de medida cautelar, com pedido liminar, ajuizada por LAERTE MATIAS ARAUJO e CARLOS ALBERTO MATIAS , visando dar efeito suspensivo a recurso extraordinário ainda não interposto, contra acórdão proferido no REsp n.º 1.561.835/PB, nos termos da seguinte ementa, verbis : "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE CERTAME LICITATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CIVIL, ADMINISTRATIVA E PENAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo regimental. 2. Quanto à suposta falta de provas para um juízo condenatório, a questão demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que não se admite no julgamento do recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. É pacífico o entendimento deste Sodalício acerca da independência entre as instâncias civil, penal e administrativa, não tendo caráter vinculante no âmbito penal a absolvição do recorrente nos autos de ação civil de improbidade administrativa. 4. Tendo os fatos ocorrido em janeiro e junho de 2006, a denúncia sido recebida em 29 de janeiro de 2010 e a sentença prolatada em 27 de agosto de 2013, não há falar em prescrição da pretensão punitiva estatal, pois não ultrapassado o prazo prescricional de oito anos. 5. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal. 6. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se conhece em parte e, na parte conhecida, nega-se provimento."  (EDcl no REsp 1561835/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016) Narram os Requerentes que foram condenados às penas de 06 anos de reclusão e 03 anos de detenção, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes quadrilha, falsidade ideológica, uso de documento falso e fraude à licitação. Alegam que em se "tratando de garantia fundamental, que é a liberdade, e não simplesmente da liberdade dos requerentes, mas de toda unidade familiar que dependem economicamente desses, portanto, não garantir o efeito suspensivo ao recurso extraordinário é um iminente risco de um dano irreparável. Haja vista que uma eventual execução da pena, pode ser reformulada em sede de recurso extraordinário"  (fls. 04/05). Defendem, além da repercussão geral da matéria, que "o venerando acórdão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região infringiu o disposto no artigo Art. 5º, LIII, LIV e LVII da Constituição Federal, pois proferiu um decreto condenatório sem observância do princípio constitucional da presunção da inocência, além de não respeitar o Principio da Identidade Física do Juiz, afrontando o inciso LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente (art. 5º. da CF). Além do desrespeito a dosimetria da pena, por não ter aplicado o Principio da Consunção, ou seja, da absorção do crime meio pelo crime"  (fl. 06). Buscam, assim, a "concessão de liminar garantindo o efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário, até o fim do seu processamento, conhecimento e julgamento"  (fl. 14). É o relatório. Decido. Na esteira da orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça, corroborada pelo Supremo Tribunal Federal, é cabível o ajuizamento de medida cautelar destinada a atribuir efeito suspensivo ou a antecipar tutela em recurso especial, extraordinário ou ordinário, quando presentes, cumulativamente, os requisitos do fumus boni juris , correspondente à probabilidade de êxito do recurso, e do periculum in mora , relativo ao risco de dano grave e de difícil reparação ao direito. A propósito: "PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. O deferimento de medida cautelar que vise atribuir efeito suspensivo a recurso especial supõe o implemento de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora; ausente um deles, a tutela cautelar não se justifica. O fumus boni juris está atrelado à probabilidade de o recurso especial ser bem sucedido. [...] Agravo regimental desprovido."  (AgRg na MC 21.258/AP, Relator Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 17/02/2014.) Por outro lado, pendente o juízo de admissibilidade do recurso em face do acórdão proferido por esta Corte Superior, incide o entendimento consolidado nas Súmulas n. os  634 e 635 do Supremo Tribunal Federal, mutatis mutandis : "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem."  (Súmula n.º 634/STF.) "Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade". (Súmula n.º 635/STF.) Nesse panorama, em tese, seria possível conceder a medida acautelatória pleiteada, desde que demonstrados, estreme de dúvidas, seus requisitos. In casu , não é possível verificar, prima facie , a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão hostilizado, capaz de justificar a excepcionalíssima hipótese de concessão de efeito suspensivo a julgado desta Corte Superior, sob o pálio de eventual modificação do entendimento na Corte Suprema, em sede de recurso que não foi sequer interposto. Indemonstrado qualquer perigo iminente à liberdade dos Requerentes, que tiveram assegurado o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação pela sentença condenatória. Ademais, o recurso extraordinário não foi sequer interposto e, como bem ressaltou a decisão do Tribunal Regional da 5.ª Região, a qual julgou prejudicado o apelo raro interposto do acórdão de origem, "o STF rejeitou a repercussão geral do tema relativo às alegações de cerceamento de defesa e de suposta ofensa aos princípios do juiz natural (art. 5 o , LIII, da CF), do contraditório e da ampla defesa (art. 5 o , LV,da CF), e da presunção de inocência (art. 5 o . LVII, da CF), quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE, 748371/MT, Rei. Min, GILMAR MENDES, Dje 01/08/2013; ARE-AgR 756185/RO, Rei. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 29/10/2013; ARE-AgR 866120, Rei. Min. ROSA WEBER, DJE 16705/2015)." Logo, no exame perfunctório que o momento processual permite, não vislumbro presentes os requisitos para a concessão de liminar para dar efeito suspensivo ao recurso extraordinário referenciado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 15 de fevereiro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA VIDA CRISTÃ em face da decisão de fls. 756/758, por meio da qual não admiti o recurso extraordinário. Nos termos do art. 544 do Código de Processo Civil, a decisão que não admite o recurso extraordinário desafia a interposição de agravo nos próprios autos para o Supremo Tribunal Federal, não sendo cabível a oposição de embargos declaratórios. Ressalte-se que não se observa, na hipótese, decisão genérica ou teratológica capaz de excepcionar o referido entendimento. Mutatis mutandis : " DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INSTÂNCIA A QUO. DENEGAÇÃO. SEGUIMENTO. OPOSIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO IMPRÓPRIO. FALTA. PRODUÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO. PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. IMPUGNAÇÃO SUPERVENIENTE. 1. Não cabem embargos de declaração contra o juízo de admissibilidade feito na instância  a quo , não havendo falar, portanto, em efeito interruptivo do prazo para a interposição de recursos supervenientes. Jurisprudência deste Tribunal Superior. 2. Excepciona-se tal entendimento exclusivamente quando a decisão for de tal modo genérica que isso impossibilite a interposição do consequente agravo em recurso especial, conforme decidido pela Corte Especial no julgamento dos EAREsp 275.615/SP, relator o Em. Ministro Ari Pargendler, do que não cuida, contudo, a hipótese dos autos. 3. Agravo regimental não provido. " (AgRg no AREsp 510.064/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 12/08/2014; sem grifos no original.) " AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTEMPESTIVO. 1. A oposição de embargos de declaração contra decisão que não admitiu o recurso especial não tem o condão de interromper o prazo para o único recurso cabível, que é o agravo previsto no art. 544 do CPC. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. " (AgRg no AREsp 466.711/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 01/04/2014; sem grifos no original.) No mesmo sentido é o entendimento do Pretório Excelso: " Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Criminal. Intempestividade do agravo. Recursos manifestamente incabíveis não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição do recurso de agravo. Precedentes. Regimental não provido. 1. O agravo interposto é intempestivo, pois não se observou o prazo de cinco (5) dias, conforme determina o art. 28 da Lei nº 8.038/90. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está consolidada no sentido de que os embargos de declaração opostos contra a decisão em que a instância de origem não admite o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspendem ou interrompem o prazo para interposição do agravo. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. " (ARE 811.486 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 25/06/2014, publicado em 27/08/2014; sem grifos no original.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 16 de fevereiro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por YURI MATTOS CARVALHO contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que negou provimento ao agravo regimental manejado contra decisão que negou seguimento ao recurso em habeas corpus  da parte. O presente recurso é manifestamente incabível, pois a via de impugnação adequada contra decisão proferida em recurso ordinário em habeas corpus  julgado pelo Superior Tribunal de Justiça é o recurso extraordinário (art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República). Com igual conclusão: " RECURSO ORDINÁRIO EM  HABEAS CORPUS MANEJADO NO STF CONTRA DECISÃO DO STJ EM RECURSO ORDINÁRIO EM  HABEAS CORPUS . NÃO CABIMENTO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. TENTATIVA DE FUGA DO DISTRITO DA CULPA. 1. Contra acórdão exarado em recurso ordinário em  habeas corpus cabível o recurso extraordinário previsto no art. 102, III, da Constituição Federal, e não o manejo de novo recurso ordinário, como no presente caso, o que conduz a seu não conhecimento. 2.  [...] . 3. Recurso ordinário não conhecido. " (STF, RHC 119.377/SP. Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/03/2014.) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso ordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 16 de fevereiro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo regimental interposto por A C S, em face da decisão de fls. 346/347, que negou seguimento ao recurso ordinário. O Agravante alega, em suma, " ser possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal " (fl. 356, grifos no original). É o breve relatório. Decido. O recurso ordinário só é admissível em face de acórdão proferido em única instância pelos Tribunais Superiores, em julgamento de habeas corpus , mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção, nos termos do art. 102, inciso II, alínea a , da Constituição da República. Conforme já explicitado no decisum  anterior, a via de impugnação adequada contra decisão proferida em recurso ordinário em habeas corpus  julgado pelo Superior Tribunal de Justiça é o recurso extraordinário (art. 102, inciso III, da Constituição da República). A inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na espécie afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da constatação do erro grosseiro. De outro lado, a decisão que não admite ou nega seguimento ao recurso ordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal desafia a interposição de agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, e não o de agravo regimental . Com efeito, nos termos do art. 313, inciso II, do RISTF, caberá agravo de instrumento de despacho de Presidente de Tribunal que não admitir recurso de competência do Supremo Tribunal Federal. Também nesse sentido: " PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental não conhecido " (AgRg no RO nos AgRg no MS 14.054/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.) " AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ ou do STF. II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário. III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a reclamação. " (Rcl 5153 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe-142 DIVULG 13-11-2007 PUBLIC 14-11-2007 DJ 14/11/2007.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo regimental, por ser manifestamente incabível. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 17 de fevereiro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por A P DE P em face da decisão de fls. 1.138/1.139, por meio da qual neguei seguimento ao agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal, por ser manifestamente incabível. Alega a parte Embargante, em suma, que, nas razões do agravo interposto, às fls. 1145/1149, requereu-se, expressamente, e sob pena de nulidade, que todas as intimações se fizessem em nome do patrono Marcelo Aroeira Braga. Assevera que a "[s]ituação não somente desatende aos preceitos legais, como implica em cerceamento de defesa que resta configurado e não pode ser acatado, devendo ser declarada a decisão com reconhecimento da nulidade e alteração do julgado, também para acolher por inteiro os termos do que anteriormente foi trazido em recurso e que fica reiterado completamente, assim como tudo o mais que se deduziu"  (fls. 1.160/1.161). É o relatório. Decido. A decisão embargada está fundamentada nos seguintes termos, in verbis : " [...] A decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado recurso extraordinário é impugnável por meio de agravo regimental, a ser apreciado pelo Tribunal que procedeu ao juízo de admissibilidade, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da QO no AI 760.358/SE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 19/02/2010. Assim, a interposição do agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral consubstancia erro grosseiro, por não mais subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado – repita-se, o agravo regimental. Com igual conclusão: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS 19.11.2009. É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral. A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno). Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF, ARE 761.661 AgR/PB, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 02/04/2014, DJe 28/04/2014 – grifei.) Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao agravo, por ser manifestamente incabível. Publique-se. Intimem-se."  (fls. 1.152/1.153) Conforme se vê, a questão apreciada nos autos foi decidida em conformidade com a orientação firmada pela Suprema Corte, no julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 19/02/2010), no sentido de que a decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado recurso extraordinário é impugnável por meio de agravo regimental, a ser apreciado pelo Tribunal que procedeu ao juízo de admissibilidade. Assim, a interposição do agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral, como ocorre na espécie, consubstancia erro grosseiro, por não mais subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado – repita-se, o agravo regimental. Nessas condições, observa-se que a real pretensão do Embargante é a rediscussão de questão suficientemente decidida, o que não se coaduna com a via eleita. Ilustrativamente, veja-se o seguinte precedente: " EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa já devidamente decidida. Nítido caráter infringente. Ausência de contradição, omissão ou obscuridade. Inexistência de qualquer hipótese inserta no art. 535, do CPC. 2.  [...] 3. Embargos de declaração rejeitados. " (EDcl no AgRg nos EREsp 1315507/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 28/08/2014.) Com efeito, o ora Embargante, advogando em causa própria, na petição do agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal, outorgou ao advogado MARCELO AROEIRA BRAGA, inscrito na OAB/MG 43.275, os poderes das cláusulas ad et  extra judicia, para passar a atuar neste feito, requerendo que as próximas intimações fossem feitas no nome do referido causídico. Nos presentes embargos, o Embargante aduz nulidade em razão de o advogado MARCELO AROEIRA BRAGA não ter sido intimado da decisão, às fls. 1.138/1.139, que negou seguimento ao agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal, por ser manifestamente incabível. Nessas condições, cumpre asseverar que eventual nulidade exigiria a respectiva comprovação do prejuízo, o que não ocorreu no presente caso, tendo em vista que o Embargante, dentro do prazo recursal, opôs os presentes embargos, impugnando os fundamentos da decisão de fls. 1.138/1.139. Assim, aplicável à espécie o princípio do pas de nullité sans grief. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI N. 6.830/80. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE SUPRIDA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PAS DES NULLITÉS SANS GRIEF. PRECEDENTES. 1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a reforma do julgado nesta instância extraordinária. 2. Conforme asseverado pelo Tribunal de origem, muito embora o juízo de primeiro grau não tenha intimado previamente a exeqüente, não houve qualquer prejuízo para a Fazenda Pública na hipótese. Dessa forma, em não havendo prejuízo demonstrado pela Fazenda Pública, não há que se falar em nulidade da sentença, e nem, ainda, em cerceamento de defesa, o que se faz em homenagem aos princípios da celeridade processual, instrumentalidade das formas e pas des nullités sans grief. Precedentes. 3. Recurso especial não provido."  (REsp 1217291/RJ, 2.ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 3/2/2011). Diante desse quadro, verifica-se que o Embargante não demonstrou a existência, na decisão ora embargada, de qualquer um dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil. Por fim, considerando que a decisão que indeferiu liminarmente o recurso extraordinário foi publicada no DJe em 30/11/2015 (certidão de fl. 1.141), segunda-feira, e que recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal, sobreveio o trânsito em julgado da decisão em 08/12/2015 , terça-feira. Portanto, nada mais há a ser decidido nestes autos. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração e DETERMINO que seja certificado o trânsito em julgado na data acima indicada, com imediata baixa dos autos, independentemente da publicação desta decisão ou de interposição de eventual recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente
DECISÃO Vistos, etc . Trata-se de recurso extraordinário interposto por ROSINEIDE MARIA DE SANTANA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ementado nos seguintes termos: " AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. I - PRIMEIRO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. II - SEGUNDO AGRAVO. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. III - PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO E SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. " (Fl. 543) Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos (fl. 628). Na petição de fls. 638/639, a Recorrente formulou pedido de gratuidade de justiça; nas razões do recurso extraordinário, sustenta, além da existência de repercussão geral, contrariedade ao art. 5.º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 664). É o relatório. Decido. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. O decisum  recorrido firmou-se no não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal. E, quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal declarou não haver repercussão geral. Confira-se: " PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. " (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe 26/03/2010.) Nessa linha de entendimento, os fundamentos utilizados pelo decisum  atacado não são passíveis de revisão pela Suprema Corte, em razão da ausência de repercussão geral sobre a matéria. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente
DECISÃO Vistos, etc . Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  interposto por GENTIL CHAVES SIANI (PRESO), contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Ericson Maranhão (Desembargador Convocado do TJ/SP), assim ementado: " HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITUOSA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO A JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DOS SEUS FUNDAMENTOS PERANTE CORTE ESTADUAL. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. – O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de  habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. – A decisão do Juiz de primeiro grau, quanto o acórdão que ratificou a necessidade da prisão preventiva, encontram-se devidamente fundamentados, tendo sido apontada a magnitude das agressões, a motivação fútil para conduta criminosa e a extrema violência exercida - relatando a denúncia que mesmo após a vítima estar desfalecida, continuava a ser agredida com um pedaço de madeira pelo paciente -, destacando o Magistrado que o acusado foi reconhecido pelos policias e por outra testemunha como um dos que agredia vítima fatal, o que evidenciava tratar-se de "pessoa de personalidade violenta, potencializada por integrar uma 'torcida organizada', o que denota risco à ordem pública", e autoriza a imposição da custódia cautelar. – O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impedem a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva. – Nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante da alteração do cenário fático-processual, consubstanciado no advento de novo título judicial a justificar a prisão cautelar decorrente de sentença de pronúncia, ficaram superadas as alegações trazidas na presente impetração, que atacavam a prisão preventiva decretada na fase da instrução processual. Os fundamentos utilizados na sentença de pronúncia para negar ao acusado o direito de aguardar solto o julgamento perante o Tribunal do Júri devem ser primeiro submetidos à análise do Tribunal a quo, vedada a supressão de instância. Habeas Corpus não conhecido."  (fls. 250/251) Contrarrazões às fls. 315/316. É o relatório. Decido. ADMITO o processamento do recurso ordinário. Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 17 de fevereiro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por FRANCISCO VICENTE DE ALMEIDA, contra a decisão de fls. 1379/1380, que indeferiu liminarmente o recurso extraordinário. É o breve relatório. Decido. A decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado recurso extraordinário é impugnável por agravo regimental, a ser apreciado pelo Tribunal que procedeu ao juízo de admissibilidade, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (AI n.º 760.358 QO/SE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 19/02/2010). Assim, a interposição do agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral consubstancia erro grosseiro, por não mais subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado – repita-se, o agravo regimental. Com igual conclusão: " AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS 19.11.2009. É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral. A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno). Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. Agravo regimental a que se nega provimento. " (STF, ARE 761661 AgR/PB, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 02/04/2014, DJe 28/04/2014 – grifei.) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por ser manifestamente incabível. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo regimental interposto por CESAR AUGUSTO BORGES DA SILVA contra decisão, por mim proferida, em que neguei seguimento ao agravo em recurso extraordinário, com base no art. 557, caput , do Código de Processo Civil, por ser manifestamente incabível. Em suas razões, sustenta o Agravante, em síntese, que " o entendimento aplicado ofende literalmente a Constituição da República e o Código de Processo Civil vigente, devendo ser evolucionado o posicionamento, sob pena de se legitimar flagrante usurpação de competência da Corte Suprema " (fl. 501). Isso porque " a apreciação quanto à existência (ou não) da repercussão geral é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme disposição do art. 543-A, § 2º, do CPC ", sendo que " a Constituição Federal, em seu art. 102, § 3º, reza que o recurso somente pode ser inadmitido pela inexistência de repercussão geral corroborada pela manifestação de dois terços dos Ministros integrantes do Supremo Tribunal Federal " (fl. 501). Aduz, ainda, que pode ser aplicado, no caso, " o instituto da fungibilidade recursal e, com efeito, ser admitido o Recurso Extraordinário com agravo regimental, já que não se pode concluir como erro grosseiro a interposição do recurso expressamente previsto no Código de Processo Civil para combater a decisão que, na instância anterior, inadmite Recurso Extraordinário " (fl. 502). Requer, assim, o conhecimento e provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão impugnada, dando-se seguimento ao agravo em recurso extraordinário. É o relatório. Passo a decidir. Na decisão agravada, esclareci que são inadmissíveis recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal em face de decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado o recurso extraordinário, com observância do rito da repercussão geral, a teor dos arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil. Conforme assinalado, a Suprema Corte, ao julgar a Questão de Ordem no AI 760.358/SE (Tribunal Pleno, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 19/02/2010), firmou orientação no sentido de que o único recurso cabível contra decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado recurso extraordinário mediante a aplicação da sistemática da repercussão geral é o agravo regimental, a ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, a interposição do agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral consubstancia erro grosseiro, por não mais subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado – repita-se, o agravo regimental. Com igual conclusão: " AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS 19.11.2009. É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral. A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno). Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. Agravo regimental a que se nega provimento. " (STF, ARE 761.661 AgR/PB, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 02/04/2014, DJe 28/04/2014 – grifei.) Nesse contexto, considerando que a decisão que deixou de processar o recurso extraordinário foi considerada publicada no DJe em 07/12/2015 (certidão de fl. 482), segunda-feira, e que recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal, sobreveio o trânsito em julgado da decisão em 15/12/2015 , terça-feira. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo regimental, determinando que seja certificado o trânsito em julgado, na data acima referida , com imediata baixa dos autos, independentemente do decurso de prazo ou de interposição de eventual recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente