Supremo Tribunal Federal 11/02/2016 | STF

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RESOLUÇÃO Nº 567, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016 Institui o acervo permanente da memória dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências. O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno, R E S O L V E: Art. 1º Fica instituído o acervo da memória dos Ministros do Supremo Tribunal Federal junto à Secretaria de Documentação. Art. 2º Compete à Secretaria de Documentação (SDO): I – manter acervo permanente contendo livros, artigos, correspondências, escritos, votos, documentos, medalhas, títulos, diplomas, placas, fotos, caricaturas, filmes, vídeos, pinturas, esculturas e outros bens que digam respeito aos integrantes ativos ou inativos, vivos ou falecidos, do Tribunal; II – recolher e manter sob sua guarda os bens mencionados no inciso anterior, catalogando-os e zelando por sua conservação; III – promover exposições periódicas, individuais ou coletivas, em datas especiais para celebrar a memória dos Ministros. Art. 3º – A Secretaria de Documentação envidará esforços junto aos Ministros, seus familiares ou amigos, bibliotecas, museus, universidades, arquivos e colecionadores para recuperar quaisquer bens, documentos ou objetos que possam integrar e ampliar o acervo ora criado. Art. 4º – Os Ministros, seus familiares e herdeiros ou terceiras pessoas poderão doar, emprestar ou ceder, em caráter definitivo ou temporário, bens, documentos ou objetos para o acervo, mediante termo de guarda e conservação assinado pelos interessados, de um lado, e pelo Diretor-Geral do STF, de outro. Art. 5º – O patrimônio que integra o acervo ficará permanentemente exposto, à disposição de pesquisadores, interessados ou visitantes, em local de destaque, nas dependências do Tribunal. § 1º Os bens, documentos e objetos do acervo poderão ser emprestados, total ou parcialmente, para fins de exposições, a instituições públicas ou privadas idôneas, que se responsabilizarão, por meio de termo escrito, por sua guarda e manutenção, bem como por seu adequado transporte. § 2º Aplica-se aos Ministros e seus herdeiros a regra de que trata o § 1º deste artigo. Art. 6º – No caso de mera cessão de uso, os Ministros e seus herdeiros poderão, a qualquer tempo, recuperar o acervo cedido ao STF, no todo ou em parte. Art. 7º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI RESOLUÇÃO Nº 568, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2016 Dispõe sobre a realização de teletrabalho, a título de projeto-piloto, no Supremo Tribunal Federal. O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno e considerando o disposto na Lei nº 12.551, de 15 de dezembro de 2011, e o contido no Processo Administrativo nº 355.318, CONSIDERANDO que a promoção permanente de diagnóstico e a identificação de entraves a uma atuação célere e eficaz, com propostas de soluções administrativas, técnicas e normativas cabíveis e que a permanente valorização dos servidores da Corte integram o rol de diretrizes da gestão para o biênio 2015-2016, estabelecidas na Portaria PRESI nº 5, de 8 de janeiro de 2015; CONSIDERANDO que a implantação do processo eletrônico judicial e administrativo possibilita a realização do trabalho remoto com o uso de tecnologias de informação e comunicação; CONSIDERANDO as vantagens e benefícios advindos do teletrabalho para a administração, para o servidor e para a sociedade e, também, a relevância da prevenção e do monitoramento dos fatores de risco associados às mudanças na organização do trabalho; CONSIDERANDO o princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a necessidade de otimizar/alavancar a produtividade à instrução de processos e a outros trabalhos do STF; CONSIDERANDO a possibilidade de redução de custos operacionais do Tribunal, e CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de regulamentar o teletrabalho no âmbito do Supremo Tribunal Federal, de modo a definir critérios e requisitos para sua prestação, bem como assegurar a avaliação da gestão, dos resultados e das repercussões sobre a saúde; R E S O L V E: Art. 1º Fica instituída, a título de projeto-piloto, a realização de atividades e atribuições fora das dependências físicas das unidades administrativas do Supremo Tribunal Federal, na modalidade de teletrabalho, pelos servidores integrantes do seu Quadro de Pessoal. Seção I Disposições Gerais Art. 2º Os trabalhos a serem realizados fora das dependências físicas da unidade ficam restritos às atividades passíveis de serem remotamente realizadas e às atribuições em que seja possível, em função da característica do serviço, a mensuração objetiva do desempenho do servidor. Art. 3º A realização do teletrabalho ocorrerá, a princípio, por até um ano, a título de projeto-piloto, nas unidades administrativas indicadas pelo Comitê de Gestão do Teletrabalho, previsto no art. 18 desta Resolução. Parágrafo único. As unidades administrativas de que trata o caput deverão ser previamente autorizadas por Ministro, pelo Secretário-Geral da Presidência, pelo Diretor-Geral ou por chefe de Gabinete, conforme a subordinação. Art. 4º A fixação de metas ou de indicadores de produtividade, desempenho e eficiência, bem como a verificação da viabilidade tecnológica são pré-requisitos para a implantação do teletrabalho na unidade. Art. 5º As metas de desempenho dos servidores na modalidade de teletrabalho serão, no mínimo, 15% (quinze por cento) superiores àquelas previstas para os servidores não participantes do projeto-piloto que executem as mesmas atividades. Parágrafo único. As chefias imediatas estabelecerão as metas e os prazos a serem alcançados, observados os parâmetros da razoabilidade e, sempre que possível, em consenso com os servidores. Art. 6º A realização de trabalhos fora das dependências físicas do STF é facultativa, mediante solicitação formal do servidor e compromisso de cumprimento das metas fixadas, ficando a indicação e a admissão do servidor na modalidade de teletrabalho a critério das autoridades elencadas no parágrafo único do art. 3º desta Resolução. Parágrafo único. A inclusão do servidor no teletrabalho não constitui direito do solicitante e, na hipótese de inclusão, esta poderá ser revertida em função da conveniência do serviço, inadequação do servidor para essa modalidade de trabalho ou desempenho inferior ao estabelecido. Art. 7º Compete à chefia imediata indicar, dentre os servidores interessados, aqueles que realizarão atividades fora das dependências do STF. § 1° A Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas (CDPE), vinculada à Secretaria de Gestão de Pessoas, e a Secretaria de Serviços Integrados de Saúde (SIS) participarão do processo seletivo dos servidores indicados, avaliando, dentre os interessados, aqueles cujo perfil mais se ajusta à realização do teletrabalho. § 2º Os servidores com deficiência terão prioridade na indicação e admissão no teletrabalho. § 3º A participação dos servidores selecionados para o teletrabalho condiciona-se à aprovação das autoridades mencionadas no parágrafo único do art. 3º desta Resolução. Art. 8º É vedada a realização de teletrabalho por servidores: I – em estágio probatório; II – que desempenham suas atividades no atendimento ao público externo e interno; III – ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada de direção e chefia; IV – que tenham sofrido penalidade disciplinar nos termos dos incisos II e II do art. 127 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nos dois anos anteriores à indicação. Art. 9º O limite máximo de servidores em teletrabalho no projeto-piloto é fixado em 30% (trinta por cento) por unidade. Seção II Deveres dos Servidores em Regime de Teletrabalho Art. 10. Constitui dever do servidor participante do teletrabalho: I – cumprir a meta de desempenho estabelecida; II – desenvolver suas atividades no Distrito Federal e deste não se ausentar, em dias de expediente, sem autorização prévia formal de sua chefia imediata; III – atender às convocações para comparecimento às dependências do STF, sempre que houver necessidade da unidade e/ou interesse da Administração; IV – manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos; V – consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional; VI – manter a chefia imediata informada, por meio de mensagem dirigida à caixa postal individual de correio eletrônico do STF, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento; e VII – reunir-se com a chefia imediata, a cada período máximo de 15 (quinze) dias, para apresentar resultados parciais e finais, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos e a obtenção de outras informações. Art. 11. Compete exclusivamente ao servidor providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias à realização do teletrabalho, mediante uso de equipamentos ergonômicos e adequados. Parágrafo único. O servidor, antes do início do teletrabalho, assinará declaração expressa de que a instalação em que executará o trabalho atende às exigências do caput , podendo, se necessário, solicitar orientação do Tribunal. Seção III Deveres da Chefia Imediata Art. 12. São deveres das chefias imediatas das unidades participantes do projeto-piloto: I – acompanhar o trabalho e a adaptação dos servidores em regime de teletrabalho; II – aferir e monitorar o cumprimento das metas estabelecidas; III – encaminhar relatório à CDPE com a relação de servidores em regime de trabalho, as dificuldades verificadas e quaisquer outras situações detectadas que possam auxiliar no desenvolvimento do teletrabalho, bem como os resultados alcançados, inclusive no que concerne ao incremento da produtividade. Parágrafo único. Compete ao Comitê de Gestão do Teletrabalho consolidar as informações encaminhadas pelas unidades. Seção IV Monitoramento e Controle Art. 13. O alcance das metas de desempenho pelos servidores em regime de teletrabalho equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho. § 1º A unidade de lotação fará constar informação sobre o período de atuação do servidor em regime de teletrabalho. § 2º Na hipótese de atraso no cumprimento das metas de desempenho, o servidor não se beneficiará da equivalência de jornada a que se refere o caput , relativamente aos dias que excederem o prazo inicialmente fixado para o cumprimento das metas, salvo por motivo devidamente justificado à chefia imediata. § 3º O atraso no cumprimento da meta mensal por prazo superior a 5 (cinco) dias úteis acarretará ausência de registro de frequência durante todo o período de realização da meta, salvo por motivo devidamente justificado à chefia imediata. § 5° As hipóteses descritas nos parágrafos 2º e 3º deste artigo, quando não justificadas, configurarão impontualidade, falta injustificada, falta habitual de assiduidade ou abandono de cargo. Art. 14. A retirada de processos e demais documentos das dependências do Tribunal dar-se-á mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade pelo servidor e observará os procedimentos relativos à segurança da informação e ao manuseio de processos e documentos sigilosos dispostos em normativos próprios do STF, quando for o caso. § 1º O servidor detentor de processos e documentos, por motivo da atividade em teletrabalho, deve guardar sigilo a respeito das informações neles contidas, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor. § 2º Não devolvidos os autos ou documentos, ou, se devolvidos, apresentarem qualquer irregularidade, e não havendo fundada justificativa para a ocorrência, cabe à chefia imediata: I – comunicar de pronto o fato ao superior hierárquico, para adoção das medidas administrativas, disciplinares e, se for o caso, judiciais cabíveis; II – excluir o servidor do regime de teletrabalho. Art. 15. Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) viabilizar o acesso remoto e controlado dos servidores em regime de teletrabalho aos sistemas do Tribunal, bem como divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para o referido acesso. § 1º Os servidores em regime de teletrabalho p
Origem: PROC - 50017767220134047007 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PARANÁ O Ministro Gilmar Mendes remeteu os autos à Presidência, nos seguintes termos: “Nos termos da norma prevista no art. 70, § 2º, do RI-STF (Art. 70. Será distribuída ao Relator do feito principal a reclamação que tenha como causa de pedir o descumprimento de decisão cujos efeitos sejam restritos às partes. (…) § 2º Se o Relator da causa principal já não integrar o Tribunal, a reclamação será distribuída ao sucessor ), encaminhem-se os autos à Presidência da Corte, para redistribuição”. Bem examinados os autos, tenho que é o caso de redistribuição. Com efeito, o paradigma supostamente desrespeitado, a ensejar o ajuizamento desta reclamação, é o ARE 650.794/PR, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa. Incide, pois, na hipótese, o disposto no art. 70, § 2º, do RISTF. Isso posto, acolho a proposta formulada pelo Ministro Gilmar Mendes e determino a redistribuição desta reclamação ao Ministro Edson Fachin, sucessor do Ministro Joaquim Barbosa. À Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 4 de fevereiro de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: PROC - 201071690005359 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL A Secretaria Judiciária desta Corte, com apoio na Portaria GP 138/2009, remeteu o presente processo ao Juízo de origem para que ficasse sobrestado. Ocorre que os autos foram novamente encaminhados a este Tribunal, tendo em vista a petição protocolada na origem em que se sustenta a inadequação do sobrestamento determinado por esta Corte. Observo que, consoante art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, os recursos sobrestados pela sistemática da repercussão geral serão apreciados pelos Tribunais ou Turmas Recursais após o julgamento do mérito do recurso extraordinário. E, ainda, que o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal dispõe que o “ (...) Tribunal de origem sobrestará os agravos de instrumento contra decisões que não tenham admitido os recursos extraordinários, julgando-os prejudicados nas hipóteses do art. 543-B, § 2º, e, quando coincidente o teor dos julgamentos, § 3º ” (art. 328-A, § 1º). Assim, compete aos Tribunais e Turmas Recursais de origem, em exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado por esta Corte no julgamento do recurso paradigma de repercussão geral. Apenas nos casos em que o Juízo a quo , motivadamente, não se retratar, caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, § 4º, do CPC. Destaco também que, remetido o processo à origem pelo STF para aplicação do regime da repercussão geral, caberá ao respectivo Tribunal ou Turma Recursal apreciar eventuais insurgências contra o sobrestamento determinado. Dessa forma, caso entenda pela inadequação da vinculação do processo a determinado paradigma de repercussão geral, poderá o Juízo de origem, mediante despacho fundamentado, devolver os autos a esta Corte com a indicação das peculiaridades do caso, pontuando a diferença entre o que discutido na hipótese e o que será julgado no paradigma submetido à sistemática da repercussão geral. Nesse contexto, o Juízo de origem tinha duas possibilidades: aguardar o julgamento do paradigma de repercussão e aplicar a sistemática nos termos do art. 543-B do CPC e parágrafos ou devolver os autos a esta Corte por despacho fundamentado demonstrando a inadequação do sobrestamento. Não procede, portanto, o mero reenvio dos autos a este Tribunal para exame de petição ou de embargos de declaração opostos perante o Juízo a quo , valendo ainda salientar que, conforme jurisprudência desta Corte, não cabe recurso ou qualquer impugnação contra despacho que determina a devolução dos autos à origem para que seja observado o disposto no art. 543- B do CPC. Ademais, como já ressaltado, compete ao Juízo de origem o exame das eventuais irresignações referentes ao sobrestamento de processos lá sobrestados em virtude da repercussão geral. Isso posto, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que proceda dentro dos parâmetros explicitados neste despacho. Publique-se. Brasília, 4 de fevereiro de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: PROC - 50040628220114047107 - TRF4 - RS - 2ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL A Secretaria Judiciária desta Corte, com apoio na Portaria GP 138/2009, remeteu o presente processo ao Juízo de origem para que ficasse sobrestado. Ocorre que os autos foram novamente encaminhados a este Tribunal, tendo em vista a oposição de embargos de declaração nos quais é sustentada a inadequação do sobrestamento determinado por esta Corte. Observo que, consoante art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, os recursos sobrestados pela sistemática da repercussão geral serão apreciados pelos Tribunais ou Turmas Recursais após o julgamento do mérito do recurso extraordinário. E, ainda, que o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal dispõe que o “ (...) Tribunal de origem sobrestará os agravos de instrumento contra decisões que não tenham admitido os recursos extraordinários, julgando-os prejudicados nas hipóteses do art. 543-B, § 2º, e, quando coincidente o teor dos julgamentos, § 3º ” (art. 328-A, § 1º). Assim, compete aos Tribunais e Turmas Recursais de origem, em exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado por esta Corte no julgamento do recurso paradigma de repercussão geral. Apenas nos casos em que o Juízo a quo , motivadamente, não se retratar, caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, § 4º, do CPC. Destaco também que, remetido o processo à origem pelo STF para aplicação do regime da repercussão geral, caberá ao respectivo Tribunal ou Turma Recursal apreciar eventuais insurgências contra o sobrestamento determinado. Dessa forma, caso entenda pela inadequação da vinculação do processo a determinado paradigma de repercussão geral, poderá o Juízo de origem, mediante despacho fundamentado, devolver os autos a esta Corte com a indicação das peculiaridades do caso, pontuando a diferença entre o que discutido na hipótese e o que será julgado no paradigma submetido à sistemática da repercussão geral. Nesse contexto, o Juízo de origem tinha duas possibilidades: aguardar o julgamento do paradigma de repercussão e aplicar a sistemática nos termos do art. 543-B do CPC e parágrafos ou devolver os autos a esta Corte por despacho fundamentado demonstrando a inadequação do sobrestamento. Não procede, portanto, o mero reenvio dos autos a este Tribunal para exame de embargos de declaração opostos perante o Juízo a quo , valendo ainda salientar que, conforme jurisprudência desta Corte, não cabe recurso ou qualquer impugnação contra despacho que determina a devolução dos autos à origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC. Ademais, como já ressaltado, compete ao Juízo de origem o exame das eventuais irresignações referentes ao sobrestamento de processos lá sobrestados em virtude da repercussão geral. Isso posto, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que proceda dentro dos parâmetros explicitados neste despacho. Publique-se. Brasília, 4 de fevereiro de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: PROC - 50042661220144047111 - TRF4 - RS - 5ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal é de que não cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil da decisão que aplica o entendimento firmado nesta Corte em leading case  de repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC. Nesse sentido, confira- se a ementa do acórdão proferido pelo Plenário no AI 760.358-QO/SE, de relatoria do Ministro Presidente: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.” Nesse sentido, menciono as seguintes decisões: Rcl 7.569/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; ARE 694.491/RJ e ARE 674.019/PR, Rel. Min. Presidente; ARE 763.484/MG, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 739.022/MS, Rel. Min. Luiz Fux; AI 820.365/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 641.914/AM, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 760.390/RS, de minha relatoria; ARE 760.564/RS, Rel. Min. Teori Zavascki; e ARE 734.010/BA, Rel. Min. Dias Toffoli. Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Apenas nos casos em que o Tribunal a quo , motivadamente, não se retratar, caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, § 4º, do CPC. Ademais, ambas as Turmas deste Tribunal já fixaram entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO/SE, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro, sendo inaplicável a remessa dos autos à origem para julgamento do recurso como agravo interno. Nesse sentido: Rcl 9.471-AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 741.867-AgR/RR, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 16.356/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 768.243/RS, de minha relatoria; ARE 640.066/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; e ARE 769.350/RS, Rel. Min. Celso de Mello. Isso posto, não conheço do presente agravo. Publique-se. Brasília, 4 de fevereiro de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente