DESPACHO: " Protocolo 6150/2015-SPI1. Nesta data, comparece ao Gabinete da Vice-Presidência Judicial o reclamante, Sr. João dos Anjos Almeida, RG 17366962-1 SSP/SP, acompanhado de seu advogado, Dr. Daniel Nogueira de Camargo Satyro, OAB/SP n° 184619, e requerem a homologação do acordo noticiado por meio da petição ID n° 6150/2015-SPI1, no valor líquido de R$12.000,00. O reclamante ratifica integralmente os termos do acordo. HOMOLOGA-SE o acordo nos exatos termos da petição ora juntada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. As contribuições previdenciárias cabíveis deverão ser comprovadas pelo reclamado no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do Provimento CGJT 01/1996, sob pena de execução da importância devida. Desnecessária a intimação da União em face do valor das contribuições previdenciárias ser inferior a R$20.000,00, nos termos da Portaria n° 582/2013 do Ministério da Fazenda. Deverá a reclamada, no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento da última parcela, comprovar o recolhimento da parcela correspondente ao imposto de renda, se cabível, nos termos da Instrução Normativa n.° 1127 da Secretaria da Receita Federal e da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1, do C. TST, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. No inadimplemento da obrigação fica a reclamada ciente de que não será novamente intimada/citada para o pagamento do débito, tendo em vista que conhece o valor a ser quitado. Será presumida a sua insolvência; serão inseridos os seus sócios no polo passivo da lide, independentemente de nova ciência, bem como a consequente inserção de seus nomes no BNDT. Serão, igualmente, realizados todos os demais atos necessários à efetiva constrição de bens, reprise-se, independentemente de nova ordem ou despacho, porque de todas as consequências de seu inadimplemento a devedora está ciente e com elas concorda. Alvará para levantamento do depósito recursal Em razão da conciliação havida, libere-se ao reclamante ou seu patrono, Dr. Daniel Nogueira de Camargo Satyro, OAB/SP n° 184619, o valor pertinente ao depósito recursal realizado em 07/2/2014 no valor original de R$7.058,11, com os devidos acréscimos legais de juros e correção monetária, ENCAMINHANDO-SE a presente ATA, à qual se confere força de ALVARÁ, ao Sr. Gerente da Caixa Econômica Federal ou a quem suas vezes fizer para que efetue o pagamento devido. Alvará para levantamento do depósito recursal Em razão da conciliação havida, libere-se ao reclamante ou seu patrono, Dr. Daniel Nogueira de Camargo Satyro, OAB/SP n° 184619, o valor parcial FIXO de R$4.941,89, pertinente ao depósito recursal realizado em 02/7/2015 no valor original de R$14.971,65, ENCAMINHANDO-SE a presente ATA, à qual se confere força de ALVARÁ, ao Sr. Gerente da Caixa Econômica Federal ou a quem suas vezes fizer para que efetue o pagamento devido. Custas já satisfeitas, por ocasião da interposição de Recurso Ordinário pela reclamada. Após a quitação integral do acordo e comprovação dos recolhimentos fiscais e previdenciários pertinentes, libere-se à reclamada O valor remanescente do depósito recursal realizado em 02/7/2015, no valor original de R$14.971,65, diretamente no MM. Juízo de Origem, com os acréscimos de juros e correção monetária, excluindo-se o valor fixo de R$4.941,89 a ser levantado pelo reclamante. Manifestações posteriores das partes deverão ser apresentadas diretamente ao MM. Juízo de 1° Grau. Encaminhe-se o processo à Vara de Origem. Ciente o reclamante, que recebe uma via assinada desta decisão, com força de Alvará. Intime-se a reclamada. Nada mais. Campinas, 17 de dezembro de 2015. ANDREA GUELFI CUNHA - Juíza Auxiliar da Vice-Presidência Judicial" A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO PROCESSO NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA INTERNET. CLICAR NOS LINKS DISPONÍVEIS NO DOCUMENTO "Certidão de Digitalização" E OUTROS EXISTENTES - Ato Regulamentar GP/VPJ/CR n° 01/2011. O presente edital encontra-se afixado na sede deste Tribunal, Rua Barão De Jaguara, 901 - 14° Andar - Campinas (SP). Campinas, 22 de janeiro de 2016 VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL EDITAL CIC N° 017/2016 -INTIMAÇÃO DE DESPACHOS EXARADOS EM PROCESSOS DE NATUREZA INDIVIDUAL