Supremo Tribunal Federal 16/06/2017 | STF

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Número de movimentações: 966

Movimentação do processo ARE 895741

Relator Ministro Presidente

Origem: AC - 371492011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO Procedência: MATO GROSSO DECISÃO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO: RECONSIDERAÇÃO PARA REGULAR DISTRIBUIÇÃO. Relatório 1. Em 25.6.2015, o então Presidente do Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao agravo no recurso extraordinário interposto por Nelson Dias de Moraes pela deserção do recurso extraordinário (fl. 1, evento 14). 2. Publicada essa decisão no DJe de 29.6.2015, Nelson Dias de Moraes interpôs, em 3.8.2015, agravo regimental. 3. O Agravante alega, “já no preâmbulo da inicial proposta pelo agravado, a invocação das Leis 7.347/85 e 8.429/92. A tramitação processual toda se desenvolve seguindo essas leis, que autorizam a isenção do preparo. Portanto, inexistem custas e despesas judiciais"  (sic, fl. 3, evento 18). 4. Em 25.10.2016, não conheci do agravo regimental no recurso extraordinário com agravo por intempestividade . 5. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em 5.12.2016, comprovada a suspensão dos prazos processuais, afastando-se a intempestividade do agravo regimental (doc. 28). 6. Em 17.3.2017, os autos foram conclusos para julgamento do agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 7. Com razão o Agravante. A previsão da primeira parte do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 (“ Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e qualquer outras despesas" ) aplica-se exclusivamente à parte autora da ação civil pública. Confiram-se, por exemplo, os julgados a seguir: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PORTE DE REMESSA E RETORNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECOLHIMENTO IRREGULAR. DESERÇÃO. O Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que compete à parte recorrente o ônus de comprovar o efetivo recolhimento do preparo em conformidade com os ditames legais, o que deve ocorrer no momento da interposição. Na hipótese, não há como afastar a deserção do recurso extraordinário sob exame, uma vez que o preparo foi recolhido após a protocolização do recurso extraordinário. Precedente. A isenção de custas processuais em ações civis públicas é dirigida ao autor da ação, que não é o caso da parte recorrente. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento"  (ARE n. 711.394- AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 17.6.2014). “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Réu em ação civil pública. 3. Preparo. A isenção contida no artigo 18 da Lei 7.347/85 é dirigida tão somente ao autor na ação. 4. Deserção. O recolhimento do preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso extraordinário. Precedentes. 5. O provimento de agravo de instrumento não implica na preclusão do exame de conhecimento do extraordinário. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento"  (RE n. 586.808-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25.10.2010). 8. Pelo exposto, comprovada a inexistência do óbice jurídico no qual fundada a negativa de seguimento a este agravo, reconsidero a decisão agravada e determino a imediata distribuição deste recurso na forma regimental (art. 317, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo ARE 900439

Relator Ministro Presidente

Origem: PROC - 05100656820144058103 - TRF5 - CE - 1ª TURMA RECURSAL - CEARÁ Procedência: CEARÁ DECISÃO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECONSIDERAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. Relatório 1. Em 29.7.2015, o então Presidente do Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao agravo nos autos do recurso extraordinário interposto pela União, por ter-se, na certidão expedida pela Secretaria Judiciária, óbice intransponível ao processamento do feito (doc. 22, Recurso Extraordinário n. 593.068, Tema n. 163). 2. Publicada essa decisão no DJe de 4.8.2015, a União interpõe, em 11.8.2015, tempestivamente, agravo regimental (doc. 25). 3. A Agravante sustenta que, “ao invés de negar seguimento ao recurso, deve a Presidência da Corte,  data venia , devolver o feito com base no art. 543-B do Código de Processo Civil, como já fez em centenas de casos idênticos, nos quais se discute a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias"  (doc. 25, fl. 4). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica assiste à Agravante. 5. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente processo à sistemática da repercussão geral e o recurso aguarda julgamento de mérito (Recurso Extraordinário n. 593.068-RG, Tema 163). A Agravante não se insurge quanto ao enquadramento do tema, mas, sim, quanto à forma de aplicação da sistemática da repercussão geral, como feita pelo então Presidente, que negou seguimento ao recurso. Com razão a Agravante, porque reconhecida a repercussão geral e pendente de julgamento de mérito o recurso a hipótese é mesmo a prevista no art. 1030, III, do Código de Processo Civil, qual seja, devem os recursos iguais serem sobrestados na origem até que este Supremo julgue o mérito do recurso paradigma. 6. Pelo exposto, reconsidero a decisão agravada e determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para observância dos procedimentos previstos no art. 1.030, inc. III, do Código de Processo Civil (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 07 de junhode 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo ARE 1029492

Relator Ministro Presidente

Origem: 00580221120138130470 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONTRA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO RECEBIDO COMO PETIÇÃO. Relatório 1. Em 10.3.2017, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem por ter este Supremo Tribunal negado a repercussão geral das questões trazidas no recurso (Recurso Extraordinário com Agravo n. 835.833, Tema 800). 2. Em 22.3.2017, Maykel André Pereira interpõe agravo regimental no qual alega “ negativa de aplicação das normas constitucionais de proteção ao consumidor, que não prescindem da análise acerca de essa tese também ser abrangida pela repercussão geral " (sic, fl. 206). Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO . 3. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 4. Pelo Código de Processo Civil vigente desde 18.3.2016, disciplinou-se o sistema processual da repercussão geral, em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Submetido o recurso paradigma ao Plenário Virtual, este Supremo Tribunal pode: a ) recusá-lo por ausência de repercussão geral e devolver os demais recursos aos Tribunais de origem, que a eles deverão negar seguimento (art. 1.030, inc. I, al. a,  do Código de Processo Civil); b ) reconhecer a existência da repercussão geral e devolver os demais recursos aos Tribunais de origem para serem sobrestados e aguardarem o julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal (art. 1.030, inc. III, do Código de Processo Civil); ou c ) reconhecer a repercussão geral e julgar o mérito do recurso, devolvendo os demais recursos aos Tribunais de origem, que a eles negarão seguimento ou exercerão juízo de retratação, conforme o caso (art. 1.030, incs. I, al. a , e II, do Código de Processo Civil). 5. As possibilidades descritas compõem a sistemática da repercussão geral. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da irrecorribilidade do ato (decisão ou despacho) de devolução dos autos aos Tribunais de origem para os fins previstos na legislação processual referentes ao instituto da repercussão. Assim, por exemplo: “ AGRAVO    REGIMENTAL    NO    AGRAVO    REGIMENTAL    NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO PELO QUAL SE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO " (ARE n. 874.816-AgR-AgR, Plenário, de minha relatoria, DJe 8.11.2016). “ AGRAVO    REGIMENTAL    NO    AGRAVO    REGIMENTAL    NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. EX- EMPREGADO DA FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 256. RE 603.451. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE NOVA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO " (ARE n. 904.576-AgR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 26.10.2016). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DESISTÊNCIA DO RECURSO PARADIGMA. FUTURA SUBSTITUIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IDENTIDADE MATERIAL: IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO"  (RE n. 784.034-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 24.6.2014). “RECURSO. Agravo Regimental. Despacho que determina devolução dos autos ao tribunal a quo para aplicação da sistemática da repercussão geral. Ato de mero expediente. Incidência do art. 504 do CPC. Agravo não conhecido. É inadmissível agravo regimental contra ato de mero expediente que determina a devolução do feito ao tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral"  (AI n. 775.139-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Presidente, Plenário, DJe 19.12.2011). “Agravo regimental no recurso extraordinário. Repercussão geral. Decisão que determina o retorno dos autos à origem. Irrecorribilidade. Precedentes. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, é irrecorrível a decisão que, com base no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observância do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. 2. Agravo regimental não conhecido"  (RE n. 595.251-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.3.2012). “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ATO DE RELATOR QUE ENTENDEU INCABÍVEL O PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA OS FINS PREVISTOS NO ART. 543-B DO CPC. 1. A matéria discutida no acórdão recorrido extraordinariamente adotou, também, fundamento constitucional, permitindo a aplicação da repercussão geral da matéria de fundo. 2. O Supremo Tribunal Federal, por meio de sua Segunda Turma, assentou o entendimento da evidente irrecorribilidade do ato que meramente ordenou a devolução dos autos ao órgão judiciário de origem, nos termos e para os fins do art. 543-B do CPC. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com a determinação da imediata devolução dos autos ao Juízo de origem, independentemente da publicação de acórdão " (RE n. 535.994-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 7.2.2011). 6 . Recebo o recurso interposto como simples petição. 7. Nada havendo a prover quanto às alegações do Peticionário, mantenho o despacho de devolução dos autos à origem pela sistemática da repercussão geral (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 9 de junho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo ARE 1029495

Relator Ministro Presidente

Origem: 00352181520148130470 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONTRA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO RECEBIDO COMO PETIÇÃO. Relatório 1. Em 14.3.2017, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem por ter este Supremo Tribunal negado haver repercussão geral nas questões trazidas no recurso (Recurso Extraordinário com Agravo n. 835.833, Tema 800). 2. Em 22.3.2017, Rogério Pereira interpõe agravo regimental no qual alega que “ a decisão proferida pelo colégio recursal negou provimento ao recurso da defesa que pretendia, entre outros pontos, o afastamento da conexão entre aqueles processos, bem como deu parcial provimento ao recurso da requerida CEMIG para reduzir a montante ínfimo o  quantum do dano moral. Mais especificamente, na espécie, foram suscitadas distorções processuais, de ordem pública, de relevante repercussão social, que aniquilaram as garantias e direitos individuais do consumidor, jurisdicionado, ora recorrente, bem como comprometeram de forma irreversível o direito material subjacente, direitos materiais consumeristas, de ordem pública " (sic, fls. 158-159). Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO . 3. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 4. Pelo Código de Processo Civil vigente desde 18.3.2016, disciplinou-se o sistema processual da repercussão geral, em harmonia com o entendimento deste Supremo Tribunal. Submetido o recurso paradigma ao Plenário Virtual, este Supremo Tribunal pode: a ) recusá-lo por ausência de repercussão geral e devolver os demais recursos aos Tribunais de origem, que a eles deverão negar seguimento (art. 1.030, inc. I, al. a,  do Código de Processo Civil); b ) reconhecer a existência da repercussão geral e devolver os demais recursos aos Tribunais de origem para serem sobrestados e aguardarem o julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal (art. 1.030, inc. III, do Código de Processo Civil); ou c ) reconhecer a repercussão geral e julgar o mérito do recurso, devolvendo os demais recursos aos Tribunais de origem, que a eles negarão seguimento ou exercerão juízo de retratação, conforme o caso (art. 1.030, incs. I, al. a , e II, do Código de Processo Civil). 5. As possibilidades descritas compõem a sistemática da repercussão geral. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da irrecorribilidade do ato (decisão ou despacho) de devolução dos autos aos Tribunais de origem para os fins previstos na legislação processual referentes ao instituto da repercussão. Assim, por exemplo: “ AGRAVO    REGIMENTAL    NO    AGRAVO    REGIMENTAL    NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO PELO QUAL SE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO " (ARE n. 874.816-AgR-AgR, Plenário, de minha relatoria, DJe 8.11.2016). “ AGRAVO    REGIMENTAL    NO    AGRAVO    REGIMENTAL    NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. EX- EMPREGADO DA FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 256. RE 603.451. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE NOVA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO " (ARE n. 904.576-AgR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 26.10.2016). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DESISTÊNCIA DO RECURSO PARADIGMA. FUTURA SUBSTITUIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IDENTIDADE MATERIAL: IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO"  (RE n. 784.034-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 24.6.2014). “RECURSO. Agravo Regimental. Despacho que determina devolução dos autos ao tribunal a quo para aplicação da sistemática da repercussão geral. Ato de mero expediente. Incidência do art. 504 do CPC. Agravo não conhecido. É inadmissível agravo regimental contra ato de mero expediente que determina a devolução do feito ao tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral"  (AI n. 775.139-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Presidente, Plenário, DJe 19.12.2011). “Agravo regimental no recurso extraordinário. Repercussão geral. Decisão que determina o retorno dos autos à origem. Irrecorribilidade. Precedentes. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, é irrecorrível a decisão que, com base no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observância do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. 2. Agravo regimental não conhecido"  (RE n. 595.251-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.3.2012). “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ATO DE RELATOR QUE ENTENDEU INCABÍVEL O PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA OS FINS PREVISTOS NO ART. 543-B DO CPC. 1. A matéria discutida no acórdão recorrido extraordinariamente adotou, também, fundamento constitucional, permitindo a aplicação da repercussão geral da matéria de fundo. 2. O Supremo Tribunal Federal, por meio de sua Segunda Turma, assentou o entendimento da evidente irrecorribilidade do ato que meramente ordenou a devolução dos autos ao órgão judiciário de origem, nos termos e para os fins do art. 543-B do CPC. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com a determinação da imediata devolução dos autos ao Juízo de origem, independentemente da publicação de acórdão " (RE n. 535.994-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 7.2.2011). 6 . Recebo o recurso interposto como simples petição. 7. Nada havendo a prover quanto às alegações do Peticionário, mantenho o despacho de devolução dos autos à origem pela sistemática da repercussão geral (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 7 de junho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo ARE 952975

Relator Ministro Presidente

Origem: 200861000303630 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO (Petição/STF n. 8.009/2017) 1. Em 29.3.2016, o então Presidente do Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao agravo nos autos do recurso extraordinário interposto por Winston Luis Arnaut por ter este Supremo Tribunal assentado a ausência de repercussão geral das questões trazidas no presente recurso (Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371-RG, Tema 660). 2. Em 2.4.2016, Winston Luis Arnaut protocolizou a Petição n. 15.783/2016, opondo embargos de declaração (fl. 282). Em 4.4.2016, a Seção de Atendimento Não Presencial do Supremo Tribunal Federal certificou que “ a petição protocolada sob o número 15.783/2016, foi recebida no sistema de peticionamento eletrônico V.3 com aparente paginação incompleta " (fl. 283). 3. Em 27.1.2017, determinei à Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal que procedesse à intimação do Embargante para manifestar- se sobre a certidão de fl. 283. 4 . Em 27.2.2017, Winston Luis Arnaut protocolizou a Petição n. 8.009/2017, juntando novamente a petição dos embargos de declaração (fl. 297). A paginação dos embargos opostos continua incompleta. 5. Nada há a prover. À Secretaria Judiciária para baixa imediata dos autos à origem. Publique-se . Brasília, 6 de junho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: AREsp - 20110710223937AGS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1. Em 24.5.2017, o Ministro Roberto Barroso asseverou: “ À Secretaria, para que informe acerca de eventual prevenção destes autos ao Ministro Luiz Fux, Relator do ARE 961.058, tendo em vista as informações apresentadas na Petição nº 6792/2017. Certificada a existência de prevenção, remetam-se os autos à Presidência do Tribunal para análise de possível redistribuição (art. 69 do RI/STF)"  (doc. 15). Configura-se situação de redistribuição. 3. Como destacado na Petição n. 6.792/2017, “o presente feito tem as mesmas partes do AREDF 961.058 de 2016, numeração única 0016594-19.2011.8.07.0007, a causa de pedir igual e o pedido daquele é mais abrangente, porquanto estamos diante da continência, o que determina a necessidade de distribuição por prevenção"  (doc. 14). 4. No art. 69 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal se estabelece: “Art. 69. A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a ele vinculados por conexão ou continência". 5. Pelo exposto, determino a redistribuição do presente recurso extraordinário para o Ministro Luiz Fux. À Secretaria Judiciária para providências. Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo ARE 1028539

Relator Ministro Presidente

Origem: AREsp - 200751010298543 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Relatório 1. Em 5.4.2017, neguei seguimento ao recurso extraordinário com agravo interposto por Fernanda Berino Faria Satuf por incidência das Súmulas 279 e 283 do Supremo Tribunal Federal e ausência de repercussão geral da matéria veiculada no recurso extraordinário (doc. 7). 2. Publicada essa decisão no DJe de 11.4.2017, Fernanda Berino Faria Satuf opõe, em 24.4.2017, tempestivamente, embargos de declaração (doc. 8). A Embargante salienta que “ tem direito de ver resguardado a sua dignidade, bem como ter o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa consoante a prestação jurisdicional e dispor das provas que melhor lhe convierem para a comprovação de seu direito em juízo " (sic, fl. 3, doc. 8). Alega que a “ decisão embargada apresentada algumas contradições e omissões, sendo manifesto o erro do julgamento e ocorrendo manifesta omissão, admite-se excepcionalmente, dotar os embargos de efeito modificativo " (fl. 4, doc. 8). Requer “ seja recebido os presentes Embargos Declaratórios por tempestivos e cumpridores dos demais requisitos legais, para ao final dar-lhe provimento  " (sic, fl. 5, doc. 8). 3 . Em 26.4.2017, deu-se vista à Embargada para manifestar-se sobre este recurso (doc. 12). A União assevera “que não foram demonstradas as razões pelas quais a decisão seria contraditória ou omissa, valendo-se de alegações genéricas a respeito da admissibilidade do recurso extraordinário"  (fl. 3, doc. 15). Requer “ não sejam conhecidos os embargos de declaração interpostos por Fernanda Berino Faria Satuf, reputando-os manifestamente protelatórios, com a consequente aplicação de multa processual, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil " (fl. 6, doc. 15). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Embargante. 5. Na espécie, neguei seguimento ao recurso extraordinário com agravo interposto por Fernanda Berino Faria Satuf por incidência das Súmulas 279 e 283 do Supremo Tribunal Federal e ausência de repercussão geral da matéria veiculada no recurso extraordinário (Tema 567, doc. 4). Nos embargos de declaração, a Embargante sustenta que atendeu os requisitos legais para o seguimento do recurso sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 6. É pacífico o entendimento de os embargos de declaração não se prestarem para provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que tenha sido omissa, contraditória ou obscura ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre na espécie. O exame da petição recursal é suficiente para constatar não se pretender provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer a tese da Embargante. 7. A pretensão da Embargante é rediscutir a matéria. O Supremo Tribunal Federal assentou serem incabíveis os embargos de declaração quando, “ a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição,  [a parte] vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa " (RTJ n. 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do  decisum , não sendo possível atribuir- lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III – Embargos de declaração rejeitados " (ARE n. 910.271-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 19.9.2016). “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do  decisum , não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados  " (ARE n. 728.047-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 6.3.2014). “ EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria e inexistente no acórdão proferido qualquer dos vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o desprovimento " (ARE n. 760.524-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 26.11.2013). 8. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Brasília, 7 de junho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo ARE 1029493

Relator Ministro Presidente

Origem: 00098220220158130470 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. IRRECORRIBILIDADE DO DESPACHO PELO QUAL SE DEVOLVE O PROCESSO À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DO PARADIGMA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Em 10.3.2017, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem por ter este Supremo Tribunal negado a repercussão geral das questões trazidas no recurso (Recurso Extraordinário com Agravo n. 835.833, Tema 800). 2. Em 24.3.2017, Unimed Seguros Saúde S/A opõe embargos de declaração nos quais alega que, “ aplicando-se a Lei n. 9.656/98, a cooperativa era obrigada ao fornecimento do material discutido nos autos. Todavia por se tratar de termo firmado anteriormente à sua vigência prevalece o contrato firmado entre as partes, que exclui expressamente o material reclamado. Trata-se de matéria, especificadamente, - da possibilidade, ou não, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, da aplicação da Lei n. 9.656/98, sobre plano de saúde, aos contratos firmados anteriormente a sua vigência. Nesta esteira, requer, como de direito, por questão de ordem, seja sanada a contradição havida, a fim de que seja sobrestado o Recurso Extraordinário interposto, já que reconhecido junto ao C. STF da Repercussão Geral da matéria sob o Tema 123 " (sic, fls. 250-251). Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO . 3. Este Supremo Tribunal assentou ser inadmissível a interposição de recurso contra decisão pela qual determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância da sistemática da repercussão geral (AI n. 778.643-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Plenário, DJe 7.12.2011). 4. Na espécie vertente, todavia, tem-se equívoco na indicação do paradigma da repercussão geral, cuidando-se da controvérsia descrita no Tema 123 (Recurso Extraordinário n. 948.634). 5. Pelo exposto, recebo o pedido como simples petição e mantenho a devolução destes autos ao Tribunal de origem sob o Tema 123 da repercussão geral, para observância dos procedimentos previstos no art. 1.030 e seguintes do Código de Processo Civil , nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Publique-se . Brasília, 9 de junho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo ARE 1036021

Relator Ministro Presidente

Origem: 04385970720168217000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Relatório 1. Em 31.3.2017, neguei seguimento ao recurso extraordinário com agravo interposto por Laticínios Noroeste Ltda. em Recuperação Judicial por incidência da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal e aplicação da sistemática da repercussão geral na origem (doc. 16). 2. Publicada essa decisão no DJe de 7.4.2017, Laticínios Noroeste Ltda. em Recuperação Judicial opõe, em 12.4.2017, tempestivamente, embargos de declaração (doc. 18). A Embargante aponta obscuridade na decisão recorrida, pois “o presente recurso extraordinário foi interposto contra decisão que indeferiu medida liminar, ao contrário do quanto dispõe a Súmula nº 735 do STF ‘Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar' " (sic, fl. 2, doc. 18). Assevera que “ o óbice apontado  (...) não se aplica a situação recorrida, eis que se está recorrendo de acórdão que indeferiu medida liminar a empresa Recorrente  " (sic, fl. 3, doc. 18). Requer seja sanado “ o ponto aqui referido, conferindo aos presentes, se assim entender cabível, os pertinentes efeitos infringentes, para o fim de julgar o agravo em recurso extraordinário " (fl. 4, doc. 18). 3. Em 12.4.2017, deu-se vista ao Embargado para manifestar-se sobre este recurso (doc. 20), o qual deixou de se manifestar (doc. 22). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Embargante. 5. Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório sobre a controvérsia, as medidas antecipatórias e cautelares devem ser confirmadas, ou revogadas, na decisão de mérito da causa, podendo ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo, até mesmo pelo órgão que as deferiu. A natureza precária e provisória do juízo desenvolvido em liminar ou tutela antecipada inviabiliza o recurso extraordinário, pois somente com a decisão definitiva haverá o pronunciamento de mérito, na instância específica, sobre as questões jurídicas apreciadas. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA: ATO DECISÓRIO NÃO DEFINITIVO. SÚMULA 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º, § 3º E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, RESSALVADA EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO " (ARE n. 1.003.915-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe 10.4.2017). “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. 1. A jurisprudência do STF consolidou o entendimento segundo o qual as decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares, passíveis de alteração no curso do processo principal, não configuram decisão de última instância a ensejar o cabimento de recurso extraordinário. Súmula 735 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, visto que não houve fixação prévia de honorários advocatícios no presente feito " (ARE n. 988.731-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 7.12.2016). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SÚMULA 735 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MULTA APLICADA. I – Em regra é incabível a interposição de recurso extraordinário para combater decisão que concede ou denega pedido de medida cautelar ou de antecipação de tutela, porque esses provimentos judiciais não são definitivos e, assim, não se ajustam a um dos requisitos do art. 102, III, da Constituição. II – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC) " (ARE n. 987.342-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 23.2.2017). Incide na espécie a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal: “ Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar ". 6. É pacífico o entendimento de os embargos de declaração não se prestarem para provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que tenha sido omissa, contraditória ou obscura, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre na espécie. O exame da petição recursal é suficiente para constatar não se pretender provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer a tese da Embargante. Confiram-se os seguintes julgados: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do  decisum , não sendo possível atribuir- lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III – Embargos de declaração rejeitados " (ARE n. 910.271-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 19.9.2016). “ EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria, inexistindo, no acórdão proferido, qualquer dos vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o desprovimento. EMBARGOS – ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 – MULTA. Se os embargos são manifestamente protelatórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé " (AI n. 863.617-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 1º.8.2016). “ Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Questões afastadas nos julgamentos anteriores. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem sanados. Precedentes. 1. No julgamento do recurso, as questões postas pela parte recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de declaração rejeitados " (ARE n. 876.702-AgR-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 4.8.2016). 7. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração (art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil e art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 9 de junho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo ARE 1039070

Relator Ministro Presidente

Origem: AREsp - 1029959104 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Procedência: PARANÁ DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . Relatório 1. Em 14.12.2015, o Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná inadmitiu o recurso extraordinário interposto por Osvaldo da Cunha ao fundamento de que a alegada ofensa ao art. 5º, incs. LIV e LV, seria indireta e “ o acórdão recorrido está em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 594.296/MG " (fls. 468-470, vol. 3). Essa decisão foi publicada no DJe de 5.2.2016 (fl. 471, vol. 3). Contra essa decisão Osvaldo da Cunha interpôs recurso extraordinário com agravo ao qual neguei seguimento contra aplicação da sistemática da repercussão geral na origem e por ser o caso de ausência de repercussão geral da matéria veiculada no recurso extraordinário (Tema 660, doc. 5). 2. Publicada essa decisão no DJe de 4.5.2017, Paraná opõe, tempestivamente, embargos de declaração (doc. 10). O Embargante alega que “ a decisão ora embargada omitiu-se quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais, conforme determina o art. 85,  caput e § 11, do Código de Processo Civil de 2015 " (fl. 2, doc. 7). Sustenta que “ o recurso da contraparte foi interposto sob a égide no Novo Código de Processo Civil e, por conseguinte, o seu não conhecimento ou desprovimento implica a condenação do recorrente em honorários  " (fl. 2, doc. 7). Requer “ sejam providos os presentes embargos de declaração a fim de, sanando a omissão, condenar a parte embargada nos honorários recursais previstos no art. 85,  caput e § 11, do CPC " (fl. 2, doc. 7). 3. Em 12.5.2017, deu-se vista à Embargada para manifestar-se sobre este recurso (doc. 12), a qual deixou de se manifestar. Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Embargante. 5. Em 14.12.2015, o Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná inadmitiu o recurso extraordinário. Essa decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico de 5.2.2016 (fl. 471, vol. 3), na vigência da Lei n. 5.869/1973, pela qual não se previa majoração de honorários advocatícios para recurso inadmitido, como ocorreu na espécie. No julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 839.473, o Plenário deste Supremo Tribunal assentou que “ a fixação de honorários advocatícios é de competência do juízo de execução. A Lei n. 5.869/1973 não previa majoração de honorários advocatícios para recurso inadmitido " (AI n. 839.473-AgR, de minha relatoria, Plenário, 18.11.2016). Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. A LEI N. 5.869/1973 NÃO PREVIA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA RECURSO INADMITIDO: PRECEDENTES. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO " (ARE n. 926.094-ED-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe 15.3.2017). 6. É pacífico o entendimento de os embargos de declaração não se prestarem para provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que tenha sido omissa, contraditória ou obscura ou para corrigir erro material, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre na espécie. O exame da petição recursal é suficiente para constatar não se pretender provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório nem corrigir erro material, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer a tese do Embargante. A pretensão do Embargante é rediscutir a matéria. O Supremo Tribunal Federal assentou serem incabíveis os embargos de declaração quando, “ a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição,  [a parte] vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa " (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). Confiram-se também os seguintes julgados: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do  decisum , não sendo possível atribuir- lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III – Embargos de declaração rejeitados " (ARE n. 910.271-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 19.9.2016). “ EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria, inexistindo, no acórdão proferido, qualquer dos vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o desprovimento. EMBARGOS – ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 – MULTA. Se os embargos são manifestamente protelatórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé " (AI n. 863.617-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 1º.8.2016). “ Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Questões afastadas nos julgamentos anteriores. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem sanados. Precedentes. 1. No julgamento do recurso, as questões postas pela parte recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de declaração rejeitados " (ARE n. 876.702-AgR-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 4.8.2016). 7. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração (art. 13, inc. V, al. c,  do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Brasília, 9 de junho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: AREsp - 00103172320098260073 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NA ORIGEM. REITERAÇÃO DO PEDIDO: INDEFERIMENTO. Relatório 1. Em 2.5.2017, neguei seguimento ao recurso extraordinário com agravo interposto por Lauro Cezar Martins Russo por deficiência na fundamentação do agravo (Súmula 287 do Supremo Tribunal, doc. 6). 2. Em 12.5.2017, pela Petição STF n. 23.834/2017, Lauro Cezar Martins Russo requer: “ 1) - seja concedido ao requerente (agravante) os benefícios da justiça gratuita processual em relação a toda ação, seus apensos e recursos nos termos da Lei 1.060/50, por não ter atualmente condições de arcar com as custas processuais nem honorários advocatícios; 2) - a reconsideração do respeitável despacho de fls., que negou seguimento ao presente recurso " (fl. 5, doc. 7). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 3. O requerimento de justiça gratuita foi indeferido pelo juízo de origem (fl. 142, vol. 2) e, nesta petição, o Agravante não demonstrou alteração na sua situação econômica, pelo que o indefiro . À Secretaria deste Supremo Tribunal para certificar o trânsito em julgado da decisão de negativa do recurso extraordinário com agravo e proceder à baixa dos autos à origem . Publique-se. Brasília, 1º de junho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 522440043 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: GOIÁS DESPACHO 1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário com Agravo n. 835.833, Tema n. 800): ausência de repercussão geral. “ PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC " (Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 26.3.2015). 2. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para observância dos procedimentos previstos no art. 1.030, incs. I, al. a,  do Código de Processo Civil (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 9 de junho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 00028123020088178006 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: PERNAMBUCO DESPACHO 1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário com Agravo n. 835.833, Tema n. 800): ausência de repercussão geral. “ PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC " (Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 26.3.2015). 2. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para observância dos procedimentos previstos no art. 1.030, incs. I, al. a,  do Código de Processo Civil (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 9 de junho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente