PORTARIA STJ/GDG N. 915 DE 5 DE OUTUBRO DE 2015. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , com fundamento no item 17.2, X, b , do Manual de Organização da Secretaria do Tribunal, RESOLVE: Art. 1º Ficam transferidas para 30 de outubro de 2015, sexta-feira, as comemorações alusivas ao Dia do Servidor Público. Art. 2º Na data mencionada no art. 1º não haverá expediente na Secretaria do Tribunal. Art. 3º Os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nesse dia ficam automaticamente prorrogados para o dia 3 subsequente (terça-feira). Miguel Augusto Fonseca de Campos RESOLUÇÃO STJ/GP N. 10 DE 6 DE OUTUBRO DE 2015. Regulamenta o processo judicial eletrônico no Superior Tribunal de Justiça. O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , usando da atribuição conferida pelo art. 21, inciso XX, do Regimento Interno, considerando o art. 18 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, a Resolução CNJ n. 185, de 18 de dezembro de 2013, e o que consta do Processo STJ n. 10.609/2010, ad referendum do Conselho de Administração, RESOLVE: Seção I Das Disposições Gerais Art. 1º O processo judicial eletrônico no Superior Tribunal de Justiça – e-STJ regido pela Lei n. 11.419/2006 fica regulamentado por esta resolução. Parágrafo único. Para os efeitos desta resolução, considera-se e-STJ o sistema eletrônico de tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais. Art. 2º O acesso ao e-STJ para a prática de atos processuais será feito por: I – usuários internos: ministros e servidores do Tribunal, bem como estagiários e prestadores de serviço autorizados; II – usuários externos: todos os demais usuários, tais como advogados, partes, membros do Ministério Público, defensores públicos, peritos, leiloeiros e representantes dos entes públicos que atuam neste Tribunal. Art. 3º Todos os atos gerados no e-STJ serão registrados com a identificação do usuário e a data e o horário de sua realização. § 1º Para todos os efeitos, será considerado o horário oficial de Brasília. § 2º A realização dos atos processuais praticados por usuários externos será considerada no dia e na hora do recebimento no e-STJ, devendo o sistema fornecer recibo eletrônico do protocolo. § 3º Para efeito de tempestividade, não serão considerados o horário da conexão do usuário com a internet, o horário do acesso ao portal do Superior Tribunal de Justiça nem os horários consignados nos equipamentos do remetente e da unidade destinatária. Art. 4º O e-STJ estará disponível 24 horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema. Parágrafo único. As manutenções programadas do sistema serão sempre informadas com antecedência e realizadas preferencialmente no período da 0 hora dos sábados às 22 horas dos domingos, ou da 0 hora às 6 horas nos demais dias da semana. Art. 5º Considera-se indisponibilidade do e-STJ a falta de oferta ao público externo, diretamente ou por meio de webservice , dos seguintes serviços: I – consulta aos autos digitais; II – transmissão eletrônica de peças processuais, inclusive da petição eletrônica; III – acesso a citações, intimações ou notificações eletrônicas. Parágrafo único. As falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorrerem de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários, não caracterizarão indisponibilidade. Art. 6º A indisponibilidade definida no art. 5º será aferida por sistema de auditoria estabelecido pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação. § 1º O sistema de auditoria verificará a disponibilidade externa dos serviços referidos no art. 5º com a periodicidade mínima de 5 minutos. § 2º As indisponibilidades do e-STJ serão registradas em relatório de interrupções de funcionamento a ser divulgado ao público na rede mundial de computadores, devendo conter pelo menos as seguintes informações: I – data, hora e minuto do início e do término da indisponibilidade; II – serviços que ficaram indisponíveis. Art. 7º Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 5º serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento, quando: I – a indisponibilidade for superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 6 horas e as 23 horas; ou II – ocorrer indisponibilidade das 23 horas às 24 horas. §1º As indisponibilidades ocorridas entre a 0 hora e as 6 horas dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput deste artigo. § 2º Os prazos fixados em hora ou minuto serão prorrogados até às 24 horas do dia útil seguinte quando: I – ocorrer indisponibilidade superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, nas últimas 24 horas do prazo; ou II – ocorrer indisponibilidade nos 60 minutos anteriores ao seu término. Seção II Do Credenciamento Art. 8º O credenciamento no e-STJ será efetuado: I – para os usuários internos, pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação; II – para os usuários externos, pelo próprio usuário, no portal do Superior Tribunal de Justiça, com o uso da sua assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil, na forma de lei específica; III – para os representantes dos órgãos do Poder Judiciário e de Administração da Justiça com atuação neste Tribunal, pela Secretaria dos Órgãos Julgadores, com fornecimento de login e senha, mediante procedimento no qual esteja assegurada a inequívoca identificação do interessado, apenas para fins de visualização de processo e intimação eletrônica, quando for o caso. Parágrafo único. O credenciamento é ato pessoal, intransferível e indelegável. Seção III Da Transmissão Eletrônica Art. 9º Os processos recursais deverão ser transmitidos pelos tribunais de origem ao Superior Tribunal de Justiça obrigatoriamente de forma eletrônica, via e-STJ. § 1º No ato da transmissão, o tribunal de origem deverá informar os dados cadastrais do processo recursal, conforme as especificações constantes do Anexo I e o glossário constante do Anexo II. § 2º A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do tribunal de origem. § 3º Os processos transmitidos em desacordo com as especificações do Anexo I serão recusados e devolvidos ao tribunal de origem para a sua adequação. § 4º O tribunal de origem, quando configurada a hipótese de força maior ou de impossibilidade técnica, poderá solicitar autorização precária e provisória para proceder ao envio de processos por outro modo, mediante prévia apresentação de requerimento ao presidente do STJ. § 5º A baixa dos processos será feita eletronicamente, também via e-STJ. § 6º Na impossibilidade de baixa eletrônica, o processo será remetido ao tribunal de origem por outro meio que atinja sua finalidade. Seção IV Do Peticionamento Eletrônico Art. 10. As petições iniciais e as incidentais referentes às seguintes classes processuais serão recebidas e processadas no STJ exclusivamente de forma eletrônica: I – Conflito de Competência (CC), quando suscitado pelas partes interessadas no processo de origem; II – Mandado de Segurança (MS); III – Reclamação (Rcl); IV – Sentença Estrangeira (SE); V – Suspensão de Liminar e de Sentença (SLS); VI – Suspensão de Segurança (SS); VII – Ação Rescisória (AR); VIII – Medida Cautelar (MC); IX – Mandado de Injunção (MI); X – Exceção de Impedimento (ExImp); XI – Exceção de Suspeição (ExSusp); XII – Habeas Data (HD); XIII – Interpelação Judicial (IJ); XIV – Intervenção Federal (IF); XV – Exceção da Verdade (ExVerd); XVI – Requisição de Pequeno Valor (RPV); XVII – Precatório (Prc); XVIII – Recurso Especial (REsp); XIX – Recurso em Mandado de Segurança (RMS); XX – Agravo em Recurso Especial (AREsp); XXI – Agravo de Instrumento contra despacho denegatório de Recurso Especial (AG). Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos processos e procedimentos de investigação criminal sob publicidade restrita, aos processos que, por qualquer motivo, tramitem na forma física, bem como aos feitos relacionados às seguintes classes: I – Habeas Corpus (HC); II – Recurso em Habea