Movimentação do processo 2017/0140887-7 do dia 19/06/2017

    • Estado
    • Brasil
    • Tipo
    • PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.
    • Seção
    • Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
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Conteúdo da movimentação

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de pedido de tutela provisória, com pleito liminar, ofertado por
FRANCISCO TONY DE PAULA
, objetivando que seja concedido efeito suspensivo ao recurso
ordinário por ele interposto (e-STJ, fls. 1-6).

Sustenta, em síntese, que é "necessário mostrar a patente ilegalidade do ato impugnado
e a certeza da procedência do pedido recursal, pois é clara a contrariedade ao artigo 400 do Código
de Processo Penal" (e-STJ, fl. 3). Aduz, ainda, que "o
periculum in mora , mostra-se patente neste
caso, pois negando o pedido de concessão de efeito suspensivo da decisão impugnada resultará a
ineficácia do provimento final do Recurso Ordinário, haja vista que caso prossiga, haverá o risco de
ser prolatada sentença condenatória em processo com evidente nulidade processual" (e-STJ, fls. 5-6).

Requer, portanto, "a concessão de liminar, inaudita altera pars , para o fim de conferir
efeito suspensivo ao recurso ordinário em
Habeas Corpus já interposto, determinando-se seu
processamento desde já, suspendendo-se os efeitos do v. Acórdão recorrido determinando o
sobrestamento do feito principal na origem (autos nº 0002220-03.2015.823.0010) até o julgamento
final do ROHC" (e-STJ, fl. 6).

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, saliente-se que, conforme o art. 1.027, § 2º, do CPC/2015, aplica-se ao
recurso ordinário a regra do art. 1.029, § 5º, do referido diploma.

Nos termos do art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015, o pedido de concessão de efeito
suspensivo a recurso especial será formulado "ao tribunal superior respectivo, no período
compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o
relator designado para seu exame prevento para julgá-lo".

Assim sendo, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça atribuir efeito suspensivo ao
recurso ordinário ainda em tramitação no Tribunal de origem, exceto se evidenciada a
excepcionalidade na espécie.

Verifica-se que não há nos autos notícias do encaminhamento do recurso ordinário

para esta Corte.

Outrossim, das alegações trazidas na petição inicial, não se vislumbra, em exame
perfunctório, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência em caráter
excepcional.

Desse modo, não há como prosperar o presente pedido.

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a , do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça,
não conheço deste pedido de tutela provisória.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de junho de 2017.

Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator