TRT da 15ª Região 29/06/2017 | TRT-15

Judiciário

Número de movimentações: 12208

Intimado(s)/Citado(s): - CLARO S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Fundamentação Protocolo ID 769774b Trata-se de petição em que reclamante e a segunda reclamada, CLARO S.A., noticiam acordo no valor líquido de R$800.000,00 e requerem a homologação. O(a) reclamante subscreveu a avença e está representado(a) por advogado(a) com poderes para transigir. Homologa-se o acordo nos termos da petição juntada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Contribuições previdenciárias nos termos da Lei n.°10.035/00 e Provimento CGJT n.° 01/96 da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, deverão ser comprovadas nos autos, 40 (quarenta) dias após o vencimento da obrigação previdenciária, através de GPS, sendo uma autenticada pelo banco arrecadador e outras duas cópias simples, sob pena de execução. Intime-se a União, nos termos do art. 832, §4° da CLT. Deverá a segunda reclamada, no prazo de 40 (quarenta) dias após o vencimento do acordo, comprovar o recolhimento ao imposto de renda, se cabível, nos termos da Instrução Normativa n.° 1500/2014, da Secretaria da Receita Federal e da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1, do C.TST, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. No inadimplemento da obrigação fica a reclamada ciente de que não será novamente intimada/citada para o pagamento do débito, tendo em vista que conhece o valor a ser quitado. Será presumida a sua insolvência; serão inseridos os seus sócios no polo passivo da lide, independentemente de nova ciência, bem como a consequente inserção de seus nomes no BNDT. Serão, igualmente, realizados todos os demais atos necessários à efetiva constrição de bens, reprise-se, independentemente de nova ordem ou despacho, porque de todas as consequências de seu inadimplemento a devedora está ciente e com elas concorda. Homologo a desistência do Recurso de Revista interposto pela segunda reclamada, CLARO S.A.. Dê-se baixa. Custas satisfeitas, por ocasião da interposição do Recurso Ordinário. Honorários periciais, fixados na r. sentença, no importe de R$717,90, devidamente atualizados, a cargo da reclamada, que deverá comprovar o recolhimento em 20 dias, sob pena de execução. Libere-se à parte RECLAMANTE ou seu patrono, Dr. Glaucio Alvarenga de Oliveira Júnior, OAB/SP 229.248, os valores pertinentes aos depósitos recursais realizados nos valores originais de R$7.486,00 e R$17.920,00, em 16/06/2015 e 02/02/2017, com os devidos acréscimos legais de juros e correção monetária, DANDO-SE À PRESENTE ATA , assinada eletronicamente, força de ALVARÁ ,o qual deverá ser entregue ao Sr. Gerente da Caixa Econômica Federal ou a quem suas vezes fizer para que efetue o pagamento devido. Tendo em vista que não há controvérsia acerca da dispensa imotivada do reclamante, a presente ATA, assinada eletronicamente DEVERÁ SER ENTREGUE ao Sr. Auditor Fiscal do Trabalho ou a quem suas vezes fizer , a ela conferindo-se força de ALVARÁ , em substituição à Comunicação de Dispensa (CD) , para habilitação e posterior recebimento do seguro-desemprego pelo reclamante, se preenchidos os requisitos exigidos à época da cessação do contrato de trabalho, INDEPENDENTEMENTE DA EXIGÊNCIA DE DEPÓSITOS NA CONTA VINCULADA (FGTS) do reclamante. CUMPRA-SE sob as penas da lei. Salienta-se que o Alvará/Guia assinado eletronicamente, é suficiente para o levantamento do benefício, ficando dispensada a assinatura manuscrita do(a) Magistrado(a), conforme Ofício-Circular TST.GP.JAP n° 018/2017. A autenticidade do documento poderá ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço na internet: http://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocum ento/listView.seam    ou internet: http://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocum ento/listView.seam, digitando no campo "número do documento" o número do respectivo código de barras. Caso necessite, por meio dessa forma de consulta e acesso, a instituição financeira poderá imprimir tantas vias quantas forem necessárias para o seu controle interno de pagamentos. Não deve o beneficiário do alvará/guia comparecer em Secretaria para retirada do documento, vez que incumbe à parte proceder a sua impressão. Deve o beneficiário dirigir-se corretamente ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica Federal, conforme a instituição depositária, observando-se que, para os casos de alvará para levantamento de depósitos recursais, deve o interessado se dirigir a qualquer agência da CEF, EXCETUADOS os PABs ou Agências Judiciárias, nas quais NÃO É POSSÍVEL o soerguimento de alvarás de FGTS ou depósito recursal. Diante da revelia da primeira reclamada, LITORAL SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA., a Secretaria da Vara deverá providenciar as anotações pertinentes na CTPS, tão logo o reclamante a apresente. Manifestações posteriores das partes deverão ser apresentadas diretamente ao MM. Juízo de 1° Grau. Encaminhe-se o processo à Vara de Origem, imediatamente. Intimem-se. Campinas, 28 de junho de 2017. KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO Juíza Coordenadora do CEJUSC JT 2° Grau ss
Intimado(s)/Citado(s): - BRUNA PEREIRA TEIXEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Fundamentação Protocolo ID 0748432 Trata-se de petição em que a reclamante noticia acordo no valor líquido de R$5.000,00 e requer a homologação. O(a) reclamante está representado(a) por advogado(a) com poderes para transigir. Embora o advogado da segunda reclamada, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, não tenha assinado a petição de acordo, em consulta processual verificou-se que informou a realização da avença no MM. Juízo de primeiro grau, por intermédio de seu advogado, Dr. Fábio Bueno de Aguiar (Id dbe5441), suprindo, assim, a assinatura no termo de acordo. Homologa-se o acordo nos termos da petição juntada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Não são devidas contribuições previdenciárias e fiscais, diante da natureza jurídica das parcelas que são objeto do acordo. Em razão do acordo realizado, ficam prejudicados o Recurso Ordinário interposto pela segunda reclamada, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, e, consequentemente, o Recurso Ordinário Adesivo interposto pela reclamante. Dê-se baixa. Custas satisfeitas, por ocasião da interposição do Recurso de Revista. Libere-se à parte RECLAMANTE ou sua patrona, Dra. Claerveânia Martins de Toledo, OAB/SP 268.887, da exata importância de R$5.000,00 a partir do depósito recursal realizado por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, CNPJ N.° 47.508.411/0001-56, em 13/10/2016, no valor original de R$8.959,63, DANDO-SE À PRESENTE ATA , assinada eletronicamente, força de ALVARÁ ,o qual deverá ser entregue ao Sr. Gerente da Caixa Econômica Federal ou a quem suas vezes fizer para que efetue o pagamento devido. Libere-se à reclamada, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, CNPJ n.° 47.508.411/0001-56 ou seu patrono, Dr. Fábio Bueno de Aguiar, OAB/SP 92.607, o SALDO , após descontada a exata importância de R$ 5.000,00 relativa ao alvará acima expedido, pertinente ao depósito recursal realizado no valor original de R$8.959,63, em 13/10/2016, com os devidos acréscimos legais de juros e correção monetária, DANDO-SE À PRESENTE ATA , assinada eletronicamente, força de ALVARÁ ,o qual deverá ser entregue ao Sr. Gerente da Caixa Econômica Federal ou a quem suas vezes fizer para que efetue o pagamento devido. Salienta-se que o Alvará/Guia assinado eletronicamente, é suficiente para o levantamento do benefício, ficando dispensada a assinatura manuscrita do(a) Magistrado(a), conforme Ofício-Circular TST.GP.JAP n° 018/2017. A autenticidade do documento poderá ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço na internet: http://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocum ento/listView.seam    ou internet: http://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocum ento/listView.seam,  digitando no campo "número do documento" o número do respectivo código de barras. Caso necessite, por meio dessa forma de consulta e acesso, a instituição financeira poderá imprimir tantas vias quantas forem necessárias para o seu controle interno de pagamentos. Não deve o beneficiário do alvará/guia comparecer em Secretaria para retirada do documento, vez que incumbe à parte proceder a sua impressão. Deve o beneficiário dirigir-se corretamente ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica Federal, conforme a instituição depositária, observando-se que, para os casos de alvará para levantamento de depósitos recursais, deve o interessado se dirigir a qualquer agência da CEF, EXCETUADOS os PABs ou Agências Judiciárias, nas quais NÃO É POSSÍVEL o soerguimento de alvarás de FGTS ou depósito recursal. Manifestações posteriores das partes deverão ser apresentadas diretamente ao MM. Juízo de 1° Grau. Encaminhe-se o processo à Vara de Origem, imediatamente. Intimem-se. Campinas, 28 de junho de 2017. KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO Juíza Coordenadora do CEJUSC JT 2° Grau ss
Intimado(s)/Citado(s): -    EMPORIO DA PIZZA MANSOES SANTO ANTONIO LTDA - ME -    ROBSON JESUS APARECIDO ROJAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Protocolos ID 72ac2ca e ID 9e0c7db Trata-se de petição em que as partes noticiam acordo no valor líquido de R$24.000,00, sem o reconhecimento de vínculo no período de 25/11/2011 a 31/10/2013, e requerem a homologação. O(a) reclamante está representado(a) por advogado(a) com poderes para transigir. Homologa-se o acordo nos termos da petição juntada (Id 72ac2ca), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, exceto quanto à discriminação das verbas apresentada. Declaram as partes que o acordo se refere ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00, e o restante como pagamento pela prestação de serviços como contribuinte individual, com incidência de contribuições previdenciárias. Entretanto, a matéria relativa à indenização por danos morais foi julgada improcedente, com trânsito em julgado, de modo que não poderá compor a discriminação das verbas. Assim, deverá a reclamada apresentar os valores de maneira consentânea com as verbas deferidas em sentença e v. acórdão, sob pena de reputá-las integralmente salariais. As contribuições previdenciárias, se cabíveis, deverão ser comprovadas nos termos do Provimento CGJT 01/1996, sob pena de execução da importância devida. Desnecessária a intimação da União em face do valor das contribuições previdenciárias ser inferior a R$20.000,00, nos termos da Portaria n° 582/2013 do Ministério da Fazenda. Deverá a reclamada, no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento do acordo comprovar o recolhimento da parcela correspondente ao imposto de renda, se cabível, nos termos da Instrução Normativa n.° 1500, da Secretaria da Receita Federal e da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1, do C.TST, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. No inadimplemento da obrigação fica a reclamada ciente de que não será novamente intimada/citada para o pagamento do débito, tendo em vista que conhece o valor a ser quitado. Será presumida a sua insolvência; serão inseridos os seus sócios no polo passivo da lide, independentemente de nova ciência, bem como a consequente inserção de seus nomes no BNDT. Serão, igualmente, realizados todos os demais atos necessários à efetiva constrição de bens, reprise-se, independentemente de nova ordem ou despacho, porque de todas as consequências de seu inadimplemento a devedora está ciente e com elas concorda. No mesmo prazo, deverá a reclamada comprovar nos autos, sob pena de preclusão, sua opção pelo SIMPLES. Em razão do acordo realizado, ficam prejudicados os Embargos de Declaração interpostos pela reclamada. Dê-se baixa. Custas satisfeitas, por ocasião da interposição de Recurso Ordinário. Libere-se à parte RECLAMANTE ou seu patrono, Dr. Ricardo Valentim Motta, OAB/SP 100.143, a exata importância de R$9.000,00 a partir do depósito recursal realizado por EMPÓRIO DA PIZZA MANSÕES DE SANTO ANTONIO LTDA., CNPJ N.° 1 1.076.012/0001-16, em 26/09/2016, no valor original de R$8.959,63, DANDO-SE À PRESENTE ATA , assinada eletronicamente, força de ALVARÁ ,o qual deverá ser entregue ao Sr. Gerente da Caixa Econômica Federal ou a quem suas vezes fizer para que efetue o pagamento devido. Salienta-se que o Alvará/Guia assinado eletronicamente, é suficiente para o levantamento do benefício, ficando dispensada a assinatura manuscrita do(a) Magistrado(a), conforme Ofício-Circular TST.GP.JAP n° 018/2017. A autenticidade do documento poderá ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço na internet: http://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocum ento/listView.seam    ou internet: http://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocum ento/listView.seam,  digitando no campo "número do documento" o número do respectivo código de barras. Caso necessite, por meio dessa forma de consulta e acesso, a instituição financeira poderá imprimir tantas vias quantas forem necessárias para o seu controle interno de pagamentos. Não deve o beneficiário do alvará/guia comparecer em Secretaria para retirada do documento, vez que incumbe à parte proceder a sua impressão. Deve o beneficiário dirigir-se corretamente ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica Federal, conforme a instituição depositária, observando-se que, para os casos de alvará para levantamento de depósitos recursais, deve o interessado se dirigir a qualquer agência da CEF, EXCETUADOS os PABs ou Agências Judiciárias, nas quais NÃO É POSSÍVEL o soerguimento de alvarás de FGTS ou depósito recursal. Após o pagamento do acordo e dos encargos fiscais e previdenciários, libere-se à reclamada o saldo remanescente do depósito recursal, diretamente no MM. Juízo de origem. Manifestações posteriores das partes deverão ser apresentadas diretamente ao MM. Juízo de 1° Grau. Encaminhe-se o processo à Vara de Origem, imediatamente. Intimem-se. Campinas, 28 de junho de 2017. KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO Juíza Coordenadora do CEJUSC JT 2° Grau ss
Intimado(s)/Citado(s): - EPS - ENGENHARIA, PROJETOS E SERVICOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Fundamentação Seção de Dissídios Coletivos Gabinete da Vice-Presidência Judicial Processo: 0006728-25.2017.5.15.0000 DCG SUSCITANTE: EPS - ENGENHARIA, PROJETOS E SERVICOS LTDA SUSCITADO: SIND DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE S J CAMPOS Trata-se de dissídio coletivo de greve ajuizado por EPS - Engenharia, Projetos e Serviços Ltda. em face do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário e Montagem Industrial de São José dos Campos - SITRICOM . Alega, em síntese, que no dia 30/05/17 recebeu carta do sindicato noticiando a deliberação do início de greve a partir de 05/06/17 , mas no dia 31/05/17 os próprios trabalhadores afirmaram que houve aceitação da proposta da empresa na assembleia realizada no dia 30/05/17, com a alusão de que não haveria greve . Assevera que contatou o suscitado e não houve paralisação no dia 05/06/17, mas no dia 26/06/17 os trabalhadores foram comunicados pelo sindicato de que a paralisação ocorreria no dia 27/06/17 ao argumento de que a proposta da empresa não foi aceita . Aduz que no mesmo dia 27/06/17 os trabalhadores elaboraram carta reiterando a concordância com a proposta da empresa econômica da empresa e da não intenção de promover a greve e, ainda assim, foi iniciado o movimento paredista, de forma totalmente abusiva. Assevera que possui 15 trabalhadores, dos quais 12 assinaram a carta do dia 26/06/17 no sentido da concordância com a proposta da empresa. Aduz que seus funcionários estão sendo impedidos de entrar nos locais de trabalho, razão pela qual requer seja concedida a tutela de urgência para determinar a suspensão do movimento de greve, com a regular permissão de acesso dos trabalhadores aos postos de trabalho, sob pena diária de R$100.000,00 no caso de descumprimento. Primeiramente, a questão relativa ao livre acesso dos trabalhadores aos postos de trabalho deve ser objeto de discussão por meio de remédio processual específico e perante a instância judicial competente. Atentem-se as partes para o disposto no art. 6°, §§ 2° e 3°, da Lei n° 7.789/89: Art. 6° São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos: I    - ...; II    -...; § 1°....; § 2° É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento. § 3° As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa. Designo audiência de tentativa de conciliação e instrução para o dia 04/07/2017 (3 a  feira), às 10h30. O presente feito será instruído nos termos da Lei 11.419/2006 e Resolução n° 136/2014 do CSJT. Intimem-se as partes, inclusive para que os respectivos representantes compareçam à audiência munidos de procuração com poderes especiais para transigir. Esclareço que ao suscitado será dado prazo para apresentação de defesa quando da audiência. Ciência ao Ministério Público do Trabalho. Campinas, 28/06/2017. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial v1