DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Relatados. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): não cabimento de REsp contra norma constitucional (art. 175, I, da CF), súmula 284/STF (art. 6º, X, do CDC e art. 6º da Lei 8987/95), súmula 7/STJ (arts. 186, 187 e 927 do CC), não cabimento de REsp para reexame fático-probatório (art. 333, I e II, do CPC), súmula 211/STJ (art. 29, I, da Lei 8987/95, arts. 2º, 3º, XIX, e 17 da Lei 9247/96 e art. 42 do CDC), súmula 284/STF (razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, quanto à comprovação da fraude e possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica) e súmula 7/STJ (valor arbitrado a título de verba indenizatória). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): não cabimento de REsp contra norma constitucional (art. 175, I, da CF), súmula 284/STF (art. 6º, X, do CDC e art. 6º da Lei 8987/95), súmula 7/STJ (arts. 186, 187 e 927 do CC), não cabimento de REsp para reexame fático-probatório (art. 333, I e II, do CPC), súmula 211/STJ (art. 29, I, da Lei 8987/95, arts. 2º, 3º, XIX, e 17 da Lei 9247/96 e art. 42 do CDC), súmula 284/STF (razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, quanto à comprovação da fraude e possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica) e súmula 7/STJ (valor arbitrado a título de verba indenizatória). Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: " Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Grifo nosso). Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada ". Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de maio de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente