Superior Tribunal de Justiça 10/06/2015 | STJ

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Número de movimentações: 2442

Movimentação do processo 2006/0130597-0

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de precatório expedido em favor de Genival Rodrigues do Nascimento, oriundo da Execução no Mandado de Segurança n.º 7.385/DF (fl. 02). A União não se opôs ao pagamento, mas informou que o Requerente " também figura nos autos do MS 8.136/DF, com o mesmo objeto " (fl. 13). O Ministério Público Federal, na pessoa da Subprocuradora-Geral da República, Dra. Delza Curvello Rocha, opinou pelo cumprimento integral da ordem deferitória de expedição de precatório (fls. 15/17). O então Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Barros Monteiro, intimou o Requerente para que comprovasse a " opção expressa entre os julgados que o beneficiam, com cópia da decisão que a apreciar " (fl. 21). Em seguida, o Ministro Felix Fischer determinou " a abertura de conta judicial com remuneração e atualização monetária, em favor do ora requerente, na Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 134.572,26 (cento e trinta e quatro mil, quinhentos e setenta e dois reais e vinte e seis centavos) (fl. 05), com a observação de que este montante deverá ficar bloqueado até o cumprimento da exigência contida na r. decisão de fl. 21, para que se evite a desvalorização monetária dessa quantia " (fl. 37). Às fls. 63/78, o espólio de Genival Rodrigues do Nascimento instruiu o feito com a cópia da decisão que homologou o pedido de desistência formulado nos autos da ExeMS n.º 8.136/DF, requerendo, por fim, a liberação do depósito judicial e a expedição de alvará para levantamentos dos valores depositados em favor dos herdeiros do Exequente. É o relatório. Decido. Cumprida a exigência de fl. 21, qual seja, homologação do pedido de desistência da execução promovida nos autos do ExeMS n.º 8.136/DF, defiro o desbloqueio do depósito judicial correspondente ao presente precatório. Por outro lado, considerando o decidido nos autos dos Precatórios n.ºs 769/DF e 770/DF, os quais são oriundos " da soma de deduções de valores devidos a beneficiados do processo coletivo, cujos precatórios foram expedidos individualmente, impõe-se a vinculação do pagamento do presente precatório à medida que ocorrer a liberação do pagamento dos outros " (fl. 31 dos Precatórios n.ºs 769/DF e 770/DF), determino sejam tomadas as providências necessárias para liberação do pagamento dos precatórios autônomos de honorários advocatícios contratuais nas parcelas que lhes são correspondentes. Por fim, à vista da Escritura Pública de Inventário e Partilha do Espólio de Genival Rodrigues do Nascimento (fls. 69/72), a qual contemplou a partilha do presente precatório, determino a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados na Caixa Econômica Federal em favor (a) dos herdeiros Ivan Rodrigues do Nascimento, Janes Rodrigues do Nascimento, Evaldo Rodrigues do Nascimento, Janete Farias do Nascimento e Raquel Farias do Nascimento na proporção de 1/10 (um décimo) do montante do depósito para cada um e (b) da meeira Lúcia Farias do Nascimento na proporção de 5/10 (cinco décimos) do quantum  depositado. Traslade-se a cópia da presente decisão aos Precatórios n.ºs 769/DF e 770/DF. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de maio de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2006/0130936-6

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de precatório expedido em favor de JOSÉ PAULO DA SILVA, oriundo da Execução em Mandado de Segurança nº 7385/DF, no valor de R$ 126.641,60 (cento e vinte e seis mil, seiscentos e quarenta e um reais e sessenta centavos) (fl. 02). A União, na petição de fls. 10/13, não se opõe ao valor requisitado, mas afirma que o requerente figura como parte em outro mandado de segurança, com o mesmo objeto. O ilustre representante do Ministério Público Federal opina pelo cumprimento do precatório, conforme parecer de fls. 15/17. À fl. 21, o em. Ministro Barros Monteiro, então Presidente desta e. Corte, determinou ao requerente que comprovasse a opção expressa entre o mandado de segurança individual ou o coletivo, a fim de evitar duplicidade de pagamento. O requerente, às fls. 24/25, informa que requereu a extinção da execução em mandado de segurança individual, mas até o momento não houve a homologação judicial do pedido de desistência. Em virtude da ausência de comprovação da opção informada pelo requerente, o Ministro Presidente determinou a suspensão do pagamento, com abertura de conta judicial com atualização monetária. (e-stj fls. 30/31). Tendo em vista a comprovação da opção acima referida (e-stj fls. 57/63), o Ministro Presidente determinou a liberação da conta bloqueada (e-stj fl. 65). Em seguida, atendendo o pedido da União (e-stj fls. 69/89), determinou-se nova suspensão do pagamento, sob o argumento de que havia risco de pagamento em duplicidade, tendo em vista que o requerente estaria com a mesma pretensão no MS 7385/DF e MS 6054/DF. (e-stj fls. 91 e 94). Em 19 de dezembro de 2014 a Seção de Precatórios e RPV certificou, verbis : os valores pleiteados por José Paulo da Silva nos autos da ExeMS 6054/DF (2006/0004489-0) referem-se ao período de novembro/1998 a dezembro/2000 (fls. 98/112), enquanto que os valores requisitados neste precatório referem-se ao período de janeiro/2001 a maio/203 (fls. 37/38). Ao se manifestar a União, em vista do afastamento do risco de pagamento em duplicidade, declarou não se opor ao prosseguimento do presente precatório. (e-stj. fl. 121). Diante de tais informações, com esteio no constante do artigo 13 da instrução Normativa STJ nº 3/2014, determino a liberação do saldo da conta bloqueada para saque pelo beneficiário JOSÉ PAULO DA SILVA (CPF 003.214.602-72). Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 12 de maio de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2014/0298467-7

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO ASSIS DE SOUZA, em face da decisão de fl. 433, que negou seguimento ao recurso. Em suas razões, alega o embargante, em síntese, que "Observe-se, assim, que o Embargante ao interpor o seu recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, afirmou a tempestividade de seu agravo de instrumento, haja vista que a intimação ao Agravante foi disponibilizada no dia 26.08.2014 e publicada no dia 27.08.2014, conforme certidão de fls. 299 dos autos, e diante do prazo de 10 dias, teve seu início no dia 28/08/2014, com término em 06/09/2014, prorrogando-se para o dia 09.09.2014 , primeiro dia útil posterior ao vencimento, em face do feriado de 08.09.2014 – Dia de Vitória-ES, quando não houve expediente no Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. "  (fl. 440). Requer o acolhimento dos embargos para que seja sanado o apontado vício. Relatados. Decido. Estes embargos de declaração têm manifesto caráter infringente, motivo pelo qual os recebo como agravo regimental. Assiste razão ao agravante. Consta da fl. 443 do processo eletrônico, ato do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo constatando o feriado supracitado. Destarte, o agravo em recurso especial interposto em 9/9/2014 (fl. 345) está tempestivo. Assim, com fundamento no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, reconsidero a decisão agravada e determino a distribuição dos autos. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 20 de maio de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0040716-8

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BHF PÁTIO SAVASSI COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA., em face da decisão de fl. 394, que negou seguimento ao recurso. Em suas razões, alega a embargante, em síntese, que: "Esse ilustre Presidente julgou inadmissível o agravo sob a alegação de intempestividade, pois a r. decisão foi publicada em 12.12.2014 e o recurso foi interposto em 8.1.2015. Ainda, esse ilustre Presidente também atestou que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada no ato da interposição do recurso, por documento idôneo. De fato, a decisão que negou seguimento ao recurso especial da Embargante foi publicada no dia 12.12.2014, sexta-feira; o agravo interposto pela Embargante, por sua vez, foi protocolado em 8.1.2015, quinta-feira. Porém, nos dias 20.12.2014 a 6.1.2015, não houve expediente no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Recesso Forense) e, ainda, os prazos processuais, em Minas Gerais, ficaram suspensos de 7.1.2015 a 20.1.2015. O Recesso Forense em Minas Gerais é regulamentado pela Lei Complementar Estadual n. 59 de 18.1.2001 (Doc. 1), artigo 313, 5º, inciso II (página 151 do Doc. 1). A suspensão dos prazos processuais foi determinada pela Portaria Conjunta n. 387/PR/1VP/CGJ/2014, artigo 2º, inciso I (Doc. 2)."  (fl. 399). Requer o acolhimento dos embargos para que seja sanado o apontado vício. Relatados. Decido. Estes embargos de declaração têm manifesto caráter infringente, motivo pelo qual os recebo como agravo regimental. Assiste razão à agravante. Consta das fls. 619/623 do processo eletrônico, portaria conjunta do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais suspendendo os prazos processuais no período supracitado. Destarte, o agravo em recurso especial interposto em 8/1/2015 (fl. 355) está tempestivo. Assim, com fundamento no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, reconsidero a decisão agravada e determino a distribuição dos autos. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 19 de maio de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Relatados. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 284/STF (sob o argumento de que, o recorrente não indicou, com precisão, o dispositivo de lei federal considerado violado e objeto de dissídio), súmula 7/STJ e súmula 83/STJ (no tocante ao redirecionamento de execução fiscal de dívida ativa não tributária, em virtude de dissolução irregular da pessoa jurídica). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 7/STJ e súmula 83/STJ (no tocante ao redirecionamento de execução fiscal de dívida ativa não tributária, em virtude de dissolução irregular da pessoa jurídica). Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: " Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada."  (Grifo nosso). Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada ". Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 25 de maio de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0007647-0

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial foi interposto em 26/01/2012 (fl. 160), sendo que o v. acórdão recorrido foi publicado somente em 06/02/2012 (fl. 139). Não tendo havido a posterior ratificação do recurso extremo, resta caracterizada sua extemporaneidade, porquanto prematuro, ainda que não interpostos Embargos Declaratórios contra o aludido acórdão. Sobre o tema, o seguinte julgado que expressa jurisprudência pacificada deste Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 376.539/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 3/2/2014. No caso, incide o óbice da Súmula 418/STJ, mutatis mutandis,  segundo a qual " é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação ". Nesse sentido, os seguintes precedentes: EREsp 837.411/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 4/4/2013; e AgRg nos EREsp 839.344/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 23/2/2012. Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 11 de maio de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0076823-4

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com o que ficou decidido no julgamento do REsp nº 1.251.993/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. Ocorre que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n.º 1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, publicada no DJe de 12/5/2011, firmou o entendimento de que não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC. O mesmo entendimento se aplica à alegação de violação ao art. 535 do CPC, por omissão não suprida no acórdão recorrido, quando as razões do recurso estiverem buscando apenas a prevalência de tese já rejeitada no julgamento do paradigma repetitivo. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte: AgRg no AREsp nº 548.627/SP, Segunda Turma, Relª Minª Assusete Magalhães, DJe de 9/10/2014; AgRg nos EDcl no AREsp nº 127.350/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 30/9/2014. Ante o exposto, com esteio no artigo 544, § 4.º, inciso I, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de maio de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0097761-6

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Relatados. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): não cabimento de REsp contra norma constitucional, súmula 7/STJ (pedido revisional) e súmula 7/STJ (alínea "c"). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): não cabimento de REsp contra norma constitucional, súmula 7/STJ (pedido revisional) e súmula 7/STJ (alínea "c"). Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: " Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada."  (Grifo nosso). Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada ". Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de maio de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0096769-3

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Relatados. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): não cabimento de REsp contra norma constitucional (art. 175, I, da CF), súmula 284/STF (art. 6º, X, do CDC e art. 6º da Lei 8987/95), súmula 7/STJ (arts. 186, 187 e 927 do CC), não cabimento de REsp para reexame fático-probatório (art. 333, I e II, do CPC), súmula 211/STJ (art. 29, I, da Lei 8987/95, arts. 2º, 3º, XIX, e 17 da Lei 9247/96 e art. 42 do CDC), súmula 284/STF (razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, quanto à comprovação da fraude e possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica) e súmula 7/STJ (valor arbitrado a título de verba indenizatória). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): não cabimento de REsp contra norma constitucional (art. 175, I, da CF), súmula 284/STF (art. 6º, X, do CDC e art. 6º da Lei 8987/95), súmula 7/STJ (arts. 186, 187 e 927 do CC), não cabimento de REsp para reexame fático-probatório (art. 333, I e II, do CPC), súmula 211/STJ (art. 29, I, da Lei 8987/95, arts. 2º, 3º, XIX, e 17 da Lei 9247/96 e art. 42 do CDC), súmula 284/STF (razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, quanto à comprovação da fraude e possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica) e súmula 7/STJ (valor arbitrado a título de verba indenizatória). Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: " Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada."  (Grifo nosso). Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada ". Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de maio de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0103751-4

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial em virtude do acórdão recorrido estar em consonância com o que restou decidido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.309.529/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. Ocorre que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n.º 1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, publicada no DJe de 12/5/2011, firmou o entendimento de que não é cabível o agravo previsto no art. 544 do CPC contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC. A mesma orientação deve ser aplicada quanto à alegada violação ao art. 535 do CPC, por omissão não suprida no acórdão recorrido, quando as razões do recurso estiverem buscando apenas a prevalência de tese já rejeitada no julgamento do paradigma repetitivo. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte: AgRg no AREsp nº 548.627/SP, Segunda Turma, Relª Minª Assusete Magalhães, DJe de 9/10/2014; AgRg nos EDcl no AREsp nº 127.350/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 30/9/2014. Ante o exposto, com esteio no artigo 544, § 4.º, inciso I, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 11 de maio de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0098643-7

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Relatados. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência de obscuridade/contradição/omissão, súmula 7/STJ e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência de obscuridade/contradição/omissão e divergência não comprovada. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: " Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada."  (Grifo nosso). Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada ". Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de maio de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0097526-5

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Relatados. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): não cabimento de REsp contra acórdão que defere ou indefere medida liminar, cautelar ou antecipação de tutela, súmula 7/STJ e súmula 735/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 7/STJ e súmula 735/STF. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: " Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada."  (Grifo nosso). Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada ". Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de maio de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0095768-4

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Relatados. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): não cabimento de REsp por ofensa a norma constitucional, ausência de obscuridade/contradição/omissão, ausência de prequestionamento e súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): não cabimento de REsp por ofensa a norma constitucional e ausência de prequestionamento. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: " Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada."  (Grifo nosso). Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada ". Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de maio de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0096035-6

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Relatados. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): não exaurimento de instância. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): não exaurimento de instância. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: " Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada."  (Grifo nosso). Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada ". Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 15 de maio de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0096313-5

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Relatados. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 83/STJ. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: " Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada."  (Grifo nosso). Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada ". Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de maio de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente