INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ/GDG N. 10 DE 13 DE MAIO DE 2015. Dispõe sobre a concessão do auxílio-natalidade e auxílio-funeral no Superior Tribunal de Justiça. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , usando da atribuição conferida pelo item 17.2, inciso X, alínea “b", do Manual de Organização do Superior Tribunal de Justiça, considerando o art. 185, incisos I e II, da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como o que consta do Processo STJ n. 010228/2015 (Fluxus n. 3840/2011), RESOLVE : Art. 1° A concessão do auxílio-natalidade e auxílio-funeral no Superior Tribunal de Justiça fica disciplinada por esta instrução normativa. Seção I Do Auxílio-Natalidade Art. 2° O auxílio-natalidade será devido à servidora ativa ou inativa por motivo de nascimento de filho, inclusive no caso de natimorto. Parágrafo único. O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público ativo ou inativo, quando a parturiente não for servidora pública federal, estadual, distrital ou municipal. Art. 3° O auxílio-natalidade corresponderá à quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público federal. § 1° No caso de parto múltiplo, o valor será acrescido de cinquenta por cento por nascituro. § 2° O valor a ser considerado é aquele vigente na data de nascimento do filho, independentemente da data de apresentação da certidão. Art. 4° São documentos indispensáveis à percepção do auxílio-natalidade: I – certidão de nascimento do filho; II – declaração firmada pelo servidor de que a parturiente não é servidora pública, no caso do art. 2°, parágrafo único; III – atestado médico, no caso de natimorto; IV – requerimento do servidor. Seção II Do Auxílio-Funeral Art. 5° O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês de remuneração ou provento a que faria jus no mês do falecimento, independentemente da causa mortis. Parágrafo único. Consideram-se pessoas da família para fins de percepção do auxílio-funeral: I – o cônjuge, o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; II – os filhos; III – qualquer pessoa que vivia às expensas do servidor e conste do seu assentamento individual na condição de dependente. Art. 6º O auxílio será pago à pessoa da família que houver custeado o funeral, mediante comprovação da despesa. Art. 7° O terceiro que custear o funeral será indenizado. § 1° A indenização corresponderá ao valor comprovado por notas fiscais até o limite da remuneração ou provento do servidor. § 2° Incluem-se no cálculo da indenização todas as despesas apresentadas pelo requerente e estritamente vinculadas ao serviço de funeral. Art. 8º A diferença entre o valor do auxílio-funeral e a indenização paga a terceiro será revertida para a família do servidor. § 1º O pagamento da diferença de que trata este artigo observará a ordem estabelecida nos incisos do parágrafo único do art. 5º. § 2º Conforme disposto no § 1°, havendo mais de um beneficiário da mesma classe, o valor da diferença será pago proporcionalmente a cada um deles, observado o disposto no art. 11. Art. 9º Em caso de acumulação legal de cargos, o auxílio somente será pago mediante confirmação de que a maior remuneração refere-se ao cargo exercido no Tribunal. Art. 10. Na hipótese de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos da União. Art. 11. São documentos indispensáveis à percepção do auxílio-funeral ou da indenização: I – certidão de óbito; II – originais das notas fiscais, emitidas em nome do requerente; III – declaração, sob as penas da lei, quanto à não percepção do mesmo benefício em outro órgão público, nos casos de acumulação lícita de cargos; IV – comprovantes do vínculo familiar para as pessoas a que se refere o art. 5º, parágrafo único desta instrução normativa; V – requerimento do interessado. Art. 12. O auxílio e a indenização deverão ser pagos no prazo de quarenta e oito horas, por meio de procedimento sumário, nas situações previstas nos arts. 6° e 7° desta instrução normativa. Art. 13. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação. Miguel Augusto Fonseca de Campos