Movimentação do processo 1388668-5 do dia 26/07/2017

    • Estado
    • Paraná
    • Tipo
    • Agravo de Instrumento
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.
    • Seção
    • SEÇÃO DA 4ª CÂMARA CÍVEL
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.

Conteúdo da movimentação

. Protocolo: 2015/161107. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação
Originária: 0002845-50.2015.8.16.0004 Ação Civil Pública.


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1388668-5, DE FORO CENTRAL DA COMARCA
DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
NÚMERO UNIFICADO: 0022247-32.2015.8.16.0000 AGRAVANTES : SUÉCIA SPE
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTRO AGRAVADO : MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Trata-se de Pedido de
Reconsideração manejado por VCG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/
A E OUTRO, contra os termos da decisão proferida pela então Relatora do
Agravo de Instrumento, Dra. Cristiane Santos Leite, que entendeu que caberia ao
magistrado singular cumprir os termos do acórdão após o trânsito em julgado do
mesmo. Em pesquisa realizada no Projudi, percebe-se que as rés da Ação Civil
Pública- VCG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e outros-, em data de
19/06/2017, ingressaram com pedido (mov. 252.1), pleiteando o levantamento das
restrições determinadas no bojo da liminar, permitindo a retomada das obras do
empreendimento que se encontram paralisadas, nos termos do acórdão proferido
pela 4ª Câmara Civil. Tal pedido ainda não foi apreciado pelo magistrado singular.
Em 04/07/2007, a parte ré ingressou com petição em 2º grau, com pedido para
cumprimento do acórdão de fls. 1921/1935, que por unanimidade, deu provimento
ao presente agravo de instrumento. A relatora, Drª Cristiane Santos Leite, entendeu
que as diligências pleiteadas pela parte, serão realizadas pelo Juízo de 1º. Grau.
Este é o órgão competente para dar cumprimento ao acórdão e prosseguimento
do feito. Ainda, que eventuais questões posteriormente ao acórdão suscitadas pela
parte agravante serão resolvidas pelo Presidente desta colenda Quarta Câmara,
nos termos do parágrafo 3º., do artigo 254 do referido Regimento Interno. Assim, o
presente pedido de reconsideração foi dirigido a esta Relatora, nos termos do art. 254
do RITJPR. Pois bem. A ora agravante protocolou pedido incidental de diligências no
sentido de dar efetividade ao acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento
para que a agravante possa continuar seu empreendimento, consoante autorizações
municipais já emitidas. O acórdão foi publicado em 06/06/2017, sendo reconhecido

os prejuízos que a liminar causou e continua causando aos agravantes. O pedido
comporta acolhimento e isso porque não há fundamento jurídico para o aguardo do
trânsito em julgado "in casu" para a continuidade das obras. Na hipótese dos autos,
não há notícia de interposição de recurso especial contra o acórdão que reformou
a decisão de Primeiro Grau no tocante à paralisação da construção e mesmo que
houvesse a interposição de eventual recurso, a regra é de que não seja dotado
de efeito suspensivo, conforme o disposto no artigo 9951 do CPC/2015 Não há,
portanto, justificativa para o não cumprimento imediato do acórdão, independente
do trânsito em julgado da decisão Portanto, defiro o pedido para cumprimento
imediato dos termos do acórdão. Determino assim: a- a expedição de ofícios ao
Secretário Municipal de Meio Ambiente e ao Secretário Municipal de Urbanismo, do
Município de Curitiba, a fim de dar ciência do inteiro teor do aresto, assim como
para, na esfera administrativa, promover o cumprimento do acórdão prolatado por
esta 4ª Câmara, permitindo que a agravante possa continuar seu empreendimento
com a retomada das obras; b- a expedição de ofício, via mensageiro, ao agente
delegado do Cartório de Registro de Imóveis da 9ª Circunscrição de Curitiba, a fim
de dar ciência do inteiro teor do acórdão e para que seja cancelada a averbação
"AV7/87.304", que impõe restrição ao imóvel do empreendimento, de matrícula nº
87.304; c- comunique-se ao Juiz da causa os termos da presente decisão, via
mensageiro. Autorizo a Secretaria o encaminhamento dos ofícios mediante meio
eletrônico, mensageiro ou fac-símile Int. Curitiba, 10 de julho de 2017. DES.ª
REGINA AFONSO PORTES Presidente da 4ª Câmara Cível 1 ART. 995. Os
recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão

judicial em sentido diverso. ---------------------------------------------------------------------------

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