Diário de Justiça do Estado do Paraná 26/07/2017 | DJPR

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Número de movimentações: 2868

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 600/2017 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00104412, originado em razão do protocolado sob nº 0049089-23.2017 - SEI, resolve ANA CLAUDIA ZANCANARO para o exercício do cargo de provimento em comissão de Assistente II de Juiz de Direito, símbolo 1-C, previsto para o Gabinete do Juízo 111ª Vara Judicial Não Instalada do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, e destinado ao assessoramento do Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, com efeitos financeiros e administrativos a partir da data da assunção no cargo, conforme dispõe a Portaria nº 518/2015. Curitiba, 24 de julho de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1230/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista a decisão emanada no Acórdão do Conselho da Magistratura, veiculado no Diário da Justiça Eletrônico nº 1749 de 26 de fevereiro de 2016 e no Recurso contra Decisão do Conselho da Magistratura, veiculado no Diário da Justiça nº 1822 de 16 de junho de 2016, com o não conhecimento de embargos de declaração em razão de sua intempestividade, transitado em julgado, em face dos autos de Procedimento Administrativo nº 2014.0143547-5/001 do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, resolve SONIA MARIA MUNHOZ ROCHA E SILVA do cargo de Escrivão da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, por infringência aos artigos 161 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, artigo 3º, alíneas "a" e "f" do Regulamento das Penalidades Aplicáveis aos Auxiliares da Justiça, Acórdão 7556 do Conselho da Magistratura, artigo 156, I, II, IV, V e VIII e 167, V, "p" Lei Estadual nº 16.024/2008 do Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário. Curitiba, 15 de dezembro de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DECRETO JUDICIÁRIO Nº 599/2017 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00104344, originado em razão do protocolizado sob nº 0027936-31.2017.8.16.6000 e tendo como fonte de custeio o Departamento Econômico e Financeiro - DEF, resolve I - TORNAR SEM EFEITO o Decreto Judiciário nº 521/2017, na parte referente à nomeação de PEDRO EDUARDO DE LIMA HILST, para o cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Servidores do Poder Judiciário vinculado à Secretaria do Tribunal de Justiça, que não tomou posse no prazo legal e, de conseqüência, eliminá-lo do certame conforme os termos previstos no Edital do Concurso; II - N O M E A R o candidato abaixo relacionado, aprovado em concurso público para exercer o cargo de Técnico Judiciário, nível inicial IAD-1, do Quadro de Servidores do Poder Judiciário vinculado à Secretaria do Tribunal de Justiça, obedecendo à ordem classificatória do certame: CANDIDATO(A) CLASSIFICAÇÃO DIEGO VERCHAI NICHETTI 169 Curitiba, 24 de julho de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça DECRETO JUDICIÁRIO Nº 598/2017 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 5975-34.2017, resolve o Decreto Judiciário nº 320/2017, a fim de que passe a constar que a data da vacância do Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais e do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Quedas do Iguaçu se deu em 06 de abril de 2017, data da publicação do decreto de vacância; II - D E S A C U M U L A R o Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Quedas do Iguaçu, nos termos do artigo 250, da Lei nº 14.277/2003. Curitiba, 24 de julho de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 449/2017 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 46434-78.2017, resolve a servidora GIOVANA PEREIRA LEÃO ESCARAMUÇA, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição, lotada na Secretaria da Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Loanda, para prestação de serviços junto à Vara Cível da Comarca de Santa Isabel do Ivaí, à distância, de forma remota, tão somente em dias úteis, observado o efetivo exercício, sem prejuízo das atribuições junto às unidades de origem, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Curitiba, 24 de julho de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 447/2017 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00102316, originado em razão do protocolizado sob nº 47571-95.2017, resolve para fins de regularização funcional, o servidor TIAGO INOCÊNCIO BERTOLDO MOTA, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, na Secretaria do Cível, do Crime e do Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público do Juízo Único da Comarca de Tomazina, revogando sua lotação na Secretaria da Direção do Fórum da Comarca de Tomazina. Curitiba, 24 de julho de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça Protocolo nº 45760-37.2016.8.16.6000 - Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas I. Neste expediente, TECNOLÍNEA INJETADOS PLÁSTICOS LTDA interpôs recurso administrativo em face da decisão proferida pela Secretaria desta Corte que lhe impôs multa no importe de R$ 47.199,99 (quarenta e sete mil, cento e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do valor previsto no Anexo IV-A , em face da violação do prazo editalício de assistência técnica. A decisão teve por fundamento o inadimplemento parcial, consistente em mora, na prestação do serviço de garantia, previsto no Edital de Pregão Presencial n° 40/2012 que superou o prazo de 15 dias estabelecido no item 15.3.1 daquele instrumento. No pedido recursal, aduz a empresa apenada que o pedido de reparo foi apresentado em uma sexta-feira e consistia na substituição de componentes alusivos a 25 poltronas defeituosas, o que reduziu o tempo disponível para atendimento. Alega que depende do fornecimento de peças de outros fabricantes, que a transportadora necessitou de 6 (seis) dias para realizar a entrega dos componentes de substituição, que o prazo de 15 dias previsto no edital era excessivamente exíguo, que houve pedido intempestivo de prorrogação de prazo, que o serviço foi de fato realizado, que a recorrente não é reincidente, que o valor da multa não é razoável e que não houve, de fato, dozimentria da pena. Na sequência, os autos vieram para apreciação, nesta instância revisora. II - O recurso comporta parcial acolhimento para o efeito de substituir a multa aplicada pela penalidade de advertência, no caso concreto. Como se depreende do item 15.3.1 cc/ o item 15.3 do Edital n° 40/2012 que regulamentou o procedimento de pregão presencial para aquisição de mobiliário, a recorrente, contratada para fornecer 650 cadeiras especificadas no Anexo IV-A daquele instrumento, deveria proceder aos reparos dos componentes que viessem a apresentar defeito durante a garantia, no prazo máximo de 15 dias, este último a ser contado da comunicação do vício eventualmente encontrado. Por não definir a quantidade de consertos que poderiam ser solicitados pela administração em cada pedido de reparo, a norma editalícia deixou ao crivo de cada setor demandante a especificação do número de poltronas que seriam submetidas conjuntamente à correção do fornecedor, no prazo quinzenal. A obrigação de garantia envolvia o agendamento de visita técnica, a verificação do defeito, o eventual recolhimento das poltronas e a sua devolução, dentro de um só interregno. Dessa forma, depreende-se que a solicitação de vários consertos ao mesmo tempo, vale dizer de uma única vez pela unidade administrativa, precisaria ser devidamente motivada, pois os pedidos que agrupassem várias itens, sem compartimentação, elevariam a dificuldade na realização das providências de reparo, ante a existência de prazo de apenas 15 dias assinalado a todos os contratados pelo edital para prestação da assistência técnica requerida, especialmente diante da existência de várias etapas para sua consecução. Da análise dos autos, verifica-se que os itens foram adquiridos entre 2013 e 2014 e que o pedido de conserto apenas veio a ser realizado em 2016, compreendendo em conjunto 25 poltronas. O quadro fático, desse modo, não permite supor que os defeitos nos itens surgiram logo após a entrega do fornecedor ou que todos ocorreram ao mesmo tempo, sendo provável que o setor, conforme as fichas patrimoniais 1069610, tenha deixado acumular determinado número de poltronas com defeito para, então, acionar a garantia. Embora não estivessem os servidores competentes obrigados a ativar a assistência técnica a cada problema encontrado, a falta de previsão de um procedimento mais detalhado na regra do edital deu ensejo a exigência que não se amolda aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, já que o atendimento teria que ser prestado em 15 dias, ainda que a demanda estivesse por força de ato exclusivo da administração acumulados. Por outro lado, o inadimplemento parcial consistiu apenas em mora na disponibilização do reparo, não chegando a retirar ou reduzir a utilidade da prestação para a administração pública. Sobretudo, deve ser sopesado que o atraso foi inferior a 10 dias, o que não causou maiores prejuízos ao erário, além da ociosidade quanto a utilização do mobiliário por cerca de uma semana, não havendo notícia de maiores transtornos ao setor administrativo. Nos termos do art. 160 da Lei Estadual n° 5.608/07, a dosimetria da penalidade administrativa deve levar em consideração, entre outros fatores, os danos resultantes da infração. Art. 160. Na aplicação das sanções, a Administração deve observar as seguintes circunstâncias: I - proporcionalidade entre a sanção, a gravidade da infração e o vulto econômico da contratação; II - danos resultantes da infração; III - situação econômico-financeira da sancionada, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa; IV - reincidência, assim entendida a repetição de infração de igual natureza após aplicação da sanção anterior; e V - circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da infração. Não se pode deixar de levar em conta o fato de a recorrente já ter sido apenada em outros procedimentos, conforme relatório de fornecedores 1525503. Contudo, se a reincidência é aspecto negativo para o sopesamento da penalidade, são circunstâncias positivas, no caso concreto, a ausência de maiores danos provocados pela conduta a recorrente (inc. II do art. 160 referido) à administração pública e o grau de dificuldade imposto à contratada, ao ser solicitado o reparo cumulado de diversos itens ao mesmo tempo. Assim, comporta a multa substituição pela penalidade de advertência. A circunstância, contudo, não retira a necessidade do sancionamento administrativo, pois o atraso decorreu especialmente da conduta da empresa recorrente que poderia ter os componentes para troca em estoque, no lugar de apenas adquiri-los, a partir da solicitação de reparo, sendo este fato incontroverso, como se extai da narrativa da petição recursal.
PORTARIA Nº 747/2017 - SEC A SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00104132, originado em razão do protocolizado sob nº 46325-64.2017, resolve IVONE ROSEMARY MARAFON PEREIRA DE ALMEIDA, ocupante do cargo de Auxiliar Judiciário II do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para o exercício, em substituição, da função comissionada de Chefe da Divisão de Informações Funcionais do Departamento de Gestão de Recursos Humanos, símbolo FC-4, durante a licença especial da titular MARIA HELENA POLAK FURMAN, a partir de 14 de julho de 2017, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, observado o efetivo exercício e o disposto no artigo 54 da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 24 de julho de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 748/2017 - SEC A SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00104208, originado em razão do protocolado sob nº 0048696-98.2017 SEI, resolve CAMILA TAÍS SCORSIM, matrícula 50163, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para o exercício da função comissionada de Assistente de Gabinete de Desembargador, símbolo FC-14, do Gabinete da Desembargadora Joeci Machado Camargo, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes. Curitiba, 24 de julho de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 750/2017 - SEC A SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00104586, originado em razão do protocolado sob nº 0049319-65.2017 SEI, resolve a) FERNANDA BENINI KIEHL NORONHA do cargo de provimento em comissão de Assessor de Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, símbolo 1-C, do Gabinete do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Alexandre Barbosa Fabiani; b) SAMUEL HILMANN do cargo de provimento em comissão de Assistente II de Juiz de Direito, símbolo 1-C, do Gabinete do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Alexandre Barbosa Fabiani; II - N O M E A R a) FERNANDA BENINI KIEHL NORONHA para o exercício do cargo de provimento em comissão de Assistente II de Juiz de Direito, símbolo 1-C, do Gabinete do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Alexandre Barbosa Fabiani, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, com efeitos financeiros e administrativos a partir da data da assunção no cargo, conforme dispõe a Portaria nº 518/2015; b) SAMUEL HILMANN para o exercício do cargo de provimento em comissão de Assessor de Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, símbolo 1-C, do Gabinete do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Alexandre Barbosa Fabiani, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, com efeitos financeiros e administrativos a partir da data da assunção no cargo, conforme dispõe a Portaria nº 518/2015. Curitiba, 24 de julho de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas PROTOCOLO Nº 0024286-73.2017.8.16.6000 - Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas I- Trata-se de procedimento administrativo para aplicação de sanções administrativas à empresa VITTORIA DECOR COMÉRCIO DE CORTINAS E DECORAÇÃO LTDA-ME (CNPJ Nº 16.693.374/0001-70), em virtude de descumprimento contratual. II- Acolho o parecer nº 250/2017 como razões de decidir, para, com fulcro nos artigos 86, caput, e 87, inciso II, ambos da Lei Federal nº 8.666/93 e nos artigos 150 e 152, da Lei Estadual nº 15.608/2007, combinados com os itens 16.1, alínea "h" e 16.3, alínea "b", do Anexo I- Termo de referência do Edital de Pregão Presencial nº 23/2015, aplicar as seguintes penalidades: -Advertência , em razão das reiteradas ocorrências de descumprimentos contratuais, registradas no relatório de fornecedores; - multa compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor da nota de empenho nº 05600000600528-2, em razão do atraso superior a 30 dias para entrega dos produtos solicitados , no valor de R$ 7.761,80 (sete mil, setecentos e sessenta e um reais e oitenta centavos) , conforme cálculo apresentado pelo Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS (SEI 2108191 ) III- Restituam-se os autos à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas para que providencie a publicação desta decisão no Diário Eletrônico (art. 15, caput, do Decreto nº 711/2011). IV- Ato contínuo, cientifique-se a empresa contratada, enviando a guia de recolhimento (doc. 2108222 ) para o pagamento devido. V- Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Curitiba, 28 de julho de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Diretoria-Geral Protocolo nº 0048058-65.2017.8.16.6000 I - Trata-se de solicitação para pagamento de diárias formulado em favor dos Magistrados LIDIANE RAFAELA ARAÚJO MARTINS , MARCOS VINÍCIOS CHRISTO , MÁRIO DITTRICH BILIERI , SÉRGIO LUIZ KREUZ , e WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR , Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral da Justiça, pelos deslocamentos de 06 a 11 de agosto de 2017, para realização de Correição nas Comarcas de Telêmaco Borba, Curiúva, Ortigueira e Reserva (Ordem de Serviço nº 49/2017). II - Analisado o requerimento retro, verifica-se a presença dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da Resolução n.º 183/2017 que regulamenta o pagamento de diárias aos magistrados do Poder Judiciário do Estado do Paraná (deslocamento a serviço, em caráter eventual ou transitório, da sede de lotação para outro ponto do território nacional ou para o exterior). III - Deste modo, encaminho o expediente à elevada apreciação do Excelentíssimo Desembargador Presidente, a quem compete autorizar o pagamento das diárias pleiteadas, sugerindo, s.m.j., o deferimento do pedido. ALEXANDRE LOYOLA FONTOURA Subsecretário do Tribunal de Justiça em exercício Acolhendo os fundamentos da manifestação do Subsecretário do Tribunal de Justiça em exercício, autorizo o pagamento de 06 (seis) diárias, sendo 05 (cinco) integrais, nos termos do artigo 5º, e 01 (uma) reduzida à metade, de acordo com o artigo 5º, § 2º, inciso II, todos da Resolução nº 183/2017, aos Magistrados LIDIANE RAFAELA ARAÚJO MARTINS , MARCOS VINÍCIOS CHRISTO , MÁRIO DITTRICH BILIERI , SÉRGIO LUIZ KREUZ , e WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR , Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral da Justiça, pelos deslocamentos de 06 a 11 de agosto de 2017, para realização de Correição nas Comarcas de Telêmaco Borba, Curiúva, Ortigueira e Reserva (Ordem de Serviço nº 49/2017). Justifica-se a inclusão do final de semana no deslocamento (conforme o artigo 4°, parágrafo único, da Resolução nº 183/2017) em virtude de o início dos trabalhos estar previsto para o dia 07 de agosto (segunda-feira), às 8h30min, conforme informação constante nos formulários. Ao Departamento Econômico e Financeiro para os devidos fins. G. P., 25 de julho de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Diretoria-Geral Protocolo nº 0043155-84.2017.8.16.6000 I - Trata-se de solicitação para pagamento de diárias formulado em favor da Excelentíssima Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO , pelos deslocamentos de 12 a 15 de julho de 2017, para coordenar o evento do Programa Justiça no Bairro, na Comarca de Pitanga. II - Analisado o requerimento retro, verifica-se a presença dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da Resolução n.º 183/2017 que regulamenta o pagamento de diárias aos magistrados do Poder Judiciário do Estado do Paraná (deslocamento a serviço, em caráter eventual ou transitório, da sede de lotação para outro ponto do território nacional ou para o exterior). III - Deste modo, encaminho o expediente à elevada apreciação do Excelentíssimo Desembargador Presidente, a quem compete autorizar o pagamento das diárias pleiteadas, sugerindo, s.m.j., o deferimento do pedido. ALEXANDRE LOYOLA FONTOURA Subsecretário do Tribunal de Justiça em exercício Acolhendo os fundamentos da manifestação do Subsecretário do Tribunal de Justiça em exercício, autorizo o pagamento de 04 (quatro) diárias, sendo 03 (três) integrais, nos termos do artigo 5º, e 01 (uma) reduzida à metade, de acordo com o artigo 5º, § 2º, inciso II, todos da Resolução nº 183/2017, à Excelentíssima Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO , pelos deslocamentos de 12 a 15 de julho de 2017, para coordenar o evento do Programa Justiça no Bairro, na Comarca de Pitanga. Justifica-se a inclusão do final de semana no deslocamento (conforme o artigo 4°, parágrafo único, da Resolução nº 183/2017) em virtude de o término do evento ocorrer às 20h00min do dia 14 de julho (sexta-feira), sendo necessário que a Desembargadora retorne à sede no dia subsequente, conforme informação constante no documento
T R I B U N A L D E J U S T I Ç A DEPARTAMENTO DA MAGISTRATURA DIVISÃO DE APOIO AO CONSELHO DA MAGISTRATURA RELAÇÃO Nº 25/2017 PUBLICAÇÃO DE DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEI Nº 0065366-85.2015.8.16.6000 Recorrente: Arlindo Osni Lichtenfels Advogado : Alexandre Correa Nasser de Melo Advogado : Darcy Nasser de Melo Advogado : Marcelo Cavagnari Advogado : Renan Amarildo Neves Advogado : Ricardo Brustolin Relator : Des. Marques Cury "I. Vistos, etc.Adoto o relatório da Decisão de mov. 1872908 . Intimado do referido decisum , que não conheceu do Recurso Administrativo ao colendo Órgão Especial, por ausência de previsão legal, o recorrente opões os presentes embargos de declaração, alegando a existência de contradição, na medida em que houve interpretação extensiva em seu desfavor, frente a legislação pertinente. Sustenta que não se está combatendo a decisão absolutória proferida pelo d. Magistrado singular, e sim o v. acórdão condenatório do Conselho da Magistratura, o que revela a citada contradição. Requer, portanto, a concessão dos efeitos infringentes aos embargos, resultando na análise de mérito do recurso administrativo antes interposto. É o breve relato. II. A decisão aclarada está consignada nos seguintes termos, na parte que interessa: " O presente recurso não pode ser conhecido, vez que inadmissível. O art. 83, inciso XXVIII do Regimento Interno desta Egrégia Corte, reza que: Art. 83. São atribuições do Órgão Especial, por delegação do Tribunal Pleno, além de outras previstas em lei e neste Regimento: (...) XXVIII - julgar os recursos administrativos das decisões originárias do Conselho da Magistratura; O mesmo teor se extrai da leitura do art. 126 do RITJPR. Conforme apontado alhures, o acórdão do colendo Conselho da Magistratura se deu em sede de recurso administrativo apresentado contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Comarca de Palmital, no Processo Administrativo Disciplinar n.º 04/2014, portanto, a decisão não foi originária do órgão colegiado, inexistindo previsão legal para o caso em questão. (...) Assim, por ferir os princípios da legalidade, devido processo legal e duplo grau de jurisdição, o presente recurso não merece ser conhecido. III. Pelo exposto, e com fundamento no art. 200, inciso XIX do Regimento Interno desta Corte, não conheço o recurso em tela." Em que pese as alegações trazidas pelo embargante, melhor sorte não lhe assiste. Conforme se infere da decisão aclarada, o não conhecimento do recurso administrativo decorre da ausência de previsão legal. Os arts. 83, inciso XXVIII e 126, ambos do Regimento Interno desta augusta Corte preveem a possibilidade de interposição de recurso administrativo ao Órgão Especial, apenas e tão somente contra as decisões que são originárias do Conselho da Magistratura. Por evidente que não se distingue decisões condenatórias de absolutórias para se considerar uma decisão originária, conforme quer fazer crer o embargante. Vale dizer, o fato do colendo Conselho da Magistratura ter reformado a decisão absolutória proferida pelo douto Juízo singular não a torna originária. Ao reverso, consagra de forma cristalina a atuação daquele colegiado em verdadeiro exercício do duplo grau de jurisdição. Inexiste, por conseguinte, a indigitada contradição. A bem da verdade, vislumbra-se mera irresignação da parte quanto ao resultado da demanda, o que não se presta para solução por meio dos embargos em mesa. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA DEBATIDA E FUNDAMENTADA - 2. INEXISTÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS ENTRE SI (CONTRADIÇÃO INTERNA) - 3. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA DECISÃO - IMPOSSIBILIDADE - VIA INADEQUADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração requerem a demonstração de que a decisão recorrida incorreu em uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, inexistentes na espécie. 2. A contradição, para fins de embargos de declaração, é a interna, ou seja, entre as premissas ou a conclusão do julgado. Inexiste tal vício diante de irresignação da parte em relação aos fundamentos adotados na decisão. 3. Inexistentes os vícios de omissão ou de contradição apontados pelo embargante, os embargos de declaração não devem ser acolhidos, sobretudo quando opostos com nítida intenção de rediscutir a matéria. (TJPR - Órgão Especial - EDC - 1361707-3/02 - Curitiba - Rel.: Luís Carlos Xavier - Unânime - J. 03.04.2017) III. Ex positis , rejeito os presentes embargos de declaração. IV. Intime-se. V. Oportunamente, encerre-se. assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator" Curitiba, 25/07/2017.
PORTARIA Nº 448/2017 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 32313-79.2016, resolve a Portaria nº 443/2017, na parte referente à revogação da lotação da servidora CELMEI DA ROSA DANTAS, ocupante do cargo de Técnico de Secretaria do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição, junto à Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Cascavel, para que passe a constar que a referida revogação se deu a partir de 10/08/2015, colocando-a à disposição funcional da Direção do Fórum da referida Comarca até 08/11/2015, e não como constou, mantendo-se incólumes os demais termos. Curitiba, 24 de julho de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 670/2017 - DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00104168, originado em razão do protocolado sob nº 0045564-33.2017 SEI, resolve PAULO HENRIQUE GUILMAN TANIZAWA do cargo de provimento em comissão de Assistente I de Juiz de Direito, símbolo 3-C, do Gabinete do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, a partir de 1º de agosto de 2017; II - N O M E A R NAIARA BRICHEZI GALAFASSI para o exercício do cargo de provimento em comissão de Assistente I de Juiz de Direito, símbolo 3-C, do Gabinete do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, com eficácia a partir de 1º de agosto de 2017. Curitiba, 24 de julho de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos PORTARIA Nº 671/2017 - DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00104220, originado em razão do protocolado sob nº 0047939-07.2017 SEI, resolve BRUNA TAFARELO do cargo de provimento em comissão de Assistente II de Juiz de Direito, símbolo 1-C, do Gabinete do Juiz de Direito Substituto Rogério Tragibo de Campos, da 18ª Seção Judiciária com sede na Comarca de Apucarana, a partir de 18 de julho de 2017; II - N O M E A R MEIRE DAIANE DA SILVA para o exercício do cargo de provimento em comissão de Assistente II de Juiz de Direito, símbolo 1-C, do Gabinete do Juiz de Direito Substituto Rogério Tragibo de Campos, da 18ª Seção Judiciária com sede na Comarca de Apucarana, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, com efeitos financeiros e administrativos a partir da data da assunção no cargo, conforme dispõe a Portaria nº 518/2015. Curitiba, 24 de julho de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos PORTARIA Nº 672/2017 - DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00104270, originado em razão do protocolizado sob nº 46631-33.2017, resolve KELER FABIANY DENUZI, ocupante do cargo de Técnico de Secretaria do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício precário e excepcional, em substituição, das funções de Escrivão da Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Palotina, durante o afastamento do titular IVALDO LUIZ CENCI, no período de 10 de julho de 2017 a 6 de agosto de 2017, nos termos do artigo 155, da Lei nº 14.277/2003, alterado pelo artigo 4º, da Lei nº 17.532/2013, atribuindo-lhe proporcionalmente o valor correspondente à gratificação de função de Chefe de Secretaria, conforme preceitua o § 2º, do art. 155, da Lei nº 14.277/2003, observado o efetivo exercício e o disposto no artigo 54 da Lei nº 16024/2008. Curitiba, 24 de julho de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos PORTARIA Nº 674/2017 - DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00104399, originado em razão do protocolizado sob nº 47549-37.2017, resolve MIRIAM RODRIGUES DA SILVA PASQUIM, ocupante do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício, em substituição, da função comissionada de Chefe da Secretaria do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umuarama, durante o afastamento da titular FABIANA GARCEZ CABRAL, no período de 17 de julho de 2017 a 31 de julho de 2017, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, nos termos da Lei nº 16.023/2008, alterada pela Lei nº 17.532/2013, observado o efetivo exercício e o disposto no artigo 54 da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 24 de julho de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos PORTARIA Nº 675/2017 - DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00104591, originado em razão do protocolizado sob nº 38414-98.2017, resolve SALOMÃO PIRES DA LUZ, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício, em substituição, da função comissionada de Chefe da Secretaria da 2ª Vara de Família e Sucessões e Acidentes do Trabalho da Comarca de Foz do Iguaçu, durante o afastamento da titular PAULA CARUSO MAC-DONALD, no período de 17 de maio de 2017 a 12 de novembro de 2017, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, nos termos da Lei nº 16.023/2008, alterada pela Lei nº 17.532/2013, observado o efetivo exercício e o disposto no artigo 54 da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 24 de julho de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos ORDEM DE SERVIÇO Nº 199/2017 - SEC A SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 158/2015 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 0043856-45.2017, resolve JOÃO CARLOS ALMEIDA, 2º Sargento QPM 2-0, matrícula n.º 18871, DAIANA GEREMIAS DOS SANTOS, Soldado QPM 1-0, matrícula n.º 18870, ANA CAROLINA DE BRITTO E SILVA, Soldado QPM 1-0, matrícula n.º 18869, e THIAGO MARIANO DE OLIVEIRA, Soldado QPM 2-0, matrícula n.º 18872, todos lotados na Assessoria Militar do Gabinete do Presidente, a conduzirem veículo oficial, no âmbito do Estado e no alcance comportado por suas habilitações, ficando restritos ao uso de veículo para deslocamento em serviço, e tão-somente para esse fim, enquanto no exercício de suas atividades neste Tribunal de Justiça, com fulcro na Resolução nº 181/2017 e no contido na Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 24 de julho de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ORDEM DE SERVIÇO Nº 962/2017 - DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de Serviço 210/01, e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00103057, resolve os servidores abaixo relacionados a usufruírem os dias restantes de licença especial, a partir das datas e em número de dias a seguir discriminados: ANA CAROLINA BROSTOLIN, matrícula nº 50766, 76 dias restantes alusivos ao período aquisitivo de 27/05/2011 a 26/05/2016, a partir de 11/07/2017, Procedimento Administrativo Informatizado nº 2017.00100021; ANDREY EDUARDO RONSANI, matrícula nº 50748, 74 dias restantes alusivos ao período aquisitivo de 12/04/2011 a 11/04/2016, a partir de 24/07/2017, Procedimento Administrativo Informatizado nº 2017.00102903; ANDRÉ FELIPE DE SOUZA CONTE, matrícula nº 50459, 60 dias restantes alusivos ao período aquisitivo de 20/12/2010 a 19/12/2015, a partir de 25/07/2017, Procedimento Administrativo Informatizado nº 2017.00102532; CELIA MARIA MUNIZ REBACK, matrícula nº 6972, 27 dias restantes alusivos ao período aquisitivo de 11/01/2007 a 10/01/2012, a partir de 28/08/2017, Procedimento Administrativo Informatizado nº 2017.00102549; DAYANE ALVES QUINTINO FRANCO, matrícula nº 50841, 79 dias restantes alusivos ao período aquisitivo de 06/06/2011 a 05/06/2016, a partir de 12/07/2017, Procedimento Administrativo Informatizado nº 2017.00102269; ESTER MAIA DORNELES, matrícula nº 10543, 16 dias restantes alusivos ao período aquisitivo de 08/07/2007 a 07/07/2012, a partir de 10/08/2017, Procedimento Administrativo Informatizado nº 2017.00102471; GEANA SANTOS GAYER RAMOS, matrícula nº 15141, 62 dias restantes alusivos ao período aquisitivo de 24/08/2010 a 23/08/2015, a partir de 28/07/2017, Procedimento Administrativo Informatizado nº 2017.00101682; GILMAR FLORENCIO DOS SANTOS, matrícula nº 10182, 79 dias restantes alusivos ao período aquisitivo de 31/07/2010 a 30/07/2015, a partir de 19/07/2017, Procedimento Administrativo Informatizado nº 2017.00100060; MARCEL REIS PIRES, matrícula nº 12536, 34 dias restantes alusivos ao período aquisitivo de 10/06/2005 a 09/06/2010, a partir de 31/07/2017, Procedimento Administrativo Informatizado nº 2017.00097517; RODRIGO GENARO MARINHO, matrícula nº 6240, 73 dias restantes alusivos ao período aquisitivo de 22/04/1999 a 21/04/2004, a partir de 10/07/2017, Procedimento Administrativo Informatizado nº 2017.00096788; WALDIR RAMOS AGUIRRA, matrícula nº 6270, 55 dias restantes alusivos ao período aquisitivo de 04/06/1999 a 03/06/2004, a partir de 17/07/2017, Procedimento Administrativo Informatizado nº 2017.00099015. Curitiba, 24 de julho de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos ORDEM DE SERVIÇO Nº 963/2017 - DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de Serviço 210/01, e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00103060, resolve por necessidade do serviço, a licença especial dos servidores abaixo relacionados, restando-lhes os seguintes dias a ser usufruídos em época oportuna: AGOSTINHO MACEDO FRANCO DA COSTA JUNIOR, matrícula nº 8390, a partir de 10/07/2017, concedida pela Ordem de Serviço nº 867/2017 - DGRH, alusiva ao período aquisitivo de 08/08/1991 a 07/08/1996, restando-lhe 9 dias para ser usufruídos em época oportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2017.00102443; ARTUR HOLLATZ, matrícula nº 9114, a partir de 19/07/2017, concedida pela Ordem de Serviço nº 812/2017 - DGRH, alusiva ao período aquisitivo de 23/01/2010 a 22/01/2015, restando-lhe 33 dias para ser usufruídos em época oportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2017.00102240; BIANCA VALARINI DE PAULA RODRIGUES, matrícula nº 51476, a partir de 20/07/2017, concedida pela Ordem de Serviço nº 880/2017 - DGRH, alusiva ao período aquisitivo de 28/03/2011 a 27/03/2016, restando-lhe 82 dias para ser usufruídos em época oportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2017.00102720; DIRCELIA SILVA LOPES, matrícula nº 14347, a partir de 19/07/2017, concedida pela Ordem de Serviço nº 778/2017 - DGRH, alusiva ao período aquisitivo de 05/01/2009 a 04/01/2014, restando-lhe 86 dias para ser usufruídos em época oportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2017.00102246; DJALMA PEREIRA DOS SANTOS, matrícula nº 14075, a partir de 20/07/2017, concedida pela Ordem de Serviço nº 733/2017 - DGRH, alusiva ao período aquisitivo de 31/07/2008 a 30/07/2013, restando-lhe 45 dias para ser
Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados Termo Aditivo Nº 06 Contratante: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Contratada: COSTA OESTE SERVIÇOS DE LIMPEZA - EIRELI Protocolo Nº0033197-45.2015.8.16.6000 Objeto do Aditamento: RETIFICAÇÃO DA CLÁUSULA PRIMEIRA DO TERMO ADITIVO Nº 4 (REPACTUAÇÃO) E RETIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS PRIMEIRA E SEGUNDA DO TERMO ADITIVO Nº 5 (SUPRESSÃO DE MATERIAIS E REAJUSTE DE INSUMOS). CLÁUSULA PRIMEIRA - DA RETIFICAÇÃO DA CLÁUSULA PRIMEIRA DO TERMO ADITIVO Nº 4 (REPACTUAÇÃO): Com base na Informação nº 1995789 - DGIET-DGST, a cláusula passa a ter a seguinte redação: "CLÁUSULA PRIMEIRA - DA REPACTUAÇÃO: O valor mensal do presente contrato, após a repactuação decorrente da Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2019, registrada no Ministério do Trabalho e Emprego sob o nº PR000093/2017, passará de R$ 200.142,12 (duzentos mil, cento e quarenta e dois reais e doze centavos) para R$ 209.860,78 (duzentos e nove mil, oitocentos e sessenta reais e setenta e oito centavos)" . CLÁUSULA SEGUNDA - DA RETIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS PRIMEIRA E SEGUNDA DO TERMO ADITIVO Nº 5 (SUPRESSÃO DE MATERIAIS E REAJUSTE DE INSUMOS): Com base na Informação nº 1995789 - DGIET- DGST, as cláusulas passam a ter as seguintes redações: "CLÁUSULA PRIMEIRA - DA SUPRESSÃO DE MATERIAIS DE LIMPEZA: Ficam suprimidos do contrato em epígrafe os materiais destinados para o Fórum I da Comarca de Pato Branco, atualmente desativado, importando numa redução mensal de R$ 3.294,86 (três mil, duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos), passando o valor global do contrato de R$ 209.860,78 (duzentos e nove mil oitocentos e sessenta reais e setenta e oito centavos) para R$ 206.565,92 (duzentos e seis mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa e dois centavos), a partir da data da supressão . CLÁUSULA SEGUNDA - DO REAJUSTE DOS INSUMOS E MATERIAIS: O valor mensal do contrato, com base na variação do IPC/FIPE, passará de R$ 206.565,92 (duzentos e seis mil quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa e dois centavos) para R$ 209.134,15 (duzentos e nove mil, cento e trinta e quatro reais e quinze centavos), a partir de 05/04/2017 , data do protocolo do pedido ". CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas resultantes do presente instrumento correrão por conta do elemento 3.3.90.37.01 - LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA - Limpeza e Conservação. CLÁUSULA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: Ficam mantidas e incorporadas a este termo as demais condições e cláusulas não alteradas pelo presente. E, por estarem de acordo, as partes firmam o presente, em duas vias de igual teor, na presença de duas testemunhas, que também assinam em seguida. Curitiba, 30 de junho de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados Termo Aditivo Nº 10 Contratante: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Contratada: COSTA OESTE SERVIÇOS DE LIMPEZA - EIRELI Protocolo Nº0010369-55.2015.8.16.6000 Objeto do Aditamento: RETIFICAÇÃO DA CLÁUSULA PRIMEIRA DO TERMO ADITIVO Nº 9 (REPACTUAÇÃO) E REAJUSTE DOS INSUMOS E MATERIAIS CLÁUSULA PRIMEIRA - DA RETIFICAÇÃO DA CLÁUSULA PRIMEIRA DO TERMO ADITIVO Nº 9 (REPACTUAÇÃO): Com base na Informação nº 1993946 - DGIET-DGST, a cláusula passa a ter a seguinte redação: "O valor mensal do presente contrato, após a repactuação decorrente da Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2019, registrada no Ministério do Trabalho e Emprego sob o nº PR000093/2017, passará de R$ 344.314,50 (trezentos e quarenta e quatro mil, trezentos e quatorze reais e cinquenta centavos) para R$ 365.646,41 (trezentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e um centavos)". CLÁUSULA SEGUNDA - DO REAJUSTE DOS INSUMOS E MATERIAIS: O valor mensal do contrato, com base na variação do IPC/FIPE (5,44%), passará de R$ 365.646,14 (trezentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quatorze centavos) para R$ 367.195,71 (trezentos e sessenta e sete mil, cento e noventa e cinco reais e setenta e um centavos), a partir de 05/04/2017 , data do protocolo do pedido. CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas resultantes do presente instrumento correrão por conta do elemento 3.3.90.37.01. CLÁUSULA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: Ficam mantidas e incorporadas a este termo as demais condições e cláusulas não alteradas pelo presente. E, por estarem de acordo, as partes firmam o presente, em duas vias de igual teor, na presença de duas testemunhas, que também assinam em seguida. Curitiba, 26 de junho de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados Termo Aditivo Nº 11 Contratante: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Contratada: COSTA OESTE SERVIÇOS DE LIMPEZA EIRELI Protocolo Nº0010363-48.2015.8.16.6000 Objeto do Aditamento: RETIFICAÇÃO DA CLÁUSULA TERCEIRA DO TERMO ADITIVO Nº 10 (REPACTUAÇÃO) E RETIFICAÇÃO DA CLÁUSULA QUINTA DO TERMO ADITIVO Nº 10 (ADEQUAÇÃO DO VALOR MENSAL DO CONTRATO EM RAZÃO DAS IMPLANTAÇÕES E SUPRESSÕES OCORRIDAS NO MÊS DE MARÇO/2017 - TERMO ADITIVO Nº 9) CLÁUSULA PRIMEIRA - DA RETIFICAÇÃO DA CLÁUSULA TERCEIRA DO TERMO ADITIVO Nº 10 (REPACTUAÇÃO): Com base na Informação nº 1993944 - DGIET-DGST, a cláusula passa a ter a seguinte redação: "O valor mensal do presente contrato, após a repactuação decorrente da Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2019, registrada no Ministério do Trabalho e Emprego sob o nº PR000093/2017, passará de R$ 243.309,60 (duzentos e quarenta e três mil trezentos e nove reais e sessenta centavos) para R$ 258.327,39 (duzentos e cinquenta e oito mil trezentos e vinte e sete reais e trinta e nove centavos) ". CLÁUSULA SEGUNDA - DA RETIFICAÇÃO DA CLÁUSULA QUINTA DO TERMO ADITIVO Nº 10 (ADEQUAÇÃO DO VALOR MENSAL DO CONTRATO EM RAZÃO DAS IMPLANTAÇÕES E SUPRESSÕES OCORRIDAS NO MÊS DE MARÇO/2017 - TERMO ADITIVO Nº 9): A cláusula passa a ter a seguinte redação: "a) o valor mensal do contrato passa de R $ 258.327,39 (duzentos e cinquenta e oito mil, trezentos e vinte e sete reais e trinta e nove centavos) para R$ 278.165,58 (duzentos e setenta e oito mil, cento e sessenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), a partir de 13/03/2017, em decorrência da implantação dos postos e acréscimo de materiais, conforme Ofício nº 1747495 - XXII e Informação 1811724 - XXII; b) após, o valor mensal do contrato passa de R$ 278.165,58 (duzentos e setenta e oito mil, cento e sessenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) para R$ 247.971,24 (duzentos e quarenta e sete mil, novecentos e setenta e um reais e vinte e quatro centavos) , a partir de 27/03/2017, em razão da supressão de postos na Comarca de Cascavel , conforme Ofício nº 1747495 - XXII e Informação 1811724 - XXII". CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE DOS INSUMOS E MATERIAIS: O valor mensal do contrato, com base na variação do IPC/FIPE (5,44%), passa de R$ 247.971,24 (duzentos e quarenta e sete mil, novecentos e setenta e um reais e vinte e quatro centavos) para R$ 249.326,02 (duzentos e quarenta e nove mil, trezentos e vinte e seis reais e dois centavos), a partir de 05/04/2017 , data do protocolo do pedido. CLÁUSULA QUARTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas resultantes do presente instrumento correrão por conta do elemento 33.90.37.01 - DESPESA CORRENTE - Locação de Mão de Obra - Limpeza e Conservação. CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: Ficam mantidas e incorporadas a este termo as demais condições e cláusulas não alteradas pelo presente. E, por estarem de acordo, as partes firmam o presente, em duas vias de igual teor, na presença de duas testemunhas, que também assinam em seguida. Curitiba, 26 de junho de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados Termo Aditivo Nº 11 Contratante: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Contratada: COSTA OESTE SERVIÇOS DE LIMPEZA EIRELI Protocolo Nº0010387-76.2015.8.16.6000 Objeto do Aditamento: Repcatuação e reajuste dos insumos e materiais CLÁUSULA PRIMEIRA - DA REPACTUAÇÃO: O valor mensal do presente contrato, após a repactuação decorrente da Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2019, registrada no Ministério do Trabalho e Emprego sob o nº PR000093/2017, passará de R$ 278.994,88 (duzentos e setenta e oito mil novecentos e noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos) para R$ 295.461,52 (duzentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e sessenta e um reais e cinquenta e dois centavos), a partir de 01 de fevereiro de 2017, data base da categoria profissional. CLÁUSULA SEGUNDA - DO REAJUSTE DOS INSUMOS E MATERIAIS: O valor mensal do contrato, com base na variação do IPC/FIPE, passará de R$ 295.461,52 (duzentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e sessenta e um reais e cinquenta e dois centavos) para R$ 296.679,70 (duzentos e noventa e seis mil, seiscentos e setenta e nove reais e setenta centavos), a partir de 05/04/2017, data da protocolização do pedido. CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas resultantes do presente instrumento correrão por conta do elemento 33.90.37.01 - DESPESA CORRENTE - Locação de Mão de Obra - Limpeza e Conservação. CLÁUSULA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: Ficam mantidas e incorporadas a este termo as demais condições e cláusulas não alteradas pelo
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EXTRATO Nº 142 CONTRATO: 142/2017 EXPEDIENTE: 0005744-07.2017.8.16.6000 CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ CONTRATADA: ÁGUA NOBRE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO : O presente contrato tem por objeto o fornecimento mensal as Unidades Judiciárias e Administrativas da Comarca da Região Metropolitana do Foro Central de Curitiba de até 4.500 (quatro mil e quinhentos) galões de 20 (vinte) litros de água mineral, até 20.000 (vinte mil) garrafas descartáveis de 500 ml de água mineral sem gás e até 5.000 (cinco mil) garrafas descartáveis de 500 ml de água mineral com gás em conformidade com as especificações do Anexo I do presente instrumento contratual, com as quantidades a serem solicitadas pela CONTRATANTE e com o procedimento licitatório na modalidade Pregão Eletrônico nº 30/2017, protocolado na Secretaria do Tribunal de Justiça sob o SEI nº 0005744-07.2017.8.16.6000, que passa a fazer parte integrante do presente contrato. CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA: Este contrato terá vigência a partir do dia 27 de julho de 2017. CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO : Pela execução do objeto da contratação o CONTRATANTE pagará mensalmente os valores abaixo consignados, vinculados a proposta da CONTRATADA , de até R$ 41.275,00(quarenta e um mil, duzentos e setenta e cinco reais) , do protocolado junto ao SEI sob o nº 0005744-07.2017.8.16.6000, e calculado pela razão direta entre a quantidade da mercadoria fornecida e seu preço unitário: - importância mensal de até R$ 24.075,00 (vinte e quatro mil e setenta e cinco reais) , e, por valor unitário, de R$ 5,35 (cinco reais e trinta e cinco centavos) por galão de água mineral sem gás de 20 (vinte) litros, envasadas em vasilhames retornáveis; - importância mensal de até R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) , e, por valor unitário, de R$ 0,70 (setenta centavos) por garrafa de água mineral sem gás de 500 ml, envasadas em vasilhames descartáveis; - importância mensal de até R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) , e, por valor unitário, de R$ 0,64 (sessenta e quatro centavos) por garrafa de água mineral com gás de 500 ml, envasadas em vasilhames descartáveis; Parágrafo Único: O valor mensal do presente contrato poderá variar, não cabendo à CONTRATADA quaisquer direitos, caso não sejam atingidas as quantidades máximas previstas no Anexo I do presente. Em 19 de julho de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DIVISÃO DE LICITAÇÕES PREGÃO ELETRÔNICO nº 57/2017 - TIPO: MENOR PREÇO Objeto: AQUISIÇÃO DE CÓDIGOS, LEGISLAÇÃO, LIVROS JURÍDICOS E OUTRAS OBRAS DE INTERESSE EM DIVERSAS ÁREAS Data início acolhimento das propostas : 02/08/2017 Data limite acolhimento propostas :15/08/2017 às 13:00h (horário de Brasília/DF) Data abertura das propostas : 15/08/2017 às 13:00h (horário de Brasília/DF) Início da fase de lances: 15/08/2017 às 13:30h (horário de Brasília/DF) Local de abertura: Sala de Licitações do Departamento do Patrimônio, 1º andar O edital estará à disposição das empresas interessadas nos endereços eletrônicos: www.tjpr.jus.br - "Licitações" ou www.licitacoes-e.com.br (nome do comprador "Paraná Tribunal de Justiça"). Além disso, poderá ser solicitado através do endereço de e-mail licit@tjpr.jus.br . Informações complementares serão fornecidas pela Divisão de Licitações do Departamento do Patrimônio, Rua Álvaro Ramos, nº 157, 4º andar, Curitiba PR, fone nº (41) 3250-6541 e 3250-6542. Curitiba, 25 de julho de 2017. DENISE DE OLIVEIRA Diretora do Departamento do Patrimônio, em exercício
Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 08/08/2017 13:30 Sessão Ordinária - 6ª Câmara Cível Relação No. 2017.07322 de Publicação ____________________________________________________ Pauta de Julgamento da sessão ordinária da 6ª Câmara Cível a realizar-se em 08/08/2017 às 13:30 horas, ou sessões subsequentes. ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Ademir Antonio de Lima 006 1557937-6/01 047 1518127-2 Adilson Portela 077 1632761-8 Adriano Galhera 130 1683083-8 134 1688973-7 Adriano Rodrigo Brolim 014 1616416-8/01 Mazini Aidée Chelski 051 1575839-3 Alber James Moreno 061 1624151-7 Salzedas Alex Lebeis Pires 159 1655414-2 Alexandre Dalla Vecchia 137 1697264-2 Aline de Menezes Gonçalves 054 1603088-9 Aline Fernanda Faglioni 158 1647446-9 Aline Machado Weber 051 1575839-3 Amazonas Francisco do 010 1597578-9/01 Amaral Amós Emanuel de Andrade 098 1649196-2 Campos 160 1692070-0 Ana Lucia França 014 1616416-8/01 Ana Maria Maximiliano 019 1443159-1 119 1671526-7 Ana Paula de Lima 155 1585405-0 Ana Rosa de Lima Lopes 038 1672315-8 Bernardes Ana Tereza Palhares Basílio 008 1581547-7/01 009 1581620-1/01 047 1518127-2 Ana Terra Antunes Pagliuca 104 1654378-7 André Benedetti de Oliveira 064 1626789-9 André Carneiro de Azevedo 031 1651191-8 André Fernandes Cassitas 089 1640593-5 113 1660715-7 André Luiz Bettega D'Ávila 043 1039249-3 Andréia Azevedo Fortis 055 1607307-5 Andreza Simião Edeling 146 1656826-6 Martins Annete Cristina de Andrade 020 1553164-7 Gaio 045 1470824-0 069 1631385-4 070 1631422-2 Antônio Carlos Cordeiro 110 1657375-8 Antônio Carlos Efing 005 1557281-9/01 Antônio Roberto M. d. 120 1672241-3 Oliveira Aribelco Curi Junior 160 1692070-0 Arlindo Fernandes Junior 094 1643877-8 Baltazar Passos Calderon 042 1687449-2 Bernardo Guedes Ramina 003 148