Movimentação do processo 1708165-3 do dia 26/07/2017

    • Estado
    • Paraná
    • Tipo
    • Agravo de Instrumento
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.
    • Seção
    • SEÇÃO DA 4ª CÂMARA CÍVEL
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.

Conteúdo da movimentação

. Protocolo: 2017/168878. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro
Central de Londrina. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
0038974-53.2017.8.16.0014 Obrigação de Fazer.


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-
se o venerando despacho.

DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento manejado pelo Estado do Paraná,
contra os termos da decisão de fls. 107/108 (TJ), proferida nos autos de Ação
de Obrigação de Fazer nº 0038974- 53.2017.8.16.0014, ajuizada por Alice Viter
Celestino, pela qual o Magistrado singular deferiu o pleito emergencial, determinando
ao réu o fornecimento do medicamento DESATINIBE (SPYCEL®) à paciente
acometida de Leucemia Mieloide Crônica, na forma da prescrição médica, no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Em suas razões recursais, o Estado do Paraná aduz que o direito fundamental à
saúde não pode ser garantido indiscriminadamente, sem que sejam observadas
a repartição administrativa de competências, principalmente quando se busca
tratamento oncológico; que não há responsabilidade solidária entre de Instrumento
nº 1.708.165-3 fl. 2 os entes federativos no fornecimento de medicamentos, mas
distintas competências estabelecidas entre os gestores do sistema, em função do
que dispõe a legislação que rege o Sistema Único de Saúde; que o fornecimento
de medicamentos e tratamentos oncológicos compete aos CACON e UNACON,
sob a supervisão do Ministério da Saúde, de modo que seu custeio incumbe
exclusivamente à União; que o Estado do Paraná não tem responsabilidade no
custeio do tratamento oncológico postulado; que a demanda deve tramitar na
Justiça Federal. Sustenta que, apesar de o medicamento pleiteado estar incluído
expressamente no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas de Leucemia Mieloide
Crônica (Adulto), os relatórios médicos juntados aos autos não demonstram que
todos os requisitos para a sua indicação foram preenchidos; que a regulação
do Ministério da Saúde impõe a assinatura de um termo de esclarecimento e
responsabilidade, o qual não foi anexado aos autos; que deve ser realizada prova
pericial sumária, a fim de que se verifique se existem outras alternativas médicas
que apresentem melhor custo/benefício e se o medicamento pleiteado é realmente
indicado à paciente; que caso a decisão recorrida não seja suspensa, o Estado
sofrerá danos graves e de difícil reparação. Requer, liminarmente, a suspensão
da decisão recorrida, com a conversão do feito em diligência, a fim de que a) a
parte autora apresente relatório médico que indique se o PCDT de de Instrumento
nº 1.708.165-3 fl. 3 Leucemia Mieloide Crônica (Adulto) foi observado; b) a União
seja incluída no polo passivo; c) seja determinada a realização de prova pericial
médica; d) seja concedido o prazo de 60 (sessenta) dias para o fornecimento do
medicamento, caso não se entenda pela suspensão da decisão de primeiro grau.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a revogação definitiva da decisão
recorrida. É o relatório. DECIDO A matéria relativa à concessão de efeito suspensivo
ou ativo ao recurso de agravo de instrumento ou dos efeitos da ordem judicial de
primeiro grau, passou a ser regulamentada pelos artigos 303, 932, II, 1019, inciso I
e, em especial o artigo 1.012, § 4º do novo CPC. A despeito de alterações pontuais,
inclusive em relação à redação, continua-se a exigir, em relação à tutela de urgência,
a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo. Sobre a tutela de urgência, leciona Cassio Scarpinella Bueno (in Novo
Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 219): "A concessão
da ?tutela de urgência? pressupõe: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo de Instrumento nº 1.708.165-3 fl. 4 (art.
300, caput). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas
expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. (?) A ?
tutela de urgência? pode ser concedida liminarmente, isto é, no início do processo e
sem a oitiva prévia da parte contrária, ou após justificação prévia (art. 300, § 2º). A
justificação prévia, cabe anotar, é alternativa àqueles casos em que os pressupostos

para a concessão da tutela de urgência não são passíveis de demonstração com
a própria petição inicial (prova documental, ata notarial ou estudo técnico), sendo
o caso, por exemplo, de ouvir testemunhas ou o próprio requerente da medida, o
que merece ser justificado na própria petição em que é formulado o pedido." Da
análise do caderno processual, verifica-se que os requisitos para a concessão da
tutela de urgência, foram devidamente observados pelo d. Magistrado de primeiro
grau. Em que pesem as alegações do Agravante acerca da impossibilidade do
Estado do Paraná em fornecer o medicamento DASTINIBE (SPYCEL®), relativo a
tratamento oncológico, há de considerar que os relatórios médicos acostados aos
autos (fls. 79/81 - TJ), demonstram a necessidade do fármaco para manutenção
da saúde, do bem-estar e da vida da paciente. Através do documento de fls.
79/80 (TJ), a médica hematologista, Dra. Érika Miyuki Saito, inscrita no CRM PR
nº 29205, informa que a paciente, portadora de Leucemia Mieloide Crônica, já fez
uso do medicamento IMATINIBE, sem resposta adequada e, de Instrumento nº
1.708.165-3 fl. 5 posteriormente, realizou tratamento com o fármaco NILOTINIBE,
que também não teve resultados satisfatórios, tendo ocorrido evolução da doença
para Leucemia Mieloide Aguda (LMA). Diante de seu quadro clínico, a paciente foi
internada para a realização de quimioterapia intensiva, sendo transferida para o
Hospital Do Câncer de Londrina na sequência. Frente às condições de saúde da
enferma, lhe foi indicado tratamento com DESATINIBE, além da manutenção da
quimioterapia intensiva para a LMA. Ainda, conforme se infere do parecer juntado à
fl. 81 (TJ), após discussões realizadas entre o Diretor Médico Técnico de Londrina,
Dr. Claudio Clementino Camacho Biazin, o Diretor Médico Clínico, Dr. Jesus Roberto
Ceribelli e a médica hematologista, Dra. Érika Miyuki Saito, todos do Hospital do
Câncer de Londrina, estes se mostraram favoráveis à indicação uso do medicamento
DASTINIBE (SPYCEL®) pela paciente. Sendo assim, não vislumbro a necessidade
de realização de prova pericial, uma vez que evidente a necessidade do uso do
medicamento pela parte Agravada. Não se pode olvidar que o direito à saúde,
garantia constitucional, abrange o fornecimento de medicamentos necessários à
saúde dos pacientes, haja vista a responsabilidade do de Instrumento nº 1.708.165-3
fl. 6 Poder Público, que tem o dever de garantir acesso integral à saúde, como forma
de salvaguardar a dignidade da pessoa humana. Por força do disposto no artigo
196 da Constituição Federal, a saúde constitui direito público subjetivo do cidadão e
dever do Estado, devendo o atendimento ser integral (artigo 198, inciso II, da Carta
Magna). Nesse sentido, a responsabilidade pelo dever fundamental de prestação da
saúde é solidária, imposta a todos os entes da federação indistintamente, de forma
a ser possível, a priori, pleitear-se a obtenção de medidas que tutelem efetivamente
este direito em face de quaisquer dos entes federados, isolada ou conjuntamente,
não havendo que se falar em remessa dos autos à Justiça Federal. Destarte, conclui-
se que o risco de lesão grave ou de difícil reparação, in casu, é da parte autora e
não do ente estadual, de forma que a antecipação de tutela concedida para o fim de
garantir concretamente o direito à vida, à saúde e ao bem-estar ao paciente deve
ser mantida. Quanto ao pedido de dilação do prazo para o cumprimento da decisão
para 60 (sessenta) dias, entendo que não merece provimento, uma vez que o grande
lapso de tempo no de Instrumento nº 1.708.165-3 fl. 7 fornecimento do medicamento
pode comprometer a saúde da paciente. Contudo, entendo que o prazo de 05 (cinco)
dias fixado pelo Magistrado a quo não é razoável, motivo pelo qual estabeleço o
prazo de 15 (quinze) dias para a disponibilização do fármaco à enferma, na forma
da prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Em sendo
assim, indefiro o pedido liminar formulado pelo Agravante, mantendo-se os termos
da decisão singular, até o julgamento de mérito do presente recurso de agravo de
instrumento. Requisitem-se informações ao MM. Juiz singular, que deverá prestá-
las no prazo de 10 (dez) dias, indagando-lhe a respeito do cumprimento do artigo
1.018 do novo Código de Processo Civil, por parte da agravante, e se houve juízo
de retratação. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II do NCPC, para,
querendo, apresentar resposta ao recurso. Após, vistas à Procuradoria de Justiça. de
Instrumento nº 1.708.165-3 fl. 8 Para maior celeridade, autorizo o Chefe da Divisão
Cível a subscrever os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão. Int.
Curitiba, 13 de julho de 2017. Desª REGINA AFONSO PORTES Relatora