Movimentação do processo 1676159-6 do dia 26/07/2017
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- Diário Oficial
- 26/07/2017 | DJPR - Padrão
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- Estado
- Paraná
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- Processo
- 1676159-6
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- Advogado
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- Apelante
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- Apelado
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- Advogado
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- Advogado
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- Relator
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- Relator convocado
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- Rogério Ribas Juiz Subst. 2º G.
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- Advogado
Conteúdo da movimentação
. Protocolo: 2017/87169. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central
de Londrina. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 0041157-31.2016.8.16.0014
Busca e Apreensão.
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. QUESTÃO REVISIONAL DE CONTRATO ALEGADA NA DEFESA
DO CONSUMIDOR QUE AINDA PENDE JULGAMENTO POR CONTA DA
SUSPENSÃO DETERMINADA PELO STJ NO RESP. Nº 1.578.526/SP. A
SENTENÇA FOI, POR ISSO, NO SENTIDO DO JULGAMENTO ANTECIPADO
PARCIAL DO MÉRITO.CABÍVEL, EM CASOS QUE TAIS, CONFORME DISPÕE O §
5.º DO ART. 356 DO NCPC, A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL NO CASO EM EXAME
POR NÃO SE TRATAR DE DÚVIDA OBJETIVA OU VÍCIO FORMAL SANÁVEL.
RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO PELO RELATOR (ART. 932,
III, NCPC). VISTOS e examinados... Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
COM Apelação Cível n.º 1.676.159-6 fl. 2 PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR proposta
por BANCO ITAUCARD S.A. em face de RICARDO NISHIKAWA. Consta da inicial
que em 18/09/2014 as partes celebraram um CONTRATO DE FINANCIAMENTO
- cédula de crédito bancário nº 30410-30945075, com alienação fiduciária em
garantia e valor financiado de R$ 20.374,61, para pagamento em 36 prestações
de R$ 774,53, do automóvel "CHEVROLET/CELTA 4P SPIRIT ANO/MODELO:
2010/2011 COR: PRATA PLACA: ATA0584 RENAVAM: 233771662 CHASSI:
9BGRX48F0BG181032" (mov. 1.1). Determinada liminarmente a entrega do bem
pela decisão de mov. 15.1, a busca e apreensão foi devidamente cumprida pelo
Oficial de Justiça (mov. 18.1). O réu RICARDO NISHIKAWA apresentou contestação,
trazendo, inclusive, matéria revisional de contrato (mov. 23.1). Pela sentença
prolatada em 05/10/2016 (mov. 29.1) o MM. Juiz, "em sede de julgamento antecipado
parcial do mérito, com fundamento nos artigos 356 c/c 487, I do Código de Processo
Civil" (destaque nosso), julgou procedente o pedido da autora para o fim de "confirmar
a liminar concedida e consolidar definitivamente o autor na posse do bem descrito
na petição inicial", ressalvando o seguinte: "Quanto a matéria não decidida, aguarde-
se o julgamento do REsp. 1.578.526". Pela sucumbência, condenou-se a parte
ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados
em R$ 1.000,00. Contra a sentença foram interpostos pela parte ré os embargos
de declaração de mov. 34.1, os quais foram parcialmente acolhidos apenas para
ressalvar que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios
ficam suspensos em razão da concessão do benefício da gratuidade processual
(mov. 37.1). Apelação Cível n.º 1.676.159-6 fl. 3 Vem apelar a parte ré RICARDO
NISHIKAWA, pedindo a reforma da sentença e para tanto alegando: 1) ilegalidade
na cobrança da tarifa de registro de contrato; 2) ilegalidade na cobrança da tarifa de
avaliação do bem; 3) ilegalidade na cobrança do seguro de proteção financeira; 4)
ilegalidade na cobrança da tarifa de cadastro; 5) com base nos valores indevidamente
cobrados devem ser expurgados os encargos reflexos incidentes sobre eles; 6) os
valores já pagos em excesso devem ser compensados com o saldo devedor; 7)
em razão do vencimento antecipado do contrato não se pode falar em incidência
de juros sobre o saldo remanescente; 8) o valor de venda do bem apreendido
é mais que suficiente para pagar a totalidade do débito, devendo a diferença a
maior ser convertido em favor do devedor; 9) inversão do ônus de sucumbência.
Sem contrarrazões (mov. 47.0). Autos conclusos a este Juiz de Direito Substituto
de 2.º Grau no período de designação em substituição ao Des. Xisto Pereira. É
o relatório. DECISÃO. O caso é de decisão monocrática deste relator, nos termos
do art. 932 do NCPC, pois a presente apelação não merece conhecimento, como
adiante se verá. A instituição financeira pleiteou na petição inicial Apelação Cível
n.º 1.676.159-6 fl. 4 a busca e apreensão do bem dado em garantia em razão da
inadimplência do consumidor por conta do não pagamento de parcelas do contrato
nº 30410-30945075, relativo ao financiamento de veículo com alienação fiduciária.
A parte ré alegou em sua defesa matéria revisional de contrato, sendo pacífico o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "Diante do caráter
dúplice, admite-se a arguição de ilegalidade dos encargos contratuais como matéria
de defesa na ação de busca e apreensão, com o objetivo de investigar a existência
da mora, que é requisito essencial da possessória" (STJ, 4.ª Turma, AgRg. no REsp.
n.º 934.133/RS, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, j. em 20/11/2014). O juiz a quo, por
sua vez, julgou parcialmente o mérito de forma antecipada, conforme disposto no
art. 356 do NCPC e, em razão da ordem emanada pelo STJ no REsp. nº 1.578.526/
SP, que foi afetado como RECURSO REPETITIVO, suspendeu o julgamento das
demais questões, isto é, daquelas relativas à revisão do contrato no que toca à
cobrança das tarifas de registro e de avaliação o bem. Como essas questões (tarifas
de registro e de avaliação do bem), conforme bem consignado na sentença, não tem
o condão de descaracterizar a mora do devedor, "pois apenas o reconhecimento de
abusividades nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, leia-se
juros remuneratórios e capitalização, o que não houve no caso, afasta a mora" (REsp.
nº 1.061.530/RS), entendeu-se pela procedência do pedido inicial, confirmando-se
a liminar concedida a fim de consolidar definitivamente a instituição financeira na
posse e propriedade do veículo. Veja-se, com isso, que a questão trazida pela parte
ré relativa à revisão do contrato, especificamente quanto a cobrança das tarifas de
registro e de avaliação do bem, ainda pende de julgamento em primeiro grau de
jurisdição, pois, repita-se, necessário se faz aguardar o julgamento do REsp. nº
1.578.526/SP - Apelação Cível n.º 1.676.159-6 fl. 5 RECURSO REPETITIVO, para
sua posterior análise. Daí que, quando há julgamento antecipado parcial do mérito,
como no caso em exame, o recurso cabível é o agravo de instrumento (NCPC,
art. 356, § 5.º) voltado somente à matéria analisada e julgada em primeiro grau de
jurisdição, e não o recurso de apelação conforme foi interposto pela parte ré. E não
é caso de se aplicar o princípio da fungibilidade recursal, isto é, de recebimento da
apelação como sendo agravo de instrumento, pois não há dúvida objetiva (requisito
essencial para sua aplicação) sobre qual o recurso cabível, haja vista que o § 5.º do
art. 356 do NCPC é enfático ao elencar qual é o recurso cabível em casos que tais, e
nem se pode cogitar de vício formal passível de correção (NCPC, art. 932, parágrafo
único). Isto posto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO PORQUE INADMISSÍVEL, o que
faço com fundamento no art. 932, inc. III, do NCPC1. Publique-se. Oportunamente,
baixem aos autos ao juízo de origem. Curitiba, 17 de julho de 2017. Juiz ROGÉRIO
RIBAS, Substituto de 2º Grau Relator 1 "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III-
não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Confirma a exclusão?