Movimentação do processo 1708897-0 do dia 26/07/2017
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- Diário Oficial
- 26/07/2017 | DJPR - Padrão
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- Estado
- Paraná
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- Processo
- 1708897-0
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- Advogado
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- Agravado (1)
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- Agravante
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- Advogado
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- Advogado
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- Agravado (2)
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- Advogado
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- Advogado
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- Agravado (2)
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- Relator
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- Nilson Mizuta Des.
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- Agravante
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- Agravante
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- Agravante
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- Agravante
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- Agravante
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- Advogado
Conteúdo da movimentação
. Protocolo: 2017/171046. Comarca: Foro Regional de Fazenda Rio Grande da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara Cível e da Fazenda
Pública. Ação Originária: 0000651-34.1999.8.16.0038 Ação Civil Pública.
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou a ação civil pública de obrigação de
fazer e de não fazer contra Maria do Rocio Taborda, Maria Helena Taborda Durzki,
Mario Danúbio Durzki, João Felipe Taborda Ziemer, Jussara Taborda Bernieri,
Roberto Bernieri, Raquel Ofir de Jesus Taborda Lara, João Carlos Rocha Lara, Luiz
Antônio Ziemer, Marua Herman Ziemer, Maristela Taborda Gracioto, Odair Gracioto,
Hauer Empreendimentos Imobiliários Limitada, Orlando Hauer, Fernando Hauer,
Município de Mandirituba, Município de Fazenda Rio Grande, referente a instalação
de loteamento irregular denominado "Vila Taborda" (evento 1.3 - PROJUDI).Após
o regular trâmite do processo, em despacho saneador o MM. Juiz a quo Dr.
Thiago Bertual de Oliveira rejeitou todas as preliminares arguidas pelas partes, com
exceção de uma; acolheu a ilegitimidade passiva de Orlando Hauer e Fernando
Agravo de Instrumento nº 1708897-0 fl. 2Hauer, sócios da pessoa jurídica Hauer
Empreendimentos Imobiliários Ltda., com a extinção do processo, sem resolução
de mérito; acolheu a intervenção da AZ Imóveis Ltda., no feito como terceira
interessada, por ter interesse jurídico na causa decorrente da aquisição de vários
dos lotes ora debatidos; ficou os pontos controvertidos; inverteu o ônus da prova
atribuindo à parte ré; deferiu a produção de prova técnica pericial e testemunhal
requerida pela ré Hauer Empreendimentos Imobiliários Ltda.; nomeou Perito Judicial;
formulou os quesitos do juízo; e determinou a intimação das partes para indicar
assistente técnico e apresentar quesitos (evento 262.1 - PROJUDI).Contra esta
decisão foi interposto o presente Agravo de Instrumento.Noticiam os agravantes,
na qualidade de legítimos proprietários e possuidores do imóvel objeto da matrícula
sob nº 40.597, da 2ª Circunscrição Imobiliária de São José dos Pinhais, com
aproximadamente 8 alqueires, firmaram, no início do ano de 1992, contrato com a
empresa Hauer Empreendimentos Imobiliários Ltda., com o aval idôneo do sócio
Orlando Hauer, para elaboração, execução, vendas e administração do loteamento,
pelo que transferiram a essa empesa o equivalente a 50% dos lotes que resultaram
do loteamento.Relatam que o Ministério Público incluiu no polo passivo da ação
civil pública os sócios da empresa loteadora, mas o MM. Juiz reconheceu suas
ilegitimidades passivas, com a extinção do processo, sem relação de mérito. Agravo
de Instrumento nº 1708897-0 fl. 3Sustentam os agravantes a legitimidade dos sócios
da empresa Hauer Empreendimentos Imobiliários Ltda., Orlando Hauer e Fernando
Hauer, nos termos do artigo 47 da Lei nº 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento
do solo urbano e dá outras providências.Argumentam que firmaram contrato com
a empresa Hauer Empreendimentos Imobiliários Ltda., porque os sócios Orlando
Hauer e fenrando Hauer participavam e participam do grupo econômico e são
pessoas confiáveis, que dispõem de bens suficientes para responder por qualquer
quebra do contrato da empresa e por eventuais danos a terceiros. O sócio Orlando
Hauer assinou o contrato na condição de avalista, para responder por qualquer
dano que adviesse do loteamento. Em sendo assim, os agravantes não podem
ficar sujeitos a perdei o seu patrimônio, caso a empresa loteadora, contratada
para realizar o loteamento de forma regular e dentro da lei, não tenha bens
para responder por eventuais prejuízos, os quais já estão ocorrendo.Requerem a
concessão da antecipação da tutela recursal para suspender a decisão agravada.
No mérito, pugnam pelo provimento do recurso.Decido.As razões lançadas pelo
agravante têm o condão de suspender a eficácia da decisão agravada até o final
julgamento do recurso pelo Colegiado, nos termos do parágrafo único do art.995
do CPC/2015. Agravo de Instrumento nº 1708897-0 fl. 4Os agravantes firmaram
contrato com a empresa Hauer Empreendimentos Imobiliários Ltda. com o seguinte
objeto verbis: (evento 1.32 - PROJUDI).Os sócios Orlando Hauer e Fernando Hauer
foram excluídos do polo passivo da lide por entender o MM. Juiz que a empresa
Hauer Empreendimentos Imobiliários Ltda. trata-se de sociedade limitada, devendo
ela responder por fatos praticados diretamente pela sociedade e não seu sócios,
nos termos do Decreto nº 3.708/1919, vigente à época. Ressaltou a possibilidade
da desconsideração da personalidade jurídica, em fase oportuna - cumprimento de
sentença, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.605/98 e art. 28, § 5º, do Código de
Defesa do Consumidor. Todavia, neste caso em específico, a eficácia da decisão
agravada merece ser suspensa, apesar de não passar Agravo de Instrumento nº
1708897-0 fl. 5 despercebido que os sócios não respondem pessoalmente pelas
obrigações da sociedade. A empresa Hauer Empreendimentos Imobiliários Ltda.
teve o capital social integralizado e complementado com a dação em pagamento
de 50% dos lotes da gleba destinada ao Loteamento Vila Taborda. Este capital
social foi concebido para permitir a alienação de imóveis que dele resultasse
(evento 1.32 - PROJUDI). Agravo de Instrumento nº 1708897-0 fl. 6 Ocorre que a
empresa transferiu aos seus sócios todos os produtos da alienação de seu ativo
imobilizado, segundo alegou o Ministério Público. Diante de tal fato, os sócios,
aparentemente, locupletaram-se com o acervo social. Em princípio, tal fato aparenta-
se como uma eventual prática abusiva da utilização da pessoa jurídica, criada
apenas para viabilizar a exploração do loteamento, no interesse individual dos
sócios, mas por conta e risco da sociedade. Denota-se, portanto, que existe, em
princípio, um grupo econômico formado pela empresa, seus sócios, e os proprietários
da gleba parcelada, beneficiando-se do loteamento irregular, com apropriação de
recursos gerados por sua realização. Por consequência, eventualmente, devem
responder solidariamente pelos eventuais prejuízos causados. Assim, apresente-se
possível a aplicação do art. 47 da Lei Federal, que dispõe sobre o parcelamento
do solo urbano e dá outras providências, autorizando a permanência do sócio da
empresa loteadora na condição de responsável solidário por eventuais prejuízos
causados aos compradores de lotes e ao Poder Público verbis: "Art. 47. Se o
loteador integrar grupo econômico ou financeiro, qualquer pessoa física ou jurídica
desse grupo, beneficiária de qualquer forma do loteamento ou desmembramento
irregular, será solidariamente responsável pelos prejuízos por ele causados aos
compradores de lotes e ao Poder Público." Agravo de Instrumento nº 1708897-0
fl. 7 A respeito, mutatis mutandis: "RESCISÃO CONTRATO. COMPRA E VENDA
DE LOTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. O sócio
que, à época da venda, integrava a sociedade limitada alienante e, ao deixá-la,
por instrumento contratual, passou a ser detentor dos direitos de crédito de tal
negócio, inclusive notificando os adquirentes para que os pagamentos lhe fossem
direcionados com exclusividade, possui legitimidade passiva ad causam para ser
demandado em ação que aponta a responsabilidade advinda da inexecução do
contrato de compra e venda firmado. [...]" (TJSC, ACí vel n. 2010.047930-9, de
Palhoça, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil,
j. 9-10-2014). "AÇÃO DE DECLARATÓRIA - NULIDADE DE ATO JURÍDICO -
IMOBILIÁRIA QUE INTERMEDEIA VENDA DE LOTE EM LOTEAMENTO NÃO
APROVADO E NEM REGISTRADO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO - INFRAÇÃO
À LEI nº 6.766/79 - SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE
LIMITADA - DISSOLUÇÃO IRREGULAR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA
PESSOA JURÍDICA E DOS SÓCIOS - TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA - PREJUÍZO DE TERCEIROS[...] "É vedado vender
ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado."(Art.
37 da Lei nº 6.766/79) Comprovada a prática de ato ilícito, o sócio responde
solidariamente pelas obrigações da sociedade. "A limitação da responsabilidade dos
sócios nas sociedades por cotas, regidas pelo decreto 3.708 de 1919, somente
abrange os atos negociais regulares, não compreendendo os praticados ilicitamente
e bem assim os fraudulentos." (RDTJRJ 1/262). Há de se admitir a aplicação da
doutrina da desconsideração da personalidade jurídica, Agravo de Instrumento nº
1708897-0 fl. 8 para julgar ineficaz a personificação societária sempre que for usada
com abuso de direito, para fraudar a lei ou prejudicar terceiros. O termo inicial
para a atualização da correção monetária deve iniciar-se a partir do desembolso,
pois não tem como objetivo proporcionar qualquer acréscimo do valor do contrato
nem tampouco conferir mais vantagem ao lesado, pelo contrário, pretende evitar
o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra. [...]" (TJPR,
AC n. 2002.008235-5, de Canoinhas, rel. Des. Dionízio Jenczak, Primeira Câmara
de Direito Civil, j. 26-2-2004). Não bastasse isso, o sócio Orlando Hauer firmou o
contrato na condição de "avalista", figura típica do direito cambiário, conforme se
observa do item 15 do referido instrumento, onde consta que a empresa Hauer
Empreendimento Imobiliários Ltda. deverá oferecer avalista idôneo e, no campo
denominado "Avalistas" do Contrato, consta o nome de Orlando Hauer verbis: (fls. 4/5
- evento 1.32 - PROJUDI) Agravo de Instrumento nº 1708897-0 fl. 9 Pelas razões ora
apresentadas, a exclusão do sócio da empresa é prematura, motivo porque a decisão
agravada deve ser suspensa. registre-se, a questão merecerá melhor análise após
o oferecimento das contrarrazões e da manifestação da douta Procuradoria-Geral
de Justiça. Do exposto, suspendo a decisão agravada em relação aos réus Orlando
Hauer e Fernando Hauer até o final julgamento do recurso. Agravo de Instrumento nº
1708897-0 fl. 10 Comunique-se com urgência. Intime-se a parte agravada para que
responda no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do
Novo Código de Processo Civil. Após, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria-
Geral de Justiça. Int. Curitiba, 19 de julho de 2017. NILSON MIZUTA Relator
Confirma a exclusão?