Movimentação do processo 1648210-3 do dia 26/07/2017

    • Estado
    • Paraná
    • Tipo
    • Apelação Cível
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.
    • Seção
    • SEÇÃO DA 10ª CÂMARA CÍVEL
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.

Conteúdo da movimentação

. Protocolo: 2017/11522. Comarca: Xambrê. Vara: Juízo Único. Ação Originária:
0000641-04.2012.8.16.0177 Ordinária.


Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível


Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA
DOS AUTOS À COMARCA DE ROLÂNDIA/PR. SENTENÇA PROLATADA NA
VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 2 DO STJ.
IMPUGNAÇÃO PELA VIA DA APELAÇÃO CÍVEL.ART. 513, CAPUT, DO CPC/1973.
DESCABIMENTO.DECISÃO PROLATADA QUE, NOS TERMOS DO ART. 162, §2°,
DO CPC/1973, CARACTERIZA-SE COMO INTERLOCUTÓRIA. INEXISTÊNCIA DE
CARÁTER TERMINATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO
GROSSEIRO.PRECEDENTES. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO."A decisão que julga
exceção de incompetência tem natureza interlocutória, pois não se amolda ao
conceito de sentença, devendo ser combatida por agravo de instrumento e não
apelação cível, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade dos recursos por
configurar erro grosseiro" (AgInt no AREsp 998.814/RS, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 23/02/2017) VISTOS, estes autos de
Apelação Cível nº 1.648.210-3, de Xambrê - Juízo Único, em que é apelante SILVIO
APARECIDO PESSOA e é apelado BRADESCO SEGUROS S/A. 1. RELATÓRIO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por SILVIO APARECIDO PESSOA contra
a r. decisão da mov. 1.4, proferida nos autos nº 641- 04.2012.8.16.0177, de
exceção de incompetência, que declinou da competência para o julgamento do feito,
determinando a sua remessa à Vara Cível da Comarca de Rolândia/PR, foro do
domicílio do autor e local do acidente. Nas razões recursais (mov. 1.5), o apelante
alegou que a competência para o julgamento da demanda encontra-se estabelecida
no art. 94, caput, do CPC/1973, sendo, em regra, do domicílio do réu. Apontou que
"a regra prevista no art. 100, parágrafo único, do CPC cuida de faculdade que visa
a facilitar o acesso à justiça ao jurisdicionado, vítima do acidente; não impedindo,
contudo, que o beneficiário da norma especial ?abra mão? desta prerrogativa,
ajuizando a ação no foro do domicílio do réu (art. 94 do CPC)". Defendeu que, nos
termos do REsp n° 1.357.813/RJ, sob o Rito dos Recursos Repetitivos, consolidou-se
o entendimento de que constitui faculdade do autor escolher entre o local do acidente,
o seu domicílio, bem como o domicílio do réu para o ajuizamento de demanda
objetivando a indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, como no caso,
não havendo que se falar em remessa dos autos à Comarca de Rolândia/PR. Por fim,
requereu o provimento do apelo, com a reforma da r. decisão. O recurso foi recebido
em ambos os efeitos (mov. 15.1). Nas contrarrazões (mov. 24.1), a seguradora
defendeu, preliminarmente, que não restou demonstrada a insuficiência financeira,
de modo que não deve ser deferida a gratuidade pretendida. No mérito, pleiteou
o desprovimento do recurso interposto. Intimado para demonstrar o cabimento do
apelo (fl. 07-TJ), o recorrente quedou-se inerte, nos termos da certidão da fl. 09-TJ.

Em síntese, é o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, do exame dos autos,
constata-se que, em que pese os argumentos apresentados pelo apelante bem
como preliminarmente pela apelada, a exceção de incompetência foi apresentada,
sentenciada, bem como apelada na vigência do CPC/1973, sendo aplicáveis as
regras processuais nele estabelecidas, nos termos do Enunciado Administrativo n°
2 do STJ1. Dito isto, o art. 513, caput, do CPC/1973, então vigente, expressamente
determinava que "Da sentença caberá apelação", sendo que sentença, nos termos
do art. 162, §1°, do referido diploma processual, era considerada "o ato do juiz
que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei". Assim,
a decisão que acolheu a exceção de incompetência e determinou a remessa dos
autos à Comarca de Rolândia/PR tem natureza interlocutória, pois, nos termos
do art. 162, §2°, do CPC/1973, apenas resolveu questão incidente no curso do
processo, não implicando em alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269
do CPC/1973. De fato, no caso, a demanda versa sobre a cobrança da indenização
do seguro obrigatório DPVAT (autos n° 207- 15.2012.8.16.0177). Portanto, não é
o caso de cabimento de apelação cível, como manejado por SILVIO APARECIDO
PESSOA, pois, na sistemática do CPC/1973, as decisões interlocutórias eram
atacáveis por recurso de Agravo, sendo o Agravo Retido considerado a regra,
havendo a possibilidade de manejo do recurso por instrumento nos casos em que
a análise posterior pudesse causar à parte interessada lesão grave ou de difícil
reparação, ou, ainda, nos casos expressamente previstos na lei (art. 522, CPC/1973).
Ademais, no caso, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade,
porquanto, não havendo dúvida sobre a natureza interlocutória da decisão proferida
na exceção de incompetência, a interposição do apelo caracteriza-se, em verdade,
como erro grosseiro. Sobre o tema, a doutrina aponta que: O procedimento de
apelação, recurso cabível contra sentença, foi estruturado a partir da premissa de
que uma fase do procedimento encerrou-se. O do agravo, recurso contra decisão
interlocutória, pressupõe que o procedimento continua em primeira instância. (...)
Quem tem um mínimo de experiência perceberá a inviabilidade da apelação em tais
situações: como os autos poderão subir ao tribunal, se o procedimento ainda há de
prosseguir para a solução do restante do objeto litigioso. (CUNHA, Leonardo Carneiro
da. DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Meio de impugnação às
decisões judiciais e processo nos tribunais. 10ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2012. p.
31) Além disso, Araken de Assis complementa que: o princípio da fungibilidade se
aplicará nos casos em que haja dúvida objetiva acerca da admissibilidade de certo
recurso. Essa espécie de dúvida há de ser atual, pois o direito evolui e problemas
que já se mostraram agudos acabam resolvidos pela jurisprudência dominante, e
fundada em argumentos respeitáveis. (in Manual dos recursos. 6. ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2014, p. 107) Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de
Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA. 1. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. ERRO GROSSEIRO. 2. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO. 1. A decisão que julga exceção de incompetência tem
natureza interlocutória, pois não se amolda ao conceito de sentença, devendo
ser combatida por agravo de instrumento e não apelação cível, sendo inaplicável
o princípio da fungibilidade dos recursos por configurar erro grosseiro. Súmula
n. 83 do STJ. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 998.814/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017,
DJe 23/02/2017) (grifei) Em consonância, é a jurisprudência deste E. Tribunal de
Justiça: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE ACOLHEU
A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA COM REMESSA DOS AUTOS PARA A
COMARCA DO RIO DE JANEIRO/RJ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DECISÃO
SEM CARÁTER TERMINATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA.
ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - AC 1661873-8 - Rel.
D?Artagnan Serpa As - DJ 11.05.2017) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL - (...)
DECISÃO QUE JULGA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DEVE SER ATACADA
POR AGRAVO DE INSTRUMENTO - ERRO GROSSEIRO - RECURSO NÃO
CONHECIDO. A decisão que julga exceção de incompetência tem natureza
interlocutória e, portanto, não se amolda ao conceito de sentença extraído
da interpretação sistemática dos arts. 162 § 1º, 267 e 269 do CPC/1973.O
recurso cabível para atacar a exceção de incompetência é o agravo de
instrumento e não apelação cível. (Art. 522, CPC/1973). Inaplicável, neste caso,
o princípio fungibilidade dos recursos por configurar erro grosseiro. (TJPR -
12ª C.Cível - AC 1553699-5 - Rel. Denise Kruger Pereira - DJ30.03.2017)
(grifei) APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE
ACOLHEU A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DEVE SER ATACADA POR
MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO
NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1579136-3 - Rel.: Athos Pereira
Jorge Junior - DJ. 30.11.2016) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL - EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA - DECISÃO QUE ACOLHEU O INCIDENTE PROCESSUAL
SUSCITADO - ENUNCIADO Nº 2 DO STJ - RECURSO INTERPOSTO CONTRA
DECISUM PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
- APELAÇÃO CÍVEL INCABÍVEL - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA QUE DESAFIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ERRO GROSSEIRO - IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - PRECEDENTES - RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
(TJPR - 14ª C.Cível - AC 1585403-6 - Rel - Themis Furquim Cortes - DJ 14.10.2016)
(grifei) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE ACOLHEU
PLEITO FORMULADO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RECURSO
CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO INADMISSÍVEL.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC -
1432015-7 - Rel.: Eduardo Sarrão - DJ. 19.10.2016) (grifei) Portanto, no presente
caso, não se enquadrando o pronunciamento judicial no conceito de sentença
interpretado sistematicamente no contexto do CPC/1973, não há que se conhecer do
presente recurso. Por fim, deixo de fixar honorários advocatícios em sede recursal,
por se tratar de sentença publicada antes da entrada em vigor do CPC/2015, nos
termos do Enunciado Administrativo n° 7 do STJ. 3. DISPOSITIVO. Deste modo,
diante da manifesta inadmissibilidade do presente recurso, nos termos do art. 932,
III, do CPC/2015, não conheço do apelo e declaro extinto o presente procedimento
recursal (art. 200, XXIV, do RITJPR), nos termos da fundamentação. Intimem-se.
Curitiba, 30 de junho de 2017. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador
Relator 1 Enunciado administrativo n. 2 - Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.