Movimentação do processo 1694809-9 do dia 26/07/2017

    • Estado
    • Paraná
    • Tipo
    • Agravo de Instrumento
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.
    • Seção
    • SEÇÃO DA 10ª CÂMARA CÍVEL
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.

Conteúdo da movimentação

. Protocolo: 2017/135660. Comarca: Foro Regional de Fazenda Rio Grande da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara Cível e da Fazenda
Pública. Ação Originária: 0003883-58.2016.8.16.0038 Indenização.


Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SIDNEI ADOLFATO
VIEIRA contra a decisão (fl. 85-TJ - mov. 18.1) proferida nos autos nº
0003883-58.2016.8.16.0038, de ação de indenização, que rejeitou os embargos de
declaração opostos contra a decisão de fl. 79-TJ (mov. 12-1), que havia deferido
parcialmente o benefício da justiça gratuita, determinando o pagamento de R$ 100,00
(cem reais) de custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
cancelamento da distribuição. Em suas razões (fls. 03/15-TJ), o agravante defendeu,
em síntese, que comprovou documentalmente sua impossibilidade de arcar com as
despesas processuais, de modo que faz jus à assistência judiciária gratuita integral.
Pleiteou a concessão liminar do benefício e, posteriormente, o provimento do recurso,
com a reforma da r. decisão. 2. Em juízo de cognição sumária, extrai-se que estão
presentes os requisitos objetivos de admissibilidade do agravo, conforme disposto no
art. 1.017 do Código de Processo Civil/2015, bem como sendo o processo eletrônico
(art. 1.017, §5°, do Código de Processo Civil/2015) e se enquadrando o recurso
na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, inc. V, do mesmo diploma legal,
assim como verificada a tempestividade, merece ser recebido o recurso. Registre-
se que o §7° do art. 99 do CPC/15 expressamente estabelece que "Requerida a
concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de
comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar
o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento". Nos
termos do art. 932, II, c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015, cabe ao
relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e de concessão de efeito
suspensivo, observados os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único1: (i) risco
de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (ii) probabilidade de provimento
do recurso. Insurge-se o agravante contra a decisão que deferiu parcialmente seu
pleito de concessão da assistência judiciária gratuita. Nesse contexto, vale registrar
que o art. 99, § 3º, do CPC/15, dispõe que milita em favor da parte a presunção
de veracidade da alegação de hipossuficiência: Art. 99. O pedido de gratuidade da
justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso
de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação
de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, o § 2º do
artigo supramencionado determina que: "O juiz somente poderá indeferir o pedido
se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais
para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar
à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Sobre o
tema, Theotônio Negrão preleciona que: O ônus da prova de que o requerente
da assistência judiciária está em condições de pagar as despesas do processo é
da parte contrária porque seria exigir prova negativa imputá-lo ao requerente do
benefício; cumpre ao impugnante provar a existência das condições do requerente.
Assim: ?Para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial,
ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação de a
assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese,
o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado
de miserabilidade jurídica. (in Código de Processo Civil e Legislação Processual
em Vigor. 45ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 1.258, nota 2b ao art. 4º) (grifei)
Assim, o juiz somente deve determinar a comprovação da hipossuficiência quando

tiver fundadas razões para isso. Neste sentido, é a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CASSADA
PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa
a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do
benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida
comprovação. 2. O Tribunal local cassou o pedido de assistência judiciária gratuita
em razão de a recorrente não comprovar a sua insuficiência financeira. A reforma
de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos,
atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial
não conhecido. (REsp 1655357/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017) (grifei) No mesmo sentido, é
o entendimento desta C. Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.INEXISTÊNCIA
DE ELEMENTOS SÓLIDOS NOS AUTOS QUE PERMITAM ILIDIR A
PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA
SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA
AGRAVANTE.IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM CUSTAS PROCESSUAIS SEM
QUE ISSO LHE CAUSE PREJUÍZO E RISCO À PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA.
ADVOGADO CONSTITUÍDO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1562820-9 -
Curitiba - Rel.: Carlos Henrique Licheski Klein - Unânime - J. 23.02.2017) (grifei) Na
casuística, verifica-se que o agravante declarou não ter condições de arcar com as
despesas processuais, além de ter juntado declaração de hipossuficiência (fl. 40-TJ).
Além disso, apresentou documentos comprovando que recebia, antes do acidente
de trânsito, aproximadamente R$ 1.100,00 (mil e cem reais) a título de salário (fls.
44/45-TJ), bem como que atualmente percebe a quantia aproximada de R$ 1.700,00
(mil e setecentos reais) de benefício previdenciário (fl. 46-TJ). Contudo, o Magistrado
singular deferiu parcialmente o benefício, nos seguintes termos: 1. Considerando que
a nova lei processual civil autoriza a concessão parcial dos benefícios à gratuidade
da justiça, conforme explanado no art. 98, §5º do NCPC e, levando-se em conta que
esta serventia não é estatizada, portanto, tendo a Sra. Escrivã despesas com os
atos processuais que serão determinado neste feito (citação, expedições, postagens,
etc.) entendo pela possibilidade da cobrança do montante de R$ 100,00 (cem reais)
relativos a custas processuais, no intuito de a parte contribuir com tais gastos sem,
de outro lado, prejudicar seu sustento e de sua família. Esse montante é fixado
analisando de forma ponderada o montante total de custas devidas (em tese),
juntamente com a renda atual demonstrada pela parte autora (R$1.647,00 - um
mil, seiscentos e quarenta e sete reais), o fato de ter recebido Seguro DPVAT
o valor de R$7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), e
ainda realizar todo o tratamento médico pelo SUS, não se mostrando exagerado a
ponto de prejudicar o sustento da família deste. Ademais o autor se qualificou como
"separado", não esclarecendo se possui filho para sustentar, e o comprovante de
conta de luz juntado na seq.10.3 esta em nome da mãe do autor, não demonstrando
que este seja o responsável pelo pagamento. Ressalto que tal valor deverá ser
distribuído pela escrivania, proporcionalmente, entre a Serventia e o Sr. Distribuidor.
2. Assim, ante ao deferimento parcial do pedido de gratuidade da justiça, concedo
à parte autora o prazo de 15 dias para que promova o mencionado pagamento,
sob pena de cancelamento da distribuição. (mov. 12.1) O autor opôs embargos de
declaração contra a referida decisão (mov. 15.1), os quais foram rejeitados por meio
da decisão do mov. 18.1. O art. 98, § 5º, do CPC/15 de fato autoriza a concessão
parcial da assistência judiciária gratuita, no entanto, entendo que não há indícios nos
autos de que o recorrente tem possibilidade de arcar, ainda que parcialmente, com
as custas da demanda sem prejuízo do seu sustento, já que as razões elencadas
pelo douto Juiz singular não são aptas a demonstrar que o autor goza de uma boa
condição financeira. Assim sendo, não havendo indícios nos autos de que o autor
tem possibilidade de arcar com as custas da demanda sem prejuízo do sustento
próprio ou de seus familiares, não há que se falar em deferimento parcial do benefício,
ao menos neste momento processual. Ademais, o item 2.7.9 do Código de Normas
da Corregedoria- Geral de Justiça estabelece que "o requerimento de assistência
judiciária gratuita será deferido se acompanhado da afirmação, na própria petição
inicial ou em declaração autônoma, de que a parte não está em condições de
pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio
ou de sua família". Portanto, em cognição sumária, a declaração apresentada nos
autos é suficiente para a concessão do benefício pleiteado, inclusive sob pena de
negativa de acesso à Justiça, cabendo à parte adversa, caso entenda necessário,
impugnar o benefício. Nestes termos, considerando a probabilidade de provimento
do recurso e a configuração de risco grave, de difícil ou impossível reparação, dada
a possibilidade de cancelamento da distribuição, DEFIRO o efeito ativo para, em
cognição sumária, deferir o benefício pleiteado. 3. Comunique-se ao MM. Juiz da
causa, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, autorizando o Chefe da Divisão a
formalizar os expedientes que se fizerem necessários. 4. Intime-se a parte agravada,
no endereço indicado à fl. 17, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer
resposta, a teor do art. 1.019, II, do CPC/2015. 5. Apresentadas as contrarrazões
ou decorrido um mês após a intimação da parte agravada sem resposta, voltem
imediatamente conclusos. Curitiba, 08 de junho de 2017. GUILHERME FREIRE
TEIXEIRA Desembargador Relator 1 "A eficácia da decisão recorrida poderá ser
suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver
risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a
probabilidade de provimento do recurso".