Movimentação do processo 1699367-6 do dia 26/07/2017
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- Diário Oficial
- 26/07/2017 | DJPR - Padrão
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- Estado
- Paraná
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- Processo
- 1699367-6
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- Advogado
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- Agravante
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- Agravado
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- Advogado
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- Relator
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- Luiz Lopes Des.
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- Agravado
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- Interessado
Conteúdo da movimentação
. Protocolo: 2017/148720. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 10ª Vara Cível. Ação Originária:
0032075-15.2016.8.16.0001 Obrigação de Fazer.
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.699.367-6 10ª VARA CÍVEL DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE AGRAVADOS: TAKEMI NAKATO
E OUTRA E BABYCARE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. RELATOR: DES. LUIZ
LOPES I. Trata-se de Agravo de Instrumento voltado contra a decisão de fl. 623-
TJPR que, nos autos de "Ação Declaratória de Obrigação de Fazer cumulada
com Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de Tutela Antecipada",
registrado sob nº 0032075-15.2016.8.16.0001, verificou o descumprimento da
liminar, no tocante à fisioterapia diária, determinando a aplicação da astreinte desde
17.01.2017 até 06.05.2017, respeitado o teto de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Assevera a suplicada, ora recorrente, em síntese, que não houve descumprimento
da liminar, eis que não determinara o fornecimento de fisioterapia aos sábados
e domingos, até mesmo porque o laudo médico não é explícito nesse sentido,
pugnando, assim, pelo afastamento da multa cominatória. Fundamenta o pedido
de efeito suspensivo na lesão grave e de difícil reparação que sofrerá ante a
possibilidade de ter seus bens constritos, prejudicando os demais beneficiários do
plano de saúde, notadamente considerando que se trata de entidade de autogestão.
Ante o exposto, pleiteia a concessão de efeito suspensivo e o posterior provimento do
recurso, para que seja revogada a decisão agravada. II. De plano, convém consignar
que é cabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória
em apreço, conforme hipótese prevista no artigo 1.015, inc. I, do Novo Código de
Processo Civil1. III. É de se observar que, nos termos do art. 1.019, inc. I, do novo
Código de Processo Civil, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso,
desde que preencha os requisitos inseridos no art. 1.012, §4º do referido diploma
legal, aplicável analogicamente na hipótese, conforme escólio de Luiz Guilherme
Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero2. Assim sendo, necessária a
demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a
fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. In casu, não
se vislumbra, prima facie, a probabilidade de provimento do Agravo de Instrumento.
Ora, da análise do processado, neste momento processual, verifica-se que tanto a
prescrição médica (fl. 123-TJPR), como a liminar (fls. 127/129-TJPR) foram claras
quanto à necessidade de fisioterapia diária, tanto que o pleito inicial decorre, dentre
outras insurgências, da redução das visitas fisioterápicas para três dias na semana,
sendo que "a paciente está acamada, seus músculos e nervos acabam atrofiando,
podendo em um futuro perder estas mobilidades. Foi prescrito a necessidade
diariamente deste tratamento. Contudo, é sabido que a operadora irá diminuir a
fisioterapia para 3 vezes por semana" (fl. 36-TJPR). Ademais, a segunda requerida,
Babycare Serviços de Saúde Ltda., informou que a regularização da fisioterapia
aos fins de semana ocorreu apenas em 06.05.2017 (fl. 266-TJPR). No tocante ao
perigo de dano irreparável, limitou-se a agravante a declinar o efeito suspensivo no
prejuízo patrimonial advindo da multa cominatória, o que não se mostra suficiente. A
uma, porque não há notícia nos autos de que a multa está sendo executada. Aliás,
caso as astreintes sejam executadas provisoriamente, será mediante caução, e o
seu levantamento deve ficar condicionado ao trânsito em julgado da decisão final,
nos termos do artigo 537, §3º, do Novo Código de Processo Civil3. A duas, pois
o valor arbitrado, de R$1.000,00 (mil reais), não é excessivo, inclusive, limitado ao
patamar de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo incapaz de abalar a estrutura
financeira da agravante, "uma das mais importantes operadoras de planos de saúde
do Brasil"4. Por tais razões, deixo de conceder o efeito suspensivo. IV. Intimem-se
os agravados para que, querendo, respondam no prazo de 15 (quinze) dias. V. Após,
voltem conclusos. Curitiba, 23 de junho de 2.017. DES. LUIZ LOPES Relator 1 Art.
1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem
sobre: I - tutela provisórias. 2 "O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode
o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito
suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para
concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, CPC -
analogicamente aplicável" (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2015, pg. 949/950). 3 Art. 537. A multa independe de requerimento
da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na
sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a
obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. [...] §
3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser
depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado
da sentença favorável à parte. 4 Sobre Geap Autogestão em Saúde. Disponível em: .
Acesso em 23 jun. 2017. ---------------------------------------------------------------------------
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Confirma a exclusão?