Movimentação do processo 1701475-6 do dia 26/07/2017
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- Diário Oficial
- 26/07/2017 | DJPR - Padrão
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- Estado
- Paraná
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- Processo
- 1701475-6
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- Agravante
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- Companhia Mutual de Seguros Em Liquidação Extrajudicial
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Conteúdo da movimentação
. Protocolo: 2017/154275. Comarca: Apucarana. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda
Pública. Ação Originária: 0004045-11.2011.8.16.0044 Indenização.
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Companhia Mutual de
Seguros em Liquidação Extrajudicial contra decisão que, nos autos da "ação de
indenização por danos morais, materiais, lucros cessantes por acidente de trânsito"
nº 0004045-11.2011.8.16.0044, proposta por Carlos Pereira Gonçalves em face de
Via Rápida Transportes e Turismo Ltda e Adriano Aparecido Silverio, indeferiu o
pedido de gratuidade da justiça formulado e determinou à seguradora o recolhimento
dos honorários periciais, sob pena de bloqueio via sistema BACENJUD (fl. 171 - mov.
108.1). Em suas razões (fls. 03/24), a agravante alegou a nulidade da r. decisão
agravada, por ausência de fundamentação, sob o argumento de que o juízo a quo
deveria ter indicado quais as razões que o levaram a deliberar acerca da inexistência
de provas da miserabilidade, bem como se manifestado sobre a documentação
juntada aos autos. Defendeu que o Relatório de Direção Fiscal indica não só o
patrimônio líquido da companhia, como também sua incapacidade para arcar com
todas as obrigações assumidas. Ainda, informou que, após a decretação de sua
liquidação extrajudicial, deixou de exercer qualquer função comercial, não havendo
mais atividade securitária e, consequentemente, giro de negócios que possa gerar
receita. Argumentou que o caráter ínfimo ou exacerbado das custas processuais não
interfere na análise do pedido de gratuidade. Assim, pleiteou a concessão de efeito
suspensivo ao recurso, a fim de obstar o trâmite da demanda na origem e que, ao
final, seja provido para que a r. decisão agravada seja declarada nula ou reformada,
com o deferimento da gratuidade da justiça. 2. Primeiramente, regularmente
instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC/2015, bem como sendo o processo
eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC/2015) e se enquadrando o recurso na hipótese
de cabimento prevista no art. 1.015, V, do CPC/2015, assim como verificada a
tempestividade, merece ser recebido o recurso. Ressalto que, tratando-se de recurso
que discute a concessão da gratuidade judicial, deve ser aplicado o disposto no
art. 99, § 7º, do CPC/2015: "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em
recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo,
incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar
prazo para realização do recolhimento". Assim, nos termos do art. 932, II, c/c art.
1.019, I, do Código de Processo Civil/2015, cabe ao relator apreciar o pedido de
tutela provisória nos recursos e de concessão de efeito suspensivo, observados
os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único1: (i) risco de dano grave, de
difícil ou impossível reparação e (ii) probabilidade de provimento do recurso. No
presente caso, verifico a presença dos requisitos para a concessão parcial do
efeito ativo requerido. Cinge-se a controvérsia ao indeferimento do benefício da
assistência judiciária gratuita, decorrente do fato de a seguradora se encontrar em
liquidação extrajudicial, demonstrando a impossibilidade de recolhimento das custas
e despesas processuais. Nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil
de 2015, o benefício da gratuidade da justiça será concedido à "pessoa natural ou
jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas,
1 "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da
imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". as
despesas processuais e os honorários advocatícios". Ocorre que, às pessoas
jurídicas, é devida a comprovação da impossibilidade de pagamento das custas
do processo sem prejuízo próprio. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça
editou a Súmula nº 481, segundo a qual: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a
pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de
arcar com os encargos processuais". Do exame dos autos, constata-se, a princípio,
que a documentação apresentada pela agravante comprova sua hipossuficiência
financeira. Isso porque a seguradora encontra-se em liquidação extrajudicial (fl.
39), sendo que o Relatório de Acompanhamento de Direção Fiscal de fls. 81/94,
elaborado pela SUSEP, demonstra a situação precária da agravante e a insuficiência
de recursos para pagamento das custas e despesas processuais. Com efeito,
referido relatório concluiu que, em setembro de 2015, a seguradora apresentou "uma
insuficiência R$ 62,28 milhões, ou de 123,69%" (sic - fl. 93). A jurisprudência deste
E. Tribunal de Justiça é no sentido de que o relatório da SUSEP e a demonstração
do balanço patrimonial são suficientes para comprovar a insuficiência financeira,
senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA
- ACIDENTE DE TRÂNSITO - PLEITO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA - DEFERIMENTO - COMPANHIA SEGURADORA EM
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PROVA DE QUE NÃO PODE FAZER FRENTE
ÀS DESPESAS PROCESSUAIS - BENESSE CONCEDIDA - MÉRITO - SUPOSTA
INTERCEPTAÇÃO INDEVIDA DA TRAJETÓRIA DO VEÍCULO SEGURADO DA
AUTORA PELOS RÉUS - PARTES QUE APRESENTAM VERSÕES DISTINTAS
ACERCA DA DINÂMICA DO SINISTRO - AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES
DE DEMONSTRAR, INDENE DE DÚVIDAS, A CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE
- IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPUTAR QUALQUER RESPONSABILIDADE AOS
RÉUS - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO
- ÔNUS QUE LHE INCUMBIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO
CPC/2015 (ART. 333, I, CPC/73) - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA
- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, UNICAMENTE PARA
CONCEDER A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À APELANTE. (TJPR - 9ª
C.Cível - AC - 1598491-1 - Curitiba - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - J.
08.06.2017) (grifei) Resta demonstrada, portanto, a probabilidade de provimento do
recurso. Ainda, o risco de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação
resta evidenciado, porquanto a Magistrada determinou à seguradora o recolhimento
dos honorários periciais no prazo de quinze dias, sob pena de bloqueio via sistema
BACENJUD (fl. 171 - mov. 108.1). Diante dessas considerações, em sede de
cognição sumária, DEFIRO PARCIALMENTE o efeito ativo para, em cognição
sumária, deferir o benefício pleiteado até o julgamento de mérito deste recurso,
sem suspensão do trâmite processual. 3. Comunique-se ao MM. Juiz da causa, nos
termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, autorizando o Chefe da Divisão a formalizar
os expedientes que se fizerem necessários. 4. Intimem-se a parte agravada e os
interessados para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta, a teor
do art. 1.019, II, do CPC/2015. 5. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido um
mês após a intimação da parte agravada e dos interessados sem resposta, voltem
imediatamente conclusos. Curitiba, 28 de junho de 2017. GUILHERME FREIRE
TEIXEIRA Desembargador Relator
Confirma a exclusão?