Movimentação do processo 1710759-6 do dia 26/07/2017
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- Diário Oficial
- 26/07/2017 | DJPR - Padrão
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- Estado
- Paraná
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- Processo
- 1710759-6
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- Advogado
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- Advogado
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- Advogado
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- Agravado
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- Relator convocado
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- Luciane R.C.Ludovico Juíza Subst. 2º G.
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- Relator
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- Mario Nini Azzolini Des.
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- Agravante
Conteúdo da movimentação
. Protocolo: 2017/173814. Comarca: Foz do Iguaçu. Vara: 4ª Vara Cível. Ação
Originária: 0007109-66.2014.8.16.0030 Ação Monitória.
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Despacho:
Descrição:despachos do Relator e Revisor.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SILVIA LETÍCIA LUDKE em face
da r. decisão interlocutória de mov. 216.1 (fls. 51/52), proferida nos autos de Ação
Monitória nº 0007109- 66.2014.8.16.0030, em fase de cumprimento de sentença,
em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, por meio da qual
o Juízo singular determinou a suspensão da CNH da Agravante, nos seguintes
termos: "Esta execução tramita há anos e não houve o adimplemento do débito.
O inciso IV do art. 139 do NCPC confere ao juiz o poder de determinar todas as
medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para
assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por
objeto prestação pecuniária. Segundo Humberto Theodoro Junior, esse dispositivo
consagra o poder de coerção do juiz, que deve impor às partes e aos terceiros
o respeito às suas ordens e decisões. O magistrado emite decisões de caráter
mandamental, em que não apenas se reconhece a obrigação de realizar certa
prestação, mas se dispõe, como ordem de autoridade competente, o comando
impositivo de certa conduta (in Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral
do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum -
vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro:
Forense, 2015). Subsumindo esta regra ao caso concreto, em que as diligências
realizadas com vistas à satisfação do crédito restaram infrutíferas, entendo pertinente
a pretensão da parte credora (evento 214.1), mesmo porque a condução de veículo
automotivo representa, à primeira vista, inequívoca capacidade financeira, que deve
ser direcionada ao pagamento da dívida, pois, ressalvadas as restrições legais, o
devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento
de suas obrigações (art. 789 do NCPC). Diante do exposto, com base no art. 139,
IV, do NCPC, determino a suspensão da carteira de habilitação de Silvia Letícia
Ludke, RG n. 6971199-5/PR e CPF n. 004.144.459-02, até o pagamento do saldo
em execução. Oficie-se ao DETRAN para que tome as providências necessárias
à perfectibilização desta decisão, comunicando, na sequência, o Juízo." Em suas
razões a Agravante sustenta, em síntese, que as medidas existentes para dar
efetividade à execução e garantir o resultado pretendido pelo exequente não podem
ser aplicadas de forma indiscriminada, sob pena de configurar abuso e prejuízo aos
direitos da parte executada. 2 Tribunal de Justiça do Décima Primeira Câmara Cível
Aduz que a decisão se revela desproporcional e ofende o princípio constitucional
da dignidade da pessoa humana. Requer, assim, a revogação da decisão agravada,
a fim de que seja reestabelecido o seu direito de dirigir. Pugnou pela concessão
do efeito suspensivo. 2. Admite-se o processamento do recurso (art. 1.015, § único
do CPC). 3. A parte Agravante pleiteia, nos moldes do art. 1.019, inc. I c/c 995,
§ único, ambos do CPC a suspensão da decisão recorrida até o julgamento final
do presente recurso. De acordo com o regramento legal, é possível a concessão
de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento: Art. 1.019. Recebido o
agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso
de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I -
poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela,
total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para
a concessão do efeito pleiteado, deve a parte interessada demonstrar, por meio de
fundamentação relevante, cumulativamente, o fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação que a manutenção da decisão agravada irá lhe causar até o
julgamento definitivo do presente recurso, assim como a probabilidade de provimento
do recurso. Acerca dos efeitos do agravo de instrumento Humberto Theodoro Júnior
leciona que: Trata-se de recurso que, normalmente, limita-se ao efeito devolutivo:
"os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão
judicial em sentido diverso" (art. 995). No entanto, o efeito suspensivo poderá,
em determinados casos, ser concedido pelo relator. Dois são os requisitos da
lei, a serem cumpridos cumulativamente, para a obtenção desse benefício: (i) a
imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de
provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I). Na lei anterior havia
uma especificação de vários casos de presunção de risco de dano grave, como a
prisão civil, a adjudicação e remição de bens e o levantamento de dinheiro sem
caução idônea (art. 558 do CPC/1973). O Código novo não repete tal previsão,
mas é fácil entender que se trata de casos em que não haverá dificuldade maior
em configurar o motivo de suspensão. O regime atual parece confiar ao relator a
prudente averiguação de maior ou menor risco no caso concreto, sem limitá-lo ao
casuísmo de um rol taxativo. Em outros termos: os requisitos para obtenção do
efeito suspensivo no despacho do agravo serão os mesmos que, já à época do
Código anterior, a jurisprudência havia estipulado para a concessão de segurança
contra decisão judicial, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo: o
fumus boni iuris e o periculum in mora. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito
Processual Civil - vol. III / Humberto Theodoro Júnior. 47. ed. rev., atual. e ampl. -
Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 1.031 e 1.033). Assim, com a concessão do
efeito suspensivo em sede recursal a decisão recorrida 3 Tribunal de Justiça do
Décima Primeira Câmara Cível teria seus efeitos obstados, até a prolação de decisão
final de mérito do agravo interposto. E, numa análise perfunctória, verifica-se que
há nas razões recursais fundamento suficiente para a concessão do almejado efeito
suspensivo. Dispõe o art. 139, inc. IV, do CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo
conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas
as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para
assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por
objeto prestação pecuniária; Ocorre, todavia, que não obstante a possibilidade de o
Magistrado determinar medidas a fim de assegurar a efetividade da execução1, tem-
se que aquela adotada no caso em análise não garante o cumprimento da obrigação
pecuniária imposta e tem o escopo, a princípio, apenas o de limitar o exercício de
um direito da executada e forçá-la, pelo constrangimento, a um pagamento que
talvez ela de fato não possa fazê--lo. Veja-se que no pedido da parte Exequente
(mov. 214.1 do Projudi) não se indica tentativa de fraude ou má fé na conduta da
executada, que existiria, por exemplo, na condução de veículo adquirido em nome de
terceiro para burlar o pagamento da dívida, ou, ainda, na sonegação de informações
sobre o paradeiro de veículo passível de constrição. Assim, numa análise inicial,
a decisão agravada se mostra desnecessária justamente por não atingir o fim
colimado com a execução, que é, à obviedade, a obtenção do pagamento da
dívida. Nesse sentido há precedente deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH
DO DEVEDOR, ORA AGRAVADO - MEDIDA COERCITIVA QUE NÃO GARANTE
O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - VIOLAÇÃO AO DIREITO À LIBERDADE
DE IR E VIR - ARTIGO 5º, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL -
DECISÃO NULA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA -
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, PORÉM SUFICIENTE E CORRETA - RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1626298-3 - União
da Vitória - Rel.: Ademir Ribeiro Richter - Unânime - J. 27.04.2017). Apesar das
dificuldades para recebimento do crédito, a suspensão da CNH da parte devedora,
por se tratar de medida excepcional e extrema, não se justifica, a princípio, no
caso em tela. 1 IV: 7. Medidas para efetivação das decisões judiciais. A direção
do processo implica o exercício de poder e de autoridade sobre as partes, os
intervenientes e os auxiliares da Justiça, no processo. O governo dessas relações dá-
se durante os atos procedimentais, com a emissão de ordens e a regência e controle
do que se passa no processo. Para tanto, o texto normativo no-lo diz, pode o juiz
exercer o poder procedendo por raciocínio indutivo, obrigar as partes e os sujeitos da
relação processual aos comandos que irradiam de sua autoridade, mesmo que esteja
provisoriamente no exercício do poder, por ter assumido o lugar de outra autoridade
de igual poder. O desvio que macularia o poder de mando é a arrogância, que pode
tornar abusivo o mando, pois o poder da autoridade não é absoluto. (Nery Júnior,
Nelson. Código de Processo Civil Comentado., 2. ed. em e- book baseada na 16ª
ed. impressa: Editora Revista dos Tribunais, 2016). 4 Tribunal de Justiça do Décima
Primeira Câmara Cível 4. Isto posto, por entender serem relevantes os fundamentos
declinados pela Agravante e por vislumbrar o alegado perigo de dano, DEFIRO o
pedido e suspendo a decisão recorrida até o pronunciamento definitivo desta Câmara
ou ulterior deliberação, devendo o Juízo singular promover as diligências necessárias
para o pronto cumprimento da presente decisão. 5. Comunique-se, via mensageiro,
ao Juízo a quo o teor desta decisão, dispensadas as informações, que somente
serão necessárias em caso de retratação. 6. Intime-se o Agravado, via Diário da
Justiça, para, querendo, apresentar resposta, na forma do art. 1.019, inc. II, do CPC.
Diligencie-se. Intime-se. Curitiba, 20 de julho de 2017. Juíza Subst. 2º G. LUCIANE
R. C. LUDOVICO Relatora
Confirma a exclusão?