Movimentação do processo 1592472-2 do dia 26/07/2017
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- Diário Oficial
- 26/07/2017 | DJPR - Padrão
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- Estado
- Paraná
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- Processo
- 1592472-2
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- Advogado
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- Agravante
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- Agravado
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- Advogado
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- Advogado
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- Advogado
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- Agravante
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- Relator
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- Mario Luiz Ramidoff Des.
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- Relator convocado
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- Alexandre Gomes Gonçalves Juiz Subst. 2º G.
Conteúdo da movimentação
. Protocolo: 2016/266433. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro
Regional de Marialva. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho,
Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e
Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 0002053-26.2016.8.16.0113
Protesto contra Alienação de bens.
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Despacho: Descrição:
Despachos Decisórios
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1592472-2
da Vara Cível de Marialva, em que são agravantes Kazuza Bueno Ferreira da
Rocha e outro e agravado Antônio Carlos da Rocha. I. RELATÓRIO Kazuza Bueno
Ferreira da Rocha e outro agravam da decisão do evento 19 dos autos de ação de
protesto contra alienação de bens nº 002053-26.2016.8.16.0113, que condicionou
a eficácia provisória do protesto contra alienação de bens à propositura da ação
principal, sob pena de cancelamento. Sustentam, em síntese, os agravantes: que
não é necessário o ajuizamento da ação principal, pois a natureza do protesto
contra alienação de bens é essencialmente satisfativa; que o protesto, sendo mera
manifestação da parte acerca de uma pretensão sua, é incapaz de provocar o
cumprimento de deveres ou prejudicar direitos de outra parte; que o CPC/2015 incluiu
os protestos no rol exemplificativo das tutelas de urgência de natureza cautelar do
artigo 301; que não podem ser excluídos os estudos doutrinários e entendimentos
jurisprudenciais sobre o protesto e sua adequação procedimental, sob pena de
se ignorar a própria natureza do instituto; que a tutela provisória de urgência não
é apenas a cautelar, destinada a assegurar a eficácia do provimento principal,
sendo que a tutela provisória de urgência pode, no sistema do CPC 2015, ser
satisfativa; que a expressão ?perigo de dano? presente no artigo 300 do CPC como
elemento necessário à concessão da tutela de urgência tem sentido amplo, e refere-
se ao perigo do provimento tardio ou infrutífero, reconhecendo-se a possibilidade de
concessão de tutela que não seja meramente acautelatória, mas também satisfativa;
que a pretensão dos agravantes foi completamente atendida com o mero deferimento
do pedido de protesto; que apesar das circunstâncias fáticas que evidenciam o
perigo de não cumprimento das obrigações pelo agravado, os agravantes não
contemplam a necessidade de ajuizamento de uma ação que tenha por fim coibi-
lo a cumpri- judiciais contra estes agravantes em razão de sua posição como
garantidores do agravado; que é inadequado o prazo de 30 dias para ajuizamento
do pedido principal, que tem o condão de vedar a renovação do pedido, nos termos
do artigo 309, § único; que os dispositivos que regem a concessão da tutela de
urgência (e de evidência) devem ser analisados em consonância com os princípios da
necessidade e do menor gravame; que segundo o princípio da economia processual
não podem ser as partes compelidas ao ajuizamento de uma ação prematura (com
o intuito de evitar a perda de seu direito) se se contentam com a medida cautelar já
deferida; que deve ser reformada a decisão agravada para afastar a necessidade de
ajuizamento do pedido principal relativo à medida cautelar deferida. Às fls. 332/334-
TJ foi indeferido o efeito suspensivo. A carta de intimação para manifestação do
agravado retornou com o aviso de ?mudou-se?, conforme certidão de fl. 340. Os
agravantes se manifestaram às fls. 346/348-TJ, informando que o réu devidamente
citado não apresentou contestação, sendo aplicável o disposto no artigo 346 do
CPC. É, em resumo, o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Recurso de
Agravo de Instrumento interposto contra decisão (fls. 304/307-TJ) proferida nos autos
de ação de protesto contra alienação de bens nº 0002053-26.2016.8.16.0113, que
condicionou a eficácia da medida liminar à propositura da ação principal. Segundo
os agravantes, obtiveram a liminar pleiteada, porém o juízo a quo condicionou a
eficácia da medida à propositura da ação principal. Defendem que o protesto contra
a alienação de bens constitui medida satisfativa e, em razão da obtenção da tutela
jurisdicional pleiteada, não têm interesse no ajuizamento da ação principal. Ocorre
que, segundo se verifica nos autos, os agravantes formularam pedido principal (mov.
46.1) e o pedido cautelar de protesto contra alienação de bens foi julgado procedente
(mov. 59.1). justamente a irresignação quanto à necessidade de formulação de
pedido principal para manutenção da eficácia da liminar concedida (art. 308 do
CPC), é inegável que o cumprimento da decisão agravada pelos autores com a
formulação do pedido principal torna prejudicado o recurso interposto, esvaziando
o interesse recursal. III. DECISÃO Sendo assim, com fundamento no art. 932, III
do CPC, não conheço do agravo de instrumento porquanto prejudicado. Intimem-
se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 14 de julho de 2017. assinatura digital
ALEXANDRE GOMES GONÇALVES Juiz Dto. Subst. 2º Grau - Relator SIF
Confirma a exclusão?