Movimentação do processo 1014023-3 do dia 26/07/2017
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- Diário Oficial
- 26/07/2017 | DJPR - Padrão
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- Estado
- Paraná
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- Processo
- 1014023-3
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- Agravante
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- Advogado
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- Advogado
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- Agravado
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- Agravado
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- Agravado
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- Relator
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- Relator convocado
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- Marco Antônio Massaneiro Juiz Subst. 2º G.
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- Agravado
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- Francisco Scabora Espólio de
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- Agravado
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- Agravado
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- Agravado
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- Agravado
Conteúdo da movimentação
. Protocolo: 2013/42539. Comarca: Londrina. Vara: 9ª Vara Cível. Ação Originária:
0050195-43.2011.8.16.0014 Cumprimento de Sentença.
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
16ª CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.014.023-3 DA
9ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DA COMARCA DE LONDRINA.AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO
S/A.AGRAVADOS: ESPÓLIO DE FRANCISCO SCABORA E OUTROS.RELATOR:
DES. HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES DE LIMA.RELATOR SUBSTITUTO:
JUIZ MARCO ANTONIO MASSANEIRO.AGRAVO DE INSTRUMENTO -
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO CIVIL PUBLICA - APADECO -
PRESCRIÇÃO - RECONHECIMENTO - APLICAÇÃO, NO CASO, DO PRAZO
QUINQUENAL PREVISTO NO ART.21 DA LEI N. 471/65 - ORIENTAÇÃO
CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO
A RECURSO REPETITIVO (RESP 1.273.643/PR) - RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. Agravo de Instrumento nº 1.014.023-3 VISTOS e relatados estes autos de
Agravo de Instrumento nº 1.014.023-3, da 9ª Vara cível do foro Central da Comarca
da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante ITAÚ UNIBANCO S/A
e agravados ESPÓLIO DE FRANCISCO SCABORA E OUTROS. I-RELATÓRIO.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo
manejado por ITAÚ UNIBANCO S/A em face de despacho proferido nos autos
de Cumprimento de Sentença nº 0050195-43.2011.8.16.0014, que determinou
que rejeitou a impugnação. Sustenta o agravante, em síntese, que: a) conforme
entendimento do STJ o prazo para propositura de Ação Civil Pública, ante a
lacuna do processo coletivo, é o mesmo de cinco anos disposto no artigo 21
da Lei da Ação Popular (Lei 4717/65); b) de acordo com o entendimento do
Supremo Tribunal Federal (Súmula 150), o prazo prescricional para execução de
sentença coletiva não pode ser superior a 5 (cinco) anos; c) que a apreciação
da prescrição na sentença não fica protegida pela imutabilidade da coisa julgada
(art. 469, inc. III, do CPC); d) a prescrição dos juros remuneratórios; e) uma
vez que a sentença da ação civil pública transitou antes da vigência da lei nº.
11.232/2005, incabível a aplicação da multa de 10%, prevista pelo artigo 475-J do
Código de Processo Civil; f) é incabível a condenação de honorários advocatícios
em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, por se tratar de mero
Agravo de Instrumento nº 1.014.023-3 incidente processual; g) restam preenchidos
os requisitos para atribuição do efeito suspensivo. Pela decisão de fls. 156/157-
TJ, foi determinado o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo pelo
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.273.643/
PR. A parte agravada se por seu turno manifestou-se às fls. 165/178. A petição de
fls. 181 pugnou pelo levantamento do sobrestamento o feito, em face do trânsito
em julgado do acórdão proferido no REsp nº 1.273.643/PR. A seguir os autos
vieram conclusos para elaboração de voto. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO.
Entendo que a questão controvertida objeto do recurso pode ser dirimida por decisão
monocrática do relator, posto que presentes os requisitos do art. 932, III, do NCPC.
"Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha Agravo de Instrumento nº 1.014.023-3 impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)" A matéria debatida
nestes autos foi objeto de julgamento no Recurso Especial nº 1.273.643/PR, tendo
o Superior Tribunal de Justiça definido que o prazo para o manejo do cumprimento
de sentença proferida em ação civil pública promovida pela APADECO é o de cinco
(5) anos, previsto na Lei de Ação Popular (Lei nº. 4.717/65), ainda que se tenha
reconhecido, na ação de conhecimento, já transitada em julgado, a aplicabilidade
da prescrição vintenária. Conforme se verifica da ementa a seguir: "DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO
PROCESSODE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1 - Para os
efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No
âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento
da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação
Civil Pública". 2 - No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado
Agravo de Instrumento nº 1.014.023-3 em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de
cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando
já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão
executória. 3 - Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime
do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior
Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em
cumprimento de sentença". (STJ - Segunda Seção - Resp nº 1273643/PR, Rel.:
Ministro Sidnei Beneti - Julgado em 27/02/2013 - DJe 04/04/2013). Assim, em se
tratando de cumprimento individual da sentença da Ação Civil Pública proposta pela
APADECO, o trânsito em julgado ocorreu em 03/09/2002. Logo, todas as ações
ajuizadas após 03/09/2007 estão prescritas. No caso dos autos, o Cumprimento de
Sentença foi ajuizado em 08/08/2011 (fls. 17-TJ), quando já transcorrido o prazo
de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da Ação Civil Pública, que ocorreu em
03/09/2002. Portanto, sendo que a data limite para que o agravado ajuizasse a
Ação Executiva seria até 03/09/2007, a pretensão inicial se encontra atingida pela
prescrição quinquenal, conforme a decisão paradigma acima exposta. Agravo de
Instrumento nº 1.014.023-3 Este entendimento, inclusive, já vem sendo adotado
pela jurisprudência desta Corte, senão vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO
CÍVEL PÚBLICA MOVIDA PELA APADECO - ASSOCIAÇÃO PARANAENSE
DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM FACE DE BANCO DO ESTADO DO
PARANÁ. PREJUDICIAL DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. APLICAÇÃO, NO CASO, DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO
NO ART.21 DA LEI N. 471/65. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO A RECURSO REPETITIVO (RESP
1.273.643/PR). 1.Prescreve em cinco anos a pretensão de cumprimento individual
de sentença coletiva, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do Recurso Especial nº. 1.273.643-PR, submetido ao regime
dos recursos repetitivos (art. 543-C); 2. "(...)a regra abstrata do direito adotado
na fase de conhecimento para fixar o prazo de prescrição não faz coisa julgada
em relação ao prazo prescricional a ser fixado na execução do julgado, que deve
ser estabelecido em conformidade com a orientação jurisprudencial superveniente
ao trânsito em julgado da Sentença exequenda". (REsp 1273643/PR, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado Agravo de Instrumento nº 1.014.023-3
em 27/02/2013, DJe 04/04/2013). EXCEÇÃO DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA COM
A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 912292-7 - Mandaguaçu -
Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - J. 31.05.2017) "RECURSO
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. APADECO. RECURSOS REPETITIVOS REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.273.643/PR). PACIFICAÇÃO NO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO.
Agravo de instrumento provido." (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 867658-8 - Londrina
- Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - J. 31.05.2017) A tese levantada pelos
agravados, concernente à suposta violação à coisa julgada material, em razão
de a prescrição já haver sido decidida por decisão definitiva, foi expressamente
refutada no referido julgado. Veja: "(...)a regra abstrata do direito adotado na fase
de conhecimento para fixar o prazo de prescrição não faz coisa julgada em relação
ao prazo prescricional a ser fixado na execução do julgado, que deve ser Agravo
de Instrumento nº 1.014.023-3 estabelecido em conformidade com a orientação
jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado da Sentença exequenda".
(REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
27/02/2013, DJe 04/04/2013) Sendo assim, dou provimento ao presente agravo para
o fim de acolher a exceção de prescrição e julgar extinto o cumprimento de sentença
com resolução do mérito, na forma do artigo 932, V, do CPC, uma vez vigente à
época em que proferida a decisão, ora recorrida. Desta maneira ante a ocorrência da
prescrição quinquenal, a extinção do presente Cumprimento de Sentença é medida
que se impõe, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC, com a condenação do autor ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R
$ 600,00 (seiscentos reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, vez que não houve
no caso condenação, não sendo mensurável de plano o proveito econômico buscado
pela parte e tendo-se em conta o valor atribuído à causa - R$ 1.000,00 - observada a
assistência judiciária gratuita concedida no presente caso. III - DISPOSITIVO Diante
do exposto, dou provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos
termos do artigo 932, V, do CPC, a fim de declarar a prescrição do direito dos
autores, determinando a extinção dos Agravo de Instrumento nº 1.014.023-3 autos nº
36505/2010, da 5ª Vara Cível da Comarca de Londrina, nos termos do art. 487, inc. II,
do CPC, com a condenação da parte agravada ao pagamento das custas processuais
e honorários sucumbenciais, estes fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), com
fulcro no art. 85, §8º, do CPC, observada a assistência judiciária gratuita concedida
no presente caso. Publique-se, intimem-se, e oportunamente, baixem-se. Curitiba, 19
de julho de 2017. Assinado Digitalmente MARCO ANTONIO MASSANEIRO Relator
Confirma a exclusão?