Movimentação do processo 1706142-2 do dia 26/07/2017
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- Diário Oficial
- 26/07/2017 | DJPR - Padrão
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- Estado
- Paraná
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- Processo
- 1706142-2
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Conteúdo da movimentação
. Protocolo: 2017/160580. Comarca: Alto Paraná. Vara: Juízo Único. Ação Originária:
0001221-20.2013.8.16.0041 Embargos a Execução.
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Despacho: Processe-se.
Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo
e ativo, interposto contra a decisão (fls. 15/17) proferida nos autos de Embargos
à Execução sob nº 0001221-20.2013.8.16.0041, que indeferiu os requerimentos
de exibição de documentos e de produção de prova pericial. Inconformado, os
Agravantes sustentam, em suas razões recursais (fls. 05/14-TJ), que a execução
de título extrajudicial que originou a presente demanda se pauta em Cédula Rural
Pignoratícia e Hipotecária n°. 22.702, perfazendo o valor da dívida R$132.163,87
(cento e trinta e dois mil, cento e sessenta e três reais e oitenta e sete centavos).
Aduzem que na inicial a exequente afirma que a emissão da cédula rural se
deu para quitação de saldo devedor de diversos empréstimos contraídos com os
Agravantes, contudo, não houve apresentação do título executivo com os demais
instrumentos que compõem o valor da obrigação, sendo necessário analisar o
histórico da movimentação financeira, inclusive quanto às operações renegociadas
e quitadas. Alegam que os embargos à execução englobam diversas matérias de
defesa, dentre elas a iliquidez do valor constante na cédula exequenda, bem como
a ilegalidade da cobrança, por ausência de descrição verdadeira da operação que
trazia em si, consistente na renegociação e não nova operação efetuada entre
as partes. Destacam que não se trata de revisão do valor da execução, mas a
exibição das contas gráficas dos contratos que originaram a emissão da cédula;
dos extratos de movimentação financeira das contas correntes n°s. 0718/20.295-9
e 0718/41.317-0, desde a data de sua abertura; e do comprovante de liberação
do crédito emprestado. Indicam que nos termos da Súmula n° 286, do Superior
Tribunal de Justiça, é permitida a discussão de eventuais ilegalidades praticadas em
contratos anteriores. Apontam que o indeferimento dos pedidos macula o próprio
direito de defesa dos Agravantes, visto que não possuem acesso às operações
originárias, afrontando o art. 5°, inciso LV, da Constituição da República. Salientam
que o art. 4°, do Decreto-Lei n°. 167/67 prevê que, nas operações de crédito
rural, incumbe à instituição financeira a abertura de conta vinculada, na qual
será registrada toda a movimentação relativa à operação, contudo na execução
não se verifica a existência desse documento. Asseveram que, ao contrário do
entendimento exarado pelo magistrado singular, é desnecessária a propositura da
ação de exibição de documentos, e que a prova pericial requerida depende da
referida medida, para averiguar se houve a liberação da quantia, e a finalidade a
que se destinou. Argumentam que decisão combatida carece de fundamentação,
consoante dispõe os arts. 11 e 489, §1°, ambos do Código de Processo Civil,
ofendendo, ainda, ao princípio das decisões motivadas, do art. 93, inciso IX,
da Carta Magna, por ser genérica, podendo ser aplicável a qualquer processo.
Ao final, pugnam pela concessão da antecipação de tutela pela evidência da
probabilidade do direito perseguido pelos Agravantes, tendo sido demonstrado que
é indispensável a exibição de documentos incidental, sendo que caso não seja
obstado o prosseguimento dos embargos à execução há o risco de os autos
serem conclusos para sentença, antes da resolução do recurso. Pedem que seja
determinada, imediatamente, a exibição de todos os documentos que demonstrem o
histórico da movimentação financeira dos Agravantes, consoante acima descrito. 2.
À luz do artigo 995, caput, c/c 1.019, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, para
que o relator possa atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação
de tutela, parcial ou totalmente, a pretensão recursal, deve o agravante demonstrar,
sendo relevante a fundamentação, a possibilidade de resultar lesão grave ou de
difícil reparação. No caso em apreço, ao menos em uma análise perfunctória que
a espécie permite, evidencia-se os requisitos da verossimilhança das alegações
recursais, autorizadoras da atribuição do pretendido efeito suspensivo, bem como
entendo estar configurado, efetivamente, o risco de dano irreparável ou de difícil
reparação que a parte agravante possa vir a sofrer com a sua não concessão. Isso
porque, verifica-se que o prosseguimento do feito, sem a análise do requerimento de
exibição de documentos e produção de prova pericial pode trazer prejuízo à parte,
com eventual prolação da sentença. No que tange à antecipação de tutela, entendo
que não se mostra prudente o seu deferimento neste momento processual, uma vez
que se trata de medida irreversível. 3. Assim, concedo o efeito suspensivo pretendido,
suspendendo o prosseguimento do feito originário até o julgamento definitivo do
presente Agravo de Instrumento. 4. Comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juiz
da causa, requisitando-lhe as informações que entender necessárias, no prazo de 10
(dez) dias. 5. Intime-se o agravado, para, querendo, oferecer resposta no prazo de
15 (quinze) dias, observado o disposto no artigo 1.019, inc. II, do Código de Processo
Civil, e, se for o caso, comprovar através de certidão o descumprimento do disposto
no artigo 1.018, caput, do CPC. Curitiba, 13 de julho de 2017. DES.ª MARIA MERCIS
GOMES ANICETO RELATORA
Confirma a exclusão?