Movimentação do processo 1707545-7 do dia 26/07/2017
-
- Diário Oficial
- 26/07/2017 | DJPR - Padrão
-
- Estado
- Paraná
-
- Processo
- 1707545-7
-
- Agravante
-
- Advogado
-
- Advogado
-
- Advogado
-
- Advogado
-
- Advogado
-
- Advogado
-
- Relator
-
- Relator convocado
-
- Vania Maria da S Kramer Juíza Subst. 2º G.
-
- Agravado
Conteúdo da movimentação
. Protocolo: 2017/164230. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central
de Londrina. Vara: 6ª Vara Cível. Ação Originária: 0003568-15.2010.8.16.0014
Embargos a Execução.
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.EMBARGOS À
EXECUÇÃO. DECISUM QUE INDEFERIU A DILAÇÃO DE PRAZO PARA
MANIFESTAÇÃO EM FACE DO LAUDO PERICIAL. NÃO CABIMENTO DO
RECURSO.DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART.
1.015 DO CPC/15. AÇÃO ORIGINÁRIA QUE POSSUI NATUREZA JURÍDICA DE
CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC/15. MANIFESTA
INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos, ... RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A.
em face da decisão proferida nos autos de Embargos à Execução nº
0003568-15.2010.8.16.0014, oriundos da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca
da Região Metropolitana de Londrina, que: a) liberou em favor do perito os valores
depositados no evento 1.23; b) determinou a expedição de alvará; e c) Agravo de
Instrumento nº 1.707.545-7 indeferiu o pedido de dilação do prazo requerido no
evento 31.1, ante ausência de previsão legal (f. 166). Nas razões de recurso, sustenta
o agravante, em síntese, que a decisão proferida não merece prosperar, uma vez
que o requerimento de dilação de prazo para manifestação sobre o Laudo Pericial
se faz necessário em razão da complexidade da causa, nos termos do art. 477, §
1º, do Código de Processo Civil de 2015. Argumenta que o prazo para se manifestar
sob o Laudo pericial não é peremptório. Assevera que o decisum viola o princípio
do contraditório, conforme dispõe o art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como
acarreta o cerceamento de defesa. Pugna pela concessão de efeito suspensivo,
argumentando, para tanto, que a manutenção da decisão causará lesão grave e
de difícil reparação, diante da impossibilidade do agravante manifestar-se sobre a
conclusão do laudo pericial. Derradeiramente, requer o provimento do recurso, para
o fim de reformar a decisão agravada, permitindo a dilação de prazo e, após, a
devida análise da manifestação sobre o Laudo Pericial (fls. 3 a 15). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 2. Em que pesem os argumentos lançados pelo agravante,
o presente recurso não comporta conhecimento. Primeiramente, ressalta-se que
o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, estabelece, dentre
os poderes do relator, o de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou
que não tenha impugnado Agravo de Instrumento nº 1.707.545-7 especificamente
os fundamentos da decisão recorrida. Cinge-se a controvérsia do presente recurso
acerca do indeferimento de dilação de prazo para manifestação em face do Laudo
Pericial, ante ausência de previsão legal. Pois bem. Estão taxativamente elencadas
no art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 as hipóteses de cabimento
do recurso de agravo de instrumento, senão vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo
de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas
provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de
arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição
do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII
- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão
de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito
suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos
termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos
em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento
de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Agravo de
Instrumento nº 1.707.545-7 A taxatividade do rol de decisões restringe a possibilidade
de interposição do referido recurso às hipóteses legalmente previstas. Nesse sentido
leciona Fredie Didier Jr.: Somente são impugnadas por agravo de instrumento as
decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo (art. 1.015, CPC/15).
Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que
integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento.1 A decisão cuja
reforma se pretende por intermédio do presente instrumento é a que versa sobre
o indeferimento de dilação de prazo para manifestação em face do Laudo Pericial
apresentado. Relevante ressaltar o seguinte trecho do ato judicial objurgado: (...)
Diante do pedido de seq. 28.1, notadamente em relação a juntada do laudo técnico
pelo expert em seq. 25.1 e ss, libere-se em favor do perito, fins de levantamento
dos valores depositados em seq. 1.23; Expeça-se alvará; Indefiro o pedido de
dilação de prazo requerido em seq. 31.1, por falta de previsão legal; (...) (f.166)
Da leitura do decisum ora mencionado, verifica-se que este não se enquadra nos
incisos do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil -- 1 DIDIER Jr.
FREDIE. Curso de Direito Processual Civil - vol. 3. Editora Juspodivm: Salvador,
2016. 13ª Ed. Reformada. fls. 208 e 209. Agravo de Instrumento nº 1.707.545-7 de
2015, ou seja, não é agravável. Do exame das razões recursais, verifica-se que
o recorrente se insurge da decisão objurgada no que tange ao indeferimento do
pleito de dilação de prazo, hipótese esta que não está prevista no rol taxativo do
artigo ora mencionado. Outrossim, o ato judicial impugnado também não figura como
hipótese prevista no parágrafo único do supracitado artigo, eis que não se está diante
de processo de execução. A ação de embargos à execução tem natureza jurídica
de conhecimento, não podendo ser comparada ao feito executório em si. Sobre a
natureza jurídica dos embargos à execução, leciona Daniel Amorim: É tradicional
a lição de que os embargos à execução têm natureza jurídica de ação, sendo que
o ingresso dessa espécie de defesa faz com que no mesmo processo passem a
tramitar duas ações: a execução e os embargos à execução. A natureza jurídica
dos embargos pode ser inteiramente creditada à tradição da autonomia das ações,
considerando-se que no processo de execução busca-se a satisfação do direito
do exequente, não havendo espaço para discussão a respeito da existência ou
da dimensão do direito exequendo, o que deverá ser feito em processo cognitivo,
chamado de embargos à execução. Ainda que a tradição da autonomia das ações
esteja sendo gradativamente afastada com a adoção do sincretismo processual,
o legislador parece ter preferido manter a tradição da autonomia dos embargos
como ação de conhecimento incidental ao processo de execução.2 -- 2 NEVES,
Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil - Volume Único.
Editora Juspodivm: Salvador, 2016. 8ª Ed. fls. 1732. Agravo de Instrumento nº
1.707.545-7 Neste sentido esta Corte já decidiu: (...) No caso, como a pretensão
da agravante é produzir prova pericial, sob a alegação de que seriam essenciais
para esclarecer o caso, não se verifica a ocorrência de nenhuma das situações
previstas no artigo 1.015, do CPC-2015, nem na legislação extravagante, sendo,
portanto, incabível o presente recurso. De se dizer que não há que se aplicar
o parágrafo único do artigo citado, posto que os Embargos à Execução não se
confundem com os autos de Execução, tendo procedimento próprio, com natureza
jurídica de processo de conhecimento, cuja decisão se dá por sentença, recorrível,
cabendo recurso de apelação, nos termos do art. 920, III, do CPC/2015. Saliente-
se que a nova sistemática do recurso de agravo trouxe um elenco taxativo em
razão da ideia de que as decisões que possam ser modificadas na sentença não
devem ser objeto de recurso que não a apelação, onde se poderá verificar, com
profundidade, a possibilidade de prejuízo. Essa era a ideia do Agravo Retido, que
por ter caído em desuso, foi substituído na nova sistemática. (...). (TJPR - 9ª C.
Cível - AI 1527158-6 - Comarca de Realeza - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior
- Decisão Monocrática - J. 30.05.2016. Sem grifo no original). Deste modo, para
que a decisão proferida em sede de embargos à execução seja agravável ela
deve se enquadrar nos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015,
o que não ocorreu no presente caso. Conclui-se, portanto, pela inadmissibilidade
do presente recurso, tendo em vista que o decisum atacado não é passível de
impugnação via agravo de instrumento. Agravo de Instrumento nº 1.707.545-7
Sobre a inadmissibilidade de recurso em detrimento dos pronunciamentos judiciais
não elencados no art. 1.015, do Código de Processo Civil de 2015, esta Corte
já decidiu: DECISÃO MONOCRÁTICA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES
DE CABIMENTO. ROL TAXATIVO. RECURSO INADMISSÍVEL.1. As hipóteses de
cabimento do recurso de Agravo de Instrumento estão elencadas em rol taxativo
previsto no art. 1.015 do CPC/15.2. Agravo de Instrumento não conhecido. (TJPR -
16ª C. Cível - AI - 1533485-3 - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Decisão Monocrática - J.
04/05/16. Sem grifo no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO
DO PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.MATÉRIA
NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART.1.015 DO CPC/15. DECISÃO QUE
NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO, DEVENDO SER ARGUIDA EM PRELIMINAR
DE APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES. RECURSO INADMISSÍVEL. (TJPR
- 10ª C. Cível - AI - 1690665-1 - Rel.: Carlos Henrique Licheski Klein - Decisão
Monocrática - J. 01.06.2017. Sem grifo no original). Pelo exposto e considerando que
a decisão objurgada não é agravável, o presente agravo de instrumento não merece
ser conhecido, ante sua manifesta inadmissibilidade. DECISÃO 3. Por estas razões,
com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, não
conheço do recurso, eis que manifestamente inadmissível. Agravo de Instrumento
nº 1.707.545-7 Curitiba, 14 de junho de 2017. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER
Juíza de Direito Substituta em 2º Grau
Confirma a exclusão?