Movimentação do processo 1708237-4 do dia 26/07/2017

    • Estado
    • Paraná
    • Tipo
    • Agravo de Instrumento
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.
    • Seção
    • SEÇÃO DA 16ª CÂMARA CÍVEL
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.

Conteúdo da movimentação

. Protocolo: 2017/168380. Comarca: Toledo. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda
Pública. Ação Originária: 0004195-26.2016.8.16.0170 Embargos a Execução.


Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível


Despacho: Processe-se.
16ª CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.708.237-4 DA
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TOLEDO.AGRAVANTES: HERBIOESTE
HERBICIDAS LTDA. E OUTRO.AGRAVADO: BANCO SAFRA S/A.RELATOR: DES.
HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES DE LIMA.RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ
MARCO ANTONIO MASSANEIRO.1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido
de concessão de efeito suspensivo ativo manejado por HERBIOESTE HERBICIDAS
LTDA E OUTRO em face da decisão proferida nos autos de Embargos à Execução
nº 004195-26.2016.8.16.0170, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara Cível da
Comarca de Toledo. Os Agravantes visam reformar a decisão de primeiro grau que
reconheceu a existência de erro material, afirmando que deve constar da decisão
agravada indeferir a inversão do ônus da prova. Alegam que estão presentes os
requisitos para deferimento da inversão pretendida pois são hipossuficientes Agravo
de Instrumento nº 1.708.237-4 tecnicamente, uma vez que não possuem acesso aos
documentos imprescindíveis para a correta conclusão da demanda. Afirmam que a
primeira agravante se enquadra na definição legal de consumidora quando, perante
a instituição financeira, contratou e utilizou os serviços de empréstimo, mantendo
com o banco uma relação equilibrada até sobrevirem as dificuldades em razão de
abusos praticados pelo agravado. Sustentam que mesmo se tratando a primeira
agravante de pessoa jurídica utilizadora dos valores emprestados para fomento
de sua atividade empresarial, esta ainda sim se enquadra na definição legal de
consumidora, pois perante a instituição financeira houve contratação e utilização de
serviços. Alegam, também, a necessidade de realização de prova pericial para a
instrução dos autos, não podendo ocorrer o julgamento antecipado, pois o agravado
não trouxe aos autos qualquer documento ao processo e não se desincumbiu de
provar os fatos alegados pelos agravantes. Aduzem que os documentos juntados aos
autos não são aptos à comprovação de todas as operações financeiras realizadas
entre a primeira agravante e o agravado. Requereram o deferimento do efeito
suspensivo ativo, com a determinação de imediata inversão do ônus da prova e a
instrução do processo com o deferimento das provas solicitadas nos autos. É o breve
relato. 2. Em conformidade com o que dispõe o artigo 1.019, inciso I, do NCPC,
recebido o agravo de instrumento, e não sendo o caso Agravo de Instrumento nº
1.708.237-4 de negativa imediata de seguimento, o Relator poderá atribuir efeito
suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a
pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Nas lições iniciais da doutrina
especializada: [...] o chamado efeito suspensivo deve ser pensado como algo que
deve conciliar dois polos: o da segurança jurídica - evitando que a decisão impugnada
produza efeitos na pendência de recurso que pode revertê-la, com o que visa a
prestigiar a certeza jurídica - e o da tempestividade - que objetiva impedir que o
tempo do processo prejudique a parte que tem razão, estimulando a interposição
de recursos sem qualquer fundamento. (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART,

Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. v. 2. São Paulo: RT,
2015) Preliminarmente em relação ao pedido de realização de prova pericial para
a instrução dos autos não o conheço, pois da leitura da decisão recorrida, verifica-
se que este não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento prevista
no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. Diante de tal quadro afigura-se inviável a
apreciação de tal matéria em sede colegiada, devendo, se for o caso tal questão ser
invocada em sede de preliminar em eventual recurso de apelação a ser manjado pelo
interessado. Já no que pertine ao pedido de concessão efeito Agravo de Instrumento
nº 1.708.237-4 suspensivo ativo, com a determinação de imediata de inversão do
ônus da prova, em sede de cognição sumária, tenho que os Agravantes não lograram
êxito em demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito
suspensivo ativo, já que não se verifica em um primeiro momento o fummus boni
iuris, uma vez que, em princípio, não se verifica a necessária demonstração de
hipossuficiência técnica da primeira agravante, mas sim presunção ao contrário,
pois além de ser empresa de porte médio, apresentou laudo financeiro feito por
empresa de consultoria financeira (movimentos 1.13 e 1.14), além do fato de que a
primeira agravante contratou e adquiriu serviços com o intuito de alavancar a sua
atividade comercial. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA E/OU
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO PARA FOMENTO MERCANTIL."É inaplicável o
Código de Defesa do Consumidor e, de consequência, a inversão do ônus da
prova, na hipótese em que a discussão refere-se a contrato firmado com instituição
financeira para implemento de atividade desenvolvida por pessoa jurídica e quando
não houver prova da vulnerabilidade da parte" (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1655496-4
- Região Metropolitana de Maringá - Foro Agravo de Instrumento nº 1.708.237-4
Central de Maringá - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 10.05.2017).AGRAVO
DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJPR - 15ª C.Cível -
AI - 1678854-4 - Cascavel - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - J. 28.06.2017)
CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGANTE PESSOA JURÍDICA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO CONSUMIDORA FINAL. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 29 DO
CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO CARACTERIZADA. PAGAMENTO DA PERÍCIA. DECISÃO PARCIALMENTE
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O fato de
pessoa jurídica ter firmado o contrato visando a angariar recursos destinados à
sua atividade econômica, por si só, não exclui de plano a incidência das regras
do CDC, que pode e deve ser aplicado caso se verifique a vulnerabilidade do
contratante, tendo em vista a norma do art. 29. 2. A hipossuficiência de que trata
do art. 6º, VIII do CDC e que autoriza a inversão do ônus da prova não se refere à
inferioridade econômica do consumidor e sim às hipóteses em que este, em razão
das complexas questões de ordem técnica de conhecimento restrito do fornecedor ou
prestador de serviços, se encontre em extrema dificuldade de Agravo de Instrumento
nº 1.708.237-4 produzir a prova necessária. Esta circunstância não se verifica
quando se alega a cobrança de juros usurários e de forma capitalizada, para cuja
comprovação se requer apenas cálculos financeiros e matemáticos. 3. O inciso VIII
do art. 6º do CDC expressamente dispõe que a inversão será deferida a critério do
juiz, quando for verossímil a alegação ou quando se caracterizar a hipossuficiência
do consumidor, aferida segundo as regras ordinárias da experiência. Ou seja, não
é obrigatória e automática a inversão do ônus da prova, e caso ela seja deferida,
pode e deve o magistrado delimitar o âmbito desta inversão nos termos que julgar
adequados ao caso concreto. (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 158245-8 - Curitiba - Rel.: Lilian
Romero - Unânime - J. 29.06.2004) Por outro lado esclareça-se que o simples fato
de ter sido reconhecida a aplicabilidade da legislação consumerista ao caso concreto
não autoriza a inversão do ônus probatório, pois, como dito acima, tal providência
demanda que se reconheça também a incapacidade ou hipossuficiência técnica e/ou
econômica da parte, bem como a verossimilhança de suas alegações, o que, com a
devida vênia aos argumentos recursais, não se constata de plano no caso concreto,
cf. já exposto acima. Isto posto, não conheço da parte do pedido realização de prova
pericial para a instrução dos autos, e indefiro o pedido de Agravo de Instrumento
nº 1.708.237-4 atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso ora apreciado para
determinar imediata inversão do ônus da prova. 3. Comunique-se o juízo da causa
do inteiro teor desta decisão, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. 4.
Intime-se o Agravado, para, querendo, responder ao presente recurso, no prazo
de 15 (quinze) dias. Curitiba, 13 de julho de 2017. Assinado digitalmente MARCO
ANTONIO MASSANEIRO Relator