Movimentação do processo 1708948-2 do dia 26/07/2017

    • Estado
    • Paraná
    • Tipo
    • Agravo de Instrumento
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.
    • Seção
    • SEÇÃO DA 16ª CÂMARA CÍVEL
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.

Conteúdo da movimentação

. Protocolo: 2017/168156. Comarca: Catanduvas. Vara: Juízo Único. Ação Originária:
0000957-86.2017.8.16.0065 Embargos a Execução.


Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível


Despacho: Descrição: Despachos
Decisórios

Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto em face
da decisão interlocutória (Ref. Mov. 16) que, em autos de "Embargos à Execução",
sob nº. 0000957-86.2017.8.16.0065, em trâmite na Vara Cível da Comarca de
Catanduvas, opostos por Dicimar José Bruchez e Outro em face de Sicredi, indeferiu
o pedido de justiça gratuita. Irresignado, os agravantes interpuseram o presente
recurso (fls. 04/16-TJ), alegando que não possuem condições financeiras de arcar
com o pagamento das custas processuais sem o prejuízo do sustento. Afirmam que
possuem diversas dívidas e bloqueios judiciais, os quais lhe impedem de pagar as
despesas processuais. Argumentam que o Juízo de primeiro grau ao indeferir seu
pedido de assistência judiciária contrariou os ditames e a jurisprudência da Corte. É
o relatório. Decido. 2. O recurso comporta análise imediata, consoante prerrogativa
inserta no artigo 932, inc. V, do Código de Processo Civil, e impõe seu provimento
de plano. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido "A pessoa
natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar
as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (artigo 98, do
CPC/2015), sendo que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos
autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de
gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação
do preenchimento dos referidos pressupostos" (artigo 99, § 2º, do CPC/2015). No
caso sub judice, o Magistrado a quo indeferiu os benefícios da assistência judiciária
sob o fundamento de que os agravantes não lograram êxito em comprovar a
hipossuficiência. Contudo, da análise dos documentos juntados à inicial (Ref. Mov.
1.3), constata-se a declaração de pobreza por parte dos embargantes. Ademais,

o artigo 99, § 3º, do CPC/2015 dispõe que: "Presume-se verdadeira a alegação
de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Neste sentido o
precedente do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA
CONCEDIDA NA ORIGEM. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO,
NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTE RECENTE DA CORTE
ESPECIAL DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I. Na forma da
recente jurisprudência da Corte Especial do STJ, firmada em 26/02/2015, "desde que
adequadamente formulado o pedido e uma vez concedida, a assistência judiciária
gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos
expressos termos assegurados no art. 9º da Lei 1.060/50", sendo desnecessária
a renovação do pedido de gratuidade de justiça anteriormente deferido, em cada
instância e a cada interposição de recurso, mesmo na instância extraordinária (STJ,
AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL,
DJe de 04/03/2015). Superação de anterior entendimento da Corte Especial do
STJ sobre o assunto. II. (...). III. Embargos Declaratórios rejeitados, à míngua
de vícios". (grifei) (STJ - EDcl no REsp 1276048/SP - 2ª Turma - Rel.: Ministra
Assusete Magalhães - J. em 23/06/2015 - DJe 01/07/2015) AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA - INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO PROCESSANTE - DECISÃO
MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. INCONFORMISMO
DO AUTOR. 1. A afirmação de hipossuficiência, para o fim de obtenção do benefício
da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, podendo o
magistrado, com amparo no art. 5º, da Lei n.º 1.050/60, infirmar a miserabilidade
a amparar a necessidade da concessão do benefício. 2. (...). 3. Agravo regimental
desprovido". (grifei) (STJ - AgRg no AREsp nº 517.564/SP - 4ª Turma - Rel.:
Ministro Marco Buzzi - J. em 21/10/2014 - Dje 30/10/2014) E desta Corte: "Agravo
de instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral.
Justiça gratuita. Indeferimento. Empréstimos consignados. Redução significativa de
rendimentos. Dificuldade financeira evidenciada. Agravante que faz jus ao benefício.
Recurso provido. Diante da situação de hipossuficiência econômica relatada e
demonstrada mediante documentação, presume-se o agravante como pobre, na
acepção jurídica do termo, cabendo-lhe deferir o pleito de assistência judiciária
gratuita." (grifei) (TJPR - 16ª C.Cível - AI nº 1511882-0 - Cornélio Procópio - Rel.: Des.
Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - J. em 08.06.2016) "AGRAVO DE
INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA
GRATUITA - PROVA DOCUMENTAL QUE CORROBORA DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA -
RECURSO PROVIDO. Se a prova documental juntada pela parte autora é suficiente
para demonstrar a presunção de veracidade da declaração e hipossuficiência, passa
a ser responsabilidade da parte ré, após a citação, elidir a presunção de veracidade
dos documentos acostados aos autos. Sendo os documentos suficientes, o benefício
da assistência judiciária gratuita deve ser concedido, sob pena de violação de
princípios fundamentais garantidos constitucionalmente (artigo 3º, III e artigo 5º,
XXXV e LXXIV, da CF)." (destaquei) (TJPR - 16ª C.Cível - AI nº 1522254-3 - Foro
Central da Comarca de Maringá - Rel.: Juiz Luciano Campos de Albuquerque -
Unânime - J. em 25.05.2016) Constata-se, portanto, que a decisão recorrida está em
manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça,
o que impõe o imediato provimento do agravo de instrumento. 3. Diante do exposto,
conheço e dou provimento, de plano, ao presente recurso, nos termos do artigo 932,
inc. V, do CPC, para conceder aos Agravantes os benefícios da assistência judiciária
gratuita. 4. Intimem-se. Curitiba, 19 de julho de 2017. DES.ª MARIA MERCIS GOMES
ANICETO RELATORA