Movimentação do processo 1710139-4 do dia 26/07/2017

    • Estado
    • Paraná
    • Tipo
    • Agravo de Instrumento
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.
    • Seção
    • SEÇÃO DA 16ª CÂMARA CÍVEL
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.

Conteúdo da movimentação

. Protocolo: 2017/171540. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central
de Londrina. Vara: 7ª Vara Cível. Ação Originária: 0007916-32.2017.8.16.0014
Repetição de Indébito.


Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível


Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À DECISÃO QUE REJEITOU A
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.NÃO CABIMENTO DO RECURSO. DECISÃO
QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO
CPC/15.NATUREZA JURÍDICA DO INSTITUTO QUE NÃO SE CONFUNDE
COM O MÉRITO DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC/15.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos, ...
RELATÓRIO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO
S.A. em face da decisão proferida nos autos de Repetição de Indébito nº
0007916-32.2017.8.16.0014, oriundos da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca
da Região Metropolitana de Londrina, que, aplicando o prazo Agravo de Instrumento
nº 1710139-4 prescricional vintenário, rejeitou a prejudicial, determinando a revisão
do contrato entabulado entre as partes a partir de 27.05.1991 (fls. 11 a 15). Nas
razões de recurso, sustenta o agravante, em síntese, que a pretensão de repetição
de indébito se enquadra no conceito jurídico de ressarcimento sem causa, estando,
por este motivo, sujeita ao prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º, IV, do
Código Civil. Afirma, alternativamente, que deve ser aplicado o prazo prescricional
decenal, sob fundamento de que em decorrência da regra de transição prevista
no art. 2.028 do Código Civil, o lapso para exercício do direito deve ser contado
da seguinte forma: a) para lançamentos ocorridos antes de 11 de janeiro de
1993, é aplicável diretamente o prazo prescricional vintenário, dado que, entre a
data do lançamento e a data da entrada em vigor do novo código já decorrera
mais da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916. Nesse
sentido, o dies ad quem da prescrição dá-se 20 anos após a data do lançamento,
consumando-se a prescrição, portanto, no máximo em 10 de janeiro de 2013; b)
para lançamentos ocorridos entre 11 de janeiro de 1993 e 11 de janeiro de 2003, é
aplicável o prazo decenal do novo código civil, dado que entre a data do lançamento
e a data da entrada em vigor do novo código não decorreu mais da metade do
prazo de prescrição vintenária. Considerando que a jurisprudência consolidada do
STJ (entre outros, REsp 896.635/MT) determina que, nessas hipóteses, o dies a
quo da prescrição seja a data de entrada em vigor do novo Código Civil (11 de
janeiro de 2003), o dies ad quem é 11 de janeiro de 2003; c) finalmente, para
lançamentos ocorridos após 11 de janeiro de 2003, será aplicável diretamente o
prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, sem necessidade de aplicação de
regra de transição. Argumenta que, aplicando-se as contagens acima elencadas, os
lançamentos ocorridos entre 20 de março de 1980 e 27 de maio de 2001 encontram-
se prescritos. Requer a concessão de efeito suspensivo, para o fim de que não
Agravo de Instrumento nº 1710139-4 seja colocado em desvantagem excessiva.
Pugna, derradeiramente, pelo provimento do presente recurso, com a consequente
reforma da decisão impugnada, para o fim de que seja declarada a prescrição
do direito do agravado (fls. 4 a 10). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 2. Em que
pesem os argumentos lançados pelo agravante, o presente recurso não comporta
conhecimento, senão vejamos. Primeiramente, ressalta-se que o art. 932, III, do
Código de Processo Civil de 2015, estabelece, dentre os poderes do relator, o de
não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Cinge-se a controvérsia do
presente recurso na discussão da regularidade da decisão que rejeitou o pedido
de declaração da prescrição do direito do autor, ora recorrido. Pois bem. Estão
taxativamente elencadas no art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 as
hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, senão vejamos: Art.
1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem
sobre: Agravo de Instrumento nº 1710139-4 I - tutelas provisórias; II - mérito do
processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de
desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade
da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de
documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de
limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à
execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII
- (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na
fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário. A taxatividade do rol elencado no artigo acima,
restringe a possibilidade de interposição do referido recurso. Sobre a recorribilidade
por intermédio do recurso de agravo de instrumento no novo diploma processual,
leciona Fredie Didier Jr.: Somente são impugnadas por agravo de instrumento as
decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo (art. 1.015, CPC/15).
Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que
integre o catálogo de decisões passíveis Agravo de Instrumento nº 1710139-4 de
agravo de instrumento.1 A decisão cuja reforma se pretende por intermédio do
presente recurso é a que rejeitou a pretensão de aplicação dos prazos prescricionais
trienal e decenal, limitando a pretensão de repetição de indébito ao período posterior
a 27 de maio de 1991, sob o seguinte fundamento: Não há prescrição. De acordo com
o réu, nos termos do artigo 206, do CC/02, a pretensão deduzida já estaria prescrita.
Contudo, segundo art. 2.028 do mesmo Código Civil, "serão os fa lei anterior os
prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor,
já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". No
caso, tratando-se de ação pessoal, o prazo prescricional era de 20 (vinte) anos.
Logo, como na hipótese já havia transcorrido mais da metade do prazo fixado na lei
anterior (vide data da primeira movimentação financeira, em 29/12/89 - seq. 1.10), o
prazo prescricional, então reduzido pela lei nova, continua a ser o da lei revogada:
20 (vinte) anos, cujo lapso ainda não transcorreu. Vale ressaltar, ainda, a causa
interruptiva (ajuizamento de ação de exibição de documentos) de prescrição, com

citação em 27/05/2011 (seq. 1.7). Assim, rejeito a prejudicial de prescrição, com base
nos dispositivos alegados pelo réu. Isso porque a relação contratual fora firmada em
29/12/89, esta demanda foi proposta em 10/02/2017, e a prescrição interrompeu em
27/05/2011 (CC, art. 202, I). Logo, pode o juízo analisar o contrato na parte que
não ocorreu a prescrição. Pelo exposto, determino a revisão do contrato entabulado
entre as partes a partir de 27/05/1991. No mais, a parte autora não pretende a
reparação de danos decorrentes -- 1 DIDIER Jr. FREDIE. Curso de Direito Processual
Civil - vol. 3. Editora Juspodivm: Salvador, 2016. 13ª Ed. Reformada. Fls. 208 e
209. Agravo de Instrumento nº 1710139-4 de vícios de qualidade ou quantidade que
tornou o produto ou serviço adquirido impróprio ou inadequado ao consumo a que se
destina. Em verdade, a demanda visa à repetição de indébito em razão de supostas
cláusulas nulas e abusivas, não sendo, portanto, de se aplicar a regra prevista no
art. 26, do CDC, porquanto incompatível com a situação fática subjacente. (fls. 11
e 12) Da leitura do trecho acima transcrito, verifica-se que a decisão interlocutória
proferida não se enquadra no rol taxativo dos incisos do art. 1.015 do Código de
Processo Civil de 2015, ou seja, que não é agravável, uma vez que, ao contrário
do alegado pela recorrente o ato judicial não configura decisão parcial de mérito.
Sobre o instituto da prescrição, leciona Flávio Tartuce: A prescrição extintiva, fato
jurídico em sentido estrito, constitui, nesse contexto, uma sanção ao titular do direito
violado, que extingue tanto a pretensão positiva quanto a negativa2. Declarada a
prescrição, a pretensão de exigir ou se defender resta extinta, configurando o instituto
como causa impeditiva da análise do mérito, que fica, inclusive, prejudicado. Por esta
razão, a prescrição é tratada como uma prejudicial de mérito pelo Superior Tribunal
de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO/
QUESTÃO DE FUNDO. MERO OBITER DICTUM. -- 2 TARTUCE, Flávio. Manual
de Direito Civil - Volume único. Editora Método: São Paulo, 2011. p. 244. Agravo
de Instrumento nº 1710139-4 TECNICAMENTE INADEQUADO. DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DO MÉRITO. 1. O acolhimento da tese de
prescrição do direito de ação dispensa a análise da questão de fundo, uma vez
que é prejudicial ao pedido do autor. Tendo o Tribunal de origem declarado a
prescrição, as considerações tecidas a respeito da questão de fundo são meras
espécies de obiter dictum, incapazes de fazer coisa julgada. Precedentes. 2. (...).
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1576228/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO),
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016. Sem grifo no original)
Ademais, distinguindo as hipóteses de análise do mérito das de reconhecimento ou
rejeição da prescrição decidiu o Excelentíssimo Desembargador Fernando Ferreira
Moraes: (...) A prescrição refere-se à extinção da pretensão requerida e, muito
embora seu reconhecimento resulte na extinção do feito, com resolução do mérito,
tal definição não se confunde com o próprio mérito da lide, pois esse atine apenas
ao juízo de procedência ou improcedência dos pedidos deduzidos pelo autor (art.
487, inciso I, do CPC/15).3 Impende registrar, ainda, que a decisão parcial de
mérito mencionada pelo inciso II, do art. 1.015, do Código de Processo Civil de
2015, é aquela em que o magistrado ingressa na procedência ou improcedência
de um -- 3 TJPR - 13ª C. Cível - AI - 1571433-5 - Santo Antônio do Sudoeste
- Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - Decisão Monocrática - J. 05.09.2016. P.
4. Sem grifo no original. Agravo de Instrumento nº 1710139-4 ou mais pedidos
formulados, o que não ocorre na decisão que se limita a rejeitar a tese de
prescrição. O dispositivo acima mencionado deve ser interpretado, inclusive, de
forma conjunta com o texto contido no art. 356, do diploma processual, em que
estão estabelecidas as hipóteses de decisão parcial de mérito. Diante disso, a
decisão objurgada não se enquadra no rol taxativo previsto no art. 1.015, do Código
de Processo Civil de 2015, eis que a prescrição não se confunde com o mérito
do processo. Registre-se, ainda, que o novo diploma processual estabelece que
as matérias não impugnáveis pela via de recurso agravo de instrumento, como a
ora debatida, deverão ser suscitadas em sede preliminar de apelação. Sobre a
impossibilidade de insurgência, por agravo de instrumento, em relação às decisões
que rejeitam a prescrição, esta Corte assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA AGRAVANTE. HIPÓTESES
DE CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. NÃO ENQUADRAMENTO.
SITUAÇÃO FÁTICA NÃO ALBERGADA PELO DISPOSTO NOS ARTS. 354 E
487, I, DO NCPC. RECURSO INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. As
hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento estão elencadas em
rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC. (TJPR - 8ª C. Cível - AI - 1653651-7
- Reserva - Rel.: Espedito Reis do Amaral - Decisão Monocrática - J. 16.03.2017.
Sem grifo no original) Agravo de Instrumento nº 1710139-4 (...) É que, conforme
relatado, o presente Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão
interlocutória que afastou a alegação de prescrição. Todavia, nos termos do artigo
1.015 do Código de Processo Civil, não há a previsão legal, no rol taxativo
de possibilidades de cabimento de Agravo de Instrumento, para a interposição
deste tipo de recurso em face de decisão interlocutória que afasta a alegação
de prescrição. (TJPR - 16ª C. Cível - AI - 1599286-4 - Foro Central da Região
Metropolitana de Londrina - Rel.: Magnus Venicius Rox - Decisão Monocrática
- J. 15.12.2016. Sem grifo no original) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS.
RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU TESE DE
PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL
TAXATIVO DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO
CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III DO CPC/15.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - AI
1640401-2 - Curitiba - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - Decisão Monocrática
- J. 20.04.2017. Sem grifo no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO - SFH -
INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE AFASTOU PRELIMINARES DE

ILEGITIMIDADE PASSIVA, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA CEF
E MANUTENÇÃO DA DEMANDA NA JUSTIÇA ESTADUAL, E OCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO - MATÉRIAS QUE NÃO ESTÃO INSERIDAS NO ROL TAXATIVO
DO ART. 1015 DO NCPC, SENDO INCABÍVEL O RECURSO DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO PARA DISCUTÍ-LAS - INCONFORMISMO QUE PODERÁ
SER MANIFESTADO EM PRELIMINAR NAS RAZÕES DE APELAÇÃO OU EM
CONTRARRAZÕES - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.009, § 1º, NCPC - Agravo de
Instrumento nº 1710139-4 RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS -
INVERSÂO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - CUSTEIO DA PERÍCIA
- ARTIGO 95 DO NCPC - REMUNERAÇÃO QUE DEVE SER RATEADA -
ADIANTAMENTO DE 50% DOS HONORÁRIOS PELA RÉ - AUTORES QUE SÃO
BENEFICIÁRIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PAGAMENTO DOS
DEMAIS 50% AO FINAL, PELO VENCIDO - PRECEDENTES DESTA CORTE -
DECISÃO REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1564108-6
- Cambará - Rel.: Gilberto Ferreira - Unânime - J. 16.02.2017. Sem grifo no
original) Pelo exposto e considerando que a decisão objurgada não é agravável, o
presente recurso não merece ser conhecido, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
DECISÃO 3. Por estas razões, com fundamento no art. 932, III, do Código de
Processo Civil de 2015, NÃO CONHEÇO do recurso, eis que manifestamente
inadmissível. Curitiba, 19 de julho de 2017. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Juíza
de Direito Substituta em 2º Grau