Movimentação do processo 1698096-8 do dia 26/07/2017
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- Diário Oficial
- 26/07/2017 | DJPR - Padrão
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- Estado
- Paraná
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- Processo
- 1698096-8
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- Advogado
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- Agravado
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- Advogado
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- Agravante
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- Relator
Conteúdo da movimentação
. Protocolo: 2017/142322. Comarca: Paranacity. Vara: Juízo Único. Ação Originária:
0005790-26.2015.8.16.0128 Execução de Título Extrajudicial.
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o
venerando despacho.recursoparcialmente conhecido e, na parte conhecida, efeito
suspensivo parcialmente concedido
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE CONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU,
SOB O FUNDAMENTO DE QUE CONTÉM MATÉRIAS QUE NÃO SERIAM
DE ORDEM PÚBLICA.SUPOSTA NULIDADE DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE
DESCONSTITUIÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA
DILAÇÃO PROBATÓRIA.ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE PENHORA. PEDIDO
GENÉRICO.IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NÃO CONHECIMENTO.ALEGAÇÃO
DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO, REALIZADA TRÊS DIAS ANTES DO
LEILÃO, BEM COMO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE SUA ESPOSA,
COPROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. TEMAS QUE SE CONFIGURAM EM MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA, DEVENDO SER PREVIAMENTE ANALISADOS PELO
JUIZ SINGULAR, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.PEDIDO
DE RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA
E NULIDADE DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXEQUENTE DEVIDAMENTE
REPRESENTADO POR PROCURADORA LEGALMENTE -- 1 Substituindo o
Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea. CONSTITUÍDA POR MEIO DE INSTRUMENTO
PARTICULAR DE PROCURAÇÃO.PROCURAÇÃO AD JUDICIA. PODERES
ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. POSSIBILIDADE TAMBÉM
DE EXPEDIÇÃO E LEVANTAMENTO DE ALVARÁS.ALEGAÇÃO DE NULIDADE
DA PENHORA ANTE A MÁ-FÉ DO EXEQUENTE. EXISTÊNCIA DE BEM DADO
COMO GARANTIA, QUE DEVERIA TER SIDO PERSEGUIDO PREVIAMENTE
À PENHORA DO IMÓVEL. MATÉRIA QUE NÃO FOI ANALISADA PELO
JUIZ SINGULAR.TEMA QUE SE CONFIGURA EM MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA, DEVENDO SER ANALISADAS PELO JUIZ SINGULAR, SOB PENA DE
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA
PARTE CONHECIDA, EFEITO SUSPENSIVO PARCIALMENTE CONCEDIDO.1.
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento veiculado por Eduardo Cintra Lugli
em face de Banco de Lage Landen Brasil S/A, em razão da decisão proferida
em sede de execução por quantia certa contra devedor solvente (autos nº
0005790-26.2015.8.16.0128), a qual julgou improcedentes os pedidos requeridos
em exceção de pré-executividade, no que diz respeito à nulidade por falta de
representação processual, e deixou de conhecer dos demais, por serem matérias não
afetas à exceção, determinando a continuidade da demanda (ev. 96.1). O presente
recurso é admissível, pois a decisão interlocutória foi proferida em processo de
execução, na forma do parágrafo único do art. 1.015 do CPC/15. A irresignação
também é tempestiva e foi preparada, estando de acordo com o disposto no art.
1.017 do CPC/15.2. O pedido urgente, de efeito suspensivo à decisão singular, está
a merecer parcial provimento, ao menos nesta sede sumária.Alega o agravante, em
síntese, que: a) sustentou exclusivamente questões de ordem pública, suscetíveis
de conhecimento ex officio e que retratavam hipóteses de nulidade absoluta do
feito ou parte dele; b) a arguição de inexigibilidade do título é cabível em sede de
exceção de pré- executividade, pois se está alegando execução de valor ilegal,
que depende unicamente do cotejo entre a cláusula contratual expressa e da
lei, devendo o juiz singular ser compelido a apreciar; c) é cabível a arguição de
nulidade da penhora em sede de exceção de pré-executividade, devendo o juiz
singular apreciá-la; d) a alegação de falta de intimação da cônjuge do agravante,
proprietária comum do bem penhorado, pode ser arguida em sede de exceção de
pré-executividade, mormente porque houve a prévia determinação de intimação, que
poderia e deveria ter sido cumprida, e sua falta deveria ser de ofício declarada pelo
juiz singular, devendo este, portanto, analisar a questão; e) é possível a alegação de
inexistência de intimação válida da hasta pública em exceção de pré-executividade,
e no caso, houve a intimação apenas três dias antes da sua realização, quando
já encerrado o prazo legal que deve anteceder o ato para sua validade, devendo
o juiz singular ser compelido a se manifestar sobre o tema; f) o feito deve ser
extinto por ausência de pressuposto processual de existência desde o ajuizamento
da ação, uma vez que a procuração outorgada em nome do agravado à advogada
que subscreve a inicial não lhe concedia poderes para o ato; g) a jurisprudência
entende que a outorga, ainda que parcial, de poderes inexistentes em procuração
anterior é causa de nulidade do instrumento; h) há evidente má-fé do agravado,
uma vez que, por força do art. 798 do CPC, deveria necessariamente perseguir
o bem previsto como garantia fiduciária no contrato e, somente no caso de falta
ou insuficiência, perseguir outros bens.2.1. Depreende-se da leitura dos autos que
a ação originária se trata de execução por quantia certa contra devedor solvente,
proposta pela parte ora agravada, e na qual alega ser credor da importância de R$
108.270,13 (atualizado em 25/09/2015), decorrente do inadimplemento da Cédula de
Crédito Bancário sob nº 373911 - R$ 135.000,00, oportunidade na qual foi constituída
a alienação fiduciária do trator agrícola Marca: VALTRA; Modelo: BM1 25I 4X4;
Ano Modelo/Fabricação: 2013; Série: M125329355.O juiz singular determinou a
citação do executado (ev.15.1), a qual foi cumprida conforme leitura do mandado
constante no ev. 22.Por sua vez, o autor pleiteou pelo prosseguimento do feito com
a penhora do imóvel indicado na petição, alegando que houve inércia do executado
(ev.25.1). Tal pedido que foi deferido pelo juiz singular, que determinou a expedição
de mandado de penhora e avaliação a ser realizado sob o imóvel, bem como
a posterior expedição de termo de averbação de penhora ao Oficio de Registro
de Imóveis da Comarca de Paranacity /PR, e, após, a intimação do executado
para oferecer embargos, se quiser, no prazo de 15 dias, contados da juntada do
mandado cumprido (ev. 27.1). O Oficial de Justiça realizou a penhora e avaliação
do bem, porém informou que deixou de intimar o executado em razão de não o
encontrar (ev. 39).Diante da averbação da penhora na matrícula do imóvel, o banco
pugnou pela designação de hasta pública (ev. 51.1), o que foi deferido pelo juiz
no ev. 53.1.Intimado, o autor informou que o cálculo atualizado do valor devido
correspondia a R$ 122.658,05 (ev. 70.1).O edital de leilão foi juntado no ev. 76 e, no
ev. 81.2, constou expedição de mandado de intimação para o devedor ora agravante
e também para sua esposa, Roberta Dantas Lugli. Foi juntado o cumprimento do
mandado, certificando o Oficial de Justiça que intimou o executado nma data de
12/05/2017, porém que deixou de intimar a Sra. Roberta Dantas Lugli em razão de
não a encontrar, tendo sido informado que ela trabalha em Paranavaí (ev. 94).Ato
contínuo, o executado ora agravante apresentou exceção de pré-executividade,
alegando, em síntese: (i) não atendimento, pelo excepto, a pressuposto processual
de existência desde o ajuizamento da ação; (ii) inexigibilidade do título executado,
pela desconstituição da mora; (iii) nulidade da penhora; (iv) falta de intimação de sua
cônjuge, co-proprietária do bem penhorado; (v) inexistência de intimação válida da
hasta pública designada para o dia 15/05/2017, às 16h30min (ev. 93.1). A exceção
de pré-executividade foi parcialmente conhecida: o pedido de nulidade por falta
de representação processual foi julgado improcedente, porém os demais pedidos
não foram conhecidos sob o fundamento de que se tratam de temas não afetos à
exceção - não seriam matérias de ordem pública (ev. 96.1).Tal decisão é objeto do
presente agravo de instrumento.Prosseguindo o relatório, verifica-se que o auto de
arrematação foi acostado nos ev. 100.1 e 102.No ev. 114.1, o executado apresentou
petição pugnando pela anulação de todos os atos praticados após a penhora do bem,
ou, que seja declarada a nulidade desde a penhora.Já no ev. 117.1, a arrematante
do imóvel requereu pela emissão de Carta de Arrematação e ordem ao cartório
de registro de imóveis determinando a retirada do gravame constante na matrícula
do imóvel.2.2. De início, diga-se desde já que a exceção de pré- executividade
possui origem doutrinária e é cabível quando a matéria invocada é suscetível de
conhecimento de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo,
aos pressupostos processuais e às condições da ação, sendo ainda indispensável
que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.Sobre o
assunto, veja-se o conteúdo do seguinte julgado: "A exceção de pré-executividade
é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material
e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja
suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão
possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória." (REsp 1.110.925/SP,
julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe DE
04.05.09).Em outras palavras, trata-se de um incidente processual e, portanto, seu
cabimento se limita apenas às questões apreciáveis de ofício, independentemente
de prova ou análise mais aprofunda. 2.2.1. No presente caso, o agravante afirma
que todas as questões trazidas por ocasião da exceção de pré-executividade eram
de ordem pública, e que deveriam ter sido conhecidas e devidamente analisadas
pelo juiz singular. Em primeiro lugar, sustenta que a execução seria nula porque,
conforme o item "2" da Cláusula "III" do Contrato de Abertura de Crédito Fixo, restou
estabelecido que incidem juros remuneratórios e de capitalização sobre as parcelas,
o que seria vedado, importando em desconstituição da mora, que implica, por sua
vez, na inexigibilidade do título. Diz que a questão é exclusivamente de direito,
passível de confirmação através do manuseio do extrato de movimentação financeira
que instrui a inicial. Ocorre que tal argumento não é passível de resolução imediata,
sendo invariavelmente necessária a dilação probatória, pois trata, em última análise,
de discussão acerca do valor devido (excesso de execução), que não possui natureza
de ordem pública. E nem se diga que o STJ possui entendimento no sentido de que
seria possível a alegação de excesso de execução em sede de exceção de pré-
executividade, pois tal hipótese somente é possível quando esta for patente, o que
não é o caso do presente feito, mormente porque a parte agravante alega que houve
a cobrança de juros remuneratórios e de capitalização, o que enseja a realização
de cálculos e o cotejo com os extratos de movimentação financeira acostados na
inicial. Aliás, sobre o assunto: "[...] atendidos simultaneamente dois requisitos, um
de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (i) a matéria a ser analisada
deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a
decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória". (REsp 1.110.925/
SP, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de
04.05.09). 2.2.2. Num segundo momento, o agravante afirma ser cabível a arguição
de nulidade da penhora em sede de exceção de pré-executividade, contudo, no item
dedicado a tal assunto (item "II.2." das razões do presente recurso de agravo de
instrumento), verifica-se que o recorrente discorre acerca do conceito de exceção
de pré-executividade; sobre o entendimento da jurisprudência acerca das matérias
que podem ser alegadas no incidente e que permite defender questões que não
sejam de ordem pública; que não existe procedimento específico, e que o pedido
de nulidade de penhora sob o fundamento de que recai sobre bem impenhorável
também poderia ser feito por simples petição nos autos. No entanto, não se verifica
nenhum pedido específico para a análise da dita nulidade, não se olvidando que
a mera menção a bem impenhorável, além de ser genérica, sequer foi levada ao
conhecimento do juiz de primeiro grau, o que ensejaria impossibilidade de análise por
esta Relatora, sob pena de supressão de instância. Dessa forma, não se conhece de
tal alegação. 2.2.3. O recorrente alega também que não houve a devida intimação
de sua esposa, proprietária comum do bem penhorado, e que tal matéria pode ser
arguida em sede de exceção de pré-executividade. Sustenta que embora tenha sido
expedida carta para tanto e constatado pelo Oficial de Justiça o dia e horário nos
quais ela se encontraria em casa, a intimação não foi realizada. Afirma que houve
determinação de intimação, que poderia e deveria ter sido cumprida, e a sua falta
deveria ter sido declarada de ofício pelo juiz singular. Ademais, sustenta que a
sua própria intimação, cumprida em 12/05/2017, seria inválida, na medida em que
ocorreu apenas três dias antes da hasta pública (realizada em 15/05/2017), devendo
o juiz singular ser compelido a se manifestar sobre o tema. Com efeito, nulidade
de citação é matéria de ordem pública e, portanto, passível de alegação em sede
de exceção de pré- executividade. Nesse contexto, acerca do tema, veja-se o que
dispõem os art. 842 e 889, inc. I, do CPC: Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem
imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado,
salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. Art. 889. Serão
cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I
- o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos
autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; In casu, verifica-
se que o agravante foi intimado acerca da realização da hasta pública na data de
12/05/2017, sendo certo que o 1º leilão foi realizado no dia 15/05/2017, tendo sido
arrematado o imóvel nesta oportunidade. Ocorre que, como o juiz singular deixou
de analisar a matéria sob o fundamento de que não se trata de matéria de ordem
pública, e conforme posição aqui adotada nas demais questões que deixaram de ser
analisadas em primeiro grau, certo é que deve ser analisada pelo magistrado a quo
num primeiro momento, sob pena de supressão de instância. 2.2.4. Ainda, sustenta
o agravante que o feito deve ser extinto por ausência de pressuposto processual de
existência desde o ajuizamento da ação, pois, segundo ele, a procuração outorgada
em nome do agravado à advogada que subscreve a inicial não lhe conferia poderes
para o ato. Afirma que do cotejo entre o teor da procuração negocial e da procuração
judicial, vê-se que a última não poderia ter sido outorgada, em nome do agravado, e
firmada pela Sra. Mariana da Fonseca Rahde e pelo Sr. Alberto Rosa, conjuntamente
e apenas por eles, outorgando poderes para requerer a expedição e levantamento
de alvarás. Diz que a jurisprudência entende que a outorga, ainda que parcial,
de poderes desautorizados em procuração anterior que dá validade para a última,
é causa de nulidade do instrumento. Com efeito, de uma análise da escritura
pública de procuração acostada no ev. 1.3, consta que o outorgante, Banco de
Lage Landen Brasil S/A, representado por Bram Adrianus Petrus Van Den Heuvel
e Ricardo Pegorini, nomeou e constituiu como seus procuradores, com poderes
para assinar: a) como outorgados do Grupo I: Anderson Bagatini Lazaron; Bart
Wilhelmus Andreas Boerekamp; Edson Moacir Martins Fonseca; Fernando Javier
Sanchez; Marco Wagner e Mauricio Cotta Rost; b) como outorgados do Grupo
II: Alberto Flores Rosa; Antonio Augusto Queiroz Baptista; Mariana da Fonseca
Rahde e Vinicius Diniz Vizzotto, conferindo aos outorgados amplos e gerais poderes
relacionados a: a) Alçada 1: representar o outorgante na assinatura de contratos
de prestação de serviços de advocacia ou contratos de honorários advocatícios
com escritórios de advocacia; b) Alçada 2: representar judicialmente o outorgante,
constituir advogados em nome da Sociedade, outorgando-lhes mandato "ad juditia"
e/ou "ad juditia et extra" com poderes postulatórios e mais os especiais para
transigir, desistir, receber e dar quitação e substabelecer, por prazo indeterminado,
a profissional habilitado; c) Alçada 3: representar o outorgante na assinatura de
correspondências, cartas de preposições e comunicações com BNDES, CABEN,
órgãos judiciais, regulatórios e administrativos, que não impliquem em constituição
ou alteração de qualquer obrigação por parte deste, inclusive requerimentos,
notificações e declarações. Ainda, consta de tal documento que o outorgante
somente se obrigaria em operações da Alçada 2 (aplicável ao caso, eis que consiste
precisamente em representar judicialmente o outorgante, constituir advogados em
nome da Sociedade, outorgando-lhes mandato "ad juditia" e/ou "ad juditia et extra"
com poderes postulatórios e mais os especiais para transigir, desistir, receber e
dar quitação e substabelecer, por prazo indeterminado a profissional habilitado)
quando, dentre outras opções, for representado por um outorgado do Grupo II em
conjunto com um Diretor do outorgante ou com um outorgado dos Grupos I ou II.
E, na procuração judicial constante também no ev. 1.3, denota-se que o Banco de
Lage Landen Brasil S/A, representado por seus procuradores, Mariana da Fonseca
Rahde e Alberto Flores Rosa, nomearam como seus procuradores, dentre outros,
a advogada Marili Ribeiro Taborda, outorgando-lhes os poderes para o foro em
geral, constantes da cláusula ad judicia, bem como, os constantes da cláusula
ad judicia et extra com poderes postulatórios, e mais os de acordar, concordar,
transigir, firmar compromissos, desistir e substabelecer com reserva de poderes,
inclusive para receber e dar quitação, requerer a expedição e levantar alvarás.
Assim, restou cumprido o requisito constante na escritura pública, pois a procuração
foi conferida por um outorgado do Grupo II em conjunto com um outorgado do
Grupo II, de modo que a subscritora da petição inicial foi legalmente constituída,
possuindo poderes postulatórios. Da mesma forma, não se sustenta a alegação de
que não se poderia outorgar poderes para requerer a expedição e levantamento de
alvarás à advogada Marili Ribeiro Taborda e demais. Isso porque, além de já ter sido
esclarecido que os advogados Mariana da Fonseca Rahde e Alberto Flores Rosa
possuíam poderes para substabelecer para a subscritora da inicial, é certo que, ainda
que não conste o termo "expedição e levantamento de alvarás" na escritura pública
de procuração constante no ev. 1.3, verifica-se que tal documento expressamente
confere poderes aos advogados legalmente constituídos para receber e dar quitação,
sendo legítima eventual pretensão de se expedir alvará de levantamento de créditos
judiciais, sob pena de incorrer-se em impossibilidade de exercício da atividade
profissional. Aliás, veja-se que o item 2.6.10 do Código de Normas da Corregedoria
Geral deste Tribunal de Justiça prevê acerca desta possibilidade, consoante se
constata a seguir: "2.6.10 - O alvará de levantamento será feito em papel timbrado
com a identificação da serventia e da comarca respectiva, contendo os seguintes
dados: ordem numérica sequencial da serventia; prazo de validade estabelecido
pelo magistrado; nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus
advogados, desde que estes tenham poderes para receber e dar quitação, bem
como o número da conta e dos autos e o valor autorizado." Ainda, sobre o assunto,
confira-se os seguintes precedentes: "MANDADO DE SEGURANÇA. ALVARÁ DE
LEVANTAMENTO. ADVOGADO. PODERES PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO,
BEM COMO PARA EFETUAR O LEVANTAMENTO DE QUANTIAS DEPOSITADAS.
- O advogado legalmente constituído, com poderes para receber e dar quitação,
bem como para levantar importâncias depositadas, tem direito à expedição do
alvará em seu nome. Precedentes do STJ. Recurso ordinário provido." (STJ,
RMS nº 18.546/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 15.08.2005)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. AGRAVO. ESPÉCIE POR INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.ALVARÁ. LEVANTAMENTO DE VALORES. PROCURAÇÃO COM
PODERES ESPECIAIS.RECEBER E DAR QUITAÇÃO. EXPEDIÇÃO EM NOME
DO PROCURADOR.POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 38 CPC.HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA.PENHORA
NO ROSTO DOS AUTOS. DÍVIDA SEM PRIVILÉGIO. RESERVA DO CRÉDITO.
NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. EXEGERSE DOS ARTIGOS 22,
23 E 24 DO ESTATUTO DA OAB.1. Procuração "ad judícia". Poderes especiais. A
existência de poderes para receber e dar quitação na procuração "ad judicia" habilita
o advogado a levantar valores pertencentes à parte.2. Honorários Advocatícios.
Penhora nos autos. Reserva. O Advogado tem direito autônomo sobre a verba
que lhe é devida pelo trabalho prestado, podendo requerer ao Juiz, nos autos da
causa em que atue, o pagamento, diretamente a ele, dos honorários contratados,
descontados da quantia a ser recebida pelo cliente, desde que apresente o respectivo
contrato.Recurso provido." (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 986043-1 - Cambará - Rel.:
Jurandyr Souza Junior - Unânime - J. 13.03.2013) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁ. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL PELO ADVOGADO DA
PARTE. PROCURAÇÃO COM PODERES PARA DAR E RECEBER QUITAÇÃO.
POSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE
INCOMPATIBILIDADE. O advogado legalmente constituído, com poderes para
receber e dar quitação, conferidos expressamente em procuração por instrumento
particular, não pode ser impedido de levantar créditos judiciais do seu cliente.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR, AI nº 953.937-7, 8ª Câmara Cível,
Rel. Juiz Substituto em 2º Grau Osvaldo Nallim Duarte, DJe de 14.05.2013) Saliente-
se, contudo, que tal discussão mostra-se totalmente dispensável no presente
momento, haja vista que, de uma análise do processo no sistema Projudi, verificou-
se que não há qualquer pedido de expedição e levantamento de alvará. 2.2.5. Por
fim, no que diz respeito à alegação de que estaria configurada a má-fé do agravado,
pois deveria primeiro perseguir o bem previsto como alienação fiduciária no contrato
para somente após buscar outros bens do agravante, configurando-se, assim, a
nulidade da penhora, veja-se que, em que pese tratar-se de matéria de ordem
pública, o juiz singular não as analisou de fato, de modo que se entende prudente
aguardar seu pronunciamento, considerando que qualquer análise nesse momento
processual implicaria supressão de um grau de jurisdição. POSTO ISSO, CONHECE-
SE PARCIALMENTE DO PRESENTE RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA,
DEFERE-SE PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. 3. Ciência
ao Juízo singular sobre a presente decisão; e cumpra-se o contido no inciso II do
art. 1.019 do novo CPC. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal
e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos
III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo
ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão
recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado
pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador
constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida
ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-
lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III -
determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico,
quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze)
dias. 4. Autoriza-se o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários
ao cumprimento do presente despacho e/ou utilizar- se do Sistema Mensageiro.
Intimem-se. Curitiba, 18 de julho de 2017. DENISE ANTUNES, RELATORA JUÍZA
DE DIREITO SUBST. 2º GRAU
Confirma a exclusão?