Diário de Justiça do Estado do Paraná 24/01/2017 | DJPR

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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 90/2017 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00006158, originado em razão do protocolizado sob nº 491-38.2017, resolve voluntariamente, IFIGENIA ROTOLI DE MACEDO KALKMANN, matrícula nº 5618, no cargo de Assessor Jurídico, nível ESP-9, do Grupo Ocupacional Especial Superior da parte Permanente do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, com base no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 ( caput e parágrafo único), isonomia e paridade nos termos do art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, com proventos integrais, calculados a partir do valor do vencimento básico de seu cargo e nível, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) de adicionais quinquenais e 25% (vinte e cinco por cento) de adicionais anuais, nos termos dos artigos 76, parágrafo único, e 77, § 1º, da Lei Estadual nº 16.024/2008, além da verba de representação no percentual de 126% (cento e vinte e seis por cento), nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei Estadual nº 16.748/2010, no valor mensal bruto de R$ 36.654,97 (trinta e seis mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e noventa e sete centavos), conforme cálculo de proventos constante no referido protocolizado, observado o teto de remuneração determinado pelo art. 37, XI, da Constituição Federal. Curitiba, 16 de janeiro de 2017. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
PORTARIA Nº 42/2017 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 104454-96.2016, resolve o servidor MARCELO HENRIQUE COLOSSI, Técnico Judiciário do Quadro do 1° Grau de Jurisdição, para o exercício das atividades concernentes com as funções de Oficial de Justiça junto à Direção do Fórum da Comarca de Teixeira Soares, pelo período de 2 (dois) meses, a fim de que cumpra mandados de forma equânime junto a todas as unidades da Comarca, de acordo com distribuição do Diretor do Fórum, atribuindo-lhe a indenização correspondente, nos termos do inciso I do § 2º do artigo 8º da Lei nº 16.023/2008, ficando o servidor impossibilitado de exercer a função comissionada de Assistente de Plantão Judiciário nesse período. Curitiba, 18 de janeiro de 2017. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 22/2017 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 105722-88.2016, resolve a pedido, a Portaria nº 1188/2016 - DG, de designação do servidor GONÇALO FAIÇAL VALIM, Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício, em substituição, das atividades concernentes com as atribuições de Oficial de Justiça junto à Comarca de Primeiro de Maio, no período de 23 de janeiro de 2017 a 6 de fevereiro de 2017, durante o afastamento do titular MOACIR JOSE CAPELATTI. Curitiba, 16 de janeiro de 2017. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 33/2017 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 162964/2014, resolve I - CAIO FERNANDO MAZIERO RUPP, ocupante do cargo de Técnico de Secretaria do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício, em substituição, da função comissionada de Chefe de Secretaria, da Secretaria do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos e Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Ponta Grossa, durante o afastamento do então titular, à época JESUEL MENDES DE LIMA, no período de 8 de abril de 2014 a 13 de abril de 2014, sem ônus, somente para fins administrativos, nos termos da Lei nº 16.023/2008, alterada pela Lei nº 17.532/2013 e o disposto no artigo 54 da Lei nº 16.024/2008; II - CAIO FERNANDO MAZIERO RUPP, ocupante do cargo de Técnico de Secretaria do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício, em substituição, da função comissionada de Chefe de Secretaria, da Secretaria do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos e Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Ponta Grossa, durante o afastamento do então titular, à época JESUEL MENDES DE LIMA, no período de 5 de maio de 2014 a 31 de maio de 2014, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, nos termos da Lei nº 16.023/2008, alterada pela Lei nº 17.532/2013, observado o efetivo exercício e o disposto no artigo 54 da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 16 de janeiro de 2017. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 37/2017 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00007058, originado em razão do protocolizado sob nº 583-16.2017, resolve VALDIR CELSO DA CRUZ, matrícula 9734, ocupante do cargo de Escrivão do Crime do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Assistente do Plantão Judiciário de 1º Grau, da Secretaria da Direção do Fórum da Comarca de Imbituva, nos termos do disposto na Lei nº 18142/2014 e no Decreto Judiciário nº 1694/2014 e enquanto durar a vigência da Portaria 641/2016 que autorizou a disposição funcional do servidor para a referida Comarca, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, observado o efetivo exercício. Curitiba, 17 de janeiro de 2017. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 17/2017 - D.G O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no protocolado nº 115934-71.2016, resolve MARÍLIA MADSEN BELTRAME, Técnica Judiciária do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício, em substituição, das atividades concernentes com as atribuições de Oficial de Justiça junto à Comarca de Nova Aurora, no período de 20 de janeiro de 2017 a 30 de janeiro de 2017, durante o afastamento da titular CIBELE SAVARIS SÓRIA, atribuindo-lhe a indenização correspondente, observado o efetivo exercício, com a ressalva do impedimento do servidor substituto em exercer, no referido período, o Plantão Judiciário de 1º Grau, nos termos do artigo 10, parágrafo único, do Decreto Judiciário nº 1.694/2014. Curitiba, 16 de janeiro de 2017. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 34/2017 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00006693, originado em razão do protocolizado sob nº 1921-25.2017, resolve JANINI RODRIGUES ARANTES, ocupante do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício, em substituição, da função comissionada de Chefe de Secretaria, da Secretaria da 2ª Vara Criminal da Comarca de Apucarana, durante o afastamento do titular MARCO ANTONIO MORETTI, no período de 11 de janeiro de 2017 a 31 de janeiro de 2017, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, nos termos da Lei nº 16.023/2008, alterada pela Lei nº 17.532/2013, observado o efetivo exercício e o disposto no artigo 54 da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 16 de janeiro de 2017. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 36/2017 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00006944, originado em razão do protocolizado sob nº 741-71.2017, resolve MAYGON ANDRE MOLINARI, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício precário e excepcional, em substituição, das funções de Escrivão, da Escrivania da Vara Criminal, Infância e Juventude, Família e Sucessões da Comarca de Irati, durante o afastamento do titular AIRTON CASEMIRO COGENIEVSKI, no período de 9 de janeiro de 2017 a 12 de janeiro de 2017, nos termos do artigo 155, da Lei nº 14.277/2003, alterado pelo artigo 4º, da Lei nº 17.532/2013, sem ônus, somente para fins administrativos, observado o disposto no artigo 54 da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 16 de janeiro de 2017. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 32/2017 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00006152, originado em razão do protocolizado sob nº 0111690-02.2016, resolve a pedido, a Portaria nº 2320/2014, na parte referente à designação de DAIANE APARECIDA CAMARGO, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Assistente do Plantão Judiciário de 1º Grau da Secretaria da Direção do Fórum da Comarca de Mangueirinha. Curitiba, 13 de janeiro de 2017. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 44/2017 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00007816, originado em razão do protocolizado sob nº 2409-77.2017, resolve MARCELO KLUBER, ocupante do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício, em substituição, da função comissionada de Chefe de Secretaria, da Secretaria da Vara de Família e Sucessões, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca de Guarapuava, durante o afastamento da titular LETÍCIA DO NASCIMENTO E SILVA, no período de 9 de janeiro de 2017 a 15 de janeiro de 2017, sem ônus, somente para fins administrativos, nos termos da Lei nº 16.023/2008, alterada pela Lei nº 17.532/2013 e o disposto no artigo 54 da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 18 de janeiro de 2017. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 43/2017 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00007706, originado em razão do protocolizado sob nº 2381-12.2017, resolve a) CLAUDIO WEBER STERN, matrícula 13354, ocupante do cargo de Técnico de Secretaria do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Assistente do Plantão Judiciário de 1º Grau, da Secretaria da Direção do Fórum da Comarca de Cascavel, nos termos do disposto na Lei nº 18142/2014 e no Decreto Judiciário nº 1694/2014, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, observado o efetivo exercício; b) LUCAS RIBEIRO MORIGGI, matrícula 50208, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Assistente do Plantão Judiciário de 1º Grau, da Secretaria da Direção do Fórum da Comarca de Cascavel, nos termos do disposto na Lei nº 18142/2014 e no Decreto Judiciário nº 1694/2014, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, observado o efetivo exercício. Curitiba, 18 de janeiro de 2017. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 35/2017 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00006605, originado em razão do protocolizado sob nº 110252-38.2016, resolve VICTOR RICARDO JACOBS, ocupante do cargo de Técnico de Secretaria do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício precário, em substituição, das funções de Secretário dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, da Secretaria do 12º Juizado Especial Cível e Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, durante o afastamento da titular MARTA TUNOUTI INOUE, nos dias 12 e 13 de dezembro de 2016, nos termos do artigo 155, da Lei nº 14.277/2003, alterado pelo artigo 4º, da Lei nº 17.532/2013, sem ônus, somente para fins administrativos, observado o disposto no artigo 54 da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 16 de janeiro de 2017. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 39/2017 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE J
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PROCEDIMENTO SELETIVO PARA RECRUTAMENTO DE ESTAGIÁRIOS SECRETARIA CRIMINAL DO JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE REALEZA EDITAL DE ABERTURA Nº 162/2017 PROTOCOLO SEI 0003667-25.2017.8.16.6000 O Departamento de Gestão de Recursos Humanos, no uso de suas atribuições, torna pública a abertura de procedimento seletivo para recrutamento de estagiários, mediante as condições estabelecidas neste Edital, e as disposições da Lei Federal nº 11.788/2008, do Enunciado Administrativo nº 7/2008 e da Resolução nº 7/2005, ambos do Conselho Nacional de Justiça, bem como do Decreto Judiciário nº 1.162/2015 e do Ofício Circular nº 01/2016 - GP/DGRH. 1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1.1. O presente procedimento seletivo será regido por este Edital e seus anexos. 1.2. O procedimento seletivo destina-se ao preenchimento de 01 vaga(s) de estágio não obrigatório remunerado, e/ou formação de cadastro de reserva limitado a 05 candidato(s) aprovado(s), aos estudantes de nível médio , cursando a partir do 2 º, durante o prazo de validade deste certame. 1.2.1. O cadastro de reserva será formado pelos candidatos aprovados acima do número de vagas ofertadas visando o eventual preenchimento de vagas que surjam durante a vigência deste procedimento. 1.3. O certame terá validade de 6 (seis) meses, a contar da publicação da lista de classificação final, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período. 1.4. Poderá participar do procedimento seletivo o estudante com idade mínima de 16 (dezesseis) anos, desde que, quando da contratação, esteja regularmente matriculado e com frequência efetiva em cursos, presenciais ou à distância, de instituições de ensino conveniadas com o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ou devidamente inscritas no Ministério da Educação (MEC) ou Secretaria Estadual de Educação (SEED). 1.5. Serão destinadas 10% (dez por cento) das vagas aos candidatos portadores de necessidades especiais (PNE), nos termos do § 5º do art. 16 da Lei Federal nº 11.788/2008, cuja ocupação considerará as competências e necessidades especiais do estagiário, as atividades e necessidades próprias das unidades organizacionais, sendo que as vagas que eventualmente não forem preenchidas por tais candidatos serão destinadas à ampla concorrência, observada a ordem geral de classificação. 1.5.1. Somente será necessário reservar vaga(s) aos portadores de necessidades especiais (PNE) nos processos seletivos cuja a oferta de vagas, ou formação de cadastro de reserva, seja igual ou superior a 10 (dez). 2. DO ESTÁGIO 2.1. O estudante de nível médio e de educação profissional terá carga horária de 5 (cinco) horas diárias e 25 (vinte) horas semanais; o estudante de nível superior, incluindo graduação e pós-graduação, terá carga horária de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais. 2.2. O estagiário fará jus ao recebimento de auxílio-transporte, no valor de R$ 6,60 (seis reais e sessenta centavos), por dia efetivamente estagiado. 2.3. O valor da bolsa-auxílio mensal será de R$ 845,24 (oitocentos e quarenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) para nível médio e técnico; R$ 1.050,84 (mil e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos) para nível superior de graduação e tecnologia; e de R$ 2.132,14 (dois mil, cento e trinta e dois reais e quatorze centavos) para nível superior de pós-graduação. 2.4. O estagiário estará coberto por apólice de seguro contra acidentes pessoais, em caso de morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente e em caso de despesas médico-hospitalares, que porventura ocorram durante a realização do estágio e nos termos previstos na apólice de seguro contratada. 2.5. O período de estágio não excederá a 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de necessidades especiais. 3. DAS INSCRIÇÕES 3.1. As inscrições serão gratuitas e deverão ser efetuadas exclusivamente via Internet. 3.2. Para se inscrever o candidato deverá preencher o Formulário Eletrônico de Inscrição disponível no endereço eletrônico https://www.tjpr.jus.br/cargos- em-comissao-estagios-e-servico-voluntario , na aba "Procedimento Seletivo de Estudantes" . 3.3. As inscrições estarão disponíveis do 7º (sétimo) ao 10º (décimo) dia, contados a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, endereço eletrônico https://www.tjpr.jus.br/diario-da-justica , considerando como extemporânea e sem validade qualquer inscrição feita fora desse período. 3.4. O prazo de inscrição poderá ser prorrogado a critério da Administração. 3.5. Somente serão processadas as inscrições preenchidas em consonância com o estabelecido no presente Edital, sendo que as informações prestadas pelo candidato serão de sua inteira responsabilidade, podendo o TJPR, na forma da lei, excluir do procedimento seletivo o candidato que fornecer dados inverídicos. 3.6. O candidato que efetivar mais de uma inscrição, terá somente a última inscrição validada. 3.7. Serão indeferidas as inscrições de candidatos, cujo curso não guarde qualquer relação com a área de atuação da vaga ofertada, em conformidade com o item 3.5 do presente Edital. 3.8. O candidato portador de necessidades especiais deverá declarar essa condição no ato de inscrição, nos termos e definições do Decreto Federal nº 3.298/1999, especificando a sua deficiência, bem como anexar cópia legível do laudo médico, expedido no prazo máximo de 90 (noventa) dias antes do término do período de inscrições, do qual conste expressa referência ao código correspondente da classificação internacional de doenças - CID, bem como a provável causa da deficiência, contendo a assinatura e o carimbo do CRM do médico. 3.8.1. Na falta do laudo médico ou não contendo este as informações acima indicadas, a inscrição será processada como de estudante não portador de necessidade especial, mesmo que declarada tal condição. 3.9. O candidato que necessitar de atendimento especial para a realização das provas, tais como, portador de necessidades especiais, lactantes, entre outros, deverá declará-lo no formulário eletrônico de inscrição, no espaço reservado para esse fim, para que sejam tomadas as providências cabíveis com antecedência. 3.10. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não se responsabilizará por solicitação de inscrição não recebida por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação da rede, congestionamento da Internet, bem como outros fatores que impossibilitem a transferência de dados, não decorrentes da estrutura deste Tribunal de Justiça. 4. DAS PROVAS 4.1. O instrumento de seleção compreenderá duas fase(s), compostas por: a) prova com questões objetivas e discursivas; b) entrevista com a autoridade solicitante, conforme Art. 14 do Decreto Judiciário 1162/2015, conforme conteúdo programático constante no ANEXO I. 4.2. A prova será composta por 14 (quatorze) questões objetivas de Língua Portuguesa, valendo cada uma 0,5 pontos, bem como Redação valendo 03 (três) pontos. 4.3. A data e o horário de aplicação das provas serão divulgados através de edital de ensalamento com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência. 4.4. As provas possuem caráter eliminatório e classificatório. 4.5. Compete ao candidato acompanhar a publicação das informações relativas ao procedimento seletivo, inclusive eventuais alterações referentes à data, horário e local de aplicação da(s) prova(s) no sítio eletrônico do TJPR. 4.6. O candidato deverá apresentar-se ao local da prova com pelo menos 30 (trinta) minutos de antecedência, munido de caneta esferográfica de tinta azul ou preta, comprovante de inscrição e documento oficial de identificação original, com foto atual. 4.7. Não será admitido o ingresso do candidato ao local da realização das provas após o horário de início da mesma. 4.8. O tempo de realização da prova escrita será de 04 hora(s) , realizada sem consulta , sendo vedada qualquer comunicação entre os candidatos, tampouco será permitida a utilização de qualquer aparelho eletrônico, tais como telefone celular, notebook, tablet , dentre outros. 4.9. Não haverá tempo adicional para preenchimento do cartão-resposta. 4.10. Os candidatos portadores de necessidades especiais participarão da seleção em igualdade de condições com os demais candidatos no que se refere ao conteúdo das provas, à avaliação, aos critérios de aprovação, ao horário e local de aplicação das provas e à pontuação mínima exigida, observado o disposto no item 3.9. 4.11. Será eliminado do procedimento seletivo o candidato que: 4.11.1. não entregar a prova e/ou o cartão-resposta ao fiscal de sala ao término do tempo previsto para sua conclusão. 4.11.2. utilizar-se de meios ilícitos para obter vantagens na realização de provas (consulta a livros, textos, aparelhos eletrônicos, aparelhos celulares e outros aparelhos de comunicação, consulta a outros candidatos, repasse de informações a outros candidatos, entre outros julgados impróprios pelo fiscal de sala). 5. DA CLASSIFICAÇÃO 5.1. A classificação considerará os candidatos que obtiverem pontuação igual ou superior a 60 (sessenta) pontos, ou seja, 60% (sessenta por cento) de aproveitamento total da prova escrita e limitada ao número previsto para a formação do cadastro de reserva nos termos do item 1.2, observada a reserva de vagas prevista no item 1.5. 5.2. O Edital de Classificação dos candidatos será publicado no Diário de Justiça Eletrônico (e-DJ) e divulgado no sítio eletrônico do TJPR, contendo a ordem de classificação, o número de inscrição, o nome completo do candidato e a nota da prova escrita. 5.3. Ocorrendo empate na classificação, será classificado, prioritariamente, o candidato: 5.3.1. que obtiver a maior pontuação nas questões enquadradas nos conhecimentos específicos, quando houver; 5.3.2.
Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados RELAÇÃO Nº 15 PROTOCOLO: 0010234-43.2015.8.16.6000 INTERESSADO: Tribunal de Justiça do Paraná DESPACHO: I - Nos termos da manifestação contida no evento nº 1600107, oriunda do FUNREJUS, DECLARO que o recurso financeiro a ser aplicado na contratação a que se refere este procedimento tem adequação orçamentária e financeira com o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Projeto de Lei Orçamentária Anual nº 463/16 para o ano de 2017. I I - O art. 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, e o art. 103, inciso II, da Lei Estadual nº 15.608/07, permitem que os contratos, cujo objeto consista na prestação de serviços a serem executados de forma contínua, tenham a sua duração prorrogada por sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a 60 (sessenta) meses. De acordo com estes embasamentos legais, e seguindo as orientações e os precedentes do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, tem- se admitido a prorrogação dos contratos mantidos pela Administração Pública, desde que observados alguns requisitos, quais sejam: a) existência de previsão para prorrogação no edital e no contrato; b) objeto e escopo do contrato inalterados pela prorrogação; c) interesse da Administração e do contratado declarados expressamente; d) vantajosidade da prorrogação devidamente justificada nos autos do processo administrativo; e) manutenção das condições de habilitação pelo contratado; e f) preço contratado compatível com o mercado fornecedor do objeto contratado. No caso em tela, o instrumento contratual subscrito pelas partes admite a prorrogação, conforme previsto na sua Cláusula Segunda (0117264): "O presente contrato terá início em 13 de fevereiro de 2014, com vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos até o limite de 60 (sessenta) meses no interesse da Administração Pública." A prorrogação em questão não extrapolará o período máximo de sessenta meses previsto em lei, enquanto que o objeto e finalidade do contrato manter-se-ão inalterados, de modo que resta presente o interesse da Administração e da empresa na manutenção da tratativa (1405626). Outrossim, constata-se que a prorrogação é vantajosa ao Tribunal de Justiça, porquanto os serviços prestados pela empresa contratada continuam sendo necessários ao Judiciário paranaense, de modo que vêm sendo prestados de forma regular e a contento, conforme informado pela Divisão de Segurança Institucional (1391577). Quanto à demonstração da vantajosidade econômica, o Tribunal de Contas da União - TCU, por meio do Acórdão nº 1.214/2013, dispensou a pesquisa de mercado, sob o argumento de que: "a realização de nova pesquisa de mercado, no caso de eventual prorrogação contratual, seria medida custosa e burocrática, não retratando, verdadeiramente, o mercado, uma vez que ela tem normalmente levado a preços superiores aos obtidos na licitação"Acórdão 1.214/2013 - Plenário, TC 006.156/2011-8, Rel. Min. Aroldo Cedraz, 22.05.2013. . Dessa maneira, para resguardar a aferição da vantajosidade, o feito restou encaminhado à Comissão de Análise de Planilhas de Custos e Formação de Preços de Serviços Terceirizados, que assim se manifestou (1485985): [...] conforme verifica-se no quadro acima, o valor vigente do contrato é inferior ao estimado para uma futura contratação. Assim, o inciso II do artigo 57 da Lei Federal n. 8.666/93 e o inciso II seu artigo 103 da Lei Estadual n. 15.608/07 permitem a prorrogação da tratativa, de modo que há previsão contratual nesse sentido, inclusive em razão da presente vantajosidade. III - No que diz respeito a comunicação de mudança do endereço da sede da empresa, não há afronta ao item 12.11 do contrato ora vigente, sendo a alteração formal medida de rigor. IV - A regularidade fiscal e trabalhista da empresa está demonstrada no expediente, assim como a inexistência de fato impeditivo à prorrogação da tratativa, consoante elementos constantes no evento n. 1615152. V - Ante o exposto, ADOTO o Parecer nº 19/2017 da Assessoria Jurídica do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados, e, com fulcro no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93, no art. 103, inciso II, da Lei Estadual nº 15.608/07, nas orientações e precedentes do Tribunal de Contas da União e na Cláusula Segunda do Contrato nº 36/2014: a) DEFIRO a prorrogação do Contrato nº 36/2014, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a empresa EQUIP SEG INTELIGÊNCIA EM SEGURANÇA EIRELI , Regional VI, pelo valor mensal global atual de R$ 406.991,93 (quatrocentos e seis mil, novecentos e noventa e um reais e noventa e três centavos), por mais 12 (doze) meses, contados a partir do dia 13 de fevereiro de 2017. b) DEFIRO a alteração do Contrato nº 36/2014, nos termos comunicados pela contratada para readequar o endereço da sua sede empresarial para Rua Dias da Rocha Filho, nº 503, Alto da Rua XV, Curitiba, PR, CEP 80045-275 (1473719 e 1473728). VI - Ao FUNREJUS para a emissão de nota de empenho. VII - À Assessoria Jurídica do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados para a formalização do respectivo Termo Aditivo. VIII - Publique-se. Em 18 de janeiro de 2017. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados RELAÇÃO Nº 16 PROTOCOLO: 0010228-36.2015.8.16.6000 INTERESSADO: Tribunal de Justiça do Paraná DESPACHO: I - Nos termos da manifestação contida no evento nº 1599446, oriunda do FUNREJUS, DECLARO que o recurso financeiro a ser aplicado na contratação a que se refere este procedimento tem adequação orçamentária e financeira com o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Projeto de Lei Orçamentária Anual nº 463/16 para o ano de 2017. II - O art. 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, e o art. 103, inciso II, da Lei Estadual nº 15.608/07, permitem que os contratos, cujo objeto consista na prestação de serviços a serem executados de forma contínua, tenham a sua duração prorrogada por sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a 60 (sessenta) meses. De acordo com estes embasamentos legais, e seguindo as orientações e os precedentes do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, tem- se admitido a prorrogação dos contratos mantidos pela Administração Pública, desde que observados alguns requisitos, quais sejam: a) existência de previsão para prorrogação no edital e no contrato; b) objeto e escopo do contrato inalterados pela prorrogação; c) interesse da Administração e do contratado declarados expressamente; d) vantajosidade da prorrogação devidamente justificada nos autos do processo administrativo; e) manutenção das condições de habilitação pelo contratado; e f) preço contratado compatível com o mercado fornecedor do objeto contratado. No caso em tela, o instrumento contratual subscrito pelas partes admite a prorrogação, conforme previsto na sua Cláusula Segunda (0103513): "O presente contrato terá a partir da data de sua assinatura, com vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos até o limite de 60 (sessenta) meses no interesse da Administração Pública". A prorrogação em questão não extrapolará o período máximo de sessenta meses previsto em lei (início em 04 de fevereiro de 2014), enquanto que o objeto e finalidade do contrato manter-se-ão inalterados, de modo que resta presente o interesse da Administração e da empresa na manutenção da tratativa (1406632). Outrossim, constata-se que a prorrogação é vantajosa ao Tribunal de Justiça, porquanto os serviços prestados pela empresa contratada continuam sendo necessários ao Judiciário paranaense, de modo que vêm sendo prestados de forma regular e a contento, conforme informado pela Divisão de Segurança Institucional (1391637). Quanto à demonstração da vantajosidade econômica, o Tribunal de Contas da União - TCU, por meio do Acórdão nº 1.214/2013, dispensou a pesquisa de mercado, sob o argumento de que: "a realização de nova pesquisa de mercado, no caso de eventual prorrogação contratual, seria medida custosa e burocrática, não retratando, verdadeiramente, o mercado, uma vez que ela tem normalmente levado a preços superiores aos obtidos na licitação"Acórdão 1.214/2013 - Plenário, TC 006.156/2011-8, Rel. Min. Aroldo Cedraz, 22.05.2013. . Dessa maneira, para resguardar a aferição da vantajosidade, o feito restou encaminhado à Comissão de Análise de Planilhas de Custos e Formação de Preços de Serviços Terceirizados, que assim se manifestou (1485398): "[...] conforme verifica-se no quadro acima, o valor vigente do contrato é inferior ao estimado para uma futura contratação." Assim, o inciso II do artigo 57 da Lei Federal n. 8.666/93 e o inciso II seu artigo 103 da Lei Estadual n. 15.608/07 permitem a prorrogação da tratativa, de modo que há previsão contratual nesse sentido, inclusive em razão da presente vantajosidade. III - No que diz respeito a comunicação de mudança do endereço da sede da empresa, não há afronta ao item 12.11 do contrato ora vigente, sendo a alteração formal medida de rigor. IV - A regularidade fiscal e trabalhista da empresa está demonstrada no expediente, assim como a inexistência de fato impeditivo à prorrogação da tratativa, consoante elementos constantes no evento n. 1615374. V - Ante o exposto, ADOTO o Parecer nº 21/2017 da Assessoria Jurídica do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados, e, com fulcro no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93, no art. 103, inciso II, da Lei Estadual nº 15.608/07, nas orientações e precedentes do Tribunal de Contas da União e na Cláusula Segunda do Contrato nº 28/2014: a) DEFIRO a prorrogação do Contrato nº 28/2014, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a empresa EQUIP SEG INTELIGÊNCIA EM SEGURANÇA EIRELI , Regional IV, pelo valor mensal global atual de R $ 361.256,00 (trezentos e sessenta e um mil, duzentos e cinquenta e seis reais), por mais 12 (doze) meses, contados a partir do dia 04 de fevereiro de 2017. b) DEFIRO a alteração do Contrato nº 28/2014, nos termos comunicados pela contratada para readequar o endereço da sua sede empresarial para Rua Dias da Rocha Filho, nº 503, Alto da Rua XV, Curitiba, PR, CEP 80045-275 (1473426 e 1473459). VI - Ao FUNREJUS para a emissão de nota de empenho. VII - À Assessoria Jurídica do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados para a formalização do respectivo Termo Aditivo. VIII - Publique-se. Em 18 de janeiro de 2017. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO Inexigibilidade nº 08/2017 - PROTOCOLO Nº 0001909-11.2017.8.16.6000 PROTOCOLO: 0001909-11.2017.8.16.6000 INTERESSADO: Patricia Maria Beserra De Azevedo DESPACHO: I. Visto; II. Considerando o valor apresentado no orçamento estimativo juntado ao expediente; III. Considerando o contido na Informação da Divisão de Compras do Departamento do Patrimônio deste Tribunal de n.º 012/2017-SPC(trad)/DC/DP, onde se verifica que a presente contratação está de acordo com os ditames do Edital de Credenciamento n.º 01/2012, da Lei Federal 8.666/1993 e da Lei Estadual 15.608/2007; IV. Considerando a Reserva Orçamentária do Departamento Econômico e Financeiro deste Tribunal; V. AUTORIZO a emissão da nota de empenho em favor da Tradutora Juramentada, Patricia Maria Beserra De Azevedo, CPF nº028.560.039-74, pelo valor de R$ 846,65 (oitocentos e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), para efetuar a versão do idioma Português para o idioma Inglês da Carta Rogatória Cível, nº 1628507-5 do expediente protocolizado sob n.º 0001909-11.2017.8.16.6000, com fulcro no artigo 25 da Lei Federal 8.666/1993 que traz em seu caput "Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial"; nos artigos 24 e 33 da Lei Estadual 15.608/2007 que trazem em seus respectivos caputs: " Art. 24. Credenciamento é ato administrativo de chamamento público, processado por edital, destinado à contratação de serviços junto àqueles que satisfaçam os requisitos definidos pela Administração, observado o prazo de publicidade de no mínimo 15 (quinze) dias úteis e no máximo de 30 (trinta) dias úteis. " e " Art. 33. É inexigível a licitação, quando houver inviabilidade de competição, em especial: "; bem como o disposto no Edital de Credenciamento n.º 01/2012; VI. Ressalto que o valor informado é meramente estimativo, e que será ajustado, através de estorno da diferença ou de complementação do valor, conforme verificação a ser efetuada quando da entrega do arquivo digital do documento já vertido; VII. À Divisão de Controle de Contratos e Atas de Registro de Preços do Departamento do Patrimônio para publicar e para cadastrar no Sistema Estadual de Informações - SEI; VIII. Ao Departamento Econômico e Financeiro para emissão da nota de empenho; IX. À Divisão de Controle de Contratos e Atas de Registro de Preços do Departamento do Patrimônio para complementação de cadastro em sistemas. X. À Divisão de Compras para as demais providências. Em 23/01/2017. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO Inexigibilidade nº 010/2017 - PROTOCOLO Nº 0001898-79.2017.8.16.6000 PROTOCOLO: 0001898-79.2017.8.16.6000 INTERESSADO: Osil Tissot Bastos DESPACHO: I. Visto; II. Considerando o valor apresentado no orçamento estimativo juntado ao expediente; III. Considerando o contido na Informação da Divisão de Compras do Departamento do Patrimônio deste Tribunal de n.º 009/2017-SPC(trad)/DC/DP, onde se verifica que a presente contratação está de acordo com os ditames do Edital de Credenciamento n.º 01/2012, da Lei Federal 8.666/1993 e da Lei Estadual 15.608/2007; IV. Considerando a Reserva Orçamentária do Departamento Econômico e Financeiro deste Tribunal; V. AUTORIZO a emissão da nota de empenho em favor do Tradutor Juramentado, Osil Tissot Bastos , CPF nº838.954.189-00, pelo valor de R$ 432,00 (quatrocentos e trinta e dois reais), para efetuar a tradução do idioma Inglês para o idioma Português da Carta Rogatória Cível, nº 1514050-0 do expediente protocolizado sob n.º 0001898-79.2017.8.16.6000, com fulcro no artigo 25 da Lei Federal 8.666/1993 que traz em seu caput "Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial"; nos artigos 24 e 33 da Lei Estadual 15.608/2007 que trazem em seus respectivos caputs: " Art. 24. Credenciamento é ato administrativo de chamamento público, processado por edital, destinado à contratação de serviços junto àqueles que satisfaçam os requisitos definidos pela Administração, observado o prazo de publicidade de no mínimo 15 (quinze) dias úteis e no máximo de 30 (trinta) dias úteis. " e " Art. 33. É inexigível a licitação, quando houver inviabilidade de competição, em especial: "; bem como o disposto no Edital de Credenciamento n.º 01/2012; VI. Ressalto que o valor informado é meramente estimativo, e que será ajustado, através de estorno da diferença ou de complementação do valor, conforme verificação a ser efetuada quando da entrega do arquivo digital do documento já traduzido; VII. À Divisão de Controle de Contratos e Atas de Registro de Preços do Departamento do Patrimônio para publicar e para cadastrar no Sistema Estadual de Informações - SEI; VIII. Ao Departamento Econômico e Financeiro para emissão da nota de empenho; IX. À Divisão de Controle de Contratos e Atas de Registro de Preços do Departamento do Patrimônio para complementação de cadastro em sistemas. X. À Divisão de Compras para as demais providências. Em 23/01/2017. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO Inexigibilidade nº 09/2017 - PROTOCOLO Nº 0111327-15.2016.8.16.6000 PROTOCOLO: 0111327-15.2016.8.16.6000 INTERESSADO: Suzana Yuco Watanabe Fukumoto DESPACHO: I. Visto; II. Considerando o valor apresentado no orçamento estimativo juntado ao expediente; III. Considerando o contido na Informação da Divisão de Compras do Departamento do Patrimônio deste Tribunal de n.º 011/2017-SPC(trad)/DC/DP, onde se verifica que a presente contratação está de acordo com os ditames do Edital de Credenciamento n.º 01/2012, da Lei Federal 8.666/1993 e da Lei Estadual 15.608/2007; IV. Considerando a Reserva Orçamentária do Departamento Econômico e Financeiro deste Tribunal; V. AUTORIZO a emissão da nota de empenho em favor da Tradutora Juramentada, Suzana Yuco Watanabe Fukumoto, CPF nº 043.520.238-33, pelo valor de R$ 1.189,94 (um mil, cento e oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos), para efetuar a versão do idioma Português para o idioma Japonês da Carta Rogatória Cível nº 1594597-2, do expediente protocolizado sob n.º 0111327-15.2016.8.16.6000, com fulcro no artigo 25 da Lei Federal 8.666/1993, que traz em seu caput "Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial"; nos artigos 24 e 33 da Lei Estadual 15.608/2007, que trazem em seus respectivos caputs: " Art. 24. Credenciamento é ato administrativo de chamamento público, processado por edital, destinado à contratação de serviços junto àqueles que satisfaçam os requisitos definidos pela Administração, observado o prazo de publicidade de no mínimo 15 (quinze) dias úteis e no máximo de 30 (trinta) dias úteis. " e " Art. 33. É inexigível a licitação, quando houver inviabilidade de competição, em especial: "; bem como o disposto no Edital de Credenciamento n.º 01/2012; VI. Ressalto que o valor informado é meramente estimativo e que será ajustado, através de estorno da diferença ou de complementação do valor, conforme verificação a ser efetuada quando da entrega do arquivo digital do documento já vertido; VII. À Divisão de Controle de Contratos e Atas de Registro de Preços do Departamento do Patrimônio para publicar e para cadastrar no Sistema Estadual de Informações - SEI; VIII. Ao Departamento Econômico e Financeiro para emissão da nota de empenho; IX. À Divisão de Controle de Contratos e Atas de Registro de Preços do Departamento do Patrimônio para complementação de cadastro em sistemas; X. À Divisão de Compras para as demais providências. Em 23/01/2017. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO Inexigibilidade nº 11/2017 - PROTOCOLO Nº 0001908-26.2017.8.16.6000 PROTOCOLO: 0001908-26.2017.8.16.6000 INTERESSADO: Izabel Dietrich De Vergara DESPACHO: I. Visto; II. Considerando o valor apresentado no orçamento estimativo juntado ao expediente; III. Considerando o contido na Informação da Divisão de Compras do Departamento do Patrimônio deste Tribunal de n.º 018/2017-SPC(trad)/DC/DP, onde se verifica que a presente contratação está de acordo com os ditames do Edital de Credenciamento n.º 01/2012, da Lei Federal 8.666/1993 e da Lei Estadual 15.608/2007; IV. Considerando a Reserva Orçamentária do Departamento Econômico e Financeiro deste Tribunal; V. AUTORIZO a emissão da nota de empenho em favor da Tradutora Juramentada, Izabel Dietrich De Vergara, CPF nº016.582.559-68, pelo valor de R$ 1.638,00 (um mil seiscentos e trinta e oito reais), para efetuar a versão do idioma Português para o idioma Espanhol da Carta Rogatória Cível, nº 1628001-8 do expediente protocolizado sob n.º 0001908-26.2017.8.16.6000, com fulcro no artigo 25 da Lei Federal 8.666/1993 que traz em seu caput "Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial"; nos artigos 24 e 33 da Lei Estadual 15.608/2007 que trazem em seus respectivos caputs: " Art. 24. Credenciamento é ato administrativo de chamamento público, processado por edital, destinado à contratação de serviços junto àqueles que satisfaçam os requisitos definidos pela Administração, observado o prazo de publicidade de no mínimo 15 (quinze) dias úteis e no máximo de 30 (trinta) dias úteis. " e " Art. 33. É inexigível a licitação, quando houver inviabilidade de competição, em especial: "; bem como o disposto no Edital de Credenciamento n.º 01/2012; VI. Ressalto que o valor informado é meramente estimativo, e que será ajustado, através de estorno da diferença ou de complementação do valor, conforme verificação a ser efetuada quando da entrega do arquivo digital do documento já vertido; VII. À Divisão de Controle de Contratos e Atas de Registro de Preços do Departamento do Patrimônio para publicar e para cadastrar no Sistema Estadual de Informações - SEI; VIII. Ao Departamento Econômico e Financeiro para emissão da nota de empenho; IX. À Divisão de Controle de Contratos e Atas de Registro de Preços do Departamento do Patrimônio para complementação de cadastro em sistemas. X. À Divisão de Compras para as demais providências. Em 23/01/2017. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça
Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 02/02/2017 13:30 Sessão Ordinária - 8ª Câmara Cível em Composição Integral e 8ª Câmara Cível Relação No. 2017.00100 e 2017.00068 de Publicação ____________________________________________________ Pauta de Julgamento da sessão ordinária do 8ª Câmara Cível em Composição Integral e 8ª Câmara Cível a realizar- se em 02/02/2017 às 13:30 horas, ou sessões subsequentes. ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Ademar Uliana Neto 106 1442532-6 Ademir Trida Alves 208 1610280-4 Adenilson Cruz 016 1284161-3/04 040 1495610-2/01 077 1399876-4 080 1435291-9 Aderbal Queiroz Monteiro 156 1592512-1 Júnior Adilson de Castro Junior 048 1518523-4/01 Adriano Henrique Göhr 126 1575720-9 156 1592512-1 Adriano Michalczeszen 171 1595900-3 Correia Adriano Moro Bittencourt 182 1600548-8 Aduvalter Ernandes de 030 1462435-8/01 Souza Agnaldo Murilo Albanezi 016 1284161-3/04 Bezerra 036 1487014-5/01 037 1487014-5/02 076 1345581-9 Alaim Giovani Fortes 016 1284161-3/04 Stefanello Alceu Paiva de Miranda 040 1495610-2/01 Alcides dos Santos 015 1226828-3/01 Alessander Ribeiro Lopes 055 1534634-2/01 220 1614160-3 Alex Reberte 064 1556025-7/01 130 1577187-2 211 1610856-8 Alexander Campos de Lima 109 1530124-5 Alexandre Hellender de 156 1592512-1 Quadros Alexandre Nelson Ferraz 006 1595418-0 Alexandre Pigozzi Bravo 015 1226828-3/01 072 1564285-8/01 073 1572982-7/01 085 1526138-0 088 1534227-7 097 1591843-7 112 1547929-1 148 1590380-1 170 1595768-5 189 1601682-9 202 1608225-2 Alexandre Ribeiro Bley 057 1535468-2/01 Bonfim Alexandre Sutkus de Oliveira 117 1566804-1 Alexsander Beilner 007 1503181-3 Alfredo Zucca Neto 031 1478698-2/01 Alisson Luiz Nichel 046 1513794-3/01 Altamiro Alves dos Santos 092 1566035-6 Amanda Goda Gimenes 030 1462435-8/01