DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO EXTRATO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA - PROTOCOLO Nº 0056076-12.2016.8.16.6000 ESCRITURA PÚBLICA DE CONPRA E VENDA EXPEDIENTE: 0056076-12.2016.8.16.6000 COMPRADOR:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ VENDEDORES:LOURIVAL MENEGUSSO E NEIDE DALLARMI MENEGUSSO DO OBJETO:Lote de terreno sob nº 1-B, subdivisão do lote de terreno nº 01, o qual por sua vez originou-se da subdivisão do lote nº 6-A/5-A/4-C/3-A, situado em Santa Felicidade, nesta Capital, de forma irregular, medindo 30,70 metros de frente para a Via Veneto (N 616 A); 43,25 metros de extensão da frente aos fundos do lado direito de quem daquela via olha o terreno, onde confronta com o lote 1A, da mesma subdivisão; 49,15 metros em linha curva, de extensão do lado esquerdo, onde faz esquina com a rua Zem Bertapelle (N 639); no lado oposto a Via Veneto mede 28,00 metros, onde confronta com o lote 1C da pre-citada subdivisão; encerrando a área de 1.408,00m², contendo um comércio e serviço setorial em alvenaria, com a área construída de 2.100,96m², situada na Rua Via Veneto, nº 1490, e Rua Zem Bertapelle, nº 50. Indicação Fiscal: Setor 79 - Quadra 073 - Lote 275.000 do Cadastro Municipal; imóvel esse adquirido nos termos do Registro R-5 da Matrícula nº 65.773, do 9º Serviço Registral Imobiliário desta capital. DO PREÇO: Efetivamente vendido têm, com todas as benfeitorias e servidões, pelo preço certo, justo e total de R$6.100.000,00 (seis milhões e cem mil reais) Em 16/01/2017. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DESPACHOS DO PRESIDENTE PROTOCOLO 0107213-33.2016.8.16.6000 PREGÃO PRESENCIAL NºPE 88/2016 I - Processou-se no presente expediente o Pregão Eletrônico nº 88/2016, que tem por objeto registro de preços para a eventual aquisição de resmas de papel A4, para a Divisão de Administração de Materiais do Departamento do Patrimônio do Tribunal de Justiça, constante da solicitação (1501247) e Termo de Referência (1514036). II - A sessão pública de licitação ocorreu no dia 15 de dezembro de 2016, consoante Ata (1611635) e Histórico da Disputa - Lote 1 (1611678) e Histórico da Disputa - Lote 2 (1611679). III - Verificando a conformidade do procedimento, HOMOLOGO e confirmo a ADJUDICAÇÃO do objeto do presente certame, observadas as disposições legais, à empresa Tonin Publicidade Ltda - ME, CNPJ nº 25.053.603/0001-82, conforme especificações a seguir: Lote 01 - Destinado a Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº Quantidade Especificações Unitário R$ Valor Total R$ 01 12.500 resmas Branco, alcalino, 75 g/m², nas medidas 210 x 297 mm, para impressões a laser e fotocopiadoras, em pacote com 500 folhas. Marca: Copimax . 14,29 178.625,00 À empresa Bignardi Indústria e Comércio de Papéis e Artefatos Ltda, CNPJ nº 61.192.522/0004-70, conforme especificações a seguir: Lote 02 - Destinado a Concorrência Geral Nº Quantidade Especificações Unitário R$ Valor Total R$ 001 37.500 resmas Branco, alcalino, 75 g/m², nas medidas 210 x 297 mm, para impressões a laser e fotocopiadoras, em pacote com 500 folhas. Marca: Chamex Solution/ International Paper. 13,52 507.000,00 IV - À 5ª Comissão de Licitação na Modalidade de Pregão Presencial/Eletrônico para providências de publicação e cadastro; V - Após, ao Departamento do Patrimônio para providências relativas à Ata de Registro de Preços. Em 18 de janeiro de 2017. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO 2ª COMISSÃO DE ABERTURA DE PROPOSTAS, HABILITAÇÃO PRELIMINAR E JULGAMENTO DE LICITAÇÕES NAS MODALIDADES DE CONVITES, TOMADAS DE PREÇOS E CONCORRÊNCIA RESENHA Nº 02/2017 Resenha da sessão de julgamento realizada em 20/01/2017, em sala própria do Departamento do Patrimônio, sito na Rua Álvaro Ramos, 157, 4º andar, Centro Cívico. PROTOCOLO Nº 0105433-58.2016.8.16.6000 CONCORRÊNCIA Nº 19/2016 CONCESSÃO DE USO PARA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CANTINA NAS DEPENDÊNCIAS DO PRÉDIO QUE ABRIGA O FÓRUM DA COMARCA DE PONTA GROSSA. A 2ª Comissão de Abertura de Propostas, Habilitação Preliminar e Julgamento de Licitações nas Modalidades de Convite, Tomada de Preços e Concorrência, da análise das propostas de preços, à unanimidade de votos, RESOLVE:I - CLASSIFICAR as propostas comerciais das empresas licitantes, na seguinte ordem: 1ª classificada: MANDALA REFEIÇÕES EIRELI-ME, pela oferta mensal de R$ 3.021,00 (três mil e vinte e um reais); 2ª classificada: NELSON KIRIAN REFEIÇÕES, pela oferta mensal de R$ 2.850,38 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais e trinta e oito centavos). Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal manifestada pelos representantes, a Comissão deliberou pela abertura dos envelopes de nº 02 (Habilitação) das empresas classificadas. O conteúdo dos envelopes foi rubricado pelos membros da comissão e facultado aos representantes presentes. O Presidente indagou aos representantes sobre eventual observação a constar em ata, não houve observação. Em análise à documentação apresentada, a Comissão, à unanimidade de votos de seus membros, RESOLVE: II - HABILITAR as empresas por atenderem a todas as exigências do edital; III - DECLARAR VENCEDORA a empresa MANDALA REFEIÇÕES EIRELI-ME (CNPJ nº 20.617.823/0001-78), pela oferta mensal de R$ 3.021,00 (três mil e vinte e um reais). Decorrido o prazo recursal, à elevada apreciação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente deste Tribunal de Justiça, o qual poderá adjudicar o objeto à empresa vencedora. Nada mais havendo a tratar, encerrou-se a sessão. Marcos Torrens Presidente da 2ª Comissão de Abertura de Propostas, Habilitação Preliminar e Julgamento de Licitações nas Modalidades de Convite, Tomada de Preços e Concorrência DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO RELAÇÃO Nº 001 - PROTOCOLO Nº 0107634-23.2016.8.16.6000 PROTOCOLO: 0107634-23.2016.8.16.6000 INTERESSADO: Juízo Único de Primeiro de Maio/PR. DESPACHO: I - Trata-se de pedido de destruição de bens móveis considerados inservíveis, realizado pelo Juízo Único de Primeiro de Maio/PR., representado pelo Sr. Eder Boletig Angelo, Assessor de Magistrado, em face de sua completa depreciação (Mensageiro nº 1505497). Nos eventos nº 1573415, 1573494 e 1573597, juntaram-se fotografias dos bens, bem como a planilha relação dos bens de documento nº 1505682. A Comissão de Avaliação de Bens Permanentes elaborou o laudo técnico nº 1576284, no qual se concluiu: AVALIAÇÃO "A presente avaliação levou em conta todos os elementos acostados ao presente procedimento, entendendo que os bens são inservíveis, oriundos de incêndio na comarca, encontrando-se destruídos, conforme se infere do Mensageiro 1505497. Destarte, não se justifica a aplicação de recursos por ser antieconômico a sua recuperação, resultando na sua inservibilidade para o Tribunal de Justiça do Paraná" CONCLUSÕES "Constatado a inviabilidade econômica na recuperação dos bens no âmbito patrimonial, segundo os parâmetros de depreciação anual estabelecida na "tabela de duração média dos bens patrimoniais", a que alude do item 12.1 da Instrução Normativa n° 01/2006, o que inviabiliza economicamente a sua manutenção e mesmo a sua conservação como bem integrante do Tribunal de Justiça do Paraná, esta Comissão atesta a inservibilidade dos bens relacionados no presente laudo. Destarte, esta Comissão não vê qualquer óbice a que se proceda à DESTRUIÇÃO dos itens cujas plaquetas ou descrição encontram-se relacionadas neste laudo, uma vez que trata-se de sucata" II - O embasamento legal para a baixa patrimonial de bens são as Instruções Normativas nº 01/2006 e 04/2010 do Tribunal de Justiça. A Instrução Normativa nº 01/2006, no item 10, assim estabelece: 10 - DESINCORPORAÇÃO É a operação de baixa de um bem pertencente ao acervo patrimonial do Poder Judiciário do Estado do Paraná e consequente retirada do seu valor do ativo imobilizado.Considera-se baixa patrimonial, a retirada de bem da Carga Patrimonial da Unidade Administrativa ou Comarca, mediante registro da transferência deste para o controle de bens baixados, feita exclusivamente pelo Diretor do Departamento de Departamento do Patrimônio, devidamente autorizado pelo Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio da Divisão de Controle Patrimonial.(...)10.1.3 - PERDA TOTAL Consiste na formalização, para fins contábeis, da desincorporação de bens que já não existem fisicamente por terem sido objeto dos eventos a seguir discriminados, ou, embora existindo fisicamente, são inservíveis. (...) Demolição ou destruição provocada por iniciativa do Estado ou de empresas do Sistema Estadual, quando conveniências técnicas ou administrativas assim o exigirem". Por sua vez, a Instrução Normativa n.º 04/2010, no item III, letra "q" conceitua baixa patrimonial: "É a perda do poder exercido sobre determinado bem cujo uso intensivo ou prolongado tenha-o tornado obsoleto ou lhe causado desgastes ou avarias que não justifiquem a inversão de recursos para sua recuperação" E o item IV letra "d" e "d.2" da mesma instrução, estabelece que: "Para que se realize a baixa patrimonial é necessário proceder a identificação do bem a ser baixado no Inventário do Departamento do Patrimônio, com a indicação do número de registro patrimonial." (...) Conforme se depreende das citadas instruções normativas é possível a baixa patrimonial/desincorporação de bem em decorrência da sua deterioração e/ou destruição. Os bens objetos da baixa patrimonial encontram-se em estado de conservação de total obsolescência, com desgastes e avarias pelo uso, conforme relatado pelos setores responsáveis. III - Sendo assim, ADOTO o Parecer nº 1623314 da Assessoria Jurídica do Departamento de Patrimônio e AUTORIZO a baixa patrimonial dos bens relacionados na Planilha de Bens (evento n.º 1576284), a fim de desincorporá-los do patrimônio deste Tribunal de Justiça, com fundamento no item 10 da Instrução Normativa n.º 01/2006 e item III, letra "q" e IV letra "d" da Instrução Normativa n.º 04/2010, ambas deste Tribunal. O descarte dos entulhos deve respeitar a legislação ambiental atinente. IV - Publique-se. V - À Divisão de Controle Patrimonial do Departamento do Patrimônio para providências necessárias. Em 19/01/2017. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DISPENSA n.º 08/2017 - PROTOCOLO Nº 0021418-59.2016.8.16.6000 PROTOCOLO: 0021418-59.2016.8.16.6000 INTERESSADO: Sociedade de São Vicente de Paulo Lar Padre Leone de Ibiporã DESPACHO: I. No presente expediente trata-se de pedido de doação de bens móveis inservíveis para a Sociedade de São Vicente de Paulo Lar Padre Leone de Ibiporã. II. A legislação que confere embasamento para a doação é a Lei n.º 8.666/93 e a Lei Estadual n.º 15.608/2007, devendo ser aplicado os dispositivos legais abaixo. Lei n.º 8.666/93: "Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: (...) II