Diário de Justiça do Estado do Paraná 23/01/2017 | DJPR

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PROTOCOLO SEI Nº 3573-77.2017 Por determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, conforme Ofício nº 1625417 - TP/OE/P/DG/DG-GDG, segue em anexo a relação dos veículos que compõem a frota deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Resolução 83/2009 do Conselho Nacional de Justiça e no art. 5º da Resolução nº 12/2009 do Órgão Especial: Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5753707 Serviços de reparos no edifício do Fórum de Alto Paraná da Comarca da Região Metropolitana de Maringá 0000979-27.2016.8.16.6000 I - Tendo em vista o contido no presente protocolado, notadamente no Parecer DEA-DE 0875937, da Divisão de Engenharia e no Parecer DEA-Aj 0906562, da Assessoria Jurídica do Departamento de Engenharia e Arquitetura, AUTORIZO a contratação da empresa CSC ENGENHARIA LTDA., pelo valor total de R$ 13.306,41 (treze mil, trezentos e seis reais e quarenta e um centavos) e o prazo de execução de 30 (trinta) dias, para a execução dos serviços de reparos no edifício do Fórum de Alto Paraná da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, conforme custos unitários registrados na Ata de Registro de Preços n° 38/2015, decorrente do Pregão Presencial n° 24/2015 e formalizada pelo protocolizado n20030551-62.2015.8.16.6000; II - Ao FUNREJUS, para emissão da respectiva Nota de Empenho; III - À Assessoria Jurídica do Departamento de Engenharia e Arquitetura para as demais providências; IV - Publique-se. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Reajuste contratual execução da obra de construção do Fórum da Comarca de Cidade Gaúcha 0001305-55.2014.8.16.6000 CONSIDERANDO o Contrato n° 193/2015, com a empresa CONSTRUTORA ENGEMIN LTDA.-EPP para execução da obra de construção do Fórum da Comarca de Cidade Gaúcha; CONSIDERANDO o contido no presente protocolado, notadamente no Parecer DEA-DE 1596268, da Divisão de Engenharia, e no Parecer DEA-AJ 1607184, da Assessoria Jurídica, ambos do Departamento de Engenharia e Arquitetura: I - AUTORIZO o reajuste contratual no percentual de 6,92% (seis vírgula noventa e dois por cento), obtido de acordo com o índice Nacional da Construção Civil, INCC- DI, publicado pela Fundação Getúlio Vargas, para o período de janeiro de 2015 e janeiro de 2016, perfazendo o valor total de R$ 378.561,34 (trezentos e setenta e oito mil, quinhentos e sessenta e um reais e trinta e quatro centavos), tendo como base de cálculo o valor de R$ 5.469.386,31, referente à soma dos valores correspondentes a 33,33% da 3ª parcela até a 16ª parcela (última parcela) do cronograma físico- financeiro contratual, com base no artigo 40, inciso XI da Lei 8.666/93 c/c 115 da Lei Estadual 15.608/2007 e Cláusula Décima Segunda do Contrato n° 193/2015; II - Ao FUNREJUS para emissão da respectiva nota de empenho; III - À Assessoria Jurídica do Departamento de Engenharia e Arquitetura para demais providências; IV - Publique-se e comunique-se. PAULO ROBERTO VASCONCELOS
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 002-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das suas atribuições constitucionais e regimentais; e, CONSIDERANDO o contido no Protocolo Digital nº 49206-82.2015.8.16.6000, resolve: D E T E R M I N A R a conversão da Escrivania Criminal da Comarca de Dois Vizinhos , para o modelo gerencial de Secretaria, nos termos do art. 21 da Lei Estadual nº 16.023/2008, registrando-se em ata, para conhecimento de todos e salvaguarda da memória jurídica do Estado. Curitiba, 16/01/2017. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5748325 DECRETO JUDICIÁRIO Nº 003-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das suas atribuições constitucionais e regimentais; CONSIDERANDO os termos da Resolução OE nº 126/2014; e, CONSIDERANDO o contido no Protocolo Digital nº 1151-32.2017.8.16.6000, resolve: I - REVOGAR os efeitos do item "II" do Decreto Judiciário nº 044/2016-DM. II - D E S I G N A R o dia vinte e três de janeiro do ano em curso (23/01/2017), às dezessete horas (17h), para as solenidades alusivas à transformação da 84ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que passará a denominar-se VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) , registrando-se em ata, para conhecimento de todos e salvaguarda da memória jurídica do Estado. Curitiba, 16/01/2017. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5749444 PORTARIA Nº 0763-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das suas atribuições constitucionais e regimentais; CONSIDERANDO o artigo 29, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça; e, CONSIDERANDO o contido no Protocolo Digital nº 115304-15.2016.8.16.6000, resolve: as Juízas de Direito Substitutas em Segundo Grau abaixo nominadas, para relatarem os autos de Apelação Cível relacionados, da 14ª Câmara Cível, tendo em vista o acervo oriundo do gabinete da Desembargadora ANA LÚCIA LOURENÇO , integrante deste Tribunal de Justiça: a) Doutora SANDRA BAUERMANN - 03 processos: Autos nº Autos nº Autos nº 01) 1126345-7 02) 834046-7 03) 769226-2 b) Doutora MARIA ROSELI GUIESSMANN - 03 processos: Autos nº Autos nº Autos nº 01) 800764-5 02) 885625-7 03) 862912-7 Curitiba, 16/01/2017. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5748213 PORTARIA Nº 0764-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das suas atribuições constitucionais e regimentais; CONSIDERANDO o artigo 29, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça; e, CONSIDERANDO o contido no Protocolo Digital nº 115295-53.2016.8.16.6000, resolve: as Juízas de Direito Substitutas em Segundo Grau abaixo nominadas, para relatarem os autos de Apelação Cível relacionados, da 14ª Câmara Cível, tendo em vista o acervo oriundo do gabinete do Desembargador MÁRIO LUIZ RAMIDOFF , membro deste Tribunal de Justiça: a) Doutora SANDRA BAUERMANN - 06 processos: Autos nº Autos nº Autos nº 01) 771057-8 02) 753570-8 03) 762795-4 04) 728008-8 05) 732748-6 06) 737879-6 b) Doutora MARIA ROSELI GUIESSMANN - 06 processos: Autos nº Autos nº Autos nº 01) 739401-6 02) 695825-6 03) 748957-2 04) 780949-0 05) 758491-2 06) 1469583-7 Curitiba, 16/01/2017. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5748163 PORTARIA Nº 0765-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das suas atribuições constitucionais e regimentais; CONSIDERANDO o artigo 29, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça; e, CONSIDERANDO o contido no Protocolo Digital nº 113592-87.2016.8.16.6000, resolve: os Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau abaixo nominados, para relatarem os autos de Apelação Cível relacionados, tendo em vista o acervo oriundo do gabinete do Desembargador FERNANDO FERREIRA DE MORAES , membro deste Tribunal de Justiça: a) Doutora FABIANA SILVEIRA KARAM - 02 processos: 1) 621965-8 7ª Câmara Cível 2) 1245917-7 7ª Câmara Cível b) Doutor FABIAN SCHWEITZER - 01 processo: 1) 1560836-9 17ª Câmara Cível Curitiba, 16/01/2017. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5748139 PORTARIA Nº 0766-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das suas atribuições constitucionais e regimentais; CONSIDERANDO o artigo 29, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça; e, CONSIDERANDO o contido no Protocolo Digital nº 115364-85.2016.8.16.6000, resolve: os Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau abaixo nominados, para relatarem os autos de Apelação Cível relacionados, tendo em vista o acervo oriundo do gabinete do Desembargador
T R I B U N A L D E J U S T I Ç A DEPARTAMENTO DA MAGISTRATURA DIVISÃO DE APOIO AO CONSELHO DA MAGISTRATURA RELAÇÃO Nº 01/2017 RECURSO CONTRA DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA nº 2015.1608-0/2 Recorrente: Mario Nakazima Advogado: Antonio Carlos de Carvalho DECISÃO: "O Órgão Especial do Tribunal de Justiça, a unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, com a alteração da fundamentação." RECURSO CONTRA DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA nº 2015.52731-9/1 Recorrente: Mario Nakazima Advogado: Antonio Carlos de Carvalho DECISÃO: "O Órgão Especial do Tribunal de Justiça, por maioria de votos, anulou o Acórdão do Conselho da Magistratura." PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 2014.1655-0/1 Requerida: M.R.S. Advogado: Joceguay Feuerschuette de Laurindo Ribas Advogado: Isabella Vellozo Ribas Advogado: Lucas Goularte da Silva DECISÃO: "O Órgão Especial do Tribunal de Justiça, a unanimidade de votos, afastou a preliminar arguida de conexão de autos, e, por maioria de votos, reconhece a continência existente, nos termos do artigo 56 do C.P.C., entre o processo de relatoria da Desembargadora Astrid Maranhão e estes autos." PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS SEI nº 0032295-92.2015.8.16.6000 Interessado: F.B.S.F. Interessada: S.S. DECISÃO: "O Órgão Especial do Tribunal de Justiça, por maioria de votos, determinou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar contra a Juíza de Direito S.S., sem necessidade de afastamento." Curitiba, 20/01/2017.
ORDEM DE SERVIÇO Nº 69/2017 - D.G.R.H A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de serviço 210/01 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 116006-58/2016, resolve à servidora DAIANE DA ROSA BALDISSERA, matrícula nº 50.630, três (03) meses de licença especial a partir de 09/01/2017, por não haver se afastado do exercício de suas funções no quinquênio ininterrupto de serviço público compreendido entre 20/01/2011 e 19/01/2016, conforme o disposto do artigo 134, parágrafo único, da Lei nº 16.024/2008 (Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná). Curitiba, 17 de janeiro de 2017. SONIA MARIA KAVIATKOSKI Diretora do Departamento de Gestão de Recursos Humanos Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5751780 ORDEM DE SERVIÇO Nº 68/2017 - D.G.R.H A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de serviço 210/01 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 106596-73.2016, resolve ao servidor PAULO AFONSO SPESSATO, matrícula nº 6508, três (03) meses de licença especial a partir de 07/11/2016, por não haver se afastado do exercício de suas funções no quinquênio ininterrupto de serviço público compreendido entre 18/07/2000 e 17/07/2005, conforme o disposto do artigo 134, parágrafo único, da Lei nº 16.024/2008 (Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná). II - S U S P E N D E R a licença especial acima a partir de 06/12/2016 , restando sessenta e um (61) dias a serem usufruídos em época oportuna. Curitiba, 17 de janeiro de 2017. SONIA MARIA KAVIATKOSKI Diretora do Departamento de Gestão de Recursos Humanos Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5751751 ORDEM DE SERVIÇO Nº 12/2017 - D.G.R.H A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de serviço 210/01 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 114968-11.2016, resolve à servidora SILVIA CRISTINE MARTINS INABA, matrícula nº 14.840, três (03) meses de licença especial a partir de 01/03/2017, por não haver se afastado do exercício de suas funções no quinquênio ininterrupto de serviço público compreendido entre 05/02/2010 e 04/02/2015, conforme o disposto do artigo 134, parágrafo único, da Lei nº 16.024/2008 (Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná). Curitiba, 13 de janeiro de 2017. SONIA MARIA KAVIATKOSKI Diretora do Departamento de Gestão de Recursos Humanos Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5750414 ORDEM DE SERVIÇO Nº 67/2017 - D.G.R.H A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de serviço 210/01 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 115837-71.2016, resolve o servidor DANIEL JACCOUD RIBEIRO DE SOUZA , matrícula nº 51.049, três (03) meses de licença especial a partir de 23/02/2017, por não haver se afastado do exercício de suas funções no quinquênio ininterrupto de serviço público compreendido entre 28/11/2011 e 27/11/2016, conforme o disposto do artigo 134, parágrafo único, da Lei nº 16.024/2008 (Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná). Curitiba, 17 de janeiro de 2017. SONIA MARIA KAVIATKOSKI Diretora do Departamento de Gestão de Recursos Humanos Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5751721 ORDEM DE SERVIÇO Nº 11/2017 - D.G.R.H A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de serviço 210/01 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 113636-09.2016, resolve à servidora CARINA CAMPOS PADILHA, matrícula nº 13.037, três (03) meses de licença especial a partir de 01/03/2017, por não haver se afastado do exercício de suas funções no quinquênio ininterrupto de serviço público compreendido entre 07/07/2011 e 06/07/2016, conforme o disposto do artigo 134, parágrafo único, da Lei nº 16.024/2008 (Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná). Curitiba, 13 de janeiro de 2017. SONIA MARIA KAVIATKOSKI Diretora do Departamento de Gestão de Recursos Humanos Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5750410 ORDEM DE SERVIÇO Nº 10/2017 - D.G.R.H A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de serviço 210/01 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 0000889-82.2017, resolve ao servidor AMAITON LUIZ SOARES, matrícula nº 5930, três (03) meses de licença especial a partir de 10/01/2017, por não haver se afastado do exercício de suas funções no quinquênio ininterrupto de serviço público compreendido entre 21/12/1998 e 20/12/2003, conforme o disposto do artigo 134, parágrafo único, da Lei nº 16.024/2008 (Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná). Curitiba, 12 de janeiro de 2017. SONIA MARIA KAVIATKOSKI Diretora do Departamento de Gestão de Recursos Humanos Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5750246 ORDEM DE SERVIÇO Nº 09/2017 - D.G.R.H A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de serviço 210/01 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 00788-45.2017, resolve ao servidor MARCO SIQUEIRA DE AMORIM, matrícula nº 8670, três (03) meses de licença especial a partir de 10/01/2017, por não haver se afastado do exercício de suas funções no quinquênio ininterrupto de serviço público compreendido entre 05/05/2011 e 04/05/2016, conforme o disposto do artigo 134, parágrafo único, da Lei nº 16.024/2008 (Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná). Curitiba, 12 de janeiro de 2017. SONIA MARIA KAVIATKOSKI Diretora do Departamento de Gestão de Recursos Humanos Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5750210 ORDEM DE SERVIÇO Nº 08/2017 - D.G.R.H A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de serviço 210/01 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 0000981-60.2017, resolve ao servidor MARCELLO DE OLIVEIRA, matrícula nº 7749, três (03) meses de licença especial a partir de 09/01/2017, por não haver se afastado do exercício de suas funções no quinquênio ininterrupto de serviço público compreendido entre 05/10/1999 e 04/10/2004, conforme o disposto do artigo 134, parágrafo único, da Lei nº 16.024/2008 (Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná). Curitiba, 12 de janeiro de 2017. SONIA MARIA KAVIATKOSKI Diretora do Departamento de Gestão de Recursos Humanos Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5750072 ORDEM DE SERVIÇO Nº 07/2017 - D.G.R.H A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de serviço 210/01 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 115676-61.2016, resolve à servidora LICIANE JUNIA BALTAZAR , matrícula nº 12.578, três (03) meses de licença especial a partir de 11/01/2017, por não haver se afastado do exercício de suas funções no quinquênio ininterrupto de serviço público compreendido entre 16/10/2011 e 15/10/2016, conforme o disposto do artigo 134, parágrafo único, da Lei nº 16.024/2008 (Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná). Curitiba, 13 de janeiro de 2017. SONIA MARIA KAVIATKOSKI Diretora do Departamento de Gestão de Recursos Humanos Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5750441 ORDEM DE SERVIÇO Nº 06/2017 - D.G.R.H A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de serviço 210/01 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 0000584-98.2017, resolve ao servidor MARCO ANTONIO MORETTI, matrícula nº 50.793, três (03) meses de licença especial a partir de 11/01/2017, por não haver se afastado do exercício de suas funções no quinquênio ininterrupto de serviço público compreendido entre 08/06/2011 e 07/06/2016, conforme o disposto do artigo 134, parágrafo único, da Lei nº 16.024/2008 (Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná). Curitiba, 12 de janeiro de 2017. SONIA MARIA KAVIATKOSKI Diretora do Departamento de Gestão de Recursos Humanos Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5750029 ORDEM DE SERVIÇO Nº 05/2017 - D.G.R.H A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de serviço 210/01 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 0000608-29.2017, resolve ao servidor GILSON KLINGENFUS, matrícula nº 4364, três (03) meses de licença especial a partir de 09/01/2017, por não haver se afastado do exercício de suas funções no quinquênio ininterrupto de serviço público compreendido entre 30/08/2002 e 29/08/2007, conforme o disposto do artigo 134, parágrafo único, da Lei nº 16.024/2008 (Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná). Curitiba, 12 de janeiro de 2017. SONIA MARIA KAVIATKOSKI Diretora do Departamento de Gestão de Recursos Humanos Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5749989 ORDEM DE SERVIÇO Nº 04/2017 - D.G.R.H A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de serviço 210/01 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 000066-11.2017, resolve ao servidor FELIPE NERY ARRUDA, matrícula nº 6384, três (03) meses de licença especial a partir de 14/12/2016, por não haver se afastado do exercício de suas funções no quinquênio ininterrupto de serviço público compreendido entre 19/11/1999 e 18/11/2004, conforme o disposto do artigo 134, parágrafo único, da Lei nº 16.024/2008 (Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná). Curitiba, 17 janeiro de 2017. SONIA MARIA KAVIATKOSKI Diretora do Departamento de Gestão de Recursos Humanos Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/
DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO EXTRATO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA - PROTOCOLO Nº 0056076-12.2016.8.16.6000 ESCRITURA PÚBLICA DE CONPRA E VENDA EXPEDIENTE: 0056076-12.2016.8.16.6000 COMPRADOR:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ VENDEDORES:LOURIVAL MENEGUSSO E NEIDE DALLARMI MENEGUSSO DO OBJETO:Lote de terreno sob nº 1-B, subdivisão do lote de terreno nº 01, o qual por sua vez originou-se da subdivisão do lote nº 6-A/5-A/4-C/3-A, situado em Santa Felicidade, nesta Capital, de forma irregular, medindo 30,70 metros de frente para a Via Veneto (N 616 A); 43,25 metros de extensão da frente aos fundos do lado direito de quem daquela via olha o terreno, onde confronta com o lote 1A, da mesma subdivisão; 49,15 metros em linha curva, de extensão do lado esquerdo, onde faz esquina com a rua Zem Bertapelle (N 639); no lado oposto a Via Veneto mede 28,00 metros, onde confronta com o lote 1C da pre-citada subdivisão; encerrando a área de 1.408,00m², contendo um comércio e serviço setorial em alvenaria, com a área construída de 2.100,96m², situada na Rua Via Veneto, nº 1490, e Rua Zem Bertapelle, nº 50. Indicação Fiscal: Setor 79 - Quadra 073 - Lote 275.000 do Cadastro Municipal; imóvel esse adquirido nos termos do Registro R-5 da Matrícula nº 65.773, do 9º Serviço Registral Imobiliário desta capital. DO PREÇO: Efetivamente vendido têm, com todas as benfeitorias e servidões, pelo preço certo, justo e total de R$6.100.000,00 (seis milhões e cem mil reais) Em 16/01/2017. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DESPACHOS DO PRESIDENTE PROTOCOLO 0107213-33.2016.8.16.6000 PREGÃO PRESENCIAL NºPE 88/2016 I - Processou-se no presente expediente o Pregão Eletrônico nº 88/2016, que tem por objeto registro de preços para a eventual aquisição de resmas de papel A4, para a Divisão de Administração de Materiais do Departamento do Patrimônio do Tribunal de Justiça, constante da solicitação (1501247) e Termo de Referência (1514036). II - A sessão pública de licitação ocorreu no dia 15 de dezembro de 2016, consoante Ata (1611635) e Histórico da Disputa - Lote 1 (1611678) e Histórico da Disputa - Lote 2 (1611679). III - Verificando a conformidade do procedimento, HOMOLOGO e confirmo a ADJUDICAÇÃO do objeto do presente certame, observadas as disposições legais, à empresa Tonin Publicidade Ltda - ME, CNPJ nº 25.053.603/0001-82, conforme especificações a seguir: Lote 01 - Destinado a Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº Quantidade Especificações Unitário R$ Valor Total R$ 01 12.500 resmas Branco, alcalino, 75 g/m², nas medidas 210 x 297 mm, para impressões a laser e fotocopiadoras, em pacote com 500 folhas. Marca: Copimax . 14,29 178.625,00 À empresa Bignardi Indústria e Comércio de Papéis e Artefatos Ltda, CNPJ nº 61.192.522/0004-70, conforme especificações a seguir: Lote 02 - Destinado a Concorrência Geral Nº Quantidade Especificações Unitário R$ Valor Total R$ 001 37.500 resmas Branco, alcalino, 75 g/m², nas medidas 210 x 297 mm, para impressões a laser e fotocopiadoras, em pacote com 500 folhas. Marca: Chamex Solution/ International Paper. 13,52 507.000,00 IV - À 5ª Comissão de Licitação na Modalidade de Pregão Presencial/Eletrônico para providências de publicação e cadastro; V - Após, ao Departamento do Patrimônio para providências relativas à Ata de Registro de Preços. Em 18 de janeiro de 2017. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO 2ª COMISSÃO DE ABERTURA DE PROPOSTAS, HABILITAÇÃO PRELIMINAR E JULGAMENTO DE LICITAÇÕES NAS MODALIDADES DE CONVITES, TOMADAS DE PREÇOS E CONCORRÊNCIA RESENHA Nº 02/2017 Resenha da sessão de julgamento realizada em 20/01/2017, em sala própria do Departamento do Patrimônio, sito na Rua Álvaro Ramos, 157, 4º andar, Centro Cívico. PROTOCOLO Nº 0105433-58.2016.8.16.6000 CONCORRÊNCIA Nº 19/2016 CONCESSÃO DE USO PARA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CANTINA NAS DEPENDÊNCIAS DO PRÉDIO QUE ABRIGA O FÓRUM DA COMARCA DE PONTA GROSSA. A 2ª Comissão de Abertura de Propostas, Habilitação Preliminar e Julgamento de Licitações nas Modalidades de Convite, Tomada de Preços e Concorrência, da análise das propostas de preços, à unanimidade de votos, RESOLVE:I - CLASSIFICAR as propostas comerciais das empresas licitantes, na seguinte ordem: 1ª classificada: MANDALA REFEIÇÕES EIRELI-ME, pela oferta mensal de R$ 3.021,00 (três mil e vinte e um reais); 2ª classificada: NELSON KIRIAN REFEIÇÕES, pela oferta mensal de R$ 2.850,38 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais e trinta e oito centavos). Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal manifestada pelos representantes, a Comissão deliberou pela abertura dos envelopes de nº 02 (Habilitação) das empresas classificadas. O conteúdo dos envelopes foi rubricado pelos membros da comissão e facultado aos representantes presentes. O Presidente indagou aos representantes sobre eventual observação a constar em ata, não houve observação. Em análise à documentação apresentada, a Comissão, à unanimidade de votos de seus membros, RESOLVE: II - HABILITAR as empresas por atenderem a todas as exigências do edital; III - DECLARAR VENCEDORA a empresa MANDALA REFEIÇÕES EIRELI-ME (CNPJ nº 20.617.823/0001-78), pela oferta mensal de R$ 3.021,00 (três mil e vinte e um reais). Decorrido o prazo recursal, à elevada apreciação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente deste Tribunal de Justiça, o qual poderá adjudicar o objeto à empresa vencedora. Nada mais havendo a tratar, encerrou-se a sessão. Marcos Torrens Presidente da 2ª Comissão de Abertura de Propostas, Habilitação Preliminar e Julgamento de Licitações nas Modalidades de Convite, Tomada de Preços e Concorrência DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO RELAÇÃO Nº 001 - PROTOCOLO Nº 0107634-23.2016.8.16.6000 PROTOCOLO: 0107634-23.2016.8.16.6000 INTERESSADO: Juízo Único de Primeiro de Maio/PR. DESPACHO: I - Trata-se de pedido de destruição de bens móveis considerados inservíveis, realizado pelo Juízo Único de Primeiro de Maio/PR., representado pelo Sr. Eder Boletig Angelo, Assessor de Magistrado, em face de sua completa depreciação (Mensageiro nº 1505497). Nos eventos nº 1573415, 1573494 e 1573597, juntaram-se fotografias dos bens, bem como a planilha relação dos bens de documento nº 1505682. A Comissão de Avaliação de Bens Permanentes elaborou o laudo técnico nº 1576284, no qual se concluiu: AVALIAÇÃO "A presente avaliação levou em conta todos os elementos acostados ao presente procedimento, entendendo que os bens são inservíveis, oriundos de incêndio na comarca, encontrando-se destruídos, conforme se infere do Mensageiro 1505497. Destarte, não se justifica a aplicação de recursos por ser antieconômico a sua recuperação, resultando na sua inservibilidade para o Tribunal de Justiça do Paraná" CONCLUSÕES "Constatado a inviabilidade econômica na recuperação dos bens no âmbito patrimonial, segundo os parâmetros de depreciação anual estabelecida na "tabela de duração média dos bens patrimoniais", a que alude do item 12.1 da Instrução Normativa n° 01/2006, o que inviabiliza economicamente a sua manutenção e mesmo a sua conservação como bem integrante do Tribunal de Justiça do Paraná, esta Comissão atesta a inservibilidade dos bens relacionados no presente laudo. Destarte, esta Comissão não vê qualquer óbice a que se proceda à DESTRUIÇÃO dos itens cujas plaquetas ou descrição encontram-se relacionadas neste laudo, uma vez que trata-se de sucata" II - O embasamento legal para a baixa patrimonial de bens são as Instruções Normativas nº 01/2006 e 04/2010 do Tribunal de Justiça. A Instrução Normativa nº 01/2006, no item 10, assim estabelece: 10 - DESINCORPORAÇÃO É a operação de baixa de um bem pertencente ao acervo patrimonial do Poder Judiciário do Estado do Paraná e consequente retirada do seu valor do ativo imobilizado.Considera-se baixa patrimonial, a retirada de bem da Carga Patrimonial da Unidade Administrativa ou Comarca, mediante registro da transferência deste para o controle de bens baixados, feita exclusivamente pelo Diretor do Departamento de Departamento do Patrimônio, devidamente autorizado pelo Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio da Divisão de Controle Patrimonial.(...)10.1.3 - PERDA TOTAL Consiste na formalização, para fins contábeis, da desincorporação de bens que já não existem fisicamente por terem sido objeto dos eventos a seguir discriminados, ou, embora existindo fisicamente, são inservíveis. (...) Demolição ou destruição provocada por iniciativa do Estado ou de empresas do Sistema Estadual, quando conveniências técnicas ou administrativas assim o exigirem". Por sua vez, a Instrução Normativa n.º 04/2010, no item III, letra "q" conceitua baixa patrimonial: "É a perda do poder exercido sobre determinado bem cujo uso intensivo ou prolongado tenha-o tornado obsoleto ou lhe causado desgastes ou avarias que não justifiquem a inversão de recursos para sua recuperação" E o item IV letra "d" e "d.2" da mesma instrução, estabelece que: "Para que se realize a baixa patrimonial é necessário proceder a identificação do bem a ser baixado no Inventário do Departamento do Patrimônio, com a indicação do número de registro patrimonial." (...) Conforme se depreende das citadas instruções normativas é possível a baixa patrimonial/desincorporação de bem em decorrência da sua deterioração e/ou destruição. Os bens objetos da baixa patrimonial encontram-se em estado de conservação de total obsolescência, com desgastes e avarias pelo uso, conforme relatado pelos setores responsáveis. III - Sendo assim, ADOTO o Parecer nº 1623314 da Assessoria Jurídica do Departamento de Patrimônio e AUTORIZO a baixa patrimonial dos bens relacionados na Planilha de Bens (evento n.º 1576284), a fim de desincorporá-los do patrimônio deste Tribunal de Justiça, com fundamento no item 10 da Instrução Normativa n.º 01/2006 e item III, letra "q" e IV letra "d" da Instrução Normativa n.º 04/2010, ambas deste Tribunal. O descarte dos entulhos deve respeitar a legislação ambiental atinente. IV - Publique-se. V - À Divisão de Controle Patrimonial do Departamento do Patrimônio para providências necessárias. Em 19/01/2017. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DISPENSA n.º 08/2017 - PROTOCOLO Nº 0021418-59.2016.8.16.6000 PROTOCOLO: 0021418-59.2016.8.16.6000 INTERESSADO: Sociedade de São Vicente de Paulo Lar Padre Leone de Ibiporã DESPACHO: I. No presente expediente trata-se de pedido de doação de bens móveis inservíveis para a Sociedade de São Vicente de Paulo Lar Padre Leone de Ibiporã. II. A legislação que confere embasamento para a doação é a Lei n.º 8.666/93 e a Lei Estadual n.º 15.608/2007, devendo ser aplicado os dispositivos legais abaixo. Lei n.º 8.666/93: "Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: (...) II
Protocolo: 2015/357393. Comarca: Terra Roxa. Juízo Único. Ação Originária: 0003116-52.2015.8.16.0168 Ação Mandamental. Agravante Janira Oliveira Felix. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível Relatora: Juíza Subst. 2º Grau Luciane Bortoleto. DECISÃO: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ÓBITO DA REQUERENTE/AGRAVANTE. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE EXTINGUIU O FEITO PELA PERDA SUPERVENIENTE. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. PERDA DO OBJETO.RECURSO NÃO CONHECIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1.475.861-3, da Juízo Único da Comarca de Terra Roxa, em que é agravante JANDIRA OLIVEIRA FELIX e agravado UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SÃO PAULO USP E OUTRO. I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida na sequência 06 - Projudi, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela nº 0003116- 52.2015.8.16.0168 na qual o MM. Juiz assim deliberou: (...) Para o caso, em que pesem os judiciosos argumentos lançados pela parte autora, não antevejo verossimilhança do direito invocado. Na hipótese em apreço, requer a parte autora o deferimento da tutela de urgência determinando que a Universidade de São Paulo forneça, no prazo de quarenta e oito horas, a substância FOSFOETANOLAMINA em quantidade suficiente para garantir o seu tratamento e de consequência a suspensão da Portaria IQSC 1389/2014, editada pelo Diretor do Instituto de Química, sob pena de incidência de multa diária no importe de R $ 1.000,00 (um mil reais). No entanto, conforme já noticiado pela Universidade Estadual, a substância "foi estudada na USP como um produto químico e não existe demonstração cabal de que tenha ação efetiva contra a doença: a USP não desenvolveu estudos sobre a ação do produto nos seres vivos, muito menos estudos clínicos controlados em humano. (...) Por fim, alertamos que a substância fosfoetanolamina está disponível no mercado, produzida por indústrias químicas, e pode ser adquirida em grandes quantidades pelas autoridades públicas. Não há, pois, nenhuma justificativa para obrigar a USP a produzi-la sem garantia de qualidade" ( http://www5.usp.br/99485/usp-divulga-comunicado- sobre-a-substancia- fosfoetanolamina/). A substância pedida não é um medicamento, é parte de um experimento em curso ainda não testado em humanos, tanto assim que, como não se trata de medicamento, não há receituário médico juntado pela autora. Ademais, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária é competente para promover a proteção da saúde da população, havendo, inclusive, expressa previsão legal vedando o fornecimento de medicamentos não registrados (artigo 19-T da lei nº 8.080/90). A declinada agência, em comunicado, informa que "não há nenhuma avaliação de segurança e eficácia do produto realizada com o rigor necessário para a s u a v a l i d a ç ã o c o m o m e d i c a m e n t o " ( http://portal.anvisa.gov.br/wps/content/anvisa +port al/anvisa/sala+de+imprensa/menu+- +noticias+anos/2015/pesquisas+clinicas +sobre+fos foetanolamina+nao+foram+encaminhadas+a+anvis a). No caso em análise, nem mesmo se poderia argumentar que a proteção à saúde prepondera sobre o registro formal do medicamento, porque não há nenhuma prova segura e evidente de que, em humanos, a substância reclamada, que não é um remédio, produza algum efeito no combate a doenças, de forma que seu uso poderia acarretar maiores prejuízos à saúde. Nesse sentido, inclusive, é o parecer da Câmara de Saúde do Judiciário (CSJ) do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) ( http://www.tjgo.jus.br/images/docs/ccs/parecer%20 tcnico%20fosfoetanolamina.pdf). Ademais, não há comprovação de negativa do fornecimento de tal substância pelas partes requeridas, de forma que não se vislumbra, por hora, óbice ao requerimento administrativo, sendo, em tese, desnecessária a tutela jurisdicional, tese que deve ser objeto de produção probatória. Por fim, não há como se deferir a pleiteada tutela, eis que pairam dúvidas, nesta precoce fase processual, acerca da competência para processamento do feito, eis que, a priori, se funda em direito pessoal e os réus não residem nesta Comarca, o que poderá ser melhor analisado após as manifestações das partes.(...) Posto isso, ausentes os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.(...) A agravante, inconformada com a decisão proferida, interpôs o presente recurso, pugnando, em síntese, pela concessão da tutela antecipada recursal, para obrigar a agravada a fornecer a substância fosfoetanolamina sintética, no prazo de 48h. Ainda, requer a aplicação de multa para garantir, por prazo indeterminado e em quantias suficientes, o tratamento do agravante que se encontra acamada por câncer. Os autos foram erroneamente autuados, gerando atrasado no processamento, conforme discorrido no despacho proferido por esta magistrada às fls. 68/71. Devidamente corrigido o apontado, vieram-me conclusos. É o relatório. II - Decisão O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, disciplina que: "Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" O presente feito resta prejudicado, eis que enquanto tramitava o presente agravo de instrumento perante este Egrégio Tribunal de Justiça, sobreveio sentença, conforme sequência 55 - Projudi dos autos principais, com a extinção do feito sem resolução de mérito por perda do objeto superveniente, tendo em vista o óbito do requerente/ agravante, nos termos do artigo 485, inciso IX do Código de Processo Civil/2015. Assim, diante da certidão de óbito apresentada na sequência 52.2 - Projudi, circunstância que repercute diretamente no andamento da presente peça recursal, a análise do presente recurso se tornou prejudicada. Nestes termos, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, diante da perda de objeto. Com isso, deixo de conhecer o recurso, nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil/2015. Intimem-se. Oportunamente, baixem. Curitiba, 08 de dezembro de 2016. Luciane Bortoleto Juíza Substituta em 2º grau
Protocolo: 2016.00189374. Objeto: anexo procuracao e substabelecimento.. Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas. Proferido: no protocolado sob nº 2016.00189374. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA PROTOCOLO Nº 0189374/2016 Diante da informação firmada pela Diretoria do Departamento Judiciário desta Corte de Justiça, no sentido de que o presente expediente consiste em petição dirigida aos autos nº 0014829- 16.2010.8.16.0001, que tramitam perante a 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, determino seja intimado o procurador da parte para retirar o presente expediente na Seção de Protocolo desta Corte. Intime-se. Curitiba, 15 de dezembro de 2016. Des. RENATO BRAGA BETTEGA 1º Vice-Presidente 0003 . Processo/Prot: 2016.00193532 Petição Geral Protocolo: 2016.00193532. Objeto:. Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas. Proferido: no protocolado sob nº 2016.00193532. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA PROTOCOLO Nº 0193532/2016 Diante da informação firmada pela Diretoria do Departamento Judiciário desta Corte de Justiça, no sentido de que o presente expediente consiste em petição dirigida aos autos nº 0019573- 25.2008.8.16.0001, que tramitam perante a 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, determino seja intimado o procurador da parte para retirar o presente expediente na Seção de Protocolo desta Corte. Intime-se. Curitiba, 15 de dezembro de 2016. Des. RENATO BRAGA BETTEGA 1º Vice-Presidente 0004 . Processo/Prot: 2016.00194092 Petição Geral Protocolo: 2016.00194092. Objeto:. Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas. Proferido: no protocolado sob nº 2016.00194092. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA PROTOCOLO Nº 0194092/2016 Diante da informação firmada pela Diretoria do Departamento Judiciário desta Corte de Justiça, no sentido de que o presente expediente consiste em petição dirigida aos autos nº 0014771- 81.2008.8.16.0001, que tramitam perante a 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, determino seja intimado o procurador da parte para retirar o presente expediente na Seção de Protocolo desta Corte. Intime-se. Curitiba, 15 de dezembro de 2016. Des. RENATO BRAGA BETTEGA 1º Vice-Presidente
Protocolo: 2016.00226276. Objeto:. Proferido: no protocolado sob nº 2016.00226276. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA PROTOCOLO Nº 0226276/2016 Diante da informação firmada pela Diretoria do Departamento Judiciário desta Corte de Justiça, no sentido de que o presente expediente consiste em petição de embargos de declaração dirigida aos autos nº 298/2010, que tramitam perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Loanda, determino seja intimado o procurador da parte para retirar o presente expediente na Seção de Protocolo desta Corte. Intime-se. Curitiba, 15 de dezembro de 2016. Des. RENATO BRAGA BETTEGA 1º Vice-Presidente 0006 . Processo/Prot: 2016.00237605 Petição Geral Protocolo: 2016.00237605. Objeto:. Advogado: Vírginia Neusa Costa Mazzucco. Proferido: no protocolado sob nº 2016.00237605. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA PROTOCOLO Nº 0237605/2016 Diante da informação firmada pela Diretoria do Departamento Judiciário desta Corte de Justiça, no sentido de que o presente expediente consiste em petição referente aos autos nº 0001540- 59.2009.8.16.0095, que tramitam perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Irati, determino seja intimado o procurador da parte para retirar o presente expediente na Seção de Protocolo desta Corte. Intime-se. Curitiba, 15 de dezembro de 2016. Des. RENATO BRAGA BETTEGA 1º Vice-Presidente
Protocolo: 2016.00253827. Objeto: Apresenta razões Razões de apelação.. Proferido: no protocolado sob nº 2016.00253827. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA PROTOCOLO Nº 0253827/2016 Diante da informação firmada pela Diretoria do Departamento Judiciário desta Corte de Justiça, no sentido de que o presente expediente consiste em petição dirigida aos autos nº 0015277- 20.2015.8.16.0031, que tramitam perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava, determino seja intimado o procurador da parte para retirar o presente expediente na Seção de Protocolo desta Corte. Intime-se. Curitiba, 15 de dezembro de 2016. Des. RENATO BRAGA BETTEGA 1º Vice-Presidente 0010 . Processo/Prot: 2016.00256328 Requer juntada Substabelecimen Protocolo: 2016.00256328. Objeto: bem como a suspensão do feito. Autor: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento. Advogado: Celso Marcon. Proferido: no protocolado sob nº 2016.00256328. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA PROTOCOLO Nº 0256328/2016 Diante da informação firmada pela Diretoria do Departamento Judiciário desta Corte de Justiça, no sentido de que o presente expediente consiste em petição referente aos autos nº 0007710- 91.2014.8.16.0056, que tramitam perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Cambé, determino seja intimado o procurador da parte para retirar o presente expediente na Seção de Protocolo desta Corte. Intime-se. Curitiba, 15 de dezembro de 2016. Des. RENATO BRAGA BETTEGA 1º Vice-Presidente
Protocolo: 2016.00272846. Objeto:. Proferido: no protocolado sob nº 2016.00272846. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA PROTOCOLO Nº 0272846/2016 Diante da informação firmada pela Diretoria do Departamento Judiciário desta Corte de Justiça, no sentido de que o presente expediente consiste em petição dirigida aos autos nº 0041891- 89.2014.8.16.0001, que tramitam perante a 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, determino seja intimado o procurador da parte para retirar o presente expediente na Seção de Protocolo desta Corte. Intime-se. Curitiba, 15 de dezembro de 2016. Des. RENATO BRAGA BETTEGA 1º Vice-Presidente 0013 . Processo/Prot: 2016.00273294 Petição Geral Protocolo: 2016.00273294. Objeto:. Advogado: Luciana Sezanowski Machado. Proferido: no protocolado sob nº 2016.00273294. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA PROTOCOLO Nº 0273294/2016 Diante da informação firmada pela Diretoria do Departamento Judiciário desta Corte de Justiça, no sentido de que o presente expediente consiste em petição dirigida aos autos nº 0016154- 55.2012.8.16.0001, que tramitam perante a 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, determino seja intimado o procurador da parte para retirar o presente expediente na Seção de Protocolo desta Corte. Intime-se. Curitiba, 15 de dezembro de 2016. Des. RENATO BRAGA BETTEGA 1º Vice-Presidente
Protocolo: 2017.00001945. Objeto:. Proferido: no protocolado sob nº 2017.00001945. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA PROTOCOLO Nº 0001945/2017. 1. Trata-se de Mandado de Injunção impetrado por NEIDE MENDES DE SOUZA COSTA contra conduta do MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ e CÂMARA DE VEREADORES DE IVAIPORÃ. 2. Conforme amplamente divulgado no endereço eletrônico deste Egrégio Tribunal de Justiça, desde 5/10/2015 encontra-se implementado nesta Corte o Processo Judicial Eletrônico (PJe), com regulamentação dada pela Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça. 3. Levando- se em consideração que referida Resolução excepciona o peticionamento pelas vias ordinárias apenas aos casos em que houver indisponibilidade do sistema e fundado risco de perecimento de direito1, não há como se admitir a utilização do Serviço de Protocolo Descentralizado no caso em apreço. Frise-se que o próprio artigo 26, § 6º, da Resolução acima mencionada destaca que "a não obtenção de acesso ao PJe e eventual defeito de transmissão ou recepção de dados não- imputáveis à 1 Art. 13 (...) § 3º Será admitido peticionamento fora do PJe, pelas vias ordinárias, nas seguintes hipóteses: I o PJe estiver indisponível e o prazo para a prática do ato não for prorrogável na forma do art. 11 ou essa prorrogação puder causar perecimento do direito; II prática de ato urgente ou destinado a impedir perecimento de direito, quando o usuário externo não possua, em razão de caso fortuito ou força maior, assinatura digital. 1 escusa para o descumprimento de prazo processual, salvo deliberação expressa da autoridade judiciária competente". Destarte, não se revelando admissível a tramitação física deste Mandado de Injunção (notadamente porque ausente qualquer indício de indisponibilidade do Sistema PJ-e), de rigor o arquivamento do feito. Registre-se que essa medida visa não somente dar cumprimento ao disposto no artigo 362, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça, como também evitar que a implantação do Sistema PJ-e nesta Corte de Justiça torne-se inócua. 4. Assim, face ao que foi exposto, proceda- se ao arquivamento deste feito. Intimem-se. 5. Comunique-se o Coordenador do Centro de Protocolo Judiciário Estadual Autuação e Arquivo Geral. 6. Intime-se o Ilustre Defensor. Curitiba, 16 de janeiro de 2017. assinado digitalmente DES. RENATO BRAGA BETTEGA 1º Vice-Presidente 2 Consoante disposto no artigo 36 da Resolução nº 185, do Conselho Nacional de Justiça; "A partir da implantação do PJe, o recebimento de petição inicial ou de prosseguimento, relativas aos processos que nele tramitam somente pode ocorrer no meio eletrônico próprio do sistema (...)".