Movimentação do Diário de Justiça do Estado do Paraná do dia 09/01/2017
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- Diário Oficial
- 09/01/2017 | DJPR - Padrão
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- Estado
- Paraná
Conteúdo da movimentação
Edital de Citação
EDITAL DE CITAÇÃO
Finalidade: CITAÇÃO da requerida: CAIO DA SILVA, brasileiro, inscrita no CPF/MF
n.º 473.582.619/0001-75, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Edital expedido dos autos n.º 0080829-80.2015.8.16.0014 de AÇÃO MONITÓRIA
em que o COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO NORTE DO
PARANÁ - SICOOB NORTE DO PARANA move contra CAIO DA SILVA, em
trâmite neste Juízo da 1ª Vara Cível de Londrina-PR, através do sistema PROJUDI,
postulando o valor de R$ 21.362,87, referente á modalidade de cheque especial,
cartão de crédito e empréstimo pré-aprovado, vinculados junto a conta-corrente
17330-4, até em tão não adimplidos. E estando a requerida acima nominada e
qualificada, em lugar ignorado, é o presente edital para CITÁ-LO(A) para, querendo,
no prazo legal de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia reclamada,
devidamente atualizada, caso ocorra pagamento integral do débito, o réu ficará
isento de custas e honorários advocatícios (artigo 1.102-B e 1.102-C§ 1°, do
Código de Processo Civil), ou em igual prazo, opor embargos (artigo 1.102-C, do
Código de Processo Civil), sob pena de constituição de título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e
não apresentados os embargos, convertendo-se o mandado inicial em executivo e
prosseguindo-se o feito no que couber, na forma prevista no Título II do Livro I da
Parte Especial, do Código de Processo Civil. Ciente de que efetuando o pagamento
do débito reclamado, ficará isento de custas e honorários advocatícios. E, para que
chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital que será afixado no
átrio do Fórum e publicado pela imprensa na forma da lei. Londrina, 16 de dezembro
de 2016.
Mayra Leticia Fonseca Pires Nunes
Funcionária Juramentada
EDITAL DE CITAÇÃO
Finalidade: CITAÇÃO do requerido: CACILDA PEREIRA WIDMER STADLER,
pessoa física, inscrita no CPF n.º 482.051.509-82, atualmente em lugar incerto
e não sabido.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Edital expedido dos autos n.º 0001719-95.2016.8.16.0014 de AÇÃO COBRANÇA
em que ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA (AEBEL)
move contra CACILDA PEREIRA WIDMER STADLER, em trâmite neste Juízo
da 1ª Vara Cível de Londrina-PR, através do sistema PROJUDI, alegando o autor,
resumidamente o seguinte: No dia 03/10/2014 a Sra. Cacilda Pereira Widmer
Stadler, internou-se junto ao Hospital Evangélico de Londrina, mantida pela Aebel,
pela categoria particular, ficando expressamente responsável pelo pagamento
das despesas decorrente do internamento, mediante a assinatura de termo de
responsabilidade. Muito embora a ré tenha emitido cheque para pagamento das
despesas, o mesmo retornou pelo motivo 11 e 12, restando um débito junto a Aebel
de R$ 2.747,33 ( Dois Mil, setecentos e quarenta e sete reais e trinta e três centavos),
quando do ajuizamento da Ação (01/2016). Ficando a ré citada para contestar a
presente ação dentro do prazo legal. Deu valor à causa (R$ 2.747,33). E estando o
requerido acima qualificado, em lugar ignorado, é o presente edital para CITÁ-LO,
para querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar defesa à ação, sob
pena de revelia, presumindo-se aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pela
parte contrária (art. 285 e 319, ambos do CPC). E, para que chegue ao conhecimento
de todos, expediu-se o presente edital que será afixado no átrio do Fórum e publicado
pela imprensa na forma da lei. Londrina, 13 de dezembro de 2016.
Mayra Leticia Fonseca Pires Nunes
Funcionária Juramentada
EDITAL DE CITAÇÃO
Finalidade: CITAÇÃO dos requeridos/sócios: JOÃO JURANDIR SORANZ, inscrito
no CPF n° 024.890.298-94, LUCIA REGINA DOS PIRES COSTAS, inscrito no CPF
n° 464.671.301-20 e MULT MUDANÇAS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita
no CNPJ sob n° 10.528.274/0001-01, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Edital expedido dos autos n.º 0045059-89.2016.8.16.0014 de AÇÃO INCIDENTE
DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA em que DANIEL
TELEGINSKI CAMARGO move contra JOÃO JURANDIR SORANZ, LUCIA REGINA
DOS PIRES COSTAS E MULT MUDANÇAS, em trâmite neste Juízo da 1ª Vara Cível
de Londrina-PR, através do sistema PROJUDI, alegando o autor, resumidamente
o seguinte: " cuja desconsideração da personalidade jurídica foi deferida pelo
Juízo, para que os mesmos cumpram voluntariamente o pagamento do valor da
condenação por reparação de danos patrimoniais e morais ao Autor. Datada de
13/09/2105, a sentença condena a empresa ré ao pagamento de R$6.613,00 (seis
mil, seiscentos e treze reais) a título de danos materiais, acrescido de correção
monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês,
a incidir a partir da citação. Condena ainda, ao pagamento de danos morais no
montante de R$10.000,00 (dez mil reais) a ser corrigido pelo INPC e acrescido de
juros de mora de 1% a partir de sua fixação. Condenou, ademais, ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios os quais foram fixados em 10%
sobre o valor da condenação. No entanto todos os esforços do Autor no sentido
de receber tais valores restaram infrutíferos, conforme documentos juntados aos
Autos". E estando os requeridos acima qualificados, em lugar ignorado, é o presente
edital para CITÁ-LOS, para querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar
defesa à ação, bem como requererem as provas cabíveis, conforme disposto (art.
135, do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente
edital que será afixado no átrio do Fórum e publicado pela imprensa na forma da lei.
Londrina, 16 de dezembro de 2016.
Mayra Leticia da Fonseca Pires Nunes
Funcionária Juramentada
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
RÉU: MAICON DOUGLAS DOMINGUES
PROCESSO CRIME Nº 0043498-64.2015.8.16.0014 PRAZO: 60 (SESSENTA) dias
O DOUTOR DELCIO MIRANDA DA ROCHA , M.M. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA
CRIMINAL DA COMARCA DE LONDRINA-PR, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS E NA FORMA DA LEI...
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,
que não tendo sido possível intimar pessoalmente o réu MAICON DOUGLAS
DOMINGUES, brasileiro, solteiro, pedreiro, portador do RG nº 12.469.103-6/PR,
nascido em 09/09/1993, natural de Londrina-PR, filho de Eliana Cristina Domingues,
atualmente em lugar incerto e não sabido, ficando, pelo presente, INTIMADO
dos termos da Sentença datada de 18/02/2016, que declarou improcedente a
pretensão punitiva contida na denúncia a fim de ABSOLVER o réu, em relação ao
crime previsto no artigo 304 do Código Penal, nos autos de Processo Crime nº
0043498-64.2015.8.16.0014.
O sentenciado terá o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de recurso, caso
não se conformar com sentença supra, cujo prazo será contado após o término do
prazo deste edital. Dado e passado, nesta cidade e Comarca de Londrina-PR, em 14
de dezembro de 2016. Eu, Andressa Gregório Gois, técnica judiciária, o subscrevo.
FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA -PR
JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL (12ª VARA JUDICIAL)
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
(prazo 90 dias)
AUTOS 0044366-42.2015.8.16.0014
RÉU: THIAGO BINO MELENA - RG 9.261.806-4/PR - 051.650.159-39
O DOUTOR DÉLCIO MIRANDA DA ROCHA, JUÍZ DE DIRETO DA SEGUNDA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, etc... FAZ
SABER a todos quanto o presente edital virem, com o prazo de NOVENTA (90) dias,
ou dele conhecimento tiverem, que não tendo sido possível intimar pessoalmente a
THIAGO BINO MELENA, RG 9.261.806-4 - CPF 051.650.159-39, brasileiro, nascido
a 11/10/1984 em Curitiba - PR, filho de Fernando Gonzales Melena e Suzana
Cristina Bino do Nascimento, atualmente em lugar incerto, pelo presente INTIMA-O
da sentença prolatada em data de 27/06/2016, que o condenou a pena de DOIS
ANOS de RECLUSÃO, em regime ABERTO, MAIS 10 DIAS-MULTA, com direito de
recorrer em liberdade, e com substituição da pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade)
como incurso nas sanções do artigo 15 da Lei 10826/03, pelos fatos ocorridos em
data de 17/11/2011, constando como vítima A.H.S., nos autos de Processo Crime nº
0044366-42.2015.8.16.0014. Bem como de que tem o prazo de cinco (05) dias para
apresentar o recurso. Cidade e Comarca de Londrina, aos 16 de dezembro de 2016.
Eu, ...............Eugênio Aoki, Técnico de Secretaria o subscrevo.--------
EUGÊNIO AOKI
Técnico de Secretaria
Autorizado pela Portaria 001/2012 e 001/2014
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO
CENTRAL DE LONDRINA
3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI
Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR
86.015-902
- Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: terceiracivel@gmail.com
Processo: 0062542-06.2014.8.16.0014
Classe Processual: Interdição
Assunto Principal: Interdição
Valor da Causa: R$1.000,00
CEP:
Requerente(s): JOSE DOMINGUES DA SILVA (CPF/CNPJ: 225.303.049-04)
Requerido(s):Alziro dos Santos Silva (RG: 31545544 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não
Cadastrado)
EXPEDIÇÃO REALIZADO NO SISTEMA PROJUDI - CF. PROVIMENTO 223/2012
DO TJ/PR
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
que por este Juízo foi declarada a INTERDIÇÃO JUDICIAL de ALZIRO DOS
SANTOS SILVA, brasileiro, portador do RG nº. 3.154.554-4, residente e domiciliado
em Londrina, na Rua Arthur Jaceguai, 37, CEP 86.061-250, incapaz de reger sua
própria vida, sendo-lhe nomeada CURADOR(A) o(a) Sr(ª). JOSÉ DOMINGUES DA
SILVA, brasileiro, casado, portador da carteira de identidade RG n° 1883666-1
SESP/PR e inscrito no CPF/MF sob o n°225.303.049-04, residente e domiciliado em
Londrina, na Rua Adolfo Franciolli, 33, Bairro Tito Leal, CEP 86.042-420, no feito
em referência. A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger ao
interditando em todos os atos de sua vida civil. E, para que chegue ao conhecimento
dos interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do Fórum,
e, será publicado por três (03) vezes no Diário da Justiça do Estado, com intervalo de
dez (10) dias. Londrina, 25/11/2016. Eu, (Julio C. Hayama), Funcionário Juramentado
da Terceira Vara Cível, digitei e subscrevi.
JUÍZO DE DIREITO 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LONDRINA
ESTADO DO PARANA
Ação Penal nº55951-91.2015.8.16.0014
EDITAL DE INTIMAÇÃO DO RÉU
EDISON LOMANTO JUNIOR RODRIGUES
Prazo: 15 (quinze) DIAS
O Dr. JULIANO NANUNCIO, Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de
Londrina, Estado do Paraná, na forma da lei,
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
que não tendo sido possível intimar pessoalmente o réu EDISON LOMANTO
JUNIOR RODRIGUES , brasileiro, filho de MARIA JULIA DE ASSIS e EDSON
JOSE RODRIGUES, nascido em 04/03/1980, natural de LONDRINA-PR, vem,
através do presente, INTIMÁ-LO a efetuar o pagamento da pena de multa a que foi
condenada, no prazo de 10 (dez) dias, com a advertência de que, se não o fizer no
prazo assinalado, ser-lhe-á procedido os trâmites de acordo com o ofício 64/2013 da
Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná.
E, para que ninguém alegue ignorância, foi expedido o presente edital que será
afixado no átrio do Fórum, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca
de Londrina, Estado do Paraná, 16 de dezembro de 2016. Eu ____________ Denis
Moimas, Técnico Judiciário da 3ª Vara Criminal de Londrina, digitei e subscrevi.
JULIANO NANUNCIO
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO DO DENUNCIADO, GABRIEL YOUSSEF NOVAES ISSA,
com o prazo de quinze (15) dias.
O DOUTOR LUIZ VALERIO DOS SANTOS, MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA
CRIMINAL DA COMARCA DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, NA FORMA DA
LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento
tiverem, especialmente a GABRIEL YOUSSEF NOVAES ISSA, brasileiro, filho
de Jamila Novaes Issa, nascido aos 29/5/1997, como se encontra o denunciado
em lugar incerto e não sabido, pelo presente CITA-O e INTIMA-O PARA QUE
RESPONDA A ACUSAÇÃO POR ESCRITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS,
por intermédio de advogado, onde poderá arguir preliminares e alegar tudo o
que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas
intimações quando necessário, na forma do art. 396-A, do Código de Processo
Penal, e acompanhar todos os demais termos do PROCESSO CRIME, sob nº.
0028645-16.2016.8.16.0014, onde foi denunciado pela prática delituosa, assim
descrita: "No dia 06 de maio de 2016, por volta das 13:20h, no Terminal Rodoviário
Central, localizado na Rua São Paulo, 60, centro, nesta cidade e Comarca de
Londrina/PR, o denunciado GABRIEL YOUSSEF NOVAES ISSA, dolosamente,
ameaçou a vítima Clever Mendes da Silva, segurança daquele local, dizendo 'você
só é pá aqui dentro, porque tá com todo mundo aqui, lá fora você vai ver, a história
é outra, vou pegar você'. Depreende-se dos autos que o denunciado estava fazendo
algazarra dentro do Terminal, razão pela qual foi advertido pela vítima e convidado a
se retirar do local, ocasião na qual o denunciado proferiu as mencionadas ameaças.
Minutos após ser retirado do terminal, o denunciado lá retornou e reiterou as
mencionadas ameaças (C.f oitiva de seq. 20)". Por assim agir, está o acusado incurso
no art. 147 do Código Penal. Dado e passado nesta cidade e 4ª Vara Criminal da
Comarca de Londrina-Pr., aos 15/dezembro/ 2.016. Eu, (Luciana Marques da Silva),
técnica de secretaria que digitei e subscrevi.
LUIZ VALERIO DOS SANTOS Juiz de Direito - Original Assinado
Edital de Intimação
PODER JUDICIÁRIO
4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LONDRINA - PR
REGINALDO ARCEBISPO DE SÁ
ESCRIVÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO do sentenciado RODOLFO MACEDO MOREIRA, com
prazo de quinze (15) dias, na forma da lei.
Pelo presente, faz saber a todos quantos o presente edital vierem ou dele
conhecimento virem, com o prazo de quinze (15) dias, que nos autos Processo
Criminal nº 2012.9147-7 (nº único 0073259-48.2012.8.16.0014), em que figura
como sentenciado Rodolfo Macedo Moreira, brasileiro, nascido em 15/06/1992,
natural de Londrina/PR, filho de Regina Lúcia de Macedo Moreira/ Ademir Moreira,
portador do RG n° 12.870.546-5/PR CPF/MF: (088.921.759-98). Encontrando-se
em lugar incerto e não sabido o sentenciado Rodolfo Macedo Moreira, pelo
presente edital fica o mesmo INTIMADO para, no prazo de dez (10) dias, contados
do término do prazo do edital publicado, proceder o pagamento das custas
processuais e multa em que foi condenado. VALOR DA MULTA: R$ 37.096,14
CUSTAS PROCESSUAIS: R$ 670,86. (Data base para correção: (14/04/2016)
ADVERTÊNCIA : O não pagamento dos valores importa em emissão de certidão de
crédito judicial a ser encaminhada a protesto e lançamento em dívida ativa - na
forma prevista nos artigos 847 a 858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial,
sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito
(SPC/SERASA). OBSERVAÇÃO : A guia a ser paga ( das custas processuais )
pode ser encontrada digitando-se o número único do processo no endereço:
https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria em "Guias Preparadas". Para
o conhecimento de todos foi lavrado o presente edital, que será publicado no Diário
da Justiça Eletrônico e afixado no átrio deste Fórum, lugar de costume. NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Londrina, Estado do Paraná, aos (15)
dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e dezesseis (2016). Eu, Reginaldo
Arcebispo de Sá, Escrivão, o digitei.
Luiz Valério dos Santos
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LONDRINA - PR
REGINALDO ARCEBISPO DE SÁ
ESCRIVÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO do sentenciado GABRIEL BENEDITO FEITOZA DA
SILVA, com prazo de quinze (15) dias, na forma da lei.
Pelo presente, faz saber a todos quantos o presente edital vierem ou dele
conhecimento virem, com o prazo de quinze (15) dias, que nos autos Processo
Criminal nº 2011.6391-9 (nº único 0053998-34.2011.8.16.0014), em que figura
como sentenciado Gabriel Benedito Feitoza da Silva , brasileiro, nascido em
26/11/1989, natural de Londrina/PR, filho de Márcia Maria de Azevedo Silva/
Benedito Feitoza da Silva, portador do RG n° 10.943.328-4/PR CPF/MF:
(079.057.719-46). Encontrando-se em lugar incerto e não sabido o sentenciado
Gabriel Benedito Feitoza da Silva, pelo presente edital fica o mesmo INTIMADO
para, no prazo de dez (10) dias, contados do término do prazo do edital publicado,
proceder o pagamento das custas processuais e multa em que foi condenado.
VALOR DA MULTA: R$ 259,63 CUSTAS PROCESSUAIS: R$ 338,51. (Data base
para correção: (15/10/2016) ADVERTÊNCIA : O não pagamento dos valores importa
em emissão de certidão de crédito judicial a ser encaminhada a protesto e
lançamento em dívida ativa - na forma prevista nos artigos 847 a 858 do Código
de Normas do Foro Extrajudicial, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor
nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA). OBSERVAÇÃO : A guia a ser
paga ( das custas processuais ) pode ser encontrada digitando-se o número único
do processo no endereço: https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria em
"Guias Preparadas". Para o conhecimento de todos foi lavrado o presente edital, que
será publicado no Diário da Justiça Eletrônico e afixado no átrio deste Fórum, lugar
de costume. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Londrina,
Estado do Paraná, aos (15) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e
dezesseis (2016). Eu, Reginaldo Arcebispo de Sá, Escrivão, o digitei
Luiz Valério dos Santos
Juíz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LONDRINA - PR
REGINALDO ARCEBISPO DE SÁ
ESCRIVÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO do sentenciado WELLINGTON ATSUSHI NARA, com
prazo de quinze (15) dias, na forma da lei.
Pelo presente, faz saber a todos quantos o presente edital vierem ou dele
conhecimento virem, com o prazo de quinze (15) dias, que nos autos Processo
Criminal nº 2012.8955-3 (nº único 0071497-94.2012.8.16.0014), em que figura
como sentenciado Wellington Atsushi Nara, brasileiro, nascido em 19/10/1982,
natural de Londrina/PR, filho de Helena Sumie Kawai Nara/ Armando Massaharu
Nara, portador do RG n° 5.957.674-7/PR CPF/MF: (038.634.109-55). Encontrando-
se em lugar incerto e não sabido o sentenciado Wellington Atsushi Nara,
pelo presente edital fica o mesmo INTIMADO para, no prazo de dez (10) dias,
contados do término do prazo do edital publicado, proceder o pagamento das
custas processuais e multa em que foi condenado. VALOR DA MULTA: R$ 272,12
CUSTAS PROCESSUAIS: R$ 205,57. (Data base para correção: (01/08/2016)
ADVERTÊNCIA : O não pagamento dos valores importa em emissão de certidão de
crédito judicial a ser encaminhada a protesto e lançamento em dívida ativa - na
forma prevista nos artigos 847 a 858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial,
sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito
(SPC/SERASA). OBSERVAÇÃO : A guia a ser paga ( das custas processuais )
pode ser encontrada digitando-se o número único do processo no endereço:
https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria em "Guias Preparadas". Para
o conhecimento de todos foi lavrado o presente edital, que será publicado no Diário
da Justiça Eletrônico e afixado no átrio deste Fórum, lugar de costume. NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Londrina, Estado do Paraná, aos (15)
dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e dezesseis (2016). Eu, Reginaldo
Arcebispo de Sá, Escrivão, o digitei.
Luiz Valério dos Santos
Juíz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LONDRINA - PR
REGINALDO ARCEBISPO DE SÁ
ESCRIVÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO da sentenciada JULIANA GUSSO RIBAS, com prazo de
quinze (15) dias, na forma da lei.
Pelo presente, faz saber a todos quantos o presente edital vierem ou dele
conhecimento virem, com o prazo de quinze (15) dias, que nos autos Processo
Criminal nº 2012.4878-4 (nº único 0040028-30.2012.8.16.0014), em que figura
como sentenciada Juliana Gusso Ribas, brasileiro, nascido em 25/07/1984, natural
de Londrina/PR., filho de Solange de Fatima Gusso Ribas/ Helio Silveira Ribas,
portador do 9.386.126-4/PR CPF/MF: (052.351.869-23). Encontrando-se em lugar
incerto e não sabido o sentenciado Juliana Gusso Ribas, pelo presente edital fica
o mesmo INTIMADO para, no prazo de dez (10) dias, contados do término do prazo
do edital publicado, proceder o pagamento das custas processuais e multa em que
foi condenado. VALOR DA MULTA: R$ 16.869,05 CUSTAS PROCESSUAIS: R$
371,04. (Data base para correção: (02/08/2016) ADVERTÊNCIA : O não pagamento
dos valores importa em emissão de certidão de crédito judicial a ser encaminhada
a protesto e lançamento em dívida ativa - na forma prevista nos artigos 847 a
858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial, sem prejuízo da inclusão do nome
do devedor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA). OBSERVAÇÃO :
A guia a ser paga ( das custas processuais ) pode ser encontrada digitando-se
o número único do processo no endereço: https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-
taxa-judiciaria em "Guias Preparadas". Para o conhecimento de todos foi lavrado
o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico e afixado no
átrio deste Fórum, lugar de costume. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade e
Comarca de Londrina, Estado do Paraná, aos (15) dias do mês de dezembro (12)
do ano de dois mil e dezesseis (2016). Eu, Reginaldo Arcebispo de Sá, Escrivão,
o digitei.
Luiz Valério dos Santos
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LONDRINA - PR
REGINALDO ARCEBISPO DE SÁ
ESCRIVÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO do sentenciado LAZARA BATISTA DE MORAES, com
prazo de quinze (15) dias, na forma da lei.
Pelo presente, faz saber a todos quantos o presente edital vierem ou dele
conhecimento virem, com o prazo de quinze (15) dias, que nos autos Processo
Criminal nº 2012.6509-3 (nº único 0052629-68.2012.8.16.0014), em que figura
como sentenciado Lazara Batista de Moraes, brasileiro, nascido em 27/05/1976,
natural de Londrina/PR, filho de Ivanilda Gomes Lisboa/ Lazaro Batista de Moraes,
portador do RG n° 9.069.043-4/PR CPF/MF: (038.842.469-92). Encontrando-se em
lugar incerto e não sabido o sentenciado Lazara Batista de Moraes, pelo presente
edital fica o mesmo INTIMADO para, no prazo de dez (10) dias, contados do término
do prazo do edital publicado, proceder o pagamento das custas processuais e multa
em que foi condenado. VALOR DA MULTA: R$ 332,54 CUSTAS PROCESSUAIS:
R$ 375,94. (Data base para correção: (06/08/2016) ADVERTÊNCIA : O não
pagamento dos valores importa em emissão de certidão de crédito judicial a ser
encaminhada a protesto e lançamento em dívida ativa - na forma prevista nos
artigos 847 a 858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial, sem prejuízo da
inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA).
OBSERVAÇÃO : A guia a ser paga ( das custas processuais ) pode ser encontrada
digitando-se o número único do processo no endereço: https://www.tjpr.jus.br/custas-
judiciais-e-taxa-judiciaria em "Guias Preparadas". Para o conhecimento de todos foi
lavrado o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico e afixado
no átrio deste Fórum, lugar de costume. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
e Comarca de Londrina, Estado do Paraná, aos (15) dias do mês de dezembro (12)
do ano de dois mil e dezesseis (2016). Eu, Reginaldo Arcebispo de Sá, Escrivão,
o digitei.
Luiz Valério dos Santos
Juíz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LONDRINA - PR
REGINALDO ARCEBISPO DE SÁ
ESCRIVÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO do sentenciado DIONATAS SANCHES DE CARVALHO,
com prazo de quinze (15) dias, na forma da lei.
Pelo presente, faz saber a todos quantos o presente edital vierem ou dele
conhecimento virem, com o prazo de quinze (15) dias, que nos autos Processo
Criminal nº 2011.3722-5 (nº único 0032244-36.2011.8.16.0014), em que figura
como sentenciado Dionatas Sanches de Carvalho, brasileiro, nascido em
01/10/1990, natural de Londrina/PR, filho de Roseli Sanches de Carvalho/ Moacir
da Costa Carvalho, portador do RG n° 10.360.206-8/PR CPF/MF: (075.511.089-71).
Encontrando-se em lugar incerto e não sabido o sentenciado Dionatas Sanches de
Carvalho, pelo presente edital fica o mesmo INTIMADO para, no prazo de dez (10)
dias, contados do término do prazo do edital publicado, proceder o pagamento das
custas processuais e multa em que foi condenado. VALOR DA MULTA: R$ 384,58
CUSTAS PROCESSUAIS: R$ 444,99. (Data base para correção: (27/04/2016)
ADVERTÊNCIA : O não pagamento dos valores importa em emissão de certidão de
crédito judicial a ser encaminhada a protesto e lançamento em dívida ativa - na
forma prevista nos artigos 847 a 858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial,
sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito
(SPC/SERASA). OBSERVAÇÃO : A guia a ser paga ( das custas processuais )
pode ser encontrada digitando-se o número único do processo no endereço:
https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria em "Guias Preparadas". Para
o conhecimento de todos foi lavrado o presente edital, que será publicado no Diário
da Justiça Eletrônico e afixado no átrio deste Fórum, lugar de costume. NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Londrina, Estado do Paraná, aos (15)
dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e dezesseis (2016). Eu, Reginaldo
Arcebispo de Sá, Escrivão, o digitei.
Luiz Valério dos Santos
Juíz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LONDRINA - PR
REGINALDO ARCEBISPO DE SÁ
ESCRIVÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO da sentenciada VERA SANTOS PRESTES, com prazo de
quinze (15) dias, na forma da lei.
Pelo presente, faz saber a todos quantos o presente edital vierem ou dele
conhecimento virem, com o prazo de quinze (15) dias, que nos autos Processo
Criminal nº 2011.6051-0 (nº único 0050720-25.2011.8.16.0014), em que figura
como sentenciada Vera Santos Prestes, brasileiro, nascido em 23/10/1984, natural
de Foz do Iguaçu/PR., filho de Helena Santos Prestes/ Luiz Cláudio Alves Figueiredo,
portador do 8.715.608-7/PR CPF/MF: (048.315.559-40). Encontrando-se em lugar
incerto e não sabido o sentenciado Vera Santos Prestes, pelo presente edital fica
o mesmo INTIMADO para, no prazo de dez (10) dias, contados do término do prazo
do edital publicado, proceder o pagamento das custas processuais e multa em que
foi condenado. VALOR DA MULTA: R$ 11.559,07 CUSTAS PROCESSUAIS: R$
145,05. (Data base para correção: (04/07/2015) ADVERTÊNCIA : O não pagamento
dos valores importa em emissão de certidão de crédito judicial a ser encaminhada
a protesto e lançamento em dívida ativa - na forma prevista nos artigos 847 a
858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial, sem prejuízo da inclusão do nome
do devedor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA). OBSERVAÇÃO :
A guia a ser paga ( das custas processuais ) pode ser encontrada digitando-se
o número único do processo no endereço: https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-
taxa-judiciaria em "Guias Preparadas". Para o conhecimento de todos foi lavrado
o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico e afixado no
átrio deste Fórum, lugar de costume. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade e
Comarca de Londrina, Estado do Paraná, aos (15) dias do mês de dezembro (12)
do ano de dois mil e dezesseis (2016). Eu, Reginaldo Arcebispo de Sá, Escrivão,
o digitei.
Luiz Valério dos Santos
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LONDRINA - PR
REGINALDO ARCEBISPO DE SÁ
ESCRIVÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO do sentenciado EBERSON ALBERTO FERREIRA, com
prazo de quinze (15) dias, na forma da lei.
Pelo presente, faz saber a todos quantos o presente edital vierem ou dele
conhecimento virem, com o prazo de quinze (15) dias, que nos autos Processo
Criminal nº 2010.7197-9 (nº único 0077484-82.2010.8.16.0014), em que figura
como sentenciado Eberson Alberto Ferreira, brasileiro, nascido em 01/02/1992,
natural de Londrina/PR, filho de Maria Aparecida Alberto Ferreira/ Aparecido Ferreira,
portador do RG n° 12.785.368-1/PR CPF/MF: (088.362.939-99). Encontrando-se em
lugar incerto e não sabido o sentenciado Eberson Alberto Ferreira, pelo presente
edital fica o mesmo INTIMADO para, no prazo de dez (10) dias, contados do término
do prazo do edital publicado, proceder o pagamento das custas processuais e multa
em que foi condenado. VALOR DA MULTA: R$ 228,70 CUSTAS PROCESSUAIS:
R$ 975,10. (Data base para correção: (02/08/2016) ADVERTÊNCIA : O não
pagamento dos valores importa em emissão de certidão de crédito judicial a ser
encaminhada a protesto e lançamento em dívida ativa - na forma prevista nos
artigos 847 a 858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial, sem prejuízo da
inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA).
OBSERVAÇÃO : A guia a ser paga ( das custas processuais ) pode ser encontrada
digitando-se o número único do processo no endereço: https://www.tjpr.jus.br/custas-
judiciais-e-taxa-judiciaria em "Guias Preparadas". Para o conhecimento de todos foi
lavrado o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico e afixado
no átrio deste Fórum, lugar de costume. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
e Comarca de Londrina, Estado do Paraná, aos (15) dias do mês de dezembro (12)
do ano de dois mil e dezesseis (2016). Eu, Reginaldo Arcebispo de Sá, Escrivão,
o digitei.
Luiz Valério dos Santos
Juíz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LONDRINA - PR
REGINALDO ARCEBISPO DE SÁ
ESCRIVÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO do sentenciado JAN APARECIDO JUSTINO, com prazo
de quinze (15) dias, na forma da lei.
Pelo presente, faz saber a todos quantos o presente edital vierem ou dele
conhecimento virem, com o prazo de quinze (15) dias, que nos autos
Processo Criminal nº 2010.8049-8 (nº único 0084297-28.2010.8.16.0014), em
que figura como sentenciado Jan Aparecido Justino, brasileiro, nascido em
20/09/1978, natural de Londrina/PR, filho de Rosa Maria Idalgo Justino/ Aparecido
Pereira Justino, portador do RG n° 7.338.434-6/PR CPF/MF: (012.038.629-11).
Encontrando-se em lugar incerto e não sabido o sentenciado Jan Aparecido
Justino, pelo presente edital fica o mesmo INTIMADO para, no prazo de dez (10)
dias, contados do término do prazo do edital publicado, proceder o pagamento das
custas processuais e multa em que foi condenado. VALOR DA MULTA: R$ 244,17
CUSTAS PROCESSUAIS: R$ 380,79. (Data base para correção: (28/05/2016)
ADVERTÊNCIA : O não pagamento dos valores importa em emissão de certidão de
crédito judicial a ser encaminhada a protesto e lançamento em dívida ativa - na
forma prevista nos artigos 847 a 858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial,
sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito
(SPC/SERASA). OBSERVAÇÃO : A guia a ser paga ( das custas processuais )
pode ser encontrada digitando-se o número único do processo no endereço:
https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria em "Guias Preparadas". Para
o conhecimento de todos foi lavrado o presente edital, que será publicado no Diário
da Justiça Eletrônico e afixado no átrio deste Fórum, lugar de costume. NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Londrina, Estado do Paraná, aos (15)
dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e dezesseis (2016). Eu, Reginaldo
Arcebispo de Sá, Escrivão, o digitei.
Luiz Valério dos Santos
Juíz de Direito
Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Londrina - Paraná
Processo-crime nº 73186-71.2015.8.16.0014 EDITAL DE CITAÇÃO DA RÉ
DAYSE ALMEIDA RIBEIRO BREVE
Prazo: 15 dias.
O Dr. Paulo Cesar Roldão, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de
Londrina, Estado do Paraná, etc.
FAZ SABER através do presente edital, com o prazo de quinze dias, que não tendo
sido possível citar a ré DAYSE ALMEIDA RIBEIRO BREVE, RG nº 8.969.498/
PR, brasileira, nascida em 15/02/1984, natural de Londrina/PR, filha de Gilzelia
Barreto de Almeida e José Milton Nunes Ribeiro, atualmente em lugar incerto
e não sabido , pelo presente cita-o(s) para responder(em) à acusação, por escrito,
através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do Código de Processo
Penal, com as modificações introduzidas no art. 396, pela Lei nº 11.719/08, nos autos
de processo-crime a que responde(m) como incurso(s) nas sanções do artigo329,
"caput" e artigo 129, "caput" e artigo 331, "caput", c/c artigo 69, todos do
Código Penal. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, foi
expedido o presente edital que será afixado no átrio do Fórum, na forma da lei. Dado
e passado nesta cidade e Comarca de Londrina, Estado do Paraná, 15 de dezembro
de 2015. Eu, __________ Bernadete Alves da Silva Fernandes, técnica de secretaria,
digitei e subscrevi.
PAULO CESAR ROLDÃO Juiz de Direito
Edital de Intimação
JUIZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LONDRINA
ESTADO DO PARANA
Processo Crime nº 0014739-27.2014.8.16.0014
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 15 (quinze) dias
O Dr. Paulo César Roldão, MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de
Londrina, Estado do Paraná, na forma da lei, etc...
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem, que não tendo sido possível INTIMAR pessoalmente o(s) sentenciado(s)
FABIANO APARECIDO BATISTA, RG: 9.598.803-2-PR, filho de Sueli Aparecida
Batista, natural de Londrina/PR, nascido aos 16/03/1985;INTIMA-O para que efetue
o pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS e MULTA no prazo legal de 10 (dez)
dias. E, para que ninguém alegue ignorância, foi expedido o presente edital que será
afixado no átrio do Fórum, na forma da lei. Londrina, sexta-feira, 16 de dezembro
de 2016. Eu ____________ Ruda Ryuiti Furukita Baptista, Analista Judiciário, digitei
e subscrevi.
PAULO CESAR ROLDÃO
JUIZ DE DIREITO
JUSTIÇA GRATUITA P O D E R J U D I C I Á R I O JUÍZO DE DIREITO
DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA ESTADO DO PARANÁ.
CARTÓRIO DO SÉTIMO OFÍCIO CÍVEL E ANEXOS. EDITAL DE INTIMAÇÃO
para conhecimento geral da SENTENÇA que decretou a INTERDIÇÃO de ODIAS
DOS SANTOS MACIEL, inscrita no CPF/MF sob n° 448.402.929-49, declarando-
a relativamente incapaz de exercer, pessoalmente, todos os atos negociais e
patrimoniais, nos termos da r. sentença proferida no sequencial 69.1 destes autos
sob nº 0030216-22.2016.8.16.0014 de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA em
que é requerente ZENAS PEREIRA MACIEL e Requerida ODIAS DOS SANTOS
MACIELA, nos termos dos Artigos 84 § 3 e 85, ambos da Lei n° 13.146/2015 c/
c os Artigos 754 e 754 do Novo Código de Processo Civil. O DOUTOR MARCOS
CAIRES LUZ, MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Londrina - Estado
do Paraná, na forma da Lei, etc... FAZ SABER: a todos que conhecimento tiverem
e interessarem possa, acerca do conteúdo integral da r. SENTENÇA proferida no
sequencial 69.1 destes autos, que decretou a INTERDIÇÃO da requerida ODIAS
DOS SANTOS MACIEL, passado nos autos sob nº 0030216-22.2016.8.16.0014
de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA, cujo inteiro teor da sentença é o
seguinte: "I - RELATÓRIO Zenas Pereira Maciel, já qualificado nos autos, requereu
Interdição de Odias dos Santos Maciel, também já qualificada. Alegou, em síntese,
que a interditanda é portadora de alienação mental, o que a impossibilita de
gerir pessoalmente os atos da vida civil. Requereu, por conseguinte, a decretação
de interdição, inclusive a título de antecipação de tutela, nomeando-lhe curador
provisório. Em parecer inicial (seq.21), o Ministério Público se mostrou favorável
à concessão da curatela provisória, que foi deferida (seq.26). Na sequência, a
interditanda foi ouvida em audiência de interrogatório judicial (seq.39). Considerando
a ausência de defesa pessoal pela requerida, nomeouse-lhe curador especial,
que apresentou defesa no seq. 50. Em contestação, o curador discorreu sobre
o preenchimento dos pressupostos processuais, e levantou a possibilidade de
produção de prova pericial. No mais, houve negativa geral. Réplica (seq.55). Ao
final, o representante do Ministério Público ofereceu parecer pelo reconhecimento
da incapacidade relativa e nomeação do requerente como curador definitivo, e
outras providências (seq.58). Chamadas a dizerem sobre o parecer ministerial, as
partes não apresentaram impugnação. II - FUNDAMENTAÇÃO Estão sujeitos à
curatela, segundo o art. 1.767, inc. I, do Código Civil, as pessoas que se enquadrem
no rol de relativamente incapazes, previsto na mesma lei. Mais especificamente
em seu art. 4º, inc. III, o CC estabelece: "São incapazes, relativamente a certos
atos ou à maneira de os exercer: [...] III - aqueles que, por causa transitória ou
permanente, não puderem exprimir sua vontade". De acordo com o art. 84, § 3º,
da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela pode ser
definida como "medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às
circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível". Ainda, nos termos
do art. 85, da mesma Lei, "a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos
direitos de natureza patrimonial e negocial". Com efeito, do interrogatório judicial,
ocorrido em audiência (seq.39.2), ficou clara a incapacidade da curatelanda em
compreender o contexto social em que está inserida, pois apresentou respostas
inexatas a respeito das pessoas com quem convive (respondendo que vive com
o pai, quando coabita com seu cônjuge - comprovante de endereço no seq.1.8),
o exercício de profissão remunerada (respondendo que ainda exerce a atividade
de professora, quando se encontra aposentada - seq.1.7), o atual estado de saúde
(respondendo que não está acometida de enfermidade, quando há laudo no processo
em sentido contrário - seq. 1.8) e o motivo de comparecimento em juízo (respondendo
pelo desconhecimento). Esta limitação quanto à percepção da realidade, por sua
vez, repercute em sua inaptidão para, sozinha, exprimir sua vontade, na prática dos
atos da vida civil, notadamente os de caráter negocial. Corroborando tal assertiva,
o relatório médico (seq. 1.8) constatou a "impossibilidade de exteriorização da
vontade e/ou comprometimento importante da capacidade de entendimento crítico,
discernimento ou juízo de valores", em razão de estar acometida de "alienação
mental", caracterizada a partir da "atrofia cerebral", qualificado como CID 630.9
(seq.1.6) A esse respeito, o Ministério Público manifestouse no seguinte sentido
(seq.58): "Do laudo de perícia médica elaborado em 15/01/2016 por perito da
PARANAPREVIDÊNCIA, órgão oficial de previdência dos servidores do Estado do
Paraná, consta que a curatelanda sofre de "alienação mental" desde, ao menos,
01/01/2010, indicando o diagnóstico correspondente ao CID-10 "F00" (demência
na Doença de Alzheimer), de caráter definitivo, implicando "impossibilidade de
exteriorização da vontade e/ou comprometimento importante da capacidade de
entendimento crítico, discernimento ou juízo de valores, possível de justificar
enquadramento nos dispositivos legais relativos à capacidade civil/curatela" (seq.
1.8). As conclusões acima referidas, aliadas às condições apresentadas por Odias
dos Santos Maciel na audiência de entrevista (seq. 39), revelam que ela não
mais possui a capacidade de exprimir a sua vontade em caráter permanente,
enquadrando-a no rol dos relativamente incapazes, nos termos do art. 4º, III, do
Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa
com Deficiência)." Sendo assim, é cabível o instituto da curatela ao caso (CC, art.
1.767, Inc. I). No mais, quanto à extensão da incapacidade, o Ministério Público assim
se pronunciou: "Assim sendo, no caso em tela, as severas limitações cognitivas
sofridas pela requerida autorizam que ela seja representada pelo curador, em
todos os atos negociais e patrimoniais (art. 85 da Lei nº 13.146/2015)". Conclui-se,
então, pela adequação do instituto da curatela, para a prática de atos negociais e
patrimoniais. Ao lado disto, a legitimidade do requerente para exercício da curatela,
enquanto cônjuge da curatelanda (seq.1.5), vem estabelecida no art. 1.775, caput, do
Código Civil. Neste caso, porque não há nos autos prova desabonadora, entendese
pela desnecessidade da prestação de caução de que trata o art. 1.745, parágrafo
único, do CC, pelo curador, corroborando-se o posicionamento do Ministério Público.
Por fim, a prestação anual de contas decorre de imperativo legal, segundo qual os
curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao
juiz, apresentando o balanço do respectivo ano (Lei nº13.146/2015, art. 84, §4º).
Logo, deve ser aplicada ao caso, ao que deverá se atentar o curador, independente
de intimação para tanto. III - DISPOSITIVO Do exposto, julgo procedente o pedido
formulado na inicial, para reconhecer a incapacidade relativa de Odias dos Santos
Maciel, declarando-a relativamente incapaz de exercer, pessoalmente, todos os atos
negociais e patrimoniais, na forma dos artigos 84, § 3º, e 85, ambos da Lei nº
13.146/2015; combinado como os artigos 754 e 755, ambos do Novo Código de
Processo Civil. Nomeio-lhe curador o requerente, Zenas Pereira Maciel, seu cônjuge.
Lavre-se o competente termo e, após, intime-se o curador ora nomeado para assiná-
lo. Porque o curador tem vínculo de parentesco com o interditado (seq. 1.5), com
fundamento no art. 1.745, caput, do Código Civil, dispenso a especialização de
hipoteca legal ou de caução bastante. Os honorários do curador especial atuante
em defesa da curatelanda serão arcados pelo Estado do Paraná, e vão arbitrados
em R$ 500,00 (quinhentos reais) (CF, art. 5º, LXXIV). Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Ciência ao Estado do Paraná, por sua
procuradoria. Inscreva-se a presente decisão no Registro de Pessoas Naturais e
publique-se no Diário da Justiça, nos termos dos artigos 9º, inciso III, do Código
Civil, e 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado,
e cumpridas as determinações supra, arquivem-se. Londrina, 28 de setembro de
2016. José Ricardo Alvarez Vianna Juiz de Direito". Desta forma para que chegue
ao conhecimento de todos foi expedido o presente edital, que será publicado na
forma da lei, e afixado em lugar de costume. DADO E PASSADO nesta cidade e
Comarca de Londrina, Estado do Paraná, aos 04 dias do mês de Novembro de
2016. Eu_______________________(JOÃO PAULO AKAISHI) Escrivão, o fiz digitar
e subscrevi. MARCOS CAIRES LUZ Juiz de Direito
JUSTIÇA GRATUITA P O D E R J U D I C I Á R I O JUÍZO DE DIREITO
DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA ESTADO DO PARANÁ.
CARTÓRIO DO SÉTIMO OFÍCIO CÍVEL E ANEXOS. EDITAL DE INTIMAÇÃO
para conhecimento geral da SENTENÇA que decretou a INTERDIÇÃO de ÂNGELA
CRISTINA SOARES, portadora do RG n° 9.822.170- 0, declarando-a relativamente
incapaz de exercer, pessoalmente, todos os atos negociais e patrimoniais,
nos termos da r. sentença proferida no sequencial 32.1 destes autos sob nº
0062718-14.2016.8.16.0014 de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em que é requerente ÂNGELA CRISTINA
SOARES e Requerido ÂNGELA CRISTINA SOARES, nos termos dos Artigos 84
§ 3 e 85, ambos da Lei n° 13.146/2015 c/c os Artigos 754 e 754 do Novo Código
de Processo Civil. O DOUTOR MARCOS CAIRES LUZ, MM. Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível da Comarca de Londrina - Estado do Paraná, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER: a todos que conhecimento tiverem e interessarem possa, acerca do
conteúdo integral da r. SENTENÇA proferida no sequencial 32.1 destes autos, que
decretou a INTERDIÇÃO da requerida ÂNGELA CRISTINA SOARES, passado nos
autos sob nº 0062718-14.2016.8.16.0014 de AÇÃO SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, cujo inteiro teor da sentença é o seguinte:
"I - RELATÓRIO Janicir Augusto dos Santos, já qualificado nos autos, pleiteou nos
autos em apreço transferência para si da curatela de sua prima Ângela Cristina
Soares, também já qualificada. Alegou, em síntese, que a Curadora outrora nomeada
faleceu. Em razão disso, requereu que fosse deferida a transferência da curatela para
si, visando melhor atender às necessidades civis da requerida. Em manifestação
(seq. 29), o Ministério Público se pronunciando pela substituição de Aparecida
Gamaliel dos Santos por Janicir Augusto dos Santos como curador definitivo. II -
FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, em análise dos documentos juntados aos autos,
constata-se a sentença que decretou a interdição de Ângela Cristina Soares (seq.
1.12 - fls. 129/130), e nomeou sua tia, Aparecida Gamaliel dos Santos, como
Curadora. De modo geral não há impedimento para substituição de Curador, nos
termos do NCPC, art. 761 e ss. Aliado a isso, o óbito da Curadora Aparecida,
comprovado no seq. 1.5, impede a manutenção do exercício da função. Ademais,
pelos documentos de seq.1.5 e 1.7, demonstrou-se a relação de parentesco entre o
requerente e a interditada, qual seja, colateral em quarto grau (primo), bem como a
responsabilidade pela curatela da interditada vem sendo exercida pelo requerente.
Registre-se, que o pai da interdita já exerceu o encargo e, com sua anuência, foi
removido (seq. 1.12). Dessa forma, acolho a manifestação Ministerial, determinando
a substituição da Curadora de Ângela Cristina Soares, lhe nomeando o requerente,
seu primo, como curador. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente
o pedido de seq. 1.1 e nomeio como curadora da interditada o requerente Janicir
Augusto dos Santos, em substituição a Aparecida Gamaliel dos Santos. Lavre-se
o competente termo, intimando-se o curador nomeado, a assiná-lo. Por possuir
o curador vínculo de parentesco com a interditada (primo), não há necessidade
de especialização de hipoteca legal (CC, art. 1.745, parágrafo único). Por não
existirem bens a administrar e por possuir a curadora vínculo de parentesco com o
requerido, não há necessidade de especialização de hipoteca legal. Inscreva-se a
presente decisão no Registro de Pessoas Naturais do 1º Ofício do Foro Central desta
Comarca e publique-se uma vez no Diário da Justiça, nos termos dos artigos 9º,
III, do CC/02 e 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se que qualquer ato de
disposição de bens do interdito dependerá de autorização específica. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado,
e cumpridas as determinações supra, arquivem-se. Londrina, 13 de outubro de
2016. José Ricardo Alvarez Vianna Juiz de Direito". Desta forma para que chegue
ao conhecimento de todos foi expedido o presente edital, que será publicado na
forma da lei, e afixado em lugar de costume. DADO E PASSADO nesta cidade e
Comarca de Londrina, Estado do Paraná, aos 04 dias do mês de Novembro de
2016. Eu_______________________(JOÃO PAULO AKAISHI) Escrivão, o fiz digitar
e subscrevi. MARCOS CAIRES LUZ Juiz de Direito
JUSTIÇA GRATUITA P O D E R J U D I C I Á R I O JUÍZO DE DIREITO
DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA ESTADO DO PARANÁ.
CARTÓRIO DO SÉTIMO OFÍCIO CÍVEL E ANEXOS. EDITAL DE INTIMAÇÃO
para conhecimento geral da SENTENÇA que decretou a INTERDIÇÃO de DENISE
CRISTINA RIBEIRO MEDEIROS, declarando-a relativamente incapaz de exercer,
pessoalmente, todos os atos negociais e patrimoniais, nos termos da r. sentença
proferida no sequencial 58.1 destes autos sob nº 0027557-40.2016.8.16.0014 de
AÇÃO DE INTERDIÇÃO em que é requerente NADIR RIBEIRO MEDEIROS e
Requerida DENISE CRISTINA RIBEIRO DE MEDEIROS, nos termos dos Artigos
84 § 3 e 85, ambos da Lei n° 13.146/2015 c/c os Artigos 754 e 754 do Novo
Código de Processo Civil. O DOUTOR MARCOS CAIRES LUZ, MM. Juiz de Direito
da 7ª Vara Cível da Comarca de Londrina - Estado do Paraná, na forma da
Lei, etc... FAZ SABER: a todos que conhecimento tiverem e interessarem possa,
acerca do conteúdo integral da r. SENTENÇA proferida no sequencial 58.1 destes
autos, que decretou a INTERDIÇÃO da requerida DENISE CRISTINA RIBEIRO DE
MEDEIROS, passado nos autos sob nº 0027557-40.2016.8.16.0014 de AÇÃO DE
INTERDIÇÃO, cujo inteiro teor da sentença é o seguinte: "I - RELATÓRIO Nadir
Ribeiro Medeiros, já qualificada, pleiteou nos autos em apreço a Interdição de Denise
Cristina Ribeiro de Medeiros, também já qualificada. Alegou, em síntese, que o
interditanda (filha da autora) sofre de paralisia cerebral e deficiência mental grave,
o que o torna incapaz para tomar decisões ou administrar suas finanças. Requereu,
por fim, os benefícios da assistência judiciária gratuita, a citação do interditando e a
decretação da interdição dele, inclusive a título de antecipação de tutela, nomeando
a autora como curadora. Indeferiu-se o pleito de nomeação de curador provisório ao
interditando (seq. 18). Em audiência não foi possível realizar a entrevista prevista no
artigo 751 do Código de Processo Civil, devido à incapacidade de comunicação do
interditando (seq. 32). Defesa do interditando no seq. 41, na qual o curador especial
nomeado pelo juízo assinalou a presença dos pressupostos processuais, defendeu
a desnecessidade de prova pericial e, ao final, manifestou-se pela procedência do
pedido inicial. Réplica no seq. 48. O representante do Ministério Público ofereceu
parecer pela decretação de interdição (seq. 55). II - FUNDAMENTAÇÃO Com efeito,
em análise à ata de audiência (seq. 32), verifica-se que sequer foi possível realizar
o interrogatório da interditanda devido à sua incapacidade de comunicação, o que
demonstra a vulnerabilidade mental desta. Corroborando tal assertiva, o atestado
médico (seq. 1.7, p. 2) constatou que a interditanda "é portadora de paralisia cerebral
e deficiência mental, sendo dependente em suas atividades diária e não tendo
condições de responder por suas condutas", sendo referidas doenças qualificadas
como CID 10 - F72 e G80.0. Os demais documentos médicos anexados à exordial
(seq. 1.7 e 1.8) são no mesmo sentido. Diante das circunstâncias narradas e dos
documentos existentes nos autos, é dispensável a realização da perícia médica, uma
vez que a deficiência restou suficientemente comprovada. Conclui-se, pois, que a
interditanda se enquadra no rol de relativamente incapazes previsto no Código Civil
brasileiro, mais especificamente em seu artigo 4º, inciso III: "Art. 4º São incapazes,
relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: [...] III - aqueles que, por
causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". Sendo assim,
é cabível o instituto da curatela ao caso (CC, art. 1.767, inc. I). De acordo com o artigo
84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela pode
ser definida como "medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e
às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível". Ainda, nos termos
do artigo 85 da mesma Lei "a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos
direitos de natureza patrimonial e negocial". A esse respeito, o Ministério Público
manifestou-se no seguinte sentido (seq. 55, p. 2): [...] a interditanda não pode exprimir
sua vontade no tocante a atos de natureza patrimonial e negocial, a exemplo de
emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado,
administrar sua própria renda (salário, benefício previdenciário, conta ou aplicações
financeiras), e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, de
maneira que sujeita à curatela (arts. 4º, III e 1.767, I, do CC). No mais, quanto à
legitimidade da requerente para exercício da curatela, restou comprovada que ela
mãe da interditanda (seq. 1.6), enquadrando-se no disposto no artigo 1.775, § 1º,
do Código Civil. III - DISPOSITIVO Do exposto, julgo procedente o pedido e decreto
a interdição de Denise Cristina Ribeiro de Medeiros, declarando-a relativamente
incapaz de exercer, pessoalmente, todos os atos negociais e patrimoniais, na forma
dos artigos 84, § 3º, e 85, ambos da Lei nº 13.146/2015; combinado com os artigos
754 e 755, ambos do Novo Código de Processo Civil. Nomeio como curadora
a requerente Nadir Ribeiro Medeiros, mãe da interditada. Lavre-se o competente
termo e, após, intime-se a curadora ora nomeada para assiná-lo. Uma vez que a
curadora tem vínculo de parentesco com o interditado (seq. 1.6), com fundamento
nos artigos 1.745, parágrafo único, e 1.768, inciso II, ambos do Código Civil, não há
necessidade de especialização de hipoteca legal ou de caução bastante. Inscreva-
se a presente decisão no Registro de Pessoas Naturais e publique-se no Diário
da Justiça, nos termos dos artigos 9º, inciso III, do Código Civil, e 755, § 3º, do
Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao
Ministério Público. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações supra,
arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 21 de setembro de
2016. José Ricardo Alvarez Vianna Juiz de Direito". Desta forma para que chegue
ao conhecimento de todos foi expedido o presente edital, que será publicado na
forma da lei, e afixado em lugar de costume. DADO E PASSADO nesta cidade e
Comarca de Londrina, Estado do Paraná, aos 04 dias do mês de Novembro de
2016. Eu_______________________(JOÃO PAULO AKAISHI) Escrivão, o fiz digitar
e subscrevi. MARCOS CAIRES LUZ Juiz de Direito
JUSTIÇA GRATUITA P O D E R J U D I C I Á R I O JUÍZO DE DIREITO
DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA ESTADO DO PARANÁ.
CARTÓRIO DO SÉTIMO OFÍCIO CÍVEL E ANEXOS. EDITAL DE INTIMAÇÃO
para conhecimento geral da SENTENÇA que decretou a INTERDIÇÃO de JOHN
WELLERSON COUTINHO, inscrito no CPF/MF sob n° 046.913.359-78, declarando-
a relativamente incapaz de exercer, pessoalmente, todos os atos negociais e
patrimoniais, nos termos da r. sentença proferida no sequencial 76.1 destes autos
sob nº 0023879-17.2016.8.16.0014 de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA em
que é requerente ZILDA BETE XAVIER CORREIA e Requerido JOHN WELLERSON
COUTINHO, nos termos dos Artigos 84 § 3 e 85, ambos da Lei n° 13.146/2015 c/
c os Artigos 754 e 754 do Novo Código de Processo Civil. O DOUTOR MARCOS
CAIRES LUZ, MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Londrina - Estado
do Paraná, na forma da Lei, etc... FAZ SABER: a todos que conhecimento tiverem
e interessarem possa, acerca do conteúdo integral da r. SENTENÇA proferida no
sequencial 76.1 destes autos, que decretou a INTERDIÇÃO do requerido JOHN
WELLERSON COUTINHO, passado nos autos sob nº 0023879-17.2016.8.16.0014
de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA, cujo inteiro teor da sentença é o seguinte:
"I - RELATÓRIO Zilda Bete Xavier Correia, já qualificada, pleiteou nos autos em
apreço a Interdição de Jonh Wellerson Coutinho, também já qualificado. Alegou,
em síntese, que o interditando (neto da requerente) é portador de deficiências
catalogadas F72, G40 e G80.0, que é uma deficiência mental grave, o que o torna
incapaz para tomar decisões ou administrar suas finanças. Requereu, por fim, os
benefícios da assistência judiciária gratuita, a citação do interditando e a decretação
da interdição dele, inclusive a título de antecipação de tutela, nomeando a autora
como curadora. A requerente foi nomeada como curadora provisória do interditando
(seq. 14.1). O oficial de justiça certificou a impossibilidade de realizar a citação
do requerido (seq.23). O Juízo da 2o Vara de Família declinou sua competência,
sendo o processo redistribuído para as varas cíveis. Com a redistribuição da ação
para este juízo, houve decisão mantendo a nomeação da curadora provisória,
determinando a citação do interditando e designando audiência de interrogatório
(seq. 38.1). A audiência de interrogatório judicial não foi realizada (seq. 53.1), ante a
impossibilidade de comparecimento do interditando. Na sequência, houve nomeação
de curador especial (seq. 60.1), que promoveu a defesa do requerido, apresentando
contestação (seq. 67.1). O representante do Ministério Público ofereceu parecer pela
decretação de interdição (seq. 36). II - FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, em análise à
certidão do Oficial de Justiça (seq. 23), verifica-se que sequer foi possível realizar a
citação do interditando devido à sua incapacidade de comunicação, o que demonstra
a vulnerabilidade mental deste. Corroborando tal assertiva, os documentos médicos
anexados junto à exordial (seq. 1.5/1.6) constatou que o interditando "é portador
de deficiência mental severa, restrito a cadeira e apresenta crises epilépticas de
difícil controle. É dependente para todas as atividades básicas da vida diária.
Possui invalidez total e definitiva", em razão de estar acometido por um quadro de
paralisia cerebral, qualificado como CID F72, G40 e G80.0. Conclui-se, pois, que
o interditando se enquadra no rol de relativamente incapazes previsto no Código
Civil brasileiro, mais especificamente em seu art. 4º, inc. III: "Art. 4º São incapazes,
relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: [...] III - aqueles que, por
causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". Sendo assim,
é cabível o instituto da curatela ao caso (CC, art. 1.767, inc. I). De acordo com
o art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a
curatela pode ser definida como "medida protetiva extraordinária, proporcional às
necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível".
Ainda, nos termos do art. 85, da mesma Lei, "a curatela afetará tão somente os
atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial". A esse respeito,
o Ministério Público manifestou-se no seguinte sentido: "[...] o interditando não pode
exprimir sua vontade no tocante a atos de natureza patrimonial e negocial" (seq. 73.1,
p. 2). No mais, quanto à legitimidade da requerente para exercício da curatela, restou
comprovada que ela é avó paterna do requerente (seq. 1.9), enquadrando-se no
disposto no art. 1.731, I, c/c artigo 1.774, ambos do Código Civil. III - DISPOSITIVO
Do exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de John Wellerson
Coutinho, declarando-o relativamente incapaz de exercer, pessoalmente, todos os
atos negociais e patrimoniais, na forma dos artigos 84, § 3º, e 85, ambos da Lei
nº 13.146/2015; combinado como os artigos 754 e 755, ambos do Novo Código
de Processo Civil. Nomeio como curadora a requerente Zilda Bete Xavier Correia,
avó do interditado. Lavre-se o competente termo e, após, intime-se a curadora ora
nomeada para assiná-lo. Uma vez que a curadora tem vínculo de parentesco com
o interditado (seq. 1.9), com fundamento no artigo 1.731, I, c/c artigo 1.774, ambos
do Código Civil, não há necessidade de especialização de hipoteca legal ou de
caução bastante. Inscreva-se a presente decisão no Registro de Pessoas Naturais e
publique-se no Diário da Justiça, nos termos dos artigos 9º, inciso III, do Código Civil,
e 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Com relação aos honorários devidos
ao curador especial, os quais deverão ser suportados pelo Estado do Paraná (CF, art.
24, inciso XIII), arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), levando em conta para tanto
os critérios firmados no art. 85, §§2º e 8º, do NCPC, o que atende à razoabilidade,
uma vez que compatibiliza meios e fins neste último aspecto (honorários). Ciência
ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações
supra, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 10 de outubro
de 2016. José Ricardo Alvarez Vianna Juiz de Direito". Desta forma para que chegue
ao conhecimento de todos foi expedido o presente edital, que será publicado na
forma da lei, e afixado em lugar de costume. DADO E PASSADO nesta cidade e
Comarca de Londrina, Estado do Paraná, aos 04 dias do mês de Novembro de
2016. Eu_______________________(JOÃO PAULO AKAISHI) Escrivão, o fiz digitar
e subscrevi. MARCOS CAIRES LUZ Juiz de Direito
JUSTIÇA GRATUITA P O D E R J U D I C I Á R I O JUÍZO DE DIREITO
DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA ESTADO DO PARANÁ.
CARTÓRIO DO SÉTIMO OFÍCIO CÍVEL E ANEXOS. EDITAL DE INTIMAÇÃO para
conhecimento geral da SENTENÇA que decreto u a SUBSTITUIÇÃO da antiga
curadora do interditando, para que o múnus passe a ser exercido pelo genitor do
interditando, Sr. PAULO ROBERTO BONIFÁCIO, brasileiro, viúvo, inscrito no CPF/
MF sob n° 365.567.509-72, residente e domiciliado nesta cidade e comarca, na Rua
José Spoladore, n° 77 - Bloco 01, apartamento 106, nos termos da r. sentença
proferida no sequencial 12.1 destes autos sob nº 0036705- 56.2008.8.16.0014 de
AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA CUMULADO COM PEDIDO DE LIMINAR
PARA INTERNAMENTO em que é requerente JANILDA SOUZA SILVA (Falecida
em 07/04/2012), Requeridos JERONIMO HENRIQUE SOUZA BONIFÁCIO LEITE
e terceiro interessado PAULO ROBERTO BONIFÁCIO, nos termos dos Artigos 9°,
Inciso III do CC/02 e Art. 1.184 do CPC. O DOUTOR MARCOS CAIRES LUZ, MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Londrina - Estado do Paraná, na forma
da Lei, etc... FAZ SABER: a todos que conhecimento tiverem e interessarem possa,
acerca do conteúdo integral da r. SENTENÇA proferida no sequencial 12.1 destes
autos, que decretou a SUBSTITUIÇÃO da antiga curadora, para que o múnus passe
a ser exercido pelo genitor do interditando, Sr. PAULO ROBERTO BONIFÁCIO,
passado nos autos sob nº 0036705-56.2006.8.16.0014 de AÇÃO DE INTERDIÇÃO
E CURATELA CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR PARA INTERNAMENTO, cujo
inteiro teor da sentença é o seguinte:" I - RELATÓRIO Janilda Souza Silva, já
qualificada nos autos, pleiteou a interdição de seu filho Jeronimo Henrique Souza
Bonifácio, também já qualificado. Em 7 de novembro de 2011 (seq. 1.33) foi
decretada a interdição do requerido, nomeando-se como curadora a requerente,
contudo, não compareceu para assinar o termo de curatela, pois, sobreveio o seu
falecimento. Citado, o genitor do requerido não se manifestou (2.1). No seq. 9, o
Ministério Público ofertou parecer favorável à substituição do curador falecido, pelo
genitor do interditado. II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando a informação do óbito
da curadora (seq. 1.47), a sua substituição é medida que se impõe, haja vista o
disposto nos arts. 761 a 763 do NCPC. Embora citado o genitor do interditado não
se manifestou sobre o interesse em assumir a curadoria, bem como não apresentou
qualquer resistência ou impedimento ao exercício o múnus. A bem ver, nos termos
do art. 1.775, §1º do CC, o qual estabelece a ordem legal de preferência, verifica-
se que o genitor integra referida ordem, sendo de direito o curador de seu filho. De
outra parte, não há nada que a afaste sua idoneidade, o que autoriza a dispensa
da caução, conforme o disposto no art. 1.774 c/c art. 1745, parágrafo único do
CC. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente o pedido, nos termos
do art. 487, inc. I, do NCPC, para substituir a curadora do interditando, ante o
seu falecimento, pelo seu genitor Paulo Roberto Bonifácio. Lavre-se o competente
termo, intimando o curador nomeado, a assiná-lo. Por possuir o curador vínculo de
parentesco com a interditada, não há necessidade de especialização de hipoteca
legal (artigo 1190 do CPC e artigo 1745, parágrafo único do CC). Inscreva- se a
presente decisão no Registro de Pessoas Naturais e publique-se uma vez no Diário
da Justiça, nos termos dos artigos 9º, III, do CC/02 e 1.184 do Código de Processo
Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Londrina,
23 de junho de 2016. José Ricardo Alvarez Vianna Juiz de Direito". Desta forma
para que chegue ao conhecimento de todos foi expedido o presente edital, que será
publicado na forma da lei, e afixado em lugar de costume. DADO E PASSADO nesta
cidade e Comarca de Londrina, Estado do Paraná, aos 04 dias do mês de Novembro
de 2016. Eu_______________________(JOÃO PAULO AKAISHI) Escrivão, o fiz
digitar e subscrevi. MARCOS CAIRES LUZ Juiz de Direito
P O D E R J U D I C I Á R I O JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA
CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA ESTADO DO PARANÁ. CARTÓRIO DO
SÉTIMO OFÍCIO CÍVEL E ANEXOS. EDITAL DE INTIMAÇÃO para conhecimento
geral da SENTENÇA que decretou a INTERDIÇÃO de MARIA APARECIDA
ALMEIDA SANTOS, brasileira, viúva, professora aposentada, portadora da C.I
RG n° 1.009.820-3/PR, inscrita no CPF/MF sob n° 013.995.359-00 declarando-
a absolutamente incapaz de exercer, pessoalmente os atos da vida civil,
nos termos da r. sentença proferida no sequencial 68.1 destes autos sob nº
0010445-58.2016.8.16.0014 de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/ PEDIDO DE CURATELA
PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em que é requerente ANA
CAROLINE ALMEIDA LOUÇÃO e Requerido MARIA APARECIDA ALMEIDA
SANTOS, nos termos dos Artigos 84 § 3 e 85, ambos da Lei n° 13.146/2015 c/
c os Artigos 754 e 754 do Novo Código de Processo Civil. O DOUTOR MARCOS
CAIRES LUZ, MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Londrina -
Estado do Paraná, na forma da Lei, etc... FAZ SABER: a todos que conhecimento
tiverem e interessarem possa, acerca do conteúdo integral da r. SENTENÇA
proferida no sequencial 68.1 destes autos, que decretou a INTERDIÇÃO da
requerida MARIA APARECIDA ALMEIDA SANTOS, passado nos autos sob nº
0010445-58.2016.8.16.0014 de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/ PEDIDO DE CURATELA
PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, cujo inteiro teor da sentença é o
seguinte: "Ana Caroline Almeida Loução requereu a interdição de Maria Aparecida
Almeida Santos, qualificação nos autos, alegando ser ela, portadora, em estado
crônico e irreversível, da doença Mal de Alzheimer, que provoca o declínio das
funções intelectuais, reduzindo a capacidade de trabalho e de relacionamento social,
interferindo diretamente em seu comportamento e personalidade, tornando esta
totalmente dependente de terceiros para a satisfação de sua necessidade básicas
e fundamentais. Requereu nomeação de curador a interditanda. A petição inicial
veio regularmente instruída, pedidos emergenciais devidamente analisados, citação,
interrogatório do interditando, nomeando-se curador especial para apresentar defesa
nos termos do artigo 9º do CPC, que, por sua vez, apresentou contestação por
negativa geral. Laudo Pericial encartado nos autos em sequencial 1.4 em que o
Senhor Perito sintetiza que a interditanda Maria Aparecida Almeida Santos é //
possui CID-10 G 30.0 e, em decorrência, é absolutamente incapaz. Alegações
finais apresentadas, parecer da promotoria de justiça lançado nos autos. É a
resenha. Decido. Nos termos dos arts. 1.767, I e 1768, III, ambos do Código
Civil, o pedido de interdição deduzido na presente ação de interdição afigura-se
procedente, pois, deve-se ter o requerido por interdito, uma vez ser incontestável o
fato de que é incapaz para os atos civis e comerciais. A requerida Maria Aparecida
Almeida Santos não possui capacidade de discernimento. Com efeito, a impressão
judicial que se colheu do interrogatório foi no sentido de que é absolutamente
desprovida de capacidade para reger sua pessoa e administrar seus interesses. Para
confirmação do estado de saúde mental do interditando Maria Aparecida Almeida
Santos, sobreveio o laudo médico de folhas 1.6, cuja conclusão técnica não deixa
fresta à dúvida de que Maria Aparecida Almeida Santos possui um desenvolvimento
mental incompleto ou retardado. Em sede de Audiência de Interrogatório verificou-se
facilmente como bem descreveu a Promotoria de Justiça em parecer de sequencial
65.1 que da entrevista da interditanda, constata-se facilmente que esta apresentou
sinais de fragilidade mental. Por fim, o pedido de interdição se ajusta dentre os
procedimentos de jurisdição voluntária, onde o magistrado não está obrigado a
observar o critério de legalidade estrita, nos termos do art. 1109 do Código de
Processo Civil. III - Dispositivo Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial formulado, e, de conseguinte, decreto a interdição de Maria Aparecida Almeida
Santos qualificado nos autos, declarandoo(a) absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil. Com
esteio na mesma fundamentação nomeio Ana Caroline Almeida Loução como
curadora da interditada, devidamente qualificado na inicial, que não poderá por
qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza,
pertencentes ao interdito, sem autorização judicial.1 Os valores eventualmente
recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na
saúde, alimentação e no bem-estar da interdita. Aplica-se, no caso, o disposto no
art. 553, do Código de Processo Civil, e as respectivas sanções. Inscreva-se a
sentença no Registro Civil. Publiquem-se na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes,
com intervalo de 10 (dez) dias, comunique-se a justiça eleitoral. Intime-se o curador
Ana Caroline Almeida Loução para o compromisso, cujo termo deverá constar as
restrições supra delineadas. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas
da egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Londrina, 25/10/2016. Marcos Caires Luz Juiz de Direito". Desta forma para que
chegue ao conhecimento de todos foi expedido o presente edital, que será publicado
na forma da lei, e afixado em lugar de costume. DADO E PASSADO nesta cidade
e Comarca de Londrina, Estado do Paraná, aos 04 dias do mês de Novembro de
2016. Eu_______________________(JOÃO PAULO AKAISHI) Escrivão, o fiz digitar
e subscrevi. MARCOS CAIRES LUZ Juiz de Direito
PORTARIA Nº 03/2016 O Juiz de Direito Aurênio José Arantes de Moura,
titular da 9ª Vara Judicial com competência cível do Foro Central da Comarca
da Região Metropolitana de Londrina (PR), no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO que o Artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal permite a
delegação de poderes para a prática de atos de administração e atos de mero
expediente, sem caráter decisório, à Serventia; CONSIDERANDO o contido no art.
152, § 1º, do Código de Processo Civil/2015; CONSIDERANDO o contido no Capítulo
2, Seção 19, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do
Paraná, e CONSIDERANDO a implementação dos CEJUSCs,
RESOLVE:
Art. 1º - Delegar ao Sr. Escrivão da 9ª Vara Cível desta Comarca o controle da
pauta de audiências junto ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos
e Cidadania.
Art. 2º - Ficam delegados ao Senhor Escrivão a prática dos seguintes atos:
I) agendamento das audiências de conciliação referentes ao art. 334 do Código de
Processo Civil, bem como eventuais outras de atribuição do CEJUSC, por intermédio
do mecanismo eletrônico disponível;
II) novo agendamento das audiências, independentemente de expresso comando
no despacho ou decisão, sempre que não houver data previamente estabelecida
ou quando verificado que a proximidade da data já designada não permitirá a
comunicação processual das partes em tempo hábil, mediante certidão nos autos;
III) a expedição de novas citações e intimações sempre que for indicado novo
ou reiterado endereço para citação, com o agendamento ou reagendamento de
audiência, se necessário, nos termos do inciso "II" acima.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Encaminhe-se cópia desta ao Ministério Público do Paraná, à Ordem dos
Advogados do Brasil, Subseção de Londrina (PR) e à Secretaria de Direção de Fórum
desta Comarca.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Afixe-se no lugar de costume deste Juízo.
Londrina, 25 de novembro de 2016.
Aurênio José Arantes de Moura - Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PRAZO DE SESSENTA DIAS
Autos nº. 0000874-12.2015.8.16.0107
O(A) Doutor(a) FERNANDA MONTEIRO SANCHES, Juiz(a) de Direito do(a)
Vara Criminal de Mamborê, Estado do Paraná, na forma lei, etc. Processo:
0000874-12.2015.8.16.0107 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento
Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração:
28/06/2015 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE MAMBORÊ/PR
Réu(s): Marco Antonio Rosi Salles
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) Acusado(s) Marco Antonio Rosi Salles, atualmente
em lugar incerto e não sabido, quanto ao inteiro teor da sentença, prolatada nos autos
de Processo Crime sob o nº 0000874-12.2015.8.16.0107, datada de 05 de agosto
de 2016, que o condena a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa
no regime aberto. Intimo ainda para que compareça nesta Vara Criminal e recolha
as custas processuais finais. E para que ninguém alegue ignorância, em especial o
acusado acima qualificado, determinou a MM. Juíza de Direito que fosse o presente
Edital afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário da Justiça. E para que
ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital de citação, para
contestar a presente ação, querendo, o qual será publicado na forma da lei e afixado
no local de costume.
PRAZO PARA APELAÇÃO: 05 (cinco) dias. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita
através do sistema computacional PROJUDI, cujo endereço na web é https://
projudi.tjpr.jus.br/projudi. O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio
cadastramento, o qual é obrigatório, devendo comparecer à Sede da Unidade
Jurisdicional que já utilize o sistema eletrônico (OAB).
Confirma a exclusão?