EDITAL Nº 003/2016 - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DO CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO EM SERVIÇO SOCIAL E PSICOLOGIA, DO QUADRO DE PESSOAL DO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ O Excelentíssimo Desembargador PAULO ROBERTO VASCONCELOS , Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e o Excelentíssimo Desembargador RUY MUGGIATI , Presidente da Comissão do Concurso, no uso de suas atribuições legais, tornam público o presente edital de chamamento ao Concurso Público para provimento de vagas do Cargo de ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO EM SERVIÇO SOCIAL E PSICOLOGIA , do Grupo Ocupacional Superior de Apoio Especializado - SUP, do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. I - DOS CARGOS 1. CARGO 1: ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA DE SERVIÇO SOCIAL - nível inicial SUP-1, do Grupo Ocupacional Superior de Apoio Especializado do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 1.1. Requisito de escolaridade: diploma de conclusão de curso de graduação em Serviço Social, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino superior e reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC). 1.2. Descrição sumária das atribuições: As atribuições do Analista Judiciário da área de especialização em Serviço Social compreendem atividades de planejamento, organização, coordenação, supervisão técnica, assessoramento, estudo, pesquisa, elaboração de certidões, pareceres, laudos ou informações e execução de tarefas de maior grau de complexidade, bem como de avaliação social, nos termos do art. 8 da Lei Estadual nº 16.023/2008. 1.3. Rol exemplificativo das principais tarefas desenvolvidas pelo Analista Judiciário da área de especialização em Serviço Social: assessorar os magistrados em questões que envolvam crianças e adolescentes, com subsídios sociais pertinentes às situações jurídicas, relativas à prática do Serviço Social, sempre em conformidade com a legislação que regulamenta a profissão e o respectivo código de ética; realizar estudo dos autos para conhecimento da situação processual, bem como, pesquisar se há histórico de outras ações judiciais; elaborar relatórios, informações, pareceres sociais das intervenções técnicas relativos a processos judiciais; realizar estudos, pesquisas, planos, programas e projetos na área de Serviço Social; participar de audiências prestando informações técnicas, quando determinado pela autoridade judiciária competente; realizar visitas institucionais e domiciliares, quando necessário, inclusive em locais de risco; informar, orientar e encaminhar crianças, adolescentes, pais ou responsáveis para a rede de proteção social; estimular a articulação com: Conselho Tutelar, instituições de acolhimento e com a rede de atendimento municipal e estadual, em benefício da criança, do adolescente e família; providenciar encaminhamentos que se fizerem necessários quando ocorrer a determinação judicial de acolhimento, bem como, transferências de crianças e adolescentes para instituições que melhor atendam às necessidades da criança e do adolescente; avaliar periodicamente e proceder o acompanhamento frequente de crianças e adolescentes acolhidos em medida protetiva; avaliar a eficácia das medidas protetivas aplicadas e sugerir alterações se necessário; acompanhar ações visando a preservação dos vínculos familiares de crianças e adolescentes acolhidos, com vistas a uma possível reintegração familiar; compreender o contexto social em que está inserido o adolescente em conflito com a lei, com ênfase para as relações sociais, familiares e comunitárias, buscando identificar fatores facilitadores e complicadores da inclusão social; identificar aspectos importantes que podem ser levados em consideração ao se avaliar a medida socioeducativa ou de proteção mais adequada a ser sugerida para o adolescente em conflito com a lei; efetivar todos os procedimentos técnicos de avaliação de crianças e adolescentes para indicação e inserção em família substituta; atuar nas ações ligadas aos processos de guarda, tutela e adoção, inclusive na promoção de cursos preparatórios para pretendentes à adoção de crianças e adolescentes; executar outras tarefas em cumprimento ao melhor interesse dos jurisdicionados, atuando nas comarcas, coordenadorias e polos de atendimento no precípuo interesse da justiça. 2. CARGO 2: ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA DE PSICOLOGIA - nível inicial SUP-1, do Grupo Ocupacional Superior de Apoio Especializado do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 2.1. Requisito de escolaridade: diploma de conclusão de curso de graduação em Psicologia, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC). 2.2. Descrição sumária das atribuições: As atribuições do Analista Judiciário da área de especialização em Psicologia compreendem atividades de planejamento, organização, coordenação, supervisão técnica, assessoramento, estudo, pesquisa, elaboração de certidões, pareceres, laudos ou informações e execução de tarefas de maior grau de complexidade, bem como de avaliação psicológica, nos termos do art. 8 da Lei Estadual nº 16.023/2008. 2.3. Rol exemplificativo das principais tarefas desenvolvidas pelo Analista Judiciário da área de especialização em Psicologia: assessorar os magistrados em questões que envolvam crianças e adolescentes, com subsídios psicológicos pertinentes às situações jurídicas, relativas à prática da Psicologia, sempre em conformidade com a legislação que regulamenta a profissão e o respectivo código de ética; realizar estudo dos autos para conhecimento da situação processual; elaborar relatórios, informações, pareceres psicológicos das intervenções técnicas relativos a processos judiciais; realizar estudos, pesquisas, planos, programas e projetos na área de Psicologia; participar de audiências prestando informações técnicas, quando determinado pela autoridade judiciária competente; realizar visitas institucionais e domiciliares, quando necessário, inclusive em locais de risco; informar, orientar e encaminhar crianças, adolescentes, pais ou responsáveis para a rede de proteção social; estimular a articulação com: Conselho Tutelar, instituições de acolhimento e com a rede de atendimento municipal e estadual, em benefício da criança, do adolescente e família; providenciar encaminhamentos que se fizerem necessários quando ocorrer a determinação judicial de acolhimento, bem como, transferências de crianças e adolescentes para instituições que melhor atendam às necessidades da criança e do adolescente; avaliar periodicamente e proceder o acompanhamento frequente de crianças e adolescentes acolhidos em medida protetiva; avaliar a eficácia das medidas protetivas aplicadas e sugerir alterações se necessário; acompanhar ações visando a preservação dos vínculos familiares de crianças e adolescentes acolhidos, com vistas a uma possível reintegração familiar; compreender o contexto social e psicológico em que está inserido o adolescente em conflito com a lei, com ênfase para as relações sociais e familiares, buscando identificar fatores facilitadores e complicadores da inclusão social; identificar aspectos importantes que podem ser levados em consideração ao se avaliar a medida socioeducativa ou de proteção mais adequada a ser sugerida para o adolescente em conflito com a lei; efetivar todos os procedimentos técnicos de avaliação de crianças e adolescentes para indicação e inserção em família substituta; atuar nas ações ligadas aos processos de guarda, tutela e adoção, inclusive na promoção de cursos preparatórios para pretendentes à adoção de crianças e adolescentes; executar outras tarefas em cumprimento ao melhor interesse dos jurisdicionados, atuando nas comarcas, coordenadorias e polos de atendimento no precípuo interesse da justiça. 3. A remuneração mensal inicial bruta para o cargo de Analista Judiciário (independente da área de especialização) é de R$ 7.188,48 (sete mil, cento e oitenta e oito reais e quarenta e oito centavos), acrescido dos benefícios mensais de auxílio alimentação (Lei Estadual nº 16.024/2008 e Decreto Judiciário nº 865/2016) e de auxílio saúde (Lei Estadual nº 16.954/2011 e Decreto Judiciário nº 606/2016). II - DAS VAGAS Cargo / Área de especialização Vagas concorrência geral Vagas reservadas a pessoas com deficiência Vagas reservadas a afrodescendentes Total Analista Judiciário - Área de Especialização em SERVIÇO SOCIAL 25 02 03 30 Analista Judiciário - Área de Especialização em PSICOLOGIA 12 01 02 15 4. Todas as vagas aqui ofertadas são para provimento em qualquer das comarcas de 1º grau de Jurisdição deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A relação da localização das vagas nas comarcas será oportunamente disponibilizada, a fim de que sejam escolhidas pelos candidatos aprovados na classificação final, em audiência pública, observada a ordem de classificação. III - DA RESERVA DE VAGAS 5. Das vagas ofertadas neste edital, serão reservadas: 5.1. Cinco por cento (5%) às pessoas com deficiência compatíveis com as atribuições do cargo, nos termos assegurados pelo inciso VIII do artigo 37 da Constituição Federal, pela Lei Estadual nº 13.456/2002, pela Lei Estadual nº 18.419/2015 e pelo Decreto Estadual nº 2.508/2004, conforme quadro constante no Capítulo II deste edital; 5.2. Dez por cento (10%) aos afrodescendentes, nos termos previstos na Lei Estadual nº 14.274/2003, conforme quadro constante no Capítulo II deste edital; 6. Considerando a necessidade de prover mais vagas, além das ofertadas neste edital, o provimento das vagas reservadas ocorrerá proporcionalmente ao provimento das vagas por candidatos aprovados na classificação geral, obedecendo ao disposto nos itens 5.1 e 5.2 deste edital. 7. A publicação do resultado final do concurso será feita em três (3) listas, por ordem decrescente de pontuação, contendo a primeira (1ª) a lista geral com a pontuação de todos os candidatos, inclusive das pessoas com deficiência e dos afrodescendentes. A segunda (2ª) lista conterá somente a pontuação das pessoas com deficiência, e a terceira (3ª) lista somente a pontuação dos afrodescendentes. 8. As vagas reservadas a pessoas com deficiência e a afrodescendentes não preenchidas serão revertidas aos demais candidatos de ampla concorrência, observada rigorosamente a ordem de classificação. IV- DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA 9. São consideradas pessoas com deficiência aqueles que se enquadram no art. 3º da Lei Estadual nº 18.419/2015, nas categorias descritas no art. 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999 e suas alterações, na Lei Estadual nº 16.945/2011, no § 2º do artigo 1º da Lei Federal nº 12.764/2012, observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto Federal nº 6.949/2009. 10. O candidato com deficiência, resguardadas as condições especiais previstas na Lei Estadual nº 18.419/2015, participará do Concurso Público em equidade de condições com os demais candidatos no que concerne ao conteúdo das provas, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao horário e local de aplicação das provas e às notas mínimas exigidas para aprovação para todos os demais candidatos. 11. Para se beneficiar da reserva de vagas prevista no Capítulo III, a pessoa com deficiência, além das exigências comuns a todos os candidatos para a inscrição no concurso, deverá, no ato de inscrição declarar, em campo próprio do formulário de inscrição na internet, a opção por concorrência as vagas destinadas a pessoas com deficiência; 11.1. Após o período de inscrição, a solicitação de vaga reservada à pessoa com deficiência será indeferida, salvo nos casos de força maior e nos que forem de interesse da Administração. 12. O candidato aprovado nas provas de conhecimento será convocado, mediante edital próprio, para apresentar laudo médico atestando a espécie e o grau ou o nível de deficiência com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, bem como a provável causa da deficiência, para ser avaliado por comissão multiprofissional a ser designada, composta por três (03) profissionais, sendo um (1) deles médico e dois (02) servidores efetivos deste TJPR, integrantes da carreira almejada pelo candidato, para fins de verificação de seu enquadramento nos critérios legais para definição de pessoa com deficiência. 12.1. O laudo médico deverá conter o nome, assinatura e o CRM do médico que forneceu o atestado, este com data não superior a cento e oitenta (180) dias, a contar da convocação do candidato. 12.2. Caso a equipe multiprofissional constate que o candidato não se enquadra nos critérios legais de pessoa com deficiência, o candidato perderá o direito de concorrer às vagas reservadas, concorrendo às vagas da classificação geral. Se comprovada a má-fé, será excluído do concurso. 12.3. A divulgação do resultado da verificação da condição de pessoa com deficiência, se dará por meio de edital próprio, com possibilidade de recurso conforme previsão constante no Capítulo XIII. 13. O candidato poderá requerer adaptação das provas, bastando preencher tal solicitação no formulário de inscrição. 13.1. Considera-se adaptação de provas, entre outras: prova ampliada, prova em Braille, solicitação de ledor, intérprete de libras, intérprete para leitura labial, mobiliário especial e tempo adicional, nos termos do art. 59, § 2º