o aditamento do contrato celebrado com a empresa CONSTRUTORA PLANINGÁ LTDA.-ME, que tem por objeto a execução de serviços comuns de engenharia e reparos do Fórum da Comarca de Umuarama. 0014533-29.2016.8.16.6000 Tendo em vista o contido no presente protocolado, notadamente na Informação DEA-DE 1463508 e Cota DEA-DE 1474860, da Divisão de Engenharia e no Parecer DEA-AJ 1479308, da Assessoria Jurídica, ambos do Departamento de Engenharia e Arquitetura: I - AUTORIZO o aditamento do contrato celebrado com a empresa CONSTRUTORA PLANINGÁ LTDA.-ME, que tem por objeto a execução de serviços comuns de engenharia e reparos do Fórum da Comarca de Umuarama, pertencente à Regional de Umuarama, conforme custos unitários registrados na Ata de Registro de Preços n° 21/2015, originada pelo Pregão Presencial n° 07/2015, formalizada pelo protocolizado sob n° 0011903-34.2015.8.16.6000, para que seja PRORROGADO o prazo contratual em 60 (sessenta) dias, a contar da data da formalização do Termo Aditivo, com arrimo no artigo 57, § 1° e inciso 111, da Lei n° 8666/93 e art. 104, inciso 111, da Lei 15.608/07; II - JUSTIFICO o período de atraso atual da obra, até a data da efetiva formalização do Termo Aditivo, com arrimo no artigo 57, § 1° e inciso III, da Lei n° 8666/93 e art. 104, incisos III, da Lei 15.608/07; IIl- Ao Departamento de Engenharia e Arquitetura para elaboração do Termo Aditivo e demais formalidades necessárias; IV - Delego poderes ao Diretor do Departamento de Engenharia e Arquitetura para assinatura do respectivo Termo Aditivo; V - Publique-se. Em, 03 de novembro de 2016. RENATO BRAGA BETTEGA Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em exercício. ADITIVOS, GLOSAS E PRORROGAÇÃO DE PRAZO PROTOCOLO Nº 0073823-09.2015.8.16.6000 Tendo em vista o contido no presente protocolado, notadamente no Parecer DEA-DE 1462818, da Divisão de Engenharia e no Parecer DEA-AJ 1485373, da Assessoria Jurídica, ambos do Departamento de Engenharia e Arquitetura: I - AUTORIZO o aditamento do contrato celebrado com a empresa CONSTRUTORA PLANINGÁ LTDA.-ME, que tem por objeto a execução de reparos no edifício do Fórum da Comarca de Umuarama, pertencente à Regional de Umuarama, conforme custos unitários registrados na Ata de Registro de Preços n° 21/2015, originada pelo Pregão Presencial n° 07/2015, formalizada pelo protocolizado sob n° 0011903-34.2015.8.16.6000, para execução dos serviços extras e glosas discriminados no Parecer DEA-DE 1462818, no VALOR TOTAL FINAL de R$ 22.359,43 (vinte e dois mil, trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta e três centavos), após aplicação do BDI e desconto ofertado pela empresa, de acordo com o disposto nos art. 65, I, "a" e "b" e § 1°, da Lei n° 8.666/93 e art. 112, § 1°, I, III e IV, da Lei Estadual n° 15.608/07; II - PRORROGO o prazo de execução dos serviços até a formalização do presente Termo Aditivo, bem como CONCEDO o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias adicionais para a execução dos serviços extras, em conformidade com o que reza a Cláusula Quarta, § 1° e I e III e § 2° do contrato 69/2016 e art. 57, §§ 1° e 2°, da Lei n° 8666/93 e art. 104, da Lei Estadual n° 15.608/07. III - À Seção de Execução Orçamentária do FUNREJUS para as providências necessárias; IV - Ao Departamento de Engenharia e Arquitetura para elaboração do Termo Aditivo e demais formalidades necessárias; V - Delego poderes ao Diretor do Departamento de Engenharia e Arquitetura para assinatura do respectivo Termo Aditivo; VI - Publique-se. Em, 03 de novembro de 2016. RENATO BRAGA BETTEGA. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em exercício. Execução dos serviços de reparos na edificação do Fórum do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 0103836-54.2016.8.16.6000 I - Tendo em vista o contido no presente protocolado, notadamente no Parecer DEA-DE 1470000, da Divisão de Engenharia, e no Parecer DEA-AJ 1482419, da Assessoria Jurídica do Departamento de Engenharia e Arquitetura, AUTORIZO a contratação da empresa VANZELI CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA EPP, pelo valor total de R$ 152.555,87 (cento e cinquenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), para a execução dos serviços de reparos na edificação do Fórum do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, conforme custos unitários registrados na Ata de Registro de Preços n° 37/2015, decorrente do Pregão Presencial n° 27/2015 e formalizada pelo protocolizado n° 0031062¬ 60.2015.8.16.6000; II - Ao FUNREJUS, para emissão da Nota de Empenho; III - À Assessoria Jurídica do Departamento de Engenharia e Arquitetura para as demais providências; IV - Publique-se. Em 03 de novembro de 2016. RENATO BRAGA BETTEGA Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em exercício Protocolo nº0010892-33.2016 - Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas Trata-se de recurso administrativo interposto contra a decisão nº 1434728 , que aplicou a sanção de impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de 03 (três) meses à sociedade empresária REIS & REIS COMÉRCIO DE MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO LTDA. - ME em razão da não apresentação de documentos exigidos no certame licitatório. Sustenta a recorrente que não houve intuito de fraudar o certame, mas simples falha na conferência da documentação enviada, decorrente de inexperiência; que o relatório da comissão processante é contrário a aplicação de sanção; que não há proporcionalidade na sanção imposta, sendo que, inclusive, não houve prejuízo pela sua conduta; que a penalidade significará a paralisação quase completa de sua atividade empresarial, com possibilidade de falência. Por fim, requer o afastamento da aplicação de sanção ou, subsidiariamente, a redução da penalidade imposta por outra que não paralise a atividade empresarial da recorrente. Na sequência, os autos foram encaminhados a este Gabinete. É o relatório. A partir da análise da decisão nº 1434728 , verifica-se que foram adotados, como razões de decidir, os termos do Parecer Jurídico nº 426/2016 (doc. 1310076 ). Nesse particular, importa esclarecer que o parecer em questão foi claro ao evidenciar que a aplicação da sanção se justificava em razão da inobservância do dever objetivo de diligência pela recorrente durante o certame. Segundo se colhe de sua fundamentação: No caso em questão, a licitante apresentou Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas de outra sociedade empresária, o que acarretou sua inabilitação do certame após ter sido considerada vencedora na etapa de lances. Quanto ao particular, mostra-se evidente que a falha cometida pela licitante poderia ser facilmente percebida com uma simples revisão da documentação de habilitação, demonstrando, assim, clara violação do dever geral de diligência na participação do pregão, o que é reprovado pela legislação de regência da modalidade pregão. Entretanto, o recurso apresentado não enfrenta o fundamento utilizado para a aplicação da sanção: a violação ao dever objetivo de diligência. Ao revés, limita-se a repetir os fundamentos da defesa de que inexistiria fraude na conduta da recorrente, mas simples falha na conferência da documentação apresentada. Em razão disso, impõe-se a manutenção da decisão quanto à necessidade de aplicação de sanção à recorrente, visto que não foram apresentados fundamentos aptos a desconstituir os elementos considerados essenciais pela decisão recorrida para justificar a imposição da penalidade. No que se refere à alegação de que o relatório da comissão processante é contrário à aplicação de sanção, não se vislumbra qualquer ilegalidade, tendo em vista que o aludido relatório não vincula a decisão da autoridade competente. Quanto à alegação de desproporcionalidade da sanção imposta, constata-se que o Parecer Jurídico nº 426/2016 (doc. 1310076 ), acolhido pela decisão recorrida, apresentou exaustiva análise das circunstâncias envolvidas na aplicação da sanção: A análise do caso em questão permite inferir que a conduta praticada pela licitante não apresenta gravidade acentuada, mas ocorreu em procedimento de grande vulto, cujo preço máximo fora estipulado em mais de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais). De todo modo, não houve maiores danos pela prática em análise, a não ser o prejuízo do andamento da licitação, e não há notícia de prática de infração anterior pela licitante. Quanto às circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes, a análise dos autos permite extrair que o nome fantasia da sociedade empresária Reis & Reis é "LOJA COPERFLEX" (doc. 0714946 - fl. 101), muito parecido com a razão social da sociedade empresária cuja Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas foi apresentada pela licitante: COPERFLEX - Indústria e Comércio de Móveis e Peças para Escritório Ltda, (doc. 0714946 - fl. 93). Não bastasse isso, as sociedades empresárias Coperflex, Reis & Reis e Art Base, possuem sócios em comum e quadros societários compostos por parentes, conforme se infere dos documentos anexos (docs. 1310239 e 0714928 - fl. 5 e 83), evidenciando a possível existência de um grupo econômico. Ademais, inexistem quaisquer outras provas nos autos de que a utilização de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas de outra sociedade empresária tenha sido feita com a intenção de mascarar uma suposta irregularidade trabalhista que eventualmente incidia sobre a licitante por ocasião da apresentação dos documentos. Desse modo, aparentemente a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas de outra sociedade empresária decorreu de provável equívoco na separação de documentos das pessoas jurídicas componentes de um possível mesmo grupo econômico. Assim, o caso em questão apresenta contornos de mero equívoco, e não de comportamento reprovável, o que atrai a incidência de circunstância atenuante. Em razão disso, considerando-se todos esses elementos constata-se que as circunstâncias que devem ser utilizadas para agravar a aplicação da penalidade são o vulto econômico da contratação e o prejuízo no andamento da licitação, o que justifica a aplicação da penalidade prevista no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/02, pelo prazo de 03 (três) meses. Desse modo, não assiste razão à recorrente ao alegar suposta desproporcionalidade da sanção imposta. Até mesmo porque a sanção foi aplicada por um prazo de 3 (três) meses enquanto o dispositivo legal autoriza sua incidência por até 5 (cinco) anos. Ou seja, reconheceu-se que a sanção a ser aplicada deveria ser reduzida, considerando- se as circunstâncias do caso concreto. Por fim, no que diz respeito ao argumento de que a manutenção da sanção significará a paralisação quase completa de sua atividade empresarial, com possibilidade de falência, tal fato não obsta a aplicação de penalidade. Isso porque a isonomia com que a Administração deve tratar os particulares impõe o sancionamento daqueles que atuarem em desconformidade com as regras estabelecidas para os certames em que participarem, sob pena de ficar autorizado o agir contrário às normas estabelecidas. Ademais, a sanção em questão tem seu fundamento em base legal, de modo que a prática das condutas vedadas impõe inexoravelmente a aplicação da sanção prevista, independentemente do resultado que tal sanção possa ocasionar ao particular. Assim, também sob essa ótica não há como se acolher os fundamentos da recorrente. DIANTE DE TODO O EXPOSTO, nego provimento ao recurso interposto pela sociedade empresária REIS & REIS COMÉRCIO DE MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO LTDA. - ME e mantenho a decisão recorrida. Intime-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Curitiba, 03 de novembro de 2016. RENATO BRAGA BETTEGA Desembargador Presidente em exercício do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Protocolo nº0025846-84.2016 - Comissão Permanente de Apuração