Diário de Justiça do Estado do Paraná 08/11/2016 | DJPR

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o aditamento do contrato celebrado com a empresa CONSTRUTORA PLANINGÁ LTDA.-ME, que tem por objeto a execução de serviços comuns de engenharia e reparos do Fórum da Comarca de Umuarama. 0014533-29.2016.8.16.6000 Tendo em vista o contido no presente protocolado, notadamente na Informação DEA-DE 1463508 e Cota DEA-DE 1474860, da Divisão de Engenharia e no Parecer DEA-AJ 1479308, da Assessoria Jurídica, ambos do Departamento de Engenharia e Arquitetura: I - AUTORIZO o aditamento do contrato celebrado com a empresa CONSTRUTORA PLANINGÁ LTDA.-ME, que tem por objeto a execução de serviços comuns de engenharia e reparos do Fórum da Comarca de Umuarama, pertencente à Regional de Umuarama, conforme custos unitários registrados na Ata de Registro de Preços n° 21/2015, originada pelo Pregão Presencial n° 07/2015, formalizada pelo protocolizado sob n° 0011903-34.2015.8.16.6000, para que seja PRORROGADO o prazo contratual em 60 (sessenta) dias, a contar da data da formalização do Termo Aditivo, com arrimo no artigo 57, § 1° e inciso 111, da Lei n° 8666/93 e art. 104, inciso 111, da Lei 15.608/07; II - JUSTIFICO o período de atraso atual da obra, até a data da efetiva formalização do Termo Aditivo, com arrimo no artigo 57, § 1° e inciso III, da Lei n° 8666/93 e art. 104, incisos III, da Lei 15.608/07; IIl- Ao Departamento de Engenharia e Arquitetura para elaboração do Termo Aditivo e demais formalidades necessárias; IV - Delego poderes ao Diretor do Departamento de Engenharia e Arquitetura para assinatura do respectivo Termo Aditivo; V - Publique-se. Em, 03 de novembro de 2016. RENATO BRAGA BETTEGA Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em exercício. ADITIVOS, GLOSAS E PRORROGAÇÃO DE PRAZO PROTOCOLO Nº 0073823-09.2015.8.16.6000 Tendo em vista o contido no presente protocolado, notadamente no Parecer DEA-DE 1462818, da Divisão de Engenharia e no Parecer DEA-AJ 1485373, da Assessoria Jurídica, ambos do Departamento de Engenharia e Arquitetura: I - AUTORIZO o aditamento do contrato celebrado com a empresa CONSTRUTORA PLANINGÁ LTDA.-ME, que tem por objeto a execução de reparos no edifício do Fórum da Comarca de Umuarama, pertencente à Regional de Umuarama, conforme custos unitários registrados na Ata de Registro de Preços n° 21/2015, originada pelo Pregão Presencial n° 07/2015, formalizada pelo protocolizado sob n° 0011903-34.2015.8.16.6000, para execução dos serviços extras e glosas discriminados no Parecer DEA-DE 1462818, no VALOR TOTAL FINAL de R$ 22.359,43 (vinte e dois mil, trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta e três centavos), após aplicação do BDI e desconto ofertado pela empresa, de acordo com o disposto nos art. 65, I, "a" e "b" e § 1°, da Lei n° 8.666/93 e art. 112, § 1°, I, III e IV, da Lei Estadual n° 15.608/07; II - PRORROGO o prazo de execução dos serviços até a formalização do presente Termo Aditivo, bem como CONCEDO o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias adicionais para a execução dos serviços extras, em conformidade com o que reza a Cláusula Quarta, § 1° e I e III e § 2° do contrato 69/2016 e art. 57, §§ 1° e 2°, da Lei n° 8666/93 e art. 104, da Lei Estadual n° 15.608/07. III - À Seção de Execução Orçamentária do FUNREJUS para as providências necessárias; IV - Ao Departamento de Engenharia e Arquitetura para elaboração do Termo Aditivo e demais formalidades necessárias; V - Delego poderes ao Diretor do Departamento de Engenharia e Arquitetura para assinatura do respectivo Termo Aditivo; VI - Publique-se. Em, 03 de novembro de 2016. RENATO BRAGA BETTEGA. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em exercício. Execução dos serviços de reparos na edificação do Fórum do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 0103836-54.2016.8.16.6000 I - Tendo em vista o contido no presente protocolado, notadamente no Parecer DEA-DE 1470000, da Divisão de Engenharia, e no Parecer DEA-AJ 1482419, da Assessoria Jurídica do Departamento de Engenharia e Arquitetura, AUTORIZO a contratação da empresa VANZELI CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA EPP, pelo valor total de R$ 152.555,87 (cento e cinquenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), para a execução dos serviços de reparos na edificação do Fórum do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, conforme custos unitários registrados na Ata de Registro de Preços n° 37/2015, decorrente do Pregão Presencial n° 27/2015 e formalizada pelo protocolizado n° 0031062¬ 60.2015.8.16.6000; II - Ao FUNREJUS, para emissão da Nota de Empenho; III - À Assessoria Jurídica do Departamento de Engenharia e Arquitetura para as demais providências; IV - Publique-se. Em 03 de novembro de 2016. RENATO BRAGA BETTEGA Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em exercício Protocolo nº0010892-33.2016 - Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas Trata-se de recurso administrativo interposto contra a decisão nº 1434728 , que aplicou a sanção de impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de 03 (três) meses à sociedade empresária REIS & REIS COMÉRCIO DE MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO LTDA. - ME em razão da não apresentação de documentos exigidos no certame licitatório. Sustenta a recorrente que não houve intuito de fraudar o certame, mas simples falha na conferência da documentação enviada, decorrente de inexperiência; que o relatório da comissão processante é contrário a aplicação de sanção; que não há proporcionalidade na sanção imposta, sendo que, inclusive, não houve prejuízo pela sua conduta; que a penalidade significará a paralisação quase completa de sua atividade empresarial, com possibilidade de falência. Por fim, requer o afastamento da aplicação de sanção ou, subsidiariamente, a redução da penalidade imposta por outra que não paralise a atividade empresarial da recorrente. Na sequência, os autos foram encaminhados a este Gabinete. É o relatório. A partir da análise da decisão nº 1434728 , verifica-se que foram adotados, como razões de decidir, os termos do Parecer Jurídico nº 426/2016 (doc. 1310076 ). Nesse particular, importa esclarecer que o parecer em questão foi claro ao evidenciar que a aplicação da sanção se justificava em razão da inobservância do dever objetivo de diligência pela recorrente durante o certame. Segundo se colhe de sua fundamentação: No caso em questão, a licitante apresentou Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas de outra sociedade empresária, o que acarretou sua inabilitação do certame após ter sido considerada vencedora na etapa de lances. Quanto ao particular, mostra-se evidente que a falha cometida pela licitante poderia ser facilmente percebida com uma simples revisão da documentação de habilitação, demonstrando, assim, clara violação do dever geral de diligência na participação do pregão, o que é reprovado pela legislação de regência da modalidade pregão. Entretanto, o recurso apresentado não enfrenta o fundamento utilizado para a aplicação da sanção: a violação ao dever objetivo de diligência. Ao revés, limita-se a repetir os fundamentos da defesa de que inexistiria fraude na conduta da recorrente, mas simples falha na conferência da documentação apresentada. Em razão disso, impõe-se a manutenção da decisão quanto à necessidade de aplicação de sanção à recorrente, visto que não foram apresentados fundamentos aptos a desconstituir os elementos considerados essenciais pela decisão recorrida para justificar a imposição da penalidade. No que se refere à alegação de que o relatório da comissão processante é contrário à aplicação de sanção, não se vislumbra qualquer ilegalidade, tendo em vista que o aludido relatório não vincula a decisão da autoridade competente. Quanto à alegação de desproporcionalidade da sanção imposta, constata-se que o Parecer Jurídico nº 426/2016 (doc. 1310076 ), acolhido pela decisão recorrida, apresentou exaustiva análise das circunstâncias envolvidas na aplicação da sanção: A análise do caso em questão permite inferir que a conduta praticada pela licitante não apresenta gravidade acentuada, mas ocorreu em procedimento de grande vulto, cujo preço máximo fora estipulado em mais de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais). De todo modo, não houve maiores danos pela prática em análise, a não ser o prejuízo do andamento da licitação, e não há notícia de prática de infração anterior pela licitante. Quanto às circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes, a análise dos autos permite extrair que o nome fantasia da sociedade empresária Reis & Reis é "LOJA COPERFLEX" (doc. 0714946 - fl. 101), muito parecido com a razão social da sociedade empresária cuja Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas foi apresentada pela licitante: COPERFLEX - Indústria e Comércio de Móveis e Peças para Escritório Ltda, (doc. 0714946 - fl. 93). Não bastasse isso, as sociedades empresárias Coperflex, Reis & Reis e Art Base, possuem sócios em comum e quadros societários compostos por parentes, conforme se infere dos documentos anexos (docs. 1310239 e 0714928 - fl. 5 e 83), evidenciando a possível existência de um grupo econômico. Ademais, inexistem quaisquer outras provas nos autos de que a utilização de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas de outra sociedade empresária tenha sido feita com a intenção de mascarar uma suposta irregularidade trabalhista que eventualmente incidia sobre a licitante por ocasião da apresentação dos documentos. Desse modo, aparentemente a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas de outra sociedade empresária decorreu de provável equívoco na separação de documentos das pessoas jurídicas componentes de um possível mesmo grupo econômico. Assim, o caso em questão apresenta contornos de mero equívoco, e não de comportamento reprovável, o que atrai a incidência de circunstância atenuante. Em razão disso, considerando-se todos esses elementos constata-se que as circunstâncias que devem ser utilizadas para agravar a aplicação da penalidade são o vulto econômico da contratação e o prejuízo no andamento da licitação, o que justifica a aplicação da penalidade prevista no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/02, pelo prazo de 03 (três) meses. Desse modo, não assiste razão à recorrente ao alegar suposta desproporcionalidade da sanção imposta. Até mesmo porque a sanção foi aplicada por um prazo de 3 (três) meses enquanto o dispositivo legal autoriza sua incidência por até 5 (cinco) anos. Ou seja, reconheceu-se que a sanção a ser aplicada deveria ser reduzida, considerando- se as circunstâncias do caso concreto. Por fim, no que diz respeito ao argumento de que a manutenção da sanção significará a paralisação quase completa de sua atividade empresarial, com possibilidade de falência, tal fato não obsta a aplicação de penalidade. Isso porque a isonomia com que a Administração deve tratar os particulares impõe o sancionamento daqueles que atuarem em desconformidade com as regras estabelecidas para os certames em que participarem, sob pena de ficar autorizado o agir contrário às normas estabelecidas. Ademais, a sanção em questão tem seu fundamento em base legal, de modo que a prática das condutas vedadas impõe inexoravelmente a aplicação da sanção prevista, independentemente do resultado que tal sanção possa ocasionar ao particular. Assim, também sob essa ótica não há como se acolher os fundamentos da recorrente. DIANTE DE TODO O EXPOSTO, nego provimento ao recurso interposto pela sociedade empresária REIS & REIS COMÉRCIO DE MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO LTDA. - ME e mantenho a decisão recorrida. Intime-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Curitiba, 03 de novembro de 2016. RENATO BRAGA BETTEGA Desembargador Presidente em exercício do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Protocolo nº0025846-84.2016 - Comissão Permanente de Apuração
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Diretoria-Geral Protocolo nº 0105180-70.2016.8.16.6000 À elevada apreciação do Excelentíssimo Desembargador Presidente. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Autorizo o pagamento de 06 (seis) diárias, sendo 05 (cinco) integrais, nos termos do Artigo 5º, § 1º inciso II, e 01 (uma) reduzida à metade, nos termos do Artigo 5º, §1º, inciso I, letra "b", da Resolução 09/2009, aos servidores da ESEJE: Michel Willians Martins e Carly Urbieta Martins, Técnicos de Secretaria, em razão do deslocamento de 31 de outubro a 05 de novembro de 2016, para atuar em equipe de transição, com foco na reestruturação e reorganização da serventia a partir da regularização de pendências deixadas pelo Escrivão demitido, na Comarca de Marilândia do Sul, conforme autorizado no protocolo SEI nº 0062793-74.2015.8.16.6000 . Justifica-se a permanência no feriado e o retorno no sábado (conforme o artigo 4°, parágrafo único da Resolução 09/2009) considerando a distância a ser percorrida e visto que as condições rodoviárias não são favoráveis para o deslocamento no período noturno . Ao Departamento Econômico e Financeiro para os devidos fins. G. P., 04 de novembro de 2016. RENATO BRAGA BETTEGA Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em exercício TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Diretoria-Geral Protocolo nº 0106074-46.2016.8.16.6000 À elevada apreciação do Excelentíssimo Desembargador Presidente. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Autorizo o pagamento de 01 (uma) diária reduzida à metade, nos termos do Artigo 5º, §1º, inciso I, letra "a", da Resolução 09/2009, ao servidor Sebastião Paulista Martins Correia , Auxiliar Judiciário III na Comarca de Wenceslau Braz, pelos deslocamentos dia 04 de novembro de 2016, para remessa de armas e munições para destruição no quartel do Exército Brasileiro, na Comarca de Castro. Ao Departamento Econômico e Financeiro para os devidos fins. G. P., 04 de novembro de 2016. RENATO BRAGA BETTEGA Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em exercício TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Diretoria-Geral Protocolo nº 0104625-53.2016.8.16.6000 À elevada apreciação do Excelentíssimo Desembargador Presidente. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Autorizo o pagamento de uma (01) diária reduzida à metade, nos termos da letra "a" do inciso I, § 1º, do artigo 5º da Resolução 09/2009, aos servidores Ademir Santiago Sanches , Assessor Técnico, e Eliel Vieira Aguiar , Auxiliar Judiciário III, ambos do quadro da secretaria, em razão do deslocamento dia 26 de outubro de 2016, à Comarca de Matinhos (Prot. 0015356-37.2015.8.16.6000 ), para fiscalizações de reparos através da ATA de registro de preços, para medição e pagamento. Ao Departamento Econômico e Financeiro para os devidos fins. G. P., 04 de novembro de 2016. RENATO BRAGA BETTEGA Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em exercício TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Diretoria-Geral Protocolo nº 0105181-55.2016.8.16.6000 À elevada apreciação do Excelentíssimo Desembargador Presidente. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Autorizo o pagamento de 06 (seis) diárias, sendo 05 (cinco) integrais, nos termos do Artigo 5º, § 1º inciso II, e 01 (uma) reduzida à metade, nos termos do Artigo 5º, §1º, inciso I, letra "b", da Resolução 09/2009, aos servidores da ESEJE: Michel Willians Martins, Carly Urbieta Martins, Técnicos de Secretaria, e Rafaela Hoinacki Loureiro , Escrivão do Crime, em razão do deslocamento 07 a 12 de novembro de 2016, para atuar em equipe de transição, com foco na reestruturação e reorganização da serventia a partir da regularização de pendências deixadas pelo Escrivão demitido, na Comarca de Marilândia do Sul, conforme autorizado no protocolo SEI nº 0062793-74.2015.8.16.6000 . Justifica-se a permanência no feriado e o retorno no sábado (conforme o artigo 4°, parágrafo único da Resolução 09/2009) considerando a distância a ser percorrida e visto que as condições rodoviárias não são favoráveis para o deslocamento no período noturno . Ao Departamento Econômico e Financeiro para os devidos fins. G. P., 04 de novembro de 2016. RENATO BRAGA BETTEGA Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em exercício TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Diretoria-Geral Protocolo nº 0105179-85.2016.8.16.6000 À elevada apreciação do Excelentíssimo Desembargador Presidente. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Autorizo o pagamento de 05 (cinco) diárias, sendo 04 (quatro) integrais, nos termos do Artigo 5º, § 1º inciso II, e 01 (uma) reduzida à metade, nos termos do Artigo 5º, §1º, inciso I, letra "b", da Resolução 09/2009, aos servidores da ESEJE: Michel Willians Martins, Carly Urbieta Martins, Técnicos de Secretaria, e Rafaela Hoinacki Loureiro , Escrivão do Crime, em razão do deslocamento de 24 a 28 de outubro de 2016, para atuar em equipe de transição, com foco na reestruturação e reorganização da serventia a partir da regularização de pendências deixadas pelo Escrivão demitido, na Comarca de Marilândia do Sul, conforme autorizado no protocolo SEI nº 0062793-74.2015.8.16.6000 . Justifica-se o retorno no feriado (conforme o artigo 4°, parágrafo único da Resolução 09/2009) considerando a distância a ser percorrida e visto que as condições rodoviárias não são favoráveis para o deslocamento no período noturno . Ao Departamento Econômico e Financeiro para os devidos fins. G. P., 04 de novembro de 2016. RENATO BRAGA BETTEGA Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em exercício TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Diretoria-Geral Protocolo nº 0105868-32.2016.8.16.6000 À elevada apreciação do Excelentíssimo Desembargador Presidente. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Autorizo o pagamento de 03 (três) diárias, sendo 02 (duas) integrais, nos termos da letra "a" do artigo 5º, e 01 (uma) reduzida à metade, de acordo com a letra "a" e o inciso I, § 2º, ambos do artigo 5º, da Resolução nº 08/2009, ao Desembargador Robson Marques Cury, Corregedor da Justiça, por seu deslocamento de 23 a 25 de novembro de 2016, para participação no "73º ENCOGE", em São Paulo-SP. Ao Departamento Econômico e Financeiro para os devidos fins. G. P., 04 de novembro de 2016. RENATO BRAGA BETTEGA Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em exercício TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Diretoria-Geral Protocolo nº 0105675-17.2016.8.16.6000 À elevada apreciação do Excelentíssimo Desembargador Presidente. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Autorizo o pagamento de 05 (cinco) diárias, sendo 04 (quatro) integrais, nos termos do Artigo 5º, § 1º inciso II, e 01 (uma) reduzida à metade, nos termos do Artigo 5º, §1º, inciso I, letra "b", da Resolução 09/2009, aos servidores Waldir Ramos Aguirra, Técnico Judiciário, e Marco Aurélio Assef , Oficial Judiciário, ambos do quadro da secretaria, em razão do deslocamento de 07 a 11 de novembro de 2016, às unidades Judiciárias de Guaraniaçu, Foz do Iguaçu, Pato Branco, Mallet e Guarapuava, para realizar levantamento das necessidades, com vista às mudanças para os novos Fóruns, recebimento de mobiliário, bem como, levantamento de mobiliário sem uso, para serem reaproveitados em outras comarcas. Ao Departamento Econômico e Financeiro para os devidos fins. G. P., 04 de novembro de 2016. RENATO BRAGA BETTEGA Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em exercício
PORTARIA Nº 02/2016 - 1ª Vice-Presidência O Excelentíssimo Desembargador Renato Braga Bettega, 1º Vice-Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições, nos termos do artigo 15 do Regimento Interno deste Tribunal, determina a publicação da presente Portaria, nos seguintes termos: · CONSIDERANDO: - As recentes alterações promovidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, adequado à nova sistemática processual de regulamentação das demandas com caráter repetitivo; - A norma declinada no artigo 139, inciso X, do Código de Processo Civil; - A sabida existência de relevante acervo processual relacionado às demandas repetitivas e a necessidade de adequar cada tema ao correspondente meio de processamento; - A imperativa necessidade de criar e implementar uma metodologia de análise, triagem e distribuição de processos que atente ao fenômeno das demandas repetitivas; - A obrigatoriedade de adequação à Meta 07, aprovada no IX Encontro Nacional do Poder Judiciário com vistas a priorizar o julgamento dos processos dos maiores litigantes e dos recursos repetitivos - gerindo estrategicamente as ações de massa com identificação e monitoramento do acervo de demandas repetitivas; - Que tais atitudes convergem ao objetivo delineado como macrodesafio estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça para o período 2015-2020 - gestão de demandas repetitivas e dos grandes litigantes; - A Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição (Resolução nº 194/2014, do CNJ), na linha de atuação VII - "prevenção e racionalização de litígios: adotar medidas com a vistas a conferir tratamento adequado às demandas de massa, fomentar o uso racional da Justiça e garantir a distribuição equitativa dos processos judiciais entre as unidades judiciárias de primeiro grau". · RESOLVE: 1º - Criar a Comissão de Gestão e Enfrentamento das Demandas Repetitivas - COGEDER , subordinada à 1ª Vice-Presidência. 2º - A Comissão será composta por um presidente, obrigatoriamente o desembargador 1º Vice-Presidente; um coordenador, preferencialmente o juiz auxiliar da 1ª Vice-Presidência; dois (02) servidores lotados na 1ª Vice-Presidência, um deles a funcionar como secretário e o outro seu substituto eventual; e de três (03) membros do Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos - NURER. 3º - Não haverá prejuízo das funções ordinárias dos membros da Comissão. 4º - É incumbência da Comissão apoiar a 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no que se refere às demandas repetitivas, especialmente quanto à identificação do fenômeno na sua origem. 5º - Cabe à Comissão coletar informações e dados que possibilitem antever a gênese de temas considerados repetitivos, analisar e compilar relatório que permita à 1ª Vice-Presidência atuar preventivamente, servindo como instrumento de informação às Comarcas e Órgãos de solução de conflitos na estrutura do Tribunal. 6º - A Comissão atuará a partir de temas suscitados por juízes, desembargadores, entidades de classe ou por interessados processuais, estes últimos desde que comprovem pertinência temática. 7º - Dentre as obrigações da Comissão está a compilação dos temas, teses e natureza das demandas que se vinculem por associação de matéria repetitiva, a ser disponibilizado na rede mundial de computadores, sem prejuízo de informações periódicas pela via do Mensageiro. 8º - Identificada correlação ou igualdade de demandas que se habilitem à apreciação pela via de IRDR ou IAC, os interessados deverão ser informados a respeito da multiplicação do fenômeno e contarão com o apoio técnico da Comissão, sem que se presuma desta prestação de serviço ou intervenção judicial de qualquer natureza. · DESIGNA: O magistrado Rogério Etzel, juiz auxiliar da 1ª Vice-Presidência e os servidores Estefania Guidalli Pilati, Renata Boscardin, Luiz Gabriel Esmanhoto Alves, Camila Feltrin da Silva e Clovis Mario de Lara, para, sem prejuízo de suas atribuições, atuarem na referida Comissão, a ser coordenada pelo primeiro indicado. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Curitiba, 04 de novembro de 2016. RENATO BRAGA BETTEGA 1º Vice-Presidente DECRETO JUDICIÁRIO Nº 133-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista a decisão do colendo TRIBUNAL PLENO datada de 07 de novembro do corrente ano e o contido no Protocolo Digital sob nº 104247-97.2016, resolve PROMOVER pelo critério de MERECIMENTO, o Doutor ROBERTO ANTONIO MASSARO, Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, ao cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na vaga decorrente da aposentadoria da Desembargadora LÉLIA SAMARDÃ MONTEIRO NEGRÃO GIACOMET. Curitiba, 07 de novembro de 2016. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente, em exercício, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DIVISÃO DE LICITAÇÕES PREGÃO ELETRÔNICO nº 76/2016 - TIPO: MENOR PREÇO Objeto: AQUISIÇÃO DE 02 (DOIS) EQUIPAMENTOS DE ARMAZENAMENTO DE BACKUP EM DISCO DESDUPLICADO, COM CAPACIDADE LIQUIDA MÍNIMA DE 250 (DUZENTOS E CINQUENTA) TERABYTES, COM TREINAMENTO, GARANTIA, SUPORTE E MANUTENÇÃO PELO PERÍODO DE 60 (SESSENTA) MESES Data início acolhimento das propostas : 09/11/2016 Data limite acolhimento propostas : 24/11/2016 às 13:00h (horário de Brasília/DF) Data abertura das propostas : 24/11/2016 às 13:15h (horário de Brasília/DF) Início da fase de lances: 24/11/2016 às 13:30h (horário de Brasília/DF) Local de abertura: Sala de Licitações do Departamento do Patrimônio, 1º andar O edital estará à disposição das empresas interessadas nos endereços eletrônicos: www.tjpr.jus.br - "Licitações" ou www.licitacoes-e.com.br (nome do comprador "Paraná Tribunal de Justiça"). Além disso, poderá ser solicitado através do endereço de e-mail licit@tjpr.jus.br . Informações complementares serão fornecidas pela Divisão de Licitações do Departamento do Patrimônio, Rua Álvaro Ramos, nº 157, 4º andar, Curitiba PR, fone nº (41) 3250-6541 e 3250-6542. Curitiba, 07 de novembro de 2016. LEONEL JUNIOR PEDRALLI Diretor do Departamento do Patrimônio DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO Inexigibilidade nº 361/2016 - PROTOCOLO Nº 0102626-65.2016.8.16.6000 PROTOCOLO: 0102626-65.2016.8.16.6000 INTERESSADO: John Michael Burt Junior DESPACHO: I. Visto; II. Considerando o valor apresentado no orçamento estimativo juntado ao expediente; III. Considerando o contido na Informação da Divisão de Compras do Departamento do Patrimônio deste Tribunal de n.º 651/2016-SPC(trad)/DC/DP, onde se verifica que a presente contratação está de acordo com os ditames do Edital de Credenciamento n.º 01/2012, da Lei Federal 8.666/1993 e da Lei Estadual 15.608/2007; IV. Considerando a Reserva Orçamentária do Departamento Econômico e Financeiro deste Tribunal; V. AUTORIZO a emissão da nota de empenho em favor do Tradutor Juramentado, John Michael Burt Junior, CPF nº 770.112.289-34, pelo valor de R$ 1.449,00 (um mil, quatrocentos e quarenta e nove reais), para efetuar a versão do idioma Português para o idioma Espanhol da Carta Rogatória Cível, nº 1580576-4 do expediente protocolizado sob n.º 0102626-65.2016.8.16.6000, com fulcro no artigo 25 da Lei Federal 8.666/1993 que traz em seu caput "Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial"; nos artigos 24 e 33 da Lei Estadual 15.608/2007 que trazem em seus respectivos caputs: " Art. 24. Credenciamento é ato administrativo de chamamento público, processado por edital, destinado à contratação de serviços junto àqueles que satisfaçam os requisitos definidos pela Administração, observado o prazo de publicidade de no mínimo 15 (quinze) dias úteis e no máximo de 30 (trinta) dias úteis. " e " Art. 33. É inexigível a licitação, quando houver inviabilidade de competição, em especial: "; bem como o disposto no Edital de Credenciamento n.º 01/2012; VI. Ressalto que o valor informado é meramente estimativo, e que será ajustado, através de estorno da diferença ou de complementação do valor, conforme verificação a ser efetuada quando da entrega do arquivo digital do documento já vertido; VII. À Divisão de Controle de Contratos e Atas de Registro de Preços do Departamento do Patrimônio para publicar e para cadastrar no Sistema Estadual de Informações - SEI; VIII. Ao Departamento Econômico e Financeiro para emissão da nota de empenho; IX. À Divisão de Controle de Contratos e Atas de Registro de Preços do Departamento do Patrimônio para complementação de cadastro em sistemas. X. À Divisão de Compras para as demais providências. Em 04/11/2016. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Tribunal de Justiça do Paraná Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas PROTOCOLO Nº 0012857-46.2016.8.16.6000 INTERESSADO: AWD Comércio de Eletro Eletrônicos Ltda. CNPJ: 17.059.712/0001-89 Assunto: EDITAL DE INTIMAÇÃO A Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 8º do Decreto Judiciário nº 711/2011, INTIMA: a empresa AWD Comércio de Eletro Eletrônicos Ltda. , por meio de seu representante legal, tendo em vista o procedimento administrativo instaurado para apuração de infração (ões) praticada (s), consoante o Protocolo nº 0012857-46.2016.8.16.6000, para, querendo, apresentar recurso administrativo ao Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 16 do Decreto Judiciário nº 711/2011, o qual deverá ser protocolizado no Centro de Protocolo Geral e Arquivo Geral do Tribunal de Justiça, localizado na Rua Mauá, 920 - Sobreloja - Alto da Glória, ou encaminhada, devidamente assinada , ao e-mail: sei@tjpr.jus.br ou, ainda, desde já pagar a multa mencionada no referido procedimento. Curitiba, 3 de novembro de 2016. Rosane Stahlschmidt Pimentel Andraus Presidente da Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas em exercício Tribunal de Justiça do Paraná Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas PROTOCOLO Nº 0015762-24.2016.8.16.6000 INTERESSADO: AWD Comércio de Eletro Eletrônicos Ltda. CNPJ: 17.059.712/0001-89 Assunto: EDITAL DE INTIMAÇÃO A Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 8º do Decreto Judiciário nº 711/2011, INTIMA: a empresa AWD Comércio de Eletro Eletrônicos Ltda. , por meio de seu representante legal, tendo em vista o procedimento administrativo instaurado para apuração de infração (ões) praticada (s), consoante o Protocolo nº 0015762-24.2016.8.16.6000, para, querendo, apresentar recurso administrativo ao Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 16 do Decreto Judiciário nº 711/2011, o qual deverá ser protocolizado no Centro de Protocolo Geral e Arquivo Geral do Tribunal de Justiça, localizado na Rua Mauá, 920 - Sobreloja - Alto da Glória, ou encaminhada, devidamente assinada , ao e-mail: sei@tjpr.jus.br . Curitiba, 3 de novembro de 2016. Rosane Stahlschmidt Pimentel Andraus Presidente da Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas em exercício Tribunal de Justiça do Paraná Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas PROTOCOLO Nº 178.658/2014 INTERESSADO: Coserlog - Comércio e Serviços Logísticos Ltda. ME CNPJ: 09.524.556/0001-51 Assunto: EDITAL DE INTIMAÇÃO A Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 8º do Decreto Judiciário nº 711/2011, INTIMA: a empresa Coserlog - Comércio e Serviços Logísticos Ltda. ME, por meio de seu representante legal, tendo em vista o procedimento administrativo instaurado para apuração de infração (ões) praticada (s), consoante o Protocolo nº 178.658/2014, para, querendo, apresentar recurso administrativo ao Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 16 do Decreto Judiciário nº 711/2011, o qual deverá ser protocolizado no Centro de Protocolo Geral e Arquivo Geral do Tribunal de Justiça, localizado na Rua Mauá, 920 - Sobreloja - Alto da Glória, ou encaminhada, devidamente assinada , ao e-mail: sei@tjpr.jus.br . Curitiba, 27 de outubro de 2016. Rosane Stahlschmidt Pimentel Andraus Presidente da Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas em exercício
Divisão de Registros e Informações Seção de Distribuição Relação No. 2016.12547 de Publicação da Distribuição ____________________________________________________ Resenha de distribuição, automatizada por processamento eletrônico, dos processos do Tribunal de Justiça (1ª a 18ª Câmaras Cíveis isoladas e em Composição Integral, 1ª a 5ª Câmaras Criminais isoladas e em Composição Integral, Seção Cível, Seção Criminal e Órgão Especial), efetuada no período compreendido entre 31 de Outubro de 2016 a 04 de Novembro de 2016. ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Abilio Vieira Neto 0886 1605946-4 Abraham Virmond Haick 0024 1594923-2 0254 1600332-0 Acácio Fernandes Roboredo 1581 1607568-8 Adahilton de Oliveira Pinho 1156 1599729-4 Adalberto Cordeiro Rocha 0949 1596070-4 Adalberto Corrêa Júnior 2169 1602844-3 Adam Paulo Dias da Silva 0962 1606426-1 Adam Prudenciano de Souza 0721 1604202-3 Adam William Raphael 1716 1600981-3 Martins Adauto de Almeida 0228 1598865-1 Tomaszewski 0309 1604556-6 0311 1605723-1 0402 1601210-3 0434 1601897-0 1309 1605409-6 Adauto Pinto da Silva 0105 1597767-6 0126 1603718-2 0251 1597786-1 0270 1603761-3 0826 1597667-1 Adelaide Pedroso Leandro 1558 1605903-9 Adelmo Travain 2125 1602639-2 Ademar Barros 1192 1596739-8 Ademar Martins Montoro 0973 1598817-5 1186 1606590-6 Ademar Martins Montoro 1448 1605951-5 Filho Ademir Antonio Zacharczuk 0843 1605679-8 Ademir de Oliveira Junior 1832 1607112-6 Ademir Penha 1722 1605108-4 Adenilda Maria da Costa e 1380 1607031-6 Silva Aderbal Queiroz Monteiro 0946 1592512-1 Júnior Adilson Daltoé 1089 1605902-2 1130 1607773-9 1230 1607362-6 1249 1607865-2 Adilson de Castro Junior 0007 1597821-5 0081 1594910-5 0113 1604851-6 0156 1597128-9 1729 1607131-1 Adilson Narciso 1601 1595687-5 Adilson Rodrigo de Oliveira 1869 1598148-5 Adnan Ibrahim Yassin 1943 1606951-9 Adnan Munir Hamdan 1134 1604921-3 Adolfo José Francioli Celinski 0101 1595730-1