Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados RELAÇÃO Nº 347 PROTOCOLO: 10343-57.2015.8.16.6000 INTERESSADO: Tribunal de Justiça do Paraná DESPACHO: I - Nos termos da Informação nº 239/2016-DCO, prestada pelo FUNREJUS (1361968), DECLARO que a despesa decorrente da prorrogação do Contrato nº 196/2013 " está em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual ". II - O art. 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, e o art. 103, inciso II, da Lei Estadual nº 15.608/07, permitem que os contratos, cujo objeto consista na prestação de serviços a serem executados de forma contínua, tenham a sua duração prorrogada por sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a 60 (sessenta) meses. De acordo com este embasamento legal, e seguindo as orientações e os precedentes do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, tem- se admitido a prorrogação dos contratos mantidos pela Administração Pública, desde que observados alguns requisitos, quais sejam: a) existência de previsão para prorrogação no edital e no contrato; b) objeto e escopo do contrato inalterados pela prorrogação; c) interesse da Administração e do contratado declarados expressamente; d) vantajosidade da prorrogação devidamente justificada nos autos do processo administrativo; e) manutenção das condições de habilitação pelo contratado; e f) preço contratado compatível com o mercado fornecedor do objeto contratado. No caso em tela, o instrumento contratual subscrito pelas partes admite a prorrogação, conforme previsto na sua Cláusula 2ª (0113003). Com a prorrogação - terceira a ocorrer e, portanto, dentro da limitação temporal contida na norma citada -, o objeto e finalidade do contrato manter-se-ão inalterados, havendo interesse da Administração e da contratada, conforme se verifica pelas manifestações externadas expressamente (0986075 e 0975365). Constata-se, também, que a prorrogação é vantajosa ao Tribunal de Justiça, porquanto os serviços prestados pela empresa contratada continuam sendo necessários ao Órgão Requisitante, e vêm sendo prestados de forma regular, a contento, conforme informado pela Divisão de Segurança Institucional (0945390). Quanto à demonstração da vantajosidade econômica, o Tribunal de Contas da União - TCU, por meio do Acórdão nº 1.214/2013, dispensou a pesquisa de mercado, sob o argumento de que: "a realização de nova pesquisa de mercado, no caso de eventual prorrogação contratual, seria medida custosa e burocrática, não retratando, verdadeiramente, o mercado, uma vez que ela tem normalmente levado a preços superiores aos obtidos na licitação"1 Acórdão 1.214/2013 - Plenário, TC 006.156/2011-8, Rel. Min. Aroldo Cedraz, 22.05.2013. . A Comissão de Análise de Planilhas de Custos e Formação de Preços de Serviços Terceirizados informou que os valores praticados no presente contrato são inferiores ao estimado para uma futura contratação (1454145 - XVIII), o que também demonstra vantajosidade para a Administração. Presentes, por conseguinte, os requisitos necessários à prorrogação contratual. III - Ante o exposto, ADOTO o Parecer nº 541/2016 da Assessoria Jurídica do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados e, com fulcro no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93, no art. 103, inciso II, da Lei Estadual nº 15.608/07, bem como nas orientações e nos precedentes do Tribunal de Contas da União e na Cláusula Segunda do Contrato nº 196/2013, DEFIRO a prorrogação do Contrato nº 196/2013, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a empresa Force Vigilância Ltda. , pelo valor mensal global atual de R$ 537.432,84 (quinhentos e trinta e sete mil, quatrocentos e trinta e dois reais e oitenta e quatro centavos) Conforme Termo Aditivo n. 08 - (1333000) e Informação 1356807 da DGIET., por mais 12 meses - contados a partir do dia 6 de novembro de 2016. IV - Ao FUNREJUS para a emissão de nota de empenho. V - À Assessoria Jurídica do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados para a formalização do respectivo Termo Aditivo; VI - Publique-se. Em 26 de outubro de 2016.. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados RELAÇÃO Nº 346 PROTOCOLO: 92345-50.2016.8.16.6000 INTERESSADO: Tribunal de Justiça do Paraná DESPACHO: I - A Direção do Fórum da Comarca de Goioerê solicitou o acréscimo de materiais de limpeza, sob o argumento de que o quantitativo atual não está sendo suficiente para a limpeza do edifício do Fórum da Comarca no mês (1356778). Outrossim, justifica a necessidade em razão do número de servidores, estagiários e empregados, bem como em virtude de ser realizadas audiências em grande proporção pelas varas judiciais, mais o atendimento ao público (1420515). II - Nos termos da Informação nº 247/2016 - DCO do FUNREJUS, DECLARO que o recurso financeiro a ser aplicado na contratação a que se refere este procedimento tem adequação orçamentária e financeira com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Anual (1392274). III - A Lei nº 8.666/93 admite que se procedam alterações nos contratos, desde que realizadas no interesse da Administração e para atender ao interesse público. Tais modificações podem ser de ordem quantitativa, e implementadas por manifestação unilateral da Administração ou mediante acordo entre as partes. Sobre a possibilidade de alteração, o Contrato nº 227/2015 prevê o seguinte em sua Cláusula Nona: "CLÁUSULA 11 - DAS ALTERAÇÕES (ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES): A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões do objeto em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. No caso de supressões, o limite anteriormente estabelecido poderá ser superado, por acordo entre as partes". A Lei nº 8.666/93, a seu turno, estabelece limites para as alterações contratuais: "Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: (...) b) quando necessária a modificação de valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado de Contrato , e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos. § 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: I - VETADO. II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes". De maneira semelhante, dispõe o art. 112 da Lei Estadual nº 15.608/2007: "Art. 112. Os contratos regidos por esta Lei podem ser alterados pela Administração Pública, precedidos das seguintes justificativas: §1º O objeto do contrato pode ser alterado: (...) II - se for necessário acréscimo ou supressão do objeto até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do contrato". Destarte, verifica-se que a lei autoriza acréscimos quantitativos às avenças da Administração frente a particulares, quando respeitado o limite legal de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor atualizado do contrato, nos termos acima mencionados. Neste compasso, a Divisão de Gerenciamento de Informações de Empregados Terceirizados do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados, em análise aritmética do acréscimo, concluiu que o aditivo de materiais importa num acréscimo mensal de R$ 360,87 (trezentos e sessenta reais e oitenta e sete centavos) , o que representa 0,22% do contrato, sendo certo que o limite disponível para acréscimos é de R$ 40.622,19 (quarenta mil seiscentos e vinte e dois reais e dezenove centavos) - movimento nº 1452148. Para todos os efeitos, o art. 65, §1º, da Lei Federal nº 8.666/93 estabelece, como base para o cálculo do acréscimo, o valor atualizado do contrato. No presente caso, e nos termos da informação da Divisão de Gerenciamento de Informações de Empregados Terceirizados (1452148), o valor atualizado do contrato é de R$ 169.261,02 (cento e sessenta e nove mil duzentos e sessenta e um reais e dois centavos), sendo que o valor do acréscimo pretendido, de R$ 360,87 (trezentos e sessenta reais e oitenta e sete centavos), não ultrapassa o limite legal disponível. IV - Foram juntadas certidões que demonstram a manutenção da regularidade fiscal e trabalhista da contratada (1470442). V - Sendo assim, diante da presença dos requisitos legais e contratuais, da Informação nº 1452148 da Divisão de Gerenciamento de Informações de Empregados Terceirizados - DGST e da Informação nº 247/2016 - DCO do FUNREJUS, ADOTO o Parecer nº 566/2016 da Assessoria Jurídica do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados, e, com base no art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/93, art. 112, §1º, inciso II, da Lei Estadual nº 15.608/2007, na Cláusula 11ª do Contrato nº 227/2015 AUTORIZO o acréscimo de materiais de limpeza junto à Comarca de Goioerê, observadas as quantidades e valores constantes na planilha 1452103, importando em acréscimo mensal de R$ 360,87 (trezentos e sessenta reais e oitenta e sete centavos), e, portanto, passando o valor mensal do contrato de R$ 168.900,15 (cento e sessenta e oito mil, novecentos reais e quinze centavos), para R$ 169.261,02 (cento e sessenta e nove mil duzentos e sessenta e um reais e dois centavos), a partir do efetivo acréscimo de materiais. VI - À Divisão de Gestão de Contratos do DGST para notificar a Contratada para que complemente a garantia apresentada em face do novo valor, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da assinatura do Termo Aditivo, com observância à Cláusula 19 do contrato nº 227/2015. VII - Ao FUNREJUS para emissão da nota de empenho. VIII- À Assessoria Jurídica do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados para formalização do termo aditivo.