Diário de Justiça do Estado do Paraná 01/11/2016 | DJPR

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Número de movimentações: 6190

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1075/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00142478, originado em razão do protocolado sob nº 0103776-81.2016 SEI , resolve SIRLEI ROSSI KISSULA, a seu pedido, do cargo de provimento em comissão de Assistente II de Juiz de Direito, símbolo 1-C, do Gabinete da Juíza de Direito Substituta Anatália Isabel Lima Guedes, da 2ª Seção Judiciária com sede na Comarca de Cascavel, a partir de 21 de outubro de 2016, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 26 de outubro de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1081/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00143240, originado em razão do protocolizado sob nº 104168-21.2016 SEI, resolve ANNE CAROLINE CARLETTO DE PAULA para o exercício do cargo de provimento em comissão de Oficial de Gabinete de Desembargador, símbolo 1-C, do Gabinete do Desembargador Mario Helton Jorge, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, com efeitos financeiros e administrativos a partir da data da assunção no cargo, conforme dispõe a Portaria nº 518/2015. Curitiba, 27 de outubro de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1080/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00142965, originado em razão do protocolado sob nº 0104731-15.2016 - SEI, bem como a publicação do ato de aposentadoria da Desembargadora Lélia Samardã Monteiro Negrão Giacomet, resolve a) ANA PAULA GUAREZI ERBANO do cargo de provimento em comissão de Assessor de Desembargador, símbolo DAS-4, do Gabinete da Desembargadora Lelia Samarda Monteiro Negrão Giacomet, a partir de 26 de outubro de 2016, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 16.024/2008; b) ANDREI NADOLNY FIDELIS do cargo de provimento em comissão de Assistente II de Desembargador, símbolo 3-C, do Gabinete da Desembargadora Lelia Samarda Monteiro Negrão Giacomet, a partir de 26 de outubro de 2016, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 16.024/2008; c) DANIEL CASTANHA DE FREITAS do cargo de provimento em comissão de Assessor II de Desembargador, símbolo DAS-5, do Gabinete da Desembargadora Lelia Samarda Monteiro Negrão Giacomet, a partir de 26 de outubro de 2016, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 16.024/2008; d) TAIRINE SPIELMANN YOUNES do cargo de provimento em comissão de Oficial de Gabinete de Desembargador, símbolo 1-C, do Gabinete da Desembargadora Lelia Samarda Monteiro Negrão Giacomet, a partir de 26 de outubro de 2016, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 16.024/2008; e) TATIANE HARUMI MAEDA do cargo de provimento em comissão de Secretário de Desembargador, símbolo DAS-4, do Gabinete da Desembargadora Lelia Samarda Monteiro Negrão Giacomet, a partir de 26 de outubro de 2016, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 16.024/2008; II - R E V O G A R a Portaria nº 702/2015, na parte referente à designação de AILTON CARLOS NIEMIETZ, ocupante do cargo de Auxiliar Judiciário III do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para o exercício da função comissionada de Assistente de Gabinete de Desembargador, símbolo FC-14 do Gabinete da Desembargadora Lelia Samarda Monteiro Negrão Giacomet, a partir de 26 de outubro de 2016. Curitiba, 26 de outubro de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1079/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00142828, originado em razão do protocolizado sob nº 102143-35.2016, resolve a seu pedido, MARCOS ALEXANDRE VENDRAMINI FERRARI, matrícula nº 17990, a partir de 27 de outubro de 2016, do cargo de Técnico Judiciário, nível IAD-1, do Grupo Ocupacional Intermediário de Apoio Administrativo da parte Permanente do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, de acordo com o artigo 50 da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 26 de outubro de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1078/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00142522, originado em razão do protocolizado sob nº 104299-93.2016 SEI, resolve DELIENE SUEMI HARADA para o exercício do cargo de provimento em comissão de Assistente II de Juiz de Direito, símbolo 1-C, do Gabinete do Juiz de Direito Substituto Loril Leocadio Bueno Junior, da 6ª Seção Judiciária com sede no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, com efeitos financeiros e administrativos a partir da data da assunção no cargo, conforme dispõe a Portaria nº 518/2015. Curitiba, 26 de outubro de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1077/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00141913, resolve DECLARAR ESTÁVEIS no serviço público os servidores abaixo relacionados, por terem cumprido o prazo constitucional de três anos de efetivo exercício nos cargos para os quais foram nomeados em virtude de habilitação em concurso público e tiveram seu desempenho aprovado em procedimento de avaliação especial, nos termos do disposto no art. 41, caput e §4º da Constituição Federal e considerando o contido no art. 13 do Decreto Judiciário nº 140, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 2/2/2015: a) Servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria MATR. NOME CARGO PROTOCOLO ESTÁVEL EM 17307 MATHEUS CONSTANTINO DE OLIVEIRA LIMA Oficial Judiciário 244536/2014 02/09/2016 b) Servidores do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição MATR. NOME CARGO PROTOCOLO ESTÁVEL EM 52046 AMÉLIA TAQUE Técnico Judiciário 293601/2014 17/09/2016 52039 ANDRÉ DE SOUZA RAMOS Técnico Judiciário 293577/2014 24/09/2016 52041 EDGAR MARRAFON SOARES DE LIMA Analista Judiciário - Área Judiciária 293574/2014 24/09/2016 52077 EDUARDO LEON CELIVI Técnico Judiciário 293563/2014 29/09/2016 52033 FERNANDA DRESCH FURQUIM Técnico Judiciário 293598/2014 18/09/2016 52044 GUIOMAR APARECIDA DA SILVA Técnico Judiciário 293595/2014 19/09/2016 52037 KLEVERSON DOS SANTOS Técnico Judiciário 293602/2014 15/09/2016 16103 MARIA GABRIELA TELLES FONTINELLI Técnico Judiciário 293606/2014 11/09/2016 52028 MARIANA LOBO ZANATA Técnico Judiciário 293609/2014 17/09/2016 52063 NELSON LUIZ PEREIRA JUNIOR Técnico Judiciário 293569/2014
GARCIA DE CASTRO FILHO Técnico Judiciário Secretaria da Vara de Adolescentes em Conflito com a Lei do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina 52695 LUCIANA LALLI AYRES Técnico Judiciário Secretaria da 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina 52661 RICARDO GUIDINI SONNI Técnico Judiciário Secretaria da 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina 52747 NAYARA CANDOTTI SANTANA Técnico Judiciário Secretaria da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina 52712 SIDNEY EIZI KAWAZIRI Analista Judiciário - Área Judiciária Secretaria do 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina 52635 MARCOS JOSE DE ALMEIDA Técnico Judiciário Secretaria do 5º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Curitiba, 26 de outubro de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PORTARIA Nº 561/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00098711, originado em razão do protocolizado sob nº 33486-41.2016, resolve internamente, para fins de regularização funcional, a servidora ANA KATMA CREMONESI, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, na Secretaria da Direção do Fórum do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, revogando sua lotação na Secretaria da 4ª Vara Criminal do mesmo Foro Central; II - D E S I G N A R a servidora ANA KATMA CREMONESI para prestar serviços junto ao CEJUSC do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá. Curitiba, 26 de outubro de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PORTARIA Nº 566/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00129740, originado em razão do protocolizado sob nº 23085-80.2016, resolve a Portaria nº 2562/2014, na parte referente à designação de MAYCON WILLIAN VEDOVELLI, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Assistente do Plantão Judiciário de 1º Grau da Secretaria da Direção do Fórum da Comarca de Altônia, a partir de 1º de novembro de 2016; II - D E S I G N A R em caráter precário e até ulterior deliberação, MAYCON WILLIAN VEDOVELLI, Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal de 1º Grau de Jurisdição, para atuar na Secretaria do Crime do Juízo Único da Comarca de Pérola, a partir de 1º de novembro de 2016. Curitiba, 26 de outubro de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PORTARIA Nº 564/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00142415, originado em razão do protocolizado sob nº 69903-90.2016 , resolve a Portaria nº 1494/2014, na parte que designou a servidora ANDRÊYA GARCIA DA PAIXÃO, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para exercer as funções de Oficial de Justiça, mantendo-se sua lotação junto à Direção do Fórum do Foro Central da Região Metropolitana da Comarca de Londrina; II - D E S I G N A R a servidora ANDRÊYA GARCIA DA PAIXÃO, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal de 1º Grau de Jurisdição, para atuar junto à Secretaria do 5º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, até ulterior deliberação. Curitiba, 26 de outubro de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PORTARIA Nº 565/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00142403, originado em razão do protocolizado sob nº 89890-15.2016, resolve a Portaria nº 740/2011, a partir de 31 de agosto de 2016, na parte que lotou o servidor MICHEL ITIRO YANAI, Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal de 1º Grau de Jurisdição, junto à Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, colocando-o à disposição da Direção do Fórum daquele Foro Central, mantida a sua designação para atuar junto à 3ª Vara Criminal do mesmo Foro Central. Curitiba, 26 de outubro de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1071/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 10688-86.2016 e a diligência do Tribunal de Contas do Estado, que levou à elaboração de novo cálculo de proventos, resolve o Decreto Judiciário nº 777/2016, a fim de que passe a constar que a aposentadoria por idade da servidora JOYCE MARGUÊ SILVA, matrícula nº 9741, no cargo de Oficial Judiciário, nível IAD-7, do Grupo Ocupacional Intermediário de Apoio Administrativo da Secretaria, se deu com proventos proporcionais a dezenove (19) anos e cento e quarenta e seis (146) dias, ou seja, sete mil e oitenta e um dias sobre dez mil novecentos e cinquenta (7.081/10.950), calculados pela média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições da servidora aos regimes de previdência a que esteve vinculada, correspondentes a oitenta por cento (80%) de todo o período contributivo, no valor mensal bruto de R$ 3.300,08 (três mil e trezentos reais e oito centavos), observados os limites legais, e não como constou, mantendo-se incólumes os demais termos. Curitiba, 26 de outubro de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1066/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 100748-08.2016, resolve a) o Decreto Judiciário nº 42/2014, que concedeu progressão funcional pelo critério de merecimento à servidora MARCIA TERESA FERREIRA DOS SANTOS, para que passe a constar a data de eficácia 01/02/2013, e não 16/02/2013 como constou, mantendo-se incólumes os demais termos; b) o Decreto Judiciário nº 460/2016, que concedeu progressão funcional pelo critério de antiguidade à servidora MARCIA TERESA FERREIRA DOS SANTOS, para que passe a constar a data de eficácia 15/02/2016, e não 01/03/2016 como constou, mantendo-se incólumes os demais termos. Curitiba, 26 de outubro de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1055/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 116 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado c/c o art. 7º do Assento nº 4/1988, alterado pelo art. 1º do Assento nº 1/1990 - Órgão Especial e o contido no protocolado sob nº 98743-13.2016, tendo em vista erro material, resolve o Decreto Judiciário nº 1018/2016, para que passe a constar o nome correto de EDER LUIS DE SÁ SIQUEIRA PERUCIO, ali nomeado para exercer as funções de Juiz de Paz do Distrito do Novo Mundo do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Curitiba, 26 de outubro de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1051/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 24533-88.2016 e considerando o reajuste dos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário estabelecido pela Lei Estadual nº 18.812/2016, resolve o Decreto Judiciário nº 563/2016, a fim de que passe a constar que a aposentadoria da servidora JURACY CALMO DA SILVA, matrícula nº 7690, no cargo de Auxiliar Judiciário II, nível BAS-9, do Grupo Ocupacional Básico da parte Suplementar do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, se deu no valor mensal bruto de R$ 8.587,52 (oito mil, quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), conforme cálculo de proventos constante no referido protocolizado, e não como constou, mantendo-se incólumes os demais termos. Curitiba, 24 de outubro de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1048/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 19297-58.2016 e considerando o reajuste dos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário estabelecido pela Lei nº 18.812/2016, resolve o Decreto Judiciário nº 527/2016, retificado pelo Decreto Judiciário nº 580/2016, a fim de que passe a constar que a aposentadoria por invalidez da servidora MARIA LENIR LEAL DA CRUZ, matrícula nº 4395, no cargo de Auxiliar Judiciário II, nível BAS-9, do Grupo Ocupacional Básico da parte Suplementar do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, se deu no valor mensal bruto de R$ 9.809,51 (nove mil, oitocentos e nove reais e cinquenta e um centavos), conforme cálculo de proventos constante no referido protocolizado, e não como constou, mantendo-se incólumes os demais termos. Curitiba, 24 de outubro de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1047/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 7145-75.2016 e considerando o reajuste dos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário estabelecido pela Lei nº 18.812/2016, resolve o Decreto Judiciário nº 506/2016, retificado pelo Decreto Judiciário nº 577/2016, a fim de que passe a constar que a aposentadoria da servidora MARIA HELENA ANCAY MENDES, matrícula nº 4404, no cargo de Auxiliar Judiciário II, nível BAS-9, do Grupo Ocupacional Básico da parte Suplementar do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, se deu no valor mensal bruto de R$ 9.290,07 (nove mil, duzentos e noventa reais e sete centavos), conforme cálculo de proventos constante no referido protocolizado, e não como constou, mantendo-se incólumes os demais termos. Curitiba, 24 de outubro de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DECRETO JUDICIÁRIO Nº 01/2016 O 1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 34526-58.2016, em cumprimento à decisão do Conselho Nacional de Justiça - Resolução nº 80/2009 (PP 0000384-41.2010.2.00.0000 - evento 4289), publicada em 17/06/2009, bem como à decisão que homologou o pedido de desistência do Mandado de Segurança nº 29.684 - Distrito Federal e diante da declaração de suspeição do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, resolve o Decreto Judiciário nº 538/1991, de remoção do Senhor JOÃO NORBERTO FRANÇA GOMES, do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Piraí do Sul para o 3º Tabelionato de Protesto de Títulos do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina; II - D E C L A R A R a vacância do 3º Tabelionato de Protesto de Títulos do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, a partir de 17 de junho de 2009, data de publicação da Resolução nº 80/2009-CNJ; III - D E R R O G A R o item II do Decreto Judiciário nº 2004/2013, somente na parte que declarou a vacância do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e do Serviço de Registro Civil e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Piraí do Sul, restando prejudicada a desacumulação de tais serventias; IV - D E T E R M I N A R o retorno do Senhor JOÃO NORBERTO FRANÇA GOIMES, na condição de titular, ao Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Piraí do Sul. Curitiba, 25 de outubro de 2016. Des. RENATO BRAGA BETTEGA 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná DECRETO JUDICIÁRIO Nº 02/2016 O 1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 55791-19.2016 e, em cumprimento à decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 2008.10.00.0009641, em face da denegação da ordem nos autos de Mandado de Segurança nº 29.184 - Distrito Federal, diante da declaração de suspeição do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, resolve o Decreto Judiciário nº 540/1992, que removeu GEANY VONIJONE do Serviço Distrital de Eduardo Xavier da Silva da Comarca de Jaguariaíva para o Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Medianeira; II - D E C L A R A R a vacância do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e do Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, ambos da Comarca de Medianeira, a partir de 17 de junho de 2009, data de publicação da Resolução nº 80/2009-CNJ; III - D E S A C U M U L A R o Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, ambos da Comarca de Medianeira, com fulcro no artigo 250 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná. III - D E S A C U M U L A R o Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, ambos da Comarca de Medianeira, com fulcro no artigo 250 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná. Curitiba, 25 de outubro de 2016. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados RELAÇÃO Nº 347 PROTOCOLO: 10343-57.2015.8.16.6000 INTERESSADO: Tribunal de Justiça do Paraná DESPACHO: I - Nos termos da Informação nº 239/2016-DCO, prestada pelo FUNREJUS (1361968), DECLARO que a despesa decorrente da prorrogação do Contrato nº 196/2013 " está em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual ". II - O art. 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, e o art. 103, inciso II, da Lei Estadual nº 15.608/07, permitem que os contratos, cujo objeto consista na prestação de serviços a serem executados de forma contínua, tenham a sua duração prorrogada por sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a 60 (sessenta) meses. De acordo com este embasamento legal, e seguindo as orientações e os precedentes do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, tem- se admitido a prorrogação dos contratos mantidos pela Administração Pública, desde que observados alguns requisitos, quais sejam: a) existência de previsão para prorrogação no edital e no contrato; b) objeto e escopo do contrato inalterados pela prorrogação; c) interesse da Administração e do contratado declarados expressamente; d) vantajosidade da prorrogação devidamente justificada nos autos do processo administrativo; e) manutenção das condições de habilitação pelo contratado; e f) preço contratado compatível com o mercado fornecedor do objeto contratado. No caso em tela, o instrumento contratual subscrito pelas partes admite a prorrogação, conforme previsto na sua Cláusula 2ª (0113003). Com a prorrogação - terceira a ocorrer e, portanto, dentro da limitação temporal contida na norma citada -, o objeto e finalidade do contrato manter-se-ão inalterados, havendo interesse da Administração e da contratada, conforme se verifica pelas manifestações externadas expressamente (0986075 e 0975365). Constata-se, também, que a prorrogação é vantajosa ao Tribunal de Justiça, porquanto os serviços prestados pela empresa contratada continuam sendo necessários ao Órgão Requisitante, e vêm sendo prestados de forma regular, a contento, conforme informado pela Divisão de Segurança Institucional (0945390). Quanto à demonstração da vantajosidade econômica, o Tribunal de Contas da União - TCU, por meio do Acórdão nº 1.214/2013, dispensou a pesquisa de mercado, sob o argumento de que: "a realização de nova pesquisa de mercado, no caso de eventual prorrogação contratual, seria medida custosa e burocrática, não retratando, verdadeiramente, o mercado, uma vez que ela tem normalmente levado a preços superiores aos obtidos na licitação"1 Acórdão 1.214/2013 - Plenário, TC 006.156/2011-8, Rel. Min. Aroldo Cedraz, 22.05.2013. . A Comissão de Análise de Planilhas de Custos e Formação de Preços de Serviços Terceirizados informou que os valores praticados no presente contrato são inferiores ao estimado para uma futura contratação (1454145 - XVIII), o que também demonstra vantajosidade para a Administração. Presentes, por conseguinte, os requisitos necessários à prorrogação contratual. III - Ante o exposto, ADOTO o Parecer nº 541/2016 da Assessoria Jurídica do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados e, com fulcro no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93, no art. 103, inciso II, da Lei Estadual nº 15.608/07, bem como nas orientações e nos precedentes do Tribunal de Contas da União e na Cláusula Segunda do Contrato nº 196/2013, DEFIRO a prorrogação do Contrato nº 196/2013, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a empresa Force Vigilância Ltda. , pelo valor mensal global atual de R$ 537.432,84 (quinhentos e trinta e sete mil, quatrocentos e trinta e dois reais e oitenta e quatro centavos) Conforme Termo Aditivo n. 08 - (1333000) e Informação 1356807 da DGIET., por mais 12 meses - contados a partir do dia 6 de novembro de 2016. IV - Ao FUNREJUS para a emissão de nota de empenho. V - À Assessoria Jurídica do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados para a formalização do respectivo Termo Aditivo; VI - Publique-se. Em 26 de outubro de 2016.. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados RELAÇÃO Nº 346 PROTOCOLO: 92345-50.2016.8.16.6000 INTERESSADO: Tribunal de Justiça do Paraná DESPACHO: I - A Direção do Fórum da Comarca de Goioerê solicitou o acréscimo de materiais de limpeza, sob o argumento de que o quantitativo atual não está sendo suficiente para a limpeza do edifício do Fórum da Comarca no mês (1356778). Outrossim, justifica a necessidade em razão do número de servidores, estagiários e empregados, bem como em virtude de ser realizadas audiências em grande proporção pelas varas judiciais, mais o atendimento ao público (1420515). II - Nos termos da Informação nº 247/2016 - DCO do FUNREJUS, DECLARO que o recurso financeiro a ser aplicado na contratação a que se refere este procedimento tem adequação orçamentária e financeira com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Anual (1392274). III - A Lei nº 8.666/93 admite que se procedam alterações nos contratos, desde que realizadas no interesse da Administração e para atender ao interesse público. Tais modificações podem ser de ordem quantitativa, e implementadas por manifestação unilateral da Administração ou mediante acordo entre as partes. Sobre a possibilidade de alteração, o Contrato nº 227/2015 prevê o seguinte em sua Cláusula Nona: "CLÁUSULA 11 - DAS ALTERAÇÕES (ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES): A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões do objeto em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. No caso de supressões, o limite anteriormente estabelecido poderá ser superado, por acordo entre as partes". A Lei nº 8.666/93, a seu turno, estabelece limites para as alterações contratuais: "Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: (...) b) quando necessária a modificação de valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado de Contrato , e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos. § 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: I - VETADO. II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes". De maneira semelhante, dispõe o art. 112 da Lei Estadual nº 15.608/2007: "Art. 112. Os contratos regidos por esta Lei podem ser alterados pela Administração Pública, precedidos das seguintes justificativas: §1º O objeto do contrato pode ser alterado: (...) II - se for necessário acréscimo ou supressão do objeto até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do contrato". Destarte, verifica-se que a lei autoriza acréscimos quantitativos às avenças da Administração frente a particulares, quando respeitado o limite legal de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor atualizado do contrato, nos termos acima mencionados. Neste compasso, a Divisão de Gerenciamento de Informações de Empregados Terceirizados do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados, em análise aritmética do acréscimo, concluiu que o aditivo de materiais importa num acréscimo mensal de R$ 360,87 (trezentos e sessenta reais e oitenta e sete centavos) , o que representa 0,22% do contrato, sendo certo que o limite disponível para acréscimos é de R$ 40.622,19 (quarenta mil seiscentos e vinte e dois reais e dezenove centavos) - movimento nº 1452148. Para todos os efeitos, o art. 65, §1º, da Lei Federal nº 8.666/93 estabelece, como base para o cálculo do acréscimo, o valor atualizado do contrato. No presente caso, e nos termos da informação da Divisão de Gerenciamento de Informações de Empregados Terceirizados (1452148), o valor atualizado do contrato é de R$ 169.261,02 (cento e sessenta e nove mil duzentos e sessenta e um reais e dois centavos), sendo que o valor do acréscimo pretendido, de R$ 360,87 (trezentos e sessenta reais e oitenta e sete centavos), não ultrapassa o limite legal disponível. IV - Foram juntadas certidões que demonstram a manutenção da regularidade fiscal e trabalhista da contratada (1470442). V - Sendo assim, diante da presença dos requisitos legais e contratuais, da Informação nº 1452148 da Divisão de Gerenciamento de Informações de Empregados Terceirizados - DGST e da Informação nº 247/2016 - DCO do FUNREJUS, ADOTO o Parecer nº 566/2016 da Assessoria Jurídica do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados, e, com base no art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/93, art. 112, §1º, inciso II, da Lei Estadual nº 15.608/2007, na Cláusula 11ª do Contrato nº 227/2015 AUTORIZO o acréscimo de materiais de limpeza junto à Comarca de Goioerê, observadas as quantidades e valores constantes na planilha 1452103, importando em acréscimo mensal de R$ 360,87 (trezentos e sessenta reais e oitenta e sete centavos), e, portanto, passando o valor mensal do contrato de R$ 168.900,15 (cento e sessenta e oito mil, novecentos reais e quinze centavos), para R$ 169.261,02 (cento e sessenta e nove mil duzentos e sessenta e um reais e dois centavos), a partir do efetivo acréscimo de materiais. VI - À Divisão de Gestão de Contratos do DGST para notificar a Contratada para que complemente a garantia apresentada em face do novo valor, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da assinatura do Termo Aditivo, com observância à Cláusula 19 do contrato nº 227/2015. VII - Ao FUNREJUS para emissão da nota de empenho. VIII- À Assessoria Jurídica do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados para formalização do termo aditivo.
DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DIVISÃO DE LICITAÇÕES PREGÃO ELETRÔNICO nº 77/2016 - TIPO: MENOR PREÇO Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA (S) ESPECIALIZADA (S) NO FORNECIMENTO DE FORMA CONTINUADA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP), A GRANEL, COM O FORNECIMENTO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS PARA INSTALAÇÃO DA CENTRAL DE ARMAZENAGEM EM REGIME DE COMODATO NÃO ONEROSO, INCLUINDO MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA, BEM COMO BOTIJÕES DE 13 E 45 QUILOGRAMAS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) Data início acolhimento das propostas : 03/11/2016 Data limite acolhimento propostas : 18/11/2016 às 13:00h (horário de Brasília/DF) Data abertura das propostas : 18/11/2016 às 13:00h (horário de Brasília/DF) Início da fase de lances: 18/11/2016 às 13:15h (horário de Brasília/DF) Local de abertura: Sala de Licitações do Departamento do Patrimônio, 1º andar O edital estará à disposição das empresas interessadas nos endereços eletrônicos: www.tjpr.jus.br - "Licitações" ou www.licitacoes-e.com.br (nome do comprador "Paraná Tribunal de Justiça"). Além disso, poderá ser solicitado através do endereço de e-mail licit@tjpr.jus.br . Informações complementares serão fornecidas pela Divisão de Licitações do Departamento do Patrimônio, Rua Álvaro Ramos, nº 157, 4º andar, Curitiba PR, fone nº (41) 3250-6541 e 3250-6542. Curitiba, 31 de outubro de 2016. LEONEL JUNIOR PEDRALLI Diretor do Departamento do Patrimônio DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO RELAÇÃO Nº 126 - PROTOCOLO Nº 0102936-71.2016.8.16.6000 PROTOCOLO: 0102936-71.2016.8.16.6000 INTERESSADO: empresa ANDERSON HENRIQUE DA SILVA MORAES - ME DESPACHO:I. - Trata-se de requerimentos formulados pela empresa ANDERSON HENRIQUE DA SILVA MORAES - ME em que solicita a prorrogação do prazo de entrega dos materiais solicitados pela nota de empenho nº 601001-1/2016 e 601008-01/2016, referente ao pregão eletrônico nº 26/2016 e a ata de registro de preços nº 34/2016 (docs. 1456165 e 1456170). Sustenta na sua petição: "(...)informar que não conseguimos entregar os materiais no dia 20/10/2016. Haja visto, que por sermos revenda da marca DSI estávamos com problemas na entrega dos nosso pedidos junto a nossa empresa, em face à variação cambial devido à estabilidade política que vem assolando o nosso País. No entanto, solicitamos a prorrogação da entrega até o dia 31/10/2016 onde pedimos o vosso deferimento para tanto." Com o petitório inicial, apresentou documento nominado de "declaração de solidariedade" onde a empresa Distrisupri Distribuidora e Comércio Ltda assevera que (doc. 1456182): (...) a empresa ANDERSON HENRIQUE DA SILVA MORAES - ME, com sede na Rua Major João Batista Franca, 1701 - Parque Industrial - CEP: 15025-610 na cidade de São José do Rio Preto/SP é DISTRIBUIDORA autorizada da marca DSI, estando apta a comercializar os cartuchos de tinta e toner compatíveis em todo território nacional. Portanto, por estarmos passando por uma crise econômica e financeira não tivemos com atender em tempo hábil os nossos pedidos. II. - A questão versada no expediente toca a concessão ou não da prorrogação do prazo de entrega previsto no edital. O instrumento convocatório estatuiu, no item 5.1 do termo de referência que integra o edital de Pregão Eletrônico nº 26/2015, que: 5.1. Prazo máximo para entrega dos produtos não superior a 20 (vinte) dias corridos, no local indicado no item 1.1 deste Termo de Referência, contados do envio da nota de empenho, observado o contido no item 4.11." No caso em tela, o envio dos empenhos n 6011002-1 e 601001-01 se deram em 29 de setembro de 2016 e 30 de setembro de 2016, conforme se denota dos e-mails juntados aos autos virtuais (docs. 1410553 do protocolo SEI nº 0091068-96.2016.8.16.6000 e 1410303 do protocolo SEI nº 0091068-96.2016.8.16.0000), razão pela qual, a considerar o item 5.1 do instrumento convocatório, o prazo final para entrega dos materiais seria, respectivamente, dia 19 de outubro de 2016 (quarta), e 24 de outubro de 2016. O pedido foi apresentado dia 18 de outubro de 2016, ou seja, antes término do prazo previsto, razão pela qual pode ser conhecido, de acordo com o que preconiza o item 21.4.1[1] do edital. A prorrogação do prazo de entrega somente é permitida em casos excepcionais e legalmente previstos, com o intuito de um lado, assegurar a continuidade do serviço público, e, de outro, impedir a violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Nessa ordem de ideias, o artigo 57, §1º da Lei 8.666/93 disciplina as causas excepcionais que autorizam o deferimento do pedido de prorrogação do prazo de entrega, verbis: "Art. 57 (...) §o 1 Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo: I- alteração do projeto ou especificações, pela Administração; II- superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato; III- Interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração; IV- aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta por esta lei; V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência; VI- omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis. Em comentários acerca do texto de lei acima mencionado Marçal Justen FilhoJusten Filho, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 10ª ed. São Paulo: Dialética, 2004. Pag 496. leciona: "Os prazos previstos nos contratos devem ser fielmente cumpridos pelas partes. Seja pelo princípio da obrigatoriedade das convenções, seja pela indisponibilidade do interesse público, seja pela isonomia, os termos contratuais devem ser respeitados. O ato convocatório define os prazos para execução das prestações. As propostas são formuladas tendo em vista tais exigências. Se a execução de uma certa prestação poderia fazer-se em prazo mais longo, assim deveria constar no próprio ato convocatório. Afinal, a exiguidade do prazo pode ser fator que desincentive a participação de eventuais interessados. A alteração dos prazos contratuais ofende os princípios fundamentais que norteiam as licitações e contratos administrativos. A prorrogação dos prazos contratuais somente pode ser admitida por exceção, se verificados eventos supervenientes realmente graves e relevantes, que justifiquem o não atendimento aos prazo inicialmente previstos." Pelo consignado acima infere-se que a concessão da prorrogação do prazo de entrega depende da demonstração, por parte da empresa, de modo inequívoco, de fato que se subsuma a alguma das hipóteses legais supracitadas. In casu, não houve a comprovação de nenhuma das hipóteses legais, ou seja, a declaração do fornecedor da requerente - de que devido a crise econômica e financeira não pode cumprir o prazo - por si só, não permite o elastecimento do prazo de entrega, eis que a situação financeira nacional era conhecida por todos no momento da licitação. Necessário destacar que a requerente deveria ter se planejado para cumprimento de eventuais pedidos da Administração decorrentes da ata que subscreveu, ou, mesmo, buscar alternativas perante outros fornecedores. Em outras palavras, a contratação não é com o fabricante de matérias primas, mas sim, com a empresa que poderia ter buscado outros meios para não atrasar a entrega do produto, como por exemplo: (i) ter estoque das matérias primas, (ii) comprar de outro fabricante, etc. Nesse diapasão, note-se que o fato alegado pela empresa não se enquadra nos motivos da imprevisibilidade ou excepcionalidade que justificam a prorrogação do prazo de entrega. Destarte, pelas razões expendidas acima, entendo que o pedido de prorrogação do prazo de entrega deve ser indeferido. III. - Sendo assim, ADOTO o parecer n.º 1460077 da Assessoria Jurídica do Departamento do Patrimônio e, com fundamento no art. 57, §1º, da Lei nº 8.666/93, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo solicitado pela empresa, mantendo-se os prazos originais de entrega. IV. - Publique-se. V. - À Divisão de Compras do Departamento do Patrimônio para ciência, encaminhamento de cópia da presente decisão à requerente, bem como para ad oção das providências cabíveis. Em 27/10/2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO INEXIGIBILIDADE 352/2016 - PROTOCOLO Nº 0093705-20.2016.8.16.6000 PROTOCOLO: 0093705-20.2016.8.16.6000 INTERESSADO: empresa Papel Digital Sistemas e Armazenagem LTDA - ME DESPACHO: I - Trata-se de expediente instaurado pelo Diretor do Centro de Apoio ao Fundo da Justiça, solicitando providências quanto à transferência dos processos que estavam sob a responsabilidade do serventuário titular da 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, visto que o mesmo veio a falecer na data de 03/09/2016. A referida vara foi estatizada por meio do Decreto Judiciário 105-D.M., no expediente eletrônico SEI Nº 0090016-65.2016.8.16.6000. O serventuário citado detinha na vara aproximadamente quarenta mil processos, bem como 300 livros de registro de sentenças, sendo que o mesmo se utilizava dos serviços prestados pela empresa Papel Digital Sistemas e Armazenagem LTDA - ME, que fazia a pesquisa, o controle, higienização, transporte de coleta e entrega de documentos, e fornecimento de sistema de protocolo eletrônico. II- Na data de 13/09/2016, foi realizada reunião na Diretoria Geral, na qual se definiram as atribuições dos Departamentos para viabilizar a transferência dos processos, sendo que, ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação coube a conversão dos dados dos processos para sistema próprio do Tribunal de Justiça; ao Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados a logística do transporte e armazenamento dos processos no Barracão de Pinhais; ao Centro de Protocolo Judiciário Estadual, o controle do arquivamento e desarquivamento, juntamente com a 18ª Vara Cível (Ata SEI Nº 1369915). Na data de 03/10/2016, foi recebido neste Tribunal de Justiça, o ofício SEI Nº 1417897, no qual a empresa Papel Digital Sistemas e Armazenagem LTDA - ME informa que pode continuar a realizar os mesmos serviços que vinha prestando ao serventuário falecido, de forma gratuita, até a data de 30 de janeiro de 2017. III - Quanto ao tema em análise, O artigo 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93, assim como o artigo 33, inciso I, da Lei Estadual nº 15.608/2007, com idêntica redação dispõem que: Art. 25 .
Contrato nº 200/2016 CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ CONTRATADA: RIOLE ELETRONICA LTDA - EPP OBJETO: Aquisição composta por 100 (cem) mesas de som compatíveis com microfones XLR Phanton Power, para composição de Kit de Gravação de Audiências Digitais no 1º Grau, com garantia on-site de 12 (doze) meses para todo o equipamento e seus acessórios/periféricos, e 400 (quatrocentos) microfones XLR Phanton Power, de mesa, tipo Gooseneck direcional profissional, com base e haste ajustável, com garantia on-site de 12 (doze) meses, tudo compatível entre si. VIGÊNCIA: O presente Contrato terá início a partir da data de sua assinatura, com termo final quando do efetivo cumprimento do objeto da contratação, em específico o período de suporte técnico de 12 (doze) meses a contar da data do recebimento definitivo, respeitadas as demais cláusulas e condições contidas neste instrumento contratual. VALOR: Pela aquisição dos bens e respectiva garantia o CONTRATANTE pagará o valor total de R$ 138.356,00 (cento e trinta e oito mil e trezentos e cinquenta e seis reais), conforme os valores unitários e quantidades descritos no Anexo I deste instrumento e de acordo com a proposta da CONTRATADA e histórico da disputa (docs. 1361798, 1377036 e 1377066) constante do expediente protocolado sob nº 0004286-86.2016.8.16.6000, a qual passa a integrar o presente Contrato. SUPERVISÃO E FISCALIZAÇÃO: Caberá a gestão do Contrato ao Supervisor da Assessoria de Supervisão dos Núcleos Regionais de Informática - DTIC, atualmente ocupado pelo Servidor Fábio de Araujo (matrícula nº 10645), a quem compete todas as ações necessárias ao fiel cumprimento das condições estipuladas neste Contrato. A fiscalização do Contrato será compartilhada entre o fiscal técnico - servidor da Assessoria de Supervisão dos Núcleos Regionais de Informática do DTIC Guilherme Gonçalves (matrícula nº 16388), o fiscal administrativo - Supervisor da Assessoria Técnica do DTIC Luiz Fernando Moletta Alves (matrícula nº 6395) e o fiscal demandante - servidor da Assessoria de Supervisão dos Núcleos Regionais de Informática do DTIC Alexandre Sypniewski Sbalqueiro (matrícula 10639), a quem caberá o acompanhamento da execução do objeto da presente contratação, informando ao gestor do Contrato as ocorrências que possam prejudicar o bom andamento de sua execução. DA GARANTIA DE EXECUÇÃO: A CONTRATADA deverá prestar, no prazo de até 10 (dez) dias úteis a contar da assinatura do Contrato, garantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total contratado, a qual será destinada a assegurar o cumprimento das normas da presente licitação, a boa e fiel execução do Contrato, assim como o pagamento de eventuais multas. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: A despesa decorrente da execução deste Contrato ficará à conta da dotação orçamentária do exercício de 2016, estando o valor estimado empenhado através da rubrica orçamentária nº 4.4.90.52.33, denominada de Despesa Capital - Equipamentos e Materiais permanente - Equipamentos para áudio, vídeo e foto, conforme nota de empenho no 05600000601141-1, emitida pelo FUNREJUS em data de 14/10/2016. FUNDAMENTO LEGAL: Lei Estadual nº 15.608/2007, pela Lei nº Federal nº 8.666/93 e pelas demais disposições legais aplicáveis. Curitiba, 27 de outubro de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROTOCOLO Nº 0004670-49.2016.8.16.6000 Contrato nº 198/2016 CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ CONTRATADA: TORINO INFORMÁTICA LTDA. OBJETO: Aquisição de solução composta por 1.700 (mil e setecentos) microcomputadores padrão mini desktop, acompanhados de monitores de vídeo duplos, mouse, mouse-pad, teclado, fonte, cabo de força para alimentação de energia, cabo de rede (patch cord), suporte para fixação ao monitor e 200 (duzentas) unidades de gravadoras e leitoras externas de CD/DVD USB, tudo com garantia on- site de 60 (sessenta) meses. A presente contratação observará os termos do Edital de Pregão Eletrônico nº 53/2016, o Termo de Referência e a proposta da Contratada. DO REGIME DE EXECUÇÃO: A execução do objeto do presente Contrato será de forma indireta, sob o regime de empreitada por preço global, tudo em conformidade com o disposto na Lei Estadual nº 15.608/2007. VIGÊNCIA: O presente Contrato terá início a partir da data de sua assinatura, com termo final quando do efetivo cumprimento do objeto da contratação, em específico o período de suporte técnico de 60 (sessenta) meses a contar da data do recebimento definitivo, respeitadas as demais cláusulas e condições contidas neste instrumento contratual. PREÇO: Pela aquisição dos bens e respectiva garantia o CONTRATANTE pagará o valor total de R$ 7.349.332,00 (sete milhões, trezentos e quarenta e nove mil e trezentos e trinta e dois reais), conforme os valores unitários e quantidades descritos no Anexo I deste instrumento e de acordo com a proposta da CONTRATADA (docs. 1365679 e 1414449) constante do expediente protocolado sob nº 0004670-49.2016.8.16.6000, a qual passa a integrar o presente Contrato. RECEBIMENTO E ACEITE: O recebimento e aceite dos bens/serviços será realizado por servidores responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização do Contrato, na forma do art. 123 da Lei Estadual nº 15.608/07, com observância do disposto no item 4.1.6. do Capítulo 1 constante do Termo de Referência (Anexo II deste Contrato). SUPERVISÃO E FISCALIZAÇÃO: Caberá a gestão do Contrato ao Supervisor da Assessoria de Supervisão dos Núcleos Regionais de Informática - dtic, atualmente ocupado pelo Servidor Fábio de Araújo (matrícula nº 10645). A fiscalização do Contrato será compartilhada entre o fiscal técnico - servidor da Assessoria de Supervisão dos Núcleos Regionais de Informática do dtic Altimar de Souza Junior (matrícula nº 14864). GARANTIA DE EXECUÇÃO: A CONTRATADA deverá prestar, no prazo de até 10 (dez) dias úteis a contar da assinatura do Contrato, garantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total dos equipamentos, a qual será destinada a assegurar o cumprimento das normas da presente licitação, a boa e fiel execução do Contrato, assim como o pagamento de eventuais multas. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: A despesa decorrente da execução deste Contrato ficará à conta da dotação orçamentária do exercício de 2016, estando o valor estimado empenhado através da rubrica orçamentária nº 4.4.90.52.35, denominada de Despesa Capital - Equipamentos e Materiais permanente - Equipamentos de o processamento de dados, conforme nota de empenho n 05600000601139-1, emitida pelo FUNREJUS em data de 14/10/2016. FUNDAMENTO LEGAL: Lei Estadual nº 15.608/2007, pela Lei nº Federal nº 8.666/93 e pelas demais disposições legais aplicáveis. Curitiba, 26 de outubro de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação. Termo Aditivo Nº 01 ao Contrato nº 198/2015 Contratante: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Contratada: HEWLETT PACKARD BRASIL LTDA Protocolo Nº: 0024589-58.2015.8.16.6000 CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO: O presente Termo Aditivo tem como finalidade a prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº 198/2015. CLÁUSULA SEGUNDA - DA PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA: O prazo do Contrato nº 198/2015 fica prorrogado por 12 (doze) meses, contados a partir da data de 30 de outubro de 2016, nos termos do artigo 103, inciso II, da Lei Estadual nº 15.608/07. CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR DO CONTRATO: Fica inalterado o valor da prestação de serviço continuado de suporte técnico, manutenção corretiva e preventiva, com substituição de componentes para o equipamento HP RX8640, bem como os softwares vinculados, para o novo período de vigência contratual estabelecido neste Termo, conforme proposta da contratada doc. nº 0888609. CLÁUSULA QUARTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: A despesa resultante do presente instrumento correrá à conta da dotação orçamentária do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, classificada na rubrica orçamentária 3.3.90.39.17- OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA - manutenção e conservação de maquinas e equipamentos. Curitiba, 07 de outubro de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Divisão de Registros e Informações Seção de Distribuição Relação No. 2016.12293 de Publicação da Distribuição ____________________________________________________ Resenha de distribuição, automatizada por processamento eletrônico, dos processos do Tribunal de Justiça (1ª a 18ª Câmaras Cíveis isoladas e em Composição Integral, 1ª a 5ª Câmaras Criminais isoladas e em Composição Integral, Seção Cível, Seção Criminal e Órgão Especial), efetuada no período compreendido entre 24 de Outubro de 2016 a 27 de Outubro de 2016. ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Abel de Souza Morangueira 1011 1603522-6 Abel Vinicius Galiotto 1339 1598996-1 Miranda 1408 1602204-9 1535 1598643-5 Abelardo Vieira de Macedo 0481 1598320-7 Abrão José Melhem 0339 1597127-2 2197 1601698-7 Acyr Boza Filho 0889 1596013-9 Acyr Correia Neto 0274 1602596-2 Adalberto Antonio da Silva 1298 1601399-9 Adalto Hideki Murata 0180 1590796-9 Adauto de Almeida 0358 1597677-7 Tomaszewski Adauto Pinto da Silva 0236 1597795-0 1200 1596586-7 1308 1603888-9 Adelaide Pedroso Leandro 1399 1599438-8 1401 1599955-4 Adelar Fausto 0061 1595192-1 Adelcio Ceruti 1262 1604349-1 Adelino Garbuggio 0668 1600134-4 Adelson Gomes Caetano 0701 1602380-4 Ademar Timoteo 1948 1600924-8 Ademir Fontana 1197 1595799-0 Ademir Trida Alves 1020 1595775-0 1218 1596670-4 Adilson de Castro Junior 0077 1596481-7 1810 1596873-5 Adilson Inhance Junior 0817 1598513-2 1302 1601855-2 Adilson Menas Fidelis 0998 1600732-0 Adilson Portela 0960 1601497-0 Adolfo João Breginski 0893 1597453-7 Adolfo José Francioli Celinski 0147 1599593-4 Adolfo Vaz da Silva 0332 1602240-5 Adolfo Viscardi 1550 1602905-1 Adonis Galileu dos Santos 0508 1603851-2 Adriana Cavenaghi de 1286 1598936-5 Oliveira Adriana Espíndola Corrêa 1859 1603601-2 Adriana Meneghetti de 0081 1601743-7 Lacerda 0183 1595707-2 Adriana Mikrut Ribeiro de 0128 1604475-6 Godoy 0189 1603464-9 Adriana Stormoski Lara 2017 1603819-4 Adriana Teodoro Shinmi 2020 15978