DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DESPACHOS DO PRESIDENTE PROTOCOLO ELETRÔNICO SEI 0026195-87.2016.8.16.6000 CREDENCIAMENTO Nº 01/2012 I - Processou-se no presente expediente o Credenciamento nº 01/2012, que tem por objeto o credenciamento de pessoas físicas e jurídicas que exerçam a atividade de tradução juramentada de documentos para a língua portuguesa e vice-versa (SEI nº documento 1261046). II - Conforme Ata nº 04/2016 (1261035), em sessão pública realizada no dia 31/08/2016, a Comissão analisou os requerimentos de credenciamento dos tradutores ANGELO EUGENIO PECCIOLI, CPF nº 201.271.389-00, para execução de serviços de tradução do idioma Inglês, Francês e Espanhol para o Português e vice-versa; e GIRASSOL SANT'ANA, CPF nº 009.210.329-43, para execução de serviços de tradução do idioma Espanhol para o Português e vice-versa; a documentação complementar apresentada pela empresa BAKKER IDIOMAS LTDA, CNPJ nº 09.223.973/0001-64, solicitada na sessão do dia 29/06/2016 (Ata nº 03/2016, 0980292); a solicitação de descredenciamento da tradutora KANAMI HIRAI, CPF nº 051.562.408-01; além da solicitação de afastamento temporário da tradutora CLÁUDIA VANESSA DE JESUS LOUREIRO CESCON, CPF nº 839.645.330-68 (SEI nº 0047713-36.2016.8.16.6000). A empresa BAKKER IDIOMAS LTDA apresentou em 04/07/2016 documentação complementar referente aos itens 3.1.1.2, "l" e 3.1.1.2, letra "n.1", a qual havia sido solicitada na sessão do dia 29/06/2016. Com relação à solicitação de descredenciamento formulada por KANAMI HIRAI, houve o decurso do prazo de 30 dias previsto no item 5.2 do Edital e inexistem serviços pendentes a serem executados, segundo se depreende de informação da Divisão de Compras do Departamento do Patrimônio (1144351). A tradutora CLÁUDIA VANESSA DE JESUS LOUREIRO CESCON apresentou solicitação de afastamento temporário dos serviços de tradução do idioma Italiano para o Português e vice-versa, "em função de estar com bebê recém-nascido" (SEI nº 0047713-36.2016.8.16.6000), a qual foi objeto de manifestação da Assessoria Jurídica do Departamento do Patrimônio (1087780) e instruída com Certidão de Nascimento (1075043). Analisados os documentos apresentados, a Comissão, por unanimidade de votos, decidiu DEFERIR o pedido de descredenciamento apresentado pela tradutora KANAMI HIRAI e CONDICIONAR O DEFERIMENTO: a) do requerimento formulado por GIRASSOL SANT'ANA à apresentação, no prazo de 30 dias, de "cópia do documento válido de registro ou inscrição na Junta Comercial..." , devidamente autenticada, nos termos dos itens 3.1.1.1, letra "a" e 3.6 do Edital; b) do requerimento apresentado pela empresa BAKKER IDIOMAS LTDA, à regularização da documentação prevista no item 3.1.1.2, "n.1", no prazo de 30 dias; c) do requerimento apresentado por ANGELO EUGENIO PECCIOLI, à apresentação, no prazo de 30 dias, dos seguintes documentos: "i) Certificado de Regularidade de situação do FGTS, dentro do prazo de validade; i.1) Dos não matriculados ou regularmente inscritos ou não contribuinte e/ou não empregadores uma declaração do próprio licitante atestando que não está inscrito no CEI, bem como se comprometendo, obrigatoriamente, a informar e apresentar o Certificado de Regularidade de Situação do FGTS quando passar a ser contribuinte inscrito no CEI; j) Declaração de prestação dos serviços de tradução juramentada, de acordo com as especificações (modelo Anexo IV)". Na mesma ocasião, decidiu DEFERIR a solicitação de afastamento temporário da tradutora CLÁUDIA VANESSA DE JESUS LOUREIRO CESCON, a partir do seu requerimento, tendo em vista a documentação apresentada. III - Sendo assim, HOMOLOGO o julgamento materializado na Ata nº 04/2016 (1261035), devidamente rubricada e assinada. IV - Com fundamento no item 5.2 do Edital de Credenciamento 01/2012, bem como na informação da Divisão de Compras de que não há serviços de tradução pendentes, DECLARO DESCREDENCIADA a tradutora KANAMI HIRAI , CPF nº 051.562.408-01, para serviços de tradução do idioma Japonês para o Português e vice-versa. V - Tendo em vista a Manifestação da Assessoria Jurídica do Departamento do Patrimônio (1087780) e os documentos apresentados, DEFIRO o afastamento temporário da tradutora CLÁUDIA VANESSA DE JESUS LOUREIRO CESCON , a partir do seu requerimento. Em 14 de setembro de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DESPACHOS DO PRESIDENTE PROTOCOLO ELETRÔNICO SEI Nº 0012879-07.2016.8.16.6000 CREDENCIAMENTO Nº 03/2012 I - Processou-se no presente expediente o Credenciamento nº 03/2012, que tem por objeto o credenciamento de pessoas físicas devidamente habilitadas na Junta Comercial do Estado do Paraná para o exercício da atividade de Leiloeiro Oficial (documento SEI nº 1260956). II - Conforme Ata nº 03/2016 (1260943), em sessão pública realizada em 31/08/2016, a Comissão analisou o requerimento de credenciamento apresentado por AUGUSTO PERETTI BARROZO, CPF nº 008.027.689-03, assim como a documentação complementar apresentada por JORGE VITORIO ESPOLADOR, CPF nº 918.216.069-49. Este apresentou em 27/07/2016 comprovante de quitação com as obrigações militares, nos termos do item 3.1.1, "h" do Edital, solicitado na sessão de 29/06/2016 (0980173), regularizando a documentação apresentada anteriormente. Analisados os documentos, a Comissão, por unanimidade de votos, decidiu DEFERIR o requerimento de credenciamento do leiloeiro JORGE VITORIO ESPOLADOR, bem como CONDICIONAR O DEFERIMENTO do pedido de credenciamento de AUGUSTO PERETTI BARROZO, à apresentação, no prazo de 15 dias, da "prova de matrícula na Junta Comercial do Estado do Paraná e situação de regularidade para o exercício da profissão..." , devidamente autenticado, conforme itens 3.1.1, letra "a" e 3.8 do Edital. Na mesma ocasião, a Comissão RATIFICOU a posição do leiloeiro JORGE VITORIO ESPOLADOR, formalizada na sessão do dia 29/06/2016 (0980173), como sendo 11º (décimo primeiro) lugar na ordem de rodízio. III - Sendo assim, HOMOLOGO o julgamento materializado na Ata nº 03/2016 do Credenciamento nº 03/2012 (1260943), devidamente rubricada e assinada, e DECLARO credenciado para prestação de serviços de Leiloeiro Oficial ao Tribunal de Justiça do Paraná, JORGE VITORIO ESPOLADOR , o qual passa a ocupar a 11ª (décima primeira) colocação na ordem de rodízio. IV - Publique-se. Em 14 de setembro de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO RELAÇÃO Nº 109 - PROTOCOLO Nº 0074577-14.2016.8.16.6000 PROTOCOLO: 0074577-14.2016.8.16.6000 INTERESSADO: empresa LUGRAF GRÁFICA E PAPELARIA EIRELI EPP DESPACHO:I - Trata-se de requerimento formulado pela empresa LUGRAF GRÁFICA E PAPELARIA EIRELI EPP (doc. nº 1236191), no qual pleiteia a prorrogação do prazo de entrega para o pedido elaborado por meio das notas de empenho nº 05600000600682-1, nº 05600000600679-1, nº 05600000600678-1 e nº 05600000600677-1 referente ao pregão eletrônico nº 17/2016 e ata de registro de preço n.º 04/2016. Fundamenta seu pedido nos seguintes termos: " Esta solicitação se faz necessária devido ao atraso na entrega por parte do fabricante dos envelopes da marca Scrity, o qual alega a falta de matéria-prima, conforme pode-se atestar na carta enviada pelo mesmo. Recebemos o pedido desta casa no dia 28/07/2016, o qual encaminhamos ao fabricante no mesmo dia, porém fomos alertados há poucos dias de que a entrega dos envelopes atrasaria. Ressaltamos que neste momento o material em questão está sendo produzido e chegará provavelmente próximo a data limite estabelecida, prejudicando o agendamento de entrega exigido, e sendo necessário portanto uma prorrogação ". II - A questão versada no expediente trata de solicitação de prorrogação do prazo de entrega previsto no edital. O instrumento convocatório estatuiu, no item 5.1 do termo de referência que integra o edital de Pregão Eletrônico nº 17/2016 que: "[...]Prazo de entrega dos itens não superior a 30 (trinta) dias corridos, no local indicado no item 1.1, contados a partir do envio da arte-gráfica (via e-mail) referente a cada nota de empenho, observado o contido no item 4.9, bem como o contido no item 8.5" No caso em tela, o envio do empenho ocorreu em 28 de julho de 2016, conforme se denota do email juntado aos autos virtuais, razão pela qual, a considerar o item 5.1 do instrumento convocatório, o prazo final para entrega dos materiais seria dia 29 de agosto de 2016 , data que foi protocolado o presente pedido. De acordo com o contido no artigo 57, § 1º da Lei n.º 8.666/1993, os motivos que autorizam a prorrogação dos prazos de entrega são taxativos, e devem estar devidamente autuados em processo: Art. 57. (...) §o 1 Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo : I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração; II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato; III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração; IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei; V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência; VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis. Conforme se depreende da redação do citado dispositivo, somente se admite a prorrogação dos contratos administrativos excepcionalmente, caso ocorra algum dos motivos elencados nos incisos I a VI do § 1º do art. 57 da Lei 8.666/1993, e desde que devidamente comprovados no processo. No caso em apreço, n ão houve a comprovação de nenhuma das hipóteses legais citadas, pois a requerente apenas alegou que sua fornecedora se encontra em atraso com as entregas, alegação esta que não elide seu dever de cumprir o prazo estabelecido no Edital, porquanto pode adquirir o item de outro fornecedor. Ademais, assevera-se que o vínculo obrigacional ora considerado se deu entre este Tribunal e a beneficiária (ora requerente), e não com terceiros. O cumprimento da Ata e o respeito aos p