Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas PROTOCOLO Nº 0025519-76.2015.8.16.6000 I - Trata-se de procedimento administrativo para aplicação de sanções administrativas à empresa INFRA EXPERTS TECNOLOGIA COMERCIAL LTDA (CNPJ nº 10.243.445/0001-56), em decorrência do eventual descumprimento das normas do Contrato nº 11/2010. II - Nos termos do parecer nº 398/2016 da Assessoria Jurídica deste Gabinete (doc. 1165924 ), que acolho, determino o arquivamento do presente protocolado ante a ausência de certeza do descumprimento contratual praticado pela empresa contratada. III - Restituam-se os autos à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas para que cientifique a empresa contratada e o gestor do contrato, bem como providencie a publicação desta decisão no Diário Eletrônico (Artigo 15 do Decreto Judiciário nº 711/2011). IV - Após, arquivem-se. Curitiba, 04 de setembro de 2016. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas PROTOCOLO Nº 0024862-37.2015.8.16.6000 Trata-se de procedimento administrativo para aplicação de sanções administrativas à empresa FLORICULTURA LIFE GARDEN LTDA-ME. , em decorrência de descumprimento do Edital de Pregão Presencial nº 37/2014. Acolho o parecer nº 395/2016 como razões de decidir, para ARQUIVAR o presente expediente. Restituam-se os autos à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas para que providencie a publicação desta decisão no Diário Eletrônico (art. 15, caput, do Decreto nº 711/2011). Diligências necessárias. Curitiba, 04 de setembro de 2016. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas PROTOCOLO Nº 0008469-03.2016.8.16.6000 Trata-se de procedimento administrativo para aplicação de sanções administrativas à empresa MUNDISEG VIGILÂNCIA LTDA. , CNPJ nº 02.314.198/0001-03, em virtude de descumprimento contratual. Nos termos do Parecer Jurídico nº 388/2016, da Assessoria Jurídica deste Gabinete, que adoto como razões de decidir, APLICO à empresa MUNDISEG VIGILÂNCIA LTDA. , com fulcro Cláusula 12, item 12.18., do Contrato nº 35/2014, bem como do art. 459, § 1º, da CLT, a sanção de multa prevista na Cláusula 16, alínea "c" do mesmo Contrato, nos seguintes termos: - multa de mora diária de 0,5% (cinco décimos percentuais) , calculada sobre o valor mensal do contrato multiplicada pelos 6 (seis) dias de atraso no pagamento dos salários dos funcionários, relativos ao mês de janeiro/2016 (pagamento no mês de fevereiro), no valor de R$ 37.190,61 (trinta e sete mil, cento e noventa reais e sessenta e um centavos) , conforme cálculo apresentado pelo Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS (SEI 1253907 ). Restituam-se os autos à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas para que providencie a publicação desta decisão no Diário Eletrônico (art. 15, caput, do Decreto n.º 711/2011). Ato contínuo, cientifique-se a empresa contratada, enviando a guia de recolhimento (doc. 1254571 ), para pagamento devido. Diligências necessárias, notadamente ao setor requisitante acerca da penalidade ora imposta à contratada. Curitiba, 04 de setembro de 2016. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas PROTOCOLO Nº 0004695-96.2015.8.16.6000 I - Trata-se de procedimento administrativo para aplicação de sanções administrativas à empresa HIGI SERV LIMPEZA E CONSERVAÇÃO S/A (CNPJ Nº 78.570.397/0001-44), em decorrência do eventual descumprimento das normas do Contrato nº 92/2014. II - Acolho o parecer nº 384/2016 da Assessoria Jurídica deste Gabinete (doc. 1136022), para, com fulcro nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993 e artigos 150, inciso II e 152, inciso IV, ambos da Lei Estadual nº 15.608/2007, bem como nas Cláusulas 12 e 16, "c", do Contrato nº 92/2014, aplicar à empresa HIGI SERV LIMPEZA E CONSERVAÇÃO S/A a seguinte sanção: - Multa moratória diária de 0,5% (cinco décimos percentuais), calculada sobre o valor mensal do contrato, multiplicada pelos 03 (três) dias distintos do mês de dezembro de 2014 em que ocorreram faltas nos postos de serviços, no valor de R$ 3.536,15 (três mil, quinhentos e trinta e seis mil reais e quinze centavos), conforme cálculo apresentado pelo Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS (SEI 1252760 ). III - Restituam-se os autos à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas para que providencie a publicação desta decisão no Diário Eletrônico (art. 15 do Decreto Judiciário nº 711/2011), bem como para cientificar o Gestor do Contrato acerca da presente decisão. IV - Ato contínuo, cientifique-se a empresa contratada acerca desta decisão, enviando-lhe a respectiva guia de recolhimento (SEI 1253667 ) para pagamento da multa devida. V - Diligências necessárias. Curitiba, 04 de setembro de 2016. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas PROTOCOLO Nº 0046390-30.2015.8.16.6000 Trata-se de procedimento administrativo para aplicação de sanções administrativas à empresa MARUMBI TECNOLOGIA LTDA.. , em decorrência de descumprimento contratual. Nos termos do Parecer Jurídico nº 380/2016, da Assessoria Jurídica deste Gabinete, que adoto como razões de decidir, APLICO à empresa MARUMBI TECNOLOGIA LTDA. , com fulcro nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93 e artigos 150, 152 e 160, da Lei Estadual nº 15.608/2007, a seguinte penalidade: - multa de mora diária de 0,3% (três décimos percentuais) calculada sobre o valor total da nota de empenho nº 05600000500424-1, pelo atraso de 04 (quatro) dias, conforme estabelece o item 12.3, alínea "b", do Edital de Pregão Eletrônico nº 01/2015, no valor de R$ 788,40 (setecentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), nos termos do cálculo apresentado pelo Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS (doc. 1253373 ). Restituam-se os autos à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas para que providencie a publicação desta decisão no Diário Eletrônico (art. 15 caput do Decreto n.º 711/2011). Ato contínuo, cientifique-se a empresa contratada acerca desta decisão, enviando- lhe a respectiva guia de recolhimento (doc. 1253567 ) para pagamento da multa devida. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de setembro de 2016. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas PROTOCOLO Nº 0026898-18.2016.8.16.6000 I - Trata-se de procedimento administrativo para aplicação de sanções administrativas à empresa Alberflex Indústria de Móveis Ltda., em decorrência de descumprimento contratual. II - Nos termos do Parecer Jurídico nº 391/2016 da Assessoria Jurídica deste Gabinete, que adoto como razões de decidir, APLICO à empresa ALBERFLEX INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA., CNPJ nº 60.656.774/0001-05 com fulcro nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93 e artigos 150, 152 e 160, da Lei Estadual nº 15.608/2007, a penalidade de multa de mora diária de 0,3% (três décimos percentuais), calculada sobre a Nota de Empenho nº 600171-1 pelo atraso de 15 (quinze ) dias na entrega dos materiais, conforme Edital de Pregão Presencial nº 11/2015, no valor de R$ 324,00 (trezentos e vinte e quatro reais), nos termos do cálculo apresentado pelo Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS (doc. 1241380