Diário de Justiça do Estado do Paraná 18/08/2016 | DJPR

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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 858/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no protocolizado sob nº 63400-53.2016 e tendo como fonte de custeio o Departamento Econômico e Financeiro - DEF, resolve os candidatos abaixo relacionados, aprovados em concurso público para exercerem o cargo de Técnico Judiciário, nível inicial IAD-1, do Quadro de Servidores do Poder Judiciário vinculado à Secretaria do Tribunal de Justiça, obedecendo à ordem classificatória do certame, bem como as vagas reservadas aos afrodescendentes, com futuras lotações nos departamentos: CANDIDATOS CLASSIFICAÇÃO GERAL DEBORAH ARAUJO SANTOS PONDELEK 95 RAFAEL BASSO BRONQUETI 96 DIEGO YAMASHITA ANAMI 97 AMANDA WEN QUAN CHAN 98 ROBERTA BACHSTEIN 99 FRANCISMARA APARECIDA LOURENCO 100 BARBARA NOGUEIRA DE SOUSA 101 FERNANDO MURILO PIRES 102 MARILIA RODRIGUES SANTELO 103 CANDIDATO CLASSIFICAÇÃO AFRODESCENDENTE JESIEL JESSE LOPES 12 Curitiba, 16 de agosto de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DECRETO JUDICIÁRIO Nº 841/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00109004, originado em razão do protocolizado sob nº 0054820-34.2016 - SEI, resolve a) EDUARDA RADUNZ DEVANTIER do cargo de provimento em comissão de Assistente II de Juiz de Direito, símbolo 1-C, do Gabinete do Juízo da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública do Foro Regional de Almirante Tamandaré da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba; b) ISRAEL CENILO GUIBOR do cargo de provimento em comissão de Assistente II de Juiz de Direito, símbolo 1-C, do Gabinete da Juíza de Direito Substituta Liana de Oliveira Lueders (suplente da Turma Recursal), da 1ª Seção Judiciária com sede no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba; c) MATHEUS JUSTI CORREA do cargo de provimento em comissão de Assistente I de Juiz de Direito, símbolo 3-C, do Gabinete do Juízo da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública do Foro Regional de Almirante Tamandaré da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba; II - N O M E A R a) EDUARDA RADUNZ DEVANTIER para o exercício do cargo de provimento em comissão de Assistente II de Juiz de Direito, símbolo 1-C, do Gabinete do Juízo da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública do Foro Regional de Almirante Tamandaré da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, com efeitos financeiros e administrativos a partir da data da assunção no cargo, conforme dispõe a Portaria nº 518/2015; b) FERNANDA HEKAVE para o exercício do cargo de provimento em comissão de Assistente I de Juiz de Direito, símbolo 3-C, do Gabinete do Juízo da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública do Foro Regional de Almirante Tamandaré da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, com efeitos financeiros e administrativos a partir da data da assunção no cargo, conforme dispõe a Portaria nº 518/2015; c) ISRAEL CENILO GUIBOR para o exercício do cargo de provimento em comissão de Assistente II de Juiz de Direito, símbolo 1-C, do Gabinete do Juízo da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública do Foro Regional de Almirante Tamandaré da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, com efeitos financeiros e administrativos a partir da data da assunção no cargo, conforme dispõe a Portaria nº 518/2015; d) MATHEUS JUSTI CORREA para o exercício do cargo de provimento em comissão de Assistente I de Juiz de Direito, símbolo 3-C, do Gabinete do Juízo da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública do Foro Regional de Almirante Tamandaré da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, com efeitos financeiros e administrativos a partir da data da assunção no cargo, conforme dispõe a Portaria nº 518/2015. Curitiba, 15 de agosto de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DECRETO JUDICIÁRIO Nº 838/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 32225-41.2016 e considerando o reajuste dos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário estabelecido pela Lei nº 18812/2016, resolve o Decreto Judiciário nº 754/2016, a fim de que passe a constar que a aposentadoria do servidor JOSÉ NAZARENO BOZA, matrícula nº 7639, no cargo de Oficial de Justiça, nível AUJ-9, do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição, se deu no valor mensal bruto de R$ 12.225,67 (doze mil duzentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos), e não como constou, mantendo-se incólumes os demais termos. Curitiba, 10 de agosto de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DECRETO JUDICIÁRIO Nº 848/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00109632, originado em razão do protocolizado sob nº 28130.65.2016.8.16.6000, resolve voluntariamente, RONALDO PORTUGAL BACELLAR, matrícula n° 4354, no cargo de Assessor Jurídico, nível ESP-9, do Grupo Ocupacional Especial Superior da parte Permanente do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, com base no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 ( caput e parágrafo único), que garante isonomia e paridade nos termos do art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 , com proventos integrais, calculados a partir do valor do vencimento básico de seu cargo e nível, acrescido de 126% (cento e vinte e seis por cento) de verba de representação , nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei Estadual nº 16.748/2010, de 25% (vinte e cinco por cento) de adicionais quinquenais e 25% (vinte e cinco por cento) de adicionais anuais , nos termos dos artigos 76, parágrafo único, e 77, § 1º, da Lei Estadual nº 16.024/2008, conforme cálculo de proventos constante no referido protocolizado, no valor de R$ 36.654,97 (trinta e seis mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e noventa e sete centavos), observado o teto de remuneração determinado pelo art. 37, XI, da Constituição Federal. Curitiba, 12 de agosto de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DECRETO JUDICIÁRIO Nº 850/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00110128, originado em razão do protocolado sob nº 0059601-02.2016 SEI, resolve CAMILA THIESEN HONAISER do cargo de provimento em comissão de Assistente II de Juiz de Direito, símbolo 1-C, do Gabinete do Juízo do Juízo Único da Comarca de Clevelândia, a partir de 12 de agosto de 2016, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 15 de agosto de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DECRETO JUDICIÁRIO Nº 853/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00110984, originado em razão do protocolado sob nº 0059611-46.2016 SEI , resolve LILIAN CAVALHEIRO, a seu pedido, do cargo de provimento em comissão de Assistente II de Juiz de Direito, símbolo 1-C, do Gabinete do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Carlos Henrique Licheski Klein, a partir de 15 de agosto de 2016, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 15 de agosto de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DECRETO JUDICIÁRIO Nº 846/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00109952, originado em razão do protocolado sob nº 0058362-60.2016 SEI, resolve CYNTHIA PELUZZO DE OLIVEIRA, a seu pedido, do cargo de provimento em comissão de Assistente II de Juiz de Direito, símbolo 1-C, do Gabinete do Juízo da Vara Cível e da Fazenda Pública do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a partir de 15 de agosto de 2016; II - N O M E A R RAPHAEL EVALDO YURAÇAN para o exercício do cargo de provimento em comissão de Assistente II de Juiz de Direito, símbolo 1-C, do Gabinete do Juízo da Vara Cível e da Fazenda Pública do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, com efeitos financeiros e administrativos a partir da data da assunção no cargo, conforme dispõe a Portaria nº 518/2015. Curitiba, 12 de agosto de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PORTARIA Nº 412/2016
PORTARIA Nº 832/2016 - D.G. O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13168-71.2015, resolve ao serventuário EDILBERTO FERREIRA DA SILVA, Oficial do Cartório Distribuidor e Anexos da Comarca de Paranavaí, licença para tratamento de saúde, pelo prazo de 20 (vinte) dias, a partir de 06/02/2015, à luz do que dispõe o artigo 153 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná; II - P R O R R O G A R ao referido serventuário, licença para tratamento de saúde, em prorrogação, pelo prazo de 13 (treze) dias, a partir de 27/02/2015. Curitiba, 10 de agosto de 2016. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 810/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00108928, originado em razão do protocolizado sob nº 53648-57.2016, resolve JULIANA CEOLIN, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício precário, em substituição, das funções de Escrivão, da Escrivania do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, durante o afastamento da titular PAULA CHRISTIANY NOBRE ALVES, no período de 4 de agosto de 2016 a 5 de agosto de 2016, nos termos do artigo 155, da Lei nº 14.277/2003, alterado pelo artigo 4º, da Lei nº 17.532/2013, sem ônus, somente para fins administrativos, observado o disposto no artigo 54 da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 10 de agosto de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 833/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00108919, originado em razão do protocolizado sob nº 52755-66.2016, resolve ANDERSON SILVA GEVIGIÉR, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício precário, em substituição, das funções de Escrivão, da Escrivania da Vara Criminal, Infância e Juventude, Família e Sucessões e Juizado Especial Criminal da Comarca de Cruzeiro do Oeste, durante o afastamento da titular ODETE KFOURI COSTA, no período de 1º de agosto de 2016 a 31 de agosto de 2016, nos termos do artigo 155, da Lei nº 14.277/2003, alterado pelo artigo 4º, da Lei nº 17.532/2013, atribuindo- lhe proporcionalmente o valor correspondente à gratificação de função de Chefe de Secretaria, conforme preceitua o § 2º, do art. 155, da Lei nº 14.277/2003, observado o efetivo exercício e o disposto no artigo 54 da Lei nº 16024/2008, tornando sem efeito o item "a" da Portaria nº 372/2016 - DG, no referido período. Curitiba, 15 de agosto de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 843/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00109475, originado em razão do protocolizado sob nº 55814-62.2016, resolve ALESSANDRA SANTOS AMARAL, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício precário, em substituição, das funções de Escrivão, da Escrivania da Vara Criminal da Comarca de Cianorte, durante o afastamento do titular CLAUDEMIR MARQUES, no período de 18 de julho de 2016 a 24 de julho de 2016, nos termos do artigo 155, da Lei nº 14.277/2003, alterado pelo artigo 4º, da Lei nº 17.532/2013, sem ônus, somente para fins administrativos, observado o disposto no artigo 54 da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 11 de agosto de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 849/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00110049, originado em razão do protocolizado sob nº 0050821-73.2016, resolve JAIRO QUERO, matrícula 10624, ocupante do cargo de Escrivão do Crime do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Assistente do Plantão Judiciário de 1º Grau, da Secretaria da Direção do Fórum da Comarca de Antonina, nos termos do disposto na Lei nº 18142/2014 e no Decreto Judiciário nº 1694/2014, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, observado o efetivo exercício. Curitiba, 12 de agosto de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 850/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00110149, originado em razão do protocolizado sob nº 0057071-25.2016, resolve a pedido, a Portaria nº 1253/2015 - DG, na parte referente à designação de VIVIANNE ZENI BELTRAO, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Assistente do Plantão Judiciário de 1º Grau da Secretaria da Direção do Fórum do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba; II - D E S I G N A R ADRIANA VIANA DE OLIVEIRA MELO, matrícula 50767, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Assistente do Plantão Judiciário de 1º Grau, da Secretaria da Direção do Fórum do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos do disposto na Lei nº 18142/2014 e no Decreto Judiciário nº 1694/2014, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, observado o efetivo exercício. Curitiba, 12 de agosto de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 852/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00110896, originado em razão do protocolizado sob nº 0056434-74.2016, resolve a pedido, a Portaria designação de CARLOS FREDERICO CONSON, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Assistente da Direção do Fórum da Secretaria da Direção do Fórum do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba; II - D E S I G N A R ELIABE FERREIRA NUNES, matrícula 50601, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Assistente da Direção do Fórum, da Secretaria da Direção do Fórum do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, nos termos da Lei nº 17532/2013 e do Decreto Judiciário nº 1694/2014. Curitiba, 15 de agosto de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 853/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00110962, originado em razão do protocolizado sob nº 0052807-62.2016, resolve a pedido, a designação de VALMIR JOSE GOMES, ocupante do cargo de Técnico de Secretaria do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Assistente da Direção do Fórum da Secretaria da Direção do Fórum da Comarca de Catanduvas; II - D E S I G N A R ROBSON ARAUJO, matrícula 50045, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Assistente da Direção do Fórum, da Secretaria da Direção do Fórum da Comarca de Catanduvas, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, nos termos da Lei nº 17532/2013 e do Decreto Judiciário nº 1694/2014. Curitiba, 15 de agosto de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 855/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00110999, originado em razão do protocolizado sob nº 0053460-64.2016, resolve a pedido, a Portaria nº 75/2016 - DG, na parte referente à designação de PATRÍCIA XAVIER LEAL STANISCIA, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Assistente da Direção do Fórum da Secretaria da Direção do Fórum da Comarca de Paranaguá; II - D E S I G N A R FLAVIA WOLFF ZWOLINSKI, matrícula 13758, ocupante do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Assistente da Direção do Fórum, da Secretaria da Direção do Fórum da Comarca de Paranaguá, atribuindo- lhe as gratificações correspondentes, nos termos da Lei nº 17532/2013 e do Decreto Judiciário nº 1694/2014. Curitiba, 15 de agosto de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 858/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00111127, originado em razão do protocolizado sob nº 59620-08.2016, resolve a Portaria nº 2022/2014, na parte referente à designação de THALYTA ALVES, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Supervisor de Secretaria da Secretaria do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Irati; II - D E S I G N A R GISELE NOGOSEK DE SANTA CLARA, matrícula 52450, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Supervisor de Secretaria, da Secretaria do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Irati, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, nos termos da Lei nº 16023/2008, alterada pela Lei nº 17532/2013. Curitiba, 15 de agosto de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça ORDEM DE SERVIÇO Nº 420/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00111101, originado em razão do protocolizado sob nº 35522-56.2016, resolve
Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados RELAÇÃO Nº 305 PROTOCOLO: 10209-30.2015.8.16.6000 INTERESSADO: Tribunal de Justiça do Paraná DESPACHO: I - O Juiz de Direito Diretor da Comarca de Pinhais solicitou o acréscimo de um posto de segurança para jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais - movimento nº 0925307 - XIII. O pedido se deu devido ao fato de a Comarca de Pinhais não contar mais com um policial militar que fazia a segurança do local. A Divisão de Segurança Institucional, com o intuito de evitar acréscimos no valor do contrato, mas atendendo ao pedido feito pelo Juízo solicitante, sugeriu a distribuição dos postos de segurança de forma diversa, para suprir as necessidades das Comarcas de Pinhais e de São José dos Pinhais (0925307 - XIII), a saber: Supressão - 1 (um) posto de vigilância armada de 12 (doze) horas diurnas e 1 (um) posto de vigilância armada de 12 (doze) horas noturnas da Comarca de São José dos Pinhais. Acréscimo - 2 (dois) postos de vigilância desarmada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais para o Fórum de Pinhais; -1 (um) posto de vigilância desarmada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais para o Fórum da 12ª Vara Judicial da Comarca de São José dos Pinhais, atendendo à solicitação do SEI nº 0014965-48.2016.8.16.6000; -1 (um) posto de vigilância desarmada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais para o Fórum dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, devido ao remanejamento solicitado no expediente SEI nº0069122-05.2015.8.16.6000. II - A Lei nº 8.666/93 admite que se procedam alterações nos contratos, desde que realizadas no interesse da Administração e para atender ao interesse público. Tais modificações podem ser de ordem qualitativa ou quantitativa e implementadas por manifestação unilateral da Administração ou mediante acordo entre as partes. Sobre a possibilidade de alteração, o Contrato nº 40/2014 prevê o seguinte em sua Cláusula Nona: "CLÁUSULA 9 - ALTERAÇÃO DO OBJETO: A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões do objeto em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. No caso de supressões, o limite anteriormente estabelecido poderá ser superado, por acordo entre as partes". A Lei nº 8.666/93 estabelece limites para alterações contratuais: "Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: (...) b) quando necessária a modificação de valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado de Contrato , e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos. § 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: I - VETADO. II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes". De maneira semelhante, dispõe o art. 112 da Lei Estadual nº 15.608/2007: "Art. 112. Os contratos regidos por esta Lei podem ser alterados pela Administração Pública, precedidos das seguintes justificativas: §1º O objeto do contrato pode ser alterado: (...) II - se for necessário acréscimo ou supressão do objeto até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do contrato". Destarte, verifica-se que a lei autoriza acréscimos quantitativos às avenças da Administração frente a particulares, quando respeitado o limite legal de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor atualizado do contrato, nos termos acima mencionados. Neste compasso, a Divisão de Gerenciamento de Informações de Empregados Terceirizados deste Departamento, em análise aritmética, concluiu que a supressão do posto 1 (um) posto de vigilância armada de 12 (doze) horas diurnas e 1 (um) posto de vigilância armada de 12 (doze) horas noturnas importa numa redução mensal de R$ 21.177,38 (vinte e um mil, cento e setenta e sete reais e trinta e oito centavos) , o que representa 2,82% do contrato. O limite disponível para supressões é de R$ 187.646,27 (cento e oitenta e sete mil seiscentos e quarenta e seis reais e vinte e sete centavos), 25% do valor atual. Por outro lado, o acréscimo de 04 (dois) postos de vigilância desarmadas de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo 2 (dois) para a Comarca de Pinhais e 2 (dois) para a Comarca de São José dos Pinhais, importam num acréscimo mensal de R$ 20.831,12 (vinte mil, oitocentos e trinta e um reais e doze centavos) , o que representa 2,78%, sendo certo que o limite disponível para acréscimos é de R$ 156.053,33 (cento e cinquenta e seis mil cinquenta e três reais e trinta e três centavos) - movimento nº 0928360 - XIII. Para todos os efeitos, o art. 65, §1º, da Lei Federal n.º 8.666/93 estabelece, como base para o cálculo do acréscimo, o valor atualizado do contrato . No presente caso, nos termos da informação da Divisão de Gerenciamento de Informações de Empregados Terceirizados (0928360), o valor atualizado do contrato é de R$ 782.178,02 (setecentos e oitenta e dois mil, cento e setenta e oito reais e dois centavos) , sendo certo que o valor do acréscimo pretendido, de R$ 20.831,12 (vinte mil oitocentos e trinta e um reais e doze centavos), e a supressão, no importe de R$ 21.177,38 (vinte e um mil, cento e setenta e sete reais e trinta e oito centavos), não violarão o limite legal (25% do valor atualizado). Portanto, com a supressão, o valor mensal do contrato passará de R$ 782.178,02 (setecentos e oitenta e dois mil, cento e setenta e oito reais e dois centavos) para R$ 761.000,64 (setecentos e sessenta e um mil e sessenta e quatro centavos) e, posteriormente, com o acréscimo, para R$ 781.831,76 (setecentos e oitenta e um mil oitocentos e trinta e um reais e setenta e seis centavos) . Com a supressão e posterior acréscimo, o valor mensal do contrato terá uma diminuição em seu valor mensal, de R$ 346,26 (trezentos e quarenta e seis reais e vinte e seis centavos), de acordo com a manifestação do FUNREJUS (1088384 - XV). Dessa forma, o aditamento se mostra viável juridicamente. III - A contratada demonstrou a manutenção de sua regularidade fiscal e trabalhista (1130382 - XV). IV - Sendo assim, diante da presença dos requisitos legais e contratuais, Informação nº 098360 - XIII, prestada pela Divisão de Gerenciamento de Informações de Empregados Terceirizados - DGST e Cota - 01088384 - XV do FUNREJUS, ADOTO o Parecer nº 443/2016 da Assessoria Jurídica do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados, e, com base no art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/93, art. 112, §1º, inciso II, da Lei Estadual nº 15.608/2007, na Cláusula 9ª do Contrato nº 40/2014 (0110090), celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a empresa BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANÇA LTDA, e nas justificativas apresentadas pelo Juiz daComarca de Pinhais e pela Divisão de Segurança Institucional, AUTORIZO: a) a supressão de 1 (um) posto de vigilância armada de 12 (doze) horas diurnas e 1 (um) posto de vigilância armada de 12 (doze) horas noturnas, os quais estavam alocados no Fórum da Comarca de Pinhais, na Rua 21, nº 199, importando em uma redução mensal de R$ 21.177,38 (vinte e um mil cento e setenta e sete reais e trinta e oito centavos) , passando o valor mensal do contrato de R$ 782.178,02 (setecentos e oitenta e dois mil cento e setenta e oito reais e dois centavos) para R$ 761.000,64 (setecentos e sessenta e um mil reais e sessenta e quatro centavos) , a partir da data da supressão do posto, conforme Informação nº 0928360 - XIII da DGIET e, nos termos do art. 65, inciso I, alínea b c/c §1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93; b) o acréscimo de 04 (dois) postos de vigilância desarmada para jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo: 2 (dois) para o Fórum da Comarca de Pinhais, localizado na Rua 21 de Abril, nº 199 ; 1 (um) para atuar junto às instalações do Fórum da 12ª Vara Judicial da Comarca de São José dos Pinhais, localizado na Rua Visconde do Rio Branco, nº 2.788 ; e, 1 (um) para o Fórum dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de São José dos Pinhais, localizado na Avenida Rui Barbosa, nº 6.888 , importando num acréscimo mensal de R$ 20.831,12 (vinte mil, oitocentos e trinta e um reais e doze centavos), passando, portanto, o valor mensal do contrato de R$ 761.000,64 (setecentos e sessenta e um mil reais e sessenta e quatro centavos) para R$ 781.831,76 (setecentos e oitenta e um mil oitocentos e trinta e um reais e setenta e seis centavos), a partir da implantação dos postos, conforme Informação nº 0928360 - XIII da DGIET e, nos termos do art. 65, inciso I, alínea b c/c §1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93. V - À Assessoria Jurídica do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados para formalização do termo aditivo. VI - À Divisão de Gestão de Contratos do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados para comunicar a seguradora acerca da alteração contratual. VII - Publique-se. Em 11 de agosto de 2016.. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO EXTRATO DO TERMO DE CESSÃO DE USO Nº 68/2016 - PROTOCOLO Nº 0009369-83.2016.8.16.6000 TERMO DE CESSÃO DE USO : 68/2016 EXPEDIENTE: 0009369-83.2016.8.16.6000 CEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ CESSIONÁRIO: MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL DO OBJETO: O CEDENTE , por meio deste Termo, através do protocolado SEI n.º 0009369-83.2016.8.16.6000 cede ao CESSIONÁRIO o uso da área útil de 3.476 m² (três mil, quatrocentos e setenta e seis metros quadrados), onde se encontra o imóvel edificado com área de 240 m² (duzentos e quarenta metros quadrados), localizado na Rua Coronel Carlos Poli, 53, Centro, Rio Branco do Sul - PR, matriculado sob nº 2805, do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Branco do Sul. Parágrafo Único: O CESSIONÁRIO se compromete a utilizar a referida área, única e exclusivamente, para proceder à instalação de um Centro Cultural e/ou Biblioteca Municipal, com o compromisso do Poder Executivo local assumir a manutenção e conservação do imóvel, sendo-lhe vedado estender o uso do prédio a terceiros, bem como mudar-lhe a destinação. DA VIGÊNCIA: O presente instrumento terá vigência pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a partir da sua assinatura, podendo ser rescindido por qualquer das partes, mediante notificação com antecedência de 30 (trinta) dias. Em 16/08/2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DIVISÃO DE LICITAÇÕES AGENDAMENTO DATA DE ABERTURA PROCEDIMENTO CERTAME LICITATÓRIO PREGÃO PRESENCIAL nº 17/2016 - TIPO: MENOR PREÇO Objeto: RENOVAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE SEGURO AUTOMOTIVO COM COBERTURA TOTAL, RCF (RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA POR DANOS CAUSADOS A TERCEIROS) E APP, COM FRANQUIA NORMAL E CONTRA TERCEIROS PARA VEÍCULOS OFICIAIS DA FROTA DO PODER JUDICIÁRIO COM SERVIÇOS DE GUINCHO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA 24 (VINTE E QUATRO) HORAS. Data abertura das propostas: 01/09/2016 às 13:00 horas. Local de abertura: Auditório do Departamento do Patrimônio, 4º andar CONCORRÊNCIA Nº 07/2016 - TIPO: MENOR PREÇO Objeto: OBRA DE CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO DO FÓRUM DA COMARCA DE NOVA FÁTIMA Data da abertura: DAR-SE-IA EM 30/08/2016 às 13:00h , DAR-SE-Á EM 21/09/2016às 13:00h (horário de Brasília/DF) Local de abertura: Auditório do Departamento do Patrimônio, 4º andar Os editais estarão à disposição das empresas interessadas no endereço eletrônico www.tjpr.jus.br - "Licitações". Além disso, poderão ser solicitados através do endereço de e-mail licit@tjpr.jus.br . Os projetos da Concorrência poderão ser obtidos, gratuitamente, efetuando-se o "Download" no "site" www.tjpr.jus.br , "Licitações", sob menu "Anexos dos editais". Informações complementares serão fornecidas pela Divisão de Licitações do Departamento do Patrimônio, Rua Álvaro Ramos, nº 157, 4º andar, Curitiba PR, fone nº (41) 3250-6542. Curitiba, 17 de agosto de 2016. LEONEL JUNIOR PEDRALLI Diretor do Departamento do Patrimônio DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DESPACHOS DO PRESIDENTE PROTOCOLO ELETRÔNICO SEI Nº 0016263-12.2015.8.16.6000 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 39/2016 I - Processou-se no presente expediente o Pregão Eletrônico 39/2016, que tem por objeto a contratação de empresa para fornecimento mensal, com entrega parcial e diária, de água mineral envasada nas Unidades Judiciárias da Comarca de Maringá, conforme critérios, especificações e necessidades descritos nos Anexos I e II, partes integrantes do edital convocatório. (0989213). O edital é composto de apenas um lote do qual apenas um licitante participou, conforme relatório juntado nos autos (1127002). O certame iniciou com proposta no valor total de R$ 4.519,00 e, no decorrer da etapa de lances, a única participante HRA SARGI reduziu para R$ 4.100,60, conforme proposta 1096486. Foi proposto pela pregoeira redução de valor para R$ 3.500,00, o que não foi totalmente aceito pela arrematante, que apresentou oferta com o valor de R$ 4.100,60 (1096486). A Arrematante H.R.A. SARGI apresentou a proposta e documentos conforme exigido no edital e, após negociação de redução de valor, foi declarada a vencedora do certame, com o valor total de R$ 4.100,60 (quatro mil cem reais e sessenta centavos) (1096486). Como não houve recursos, foi feita a adjudicação do objeto no site do Banco do Brasil, conforme relatório 1127002. A ata da sessão foi publicada e juntada no expediente. II - Sendo assim, HOMOLOGO o julgamento materializado na Ata do Pregão Eletrônico nº 39/2016, devidamente rubricada e assinada, observadas as disposições legais, e confirmo a ADJUDICAÇÃO do objeto à empresa abaixo discriminada, conforme quadro e proposta 1096486: Empresa: H.R.A. COMÉRCIO DE BEBIDAS EIRELI-ME - CNPJ: 18.119.353/0001-70: Nº QUANT. MENSAL UNIDADE DE MEDIDA MARCA ESPECIFICA ÇVÕAELSOR UNITÁRIO R$ TOTAL MENSAL R$ 01 Até 400 (quatrocentos galões Galões de ) 20 litros SAFIRA Água mineral sem gás, envasadas em galões de 20 (vinte) litros de volume, retornáveis. 8,99 3.596,00 02 Até 420 (quatrocentas e vinte) garrafas Garrafas de 500 mililitros SAFIRA Água mineral sem gás, envasadas em garrafas descartáveis de 500 (quinhentos) mililitros 0,93 390,60 03 Até 120 (cento e vinte) garrafas Garrafas de 500 mililitros SAFIRA Água mineral com gás, envasadas em garrafas descartáveis de 500 (quinhentos) mililitros 0,95 114,00 MENSAL...............................................................................................................................R$ 4.100,60 III - Publique-se. IV - Ao Departamento Econômico e Financeiro para emissão da nota de empenho. V - Ao Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados para as providências cabíveis referente à contratação. Em 16 de agosto de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DESPACHOS DO PRESIDENTE PROTOCOLO 0007626-38.2016.8.16.6000 PREGÃO PRESENCIAL Nº13/2016 I - Versa o presente expediente de licitação pública (SEI nº 0007626-38.2016.8.16.6000-TJPR) , na modalidade de Pregão Presencial sob nº 13/2016-TJPR , tipo menor preço, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em prestação de serviços continuados de manutenção predial, compreendendo, além da mão de obra, o fornecimento de uniformes, equipamentos e ferramental necessários à execução dos serviços; destinados às Unidades Judiciárias e Administrativas da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a um preço máximo global mensal de R$ 144.341,90; previstos no Edital e seus Anexos (Anexo 1 - B - Planilha com resumo dos custos). II - Extrai-se do exarado na Ata de abertura do dia 28/07/2016, deste Pregão Presencial nº 13/2016, contando com a presença no certame de cinco (5) empresas, no qual resultou ao final a empresa, Ondrepsb Pr Limpeza e Serviços Especiais Ltda. , CNPJ nº 11.017.341/0001-96; com seu quantum , Preço Máximo Global Mensal de R$ 133.399,99 (cento e trinta e três mil e trezentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos); e tendo sido esta considerada classificada/
Bolinha lisa de borracha para fisioterapia: • 5,5 a 6,0 cm de diâmetr • Intensid média; • Utilizad para fisiotera fortalec das mãos e tratame de LER e DORT. 3,18 o; ade a pia, imento nto 954,00 02 300 (Trezentas) Unidade Bolinha cravejada de vinil anti stress: • 5,5 a 6,0 cm de diâmetr • Que estimul a circulaç sanguí • Utilizad em massag relaxam exercíc de proprio fortalec e coorde motora 6,27 o; am ão nea; as ens, ento, ios cepção, imento nação 1.881,00 03 100 (Cem) Unidade Caneleiras com peso (50 pares): • Tecido de alta resistên (poliést nylon 600, entre outros) • Ajuste (fecho) com velcro de 1kg. 16,94 cia er, 1.694,00 TOTAL DO ANEXO 4.529,00 2 - EMPRESA VENCEDORA: JORGE LUIS ALVES PASSOS - ME CNPJ Nº 12.050.428/0001-28 Nº QUANT. UNIDADE DE MEDIDA ESPECIFICAÇÕ PERSEÇO MÁXIMO UNITÁRIO R$ PREÇO TOTAL R$ 04 100 (Cem) Unidade Faixas elásticas circulares de resistência: • Compo por látex; • De intensid leve; • Dimens 5cm de largura X 25 a 30 cm de compri • Para alonga fortalec muscul 12,87 sta ade ão: mento; mento, imento ar, 1.287,00 coorde motora aprimo nas habilida funcion e aumen da mobilid e flexibili preven de LER e DORT. nação , ramento des ais o ade dade, ção 05 100 (Cem) Unidade Faixas elásticas circulares de resistência: • Compo por látex; • De intensid modera • Dimens 5cm de largura X 25 a 30 cm de compri • Para alonga fortalec muscul coorde motora aprimo nas habilida funcion e aumen da mobilid e flexibili preven de LER e DORT. 13,58 sta ade da; ão: mento. mento, imento ar, nação , ramento des ais o ade dade, ção 1.358,00 06 100 (Cem) Unidade Faixas elásticas circulares de resistência: • Compo por látex; • De intensid alta/ pesada • Dimens 5 cm de largura X 25 a 30 cm de compri • Para alonga fortalec muscul coorde motora aprimo nas habilida funcion e aumen da mobilid e flexibili preven de LER e DORT. 15,44 sta ade ; ão: mento. mento, imento ar, nação , ramento des
. Protocolo: 2016/211170. Comarca: Ponta Grossa. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 0008378-08.2016.8.16.0019 Embargos a Execução. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.569.555-5 AGRAVANTE: ACIR SEBASTIÃO MORO CONK. AGRAVADO: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS PLANEJADOS MARCENARIA PLENITUDE. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ACIR SEBASTIÃO MORO CONK, com pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, fl. 05. 2. É cediço que há possibilidade do deferimento da benesse às pessoas jurídicas, desde que comprovem a insuficiência de recursos, vez que a elas não se estende a presunção juris tantum. Eis apropriados precedentes dos Tribunais Superiores: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVA. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. Conforme decidido no julgamento do REsp 1.064.269/RS (sessão da Quarta Turma de 19 de agosto de 2010), "é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV), desde que comprovem insuficiência de recursos (CF/88, art. 5º, LXXIV). É que a elas não se estende a presunção juris tantum prevista no art. 4º da Lei 1.060/1950". (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp 277.207/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 12/06/2013 - grifei). ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM ARESP. GRATUIDADE DA JUSTIÇA ÀS PESSOAS JURÍDICAS, COM OU SEM FINS LUCRATIVOS, CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 481/ STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A justiça gratuita pode ser concedida à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprove necessidade. Súmula 481/STJ. (...) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 353672 / RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013, grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. REFORMA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. Nos termos da Súmula 481/STJ, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, requer a demonstração da impossibilidade de arcarem com os encargos processuais. 3. No caso, inviável a alteração da conclusão do Tribunal a quo quanto à não- comprovação por parte da agravante de seu estado de hipossuficiência, ante o óbice sumular 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1469115 / PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015, grifei). Compulsando os autos, verifica-se que a parte não trouxe documentos aptos a comprovar que, de fato, não possui condições de arcar com as custas processuais. 3. Diante disso, antes de apreciar o pedido de assistência judiciária, intime-se a parte Agravante, no prazo de 10 (dez) dias, para comprovar a sua condição de hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil. 4. Publique-se. Intime-se. 5. Após, voltem conclusos. Curitiba, 15 de agosto de 2016. Des. RENATO BRAGA BETTEGA 1º Vice-Presidente
. Protocolo: 2016/165527. Comarca: Guaíra. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 1520726-6 Apelação Civel e Reexame Necessario. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Julgado em: 09/08/2016 DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração. EMENTA: ESTADO DO PARANÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1.520.726-6/01, DO FORO DA COMARCA DE GUAÍRA - VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.RELATOR: DES. RUY CUNHA SOBRINHO EMBARGANTE: ESTADO DO PARANÁ EMBARGADOS: DOMINGOS RODRIGUES DA SILVA E OUTROSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO QUE NÃO APONTA UM ÚNICO DEFEITO COMPATÍVEL COM A ESPÉCIE, SEGUNDO O ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATAQUE AO MÉRITO DA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO PROCRASTINATÓRIA. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.Embargos de declaração rejeitados.
. Protocolo: 2016/124090. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 1ª Vara de Execuções Fiscais. Ação Originária: 0076580-57.2013.8.16.0014 Declaratória. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Julgado em: 09/08/2016 DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso e manter a sentença em sede de reexame necessário. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE LANÇAMENTO E TUTELA ANTECIPADA. IPTU. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA. IMÓVEL NÃO EDIFICADO. SENTENÇA QUE RECONHECE A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 175 DA LEI MUNICIPAL 7303/97 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL). NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EFEITOS PROSPECTIVOS. ATRIBUIÇÃO, EM VERDADE, DE EFEITOS EX TUNC. MEDIDA AMPLAMENTE ADMITIDA PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. NULIDADE DA NORMA INCONSTITUCIONAL DESDE A SUA EDIÇÃO.IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO AOS EXERCÍCIOS PRETÉRITOS E FUTUROS.INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 239/ STF EM CASOS COMO O PRESENTE. PRECEDENTES.Recurso não provido; sentença mantida em sede de reexame necessário.